Os Direitos dos Passageiros de Transportes Aéreos

João Anacoreta Correia, Maria João Dias.

Expresso, 28/12/2009


Com o Natal e o Ano Novo o movimento nos aeroportos intensifica-se e as perguntas sobre protecção de passageiros multiplicam-se. Assim, e a propósito de recentes desenvolvimentos do Tribunal de Justiça nesta matéria, revela-se útil recordar os direitos que assistem aos passageiros de transportes aéreos, revisitando o Regulamento (CE) n.º 2612004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 (o "Regulamento").

O Regulamento distingue três situações: a recusa de embarque, o cancelamento de voo, e o atraso considerável de voo.

Para protecção do passageiro nestas situações, o Regulamento prevê diferentes mecanismos, dos quais destacamos os seguintes: (i) o reembolso do preço da viagem ou o reencaminhamento para transporte alternativo; (ii) a assistência; e (iii) a indemnização.

O reembolso ou reencaminhamento consiste na possibilidade dos passageiros obterem a restituição do preço do bilhete ou, em alternativa, o transporte para o destino de partida ou para o destino final.

A assistência, por sua vez, consiste na disponibilização gratuita aos passageiros de determinados bens e serviços, destinados a minorar o seu desconforto (desde refeições, chamadas telefónicas, faxes e e-mails, até alojamento em hotel e transporte).

Por fim, a indemnização consiste no direito a receber uma quantia, em dinheiro, determinada em função da distância relativamente ao último destino a que o passageiro chegará atrasado.

No que concerne às situações de recusa de embarque e cancelamento de voos, é líquido que aos passageiros assiste o direito ao reembolso e reencaminhamento, à assistência e à indemnização, desde que verificados certos requisitos.

Todavia, no que respeita às situações de atraso considerável de voo, do Regulamento apenas resulta que, cumpridos certos pressupostos, o passageiro terá direito a assistência e ao reembolso do bilhete. Assim, da letra do Regulamento não resulta directamente que o passageiro tenha o direito a indemnização.

No entanto, o Tribunal de Justiça, em Acórdão de 19 de Novembro de 2009 entendeu, numa interpretação conforme ao princípio da igualdade de tratamento, que os passageiros de um voo cancelado e os passageiros de um voo atrasado sofrem um prejuízo análogo, que consiste "numa perda de tempo". Assim, também aos passageiros de voos atrasados assiste o direito a indemnização, por equiparação entre o atraso e o cancelamento.

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