Novidades legislativas

7 de Outubro de 2025
3 de Outubro de 2025
  • IRS. Escalões de rendimento coletável

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    Portaria n.º 322/2025/1. Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 191/2025, Série I de 2025-10-03.

  • AMBIENTE. ENERGIA. ATIVIDADE DE COGERAÇÃO. Taxas

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    Portaria n.º 323/2025/1. Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 191/2025, Série I de 2025-10-03.

11 de Setembro de 2025
  • CRÉDITOS BANCÁRIOS. CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO. TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS. Gestão de ativos

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    Decreto-Lei n.º 103/2025. TranspõeDiretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

    Aprova o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB); e o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).

    Altera:

    1. Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos;

    2. O artigo 11.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

     

    3. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;

    4. Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016;

    5. Os artigos 183.º e 234.º Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).

    Revoga o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2019, de 11 de abril, e 27/2023, de 28 de abril; e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

    O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. As normas habilitantes para a emissão de regulamentos pelo Banco de Portugal, previstas nos regimes aprovados em anexo ao presente Decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11.

  • CERTIFICADOS DE AFORRO. FALECIMENTO DE TITULAR. Condições do valor a transmitir

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    Portaria n.º 306/2025/1. Relativa às condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

    Altera os n.os 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

    Revoga os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho.

    Republica em anexo a Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, com a redação atual.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11.

9 de Setembro de 2025