Novidades legislativas

10 de Setembro de 2026
  • ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

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    Lei n.º 62/2026. Estabelece o quadro jurídico aplicável à concessão e retirada de proteção internacional, assegurando a execução, na ordem jurídica nacional, dos seguintes regulamentos:

    1. Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
    2. Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE;
    3. Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148;
    4. Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147;
    5. Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013;
    6. Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817;
    7. Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147.

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento de requerentes de proteção internacional; e a Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

    Altera:

    1. Os artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária;
    2. Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 59.º, 71.º-A, 78.º, 81.º, 81.º-A, 82.º, 85.º, 88.º, 89.º, 92.º, 96.º, 122.º, 123.º, 124.º-D, 135.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 146.º, 149.º, 153.º, 154.º, 160.º, 198.º-B e 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
    3. Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 16.º a 17.º-A, 19.º a 33.º, 35.º a 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º a 56.º, 59.º a 63.º, 67.º, 78.º a 80.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
    4. A sistemática da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; e
    5. A sistemática da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

    Adita:

    1. O artigo 5.º-A à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro,
    2. Os artigos 40.º-C a 40.º-N e 198.º-D à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; e
    3. Os artigos 17.º-B, 23.º-A, 35.º-C, 40.º-A a 40.º-F, 61.º-A, 83.º-A e 84.º-A à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

    Revoga:

    1. O artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
    2. A alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º-A, o n.º 6 do artigo 78.º, o n.º 7 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 92.º, o n.º 3 do artigo 93.º, o n.º 5 do artigo 106.º, o n.º 6 do artigo 108.º, o n.º 2 do artigo 121.º, o n.º 2 do artigo 132.º, os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 138.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 146.º, o n.º 3 do artigo 153.º e o n.º 6 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; e
    3. A subalínea iv) da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A, os n.os 2 e 5 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, os n.os 4 e 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o artigo 33.º-A, a alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 4 do artigo 59.º, o n.º 4 do artigo 60.º, o artigo 77.º e o n.º 15 do artigo 79.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

    Aplicação da lei no tempo: aos pedidos apresentados e aos procedimentos que se encontrem pendentes, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto quanto ao efeito do recurso judicial.

    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.

9 de Setembro de 2026
1 de Setembro de 2026
  • DEFESA DOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS

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    Decreto-Lei n.º 173/2026. Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

    Altera:

    1. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, adaptando à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021;
    2. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores;
    3. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro.

    Adita:

    1. Os artigos 3.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A e 34.º-B ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março;
    2. Os artigos 2.º-A, 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro;
    3. Os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

    Revoga o n.º 7 e a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março; e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro.

    República:

    1. O Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março;
    2. O Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro; e
    3. O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.

    As alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação; as alterações ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, produzem efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01.

31 de Agosto de 2026