Novidades legislativas

26 de Julho de 2024
25 de Julho de 2024
  • DIREITO DE RETENÇÃO. Hipoteca

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    Decreto-Lei n.º 48/2024. Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.

    Altera o artigo 759.º do Código Civil.

    O presente Decreto-Lei aplica-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após a sua entrada em vigor.

    Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Diário da República n.º 143/2024, Série I de 2024-07-25.

     

24 de Julho de 2024
22 de Julho de 2024
  • CONTRATO DE CONCESSÃO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Linha de alta velocidade Porto / Lisboa

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-C/2024. Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão para a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização do troço entre Oiã e Soure do projeto da linha de alta velocidade entre o Porto e Lisboa.

    A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Diário da República n.º 140/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-22.

  • CONVENÇÃO PORTUGAL-ANGOLA. Concessão da garantia pessoal do Estado

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    Despacho n.º 8133-A/2024. Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, é autorizada a concessão da garantia pessoal do Estado, às obrigações a contratar pela República de Angola, no âmbito de um financiamento direto ao importador, ao abrigo da Convenção Portugal-Angola.

    Diário da República n.º 140/2024, Suplemento, Série II de 2024-07-22.

16 de Julho de 2024
  • IRC. Informação Empresarial Simplificada | Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal

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    Portaria n.º 175/2024/1. Aprova os modelos de impressos relativos aos anexos C e T que fazem parte integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).

    Revoga a alínea e) do artigo 1.º da Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, que aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 136/2024, Série I de 2024-07-16.

  • GÁS. Tarifas e preços 2024-2025

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    Diretiva n.º 18/2024. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Aprova as tarifas e preços de gás para o ano gás 2024-2025.

    A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2024.

    Diário da República n.º 136/2024, Série II de 2024-07-16.

15 de Julho de 2024
10 de Julho de 2024
9 de Julho de 2024
  • SERVIÇOS PÚBLICOS. Atendimento presencial

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024. Aprova medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público.

    Diário da República n.º 131/2024, Série I de 2024-07-09.

5 de Julho de 2024
3 de Julho de 2024
  • ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO. Princípios e normas

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    Decreto-Lei n.º 43-A/2024. Altera os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.

    O artigo 12.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, insere-se na secção I do capítulo IV.

    Adita o artigo 12.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

    Revoga os artigos 5.º, 6.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

    Republica a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente diploma.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 126/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-02.

  • ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO. REESTRUTURAÇÃO E FUSÃO. Secretaria-Geral do Governo

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    Decreto-Lei n.º 43-B/2024. Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

    O presente Decreto-Lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:

    a) Cria a Secretaria-Geral do Governo (Secretaria-Geral);

    b) Aprova o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, nas diversas áreas governativas;

    c) Define as regras e prazos aplicáveis aos processos de reorganização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

    Revoga:

    1. Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;
    2. Decreto-Lei n.º 162/2012, de 31 de julho;
    3. Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual;
    4. Decreto-Lei n.º 76/2015, de 12 de maio;
    5. Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março;
    6. Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
    7. Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual;
    8. Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
    9. Decreto Regulamentar n.º 37/2012, de 10 de abril.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 126/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-02.

  • ENERGIA RENOVÁVEL. Leilão eletrónico

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    Despacho n.º 7224-A/2024. Altera o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 8 do artigo 14.º do programa do procedimento concorrencial para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

    Diário da República n.º 126/2024, Suplemento, Série II de 2024-07-02.

2 de Julho de 2024
  • APOIO FINANCEIRO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS. PROGRAMA PORTA 65 ? JOVEM. Acesso

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    Decreto-Lei n.º 42/2024. Altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alargando o acesso ao programa Porta 65 ? Jovem.

    Revoga as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

    Diário da República n.º 126/2024, Série I de 2024-07-02.

  • APOIO ÀS FAMÍLIAS. PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO. HABITAÇÕES DEVOLUTAS. Arrendamento forçado

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    Decreto-Lei n.º 43/2024. Altera os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

    Revoga o artigo 108.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que previa a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 126/2024, Série I de 2024-07-02.

  • IRC. GASTOS DE FINANCIAMENTO LÍQUIDOS. Dedução

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    Acórdão (extrato) n.º 369/2024. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as seguintes normas do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas: norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), na dimensão «segundo a qual um sujeito passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), na dimensão «segundo a qual os limites máximos alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o montante de 1 milhão de euros ou 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante do artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, na dimensão «segundo a qual apenas se pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento líquidos excessivos num determinado ano».

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 126/2024, Série II de 2024-07-02.

1 de Julho de 2024
  • PLANO PARA AS MIGRAÇÕES. REGRAS. Validade dos documentos e vistos

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    Decreto-Lei n.º 41-A/2024. Aprova regras no âmbito do plano para as migrações, atribuindo novas competências à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos.

    Altera:

    1. artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
    2. O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pelas Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras;
    3. Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

    Adita o artigo 7.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

    O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 124/2024, Suplemento, Série I de 2024-06-28.

  • AÇORES. INVESTIMENTO. TRANSIÇÃO DIGITAL DAS EMPRESAS. Capacitação e Transformação. Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

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    Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2024/A. Regulamenta o "Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores", do investimento "Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores" (TD-C16-i05-RAA) do PRR, e destina-se a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

    Este sistema de incentivos é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP) e pelo beneficiário intermediário, a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).

    Aos apoios previstos no presente diploma, com exceção das operações que não sejam promovidas por empresas, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 125/2024, Série I de 2024-07-01.

  • AÇORES. VEÍCULOS ELÉTRICOS. INTRODUÇÃO NO MERCADO. AQUISIÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO. Incentivos financeiros

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    Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A. Altera os artigos 3.º, 8.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.

    Republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, com as alterações ora introduzidas.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 125/2024, Série I de 2024-07-01.