Novidades legislativas

9 de Dezembro de 2025
  • REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

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    Decreto-Lei n.º 127/2025. Altera os artigos 23.º-B, 29.º, 32.º, 40.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

    Adita o artigo 40.º-A ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

    Revoga o artigo 33.º, os n.os 2 a 6 do artigo 40.º e o artigo 41.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

    Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09.

  • REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL. Comunicações das entidades empregadoras à segurança social

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    Decreto Regulamentar n.º 7/2025. Altera os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 70.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e; a subsecção i da secção ii do capítulo ii do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a denominar-se «Declaração à segurança social».

    Adita o artigo 13.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

    Revoga o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

    Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09.

  • SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos

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    Decreto-Lei n.º 126-B/2025. TranspõeDiretiva Delegada (UE) 2023/2775 , no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos, visando atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos.

    Altera os artigos 9.º e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro (Sistema de Normalização Contabilística).

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.

    Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05.

  • IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

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    Decreto-Lei n.º 126-C/2025. Altera os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º, 85.º, 85.º-A e 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05.

  • MARCAÇÕES DE ARMAS DE FOGO

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    Decreto-Lei n.º 126-A/2025. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

    Altera o anexo i Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações ­técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/325.

    Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05.

4 de Dezembro de 2025
  • REGIME JURÍDICO DA CIBERSEGURANÇA

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    Decreto-Lei n.º 125/2025. Aprova o regime jurídico da cibersegurança.

    Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União.

    Altera

    1. O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
    2. O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; e
    3. O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,

    Adita o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto; e o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

    Revoga:

    1. O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança;
    2. O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
    3. A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho; e
    4. Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas m) a t) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04.

  • CONTROLO DE FRONTEIRAS. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. Atendimento presencial

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    Decreto-Lei n.º 126/2025. Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    Revoga:

    1. A alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;
    2. A alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual;
    3. O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro.

    Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04.

  • SEGURANÇA SOCIAL. Taxa de justiça

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    Portaria n.º 428/2025/1. Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

    Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04.

24 de Novembro de 2025
14 de Novembro de 2025
  • LOJA DO CIDADÃO VIRTUAL

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    Decreto-Lei n.º 121/2025. Cria a Loja do Cidadão Virtual. Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14.

  • SAÚDE. Revisão anual de preços dos medicamentos

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    Portaria n.º 394/2025/1. Procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2026 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

    Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14.