Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

19 de março de 2026


1. Concorrência

  • CE aplica coima no setor farmacêutico por alegado cartel mundial com fixação de preços e repartição de mercado
  • CE aplica coima à Eurofield por resposta incompleta a pedido de informação no âmbito de uma investigação em matéria e práticas restritivas

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2. Financeiro

  • Regulamentação dos Instrumentos de Gestão da Liquidez dos Fundos de Investimento Alternativo e dos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários
  • Atualização do Regime de Liquidez dos Instrumentos de Capital e de Serviços de Redução dos Riscos Pós-Negociação
  • Novo Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito

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3. Fiscal

  • Declaração Mensal de Remunerações — Atualização das Instruções de Preenchimento para 2026
  • TC — IVA — Empreitadas de Reabilitação Urbana — Exigência de Prova do Enquadramento em Operação de Reabilitação Urbana Aprovada Não é Inconstitucional
  • STA — IMI — Demolição do Edificado Existente — Data Relevante para Reclassificação de Prédio Urbano como Terreno para Construção

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4. Laboral

  • Falso Outsourcing | Reconhecimento Do Vínculo Laboral

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5. Público

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2026, de 4 de fevereiro;
  • Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro;
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2026, de 20 de fevereiro;
  • Portaria 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro; 

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Guia UM: Medidas de mitigação e resposta aos impactos da tempestade “Kristin”

Entre janeiro e fevereiro de 2026, Portugal foi afetado por sucessivos fenómenos meteorológicos severos, com impactos relevantes em habitações, infraestruturas críticas, empresas e serviços essenciais, sobretudo na região Centro, o que determinou a intervenção do Governo, mediante a declaração do estado de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente renovada e com cobertura territorial alargada.

No quadro das “Medidas Kristin”, assim desencadeadas, foram aprovados diversos instrumentos legislativos de resposta à crise, com impacto relevante nas áreas de fiscal, público, laboral, imobiliário, bancário e financeiro

 Para informação mais detalhada, consulte o Guia UM.

1. Concorrência

CE APLICA COIMA NO SETOR FARMACÊUTICO POR ALEGADO CARTEL MUNDIAL COM FIXAÇÃO DE PREÇOS E REPARTIÇÃO DE MERCADO

Decisão da CE – Caso AT.40636, 04/07/2025 – SNBB

A CE concluiu uma investigação visando duas empresas do Grupo Alchem (Alchem International Pvt. e Alchem International H.K.) por participação um alegado cartel no mercado mundial, incluindo o Espaço Económico Europeu (“EEE”), de Brometo de n-butilo Escopolamina/Hioscina (“SNBB”) – substância utilizada na indústria farmacêutica e um importante componente para a produção do medicamento Buscopan e das suas versões genéricas, utilizados no tratamento de enjoo de movimento, cólicas abdominais e náuseas pós-operatórias.

A presente decisão encerra esta investigação, e surge após a realização de diligências de busca e apreensão em setembro de 2019, espoletadas por um pedido de clemência, bem como uma decisão de transação adotada em outubro de 2023, relativamente às demais visadas (Alkaloids of Australia, Alkaloids Croporation, Boehringer, C2 Pharma, Linnea, Transo-Pharm), que renunciaram ao recurso da referida decisão e beneficiaram por isso de uma redução das coimas a aplicar. Em geral, a Alkaloids of Australia foi sancionada em EUR 559.000,00, a Alkaloids Corporation em EUR 537.000,00, a Boehringer em EUR 10.401.000,00, a C2 Pharma em EUR 0 (que beneficiou, também, de uma isenção de 100% ao abrigo de um pedido de clemência), a Linnea em EUR 1.791.000,00 e a Transo-Pharma em EUR 98.000,00.

De acordo com a investigação da CE, a infração decorreu globalmente entre novembro de 2005 e setembro de 2019, tendo a participação da Alchem ocorrido entre novembro de 2005 e fevereiro de 2018. Durante esse período, as visadas coordenaram preços mínimos de venda mundiais, acordaram quotas anuais de vendas por produtor e procederam a trocas regulares, presencialmente em conferência do setor, por email e através de chamadas telefónicas, de informação comercialmente sensível, incluindo dados sobre preços, quantidades disponíveis, produção e vendas e previsões de evolução do mercado.

A CE qualificou as condutas em causa como uma infração única e continuada, consubstanciando um acordo e/ou prática concertada por objeto, em violação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, tendo aplicado à Alchem International Pvt. uma coima no montante de EUR 489.000,00, dos quais EUR 252.000,00 a Alchem International H.K. é solidariamente responsável.

CE APLICA COIMA À EUROFIELD POR RESPOSTA INCOMPLETA A PEDIDO DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DE UMA INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA E PRÁTICAS RESTRITIVAS

Decisão da CE – Caso AT.40966 – Synthetic Turf (Procedure)

A CE adotou uma decisão sancionando a resposta incompleta prestada pela Eurofield S.A.S. (“Eurofield”), empresa ativa no fabrico de relvados sintéticos, em França, a um pedido de informação adotado pela CE por decisão de 16 de outubro de 2023, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (“Regulamento 1/2003”), constituindo tal omissão, na visão da entidade, uma violação do referido pedido. Esta foi a primeira vez que a CE sancionou a prestação de informações incompletas.

O pedido de informação foi remetido pela CE a 16 de outubro de 2023, no âmbito de uma investigação a um possível cartel na indústria dos relvados sintéticos (AT.40757 – Relvado Sintético). Neste âmbito, a CE solicitou à Eurofield que fornecesse, designadamente, toda a documentação interna ou entre a Eurofield e qualquer outra empresa ativa ao mesmo nível da cadeia de valor, relacionada com qualquer cooperação passada, futura ou presente, independentemente de a mesma ter efetivamente ocorrido. A CE considerou que a resposta da Eurofield ao pedido era incompleta, por ter omitido 3 (três) correios eletrónicos e 9 (nove) mensagens SMS, e que se enquadravam no âmbito desta questão. A CE tinha conhecimento da omissão dos documentos, quer por terem sido apreendidos durante as inspeções sem aviso prévio realizadas em junho de 2023, quer por terem sido referidos em documentos apresentados pela própria Eurofield na sua resposta ao supramencionado pedido.

A CE concluiu que a conduta da Eurofield é imputável tanto à própria Eurofield como à Unanime Sport, que era a sociedade-mãe da Eurofield à data da infração, sendo ambas solidariamente responsáveis pela referida conduta. A CE considerou a infração grave face à importância dos pedidos de informação como instrumentos, considerando que a omissão de documentos pode comprometer seriamente a capacidade da CE de investigar eficazmente condutas potencialmente anticoncorrenciais.

Tendo em conta a cooperação prestada pelas Partes, nomeadamente a manifestação precoce de disponibilidade para colaborar com a CE e a subsequente submissão dos documentos omitidos, o montante da coima foi reduzido em 30%, resultando numa coima final de EUR 171.994,00, aplicada solidariamente à Eurofield e à Unanime Sport ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento 1/2003.

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2. Financeiro

REGULAMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA LIQUIDEZ DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO E DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS

Regulamentos Delegados (UE) 2026/465 e 2026/466 da Comissão, de 17 de novembro de 2025

Os Regulamentos Delegados (UE) 2026/465 e 2026/466 da Comissão, ambos de 17 de novembro de 2025 (os “Regulamentos”), complementam, respetivamente, a Diretiva 2011/61/EU e a Diretiva 2009/65/CE, quanto aos Fundos de Investimento Alternativo (“FIA”) e aos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“OICVM”), no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as características dos instrumentos de gestão da liquidez, designadamente, a suspensão de subscrições, recompras e resgates, as restrições aos resgates, a prorrogação dos períodos de pré-aviso, as taxas de resgate, a oscilação de preços, instrumentos de antidiluição, entre outros.

Estes Regulamentos foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de fevereiro de 2026.

ATUALIZAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDEZ DOS INSTRUMENTOS DE CAPITAL E DE SERVIÇOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PÓS-NEGOCIAÇÃO

Regulamento Delegado (UE) 2026/482 da Comissão, de 24 de novembro de 2025

O Regulamento Delegado (UE) 2026/482 de 24 de novembro de 2025 (o “Regulamento”), altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/567 no respeitante à determinação daquilo que constitui um mercado líquido para instrumentos de capital, à obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis, ao volume específico do instrumento para efeitos das obrigações dos internalizadores sistemáticos e à definição e divulgação dos serviços de redução dos riscos pós-negociação.

As alterações de fundo são, inter alia, as seguintes:

  1. Substituição, ao nível da determinação do que constitui um mercado líquido de ações, do critério do volume de ações em circulação (free-float) pelo critério da capitalização bolsista (≥ €100M), mantendo os limiares de número médio diário de transações (≥ 250) e o volume de negócios médio (≥ €1M). Para certificados de depósito, ETF e certificados, a metodologia de cálculo já estava alinhada com o critério de capitalização bolsista, pelo que os limiares permanecem inalterados, sendo apenas substituídas as referências ao free-float por referências à capitalização bolsista;
  2. Inserção do artigo 16.º-A, que define os serviços de redução dos riscos pós-negociação como serviços que preenchem simultaneamente as seguintes condições:
  3. São serviços fornecidos por um terceiro por um terceiro prestador de serviços com base em regras não discricionárias previamente estabelecidas;
  4. Há uma plena aceitação do exercício de redução dos riscos pós-negociação e, consequentemente, os participantes nesse exercício não têm a possibilidade de escolher as transações a executar no âmbito do mesmo;
  5. Visam reduzir o risco em cada uma das carteiras de derivados submetidas ao exercício de redução dos riscos pós-negociação pelas contrapartes nas transações de derivados;
  6. São neutros no que respeita ao risco de mercado, dentro das tolerâncias estabelecidas pelas contrapartes nas transações de derivados submetidas ao exercício de redução dos riscos pós-negociação;
  7. As transações resultantes de um exercício de redução dos riscos pós-negociação não contribuem para a formação dos preços.

O Regulamento foi adotado em 24 de novembro de 2025, tendo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de fevereiro de 2026.

NOVO REGULAMENTO DA CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO

Instrução n.º 1/2026, de 24 de fevereiro (BO n.º 2/2026 Suplemento) – Banco de Portugal

A Instrução n.º 1/2026, de 24 de fevereiro (“Instrução n.º 1/2026”) aprovou o novo Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito (“CRC”), procedendo à revogação e substituição da Instrução n.º 17/2018, de 27 de agosto de 2018.

A CRC é uma base de dados gerida pelo Banco de Portugal (“BdP”), com informação prestada pelas entidades participantes (entre outras, as instituições de crédito) sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Tendo como principal objetivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito, esta base de dados permite que cada cliente aceda à informação que, a seu respeito, consta da CRC. Esta informação inclui, entre outros, dados relativos aos tipos e as situações do crédito, os montantes em dívida e os prazos dos empréstimos do cliente.

A atualização desencadeada pela Instrução n.º 1/2026 surge no contexto de recentes desenvolvimentos legislativos, entre os quais a aprovação, pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (“RCGCB”) que instituiu o dever de comunicação à CRC, por parte das instituições e dos gestores de créditos, dos créditos objeto de cessão e dos elementos de informação relativos a esses créditos.

Ao publicar esta Instrução, o BdP alargou o âmbito de aplicação da CRC para incluir os gestores de crédito como novas entidades participantes, tendo igualmente adicionado informação para efeitos da monitorização dos créditos objeto de cessão. Adicionalmente, isentou as entidades participantes do dever de reporte de informação sobre cessões previsto no RCGCB, considerando que o BdP passará a receber todas as informações aí previstas.

Merece ainda menção a inclusão adicional das seguintes entidades nas entidades participantes na CRC: entidades autorizadas noutros Estados Membros e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços; e prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decorrentes de empréstimos que tenham promovido. Podem ainda passar a ser designadas pelo Banco de Portugal como entidades participantes as instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.

A Instrução n.º 1/2026 introduz a obrigatoriedade de comunicação de eventos de crédito diários e, no âmbito da comunicação da centralização, é introduzida a possibilidade de as entidades participantes acederem à informação sobre a centralização relativa aos 12 meses anteriores à última centralização disponível.

O novo Regulamento da CRC introduz ainda outras alterações, tais como a incorporação no texto da Instrução dos requisitos de reporte aplicáveis à informação a ser comunicada ao BdP; e a introdução de um requisito adicional relativo ao rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social (debt service-to-income ratio).

A Instrução n.º 1/2026 entrou em vigor no dia 25 de fevereiro de 2026.

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3. Fiscal

DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES — ATUALIZAÇÃO DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO PARA 2026

Portaria n.º 69/2026/1, de 12 de fevereiro (DR 30, Série I, de 12 de fevereiro de 2026)

A Portaria em referência atualiza as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (“DMR”), na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 96.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, que mantém para esse ano a isenção de IRS sobre prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagos voluntariamente a trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, até ao limite de 6% da retribuição base anual, desde que a entidade empregadora tenha efetuado um aumento salarial elegível ao abrigo do artigo 19.º-B do EBF (incentivo fiscal à valorização salarial).

A portaria entrou em vigor no dia 13 de fevereiro de 2026 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

TC — IVA — EMPREITADAS DE REABILITAÇÃO URBANA — EXIGÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO EM OPERAÇÃO DE REABILITAÇÃO URBANA APROVADA NÃO É INCONSTITUCIONAL

Acórdão n.º 155/2026, Processo n.º 1348/2023, de 10 de fevereiro de 2026 - TC

No acórdão em análise, o Tribunal Constitucional ("TC") decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, em articulação com a verba 2.23 da Lista I anexa ao mesmo diploma, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual, para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA de 6%, não é suficiente que a empreitada seja realizada em área previamente delimitada como área de reabilitação urbana, sendo também necessária a prova do enquadramento dessa intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada.

O recurso foi interposto por uma sociedade comercial que havia procedido à autoliquidação de IVA à taxa normal de 23% relativamente a empreitadas realizadas em imóveis localizados em área de reabilitação urbana, pretendendo a aplicação da taxa reduzida de 6% prevista na referida verba 2.23.

O Tribunal Arbitral julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, tendo considerado que a mera localização do imóvel em área de reabilitação urbana não constitui condição bastante para a aplicação da taxa reduzida, sendo necessária a certificação, pela entidade municipal competente, do enquadramento da intervenção numa operação de reabilitação urbana aprovada.

A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da referida interpretação normativa por alegada violação dos princípios da reserva de lei em matéria fiscal (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP), da legalidade administrativa (artigo 266.º da CRP), da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), da igualdade (artigos 13.º e 266.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 266.º da CRP), sustentando que a exigência probatória em causa introduzia um requisito suplementar não previsto na lei, que os contribuintes não podiam antecipar, e que configurava a criação, por via administrativa, de regras de incidência e de taxa de imposto reservadas a atos legislativos.

O TC considerou que a exigência de apresentação de elementos probatórios para comprovação do preenchimento do conceito legal de empreitada de reabilitação urbana se situa exclusivamente no “plano instrumental da verificação da situação de facto”, não consubstanciando qualquer modificação normativa da incidência do tributo nem a criação de um novo pressuposto normativo.

Neste sentido, o TC sublinhou que se encontram excluídos do âmbito da reserva de lei fiscal os aspetos “instrumentais, procedimentais ou probatórios”, e que os benefícios fiscais não configuram “direitos subjetivos automáticos ou incondicionados”, recaindo sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do direito ao benefício.

Quanto ao princípio da proteção da confiança, o TC concluiu que a existência de informações vinculativas anteriores da AT em sentido diverso, bem como de jurisprudência arbitral divergente, não preenche os requisitos da tutela constitucional da confiança, por se tratar de “distintas modalidades de aplicação prática de um mesmo quadro normativo”, de “natureza contingente e casuística”, que não se confundem com a norma aplicada.

No que respeita ao princípio da igualdade, o TC entendeu que a diversidade de concretizações administrativas e interpretações jurisdicionais não constitui um termo de comparação idóneo para efeitos de controlo de igualdade constitucional.

Por fim, relativamente ao princípio da proporcionalidade, o TC considerou que a exigência probatória é adequada à prossecução dos fins que justificam a atribuição do benefício fiscal e não configura um ónus excessivo ou desproporcional para o contribuinte.

STA — IMI — DATA RELEVANTE PARA RECLASSIFICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO COMO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO É A DA DEMOLIÇÃO DO EDIFICADO EXISTENTE

Acórdão, Processo n.º 0935/09.5BELRS, de 4 de fevereiro de 2026 - STA

No acórdão em referência, o Supremo Tribunal Administrativo ("STA") concedeu parcial provimento ao recurso de revista interposto por uma sociedade comercial contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") que havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra atos de liquidação de IMI referentes aos anos de 2004 a 2007, incidentes sobre um imóvel inscrito na matriz predial urbana como terreno para construção.

Em causa estava um prédio urbano com edifícios implantados, relativamente ao qual havia sido emitido, em junho de 2004, um alvará de loteamento, tendo os alvarás de obras de demolição sido emitidos em agosto de 2004 e fevereiro de 2005.

A AT procedeu à avaliação do terreno para construção reportando os seus efeitos à data de emissão do alvará de loteamento (2004), tendo emitido liquidações de IMI desde esse ano. O TCA Sul havia entendido que o prédio passou a terreno para construção em 2004, com a emissão do alvará de loteamento, independentemente de os edifícios ainda não terem sido demolidos.

O STA, revogando parcialmente o acórdão do TCA Sul, considerou que, estando em causa a reclassificação de prédio urbano com edificação em terreno para construção, deve atender-se ao princípio da prevalência da substância sobre a forma (artigo 11.º, n.º 3, da LGT), concluindo que a aptidão construtiva do prédio apenas se mostra assegurada no termo da demolição dos edifícios existentes, momento a partir do qual o terreno assume efetivamente a sua vocação de terreno para construção. Nessa medida, o STA anulou a liquidação de IMI referente ao ano de 2004, por erro nos pressupostos de facto, mantendo as liquidações dos anos subsequentes.

O acórdão foi proferido por maioria, com um voto de vencido que sustentava que a reclassificação deveria operar desde a data de emissão do alvará de loteamento, por ser este o ato constitutivo do direito de construir que determina a alteração da classificação do prédio nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Código do IMI.

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4. Laboral

fALSO OUTSOURCING | rECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL

Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Processo n.º 6260/19.6T8STB.E1.S1 - STJ

O presente acórdão do STJ debruça-se sobre uma situação de falso outsourcing, em que sete trabalhadores, formalmente contratados por empresas prestadoras de serviços que se foram sucedendo ao longo do tempo (“Autores”), peticionaram, em ações autónomas posteriormente apensadas, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho diretamente com a empresa beneficiária dos serviços (“”), desde as respetivas datas de admissão.

Os Autores alegaram, para o efeito, que (i) apesar de os seus contratos de trabalho formais terem sido (simuladamente) celebrados com essas entidades terceiras, na prática aquelas limitavam-se a pagar os seus salários, sendo, aliás, o respetivo objeto social alheio e desfasado dos serviços alegadamente prestados à Ré e que (ii) era a Ré a sua real e efetiva empregadora: os serviços eram prestados pelos Autores nas instalações da Ré, com os instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré (incluindo a própria farda), sob as suas ordens e fiscalização dos seus quadros técnicos, sendo a Ré quem organizava e coordenava o trabalho dos Autores no dia-a-dia, marcava as respetivas férias, determinava a prestação de trabalho suplementar e ministrava a devida formação profissional.

As ações foram julgadas totalmente procedentes pelo Tribunal de 1.ª Instância. Contudo, o TRE reverteu integralmente esta decisão, absolvendo a Ré com o argumento de que os contratos de trabalho escritos celebrados entre os Autores e as entidades prestadoras, aliados ao facto de serem estas a processar os salários e a receber as folhas de ponto, não deixavam margem para dúvida quanto à identidade da entidade empregadora.

O STJ rejeitou o raciocínio do TRE e formulou um alerta metodológico central: a aplicação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, quando desligada de uma análise crítica da realidade económica e relacional, poderia conduzir, em contextos de cooperação empresarial, a resultados juridicamente falsos. Nas palavras do STJ, impõe-se, por isso, uma abordagem holística que considere a globalidade das circunstâncias e que distinga, com rigor, (a) o exercício do poder de direção de meras instruções técnicas; (b) a inserção orgânica numa estrutura produtiva de uma simples colaboração técnica; (c) o poder de fiscalização da mera verificação do resultado do trabalho realizado; e (d) a subordinação jurídica da coordenação técnica no quadro de uma legítima cooperação empresarial.

Neste contexto, o STJ sublinhou, ainda, que alguns indícios do artigo 12.º do Código do Trabalho perdem a sua carga valorativa tradicional em situações de externalização / outsourcing, designadamente, a prestação em espaço da beneficiária, o uso dos seus equipamentos, o respeito pelos seus períodos de funcionamento e o acatamento de ordens em situações delimitadas ou para tarefas muito específicas, que frequentemente traduzem meras necessidades logísticas e não sinais de subordinação jurídica: pelo contrário, os indícios com maior carga valorativa em contexto de interposição fraudulenta de pessoa são aqueles que revelam que a suposta prestadora não possui estrutura nem verdadeira organização empresarial, que a atividade contratada não corresponde ao seu objeto social, e, sobretudo, que é a beneficiária (e não a prestadora) quem exerce na prática os poderes de direção, autoridade e organização do trabalho, limitando-se a suposta prestadora ao recrutamento e ao pagamento de retribuições.

Feita esta análise, o STJ concluiu que a intervenção das alegadas prestadoras se resumia, no essencial, ao pagamento de salários, estando os Autores efetivamente inseridos na estrutura organizativa da Ré e sujeitos às ordens, direção e fiscalização desta.

Por conseguinte, o STJ revogou a decisão do TRE e reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e cada um dos Autores desde as respetivas datas de admissão.

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5. Público

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O RUÍDO AMBIENTE

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2026, de 4 de fevereiro (DR 24, Série I, de 4 de fevereiro de 2026)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2026, de 4 de fevereiro (a “RCM 18/2026”) aprovou a Estratégia Nacional para o Ruído Ambiente para o período entre 2025 e 2030 (a “ENRA”).

A RCM 18/2026 foi aprovada no quadro do cumprimento das metas europeias de redução dos impactos negativos do ruído nos cidadãos europeus. Através deste diploma, o Governo pretende colmatar as dificuldades registadas no cumprimento dos objetivos europeus de política de ruído, aprovando um novo quadro legislativo vocacionado para o cumprimento destes objetivos a nível nacional. 

A ENRA pretende reduzir a exposição da população a ruído excessivo, protegendo a saúde e promovendo o direito ao sossego e bem-estar.

Segundo a RCM 18/2026, a ENRA articula-se em 4 objetivos estratégicos: a promoção da literacia e infraestrutura digital, a integração da componente do ruído nos instrumentos de planeamento territorial, a melhoria da capacidade de intervenção e efetivação dos diplomas legais vigentes e a promoção da investigação e desenvolvimento de soluções tecnológicas neste domínio.

Nos termos da RCM 18/2026, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. é a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização da execução da ENRA, cabendo-lhe elaborar um relatório final de execução em 2030.

A execução das medidas resultantes da ENRA está condicionada à existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes, sendo o financiamento assegurado prioritariamente por fundos europeus.

A RCM 18/2026 entrou em vigor no passado dia 5 de fevereiro de 2026.

ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO GOVERNO

Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro (DR 36, Série I, de 20 de fevereiro de 2026)

O Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro (o "Decreto-Lei n.º 58/2026”) aprovou a reestruturação orgânica de diversas entidades governamentais nos setores do ambiente e da energia.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 58/2026, esta reestruturação surge num contexto de descarbonização da economia, de valorização de matérias-primas críticas, do cumprimento do Plano Nacional de Energia e Clima e do crescente volume de processos de licenciamento, sendo necessária para simplificar e acelerar procedimentos, clarificar atribuições e promover maior coordenação entre entidades setoriais competentes.

Através deste diploma, o Governo aprovou:

  • A criação da Agência de Geologia e Energia, I. P. (a “AGE”);
  • A reestruturação da Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., alterando a sua designação para Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E.P.E. (“EGRE”);
  • A alteração da missão e atribuições da EGRE, passando a estar exclusivamente dirigidas à gestão das reservas estratégicas de petróleo; e
  • A extinção da Direção-Geral de Energia e Geologia, do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., da EDM – Empresa  de Desenvolvimento Mineiro, S.A., da EDMI – Empresa de Projetos Imobiliários, S.A. e da Agência para a Energia.

A AGE tem por missão apoiar os membros do Governo na conceção de políticas públicas e na promoção, execução, investigação e avaliação das políticas relativas aos setores da geologia e da energia. Nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, as principais atribuições da AGE são:

  • Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das respetivas políticas;
  • Licenciar e registar operadores e infraestruturas do setor energético, incluindo comercializadores de energia, pontos de carregamento elétrico, instalações petrolíferas, centrais de produção de energia e infraestruturas de gás natural;
  • Fiscalizar a atividade económica no setor energético, monitorizar o mercado dos combustíveis e instaurar processos de contraordenação por incumprimento de obrigações setoriais;
  • Acompanhar os mercados ibéricos de eletricidade e gás e elaborar relatórios de monitorização da segurança do abastecimento nos sistemas elétrico, de gás natural e petrolífero nacionais;
  • Promover a investigação em energia e geologia, com particular incidência nas energias renováveis, e realizar a cartografia geológica e a inventariação dos recursos minerais do território; e
  • Recuperar e valorizar antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, com especial enfoque nas antigas minas de urânio.

O período de instalação da AGE decorrerá até 30 de junho de 2027, data até à qual deverão estar concluídos todos os processos de transição e reafectação de recursos das entidades extintas.

MEDIDAS PREVENTIVAS NA ÁREA CIRCUNDANTE DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2026, de 20 de fevereiro (DR 36, Série I, de 20 de fevereiro de 2026)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2026 (a “RCM 30/2026”) estabelece um conjunto de medidas preventivas dirigidas às operações urbanísticas levadas a cabo na zona do Novo Aeroporto de Lisboa (o “NAL”) e na respetiva área circundante.

Nos termos da Reso RCM 30/2026lução, as medidas preventivas visam evitar quaisquer alterações nas condições existentes na zona do NAL suscetíveis de comprometer ou tornar mais onerosa a construção do NAL, bem como das atividades e infraestruturas com ele conexas.

Para este efeito, as medidas preventivas podem ser caracterizadas quanto ao seu âmbito territorial e material.

Quanto ao âmbito territorial, a área de incidência territorial da RCM 30/2026 abrange os municípios de Alcochete, Benavente, Coruche, Montemor-o-Novo, Montijo, Palmela e Vendas Novas e encontra-se dividida por cinco zonas (a “Área de Incidência”):

  • Zona 1: correspondente ao perímetro do NAL, no qual serão instaladas atividades conexas, complementares ou acessórias à atividade aeroportuária;
  • Zona 3: área de proteção para a superfície horizontal interior do NAL;
  • Zona 4: área de proteção para a superfície cónica do NAL;
  • Zona 5 (dividida em diferentes subzonas): área de proteção referente às ajudas rádio de aproximação de precisão ao NAL; e
  • Zona 6: área de proteção para a superfície horizontal externa do NAL.

De acordo com a RCM 30/2026, a Área de Incidência pode ser alterada mediante resolução do Conselho de Ministros, atendendo à evolução das fases subsequentes do desenvolvimento do NAL.

Quanto ao âmbito material da RCM 30/2026, as medidas preventivas dirigem-se às seguintes operações urbanísticas:

  • Operações de loteamento;
  • Obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução;
  • Trabalhos de remodelação de terrenos; e
  • Operações que possam constituir recetores sensíveis nos termos do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Segundo a RCM 30/2026, excetuam-se do âmbito material de aplicação deste diploma as operações urbanísticas validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista pedido de informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura, salvo se prejudicarem, de forma grave e irreversível, a construção e operação do NAL.

Atentas as finalidades acima mencionadas, a RCM 30/2026 estabelece três tipos de medidas preventivas: fixação de proibições absolutas, sujeição das operações urbanísticas a parecer prévio vinculativo da Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC”) e fixação de condicionantes à construção em determinadas zonas da Área de Incidência.

Em primeiro lugar, a RCM 30/2026 proíbe a realização de todas as operações urbanísticas abrangidas por este diploma na Zona 1 da Área de Incidência e, ainda, todas as operações de loteamento e obras de urbanização nas subzonas 5L, 5M, 5N, 5AA, 5BB e 5CC da Área de Incidência.

Excecionalmente, estas proibições não se aplicam às operações urbanísticas promovidas (i) pela ANAC, (ii) pela NAV Portugal, E.P.E., (iii) pelo Estado português, quando autorizadas pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, (iv) pela ANA – Aeroportos de Portugal, nos termos e para os efeitos previstos no contrato de concessão de exploração aeroportuária celebrado com o Estado português, e (v) pelo Ministério da Defesa Nacional, quando estas operações decorram na área de domínio público militar e na área abrangida pela respetiva servidão militar inserida no Campo de Tiro de Alcochete (em conjunto, a “Área Militar do NAL”).

Estas proibições não são igualmente aplicáveis às obras de redes de serviços públicos promovidas pelas entidades selecionadas para o projeto de construção do NAL.

Em segundo lugar, nas zonas da Área de Incidência que não se encontrem sujeitas às proibições absolutas acima elencadas, as operações urbanísticas abrangidas pela RCM 30/2026 estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ANAC, com exceção das operações levadas a cabo pela própria ANAC e pelo Ministério da Defesa Nacional na Área Militar do NAL.

Em terceiro lugar, qualquer construção efetuada nas Zonas 3 e 5 da Área de Incidência deverá respeitar as cotas máximas de construção previstas na RCM 30/2026. Nestes termos, todas as construções da Zona 3 da Área de Incidência estão sujeitas a uma cota máxima fixa de 90 metros, ao passo que as construções da Zona 5 da Área de Incidência estão sujeitas a uma cota máxima entre 90 metros e 203 metros, variável em função da subzona em causa.

A inobservância das medidas preventivas gera a nulidade dos atos administrativos praticados em inobservância das mesmas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (o “RJIGT”), e constitui uma contraordenação ambiental grave, punível nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 40.º-A, n.º 3 da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Adicionalmente, poderá ser ordenado o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal caso sejam realizadas construções ou trabalhos em violação destas medidas.

Quando a implementação das medidas preventivas acarrete o sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados, a RCM 30/2026 atribui aos lesados o direito de serem indemnizados, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 142.º do RJIGT.

A RCM 30/2026 entrou em vigor no dia 21 de fevereiro de 2026, sendo que as medidas preventivas nela previstas vigoram pelo período de dois anos (i.e. até 21 de fevereiro de 2028), prorrogável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DA TEMPESTADE KRISTIN - REGULAMENTAÇÃO

Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro (DR 36, Série I, Suplemento, de 20 de fevereiro de 2026)

A Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro (a “Portaria n.º 86-A/2026”) veio regulamentar a atribuição de apoios extraordinários às explorações agrícolas danificadas pela tempestade «Kristin», aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro (a “RCM 17-A/2026”).

Na sequência dos fenómenos climáticos extremos ocorridos a propósito da tempestade «Kristin», o Governo declarou a situação de calamidade nos concelhos afetados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro (a “Situação de Calamidade”), e aprovou um conjunto de apoios extraordinários às explorações agrícolas afetadas através da RCM 17-A/2026.

Por sua vez, a Portaria n.º 86-A/2026 vem densificar as regras segundo as quais os titulares de explorações agrícolas afetadas pelas intempéries poderão candidatar-se à atribuição destes apoios.

Nos termos da Portaria n.º 86-A/2026, os beneficiários elegíveis são todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de explorações agrícolas nos concelhos abrangidos pela Situação de Calamidade.

Para este efeito, relevam os danos e despesas diretamente relacionados com a tempestade «Kristin», ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026, em explorações agrícolas situadas nos concelhos abrangidos pela Situação de Calamidade.

Os apoios assumem a forma de subvenção não reembolsável, com um montante máximo de € 10.000 por beneficiário. O montante é determinado tendo em conta o valor do prejuízo efetivamente apurado, sendo deduzidas as indemnizações de seguro recebidas ou a receber, bem como outros apoios.

Ainda, a soma do apoio com indemnizações de seguro não pode conduzir a sobrecompensação dos prejuízos sofridos, sendo o apoio cumulável com outros apoios públicos, desde que não exceda o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos.

Segundo a Portaria n.º 86-A/2026, os apoios destinam-se a cobrir custos relativos a:

  • Reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade agrícola, diretamente afetados pela tempestade;
  • Substituição de equipamentos e maquinaria agrícola destruídos; e
  • Reposição de animais e de culturas permanentes destruídas ou gravemente afetadas.

A dotação global para estes apoios é de € 50.000.000, sendo assegurada pelo Ministério das Finanças através do orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Os pedidos de apoio deverão ser formalizados até 20 de maio de 2026, mediante preenchimento de formulário disponível no sítio eletrónico da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente (a “CCDR”).

Uma vez submetido, a CCDR dispõe de 15 dias úteis para analisar e aprovar as candidaturas, podendo, no decurso deste prazo, solicitar informações complementares ou promover vistorias destinadas a aferir da elegibilidade da candidatura.

A Portaria n.º 86-A/2026 entrou em vigor no dia 21 de fevereiro de 2026.

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