Decreto-Lei n.º 31/2022. Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE; e a Diretiva (UE) 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
Altera:
1. Os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
2. O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual; e
3. Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Adita o artigo 156.º-A ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Revoga o Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, sem prejuízo do disposto no presente diploma e a alínea c) do n.º 3 do artigo 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor:
1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
2 - O disposto no artigo 156.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na redação introduzida pelo presente Decreto-Lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - O disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo.
DR 88, Série I, de 6 de maio de 2022.