Novidades legislativas

26 de Abril de 2024
  • TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL. Competência territorial

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    Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024. Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto­-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.

    Diário da República n.º 82/2024, Série I de 2024-04-26.

24 de Abril de 2024
23 de Abril de 2024
  • SUPERVISÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS DO SETOR FERROVIÁRIO

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    Deliberação n.º 543/2024, de 23 de abril. Aprovação do Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário. O regulamento tem por objeto definir: a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou da autorização de segurança; b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança único ou autorização de segurança.

    Diário da República n.º 80/2024, Série II de 2024-04-23.

  • PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. Reclamação de créditos

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    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024. Uniformiza a jurisprudência no seguinte sentido: o produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgada num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

    Diário da República n.º 80/2024, Série I de 2024-04-23.

  • APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REMETIDO POR CORREIO ELECTRÓNICO

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    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024. Fixa a seguinte jurisprudência: quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.

    Diário da República n.º 80/2024, Série I de 2024-04-23.

19 de Abril de 2024
18 de Abril de 2024
12 de Abril de 2024
11 de Abril de 2024
8 de Abril de 2024
  • SAÚDE. ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO

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    Portaria n.º 151/2024/1. Estabelece o conjunto de patologias que podem beneficiar da emissão de atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), prevendo ainda o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os elementos que devem ser apresentados pelo interessado.

    Diário da República n.º 69/2024, Série I de 2024-04-08.

5 de Abril de 2024
3 de Abril de 2024
  • ARBITRAGEM DE CONSUMO. Plataforma RAL+

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    Decreto-Lei n.º 26/2024. Cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo ["Plataforma RAL+"].

    Altera o artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, relativa aos Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento [conhecimento e efeito da incompetência].

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03.

  • REGISTO COMERCIAL. «Empresa 2.0»

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    Decreto-Lei n.º 28/2024. Adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

    Altera:

    1. Os artigos 67.º-B e 116.º do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
    2. O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
    3. Os artigos 5.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, que cria a "Empresa Online";
    4. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109-D/2021, de 9 de dezembro, 114-C/2023, de 5 de dezembro, e 114-D/2023, de 5 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/UE;
    5. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, que cria um registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro.

    Adita o artigo 14.º-A ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

    Revoga o n.º 4 do artigo 5.º, os artigos 6.º, 8.º e 10.º, os n.os 1 e 6 do artigo 11.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual; e os n.os 2 a 4 do artigo 3.º, o artigo 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de março de 2024.

    Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03.

  • ÁGUA. BACIAS HIDROGRÁFICAS. Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024. Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas.

    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03.

  • ALOJAMENTO DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO. Plano de Recuperação e Resiliência

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    Portaria n.º 136/2024/1. Altera os artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03.

  • MADEIRA. HABITAÇÃO PÚBLICA APOIADA. «Programa de Renda Reduzida»

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    Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M. Estabelece o regime jurídico do programa regional de habitação pública apoiada designado por "Programa de Renda Reduzida" que se destina a apoiar os agregados familiares com rendimentos insuficientes para aceder, no mercado privado, a uma habitação condigna e adequada, sem que isso implique uma sobrecarga financeira no orçamento familiar.

    A execução do presente diploma será definida por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos na data da publicação da Portaria que o regulamenta.

    Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03.

  • LEI DA NACIONALIDADE. Regime jurídico

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    Acórdão (extrato) n.º 128/2024. O Tribunal Constitucional não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade).

    Texto integral do Acórdão.

    Diário da República n.º 66/2024, Série II de 2024-04-03.

2 de Abril de 2024
  • TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS NÃO ABRANGIDOS POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA

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    Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril. Altera o anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais.

    A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

    As retribuições mínimas produzem efeitos a partir 1 de março de 2024.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

  • IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

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    Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril. Adota um regime transitório de aplicação, ao transporte coletivo de passageiros, do disposto na Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

  • CADASTRO PREDIAL. Taxas

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    Portaria n.º 130/2024/1, de 2 de abril. Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.

    Revoga a tabela de taxas na parte correspondente à informação cadastral, constante do anexo à Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

  • REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E SOCIEDADES MULTIDISCIPLINARES. Seguro de responsabilidade civil

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    Portaria n.º 131/2024/1, de 2 de abril. A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional previsto nos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado Lei n.º 140/2015/2015, de 7 de setembro, alterado Lei n.º 99-A/2021/2021, de 31 de dezembro, e Lei n.º 79/2023/2023, de 20 de dezembro.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

  • DESPACHANTES OFICIAIS, SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE DESPACHANTES OFICIAIS E SOCIEDADES MULTIDISCIPLINARES. Seguro de responsabilidade civil

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    Portaria n.º 133/2024/1, de 2 de abril. A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 67/2023, de 7 de dezembro.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

  • CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM DURAÇÃO PLURIANUAL. Atualização extraordinária do preço

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    Portaria n.º 134/2024/1, de 2 de abril. A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

  • CÁLCULO DOS VALORES DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

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    Portaria n.º 135/2024/1, de 2 de abril. Altera o artigo 1.º e o artigo 2.º e os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02.

1 de Abril de 2024
  • PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA. Redução da taxa contributiva

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    Decreto-Lei n.º 25/2024. Altera os artigos 30.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e 53.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.

    Revoga a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual.

    As alterações ao artigo 35.º, ao artigo 44.º, ao artigo 45.º, ao n.º 1 do artigo 49.º e ao artigo 53.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura produzem efeitos a 1 de junho de 2024.

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01.

  • PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL EM EXPOSIÇÕES MUNDIAIS. Expo 2025 Osaka

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    Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2024. Aprova o modelo institucional e o programa de atividades relativos à participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai.

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2022, de 29 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 114/2023, de 22 de setembro, e 194/2023, de 26 de dezembro, definiu o modelo geral da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai.

    Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01.

  • FUNDOS EUROPEUS PORTUGAL 2030. Clima e sustentabilidade

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    Portaria n.º 125/2024/1. Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.

    Estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FdC), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos: a) Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável; b) Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.

    Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01.

  • CARTÃO DE CIDADÃO. EMISSÃO. Medidas de segurança

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    Portaria n.º 126/2024/1. Relativa à ao disposto na Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro que define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão; e na Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.

    Altera os anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual; os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, e o anexo i da referida Portaria n.º 287/2017 é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente diploma e da qual faz parte integrante; procede, ainda, à  sua alteração sistemática.

    Adita o artigo 7.º-F à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

    Revoga a alínea g) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o proémio do artigo 7.º e o subtítulo do anexo i da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

    Republica a Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e a Portaria n.º 287/2027, de 28 de setembro, com a redação introduzida pelo presente diploma.

    Os cartões de cidadão emitidos de acordo com os modelos oficiais em vigor à data da sua emissão e que se encontrem dentro do prazo de validade não necessitam de ser substituídos por um cartão emitido de acordo com os modelos oficiais aprovados pela presente Portaria.

    A presente Portaria produz efeitos a 10 de junho de 2024. O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente Portaria, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, podendo produzir efeitos em data anterior quando as condições técnicas o permitirem, sendo tal divulgado no portal único de serviços.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01.

  • ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

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    Portaria n.º 127/2024/1. Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 335/2023, de 3 de novembro, - relativa aos termos e condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas - até ao dia 31 de outubro de 2024.

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de maio de 2024.

    Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01.