Análise e projeções para 2026 em matéria de contencioso em Portugal e de arbitragem internacional

Janeiro 2026


Tal como nos anos anteriores, apresentamos de seguida a visão da Uría Menéndez sobre os principais desenvolvimentos e tendências que podem afetar o contencioso no mercado português e a arbitragem internacional durante o ano de 2026, que agora se inicia.


1. Contencioso civil

2. Penal e contraordenacional

3. Arbitragem internacional

4. Direito digital e inteligência artificial

5. Insolvência e reestruturações

6. Cláusulas contratuais gerais e contencioso em matéria de consumo

7. Ações coletivas e ilícitos concorrenciais

8. Contencioso europeu

9. Contencioso ESG

10. Contencioso setor energético


 

1. Contencioso civil

Em Portugal, prevê-se que 2026 seja marcado, em matéria de processo civil, por medidas para continuar a promover a celeridade e reforço da tramitação eletrónica dos processos e estreitar a fiscalização na utilização de ferramentas de inteligência artificial por parte dos tribunais.

  • Em matéria processual civil, antecipa-se para 2026 o reforço das medidas para agilizar os processos, nomeadamente tendo em conta que os agentes políticos e judiciários têm convergido quanto à necessidade de introduzir reformas na justiça. Em particular, tem sido sublinhada a importância de rever o enquadramento dos requerimentos “atípicos" apresentados pelas partes e, ainda, a latitude da impugnação das decisões de 1.ª instância quanto à matéria de facto, com vista a tornar o processo cível mais célere, sem prejuízo de se continuar a assegurar o direito das partes à tutela jurisdicional efetiva.
  • Prevê-se, ainda, a continuação do reforço da tramitação eletrónica do processo, na senda da nova regulamentação da tramitação eletrónica dos processos (Portaria n.º 350-A/2025/1) e do regime da citação eletrónica como regime regra da citação das empresas (Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro), apesar de haver pessoas coletivas que ainda não aderiu ao regime regra da citação eletrónica.
  • Espera-se o reforço do controlo e fiscalização quanto à utilização de ferramentas de inteligência artificial pelos Tribunais, nomeadamente na prolação de sentenças (o que não é proibido), na sequência de, em 2025, terem sido detetados casos em que sentenças foram proferidas com recurso a inteligência artificial com referência a dados inexistentes de jurisprudência, por falta de revisão dos documentos processuais.

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2. Penal e contraordenacional

Em Portugal, foi anunciada pelo Governo uma reforma com impacto muito relevante na justiça penal, designadamente tendo em vista reduzir a duração dos processos penais e a sua complexidade, bem como se antevê uma maior fiscalização prática e reforço dos mecanismos de compliance e combate à corrupção, o que poderá levar à identificação de casos de incumprimento e à instauração de processos contraordenações no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção

  • Em 11 de dezembro de 2025, o Governo português anunciou, pelo menos, catorze medidas no quadro da reforma da justiça, com impacto relevante no processo penal, incluindo com a sua aplicação imediata, com vista a promover a celeridade dos processos penais (incluindo os processos de maior complexidade), o que implicará o reforço dos poderes de direção do juiz na fase de julgamento, a reorganização das fases de inquérito, instrução e recurso, para além de alterações ou limitações processuais adicionais relativamente à acusação, contestação, notificações simplificadas, número de testemunhas, indicação prévia de provas essenciais, efeitos ampliados da confissão para crimes de maior gravidade, aplicação de multas processuais a atos dilatórios, o que, no entanto, terá de ser compatibilizado com a salvaguarda das garantias constitucionais.
  • Esta reforma da justiça terá, igualmente, impacto nos regimes da perda “clássica" e perda alargada de bens ou confisco associados à condenação penal, que continuará a poder afetar pessoas visadas pela perda de bens mesmo que não sejam arguidas, mas o instituto da perda terá novas características e espera-se a clarificação da regulação dos concretos direitos de defesa das pessoas visadas que possam ser afetadas pela declaração de perda quando estas não sejam arguidas. A este respeito, antecipa-se também a lei poderá prever a perda de bens sem ligação ao crime ou em caso de extinção do processo penal, o que, uma vez mais, terá de ser enquadrado com respeito pelas garantias constitucionais.
  • A aludida reforma da justiça penal também implicará o reforço de medidas e meios para prevenção e combate a ilícitos associados ao cibercrime, incêndios florestais, corrupção e demais criminalidade financeira, incluindo nomeadamente na área da saúde, designadamente com a criação da comissão de combate à fraude no Serviço Nacional de Saúde.
  • Na sequência de a Lei n.º 67/2025, de 24 de Novembro, ter alterado o artigo 215.º do Código Penal no sentido de o crime de usurpação de coisa imóvel passar a abranger as condutas de invasão ou ocupação de imóveis alheios (com vista a intenção de exercer propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo), sem necessidade de que esta conduta ilícita do agente implique violência ou ameaça grave, antecipa-se que um maior número de queixas-crime face a estas condutas praticadas sem violência ameaça grave.
  • No quadro do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC"), a crescente atividade do MENAC, incluindo enquanto entidade administrativa independente responsável pela fiscalização da execução do RGPC (entre outras atribuições relacionadas com esta lei), poderá conduzir à eventual abertura de contraordenações e aplicação de coimas a entidades sujeitas ao RGPC, que possam não estar a cumprir com os requisitos previstos nesta lei.

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3. Arbitragem internacional

Portugal continuará, em 2026, a afirmar-se como jurisdição altamente favorável à arbitragem internacional, na sequência de uma trajetória consistente de consolidação jurisprudencial, maturidade institucional e crescente integração com os mercados lusófonos. A previsibilidade das decisões dos tribunais superiores, a atratividade de Lisboa como sede de arbitragens e o dinamismo do tecido empresarial nacional e internacional convergem para reforçar o posicionamento do país como praça arbitral de referência.

  • A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado uma postura pró-arbitragem em três frentes complementares: (i) observa-se a continuidade do indeferimento de ações de anulação de laudos arbitrais, preservando-se a estabilidade dos laudos e o carácter definitivo das decisões arbitrais; (ii) mantém-se a tendência de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, em linha com as melhores práticas internacionais, o que projeta segurança jurídica para partes que optam por Portugal como jurisdição de apoio à arbitragem transfronteiriça; e (iii) as decisões dos tribunais de 1.ª instância de declaração de incompetência quando existe convenção de arbitragem válida e eficaz vêm sendo confirmadas pelos tribunais superiores, reafirmando-se o princípio da competência-competência e a primazia do foro arbitral na resolução do litígio.
  • O crescimento da arbitragem internacional em Portugal é ainda impulsionado pelo dinamismo empresarial e pela procura de decisões mais céleres e especializadas. Em comparação com a experiência nos tribunais judiciais, a arbitragem oferece calendários processuais ajustados, gestão probatória eficiente e maior previsibilidade de tramitação, fatores críticos para setores com necessidades decisórias expeditas e para operações com forte componente transnacional.
  • Mantém-se a tendência de crescimento de arbitragens provenientes de países lusófonos — nomeadamente Brasil, Angola, Moçambique e Cabo Verde —, com um pipeline robusto para 2026. Esta evolução é apoiada por iniciativas concretas, como o Curso Intensivo de Árbitros organizado pela Comissão de Internacionalização de Moçambique do CAC, realizado nos dias 19 e 20 de maio de 2025, no ISCTEM. Esta formação, vocacionada para advogados que pretendem iniciar ou consolidar competências práticas em arbitragem comercial, tem efeito multiplicador no ecossistema lusófono, criando massa crítica e linhas de confiança que favorecem a escolha de Portugal como sede e do CAC como instituição administradora.
  • A maturação e adoção crescente de soluções de inteligência artificial (IA) irão marcar igualmente o ecossistema arbitral em 2026. Os profissionais e instituições arbitrais em Portugal vêm incorporando ferramentas de IA generativa e assistida nas mais variadas tarefas, aliadas à necessária atualização de políticas de ciber-segurança e confidencialidade, incentivado a divulgação transparente do uso de IA, e promovendo formação específica para mitigar riscos e preservar a integridade do processo arbitral.
  • Regista-se, por fim, a diversificação do corpo de árbitros e o aumento da participação de profissionais portugueses em arbitragens internacionais. Esta evolução traduz maior pluralidade de perfis e especializações sectoriais, o que enriquece a oferta arbitral, reforça a perceção de independência e qualidade técnica e contribui para a competitividade do mercado português no panorama global das resoluções de litígios.
  • Em síntese, a confluência de jurisprudência favorável, institucionalização robusta, proximidade cultural e linguística com os mercados lusófonos, e uma comunidade arbitral cada vez mais diversificada sustenta uma projeção francamente positiva para 2026, com Portugal a consolidar a sua relevância como sede de arbitragens internacionais.

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4. Direito digital e inteligência artificial

Espera-se que em 2026 surjam desenvolvimentos nas diversas ações coletivas indemnizatórias pendentes em Portugal contra as big tech, designadamente em matéria de apreciação das exceções dilatórias deduzidas pelas defesas, que poderão trazer novidades e clarificações sobre a viabilidade deste tipo de ação na sua atual configuração. Por outro lado, antecipa-se um aumento dos litígios relacionados com a cibersegurança, à medida que se vão implementando as regras aprovadas pela lei de transposição da Diretiva (EU) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (a Diretiva NIS 2).

  • Existem presentemente ações coletivas pendentes em Portugal contra algumas das maiores empresas tecnológicas como são os casos da Google (Play Store), Apple, Sony (Playstation), TikTok e Meta, todas elas com recurso a financiamento de terceiros, sendo expectável que possam continuar a surgir novas ações similares em 2026, num setor onde as mudanças de regulamentação têm sido constantes e os reguladores têm tido forte intervenção.
  • A existência em Portugal de associações de consumidores beligerantes, com apoio de financiadores de litígios internacionais, associada a um regime legal facilitador da instauração de ações coletivas em matéria de direito do consumo, está na origem desta profusão de ações, sendo expectável que em 2026 surjam novas ações similares.
  • Antecipa-se que o ano de 2026 possa trazer novidades jurisprudenciais e uma maior clarificação em torno de questões processuais que podem condicionar a viabilidade deste tipo de ação, designadamente (i) em matéria de legitimidade ativa de algumas associações de consumidores, (ii) de independência e ausência de conflitos de interesse por parte de terceiros financiadores e até mesmo (iii) de admissibilidade de algumas ações coletivas por falta de homogeneidade da classe pretensamente representada, já para não falar (iv) da magna questão da necessidade de mandato por parte das associações de consumidores nas ações coletivas indemnizatórias em matéria de dados pessoais.
  • A par com a maturação da fiscalização do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais), verificam-se novidades no campo da cibersegurança, com promulgação pelo Presidente da República do diploma que transpõe a Diretiva (EU) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (a Diretiva NIS 2). Tendo como principal objetivo reforçar a segurança digital nacional, criando regras para as empresas e organismos públicos, espera-se que em 2026 surjam novidades e litígios relacionados com violações de segurança e implementação, por parte das empresas, deste diploma legislativo.
  • Por último, embora se esperasse que o início da aplicação faseada das normas do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (Regulamento (EU) 2024/1689) a partir de 2 de fevereiro de 2025, trouxesse novidades e potencialmente litigiosidade, verificou-se uma implementação mais demorada do mesmo pelos principais atores no mercado, acompanhada de certos recuos legislativos como a proposta da Comissão Europeia no sentido de adiar a entrada em vigor de determinadas partes do Regulamento para 2027.   

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5. Insolvência e reestruturações

Em Portugal, prevê-se que em 2026 se continue a assistir a um número elevado de insolvências e reestruturações empresariais, sobretudo no setor industrial

  • Em 2025, o número de reestruturações e insolvências empresariais em Portugal registou uma diminuição paulatina face a 2024, sendo certo que a indústria transformadora continuou a ser o setor mais afetado.
  • Em 2026, prevê-se que esta tendência se inverta e se assista a um novo aumento do número de reestruturações e insolvências, sobretudo no setor industrial (têxteis, moldes, calçado, mobiliário, componentes automóveis, etc.). Esta previsão assenta, desde logo, em fatores exógenos, designadamente as medidas protecionistas dos Estados Unidos da América e a concorrência dos produtores asiáticos, em especial da China. Mas assenta também em fatores endógenos, em especial o elevado nível de endividamento das empresas portuguesas conjugado com a necessidade de reembolsar, a curto prazo, os empréstimos concedidos durante a pandemia de Covid-19, o que gerará previsivelmente graves dificuldades de tesouraria.
  • Do ponto de vista normativo, registou-se em 2025 um importante desenvolvimento nesta área, com a aprovação do novo Regime de Cessão e Gestão de Créditos Bancários, que transpõe a Diretiva (EU) 2021/2167. O novo Regime poderá ter um impacto significativo no mercado secundário de créditos bancários non-performing, até agora pouco regulado, e na atividade de gestão de crédito (servicing), que passa a ser supervisionada pelo Banco de Portugal. Em paralelo, o Governo está a estudar a revisão do regime da insolvência, com o objetivo de facilitar a conclusão de acordos de reestruturação das empresas e proteger o seu potencial económico, o que poderá conduzir a algumas intervenções legislativas nesta área ao longo de 2026.

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6. Cláusulas contratuais gerais e contencioso em matéria de consumo

O ano de 2026 será, a exemplo do que aconteceu em 2025, mais um ano de intensa litigância, principalmente com a intensificação da intervenção das associações de consumidores e da grande visibilidade das iniciativas de financiamento privado neste domínio, que incluem a possibilidade de instauração de ações coletivas por entidades estrangeiras qualificadas ou ações coletivas transfronteiriças; em contrapartida, mantendo-se algum nível de litígios individuais em matéria de consumo e de condições gerais

  • No ano de 2026, prevê-se a continuação da tendência de aumento de litígios em matéria de clausulas contratuais gerais e consumo, em particular em matérias como práticas comerciais desleais, publicidade enganosa e incumprimento do normativo aplicável ao comércio eletrónico.
  • O impulso principal deste tipo contencioso tem sido, por um lado, o crescente interesse da Autoridade de Segurança dos Géneros Alimentícios (ASAE) em matérias relacionadas com o e-commerce e, por outro, o surgimento de associações de consumidores especializadas nestas matérias, recorrendo ao mecanismo das ações populares e procurando replicar em Portugal demandas que existiram ou estão em curso noutras jurisdições, como o Reino Unido ou o Estado Unidos.
  • Estas associações, geralmente com laços internacionais, já deram entrada de dezenas de ações e antecipa-se que continuem a reforçar esta abordagem, abrangendo a generalidades dos setores de atividade, da banca ao retalho alimentar, bem como condutas diversas, desde cláusulas contratuais gerais, a incumprimento de normas de rotulagem e a publicidade enganosa.
  • Ademais, o regime mais facilitado  do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, que veio transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, teve um impacto relevante no aumento da litigância em matéria de consumo, tendo em conta o enquadramento específico do private litigation funding deste tipo de ações, apesar, como veremos infra, estarem em curso debates jurídicos muito aprofundados no que concerne temas como a legitimidade e os conflitos de interesse.

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7. Ações coletivas e ilícitos concorrenciais

Tal como havíamos previsto, o ano de 2025 foi um ano animado, não apenas no que toca a novas ações coletivas indemnizatórias, seja follow-on ou stand-alone, mas também em termos de novidades jurisprudenciais, as quais prometem dominar o ano de 2026 e trazer para o centro do debate os temas (i) da independência das associações de consumidores face aos terceiros financiadores de litígios e (ii) dos conflitos de interesse entre os terceiros financiadores e os consumidores pretensamente representados, dos quais dependerá a (i)legitimidade ativa de associações beligerantes como a Ius Omnibus e a Citizens' Voice.

  • Tal como indicado na nossa nota com as projeções para o ano que agora chega ao fim, previa-se que 2025 seria marcado em Portugal (i) pelo crescimento continuado do número de ações coletivas, (ii) por avanços em matéria de jurisprudência dos nossos tribunais superiores e (iii) por clarificações sobre a legitimidade do recurso a financiamento de terceiros por parte das associações de consumidores que se vinham revelando mais ativas nesta área, na circunstância a Ius Omnibus e a Citizens' Voice, por via da aplicação prática das regras em matéria de independência das associações de consumidores e de gestão de conflitos de interesse face aos financiadores de litígios ou Third Party Funders introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, que veio transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
  • Pois bem, as nossas previsões confirmaram-se em pleno. Para além do surgimento de diversas novas ações coletivas ao longo do ano de 2025, com destaque para aquelas instauradas pela Ius Omnibus contra diversos construtores automóvel (Grupo Volkswagen / Porsche, BMW e Nissan / Renault) e diversas empresas farmacêuticas (Stada, Haleon, Merck, Ratiopharma, Perrigo, Moreno, Vicks e Angelini), houve algumas novidades jurisprudenciais que prometem dominar o ano de 2026.
  • Assim, em primeiro lugar, houve desenvolvimentos relevantes no contexto das ações coletivas instauradas pela Ius Ominbus contra diversos bancos, no que ficou impropriamente conhecido como o Cartel dos Bancos:
    Por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa viria a dar provimento ao recurso instaurado pelos bancos contra a decisão condenatória da Autoridade da Concorrência, que havia entretanto sido confirmada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém (TCRSS), a qual foi julgada extinta por prescrição, o que teve efeitos imediatos sobre as coimas de 225 milhões de euros que haviam sido aplicadas e terá, certamente, efeitos sobre as ações coletivas de private enforcement instauradas pela Ius Omnibus, que entretanto haviam sido suspensas na pendência desta decisão e agora retomarão a respetiva marcha.
    Por outro lado, a finalizar o ano, o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém veio proferir uma decisão no processo Abanca com fundamentação muito crítica e contundente sobre a influência de advogados e financiadores de litígios sobre a Ius Omnibus, bem como sobre potenciais conflitos de interesse entre estes últimos e os consumidores representados, culminando com uma decisão de reenvio prejudicial para o TJUE, que promete ser absolutamente determinante na clarificação destas matérias.
    O ano de 2026 será, pois, marcado por esse processo de reenvio prejudicial, cujo resultado terá certamente um impacto decisivo sobre a (in)viabilidade do atual modelo de litigação coletiva dominante em Portugal, fortemente dependente do financiamento disponibilizado por fundos de financiamento de litígios internacionais.
    No que concerne os demais processos relativos a indemnizações no setor bancário, na sequência do referido processo da Autoridade da Concorrência, estes serão naturalmente impactados pelo referido reenvio, sendo que na ação relativa ao crédito a empresas foi já proferida uma sentença da absolvição da instância que se encontra presentemente em recurso.
    Outros reenvios nesta matéria estão também pendentes em demandas relativas a infrações no âmbito da grande distribuição, pelo que os próximos dois anos serão bastante marcados pelos desenvolvimentos em sede do Tribunal de Justiça da União Europeia, com as associações de consumidores, com grande probabilidade, a aproveitarem, igualmente, para corrigir algumas das insuficiências das suas ações já apontadas pelos tribunais nacionais.
  • Com efeito, Portugal destaca-se no panorama europeu como o segundo país com maior volume de ações coletivas indemnizatórias em termos de valor dos pedidos, com um valor acumulado de 45,8 mil milhões de euros, correspondente a cerca de 23% de todas as ações deste tipo, suplantado apenas pelo Reino Unido e ficando à frente de economias bastante mais pujantes, como a Holanda ou a Alemanha[1], o que permite perceber melhor os interesses económicos em jogo neste tipo de litígio e as distorções que provocam.
  • Neste panorama, atrevemo-nos a antecipar que Portugal continuará a ser um dos países europeus mais dinâmicos em matéria de ações coletivas em 2026, impulsionado pela legislação favorável, pelo regime de opt-out aplicável à generalidade das ações coletivas - com exceção das ações coletivas indemnizatórias em matéria de proteção de dados, onde muito embora seja necessário um mandato, as ações se têm igualmente sucedido -, pela existência de associações de consumidores beligerantes apoiadas por fundos financiadores de litígios e, claro, pela ação sancionatória da Comissão e da Autoridade da Concorrência.
  • Ainda em termos de jurisprudência, as primeiras decisões do Supremo Tribunal de Justiça no contexto do chamado Cartel dos Camiões vieram no sentido da confirmação das decisões da Relação de Lisboa[2], que haviam rejeitado a quantificação de danos oferecida pelas Autoras, fixando o sobrecusto em 5% através de estimativa judicial por aplicação do artigo 17.º n.º 1 da Diretiva dos Danos (Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Novembro de 2014) e do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho que procede à respetiva transposição.
  • Ainda neste contexto, consideramos ser digno de referência um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de maio de 2025[3], que veio rejeitar o recurso interposto pela Autora e confirmar a sentença proferida pelo TCRSS[4], que pela primeira vez havia reduzido o valor do sobrecusto de 5% para 3% do preço dos camiões, com base no argumento da repercussão ou pass-on, segundo o qual as empresas adquirentes dos camiões repercutiram, pelo menos em parte, o sobrecusto que suportaram nos preços cobrados pelos seus serviços aos respetivos clientes.
  • Em matéria de public enforcement, preveem-se desenvolvimentos relevantes resultantes do facto de os anos de 2024 e de 2025 terem sido marcado por decisões (a nível judicial e constitucional) que permitiram dar uma aparente solução ao prolongado debate relativo à validade da apreensão de correios eletrónicos pela Autoridade da Concorrência, as quais vieram no sentido condicionar a validade de tais apreensões a autorização do juiz de instrução criminal, pelo que, é provável que a Autoridade da Concorrência retome várias das investigações em curso, que se encontravam pendentes da estabilização da jurisprudência a este respeito, não obstante ainda estarem pendentes reenvios prejudiciais precisamente relativos à compatibilidade entre a existência de um mandado judicial e o princípio da efetividade. A título exemplificativo, após ter sido posta em causa a validade da prova apreendida na investigação relativa à hospitalização privada, o processo foi retomado com a prova disponível; de acordo com a informação pública, a AdC retomou o enforcement primacialmente em matéria laboral, uma das suas prioridades para este ano.
  • Algumas decisões recentes da Comissão Europeia também poderão desencadear, com alguma probabilidade, ações coletivas em Portugal.
  • Por fim, e também no plano da União europeia, a aplicação ativa em 2025 do regulamento Digital Markets Act (DMA) e do Foreign Subsidies Regulation (FSR), são suscetíveis de gerar, seguramente, um grau particular de litigâncias de mistura temas de concorrência, de liberdades económicas e de política industrial.

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8. Contencioso europeu

Em 2026 prevê-se a continuação da tendência de incremento de reenvios prejudiciais, litígios em matéria de auxílios de Estado e perspetiva-se, ainda, um incremento de litígios em temas de consumo, tecnologia e digital, em resultado da expansão legislativa de UE para estas áreas, incluindo o DMA, o DSA mas também o AI Act.

  • Prevê-se que, em 2026, se assista a um aumento do volume de litígios em matéria de contencioso europeu, principalmente em domínios específicos como o consumo, proteção de dados, tecnologia e digital, em parte, conforme já aflorado, por se tratar de setores em rápida evolução e transformação, objeto de reformas legislativas recentes e forte intervenção dos reguladores.
  • Tal como se verificou em 2025, prevê-se um número crescente de questões prejudiciais submetidas pelos tribunais nacionais ao Tribunal de Justiça da UE. Em matérias específicas (e.g., concorrência, consumo, fiscalidade) os tribunais portugueses têm remetido cada vez mais questões prejudiciais para o Tribunal de Justiça da UE, bem como no que concerne a interpretação de conceitos inscritos em regulamentos e diretivas nas mais variadas matérias, incluindo o conceito de consumidor, publicidade enganosa e matérias relacionadas com proteção de dados..
  • Estão atualmente em curso um conjunto de reenvios muito relevantes em matéria de prova, de acesso a documentos, de compatibilização das normas de concorrência com o enquadramento aplicável ao desporto, a como se previa em matéria de legitimidade para propor ações de private enforcement, conflitos de interesse, representatividade da classe cujo desfecho será muito importante neste âmbito.
  • Esta é uma tendência que parece ser comum à maioria dos Estados-Membros, em resultado da crescente atividade legislativa, orientações e regras europeias em geral que se aplicam a nível nacional.

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9. Contencioso ESG

Nos próximos anos é expectável o aparecimento de novos litígios relacionados com temas ESG, acompanhando a evolução do direito Europeu, especialmente por via das ações populares. O regime favorável a este tipo de ações em Portugal – que prevê um regime de opt-out – poderá ser um motor para o crescimento destes litígios.

  • Associações de defesa do ambiente, como a Quercus ou a Zero, e associações de consumidores como a Ius Omnibus ou a Citizens' Voice, têm estado particularmente ativas nestas áreas. Em 2023, a Associação Último Recurso, a Quercus e a Sciaena intentaram uma ação popular pedindo que o Estado Português fosse condenado a adotar as medidas necessárias e suficientes para assegurar, em relação aos valores de 2005, uma redução até 2030 de, pelo menos, 55% da emissão de gases de efeito de estufa (não considerando o uso do solo e florestas).
  • Apesar de se esperar um aumento da litigiosidade nesta área, verifica-se não obstante um abrandamento a nível mundial da preocupação com temas ESG. Desde logo, os temas ESG deixaram de ser uma prioridade para os Estados Unidos com a nova administração Trump. A Europa poderá seguir a mesma tendência. Em 2025, a Diretiva UE 2025/794 veio prever o adiamento do calendário legal associado às obrigações de informação e ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e adiou por dois anos a diretiva de relato de sustentabilidade (Diretiva UE 2022/2464). Também relevante foram as recentes declarações do Comissário Europeu para os Transportes, Apostolos Tzitzikostas, segundo as quais a Comissão Europeia poderá em breve recuar na proibição total dos motores de combustão interna em 2035.

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10. Contencioso setor energético

É expectável que 2026 venha a ser marcado por umreforço do contencioso administrativo ambiental no setor da energia, em particular no que respeita a projetos de produção de energia renovável de grande escala, com destaque para a energia solar.

  • Nos últimos anos, tem-se vindo a observar uma maior intervenção do Ministério Público no controlo jurisdicional de atos administrativos de licenciamento ambiental, designadamente através da impugnação de declarações de impacte ambiental e de decisões subsequentes de licenciamento, com fundamento na alegada violação de normas ambientais, de instrumentos de ordenamento do território ou de regimes especiais de proteção de recursos naturais.
  • Esta tendência resulta, em larga medida, da crescente pressão sobre o território associada à rápida expansão dos projetos solares, bem como do maior escrutínio público e institucional sobre a forma como os procedimentos de avaliação de impacte ambiental são conduzidos, nomeadamente quanto à suficiência da análise de alternativas, à ponderação de impactos cumulativos e à compatibilização dos projetos com regimes jurídicos de proteção ambiental e territorial.
  • Em 2026, é expectável que este tipo de litigância se intensifique, quer por iniciativa direta do Ministério Público - no exercício das suas competências de defesa da legalidade e dos interesses difusos -, quer na sequência de denúncias apresentadas por associações ambientalistas e outros stakeholders.
  • Tal poderá traduzir-se num aumento do número de ações administrativas destinadas a sindicar a legalidade de atos de aprovação ambiental já emitidos, mesmo em fases avançadas de desenvolvimento dos projetos.
  • Este contexto tenderá a gerar riscos acrescidos de incerteza jurídica e de atraso na execução de projetos energéticos, reforçando a relevância de uma condução particularmente rigorosa dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, bem como da fundamentação técnica e jurídica das decisões administrativas.
  • É igualmente expectável que, no médio prazo, os tribunais administrativos venham a ser chamados a pronunciar-se de forma mais sistemática sobre o equilíbrio entre os objetivos de transição energética e as exigências de proteção ambiental, contribuindo para a consolidação de jurisprudência relevante nesta matéria, com impacto direto na estruturação e calendarização de futuros investimentos no setor da energia.

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[1]     Cfr. artigo disponível em:  Volume of European class actions continues to grow as UK tops market ahead of Portugal - The Global Legal Post

[2]     Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 13 de fevereiro de 2025, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1.S1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2025, processo n.º 67/19.8YQSTR.L1.S1.

[3]     Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de maio de 2025, processo n.º 58/19.9YQSTR.L1-PICRS.

[4]     Sentença do TCRSS proferida em 20 de abril de 2024, no processo n.º 58/19.9YQSTR,.?