Novidades legislativas

9 de Dezembro de 2025
  • REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

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    Decreto-Lei n.º 127/2025. Altera os artigos 23.º-B, 29.º, 32.º, 40.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

    Adita o artigo 40.º-A ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

    Revoga o artigo 33.º, os n.os 2 a 6 do artigo 40.º e o artigo 41.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

    Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09.

  • REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL. Comunicações das entidades empregadoras à segurança social

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    Decreto Regulamentar n.º 7/2025. Altera os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 70.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e; a subsecção i da secção ii do capítulo ii do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a denominar-se «Declaração à segurança social».

    Adita o artigo 13.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

    Revoga o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

    Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09.

  • SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos

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    Decreto-Lei n.º 126-B/2025. TranspõeDiretiva Delegada (UE) 2023/2775 , no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos, visando atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos.

    Altera os artigos 9.º e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro (Sistema de Normalização Contabilística).

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.

    Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05.

  • IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

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    Decreto-Lei n.º 126-C/2025. Altera os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º, 85.º, 85.º-A e 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05.

  • MARCAÇÕES DE ARMAS DE FOGO

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    Decreto-Lei n.º 126-A/2025. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

    Altera o anexo i Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações ­técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/325.

    Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05.

4 de Dezembro de 2025
  • REGIME JURÍDICO DA CIBERSEGURANÇA

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    Decreto-Lei n.º 125/2025. Aprova o regime jurídico da cibersegurança.

    Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União.

    Altera

    1. O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;
    2. O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; e
    3. O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,

    Adita o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto; e o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

    Revoga:

    1. O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança;
    2. O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
    3. A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho; e
    4. Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas m) a t) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04.

  • CONTROLO DE FRONTEIRAS. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. Atendimento presencial

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    Decreto-Lei n.º 126/2025. Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    Revoga:

    1. A alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;
    2. A alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual;
    3. O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro.

    Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04.

  • SEGURANÇA SOCIAL. Taxa de justiça

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    Portaria n.º 428/2025/1. Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

    Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04.

24 de Novembro de 2025