Novidades legislativas

11 de Setembro de 2025
  • CRÉDITOS BANCÁRIOS. CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO. TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS. Gestão de ativos

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    Decreto-Lei n.º 103/2025. TranspõeDiretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

    Aprova o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB); e o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).

    Altera:

    1. Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos;

    2. O artigo 11.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

     

    3. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;

    4. Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016;

    5. Os artigos 183.º e 234.º Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).

    Revoga o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2019, de 11 de abril, e 27/2023, de 28 de abril; e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

    O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. As normas habilitantes para a emissão de regulamentos pelo Banco de Portugal, previstas nos regimes aprovados em anexo ao presente Decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11.

  • CERTIFICADOS DE AFORRO. FALECIMENTO DE TITULAR. Condições do valor a transmitir

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    Portaria n.º 306/2025/1. Relativa às condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

    Altera os n.os 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

    Revoga os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho.

    Republica em anexo a Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, com a redação atual.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11.

9 de Setembro de 2025
5 de Setembro de 2025
2 de Setembro de 2025
  • GRUPOS DE EMPRESAS MULTINACIONAIS. GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UE. REGIME IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL (RIMG). Declaração de Registo Modelo 62

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    Portaria n.º 290/2025/1. A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, aprovando o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

    Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, incumbe ao Governo aprovar, por Portaria, o modelo oficial da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

    Esta declaração tem como finalidade informar do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, tratando-se de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido pelo regime, bem como da qualidade da entidade constituinte declarante ou da entidade local designada, e ainda, quando aplicável, a identificação da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada e a jurisdição em que estas entidades se encontram localizadas.

    Esta Portaria aprova a Declaração Modelo 62 [Declaração de Registo - Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG)] e as respetivas instruções de preenchimento.

    Diário da República n.º 168/2025, Série I de 2025-09-02.

1 de Setembro de 2025
  • IRS. Modelo da declaração mensal de remunerações (DMR)

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    Portaria n.º 289/2025/1. Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações - AT, aprovada pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro, que procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos de trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

    Revoga as instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

    Diário da República n.º 167/2025, Série I de 2025-09-01.

28 de Agosto de 2025
  • AGÊNCIA PARA A GESTÃO DO SISTEMA EDUCATIVO

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    Decreto-Lei n.º 99/2025. Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P. que será um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do MECI, gerir o sistema educativo, e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

    Revoga:

    1. O Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

    2. O Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

    3. O Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.

    O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 165/2025, Série I, 2025-08-28.

  • INCÊNDIOS RURAIS. MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO SEU IMPACTO. Âmbito territorial e temporal

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025. Delimita o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto e declara determinados incêndios como catástrofe natural, para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

    A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 165/2025, Suplemento, Série I de 2025-08-28.

24 de Agosto de 2025
  • INCÊNDIOS RURAIS. Medidas de apoio e mitigação do seu impacto

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    Decreto-Lei n.º 98-A/2025. Aprova o regime jurídico que rege as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais. Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia, e medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.

    Diário da República n.º 161-A/2025, Série I de 2025-08-24.

21 de Agosto de 2025
18 de Agosto de 2025
  • PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES. Membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas

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    Recomendação n.º 4/2025. Mecanismo Nacional Anticorrupção. Esclarce as dúvidas e questões suscitadas perante o MENAC sobre o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.

    Diário da República n.º 157/2025, Série II de 2025-08-18.

  • TITULARIZAÇÕES DE PAPEL COMERCIAL. Orientações da Autoridade Bancária Europeia

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    Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2025. Revoga a Norma Regulamentar n.º 5/2021-R, que procedeu à incorporação no quadro jurídico aplicável das Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a interpretação e aplicação harmonizada dos critérios relativos à simplicidade, padronização e transparência (“critérios STS”) aplicáveis às titularizações de papel comercial garantido por ativos (“titularização ABCP”) e à titularização garantida por outros ativos que não papel comercial (“titularização não ABCP”), de 12 de dezembro de 2018, para efeitos do cumprimento dos requisitos de diligência devida previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012.

    A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 157/2025, Série II de 2025-08-18.

  • SEGUROS. «INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA». ÍNDICES TRIMESTRAIS. 4.º trimestre 2025

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    Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2025-R. Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no quarto trimestre de 2025.

    Diário da República n.º 157/2025, Série II de 2025-08-18.