Novidades legislativas

1 de Junho de 2023
  • CARTÃO DE CIDADÃO. Taxas

    Abrir link

    Portaria n.º 149/2023. Altera o artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, que define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.

    Revoga o n.º 1 do artigo 6.º da referida Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 106/2023, Série I de 2023-06-01.

31 de Maio de 2023
30 de Maio de 2023
  • COMÉRCIO ELETRÓNICO. Crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos. Proteção das vítimas

    Abrir link

    Lei n.º 26/2023. Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.

    Altera os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; e os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de agosto.

    A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30.

  • TRANSPORTES. Qualificações profissionais na navegação interior

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 39/2023. Estabelece as regras,  as condições e os procedimentos de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores. Dá, ainda, execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

    Transpõe:

    1.  A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;

    2.  A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica; e

    3.  A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

    O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30.

  • PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA. Contratos de prestação de serviços

    Abrir link

    Portaria n.º 142/2023. Relativa à regulamentação da comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

    Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

    Revoga as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; e o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da referida Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro.

    Republica a Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, na redação que lhe é dada pela presente Portaria.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30.

29 de Maio de 2023
  • COMPLEMENTO A PENSIONISTAS BANCÁRIOS

    Abrir link

    Portaria n.º 141-A/2023. Regulamenta as categorias de beneficiários e regras de cálculo para a determinação do valor a pagar a título de complemento excecional a pensionistas do setor bancário nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual; e o procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 8 daquele artigo 4.º-A.

    Entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 102/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-05-26.

  • PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS

    Abrir link

    Lei n.º 24/2023. Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.

    Altera:

    1. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto;

    2. Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março;

    3. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente;

    4. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho; e

    5. O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

    Adita os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao supra referido Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

    Revoga o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente Lei e o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente Lei.

    Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.

  • AGENDA DO TRABALHO DIGNO. Retificação

    Abrir link

    Declaração de Retificação n.º 13/2023. Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

    Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.

  • HABITAÇÃO. ACESSO. Arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 38/2023. Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.

    Altera:

    1. Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;

    2. Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 81/2020, de 2 de outubro, e 90-C/2022, de 30 de dezembro, que cria o Programa de Apoio ao Arrendamento;

    3. O artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação;

    4. Os artigos 14.º, 22.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que aprova o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;

    5. Os artigos 3.º, 8.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 81/2020, de 2 de outubro, e 74/2022, de 24 de outubro, que cria o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;

    6. Os artigos 3.º, 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, que aprova um regime extraordinário relativo ao abastecimento provisório de energia elétrica a fogos integrados em núcleos de habitações precárias;

    7. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do o Decreto-Lei n.º 308/2007, relativo ao procedimento de atribuição do apoio e ao alargamento do programa «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», independentemente da idade dos candidatos, às situações de quebra de rendimentos superior a 20 % e a famílias monoparentais, através da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual; e

    8. Procede ainda a alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

    Adita:

    1. O artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro;

    2. Os artigos 51.º-A e 51.º-B ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público; e

    3. Os artigos 16.º-A a 16.º-F, ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

    Revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto, e a Portaria n.º 835/92, de 28 de agosto.

    Republica o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo presente diploma.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.

  • FUNDO DE FINANCIAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO

    Abrir link

    Decreto Regulamentar n.º 1/2023. Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização. Estabelece os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica, no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização previsto no Orçamento do Estado para 2023.

    Estabelece regras relativas à comunicação das transferências: as verbas necessárias ao financiamento dos municípios, previstas no Orçamento do Estado, são transferidas em duodécimos, até ao dia 20 de cada mês, pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para os municípios.

    As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL). Semestralmente, a DGAL disponibiliza no portal autárquico a informação reportada pelos municípios.

    É criada uma comissão de acompanhamento do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), que analisa as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados. Esta comissão funciona durante o ano de 2023.

    No que respeita â devolução, reforço ou reafetação de verbas, os municípios podem fundamentadamente solicitar à DGAL a reafetação de verbas. Esta alteração orçamental é autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da coesão territorial.

    A DGAL verifica a adequação das verbas e a eventual necessidade de reforço ou devolução de verbas por município.

    A reafetação e o reforço de verbas entre municípios são efetuados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das competências descentralizadas e da coesão territorial, mediante a verificação da necessidade e elaboração de proposta fundamentada pela DGAL.

    O presente Decreto Regulamentar produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29.

25 de Maio de 2023
  • STARTUPS E SCALEUPS. Regime fiscal

    Abrir link

    Lei n.º 21/2023. Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups.

    Altera:

    • O artigo 72.º ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
    • O artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e
    • Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

    A presente Lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25.

  • MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA. Profissionais de saúde

    Abrir link

    Lei n.º 22/2023. Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.

    Altera os artigos 134.º, 135.º e 139.º do  Código Penal.

    A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

    Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25.

23 de Maio de 2023
  • CIBERSEGURANÇA. Estratégia Nacional de Ciberdefesa

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 34/2023. Cria a «Cyber Academia and Innovation Hub» (CAIH).

    A CAIH é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e património próprios.

    A sua missão é, em alinhamento com a Estratégia Nacional de Ciberdefesa e com a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, promover e realizar atividades de interesse público nas áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras políticas setoriais.

    São exemplos de atividades a desenvolver:

    i) O desenvolvimento de competências dos recursos humanos afetos à ciberdefesa e à cibersegurança; e

    ii) A criação de uma incubadora de projetos (knowledge incubation center) de capacitação no domínio do ciberespaço.

    São associados fundadores da CAIH as seguintes entidades:

    • O Sistema de Informações da República Portuguesa;
    • O Centro Nacional de Cibersegurança;
    • A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN);
    • O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
    • A Marinha Portuguesa;
    • O Exército Português;
    • A Força Aérea Portuguesa;
    • A Polícia Judiciária;
    • A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
    • A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
    • O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
    • A IdD – Portugal Defence, S. A.; e
    • A Agência Nacional de Inovação, S. A.

    Ao nível da governação, são órgãos sociais da CAIH a assembleia geral, o conselho de administração (CA) e o conselho fiscal, sendo que o CA responde perante o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

    A principal fonte de financiamento são os contratos-programa celebrados com organismos públicos.

    A CAIH contribui para a execução de um projeto PESCO (Cooperação Estruturada Permanente), no âmbito da Política de Defesa e de Segurança Comum da União Europeia, liderado por Portugal.

    Diário da República n.º 99/2023, Série I de 2023-05-23.

19 de Maio de 2023
  • SETOR BANCÁRIO. PENSIONISTAS. Complemento excecional

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 33/2023. Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário.

    Os pensionistas que não tenham sido abrangidos pelo complemento excecional a pensionistas criado em outubro de 2022 passam a ter direito ao apoio, verificadas as necessárias condições.

    O montante do apoio corresponde a 50% da soma das pensões e complementos auferidos em outubro de 2022, deduzido o montante de € 125.

    Não beneficiam do apoio os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).

    A despesa decorrente da criação deste apoio será suportada pelo Orçamento do Estado.

    Adita o artigo 4.º -A, ao Decreto-Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 97/2023, Série I de 2023-05-19.

17 de Maio de 2023
  • BENEFÍCIOS FISCAIS

    Abrir link

    Lei n.º 20/2023. Relativa ao regime de vários benefícios fiscais.

    Altera

    1. Os artigos 7.º e 9.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
    2. O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;
    3. Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
    4. Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
    5. A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
    6. O artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

    Revoga:

    1. O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;
    2. A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;
    3. O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;
    4. A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;
    5. O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.

    A presente Lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:

    a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

    b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;

    c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;

    d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 95/2023, Série I de 2023-05-17.

16 de Maio de 2023
12 de Maio de 2023
  • PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO. Comunicação social

    Abrir link

    Lei n.º 19/2023. Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, alterada pelas Leis 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

    Altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

    Adita os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

    Revoga os n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

    A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 92/2023, Série I de 2023-05-12.

  • CONCORRÊNCIA. PRÁTICA RESTRITIVA. Processos contraordenacionais

    Abrir link

    Acórdão (extrato) n.º 91/2023. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização judicial; julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público; não conhece do objeto do recurso quanto à norma inferida dos artigos 8.º, 17.º, 18.º, 20.º e 67.º, n.º 1, alíneas h) e f), do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em inquérito aberto por prática restritiva da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de factos concretos constitutivos de infração.

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 92/2023, Série II de 2023-05-12.

  • NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS. ENTRADA/RESIDÊNCIA. EMPREGO ALTAMENTE QUALIFICADO. Cartão Azul UE

    Abrir link

    Proposta de Lei 83/XV. Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.

    Assembleia da República de 2023-05-11.

11 de Maio de 2023
10 de Maio de 2023
  • REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

    Abrir link

    Acórdão Tribunal Constitucional (extrato) n.º 197/2023. O Tribunal declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada.

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-05-10.

9 de Maio de 2023
  • EDUCAÇÃO. Regime de gestão e recrutamento do pessoal docente

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 32-A/2023. Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.

    O diploma prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-05-08.

  • AÇORES. IRS. Tabelas de retenção na fonte

    Abrir link

    Despacho n.º 5289-A/2023. Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.

    O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.

    Diário da República n.º 88/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-05-08.

  • ENTIDADES QUE EXERCEM ATIVIDADES COM ATIVOS VIRTUAIS. Branqueamento de capitais. Financiamento do terrorismo

    Abrir link

    Declaração de Retificação n.º 371/2023. Banco de Portugal. Retifica o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, parte E, de 24 de janeiro de 2023

    Diário da República n.º 89/2023, Série II de 2023-05-09.

8 de Maio de 2023
5 de Maio de 2023
  • INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E REBOQUES

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 29/2023. Altera os artigos 5.º e 18.º e os anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

    Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05.

  • TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. Incentivos à extinção da instância

    Abrir link

    Decreto-Lei n.º 30/2023. Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais.

    O regime previsto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05.

3 de Maio de 2023
  • FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. Prevenção

    Abrir link

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023. Aprova a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, visando, igualmente, robustecer os instrumentos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

    Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.

    A presente Resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

    Diário da República n.º 85/2023, Série I de 2023-05-03.

  • TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS NO MERCADO INTERNO. Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas

    Abrir link

    Despacho n.º 5108/2023. Relativo à emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva.

    No Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento eIDAS), é referido que, ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

    A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, refere que "A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa".

    No mesmo sentido, o seu n.º 3 refere que "A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta".

    Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento eIDAS, o presente normativo procede à normalização dos critérios estabelecidos na alínea c) do anexo i do mesmo Regulamento.

    Diário da República n.º 85/2023, Série II de 2023-05-03.