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Decreto-Lei n.º 139/2026. Altera o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional; e clarifica a interpretação do artigo 33.º do referido diploma, no que respeita à sua articulação com o regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10.
Decreto-Lei n.º 129/2026. O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, possibilita a realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria.
Ao operar uma alteração cirúrgica ao RJREN, o presente diploma permite que a decisão de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja tomada pelo conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) territorialmente competente, quando essa competência seja delegada.
Altera o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Diário da República n.º 123/2026, Série I de 2026-06-29.
Lei n.º 29/2026. Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável (CAER) determinando o deferimento tácito do pedido de licença de produção e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis, quando aplicável.
Cria uma plataforma de comparação das ofertas de agregadores.
Altera os artigos 14.º, 17.º, 148.º e 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 e o artigo 1425.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.
O disposto na presente Lei aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 119/2026, Série I de 2026-06-23.
Regulamento n.º 756/2026. Regulamento de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
O presente Regulamento aprova:
a) As regras de funcionamento da plataforma eletrónica, nomeadamente quanto ao procedimento de auto-identificação e respetiva qualificação das entidades, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
b) As regras das notificações obrigatórias de incidentes de cibersegurança ou notificações voluntárias de informações pertinentes, previstas no n.º 6 do artigo 40.º e no artigo 45.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
c) As regras relativas às comunicações entre entidades e a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente do Relatório Anual, do Responsável de Cibersegurança, do Ponto de Contacto Permanente, nos termos do artigo 83.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
d) O Quadro Nacional de Referência de Cibersegurança (QNRCS) que consta no Anexo I ao presente Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
e) As regras para a produção da Matriz de Risco enquanto variável que permite definir os níveis de conformidade e respetivas medidas de cibersegurança mínimas a adotar pelas entidades essenciais e importantes e que consta do Anexo II ao presente Regulamento, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
f) As regras relativas à gestão dos riscos residuais, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
g) Os níveis de conformidade e respetivas medidas de cibersegurança mínimas, obrigatórias para as entidades essenciais e importantes e os critérios de verificação que as entidades devem considerar, que constam do Anexo III ao presente Regulamento e que advêm do QNRCS, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
h) As regras relativas à comunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
i) As medidas de cibersegurança obrigatórias para as entidades públicas relevantes, consoante a sua qualificação como A ou B, e os critérios de verificação que as entidades devem observar, e que constam do Anexo IV ao presente Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Diário da República n.º 118/2026, Série II de 2026-06-22.
Decreto-Lei n.º 117/2026. Altera o artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Revoga a alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º e o n.º 5 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17.
Decreto-Lei n.º 118/2026. Estabelece, no âmbito do INFARMED ? Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o regime do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), que integra no seu âmbito a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 relativo à Avaliação das Tecnologias de saúde (Regulamento ATS).
Estabelece, ainda, o regime de disponibilização pública das tecnologias de saúde, incluindo a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e dispositivos médicos, bem como a disponibilização das tecnologias de saúde para utilização e dispensa hospitalar no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Revoga o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com exceção do disposto no artigo 38.º.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17.
Decreto-Lei n.º 119/2026. Estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que prestem trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento dos serviços que, no âmbito dos três níveis de resposta às necessidades, integrem a rede dos serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
O disposto no presente diploma aplica-se aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no SNS, detentores de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
O incentivo previsto aplica-se ao trabalho prestado para além do período normal de trabalho, quando excedidos os limites anuais legalmente previstos de trabalho suplementar, desde que devidamente autorizado pela entidade empregadora e indispensável para assegurar o funcionamento da rede de serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
O presente Decreto-Lei produz efeitos no dia 1 de maio de 2026.
Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17.
Decreto-Lei n.º 115/2026. Regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Diário da República n.º 114/2026, Série I de 2026-06-16.
Lei n.º 28/2026. Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A autorização referida tem o seguinte sentido e extensão:
a) Clarificar o conceito de donativos, definindo as regalias em espécie que, não pondo em causa o espírito de liberalidade do donativo, não afastam o enquadramento em sede de mecenato;
b) Rever os limites à consideração, como gastos ou perdas do exercício, dos donativos efetuados ao abrigo do mecenato, bem como as percentagens de majoração aplicáveis no âmbito do mecenato cultural, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (categoria B), incluindo para donativos em espécie e para donativos realizados ao abrigo de contratos plurianuais;
c) Definir as categorias de entidades culturais e de iniciativas culturais elegíveis, estabelecendo as áreas culturais abrangidas, os objetivos culturais prosseguidos e os critérios objetivos de elegibilidade das entidades, projetos e iniciativas;
d) Criar um sistema de reconhecimento das entidades culturais e dos projetos e iniciativas culturais, através da atribuição de títulos de entidade cultural, incluindo a pessoas singulares no exercício de atividade profissional ou empresarial e que disponham de contabilidade organizada, e de iniciativa cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, definindo as condições para a atribuição e perda dos respetivos títulos, bem como a respetiva duração;
e) Prever que os montantes recebidos a título de mecenato cultural e os gastos incorridos com a atividade, projeto ou iniciativa elegível não concorrem para a formação do lucro tributável, até à concorrência do valor dos donativos;
f) Estabelecer a obrigatoriedade de existência de conta bancária específica e de registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, tal como, no caso das pessoas singulares, de registo da atividade profissional ou empresarial, e de contabilidade organizada;
g) Consagrar regras específicas para que os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de projetos ou iniciativas beneficiárias possam permanecer afetos aos fins culturais que fundamentaram a sua aprovação, incluindo limites à sua oneração, alienação, afetação a outras finalidades ou exploração económica autónoma, e regras quanto ao destino a dar aos montantes de donativos não aplicados, prevendo a respetiva transferência para o Fundo de Fomento Cultural;
h) Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o mecenas se encontre em situação de relações especiais, bem como de determinadas situações de fundações de iniciativa exclusivamente privada, salvo quando preenchidos requisitos específicos;
i) Definir regras específicas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho do membro do Governo, particularmente os projetos ou planos de atividades desenvolvidos por pessoas coletivas que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura nos últimos três anos, ou que, nos últimos três anos, tenham tido pelo menos uma candidatura admitida para a obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro;
j) Definir regras específicas de elegibilidade e valorização para o mecenato de recursos humanos, mediante cedência temporária de trabalhadores a título gratuito, e para o mecenato de serviços prestados no decurso normal da atividade empresarial ou profissional do mecenas, incluindo as regras de valorização desses apoios para efeitos do cálculo dos benefícios fiscais;
k) Determinar que a Autoridade Tributária (AT) apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) as conclusões das avaliações e estudos que realize, relativos aos benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, podendo o GEPAC solicitar à AT os dados necessários sobre a aplicação desses benefícios, assegurando-se a troca de informação por via eletrónica.
A autorização concedida tem a duração de 180 dias.
Diário da República n.º 113/2026, Série I de 2026-06-15.
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