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Lei n.º 67/2025. Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.
Altera o artigo 215.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; e os artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 227/2025, Série I de 2025-11-24.
Decreto-Lei n.º 121/2025. Cria a Loja do Cidadão Virtual. Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14.
Portaria n.º 394/2025/1. Procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2026 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Diário da República n.º 221/2025, Série I de 2025-11-14.
Lei n.º 64/2025. Altera o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.
Norma transitória:
1 - A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.
2 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4 - A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07.
Lei n.º 65/2025. Revoga o n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A presente Lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07.
Lei n.º 66/2025. Adita os artigos 8.º-A e 11.º-A à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, salvaguardando-se todos os atos que tenham sido praticados.
Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07.
Portaria n.º 375/2025/1. Altera os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.
Revoga a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual.
República a referida Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro.
A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 213/2025, Série I de 2025-11-04.
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