Novidades legislativas

31 de Julho de 2026
  • HABITAÇÃO. LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS. Reabilitação urbana

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    Portaria n.º 320/2026/1. Aprova os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o início dos trabalhos, procede à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos e mecanismos de controlo urbanístico previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

    Assim:

    Nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são aprovados pela presente portaria:

    a) O modelo de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia previsto no artigo 4.º-A do RJUE, o qual é igualmente aplicável para o efeito das seguintes pretensões, quando sejam admissíveis:

    i) Aperfeiçoamento do pedido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

    ii) Junção de elementos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º-A do RJUE;

    iii) Entrega de projetos de especialidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE;

    b) O modelo de informação sobre o início dos trabalhos, previsto no artigo 80.º-A do RJUE;

    c) O modelo de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 62.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE;

    d) Os modelos de aviso previstos no artigo 12.º do RJUE.

    A presente Portaria procede ainda à identificação dos elementos instrutórios, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE.

    São aprovados os seguintes anexos à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:

    a) Anexo I - Requerimento de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia, o qual integra:

    i) Anexo I-A - Síntese urbanística de operação de loteamento;

    ii) Anexo I-B - Síntese urbanística de obras de urbanização;

    iii) Anexo I-C - Síntese urbanística de obras de edificação ou de obras de demolição;

    iv) Anexo I-D - Síntese urbanística de trabalhos de remodelação de terrenos e outras utilizações do solo ou instalação de equipamentos técnicos quando sujeitas ao RJUE por força de legislação especial;

    v) Anexo I-E - Identificação dos projetos de especialidade.

    b) Anexo II - Informação sobre o início dos trabalhos;

    c) Anexo III - Avisos;

    d) Anexo IV - Comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso de edifício ou fração, o qual integra o anexo iv-a - Síntese urbanística relativa a utilização ou alteração de uso;

    e) Anexo V - Elementos instrutórios;

    f) Anexo VI - Condições de apresentação dos elementos instrutórios;

    g) Anexo VII - Termos de responsabilidade.

    Revoga as Portarias 71-A/2024 e 71-B/2024, de 27 de fevereiro.

    A presente Portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.

    Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31.

  • HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS

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    Portaria n.º 320-A/2026/1. Altera os artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.

    As alterações introduzidas pela presente Portaria aos artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, têm natureza interpretativa.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, que introduziu as normas objeto de alteração.

    Diário da República n.º 147/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-31.

28 de Julho de 2026
  • REFORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recuperação e perda de bens

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    Lei n.º 37/2026. TranspõeDiretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

    Altera:

    1. Os artigos 109.º, 110.º, 112.º-A, 127.º, 128.º e 359.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
    2. Os artigos 16.º, 40.º, 48.º, 66.º, 113.º, 185.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 281.º, 284.º, 285.º, 308.º, 318.º, 319.º, 341.º, 382.º, 467.º, 469.º e 511.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
    3. Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
    4. Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 30/2017, de 30 de maio, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março;
    5. O artigo 132.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; e
    6. Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril.

    São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Penal:

    1. É aditado ao livro i da parte i o título vii, com a designação «Pessoa afetada», que integra os artigos 84.º-A a 84.º-E.
    2. É aditado à parte ii o livro viii-a, com a designação «Do processo de perda de bens», constituído pelos títulos i a iv, organizados do seguinte modo:

    i) O título i, com a designação «Das fases preliminares», que integra os artigos 398.º-A a 398.º-C;

    ii) O título ii, com a designação «Do julgamento», que integra os artigos 398.º-D a 398.º-H;

    iii) O título iii, com a designação «Dos recursos e revisão», que integra os artigos 398.º-I a 398.º-J; e

    iv) O título iv, com a designação «Dos processos autónomos de perda», que integra os artigos 398.º-K a 398.º-Q.

    São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

          a) A secção i do capítulo iv passa a designar-se «Perda alargada de bens a favor do Estado e de bens apreendidos associados a atividade criminosa suscetível de gerar benefício económico substancial», que integra os artigos 6.º-A a 6.º-D;

    1. A secção ii do capítulo iv passa a designar-se «Perda do valor incongruente», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;
    1. É aditada a secção iii do capítulo iv, com a designação «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

    Adita:

    1. Os artigos 112.º-B, 112.º-C e 112.º-D ao Código Penal;
    2. Os artigos 84.º-A a 84.º-E, 398.º-A a 398.º-Q e 523.º-A ao Código de Processo Penal;
    3. Os artigos 6.º-A a 6.º-D à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; e
    4. Os artigos 4.º-A e 9.º-A à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.

    Revoga:

    1. O n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 2 do artigo 112.º-A e o n.º 5 do artigo 110.º do Código Penal;
    2. O n.º 5 do artigo 335.º, o n.º 4 do artigo 337.º e o artigo 347.º-A do Código de Processo Penal; e
    3. Os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.

    A presente Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

    Diário da República n.º 144/2026, Série I de 2026-07-28.

  • REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES

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    Lei n.º 37-A/2026. Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses.

    Revoga o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.

    Diário da República n.º 144/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-28.

27 de Julho de 2026
  • REFORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL

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    Lei n.º 34/2026. Procede à alteração do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Regulamento das Custas Processuais.

    Altera:

    1. Os artigos 45.º, 107.º, 107.º-A, 120.º, 219.º, 275.º, 283.º, 284.º, 285.º, 287.º, 297.º, 311.º-B, 312.º, 316.º, 323.º, 333.º, 340.º, 344.º, 356.º, 357.º, 372.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-G, 394.º, 399.º, 417.º, 420.º, 425.º e 521.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
    2. O artigo 120.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
    3. A tabela iii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

    Adita os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal.

    Revoga as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.

    A presente Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

    Diário da República n.º 143/2026, Série I de 2026-07-27.

  • POLÍTICA CRIMINAL. Objetivos, prioridades e orientações para o biénio de 2026-2028

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    Lei n.º 35/2026. Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

    São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

    Os objetivos gerais devem ser prosseguidos no quadro de uma estratégia que incrementa a celeridade e eficácia processuais, designadamente através do recurso a mecanismos de diversão processual e alargamento do processo abreviado à criminalidade grave, sempre que legalmente admitido.

    Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2026-2028:

    a) Prevenir, reprimir e reduzir:

    i) A criminalidade violenta, a criminalidade especialmente violenta e a criminalidade altamente organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o crime de incêndio florestal e a criminalidade rodoviária;

    ii) Os crimes de violência doméstica, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes de tráfico de pessoas e os crimes de auxílio à imigração ilegal;

    iii) Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital, a violência juvenil e os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou expressão de género da vítima;

    iv) A criminalidade económico-financeira e a cibercriminalidade;

    v) Os crimes contra a natureza e o ambiente;

    b) Promover a proteção das vítimas de crimes, especialmente das mais vulneráveis;

    c) Reforçar a intervenção do Estado na proteção consular, prevenindo e combatendo situações de subtração internacional de menores, através da articulação entre os serviços consulares e as autoridades judiciárias, bem como do reforço da cooperação judiciária internacional;

    d) Garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, adotando-se mecanismos de redução da reincidência;

    e) Promover a celeridade processual e, sempre que possível, o recurso a formas de processo mais céleres, nos termos da lei processual penal.

    A presente Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

    Diário da República n.º 143/2026, Série I de 2026-07-27.

  • SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE DA SEGURANÇA SOCIAL. Prestação social única

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    Lei n.º 36/2026. Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.

    A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias e abrange a integração, na PSU, das seguintes prestações sociais:

    a) Rendimento social de inserção;

    b) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;

    c) Pensão social de velhice;

    d) Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;

    e) Complemento extraordinário de solidariedade;

    f) Pensão de viuvez;

    g) Pensão de orfandade;

    h) Subsídio social de desemprego.

    Diário da República n.º 143/2026, Série I de 2026-07-27.

  • HABITAÇÃO. LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS. Reabilitação urbana

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    Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1. RetificaDecreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

    Diário da República n.º 143/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-27.

10 de Julho de 2026