Setembro, outubro e novembro 2013

Direito do Trabalho e Segurança Social


 MEDIDA “INCENTIVO EMPREGO”

Âmbito de aplicação

Requisitos de atribuição do apoio

Procedimento de candidatura

Apoio financeiro

 OPERACIONALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

Operacionalização dos Fundos

Entregas

Reembolso pelo FCT

Transmissão de empresa, de estabelecimento ou de posição contratual

Pagamento pelo FGCT

Interconexão de dados e protocolos

 INCONSTITUCIONALIDADE DE ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

 RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO

Regime de renovação extraordinária

Cálculo da compensação

 MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA - UTILIZAÇÃO DO GPS COMO MEIO DE PROVA NO ÂMBITO DISCIPLINAR


MEDIDA “INCENTIVO EMPREGO”

Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro

A Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, em vigor desde o passado dia 1 de outubro de 2013, veio criar a medida “Incentivo Emprego”, que consiste na concessão ao empregador de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho.

A presente medida é cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Âmbito de aplicação

Esta medida aplica-se a (i) empregadores que celebrem, após 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho sujeitos ao Código do Trabalho, bem como a (ii) empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Ficam excluídos os empregadores que celebrem contratos de trabalho de muita curta duração e os órgãos e serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Requisitos de atribuição do apoio

O apoio financeiro objeto desta medida é atribuído a empregadores que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: (i) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social; (ii) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; (iii) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (“IEFP, I.P.”); (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho; (v) dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

Estes requisitos devem estar reunidos no momento de formalização da candidatura e durante o período em que tenha lugar a atribuição do apoio financeiro, sob pena de suspensão do seu pagamento ou da sua cessação, no caso de não regularização da situação de incumprimento.

Procedimento de candidatura

Para obtenção do apoio financeiro, o empregador deverá apresentar a sua candidatura no momento da formalização da admissão do trabalhador na Segurança Social, exigindo-se, para este efeito, que a mesma seja efetuada online no sítio eletrónico do Serviço Segurança Social Direta.

Apoio financeiro

O empregador que beneficie desta medida terá direito, durante o período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015, ou a data de cessação do contrato, consoante a que se verifique primeiro, a um apoio financeiro correspondente a 1% da retribuição mensal do trabalhador. Para este efeito, entende-se por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social.

O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos trimestrais, a efetuar pelo Instituto de Informática, I.P. (“II, I.P.”), dos montantes a atribuir a cada empregador, sendo efetuado nos seguintes prazos:

  1. Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;

  2. Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;

  3. Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;

  4. Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.

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OPERACIONALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro

Regulamento n.º 390-A/2013

Regulamento n.º 390-B/2013

A Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 1 de outubro, veio definir os procedimentos de operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (“FCT”) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”).

Os Regulamentos de Gestão destes Fundos (Regulamentos n.º 390-A/2013 e n.º 390-B/2013) foram publicados no dia 14 de outubro.

Operacionalização dos Fundos

O funcionamento do FCT e do FGCT é operacionalizado através de sítio próprio da internet, em www.fundoscompensacao.pt (“sítio eletrónico”).

Prevê-se, assim, a realização, através do sítio eletrónico, de todas as declarações e comunicações relativas à adesão e identificação dos dados necessários dos empregadores e trabalhadores, a prestar pelos empregadores.

Com efeito, a adesão ao FCT é efetuada pelo empregador mediante declaração realizada no sítio eletrónico aquando da admissão do primeiro trabalhador abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo, com aquela declaração, efetivada automaticamente a adesão do empregador ao FGCT.

A adesão é realizada mediante a comunicação, pelo empregador, dos seus elementos de identificação, a saber: (i) nome, firma e natureza jurídica; (ii) número de identificação da segurança social; (iii) número de identificação fiscal; (iv) sede, domicílio profissional ou residência; (v) contacto telefónico; (vi) endereço eletrónico; (vii) IBAN para o qual deve ser transferido o montante a reembolsar; (viii) identificação dos responsáveis pela administração ou gerência, no caso de pessoa coletiva.

A comunicação de admissão de trabalhador que venha a ser admitido deve ser realizada pelo empregador até à data de início de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua inclusão. Dessa comunicação devem constar os seguintes elementos: (i) nome completo do trabalhador; (ii) número de identificação da Segurança Social; (iii) número de identificação civil e fiscal, bem como (iv) data de produção de efeitos do contrato de trabalho; (v) retribuição base; (vi) diuturnidades; (vii) modalidade do contrato de trabalho e suas alterações.

Deverão ainda ser comunicadas, no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem, as datas de início e de cessação de qualquer situação que determine a não contagem de antiguidade, bem como a data e modalidade da cessação do contrato de trabalho e ainda quaisquer alterações aos elementos relativos ao trabalhador e ao contrato de trabalho. Exceciona-se, todavia, a atualização do valor da retribuição base e de diuturnidades, que deve ser comunicada em data anterior à produção de efeitos dessa alteração, salvo se resultar de facto que preveja efeitos retroativos, devendo, neste caso, o empregador comunicá-la na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

Entregas

O pagamento das entregas aos Fundos pode ser efetuado através de multibanco ou por via eletrónica, através de homebanking, e pressupõe a emissão prévia de documento de pagamento no sítio eletrónico, contendo a identificação da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e FGCT e o respetivo prazo.

As entregas a efetuar para o FCT e para o FGCT correspondem, respetivamente, a 0,925% e 0,075% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador abrangido e devem ser realizadas entre os dias 10 e 20 de cada mês, reportando-se ao mês anterior.

É ainda permitido o pagamento até ao dia 8 do mês seguinte, mas neste caso sujeito ao pagamento de juros.

Havendo entregas em dívida, o seu pagamento voluntário é efetuado conjuntamente com o pagamento das entregas do mês subsequente, conforme documento de pagamento obtido no sítio eletrónico. O empregador poderá ainda solicitar o seu o pagamento em prestações mensais, sendo admitido um número máximo de três e seis prestações, conforme se trate de dívida ao FGCT ou ao FCT, respetivamente.

Quando se verifique uma situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entregas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo empregador nesses meses. Para este efeito, o empregador deve comunicar a situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante, operando a regularização devida no valor da entrega subsequente.

Reembolso pelo FCT

O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico, com a indicação da identificação do trabalhador e da data da cessação do contrato de trabalho.

Sempre que a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, bem como nas situações em que se verifique a reintegração do trabalhador em virtude de decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o empregador deve comunicar esses factos para efeitos de reativação da conta de registo individualizado do trabalhador no FCT. No segundo caso, o empregador deve indicar ainda os elementos necessários ao apuramento das entregas em falta relativamente ao período de pendência da ação judicial.

Ocorrendo qualquer uma destas situações, o empregador deverá proceder à devolução do valor reembolsado pelo FCT e restantes valores em dívida aos Fundos nos prazos legalmente previstos, conforme documentos de pagamento obtidos no sítio eletrónico.

No caso de reintegração de trabalhador, havendo lugar à devolução dos valores que tenham sido pagos pelo FGCT ao trabalhador, pode este proceder ao pagamento global da dívida conforme documento de pagamento previamente emitido, ou requerer o respetivo pagamento em prestações no sítio eletrónico.

Transmissão de empresa, de estabelecimento ou de posição contratual

Em caso de transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou parcial, ou de transmissão da posição contratual, o empregador originário deve comunicar a data em que se verifiquem tais factos, bem como a identificação do novo empregador, devendo este, no prazo legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à inclusão dos trabalhadores.

Pagamento pelo FGCT

O FGCT efetua o pagamento dos montantes devidos ao trabalhador, mediante requerimento deste apresentado no sítio eletrónico.

Após receção do requerimento do trabalhador, o FGCT solicita ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico, a informação relativa à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Quando o empregador não preste esta informação, o FGCT solicita os elementos necessários à Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”).

Interconexão de dados e protocolos

Os dados relativos à identificação dos empregadores e trabalhadores podem ser obtidos pelos Fundos por interconexão de dados com a Segurança Social.

O FCT e o FGCT utilizam os dados declarados no sítio próprio da internet relativos ao empregador e aos trabalhadores para as comunicações legalmente previstas à ACT e para efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segurança Social com vista à obtenção dos dados necessários ao funcionamento dos Fundos que permitam simplificação das obrigações declarativas da responsabilidade dos empregadores.

A comunicação entre os Fundos e a ACT ou o Fundo de Garantia Salarial é efetuada por meios eletrónicos, mediante protocolo a celebrar pelas entidades gestoras dos Fundos.

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INCONSTITUCIONALIDADE DE ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

Acórdão Tribunal Constitucional n.º 602/2013, processo n.º 531/12

Foi publicado no passado dia 24 de outubro de 2013 o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, no qual este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de determinadas alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao Código do Trabalho, tendo declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas relacionadas com (i) a extinção do posto de trabalho, (ii) o despedimento por inadaptação e (iii) a sobreposição daquela lei em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) no que respeita ao descanso compensatório por trabalho suplementar, à majoração das férias, ao pagamento de trabalho suplementar e à retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação.

Com efeito, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, relativas aos critérios e requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.º da CRP.

As normas em causa previam que “havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”, bem como que “[…] uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”.

Com esta decisão, é reposta a redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, que obrigava o empregador a observar, aquando da determinação do posto de trabalho a extinguir, critérios pré-definidos (menor antiguidade no posto de trabalho; menor antiguidade na categoria profissional; classe inferior da mesma categoria profissional; e menor antiguidade na empresa), e que determinava que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho apenas se verificava quando o empregador não dispusesse de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador.

Já no que se refere ao despedimento por inadaptação, também a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012 foi declarada inconstitucional, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 artigo 375.º do Código do Trabalho, que previa que “[o despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:] não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador”.

Foram ainda declaradas inconstitucionais as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, que determinavam a sobreposição desta lei às normas de IRCT que dispusessem sobre (i) o descanso semanal compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e (ii) a majoração ao período anual de férias. Estas normas foram consideradas inconstitucionais por violação das disposições conjugadas do artigo 56.º, n.os 3 e 4, relativo aos direitos das associações sindicais e contratação coletiva e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, relativo às restrições dos direitos, liberdades e garantias.

Por fim, foi igualmente considerada inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, por violação das mesmas disposições constitucionais. A norma em questão determinava a redução para metade dos montantes previstos nas disposições de IRCT que dispusessem sobre (i) acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho e (ii) retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, no caso de tais disposições não serem alteradas decorrido o prazo de dois anos durante o qual as mesmas se encontram suspensas por força do n.º 4 do artigo 7.º.

A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das referidas normas tem efeitos retroativos, reportados à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, ou seja, a 1 de agosto de 2012.

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RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO

Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro

A Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, que entrou em vigor no passado dia 8 de novembro, vem estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo celebrados na vigência do Código do Trabalho, cujo limite máximo de duração seja atingido até 8 de novembro de 2015.

Este diploma regula ainda o regime e o modo de cálculo da compensação devida por força da cessação dos contratos de trabalho a termo certo objeto da referida renovação extraordinária.

Regime de renovação extraordinária

O regime de renovação extraordinária regulado pela Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, aplica-se apenas aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do atual Código do Trabalho, i.e. após 17 de Fevereiro de 2009, que atinjam os limites máximos da sua duração estabelecidos no Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (que já tinha estabelecido um regime de renovação extraordinária), até 8 de novembro de 2015.

Estes contratos poderão ser objeto de duas renovações extraordinárias, sendo que a duração total das mesmas não pode exceder 12 meses.

A duração de cada renovação extraordinária, por seu turno, não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

Se o número máximo de renovações extraordinárias e/ou o limite máximo de duração das mesmas for excedido, o contrato converter-se-á automaticamente em contrato por tempo indeterminado.

Cálculo da compensação

O regime e modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos a termo certo varia consoante a data em que o contrato tenha sido celebrado.

Nestes termos, caso o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado até 30 de setembro de 2013, ser-lhe-á aplicável o regime transitório previsto no artigo 6.º da Lei nº 69/2013, de 30 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao Código do Trabalho - cfr. Circular de Direito do Trabalho e Segurança Social de agosto de 2013.

Por sua vez, se o contrato tiver sido celebrado após 1 de outubro de 2013, são aplicáveis as normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho - cfr. Circular de Direito do Trabalho e Segurança Social de agosto de 2013.

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MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA - UTILIZAÇÃO DO GPS COMO MEIO DE PROVA NO ÂMBITO DISCIPLINAR

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2013 (Mário Belo Morgado) Processo n.º 73/12.3TTVNF.P1.S1

No âmbito do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre as seguintes questões: (i) se o GPS é um meio de vigilância à distância, sujeito ao regime dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho; (ii) se a utilização do GPS viola os direitos de personalidade do trabalhador; e (iii) se a utilização dos dados provenientes dos registos do GPS no âmbito disciplinar é ilícita.

Em relação à primeira questão, o Tribunal chamou à colação o seu acórdão de 22 de maio de 2007, decidindo que que este dispositivo não pode ser qualificado como um meio de vigilância à distância para efeitos dos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho, na medida em que “não permite captar as circunstâncias, a duração e os resultados das visitas efectuadas aos seus [do trabalhador] clientes, nem identificar os respectivos intervenientes.”, permitindo apenas captar “a localização de veículos em tempo real, referenciando‑os em determinado espaço geográfico”.

O Supremo Tribunal de Justiça respondeu igualmente de forma negativa à segunda questão, reconhecendo, desde logo, que “o poder de direção do empregador, enquanto realidade naturalmente inerente à prestação de trabalho e à liberdade de empresa, inclui os poderes de vigilância e controle”.

Muito embora admitindo que os referidos poderes de vigilância e controle devem ser conciliados com princípios de cariz garantístico que tenham por finalidade salvaguardar a individualidade dos trabalhadores e conformar o sentido da ordenação jurídica das relações de trabalho em função de determinados valores jurídico-constitucionais, o Tribunal considerou que “a eficácia dos direitos fundamentais é comprimível pela operatividade de outros interesses dignos de proteção, do empregador ou de terceiros, que, em concreto, se mostrem merecedores de adequada tutela, em regra concernentes à proteção e segurança de pessoas e bens ou a particulares exigências inerentes à natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador”.

O Supremo Tribunal de Justiça acaba, assim, por concluir que o uso do GPS em circunstâncias como as dos autos - i.e., instalado numa viatura exclusivamente afeta às necessidades do serviço, sem captação ou registo de imagem ou som - não ofende os direitos de personalidade do trabalhador.

Por fim, e em consequência do supra exposto, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu no sentido da legalidade da utilização dos registos do GPS no âmbito disciplinar.

Em consequência, e considerando existir justa causa no caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça considerou válido o despedimento do trabalhador que, exercendo funções de motorista de veículos de transporte de mercadorias perigosas, conduziu o veículo para localidades fora do percurso determinado para o transporte, obrigando o empregador a pagar horas extraordinárias, para além de lhe haver causado outros prejuízos, factos que foram apurados por recurso a GPS.

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