Novidades legislativas

7 de Dezembro de 2023
  • ASSISTENTES SOCIAIS. Ordem profissional

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    Lei n.º 66/2023. Altera os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto e os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro e a epígrafe da secção iii do capítulo v do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.

    Adita ao os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.

    Revoga o artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto; e os artigos 37.º a 40.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 62.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.

    A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

    Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07.

  • NOTARIADO. ESTATUTO PROFISSIONAL. Legislação

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    Lei n.º 69/2023. O presente diploma visa adequar o Estatuto do Notariado, o Estatuto da Ordem dos Notários e o Código do Notariado ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

    Altera:

    1. Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;
    2. Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
    3. A sistemática do Estatuto do Notariado; e
    4. A sistemática do Estatuto da Ordem dos Notários

    Adita: os artigos 7.º-A, 30.º-A, 40.º-E e 121.º-A ao Estatuto do Notariado e os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A ao Estatuto da Ordem dos Notários.

    Revoga:

    1. O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
    2. As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto do Notariado; e
    3. A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.ºs 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f) do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários.

    A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

    Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07.

  • SEGURANÇA SOCIAL. PENSÃO DE VELHICE. Idade de acesso 2025

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    Portaria n.º 414/2023. Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025.

    Revoga a Portaria 307/2021, de 17 de dezembro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro.

    A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

    Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07.

6 de Dezembro de 2023
  • CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL SETOR DA MOBILIDADE E TRANSPORTES. Formação à distância

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    Decreto-Lei n.º 114-B/2023. Estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes. Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187, que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T).

    Diário da República n.º 234/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-05.

  • REDE TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES (RTE-T). Contratação pública transeuropeia

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    Portaria n.º 411-B/2023. Procede à identificação dos projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro.

    Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05.

  • SOCIEDADES. Transformações, fusões e cisões transfronteiriças

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    Decreto-Lei n.º 114-D/2023. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

    O presente diploma procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132, na parte respeitante à alteração à Diretiva (UE) 2017/1132.

    Altera:

    1. Os artigos 28.º, 35.º, 87.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º-A, 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-I e 347.º da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas  2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera as Diretivas 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão;
    2. Os artigos 3.º, 10.º-A e 74.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
    3. Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE;
    4. Os artigos 15.º e 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
    5. A organização sistemática do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

    Adita:

    1. Os artigos 26.º-A e 26.º-B, à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio;
    2. Os artigos 96.º-A, 122.º-A, 129.º-A a 129.º-L, 139.º-A, 140.º-B a 140.º-M e 463.º-A  ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
    3. Os artigos 67.º-C, 67.º-D, 74.º-B e 74.º-C, ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
    4. Ao capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, a secção VI, com a epígrafe «Disposições complementares» e composta pelos artigos 26.º-A e 26.º-B.

    Revoga o n.º 2.12 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05.

  • SOCIEDADES. FERRAMENTAS E PROCEDIMENTOS DIGITAIS. Base de dados de inibições e destituições (BDID)

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    Decreto-Lei n.º 114-C/2023. Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

    O presente diploma procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições - BDID.

    Altera os artigos 9.º, 34.º, 48.º, 69.º e 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual; e os artigos 1.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE.

    Adita o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.

    Revoga a alínea a) do artigo 9.º do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

    A BDID integra os factos ocorridos a partir da data da entrada do presente diploma.

    Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05.

4 de Dezembro de 2023
  • EMPREENDEDORISMO. STARTUPS. SCALEUPS. Reconhecimento e cessação do estatuto

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    Portaria n.º 401/2023. Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 233/2023, Série I de 2023-12-04.

30 de Novembro de 2023
  • DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. INCENTIVO AO REGRESSO AO TRABALHO. Subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica

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    Decreto-Lei n.º 113/2023. Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, que permite a acumulação parcial do montante do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.

    Procede, ainda, a alterações no âmbito da proteção social do desemprego, alargando o subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica com estatuto de vítima e atualizando diversas normas procedimentais.

    Altera:

    1. Os artigos 9.º, 43.º, 60.º, 63.º, 73.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual;
    2. Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;
    3. Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 119/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

    Revoga a Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 232/2023, Série I de 2023-11-30.

  • EMPRESAS. QUALIFICAÇÃO / REQUALIFICAÇÃO TRABALHADORES. «Programa Qualifica Indústria»

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    Portaria n.º 399/2023. Altera os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, que cria o «Programa Qualifica Indústria», dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores.

    Revoga o n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 232/2023, Série I de 2023-11-30.

29 de Novembro de 2023
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Valorização das carreiras

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    Decreto-Lei n.º 110-A/2023. Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras de regime especial em orçamento e finanças públicas e de especialista em estatística.

    O presente Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

    Diário da República n.º 230/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-11-28.

28 de Novembro de 2023
  • SISTEMA DE INCENTIVOS EMPRESAS 4.0

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    Portaria n.º 396-B/2023, de 27 de novembro. Altera os artigos 5.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 229/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-11-27.

27 de Novembro de 2023
  • AÇORES. VEÍCULOS ELÉTRICOS. INTRODUÇÃO NO MERCADO. AQUISIÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO. Incentivos financeiros

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    Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A. Altera os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 14.º e 17.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.

    Adita o artigo 14.º-A ao referido diploma

    Revoga o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 4.º, o artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril.

    Republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 229/2023, Série I de 2023-11-27.

24 de Novembro de 2023
  • REGIMES JURÍDICOS TEMPORÁRIOS. Prorrogação

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    Decreto-Lei n.º 109/2023. Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários

    Altera:

    1. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020;
    2. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 68/2016, de 3 de novembro, 143/2017, de 29 de novembro, e 7/2022, de 10 de janeiro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
    3. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
    4. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2023, de 22 de março, que reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.

    O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 228/2023, Série I de 2023-11-24.

  • RESÍDUOS URBANOS. Sustentabilidade do setor

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    Portaria n.º 392/2023. Altera os artigos 61.º, 91.º, 98.º e 101.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 228/2023, Série I de 2023-11-24.

23 de Novembro de 2023
  • PROGRAMA AVANÇAR

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    Portaria n.º 390/2023. Altera os artigos 1.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que cria e regula o programa AVANÇAR, que consiste num incentivo à contratação sem termo de jovens qualificados, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social com a atribuição direta de um apoio financeiro à autonomização dos jovens.

    A presente Portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

    Diário da República n.º 227/2023, Série I de 2023-11-23.

  • XXIII GOVERNO CONSTITUCIONAL. Organização e funcionamento

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    Decreto-Lei n.º 108-A/2023. Relativo ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

    Altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

    O presente diploma produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente Decreto-Lei.

    Diário da República n.º 227/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-23.

22 de Novembro de 2023
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Remunerações

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    Decreto-Lei n.º 108/2023. Altera a base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública.

    O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 226/2023, Série I de 2023-11-22.

  • FUNDO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

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    Portaria n.º 384/2023. Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

    Revoga:

    1. A Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro;
    2. A Portaria n.º 39/2012, de 10 de fevereiro;
    3. O Despacho n.º 1994/2012, de 13 de fevereiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 226/2023, Série I de 2023-11-22.

20 de Novembro de 2023
  • ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

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    Lei n.º 64/2023. Altera os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º e 50.º, e introduz alterações sistemáticas, à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

    Adita os artigos 52.º-A a 52.º-I, à referida Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

    Revoga o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º, o artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 49.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

    Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20.

17 de Novembro de 2023
  • SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL. Modelo de financiamento da tarifa social

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    Decreto-Lei n.º 104/2023. Altera o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

    Adita os artigos 199.º-A a 199.º-E ao referido Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17.

  • ENERGIA. Centrais de valorização de biomassa

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    Decreto-Lei n.º 105/2023. Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.

    Altera os artigos 2.º-A, 3.º, 3.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa para a produção de energia elétrica e térmica, estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.

    Revoga a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e os n.ºs 3 a 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17.

  • RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA. 2024

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    Decreto-Lei n.º 107/2023. Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024.

    O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 820.

    Revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.

    O presente diploma produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.

    Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17.

  • PROGRAMA REGRESSAR. Prolongamento e renovação

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2023. Procede ao prolongamento e renovação do Programa Regressar.

    Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17.

16 de Novembro de 2023
  • MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

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    Lei n.º 63/2023. Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização. Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas.

    Diário da República n.º 222/2023, Série I de 2023-11-16.

15 de Novembro de 2023
  • PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA. Dimensão das peças processuais

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    Portaria n.º 360-A/2023. Relativa à dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação eletrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais.

    Altera:

    1. O artigo 10.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, alterada pelas Portarias 170/2017, de 25 de maio, 267/2018, de 20 de setembro, e 86/2023, de 27 de março;
    2. Os artigos 10.º e 10.º-A da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, alterada pelas Portarias 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro, 100/2020, de 22 de abril, e 86/2023, de 27 de março; e
    3. O artigo 9.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, que regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público, alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro.

    A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 220/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-14.

13 de Novembro de 2023
  • PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65

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    Portaria n.º 346-A/2023. Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

    Adita os artigos 7.º-A e 9.º-A à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.

    Revoga as alíneas b) e k) do n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 19.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.

    Republica a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pela presente Portaria.

    O presente diploma produz efeitos desde 1 de junho de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 218/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-10.

  • IVA. Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» | Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

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    Portaria n.º 346-B/2023. Altera os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

    Adita o artigo 4.º-A à referida Portaria n.º 135/2022.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 218/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-11-10.

  • ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS IDOSAS. Organização, funcionamento e instalação

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    Portaria n.º 349/2023. Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e anexo i da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

    Adita os artigos 5.º-A, 5.º-B, 9.º-A, 12.º-A e 15.º-A, à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.

    Revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março; os pontos 3.3. da ficha 3, os pontos 4.3 e 4.4. da ficha 4 e os pontos 6.2.2 e 6.6. da ficha 6 do anexo i à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.

    Republica a Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na redação atual.

    Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 219/2023, Série I de 2023-11-13.

10 de Novembro de 2023
  • APOIO ÀS FAMÍLIAS. Pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

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    Decreto-Lei n.º 103-B/2023. Relativo o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda.

    Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, com vista a reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários do apoio extraordinário à renda.

    Adita os artigos 5.º-B, 10.º-A, 24.º-A e 24.º-B ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

    Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente Decreto-Lei, e o artigo 4.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. O apoio previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo da revalidação anual automática e da respetiva cessação, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente Decreto-Lei.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 217/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-09.

  • ADVOGADOS. SOLICITADORES. REQUERIMENTOS/DECLARAÇÕES DE NACIONALIDADE. Via eletrónica

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    Portaria n.º 344/2023. Regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de nacionalidade por advogados e solicitadores.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 218/2023, Série I de 2023-11-10.

  • CIBERCRIME. FASE DE INQUÉRITO. Apreensão mensagens correio eletrónico. Registos de comunicações

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    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023. O Supremo Tribunal de Justiça determina que «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art.º 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)»

    Diário da República n.º 218/2023, Série I de 2023-11-10.

  • SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DIAS DE TRABALHO. Causa suspensiva da prescrição

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    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2023. O Supremo Tribunal de Justiça determina que «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.».

    Diário da República n.º 218/2023, Série I de 2023-11-10.

  • NACIONALIDADE PORTUGUESA. Oposição à aquisição

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    Acórdão (extrato) n.º 127/2023. O Tribunal Constitucional julga inconstitucional a norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10.

  • INCIDENTE PÓS-DECISÓRIO. Intempestividade

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    Acórdão (extrato) n.º 543/2023. O Tribunal Constitucional não admite e aprecia, devido à sua intempestividade, o recurso de constitucionalidade interposto, por a recorrente, em simultâneo com a interposição do recurso de inconstitucionalidade, ter deduzido incidente pós-decisório.

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10.

  • AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. Falsidade de testemunho

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    Acórdão (extrato) n.º 581/2023. Tribunal Constitucional não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10.

  • OCUPAÇÃO DO SUBSOLO. Taxa

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    Acórdão (extrato) n.º 576/2023. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 1213/2010, com referência aos pontos 3 e 4 da cláusula 11.ª do respetivo anexo iii, que faculta à concessionária da atividade de distribuição a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor final.

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10.

  • SEGURO VIDA / ACIDENTES PESSOAIS / OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO COM BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE. Registo

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    Norma regulamentar n.º 8/2023-R. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.  Altera a Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, que regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte.

    Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10.