Novidades legislativas

31 de Maio de 2021
28 de Maio de 2021
  • COVID-19. ISENÇÃO DE IVA. TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS NECESSÁRIOS. Prorrogação

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    Lei n.º 33/2021. Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

    Altera os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.

    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 104, Série I, de 28 de maio de 2021.

  • COVID-19. PROGRAMA IVAucher

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    Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021. Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado por programa «IVAucher», conforme previsto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 104, 1º Suplemento, Série I, de 28 de maio de 2021.

  • COVID-19. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE. ATÉ 13 DE JUNHO 2021. Declaração

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021. Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

    Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 13 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

    Republica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.

    DR 104, 1º Suplemento, Série I, de 28 de maio de 2021.

  • IRC. IRS. ISENÇÃO. Champions League 2020-2021

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    Lei n.º 33-A/2021. Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021.

    DR 104, 2º Suplemento, Série I, de 28 de maio de 2021.

27 de Maio de 2021
  • CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. Prevenção de cláusulas abusivas

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    Lei n.º 32/2021. Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15. Prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.

    Altera o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

    O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.

    A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

    DR 103, Série I, de 27 de maio de 2021.

  • INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA. Estatutos

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    Portaria n.º 114-A/2021. Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

    Revoga a Portaria n.º 208/2015, de 15 de julho.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 103, 1º Suplemento, Série I, de 27 de maio de 2021.

24 de Maio de 2021
21 de Maio de 2021
  • CONTRATOS PÚBLICOS. Medidas especiais / contratação pública

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    Lei n.º 30/2021. Aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares.

    Altera:

    1. Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º e os anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

    2. Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; e

    3. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

    Adita os artigos 176.º-A, 361.º-A e 447.º-A ao Código dos Contratos Públicos.

    Revoga os n.ºs 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.ºs 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.ºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo iii do Código dos Contratos Públicos.

    Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente Lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

    As alterações à parte iii do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que: a) Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor; b) Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.

    As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente Lei só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

    A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    DR 99, Série I, de 21 de maio de 2021.

  • COVID-19. TRABALHADORES. EMPRESAS. RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA. Compensação

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    Decreto-Lei n.º 37/2021. Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

    DR 99, Série I, de 21 de maio de 2021.

20 de Maio de 2021
  • COVID-19. SERVIÇOS ESSENCIAIS. Suspensão de contratos de fornecimento

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    Lei n.º 29/2021. Estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

    DR 98, Série I, de 20 de maio de 2021.

19 de Maio de 2021
  • COVID-19. DESPISTE DA INFEÇÃO. TESTE LABORATORIAL. COMPROVATIVO. Viagens aéreas

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    Despacho n.º 5039-B/2021. Determina procedimentos de verificação da existência de comprovativo, por parte dos passageiros, de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem dos voos.

    DR 96, 1º Suplemento, Série II, de 18 de maio de 2021.

  • MEDICAMENTOS. Publicidade

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    Decreto-Lei n.º 36/2021. Proíbe a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida.

    Altera os artigos 151.º e 153.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, também conhecido por «Estatuto do Medicamento».

    O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2021.

    DR 97, Série I, de 19 de maio de 2021.

18 de Maio de 2021
17 de Maio de 2021
14 de Maio de 2021
  • ARRENDAMENTO URBANO. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Injunção

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    Decreto-Lei n.º 34/2021. Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento previsto no artigo 15.º -T da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU) e regulamenta o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) - secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional, conforme previsto no artigo 15.º -U do NRAU.

    A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a garantir os direitos do arrendatário.

    Este é um regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário e cada procedimento diz respeito apenas a um prédio urbano ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

    O requerimento é apresentado no SIMA, podendo ser recusado se, por exemplo, não estiver assinado ou não indicar o tribunal competente para apreciação do processo.

    O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se o requerido não se opuser a ele no prazo de 15 dias ou quando não é efetuado o pagamento da respetiva taxa de justiça.

    O procedimento extingue-se:

    • com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da providência;

    • por desistência do procedimento por parte do requerente;

    • por morte do requerente ou do requerido.

    A tramitação dos procedimentos especiais é efetuada, preferencialmente, eletronicamente, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Para dar entrada do requerimento de injunção não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

    O membro do Governo responsável pela área da justiça tem 60 dias a contar da publicação deste Decreto-Lei para, através de Portaria, criar as normas relativas ao procedimento de IMA.

    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de maio de 2021.

    DR 94, Série I, de 14 de maio de 2021.

12 de Maio de 2021
  • COVID-19. APOIO EXTRAORDINÁRIO. CRISE EMPRESARIAL. Retoma progressiva de atividade

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    Decreto-Lei n.º 32/2021. Relativo ao regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT). Altera os artigos 5.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho, na sua redação atual.

    As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % podem continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021.

    No mês de junho, esta redução está limitada até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2021.

    DR 92, Série I, de 12 de maio de 2021.

7 de Maio de 2021
  • COVID-19. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE. DESCONFINAMENTO. Revisão da aplicação territorial

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021. Altera os artigos 2.º e 50.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, relativos às medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

    Revoga a alínea c) do n.º 2, a alínea c) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 2.º do anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.

    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 88, 1º Suplemento, Série I, de 6 de maio de 2021.

  • RECURSOS GEOLÓGICOS. Depósitos minerais

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    Decreto-Lei n.º 30/2021. Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, Lei de bases dos recursos geológicos, no que respeita aos depósitos minerais. São depósitos minerais as ocorrências com interesse económico utilizáveis na obtenção de metais, por exemplo. São também, por exemplo, carvões, amianto, talco, entre outros.

    Este diploma prevê ainda que seja possível reexplorar económicos de explorações pré-existentes e desativadas.

    Revoga o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 89, Série I, de 7 de maio de 2021.

6 de Maio de 2021
  • GESTÃO DE RESÍDUOS. Retificação

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    Declaração de Retificação n.º 14/2021. Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro».

    DR 88, Série I, de 6 de maio de 2021.

5 de Maio de 2021
  • COVID-19. PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA. Modelo de governação dos fundos europeus

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    Decreto-Lei n.º 29-B/2021. Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

    DR 86, 1º Suplemento, Série I, de 4 de maio de 2021.

  • COVID-19. PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA. Missão «Recuperar Portugal»

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021. Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

    O mandato da Missão «Recuperar Portugal» tem duração até 31 de dezembro de 2026.

    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 86, 1º Suplemento, Série I, de 4 de maio de 2021.

  • COVID-19. CULTURA. Turismo do Algarve

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    Resolução da Assembleia da República n.º 135/2021. Recomenda ao Governo que dê continuidade ao apoio à produção cultural e à criação artística como instrumento de desenvolvimento económico e de diferenciação turística do Algarve.

    DR 87, Série I, de 5 de maio de 2021.

  • OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS. IRS. IRC. Modelo 30

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    Portaria n.º 98/2021. Aprova a declaração modelo 30 relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.

    Revoga a Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, bem como a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    DR 87, Série I, de 5 de maio de 2021.

4 de Maio de 2021
  • COVID-19. AÇORES. CULTURA. Medidas de Apoio

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    Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/A. Programa de apoio extraordinário à cultura na Região Autónoma dos Açores.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

    DR 86, Série I, de 4 de maio de 2021.

3 de Maio de 2021
  • COVID-19. SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. ATENDIMENTO | AGENDAMENTOS. Processos pendentes

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    Despacho n.º 4473-A/2021.  Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19.

    O presente Despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.

    DR 84, 2º Suplemento, Série II, de 30 de abril de 2021.