Regime Geral de Prevenção da Corrupção e Proteção de Denunciantes

Maio 2022


No passado mês de dezembro de 2021 foram publicados dois diplomas que concretizam a Estratégia Nacional de Anticorrupção 2020-2024, em concreto, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (“Regime Geral da Prevenção de Corrupção”), e a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (“Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações”), que entrarão em vigor a 8 de junho e 18 de junho, respetivamente.

A entrada em vigor destes diplomas traz novas obrigações paraentidades com mais de 50 trabalhadores ao seu serviço, tornando obrigatória a adoção das seguintes medidas de prevenção da corrupção:

  1. Criação de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
  2. Criação de um Código de Conduta;
  3. Adoção de um Plano de Formação interno sobre esta temática;
  4. Criação de um Canal de Denúncias (nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações);
  5. Designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo.

Destacamos ainda que, ressalvada a responsabilidade civil a que haja lugar, o regime sancionatório e disciplinar associado ao incumprimento destas obrigações apenas produzirá efeitos a partir de 8 de junho de 2023 para grandes empresas e a partir de 8 de junho de 2024 para médias empresas.

Em anexo, poderão encontrar uma apresentação que melhor concretiza cada uma das obrigações acima referidas.

Permanecemos ao V. inteiro dispor para prestar qualquer esclarecimento que considerem oportuno, bem como para ajudar a elaborar os documentos que se revelem necessários com vista ao cumprimento das novas regras.

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