Sucursal em Portugal
Praça Marquês de Pombal,12
1250-162 Lisboa . Portugal.
+351 21 030 86 00
lisboa@uria.com
Praça Marquês de Pombal,12
1250-162 Lisboa . Portugal.
+351 21 030 86 00
lisboa@uria.com
Lei n.º 64/2025. Altera o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.
Norma transitória:
1 - A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.
2 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4 - A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07.
Lei n.º 65/2025. Revoga o n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A presente Lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07.
Lei n.º 66/2025. Adita os artigos 8.º-A e 11.º-A à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, salvaguardando-se todos os atos que tenham sido praticados.
Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07.
Portaria n.º 375/2025/1. Altera os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.
Revoga a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual.
República a referida Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro.
A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 213/2025, Série I de 2025-11-04.
Decreto-Lei n.º 116-A/2025. Executa o Regulamento (UE) 2024/1358, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de dados biométricos.
Revoga as alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
O presente diploma produz efeitos no dia 12 de junho de 2026.
Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 207/2025, Suplemento, Série I de 2025-10-27.
Lei n.º 62/2025. Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27.
Decreto-Lei n.º 115/2025. Altera artigos 4.º, 9.º, 19.º, 20.º e 21.º do o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2025. Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível».
Diário da República n.º 206/2025, Série I de 2025-10-24.
Decreto-Lei n.º 112/2025. Flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos.
Altera o artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; e o artigo 3.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que aprova medidas especiais de contratação pública.
Revoga o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
O presente diploma é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.
Diário da República n.º 205/2025, Série I de 2025-10-23.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025. Autoriza a alienação de imóveis do Estado e da ESTAMO, S. A., para fins habitacionais ou financiamento dos programas de habitação pública.
Diário da República n.º 205/2025, Série I de 2025-10-23.
Lei n.º 59/2025. Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.
A referida autorização tem como sentido e extensão:
a) Aprovar o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1);
b) Executar, na ordem jurídica interna, as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
c) Proceder à nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
d) Proceder à segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
e) Proceder à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22.
Lei n.º 60/2025. Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
A presente Lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Regulamento (UE) 2021/784];
b) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
c) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário.
A referida autorização tem como sentido e extensão:
a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b) Estabelecer que a Polícia Judiciária dá notícia imediata da decisão de supressão ou de bloqueio ao magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, remetendo-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
c) Estabelecer que, na sequência da comunicação referida na alínea anterior, no prazo máximo de 48 horas, sob pena da caducidade da decisão, o Ministério Público apresenta a decisão ao juiz de instrução competente para validação;
d) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE) 2021/784, designadamente determinando que:
i) Das decisões proferidas pelo juiz de instrução cabe recurso para o Tribunal da Relação;
ii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenham sido objeto das decisões recorríveis;
iii) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem, no mais, as regras previstas no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
e) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como tribunal competente para decidir o recurso o tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
f) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, alargando o seu âmbito de aplicação de forma a que as contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784 constituam contraordenações no setor das comunicações;
g) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade competência para decidirem os recursos das decisões, das autoridades administrativas, previstas no Regulamento (UE) 2021/784.
Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22.
Lei n.º 61/2025. Altera os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 122.º e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Adita o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Revoga a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.os 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Diário da República n.º 204/2025, Série I de 2025-10-22.
política de cookies A Uría Menéndez utiliza cookies analíticas de terceiros para analisar os seus hábitos de navegação e para conhecer as secções que mais lhe interessam, com o objetivo de melhorar as características e funcionalidades do website. Também utilizamos cookies técnicas próprias e de terceiros para recordarmos as suas preferências, atenuar o risco associado ao spam e ao tráfego de bots e permitir a gestão e o funcionamento de algumas secções deste website. Se clicar no botão “Aceitar”, estará a aceitar o armazenamento de cookies analíticas, que só então serão armazenadas. Se clicar em “Rejeitar”, estará a opor-se à utilização de cookies analíticas, caso em que apenas serão utilizadas as cookies técnicas, que não requerem consentimento informado. Também pode configurar a utilização de cookies utilizando o botão “Configurar”. Na política de cookies encontrará toda a informação sobre a utilização de cookies e poderá consultar e modificar, em qualquer momento, as suas preferências sobre a utilização de cookies analíticas.