Novidades legislativas

12 de Junho de 2026
  • IMPOSTO COMPLEMENTAR (GIR). Declaração de informação

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    Portaria n.º 255/2026/1. Aprova o modelo oficial destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (modelo 63 - Declaração de informação sobre o imposto complementar - GIR).

    A presente Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 112/2026, Série I de 2026-06-12.

3 de Junho de 2026
  • FISCALIDADE. COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRS. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Imposto mínimo global

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    Lei n.º 26/2026. Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.

    Assim, presente Lei:

    a) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em conformidade com a alteração da Norma Comum de Comunicação - Common Reporting Standard (CRS), na expressão e sigla de língua inglesa - pelo Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa -, adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo os respetivos comentários;

    b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação do imposto complementar, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, incluindo os respetivos Comentários e o modelo de Declaração de Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da OCDE;

    c) Revê o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF;

    d) Estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF;

    e) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional, regulamentando o artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), em condições equivalentes aos regimes mencionados nas alíneas a) e d); e

    f) Revê o regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

    Altera:

    a) O artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);

    b) O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;

    c) Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

    d) Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A a 4.º-H, 4.º-L, 6.º, 6.º-B, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º e 20.º e os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis 98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 36/2023, de 26 de julho;

    e) O artigo 12.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto;

    f) Os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;

    g) Os artigos 5.º e 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.

    Adita os artigos 4.º-M, 4.º-N, 4.º-O, 4.º-P, 4.º-Q, 4.º-R, 4.º-S, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F e o anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

    Revoga o n.º 3 do artigo 3.º do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

    A presente Lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, com exceção dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente Lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, e do n.º 2 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pela presente Lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2030.

    Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03.

1 de Junho de 2026
29 de Maio de 2026
  • HABITAÇÃO. LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS. Reabilitação urbana

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    Decreto-Lei n.º 108/2026. No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

    Altera:

    1. O artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
    2. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 48.º-A, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 88.º-A, 89.º, 90.º-A, 93.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 100.º-A, 101.º-A, 102.º, 102.º-B, 103.º, 105.º, 109.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
    3. A sistemática ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
    4. Os artigos 43.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana; e
    5. Os artigos 17.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

    Adita os artigos 24.º-A e 99.º-A ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

    Repristinação do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

    Revoga:

    1. O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;
    2. O artigo 1.º-A, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas f) e j) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 6.º, a subalínea vii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 5 e 8 do artigo 8.º-A, o n.º 2 e a alínea k) do n.º 12 do artigo 9.º, os n.os 1, 3, 13 e 15 do artigo 13.º, os n.os 3 e 10 do artigo 13.º-A, o artigo 13.º-C, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 3 e 4 do artigo 17.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 7 do artigo 35.º, o n.º 7 do artigo 44.º, o n.º 8 do artigo 54.º, o n.º 9 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 62.º-A, o artigo 62.º-C, o n.º 3 do artigo 63.º, o artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 2 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 83.º, os n.os 3 e 4 do artigo 88.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, a alínea q) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo 98.º e as alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; e
    3. Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e os n.os 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

    República o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente diploma.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente diploma.

    Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29.

27 de Maio de 2026
  • SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES. Certificados e autorizações especiais. Licenciamento das estações de uso comum

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    Lei n.º 22/2026. Altera os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.

    No prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.

    Revoga o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

    República o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente Lei.

    Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».

    A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27.

18 de Maio de 2026
  • LEI DA NACIONALIDADE

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    Lei Orgânica n.º 1/2026. Altera os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade; elimina a secção ii do capítulo ii, passando o artigo 5.º a integrar a secção i; atual secção iii do capítulo ii é renumerada como secção ii.

    O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

    Revoga os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

    República a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a redação introduzida pela presente Lei.

    A presente Lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor. Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.

    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18.

  • LEI DA NACIONALIDADE. Retificação

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    Declaração de Retificação n.º 17/2026/1. RetificaLei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

    Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18.