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Praça Marquês de Pombal,12
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Portaria n.º 149/2023. Altera o artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, que define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.
Revoga o n.º 1 do artigo 6.º da referida Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 106/2023, Série I de 2023-06-01.
Despacho n.º 6052-B/2023. Concessão da garantia pessoal do Estado à emissão obrigacionista destinada ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira.
Diário da República n.º 104/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-05-30.
Despacho n.º 6052-C/2023. Concessão da garantia pessoal do Estado ao empréstimo, na forma de mútuo, destinado ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira.
Diário da República n.º 104/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-05-30.
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A. Cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado (Construir 2030) atendendo ao quadro do programa regional na Região Autónoma dos Açores 2021-2027 (Programa Açores 2030).
O Construir 2030 visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
Revoga:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 105/2023, Série I de 2023-05-31.
Despacho n.º 6056/2023. Determina as condições de utilização da segunda parcela do empréstimo quadro (EQ), contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), para financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), até ao limite de EUR 200 000 000.
O presente Despacho produz efeitos 5 dias após a sua publicação.
Diário da República n.º 105/2023, Série II de 2023-05-31.
Recomendação n.º 1/2023. Conselho de Prevenção da Corrupção. Torna pública a recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre a atividade dos agentes de execução.
Diário da República n.º 105/2023, Série II de 2023-05-31.
Lei n.º 26/2023. Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.
Altera os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; e os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de agosto.
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30.
Decreto-Lei n.º 39/2023. Estabelece as regras, as condições e os procedimentos de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores. Dá, ainda, execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
Transpõe:
1. A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
2. A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica; e
3. A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30.
Portaria n.º 142/2023. Relativa à regulamentação da comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
Revoga as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; e o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da referida Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro.
Republica a Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, na redação que lhe é dada pela presente Portaria.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30.
Portaria n.º 141-A/2023. Regulamenta as categorias de beneficiários e regras de cálculo para a determinação do valor a pagar a título de complemento excecional a pensionistas do setor bancário nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual; e o procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 8 daquele artigo 4.º-A.
Entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Diário da República n.º 102/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-05-26.
Lei n.º 24/2023. Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.
Altera:
1. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto;
2. Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março;
3. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente;
4. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho; e
5. O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Adita os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao supra referido Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
Revoga o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente Lei e o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente Lei.
Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.
Declaração de Retificação n.º 13/2023. Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.
Decreto-Lei n.º 38/2023. Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Altera:
1. Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
2. Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 81/2020, de 2 de outubro, e 90-C/2022, de 30 de dezembro, que cria o Programa de Apoio ao Arrendamento;
3. O artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação;
4. Os artigos 14.º, 22.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que aprova o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;
5. Os artigos 3.º, 8.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 81/2020, de 2 de outubro, e 74/2022, de 24 de outubro, que cria o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;
6. Os artigos 3.º, 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, que aprova um regime extraordinário relativo ao abastecimento provisório de energia elétrica a fogos integrados em núcleos de habitações precárias;
7. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do o Decreto-Lei n.º 308/2007, relativo ao procedimento de atribuição do apoio e ao alargamento do programa «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», independentemente da idade dos candidatos, às situações de quebra de rendimentos superior a 20 % e a famílias monoparentais, através da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual; e
8. Procede ainda a alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
Adita:
1. O artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro;
2. Os artigos 51.º-A e 51.º-B ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público; e
3. Os artigos 16.º-A a 16.º-F, ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, e a Portaria n.º 835/92, de 28 de agosto.
Republica o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.
Decreto Regulamentar n.º 1/2023. Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização. Estabelece os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica, no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização previsto no Orçamento do Estado para 2023.
Estabelece regras relativas à comunicação das transferências: as verbas necessárias ao financiamento dos municípios, previstas no Orçamento do Estado, são transferidas em duodécimos, até ao dia 20 de cada mês, pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para os municípios.
As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL). Semestralmente, a DGAL disponibiliza no portal autárquico a informação reportada pelos municípios.
É criada uma comissão de acompanhamento do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), que analisa as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados. Esta comissão funciona durante o ano de 2023.
No que respeita â devolução, reforço ou reafetação de verbas, os municípios podem fundamentadamente solicitar à DGAL a reafetação de verbas. Esta alteração orçamental é autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da coesão territorial.
A DGAL verifica a adequação das verbas e a eventual necessidade de reforço ou devolução de verbas por município.
A reafetação e o reforço de verbas entre municípios são efetuados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, mediante a verificação da necessidade e elaboração de proposta fundamentada pela DGAL.
O presente Decreto Regulamentar produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.
Lei n.º 21/2023. Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups.
Altera:
A presente Lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25.
Lei n.º 22/2023. Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
Altera os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal.
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25.
Decreto-Lei n.º 34/2023. Cria a «Cyber Academia and Innovation Hub» (CAIH).
A CAIH é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e património próprios.
A sua missão é, em alinhamento com a Estratégia Nacional de Ciberdefesa e com a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, promover e realizar atividades de interesse público nas áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras políticas setoriais.
São exemplos de atividades a desenvolver:
i) O desenvolvimento de competências dos recursos humanos afetos à ciberdefesa e à cibersegurança; e
ii) A criação de uma incubadora de projetos (knowledge incubation center) de capacitação no domínio do ciberespaço.
São associados fundadores da CAIH as seguintes entidades:
Ao nível da governação, são órgãos sociais da CAIH a assembleia geral, o conselho de administração (CA) e o conselho fiscal, sendo que o CA responde perante o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
A principal fonte de financiamento são os contratos-programa celebrados com organismos públicos.
A CAIH contribui para a execução de um projeto PESCO (Cooperação Estruturada Permanente), no âmbito da Política de Defesa e de Segurança Comum da União Europeia, liderado por Portugal.
Diário da República n.º 99/2023, Série I de 2023-05-23.
Decreto-Lei n.º 33/2023. Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário.
Os pensionistas que não tenham sido abrangidos pelo complemento excecional a pensionistas criado em outubro de 2022 passam a ter direito ao apoio, verificadas as necessárias condições.
O montante do apoio corresponde a 50% da soma das pensões e complementos auferidos em outubro de 2022, deduzido o montante de € 125.
Não beneficiam do apoio os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
A despesa decorrente da criação deste apoio será suportada pelo Orçamento do Estado.
Adita o artigo 4.º -A, ao Decreto-Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 97/2023, Série I de 2023-05-19.
Lei n.º 20/2023. Relativa ao regime de vários benefícios fiscais.
Altera
Revoga:
A presente Lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;
c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;
d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 95/2023, Série I de 2023-05-17.
Regulamento n.º 532/2023. Autoridade Nacional de Comunicações. Aprova o Regulamento Que Aprova o Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração.
Diário da República n.º 94/2023, Série II de 2023-05-16.
Regulamento Delegado (UE) 2023/960 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/588 no que respeita à data de aplicação anual dos cálculos do número médio diário de transações de ações, certificados de depósito e fundos de índices cotados para efeitos das variações das ofertas de preços.
Jornal Oficial da União Europeia, L 129, 16 de maio de 2023.
Lei n.º 19/2023. Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, alterada pelas Leis 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
Adita os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
Revoga os n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12.
Acórdão (extrato) n.º 91/2023. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização judicial; julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público; não conhece do objeto do recurso quanto à norma inferida dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º e 67.º, n.º 1, alíneas h) e f), do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração.
Diário da República n.º 92/2023, Série II de 2023-05-12.
Proposta de Lei 83/XV. Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Assembleia da República de 2023-05-11.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A. Altera os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Republica o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 91/2023, Série I de 2023-05-11.
Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências.
Jornal Oficial da União Europeia, L 125, 11 de maio de 2023.
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2022, sobre a estratégia de contração de empréstimos para financiamento do NextGenerationEU, o instrumento de recuperação da União Europeia.
Jornal Oficial da União Europeia, C 167, 11 de maio de 2023.
Acórdão Tribunal Constitucional (extrato) n.º 197/2023. O Tribunal declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada.
Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-05-10.
Decreto-Lei n.º 32-A/2023. Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
O diploma prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-05-08.
Despacho n.º 5289-A/2023. Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.
Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-05-08.
Declaração de Retificação n.º 371/2023. Banco de Portugal. Retifica o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, parte E, de 24 de janeiro de 2023
Diário da República n.º 89/2023, Série II de 2023-05-09.
Portaria n.º 116/2023. O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, visando a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, a presente Portaria fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Diário da República n.º 88/2023, Série I de 2023-05-08.
Decreto-Lei n.º 29/2023. Altera os artigos 5.º e 18.º e os anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05.
Decreto-Lei n.º 30/2023. Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais.
O regime previsto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023. Aprova a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, visando, igualmente, robustecer os instrumentos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.
A presente Resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Diário da República n.º 85/2023, Série I de 2023-05-03.
Despacho n.º 5108/2023. Relativo à emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva.
No Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento eIDAS), é referido que, ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, refere que "A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa".
No mesmo sentido, o seu n.º 3 refere que "A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta".
Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento eIDAS, o presente normativo procede à normalização dos critérios estabelecidos na alínea c) do anexo i do mesmo Regulamento.
Diário da República n.º 85/2023, Série II de 2023-05-03.
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