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Portaria n.º 320/2026/1. Aprova os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o início dos trabalhos, procede à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos e mecanismos de controlo urbanístico previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Assim:
Nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são aprovados pela presente portaria:
a) O modelo de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia previsto no artigo 4.º-A do RJUE, o qual é igualmente aplicável para o efeito das seguintes pretensões, quando sejam admissíveis:
i) Aperfeiçoamento do pedido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;
ii) Junção de elementos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º-A do RJUE;
iii) Entrega de projetos de especialidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE;
b) O modelo de informação sobre o início dos trabalhos, previsto no artigo 80.º-A do RJUE;
c) O modelo de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 62.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE;
d) Os modelos de aviso previstos no artigo 12.º do RJUE.
A presente Portaria procede ainda à identificação dos elementos instrutórios, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE.
São aprovados os seguintes anexos à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:
a) Anexo I - Requerimento de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia, o qual integra:
i) Anexo I-A - Síntese urbanística de operação de loteamento;
ii) Anexo I-B - Síntese urbanística de obras de urbanização;
iii) Anexo I-C - Síntese urbanística de obras de edificação ou de obras de demolição;
iv) Anexo I-D - Síntese urbanística de trabalhos de remodelação de terrenos e outras utilizações do solo ou instalação de equipamentos técnicos quando sujeitas ao RJUE por força de legislação especial;
v) Anexo I-E - Identificação dos projetos de especialidade.
b) Anexo II - Informação sobre o início dos trabalhos;
c) Anexo III - Avisos;
d) Anexo IV - Comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso de edifício ou fração, o qual integra o anexo iv-a - Síntese urbanística relativa a utilização ou alteração de uso;
e) Anexo V - Elementos instrutórios;
f) Anexo VI - Condições de apresentação dos elementos instrutórios;
g) Anexo VII - Termos de responsabilidade.
Revoga as Portarias 71-A/2024 e 71-B/2024, de 27 de fevereiro.
A presente Portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.
Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31.
Portaria n.º 320-A/2026/1. Altera os artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados.
As alterações introduzidas pela presente Portaria aos artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, têm natureza interpretativa.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, que introduziu as normas objeto de alteração.
Diário da República n.º 147/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-31.
Lei n.º 37/2026. Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Altera:
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Penal:
i) O título i, com a designação «Das fases preliminares», que integra os artigos 398.º-A a 398.º-C;
ii) O título ii, com a designação «Do julgamento», que integra os artigos 398.º-D a 398.º-H;
iii) O título iii, com a designação «Dos recursos e revisão», que integra os artigos 398.º-I a 398.º-J; e
iv) O título iv, com a designação «Dos processos autónomos de perda», que integra os artigos 398.º-K a 398.º-Q.
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
a) A secção i do capítulo iv passa a designar-se «Perda alargada de bens a favor do Estado e de bens apreendidos associados a atividade criminosa suscetível de gerar benefício económico substancial», que integra os artigos 6.º-A a 6.º-D;
Adita:
Revoga:
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Diário da República n.º 144/2026, Série I de 2026-07-28.
Lei n.º 37-A/2026. Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses.
Revoga o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.
Diário da República n.º 144/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-28.
Lei n.º 34/2026. Procede à alteração do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Regulamento das Custas Processuais.
Altera:
Adita os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal.
Revoga as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Diário da República n.º 143/2026, Série I de 2026-07-27.
Lei n.º 35/2026. Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
Os objetivos gerais devem ser prosseguidos no quadro de uma estratégia que incrementa a celeridade e eficácia processuais, designadamente através do recurso a mecanismos de diversão processual e alargamento do processo abreviado à criminalidade grave, sempre que legalmente admitido.
Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2026-2028:
a) Prevenir, reprimir e reduzir:
i) A criminalidade violenta, a criminalidade especialmente violenta e a criminalidade altamente organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o crime de incêndio florestal e a criminalidade rodoviária;
ii) Os crimes de violência doméstica, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes de tráfico de pessoas e os crimes de auxílio à imigração ilegal;
iii) Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital, a violência juvenil e os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou expressão de género da vítima;
iv) A criminalidade económico-financeira e a cibercriminalidade;
v) Os crimes contra a natureza e o ambiente;
b) Promover a proteção das vítimas de crimes, especialmente das mais vulneráveis;
c) Reforçar a intervenção do Estado na proteção consular, prevenindo e combatendo situações de subtração internacional de menores, através da articulação entre os serviços consulares e as autoridades judiciárias, bem como do reforço da cooperação judiciária internacional;
d) Garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, adotando-se mecanismos de redução da reincidência;
e) Promover a celeridade processual e, sempre que possível, o recurso a formas de processo mais céleres, nos termos da lei processual penal.
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Diário da República n.º 143/2026, Série I de 2026-07-27.
Lei n.º 36/2026. Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias e abrange a integração, na PSU, das seguintes prestações sociais:
a) Rendimento social de inserção;
b) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) Pensão social de velhice;
d) Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;
e) Complemento extraordinário de solidariedade;
f) Pensão de viuvez;
g) Pensão de orfandade;
h) Subsídio social de desemprego.
Diário da República n.º 143/2026, Série I de 2026-07-27.
Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1. Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.
Diário da República n.º 143/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-27.
Decreto-Lei n.º 139/2026. Altera o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional; e clarifica a interpretação do artigo 33.º do referido diploma, no que respeita à sua articulação com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10.
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