Sucursal em Portugal
Praça Marquês de Pombal,12
1250-162 Lisboa . Portugal.
+351 21 030 86 00
lisboa@uria.com
Praça Marquês de Pombal,12
1250-162 Lisboa . Portugal.
+351 21 030 86 00
lisboa@uria.com
Portaria n.º 255/2026/1. Aprova o modelo oficial destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (modelo 63 - Declaração de informação sobre o imposto complementar - GIR).
A presente Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 112/2026, Série I de 2026-06-12.
Lei n.º 26/2026. Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.
Assim, presente Lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em conformidade com a alteração da Norma Comum de Comunicação - Common Reporting Standard (CRS), na expressão e sigla de língua inglesa - pelo Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa -, adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo os respetivos comentários;
b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação do imposto complementar, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, incluindo os respetivos Comentários e o modelo de Declaração de Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da OCDE;
c) Revê o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF;
d) Estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF;
e) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional, regulamentando o artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), em condições equivalentes aos regimes mencionados nas alíneas a) e d); e
f) Revê o regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Altera:
a) O artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
b) O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
c) Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
d) Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A a 4.º-H, 4.º-L, 6.º, 6.º-B, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º e 20.º e os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis 98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 36/2023, de 26 de julho;
e) O artigo 12.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto;
f) Os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;
g) Os artigos 5.º e 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
Adita os artigos 4.º-M, 4.º-N, 4.º-O, 4.º-P, 4.º-Q, 4.º-R, 4.º-S, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F e o anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Revoga o n.º 3 do artigo 3.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
A presente Lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, com exceção dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente Lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, e do n.º 2 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente Lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2030.
Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03.
Portaria n.º 242-A/2026/1. Prorroga, até 30 de junho de 2026, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2025 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 104/2026, Suplemento, Série I de 2026-05-29.
Lei n.º 23/2026. Altera, por apreciação parlamentar, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
Adita o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro.
Diário da República n.º 105/2026, Série I de 2026-06-01.
Lei n.º 24/2026. Altera os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 105/2026, Série I de 2026-06-01.
Lei n.º 25/2026. Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações.
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Diário da República n.º 105/2026, Série I de 2026-06-01.
Decreto-Lei n.º 108/2026. No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.
Altera:
Adita os artigos 24.º-A e 99.º-A ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Repristinação do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Revoga:
República o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente diploma.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente diploma.
Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29.
Lei n.º 22/2026. Altera os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
No prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.
Revoga o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
República o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente Lei.
Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27.
Lei Orgânica n.º 1/2026. Altera os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade; elimina a secção ii do capítulo ii, passando o artigo 5.º a integrar a secção i; atual secção iii do capítulo ii é renumerada como secção ii.
O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Revoga os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
República a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a redação introduzida pela presente Lei.
A presente Lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor. Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18.
Declaração de Retificação n.º 17/2026/1. Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18.
política de cookies A Uría Menéndez utiliza cookies analíticas de terceiros para analisar os seus hábitos de navegação e para conhecer as secções que mais lhe interessam, com o objetivo de melhorar as características e funcionalidades do website. Também utilizamos cookies técnicas próprias e de terceiros para recordarmos as suas preferências, atenuar o risco associado ao spam e ao tráfego de bots e permitir a gestão e o funcionamento de algumas secções deste website. Se clicar no botão “Aceitar”, estará a aceitar o armazenamento de cookies analíticas, que só então serão armazenadas. Se clicar em “Rejeitar”, estará a opor-se à utilização de cookies analíticas, caso em que apenas serão utilizadas as cookies técnicas, que não requerem consentimento informado. Também pode configurar a utilização de cookies utilizando o botão “Configurar”. Na política de cookies encontrará toda a informação sobre a utilização de cookies e poderá consultar e modificar, em qualquer momento, as suas preferências sobre a utilização de cookies analíticas.