Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
3 de fevereiro de 2026
1. Direito Digital
- Responsabilidade de Operadores de Plataformas de Comércio Eletrónico pela Publicação de Dados Pessoais Contidos em Anúncios
- Novo Regime Jurídico da Cibersegurança
- Tratamento de Dados Pessoais Obtidos Através de Câmara Corporal
- Investigação Clínica e Estudo de Desempenho de Dispositivos Médicos
- Resiliência Operacional Digital do Setor Financeiro
2. Financeiro
- Regulamentação da Atividade de Gestores de Créditos
- Assembleia da República aprova Lei sobre Transferências de Crédito Imediatas em Euros
- Assembleia da República aprova Lei sobre Resiliência Operacional Digital no Setor Financeiro
3. Fiscal
- Insolvência – Encerramento de Estabelecimento – Obrigações declarativas – Conceito de Lucro Tributável – Inexistência do Facto Tributário
- Critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos
- Imposto Mínimo Global – Prorrogação do prazo para apresentação de Modelo 62
- Valor Médio de Construção – Avaliação de Prédios para Efeitos Fiscais
- Lei do Orçamento do Estado 2026
4. Imobiliário
- Novo Regulamento Alojamento Local – CM Lisboa
- Prorrogação do mandato da eBUPi e novo modelo institucional
- Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
5. Público
- Regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas – Eficiência energética, produção e armazenamento de energia
1. Direito Digital
RESPONSABILIDADE DE OPERADORES DE PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÓNICO PELA PUBLICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CONTIDOS EM ANÚNCIOS
Acórdão de 2 de dezembro de 2025 (processo C-492/23) – TJUE
O presente acórdão decorre de um litígio que opõe uma pessoa singular (a “Recorrente”) às sociedades Russmedia Digital SRL e Inform Media Press SRL (conjuntamente, “Russmedia”), tendo por objeto uma ação de indemnização por danos morais alegadamente sofridos devido ao tratamento ilícito dos seus dados pessoais e à violação dos seus direitos à imagem, à honra e à vida privada.
A Russmedia é proprietária de uma plataforma de comércio eletrónico (o “Website”) onde podem ser publicados anúncios publicitários, gratuitos ou pagos, relativos à venda de bens ou à prestação de serviços na Roménia. Em 1 de agosto de 2018, um terceiro não identificado publicou no Website um anúncio enganoso que apresentava a Recorrente como oferecendo serviços sexuais, contendo fotografias da mesma, utilizadas sem o seu consentimento, e disponibilizando o seu número de telefone. O anúncio foi posteriormente reproduzido de forma idêntica noutros sítios Internet de conteúdo publicitário, com indicação da fonte original. Contactada pela Recorrente, a Russmedia retirou o anúncio do Website de imediato, mas o mesmo continuava disponível noutros websites que o haviam reproduzido.
Em primeira instância, a Russmedia foi condenada ao pagamento de uma indemnização no montante de EUR 7.000 a título de danos morais causados pela violação do direito à imagem, à honra e à reputação, bem como pela violação do direito ao respeito pela sua vida privada e pelo tratamento ilegal dos seus dados pessoais. Mas, em recurso, o Tribunal Especializado de Cluj declarou a ação improcedente, com fundamento na isenção de responsabilidade prevista para prestadores de serviços de armazenamento, estabelecida na legislação nacional e que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, de 8 de junho de 2000 (a “Diretiva sobre o Comércio Eletrónico”).
A recorrente interpôs então recurso, alegando interpretação errada da legislação nacional e defendendo que deveria ter sido examinada a aplicabilidade do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (o “RGPD”).
O órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) questões que visam determinar, por um lado, se o operador de um sítio de comércio eletrónico violou as obrigações que lhe incumbem por força do RGPD quando permite aos seus utilizadores colocar de forma anónima um anúncio no Website, que contém dados pessoais (nomeadamente sensíveis), em violação deste regulamento e, por outro, se a isenção de responsabilidade dos prestadores intermediários, prevista na Diretiva sobre o Comércio Eletrónico, são aplicáveis a esse operador. Especificamente, o tribunal romeno questionou sobre a necessidade de (i) verificar antes da publicação de um anúncio se existe identidade entre a pessoa que publica o anúncio e o titular dos dados pessoais a que o mesmo se refere; (ii) verificar previamente o conteúdo dos anúncios enviados pelos utilizadores para excluir aqueles que possam ter carácter ilícito; (iii) aplicar medidas de salvaguarda suscetíveis de impedir ou limitar a reprodução e redistribuição do conteúdo dos anúncios publicados; e (iv) se as disposições sobre isenção de responsabilidade dos prestadores intermediários se aplicam a um operador que, embora alegue ter um papel puramente técnico, se reserva amplos direitos sobre os conteúdos publicados.
Quanto às questões suscitadas, o TJUE clarificou que o conceito de “responsável pelo tratamento” deve ser interpretado de maneira ampla, abrangendo quem determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais. Concluiu, assim que a Russmedia influenciou, para fins que lhe são próprios, a publicação dos dados pessoais da Recorrente, uma vez que não publica os dados apenas por conta dos utilizadores anunciantes, mas trata e pode valorizar esses dados para fins publicitários e comerciais que lhe são próprios. Neste sentido, entendeu o TJUE, o operador de um website de comércio eletrónico é responsável pelo tratamento dos dados pessoais contidos num anúncio aí publicado, sendo este e o utilizador anunciante responsáveis conjuntos pelo tratamento, na aceção dos artigos 4.º, ponto 7, e 26.º do RGPD, não podendo invocar um papel meramente técnico para se eximir das suas obrigações.
Decidiu, igualmente, o TJUE que o operador de um website é obrigado, antes da publicação dos anúncios que recebe e com recurso aos mecanismos adequados, a identificar os anúncios que contêm dados sensíveis; a verificar se o utilizador anunciante é a pessoa cujos dados sensíveis constam desse anúncio e, se não for esse o caso, a recusar a publicação, a menos que esse utilizador possa demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento explícito ou que esteja preenchida uma das outras exceções previstas no artigo 9.º, n.º 2, do RGPD.
Ademais, o TJUE sublinhou que, nos termos do artigo 32.º do RGPD, as entidades estão sujeitas à obrigação de aplicar medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas, devendo impedir que anúncios com dados sensíveis sejam reproduzidos e ilicitamente publicados noutros sítios Internet.
Por fim, sobre a articulação da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico e do RGPD, o TJUE esclareceu que o eventual benefício da isenção de responsabilidade aí prevista não pode interferir com o regime do RGPD. Assim, o operador de um website, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais contidos em anúncios publicados no seu website, não pode invocar, relativamente a uma violação das obrigações decorrentes do RGPD, os artigos daquela Diretiva relativos à responsabilidade dos prestadores intermediários. Por outro lado, deve entender-se que o facto de um operador ser o titular das obrigações previstas no RGPD não exclui automaticamente que esse operador possa invocar o regime previsto da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico para questões diferentes das relativas à proteção de dados pessoais.
NOVO REGIME JURÍDICO DA CIBERSEGURANÇA
Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro (DR 234, Série I, de 4 de dezembro de 2025)
O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro (“DL 125/2025”), aprova o novo regime jurídico da cibersegurança (“Novo Regime Jurídico da Cibersegurança”), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva NIS II”), relativa a medidas destinadas a assegurar um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia.
Primeiramente, o Novo Regime Jurídico da Cibersegurança apresenta um âmbito de aplicação subjetivo mais alargado, aplicando-se as respetivas normas às seguintes categorias de entidades: (i) entidades essenciais, consideradas como organizações cujo funcionamento é crítico para a sociedade e cuja interrupção de atividade em virtude de um ciber-incidente pode ter impacto significativo na segurança, economia ou saúde pública (por exemplo, entidades que operem nos setores energético, de transportes, da saúde ou na banca e serviços financeiros essenciais), (ii) entidades importantes, definidas como organizações de dimensão relevante cujas atividades não são estritamente críticas, mas cuja falha pode afetar significativamente a prestação de serviços essenciais (por exemplo, fornecedores de serviços digitais, como plataformas de cloud ou serviços de comércio eletrónico com grande volume de utilizadores, ou empresas de transporte urbano com elevada afluência de passageiros); e (iii) entidades públicas relevantes, consideradas organismos do Estado cuja missão envolve serviços essenciais ou estratégicos para o funcionamento do país (por exemplo, administrações centrais e regionais com funções críticas de gestão de infraestruturas ou serviços públicos de emergência, como bombeiros ou proteção civil). A qualificação como uma destas entidades deve ser efetuada através do registo na plataforma digital disponibilizada pelo Centro Nacional de Cibersegurança (“CNCS”). Importa ainda referir que a distinção entre estas categorias determina o nível de obrigações em matéria de medidas de cibersegurança, reporte de incidentes e supervisão, sendo as entidades essenciais sujeitas a requisitos mais rigorosos e a fiscalização mais intensa.
Seguidamente, o Novo Regime Jurídico da Cibersegurança reforça a obrigação de gestão de riscos e de implementação de medidas mínimas de cibersegurança, impondo às entidades abrangidas o dever de adotar um conjunto de medidas obrigatórias de gestão de risco, adaptadas à sua tipologia e dimensão. Entre estas práticas incluem-se a autenticação multifator, a gestão de vulnerabilidades e a segurança na cadeia de abastecimento. Por outro lado, é intensificada a responsabilização dos órgãos de gestão, exigindo que estes assegurem a conformidade com as medidas de cibersegurança, sob pena de responsabilidade pessoal em caso de dolo ou culpa grave.
Também é introduzido um regime rigoroso de reporte de incidentes significativos ao CNCS, com prazos específicos para notificação inicial e para apresentação de relatórios subsequentes. Neste contexto, as entidades essenciais e importantes devem comunicar ao CNCS, pelo menos, um ponto de contacto permanente, com diversas funções de reporte, e que pode ser assegurado por um elemento ou por uma equipa. A comunicação da respetiva nomeação deve ser efetuada no prazo de vinte dias úteis, contados a partir do início das suas funções ou da entrada em vigor do Novo Regime Jurídico da Cibersegurança.
Para além disso, o Novo Regime Jurídico da Cibersegurança fortalece os poderes das autoridades de supervisão, consolidando o CNCS como autoridade nacional de cibersegurança, com competências de fiscalização, incluindo a realização de auditorias e inspeções, bem como o poder de execução de medidas vinculativas e estabelecendo autoridades de supervisão setoriais e especiais que exercem supervisão sobre setores específicos da economia, garantindo assim estabilidade na supervisão de cada um dos setores abrangidos.
Finalmente, define-se também um regime sancionatório exigente, prevendo-se contraordenações muito graves para incumprimentos relevantes - designadamente a não adoção de medidas obrigatórias ou a desobediência a decisões de autoridade competente - com coimas que podem atingir montantes, podendo atingir máximos de EUR 10 000 000 ou 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado.
O DL 125/2025 entra em vigor no dia 3 de abril de 2026.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS OBTIDOS ATRAVÉS DE CÂMARA CORPORAL
Acórdão de 18 de dezembro de 2025 (processo C-422/24) – TJUE
O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), de 18 de dezembro de 2025, foi proferido no seguimento de um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”).
O litígio na origem deste acórdão opôs a Integritetsskyddsmyndigheten (Autoridade para a Proteção de Dados, Suécia) (“APDS”) à AB Storstockholms Lokaltrafik (“SL”), empresa de transportes públicos sueca, relativamente à coima imposta pela APDS à SL, no âmbito de uma fiscalização, na qual a APDS concluiu que a SL não facultava informações suficientes aos titulares dos dados que recolhia, em violação do disposto no artigo 13.º do RGPD. Para efeitos de enquadramento, a SL equipa os seus revisores com câmaras corporais que gravam continuamente vídeo e som durante as rondas de fiscalização e, quando um revisor deteta um passageiro sem bilhete válido, essa gravação pode ser retida e utilizada para documentar ocorrências e ameaças à segurança dos revisores.
Em junho de 2021, a APDS considerou que a SL não tinha cumprido as suas obrigações de transparência ao abrigo do artigo 13.º do RGPD, ao não fornecer informações suficientes no momento da recolha dos dados pessoais dos passageiros. Consequentemente, a APDS aplicou à SL uma coima, da qual esta recorreu, resultando das decisões dos tribunais suecos uma divergência quanto à aplicação dos artigos 13.º ou 14.º do RGPD no que respeita à recolha de dados através de câmaras corporais.
Na sequência disso, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) submeteu ao TJUE a seguinte questão prejudicial: “De entre os artigos 13.º ou 14.º do [RGPD], qual deles se aplica quando os dados pessoais são recolhidos através de uma câmara corporal?”
O TJUE esclareceu que o artigo 13.º do RGPD se aplica quando os dados pessoais são recolhidos diretamente junto do titular, enquanto o artigo 14.º apenas é aplicável nos casos de recolha indireta, isto é, quando os dados provêm de uma fonte diferente do titular. A distinção entre estas disposições depende exclusivamente da origem dos dados, sendo irrelevante o grau de intervenção ou de atividade do titular no momento da recolha.
Neste contexto, a recolha de dados pessoais através de câmaras corporais constitui uma recolha direta junto do titular, na aceção do artigo 13.º do RGPD, uma vez que os dados não são obtidos a partir de terceiros. Nestes casos, o responsável pelo tratamento deve fornecer ao titular dos dados, no momento da recolha dos mesmos, todas as informações exigidas pelo artigo 13.º do RGPD, incluindo a identidade do responsável, as finalidades do tratamento, a base jurídica, os destinatários e outros elementos de transparência previstos no RGPD.
O TJUE acrescentou que a aplicação do artigo 14.º a estas situações permitiria diferir a prestação de informações, criando o risco de vigilância oculta, incompatível com o RGPD. Não obstante, acrescentou o TJUE que a obrigação de informação prevista no artigo 13.º pode ser cumprida através de uma abordagem estruturada, com a disponibilização de informação essencial imediata (mediante sinais de aviso) e a prestação posterior de informação complementar de forma acessível.
Em conclusão, o TJUE decide que, quando os dados pessoais são recolhidos através de câmaras corporais usadas por revisores nos transportes públicos, a informação dos titulares dos dados é regulada pelo artigo 13.º do RGPD, e não pelo artigo 14.º.
INVESTIGAÇÃO CLÍNICA E ESTUDO DE DESEMPENHO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro (DR 245/2025, Série I, de 22 de dezembro de 2025)
A Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro (“Lei 71/2025”) procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, no que respeita, respetivamente, à investigação clínica e ao estudo de desempenho de dispositivos médicos.
Em primeiro lugar, a Lei 71/2025 determina que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (“INFARMED”) é a entidade nacional responsável pela aplicação dos referidos Regulamentos e pelo sistema eletrónico nacional para apresentação de pedidos e notificações de investigações clínicas e estudos de desempenho, em articulação com a Comissão de Ética para a Investigação Clínica.
No plano material, a Lei 71/2025 introduz diversas novidades e adaptações ao regime europeu, estabelecendo regras específicas para a realização de investigações clínicas de dispositivos médicos, diferenciando regimes de autorização e de notificação, conforme se trate de dispositivos sem marcação CE ou com marcação CE fora do âmbito de finalidade prevista pelo fabricante. Adicionalmente, define os procedimentos de submissão, validação e avaliação dos pedidos de investigação clínica e das notificações, incluindo a utilização do sistema eletrónico nacional e os requisitos de documentação a submeter.
Para além disso, reforça a proteção dos participantes, incluindo regras sobre consentimento esclarecido, participação de menores (por exemplo, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, a sua participação só pode ocorrer se, para além do consentimento esclarecido do seu representante legalmente autorizado, for obtido o seu assentimento que obrigatoriamente deve revestir a forma escrita) e incompatibilidades, bem como as obrigatoriedades de seguro de responsabilidade civil e de compensação por danos causados pela investigação e estipula regras detalhadas sobre o fornecimento gratuito e o uso compassivo de dispositivos experimentais e acessórios durante a investigação clínica e estudos de desempenho, assim como a responsabilidade de disponibilização ao participante até à sua introdução no mercado nacional.
Cabe ainda destacar que o promotor e o investigador respondem, de forma solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a investigação clínica cause ao participante da investigação, devendo o promotor obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil, adequado à natureza e à extensão do risco. Os danos que afetem a saúde do participante da investigação clínica durante a sua realização e no ano seguinte à conclusão da sua participação presumem-se causados pela investigação clínica.
Quanto ao fornecimento gratuito e uso compassivo, a Lei 71/2025 estipula que após a conclusão da investigação clínica, os dispositivos experimentais e demais produtos devem ser fornecidos gratuitamente ao participante da investigação clínica, sob responsabilidade do promotor, até à garantia da sua disponibilização efetiva no mercado nacional e no Serviço Nacional de Saúde, desde que o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo participante.
Mais, estabelece regras de rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos dispositivos utilizados em investigações ou estudos de desempenho, garantindo a respetiva documentação e registos.
Por fim, a Lei 71/2025 estabelece um quadro de fiscalização e controlo pelo INFARMED, com competência para inspecionar centros de investigação clínica e locais de fabrico em território nacional, e um regime sancionatório para contraordenações relativas a incumprimentos dos deveres legais ou regulamentares, com coimas graduadas (cujos valores variam entre EUR 500 a EUR 50 000, no caso de pessoas singulares, ou EUR 5000 a EUR 750 000, no caso de pessoas coletivas) e sanções acessórias, incluindo suspensão de investigações ou estudos de desempenho.
A Lei 71/2025 entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2026.
RESILIÊNCIA OPERACIONAL DIGITAL DO SETOR FINANCEIRO
Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro (DR 246, Série I, de 23 de dezembro de 2025)
Foi publicada, a 23 de dezembro de 2025, a Lei n.º 73/2025, que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro (“Lei 73/2025”). A Lei 73/2025 executa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (“Regulamento DORA”) e transpõe a Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 sobre a mesma matéria. O objetivo primordial destes diplomas é o de reforçar a capacidade de resposta do setor financeiro (que inclui todas as entidades do setor bancário, segurador e do mercado de capitais) aos riscos cibernéticos e operacionais decorrentes da digitalização, harmonizando o quadro regulatório nacional com as normas europeias.
O Regulamento DORA apresenta-se como lex specialis em relação à Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a assegurar um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia, transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, o que significa que as suas disposições relativas às medidas de gestão dos riscos no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (“TIC”), à gestão de incidentes relacionados com as TIC e, em especial, às obrigações de notificação de incidentes de carácter severo relacionados com as TIC, bem como as relativas a testes de resiliência operacional digital, acordos de partilha de informações e riscos de terceiros no domínio das TIC serão aplicáveis às entidades financeiras.
A Lei 73/2025 aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e às demais entidades bancárias e financeiras abrangidas por legislação sectorial.
São designadas como autoridades competentes pela fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis o Banco de Portugal (BdP), a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita às entidades sujeitas à supervisão de cada uma. O Banco de Portugal é ainda responsável pela receção das comunicações de incidentes de carácter severo relacionados com as TIC e de notificações voluntárias de ciberameaças significativas.
As entidades do setor financeiro que, a título voluntário, apresentem uma notificação de ciberameaças significativas devem transmiti-la, por meio dos modelos referidos no Regulamento DORA, às equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) nacionais. As autoridades competentes podem regulamentar os canais e processos operacionais para a comunicação de incidentes e ciberameaças, os modelos normalizados para a comunicação de informações sobre acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC, e a periodicidade e conteúdo dos relatórios sobre o quadro de referência sobre o risco das TIC.
A Lei 73/2025 procede ainda a alterações legislativas sectoriais, adaptando o quadro jurídico de diversas entidades financeiras às exigências do Regulamento DORA. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem dispor de sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento DORA, implementar planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação estabelecidos em conformidade com o Regulamento. Obrigações semelhantes foram introduzidas para entidades gestoras de mercado regulamentado, intermediários financeiros, empresas de seguros e de resseguros, instituições de pagamento, entidades gestoras de fundos de pensões e empresas de investimento.
A Lei 73/2025 introduz um regime sancionatório específico para violação dos deveres consagrados no Regulamento DORA. Constituem contraordenações, entre outras, a prestação de informação incompleta ou falsa, a não colaboração com as autoridades em exercícios de gestão de crises envolvendo ciberataques, e a violação de deveres relacionados com a governação interna, gestão do risco associado às TIC e testes de resiliência operacional digital. No âmbito das instituições de crédito, empresas de investimento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e resseguros, entre outras, a coima aplicável varia entre EUR 10 000 e EUR 5 000 000 para pessoas coletivas, e entre EUR 5 000 e EUR 2 500 000 para pessoas singulares. Quando praticada no âmbito da atividade de mediadores de seguros, a contraordenação será punível com coima que varia entre EUR 3000 e EUR 2 500 000, caso se trate de pessoa coletiva, e entre EUR 1000 e EUR 500 000, em caso de pessoa singular. Em determinadas contraordenações praticadas por pessoas coletivas, o limite máximo da coima pode ser elevado a 10% do volume de negócios.
A decisão definitiva ou transitada em julgado de condenação pela prática de contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sítio na Internet da autoridade competente, mantendo-se disponível durante cinco anos.
A Lei 73/2025 entrou em vigor no passado dia 28 de dezembro de 2025.
2. Financeiro
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE GESTORES DE CRÉDITOS
Aviso n.º 6/2025 (DR 233, 2.ª Série, de 3 de dezembro de 2025) - BdP
O Aviso n.º 6/2025 (o "Aviso") surge no contexto da implementação do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários ("RCGCB"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, atribuindo ao Banco de Portugal ("BdP") competência para a autorização, registo e supervisão dos gestores de créditos.
O Aviso concretiza os procedimentos para a apresentação do pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo o modelo de formulário e os documentos instrutórios. O pedido é apresentado através de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES - Sistema de Informação Relevante de Entidades Supervisionadas.
São definidos os procedimentos e critérios para avaliação dos requisitos de autorização, a forma e conteúdo da comunicação relativa à subcontratação de atividades de gestão de créditos, bem como os elementos de informação que os gestores autorizados em Portugal devem remeter ao BdP caso pretendam exercer atividades noutro Estado-Membro.
O BdP organiza e mantém um registo público atualizado dos gestores de créditos autorizados em Portugal, incluindo elementos como código LEI, NIPC, denominação completa, local da sede, estado e data da autorização. O gestor comunica ao BdP quaisquer alterações no prazo de 30 dias.
Quanto aos requisitos de adequação, os membros do órgão de administração devem possuir, individualmente e no seu conjunto, os conhecimentos e experiência necessários ao exercício das suas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente e de proteção e tratamento leal dos devedores.
O gestor deve assegurar uma estrutura organizacional com definição clara das linhas de reporte, competências e responsabilidades, e estabelecer mecanismos adequados de controlo interno que assegurem a identificação e gestão de riscos, procedimentos contabilísticos sólidos e cumprimento da legislação aplicável.
O Aviso entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2025.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APROVA LEI SOBRE TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO IMEDIATAS EM EUROS
Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro (DR 244, Série I, de 19 de dezembro de 2025)
A Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro (“Lei”) assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/886, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
Neste sentido, a Lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, e à quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso além do necessário para prevenir riscos específicos e salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
Particularmente relevante é o estabelecimento de condições para as instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação em sistemas de pagamento designados, incluindo a necessidade de disporem de mecanismos de governação adequados e de um plano de liquidação em caso de insolvência.
A Lei estabelece deveres de disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas e de oferta deste serviço, com infrações sancionadas com coimas que variam consoante a gravidade.
3. Fiscal
INSOLVÊNCIA – ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO - OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS - CONCEITO DE LUCRO TRIBUTÁVEL - INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
Acórdão de 3 de dezembro de 2025, Processo n.º 01059/19.2BESNT - STA
No acórdão em análise, o STA foi chamado a pronunciar-se sobre o âmbito de aplicação do artigo 65.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), tendo decidido que esta norma constitui uma disposição fiscal especial inserida no CIRE e aplicável apenas aos processos de dissolução das sociedades que decorram da declaração de insolvência das mesmas.
Por sua vez, entendeu aquele tribunal superior que o disposto no artigo 8.º n.º 5 do Código do IRC, consubstancia uma disposição geral, que pretendeu abranger os casos de dissolução das sociedades que não estejam ressalvados por disposições fiscais especiais, entre as quais o artigo 65.º n.º 3 do CIRE.
No caso em apreciação, o STA considerou que estava em causa uma “(…) situação fáctico-jurídica da qual se pode retirar que os imóveis alienados, em 2015 e 2016, o foram pela administradora de insolvência, já após a declaração oficiosa de cessação de actividade da sociedade impugnante e ora recorrida, para efeitos do artº.65, nº.3, do C.I.R.E., a qual ocorreu a 25/10/2013 [cfr.als.D) e E) do probatório supra].“ e que, por conseguinte, tais imóveis faziam parte do acervo patrimonial da massa insolvente: “destinando-se a satisfazer os credores do mesmo património autónomo.”
Tendo concluído que : “(…) estas alienações não se inserem no âmbito da actividade económica/objecto social da sociedade impugnante/recorrida, assim não sendo susceptível de tributação nos termos do artº.79, do C.I.R.C., norma que consagra o regime de determinação do lucro tributável das sociedades em liquidação” e que, por conseguinte, “(…) não nos encontramos perante vendas de bens do activo circulante da sociedade insolvente com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos-valias” mas antes “(…) perante vendas de bens apreendidos para a massa insolvente visando, em primeira linha, a satisfação dos credores reconhecidos, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir I.R.C. [cfr.artº.3, nº.1, al.a), do C.I.R.C.].
Em consequência deste entendimento, o STA confirmou a sentença de primeira instância que havia sido objeto de recurso pela AT.
CRITÉRIOS DE DIMENSÃO PARA AS MICRO, PEQUENAS, MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS OU GRUPOS
Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro (DR 235, Série I, de 5 de dezembro de 2025)
O Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro (“Decreto-Lei n.º 126-B/2025”), transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos, visando atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido, tendo em conta a evolução económica e o impacto da inflação nos últimos anos.
Os novos limites estabelecidos relevam para efeitos de preparação das demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
O Decreto-Lei em referência entrou em vigor a 6 de dezembro de 2025 e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA MODELO 62
Despacho n.º 158/2025-XXV, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12 de dezembro
No Despacho em referência da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (“Despacho n.º 158/2025-XXV”), de 12 de dezembro, determinou-se que, relativamente ao exercício fiscal de 2024 e em virtude da demora na disponibilização da aplicação para entrega da modelo 62, a entrega da mesma possa ser realizada, sem acréscimos ou penalidades, até ao último dia do 15.º mês seguinte ao fim do referido exercício fiscal, independentemente de este prazo acabar ou não em dia útil.
O Despacho n.º 158/2025-XXV prevê que a prorrogação se aplica às entidades constituintes cujo exercício fiscal tenha terminado entre 31 de dezembro de 2024 e 31 de março de 2025.
No caso de grupos cujo exercício fiscal coincida com o ano civil, com esta prorrogação, a primeira declaração Modelo 62, relativa ao exercício de 2024, poderá ser entregue até 31 de março de 2026.
VALOR MÉDIO DE CONSTRUÇÃO – AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS PARA EFEITOS FISCAIS
Portaria n.º 471/2025/1, de 26 de dezembro (DR 248, Série I, de 26 de dezembro de 2025)
A Portaria em referência aumentou de € 532,00 para € 570,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos da aplicação do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2026.
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2026.
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO 2026
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (DR 250, Série I, de 30 de dezembro de 2025)
A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (“Lei n.º 73-A/2025”), aprovou o Orçamento do Estado para 2026.
O Orçamento do Estado para 2025, aprovado pelo diploma em epígrafe, introduziu diversas alterações relevantes em matéria tributária, de entre as quais destacamos as seguintes:
- Em sede de IRS: foram atualizados os atuais escalões de IRS em 3,51% e foram reduzidas as taxas do segundo ao quinto escalão em 0,3 pontos percentuais e o valor de referência do mínimo de existência foi atualizado por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (€ 920 em Portugal Continental), passando a corresponder ao maior valor entre EUR 12.800,00 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais fixado em EUR 537,13 para 2026;
- Em sede de IRC: passam a ser enquadradas na categoria de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, ficando, por conseguinte, sujeitas às taxas de tributação autónoma de 2,5%, 7,5% e 15%, as viaturas homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis” com emissões oficiais inferiores a 80 gCO2/km e estabelece-se que a taxa agravada em 10 pontos percentuais de tributação autónoma não tem aplicação no período de tributação de 2026 nos casos em que o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores; ou, o período de tributação de 2026 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
- Em sede de IMT e/ ou de Imposto do Selo, são atualizados em 2% os escalões a determinação da taxa de IMT aplicável à aquisição de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação e passa a esta isenção de Imposto do Selo na redefinição das condições de pagamento das dívidas e nas transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes; e estabelece-se uma isenção de IMT e Imposto do Selo de reconhecimento prévio à transmissão aplicável às transmissões de prédios rústicos contíguos ou confinantes, independentemente da afetação económica, quando destinadas a operações de emparcelamento.
- Em matéria de benefícios fiscais, o regime da Zona Franca da Madeira é prorrogado até 31 de dezembro de 2033, é prorrogado o benefício relativo a prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem carácter regular e são prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os seguintes benefícios fiscais consagrados no EBF: (i) deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social estabelecido no artigo 19.º-A; (ii) empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados previsto no artigo 28.º; (iii) serviços financeiros de entidades públicas estabelecido no artigo 29.º; (iv) swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes estabelecido no artigo 30.º; (v) depósitos de instituições de crédito não residentes previsto no artigo 31.º; (vi) operações de reporte com instituições financeiras não residentes previsto no artigo 32.º-C; (vii) entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas previsto no artigo 52.º; (viii) entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos previsto no artigo 53.º; (ix) coletividades desportivas, de cultura e recreio previsto no artigo 54.º; (x) associações e confederações previsto no artigo 55.º; (xi) baldios previsto no artigo 59.º; (xii) incentivos fiscais à atividade silvícola previsto no artigo 59.º-D; (xiii) entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal previsto no artigo 59.º-G; (xiv) dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas previsto no artigo 62.º; (xv) deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares previsto no artigo 63.º; e, (xvi) IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito previsto no artigo 64.º.
- Relativamente às contribuições setoriais, mantêm-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, a contribuição para o audiovisual e a contribuição extraordinária sobre o setor energética, com exceção da que incide sobre as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e sobre os ativos afetos à exploração de rede de transporte e distribuição de energia elétrica, adquiridos a partir de janeiro de 2026, em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, que deixam de integrar a base de incidência (subjetiva e objetiva, respetivamente) desta contribuição; e, procede-se à revogação do adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
4. Imobiliário
NOVO REGULAMENTO ALOJAMENTO LOCAL – CM LISBOA
Aviso n.º 29926-A/2025/2, de 5 de dezembro (DR 235, Suplemento, Série II, de 5 de dezembro de 2025)
A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, a 27 de novembro 2025, alterações ao Regulamento Municipal do Alojamento Local (RMAL), que entraram em vigor a 6 de dezembro de 2025, visando garantir o equilíbrio entre oferta turística e habitação.
A freguesia passa a ser a unidade geográfica de base para regulação, substituindo as Zonas Turísticas Homogéneas (ZTH). Estabelece-se uma área de contenção absoluta quando o rácio entre estabelecimentos de alojamento local e fogos de habitação permanente seja igual ou superior a 10% (concelho, freguesia ou bairro), e de contenção relativa quando seja igual ou superior a 5% e inferior a 10% (freguesia ou bairro).
Em áreas de contenção mantém-se a possibilidade de novos registos em casos excecionais, nomeadamente reabilitação de edifícios em ruína ou devolutos, e, nas áreas de contenção relativa, de registos de alojamento local na modalidade "quarto" em residência habitual. As autorizações excecionais são conferidas por cinco anos não renováveis, e a transmissão do registo nas modalidades "moradia" e "apartamento" gera a sua caducidade.
PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA eBUPI E NOVO MODELO INSTITUCIONAL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025, de 29 de dezembro (DR 249, Série I, de 29 de dezembro de 2025)
No dia 11 de dezembro de 2025, em Conselho de Ministros, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025, que determinou a prorrogação do mandato da eBUPi (Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado) e definiu um novo modelo institucional para a continuidade do projeto BUPi.
Em junho de 2020 foi criada a Estrutura de Missão com o fim de promover a expansão do sistema de informação cadastral simplificado (SICS) a todo o território nacional e a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi) como plataforma nacional de registo e cadastro do território. Assim, face a aproximação do termo do mandato de Estrutura da Missão, previsto para o dia 31 de dezembro de 2025, determinou-se a sua prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2026.
A mencionada Resolução procede igualmente ao estabelecimento de um novo modelo institucional, na medida em que determina que a continuidade do trabalho iniciado pela eBUPi será assegurada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), substituindo-se gradualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Esta medida visa assegurar a continuidade e consolidação do projeto BUPi, garantindo a concretização dos objetivos de política pública que lhe subjazem.
Nesse contexto, foi atribuída ao IRN, I. P., a competência para prestar à Estrutura de Missão o apoio necessário à adequada prossecução da missão e dos objetivos que lhe foram confiados no âmbito da execução do investimento do PRR. Atendendo às novas funções e encargos cometidos ao IRN, I. P., a Resolução prevê a respetiva dotação financeira, assegurada através de verbas do Orçamento do Estado, de transferências de receitas próprias de outras entidades e de fundos europeus.
Enquanto as alterações relativas às responsabilidades do IRN, I. P. produzem efeitos no dia seguinte ao da conclusão do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a prorrogação do mandato da Estrutura de Missão produz efeitos a 31 de dezembro de 2025.
A implementação destas medidas visa permitir que a eBUPi se possa dedicar integralmente à execução material do investimento PRR até ao final do seu prazo e, posteriormente, prepare a transferência de conhecimento técnico, a integração de sistemas, a adaptação de processos administrativos e a capacitação das equipas.
PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO E A BOLSA NACIONAL DE ALOJAMENTO URGENTE E TEMPORÁRIO
Portaria n.º 446/2025/1, de 16 de dezembro (DR 241, Série I, de 16 de dezembro de 2025)
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que, ao densificar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 116/2025, de 27 de outubro, define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.
Em face dos constrangimentos verificados na validação documental dos pedidos de pagamento efetuados ao abrigo do referido Programa, revelou-se necessária a introdução de mecanismos adequados à sua superação, bem como ao aumento da agilidade e da eficiência dos pagamentos realizados no âmbito de trabalhos executados ou em avançado estado de execução.
Assim, entre outras medidas, simplificou-se o processo de aprovação das candidaturas, que passam a ser aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) nos exatos termos dos formulários preenchidos e entregues, desde que seja entregue o termo de responsabilidade e de aceitação da candidatura no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.
Este regime entrou em vigor a 17 de dezembro de 2025, sendo aplicável a todas as candidaturas submetidas tempestivamente ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, bem como às relações jurídicas já constituídas.
5. Público
Regime de Apoio à Realização de INvestimentos em Equipamentos e INfraestruturas – Eficiência Energética, Produção e Armazenamento de Energia
Portaria n.º 481/2025/1, de 31 de dezembro (DR 251, Série I, de 31 de dezembro de 2025)
A Portaria n.º 481/2025/1, de 31 de dezembro (“Portaria”) estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética, produção e armazenamento de energia, visando apoiar a instalação de equipamentos e infraestruturas, a par da remodelação de instalações que concorram para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Podem beneficiar do apoio previsto nesta Portaria os produtores agrícolas e agropecuários, as cooperativas, as associações de regantes, bem como as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro. Este apoio traduz-se em subvenção não reembolsável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
Para que sejam elegíveis, os candidatos devem reunir as seguintes condições:
- Encontrarem-se legalmente constituídos;
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- Estarem inscritos na Base de Dados do IB – Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (“IFAP”);
- Terem da situação regularizada em matéria de reposições, no Âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (“FEADER”) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (“FEAGA”) ou terem constituído garantia em favor do IFAP.
Sendo certo que as despesas apoiadas ao abrigo do presente regime não podem ser objeto de financiamento por parte de outros regimes de apoios públicos.
A apresentação de candidaturas é efetuada através da submissão de formulário eletrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, em www.ifap.pt, na área reservada, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
A presente Portaria entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2025.