Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
22 de outubro de 2026
1. Concorrência
- Tribunal de Justiça da União Europeia Esclarece Alcance de Decisões Sancionatórias
2. Contencioso
- Valoração de Declarações para Memória Futura em Processos de Violência Doméstica Após Recusa de Depoimento em Julgamento
3. Financeiro
- Reforço à Garantia Pessoal do Estado para Crédito à Habitação de Jovens
- Gestão do Risco Associado a Prestadores de Serviços Não Tecnológicos
- Medidas Temporárias de Alívio Operacional para o Risco de Mercado
- Cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, para efeitos de aplicação da Diretiva Solvência II
4. Imobiliário e urbanismo
- Alteração ao Regime Jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio
- Inconstitucionalidade do Critério de Indemnização ao Senhorio pela Extinção de Enfiteuse sobre Prédios Rústicos
5. Fiscal
- IMT de 7,5% para Não Residentes – Ofício Circulado da Autoridade Tributária
6. Público
- Reprivatização da TAP – Etapa de Negociação e Convite à Apresentação de Propostas Vinculativas Finais e Melhoradas
- Novo Regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE 2)
- Regulamentação dos Procedimentos de Gestão Dinâmica da Capacidade de Injeção na RESP
1. Concorrência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA ESCLARECE ALCANCE DE DECISÕES SOBRE MANIPULAÇÃO DO ÍNDICE EURÍBOR
Acórdão de 3 de setembro de 2026, Processo C-60/25 (Livronsa) - TJUE
O presente acórdão foi proferido no seguimento de um pedido de reenvio prejudicial apresentado por um tribunal italiano, no âmbito de um litígio entre um mutuário e a instituição bancária que lhe concedeu um crédito à habitação. O litígio incide sobre a validade de uma cláusula contratual que estabelece a Euribor há 6 meses como referência para a definição da taxa de juro aplicável a esse empréstimo.
Este litígio surgiu no seguimento das decisões sancionatórias da CE, através das quais esta declarou que determinadas instituições financeiras tinham cometido, entre 2005 e 2008, uma infração única e continuada ao artigo 101.º do TFUE, consistente em acordos ou práticas concertadas destinadas a falsear a formação de preços no setor dos derivados sobre taxas de juro. Em particular, o Tribunal de reenvio questionou o TJUE sobre o alcance do efeito de nulidade previsto para as cláusulas contratuais que violem as normas da concorrência da União Europeia, e sobre a vinculatividade das decisões sancionatórias da CE nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1/2003. A dúvida surgiu porque, apesar de estar em causa uma instituição bancária que não tinha sido sancionada pela CE, o contrato em questão remetia para a Euribor há 6 meses, uma das taxas de referência afetadas pelas condutas sancionadas. No caso concreto, o mutuário requereu junto dos tribunais italianos a declaração de nulidade da cláusula do seu empréstimo indexada à Euríbor, alegando que esse índice tinha sido objeto de manipulação.
Neste contexto, o TJUE confirmou que a consequência de nulidade contratual associada à violação do artigo 101.º apenas se aplica aos acordos celebrados ao abrigo das condutas ilícitas. Como tal, essa nulidade não se estende a contratos celebrados por terceiros alheios à prática ilícita, nem a produtos pertencentes a um mercado distinto do identificado pela CE, como era o caso em questão. Em segundo lugar, o Tribunal precisou que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1/2003, os órgãos jurisdicionais nacionais não podem adotar decisões contrárias às da Comissão relativas a acordos abrangidos pelo artigo 101.º do TFUE. No entanto, esclareceu que esse carácter vinculativo se circunscreve aos limites exatos da natureza e do alcance material, pessoal, temporal e territorial da infração declarada.
Neste contexto, o TJUE declara que o artigo 101.º, n.º 2, do TFUE e o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que a decisão pela qual a CE declarou a existência de um cartel e a manipulação de um índice de referência num determinado mercado não determina a nulidade automática de qualquer cláusula contratual referente a esse índice quando o contrato pertença a um mercado distinto e as partes não tenham participado no cartel, e que essa decisão apenas vincula os órgãos jurisdicionais nacionais dentro dos limites do alcance da infração que declara.
2. Contencioso
VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA EM PROCESSO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA APÓS RECUSA DE DEPOIMENTO EM JULGAMENTO
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026, de 8 de julho de 2026, Processo n.º 57/21.0GACDR.C2 (DR 182, Série I, de 18 de setembro de 2026)
O STJ uniformizou jurisprudência sobre a questão de saber se podem ser valoradas as declarações para memória futura prestadas em inquérito ou instrução por vítima de violência doméstica, com vínculo familiar ao arguido, nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal (“CPP”), quando essa testemunha, chamada a julgamento, se recusa a depor depois de advertida.
O caso teve origem num processo por crime de violência doméstica em que o tribunal valorou as declarações para memória futura da filha do arguido, apesar de esta, convocada para julgamento, se ter recusado a depor ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do CPP. O arguido defendeu-se invocando que essa recusa tornava proibida a valoração dessas declarações, por força do artigo 356.º, n.º 6, do CPP.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou esta linha de argumentação, considerando que a recusa de depoimento em julgamento não produz efeitos retroativos na prova já produzida. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário de uniformização, com fundamento num acórdão da Relação de Lisboa de 15-09-2021 que decidira em sentido oposto.
Admitido o recurso, o STJ afastou a aplicação, a este tipo de declarações, da proibição geral de leitura prevista no artigo 356.º, n.º 6, do CPP, considerando que constituem prova já produzida em momento anterior à audiência de julgamento e que o regime especial de proteção das vítimas de violência doméstica prevalece sobre aquela norma geral, pelo que a recusa posterior em depor não invalida nem exclui o que já foi declarado.
Deste modo, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que: “O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no art. 134.º, n.º 2 do CPP), por testemunha que seja vítima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no art. 134.º, als. a) e b), do CPP e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.”.
3. Financeiro
REFORÇO À GARANTIA PESSOAL DO ESTADO PARA CRÉDITO À HABITAÇÃO DE JOVENS
Despacho n.º 10855/2026, de 2 de setembro
O Despacho n.º 10855/2026, de 2 de setembro (“Despacho”), do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, autoriza o reforço da garantia pessoal do Estado a instituições de crédito, no âmbito do regime que viabiliza a concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 187/2025/1, de 15 de abril.
O montante máximo da garantia estatal, inicialmente fixado em €1.200.000.000, tem sido sucessivamente reforçado desde então, totalizando já €2.300.000.000 antes dos novos reforços agora autorizados. O presente Despacho responde aos pedidos de reforço da garantia de carteira apresentados pelo Novo Banco, S. A., e pela Caixa Económica Montepio Geral, S. A., junto da Entidade do Tesouro e Finanças, com base na previsão das respetivas operações de crédito.
Concretamente, o Despacho autoriza um reforço de € 40.000.000,00 para o Novo Banco, S. A., e de € 60.000.000,00 para a Caixa Económica Montepio Geral, S. A., incumbindo a Entidade do Tesouro e Finanças de confirmar os pedidos e celebrar as correspondentes adendas aos Contratos de Garantia com cada uma das instituições.
A medida visa assegurar que as instituições que esgotaram o limite de garantia inicialmente atribuído possam continuar a conceder crédito à habitação própria permanente a jovens, considerando o interesse manifesto desta medida para a economia nacional e para a acessibilidade da habitação, mantendo-se inalterado o restante quadro legal e regulamentar do regime.
GESTÃO DO RISCO ASSOCIADO A PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO TECNOLÓGICOS
Orientações EBA/GL/2026/09, de 18 de setembro de 2026
As Orientações EBA/GL/2026/09, de 18 de setembro de 2026, sobre a gestão sólida do risco de terceiros relativo a serviços não-TIC (“Orientações”), foram publicadas pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority ou EBA). As Orientações visam assegurar que as entidades financeiras gerem de forma robusta os riscos associados ao recurso a prestadores de serviços terceiros (“TPSPs”), num contexto de crescente dependência destes prestadores que pode expor as próprias entidades, os seus clientes e o sistema financeiro a riscos significativos.
O âmbito das Orientações abrange os serviços prestados por TPSPs que não sejam de tecnologias de informação e comunicação (“TIC”), complementando o regime já existente para os serviços TIC previsto no Regulamento (UE) 2022/2554 (DORA). É dada especial atenção aos contratos com TPSPs que apoiem funções consideradas críticas ou importantes para a entidade financeira, aos quais se aplicam requisitos mais exigentes.
Estes requisitos mais exigentes traduzem-se numa avaliação de risco e due diligence mais aprofundada previamente à contratação do prestador. Impõem-se também exigências específicas quanto à contratação e à eventual subcontratação, incluindo o direito de a entidade financeira se opor a novos subcontratos ou a alterações relevantes nos mesmos. Exigem-se ainda direitos reforçados de acesso, informação e auditoria junto do TPSP, uma monitorização contínua do serviço prestado, a manutenção de documentação adequada e a definição de estratégias de saída que permitam substituir o prestador ou reintegrar a função internamente, caso necessário. Cabe às autoridades de supervisão (no nosso caso, o Banco de Portugal) verificar o cumprimento destes requisitos, com particular atenção ao risco de concentração decorrente de várias entidades financeiras dependerem dos mesmos prestadores, o que poderia constituir um risco para a estabilidade do sistema financeiro, podendo exigir a limitação ou a saída de acordos com terceiros em caso de incumprimento.
O órgão de administração de cada entidade financeira mantém-se, em todos os momentos, integralmente responsável pelas suas atividades, não podendo o recurso a TPSPs conduzir a uma situação em que a entidade se torne uma “empty shell” desprovida da substância necessária para se manter autorizada, aplicando-se as Orientações segundo o princípio da proporcionalidade, em função da dimensão, organização interna e complexidade das atividades de cada entidade financeira, com efeitos a partir da respetiva data de aplicação e revogação das anteriores Orientações sobre outsourcing de 2019.
MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ALÍVIO OPERACIONAL PARA O RISCO DE MERCADO
Regulamento Delegado (UE) 2026/1221, de 4 de junho
O Regulamento Delegado (UE) 2026/1221 da Comissão, de 4 de junho de 2026, publicado em 11 de setembro de 2026, altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (“CRR”) no que respeita a determinadas medidas operacionais de apoio específicas e temporárias e aos multiplicadores específicos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma instituição para o risco de mercado.
O regime surge no contexto da aplicação faseada das normas internacionais da revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB), face a atrasos e desvios na sua aplicação por outras jurisdições com bancos ativos a nível internacional, alterando-se temporariamente o quadro prudencial da União por um período de três anos, até 31 de dezembro de 2029, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para as instituições de crédito da União.
O Regulamento introduz disposições transitórias no CRR (novos artigos 495.º-I a 495.º-T), incluindo a flexibilização do teste de atribuição de lucros e perdas no método dos modelos internos, a redução do número de observações de preços exigido para um fator de risco ser considerado modelizável, a aplicação de um multiplicador de 0 à probabilidade de incumprimento de emitentes de risco nulo, um multiplicador de 0 ao acréscimo de capital para certos riscos residuais, e um ajustamento do parâmetro de correlação para instrumentos ligados ao comércio de carbono no sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE).
De forma transversal, as instituições devem aplicar um multiplicador de 0,9 aos requisitos de fundos próprios calculados pelo método padrão alternativo ou pelo método padrão simplificado, até 31 de dezembro de 2029, podendo ainda as instituições mais afetadas aplicar um multiplicador adicional, calibrado individualmente, para limitar o impacto nos seus requisitos de fundos próprios durante o mesmo período.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com aplicação alinhada à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2027, dos requisitos de risco de mercado do Regulamento (UE) 2024/1623, mantendo-se inalterado o restante quadro legal do CRR.
CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS E DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE BASE, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA DIRETIVA SOLVÊNCIA II
Regulamento de Execução (UE) 2026/2041, de 11 de setembro de 2026
O Regulamento de Execução (UE) 2026/2041 da Comissão, de 11 de setembro de 2026, publicado em 14 de setembro de 2026, estabelece regras de aplicação da Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no respeitante às informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2026 e 29 de setembro de 2026, tendo sido adotado ao abrigo do artigo 77.º-E, n.º 2, terceiro parágrafo, da referida diretiva.
O Regulamento visa garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros, fixando para a data de referência as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e os ajustamentos para a volatilidade. Estas informações técnicas baseiam-se em dados de mercado relativos ao final de junho de 2026, fornecidos à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 6 de julho de 2026.
Concretamente, o Regulamento determina que, para cada moeda, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as estruturas das taxas de juro sem risco constantes do Anexo I, os spreads fundamentais para o ajustamento compensatório constantes do Anexo II, e os ajustamentos para a volatilidade por mercado de seguros nacional constantes do Anexo III. Os anexos abrangem as taxas de juro aplicáveis, entre outras, ao euro, à coroa checa, à coroa dinamarquesa, ao forint, à coroa sueca e à libra esterlina, para prazos de vencimento entre 1 e mais de 100 anos.
A utilização destas mesmas informações técnicas por todas as empresas de seguros e de resseguros, independentemente da data em que efetuem o relato às autoridades competentes, é justificada por razões prudenciais, entrando o Regulamento em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e sendo aplicável retroativamente a partir de 30 de junho de 20261. A adoção com carácter de urgência, ao abrigo do artigo 8.º em conjugação com o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, justifica-se pela necessidade de disponibilidade imediata das estruturas de taxas de juro sem risco.
4. Imobiliário e urbanismo
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO E DO BALCÃO ÚNICO DO PRÉDIO
Decreto Regulamentar n.º 8/2026, de 21 de setembro (DR 183, Série I, de 21 de setembro de 2026)
O Decreto Regulamentar n.º 8/2026, de 21 de setembro (“Decreto Regulamentar 8/2026”), procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro (alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 4/2019, de 20 de setembro, e 3/2023, de 11 de outubro), que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio (“BUPi”), criados pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
A alteração é motivada pela necessidade de harmonizar a regulamentação do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi com as alterações introduzidas às Leis n.os 78/2017 e 65/2019 pelo Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
De entre as alterações introduzidas, destacam-se: (i) a exigência de existência prévia da representação gráfica georreferenciada (“RGG”) como condição para o procedimento especial de anexação de prédios rústicos; (ii) a clarificação das disposições relativas ao domínio público, distinguindo, sempre que necessário, os bens imóveis do domínio público dos demais bens do domínio público; (iii) a clarificação das situações em que se exige declaração dos proprietários dos prédios confinantes para que se possa considerar validada a informação constante da RGG; (iv) a tramitação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, do procedimento de conciliação administrativa; e (v) o estabelecimento de prazos no âmbito do procedimento especial de registo.
O Decreto Regulamentar 8/2026 revoga diversas disposições do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017 (incluindo os seus anexos I a IV) e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2023, de 11 de outubro.
O Decreto Regulamentar 8/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE INDEMNIZAÇÃO AO SENHORIO PELA EXTINÇÃO DE ENFITEUSE SOBRE PRÉDIOS RÚSTICOS
Acórdão n.º 590/2026, de 15 de junho de 2026 (Processo n.º 775/2025) – TC
O Acórdão em apreço foi proferido no âmbito de recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público de sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (juízo de competência genérica de Odemira), que havia julgado inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da propriedade privada (artigo 62.º da Constituição), por não conferir direito a uma justa indemnização ao senhorio.
Estava em causa uma senhoria, titular do domínio direto sobre um prédio rústico de 1,22 hectares numa relação jurídica de enfiteuse, a quem, com a extinção desta figura e a consolidação da propriedade plena na esfera do antigo enfiteuta, fora atribuída uma indemnização anual de apenas 75 euros, correspondente ao valor do foro.
A norma sindicada determina que o Estado indemniza o titular do domínio direto apenas quando este seja pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, consistindo a indemnização no pagamento anual, enquanto for vivo, de uma quantia igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal, ou no valor do foro quando inferior a essa quantia.
O TC esclareceu que a jurisprudência firmada em juízos de inconstitucionalidade anteriores sobre o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 – então relativos à falta de atribuição de indemnização a certos senhorios – é inteiramente transponível ao caso dos autos, no qual está em causa não a ausência de indemnização, mas o próprio critério do seu cálculo. Considerou que a norma, ao calcular a indemnização com base na diferença entre o salário mínimo nacional e o rendimento do senhorio, e não em critérios associados ao valor do bem, se afasta do conceito constitucional de justa indemnização, que deve ter como referência o valor real do bem de que o proprietário é privado.
O Tribunal sublinhou ainda que, ao deslocar os critérios de cálculo do objeto expropriado para a condição económica subjetiva do sujeito onerado, a norma permite que dois senhorios de prédios idênticos sejam indemnizados com valores substancialmente diferentes, consoante a sua situação de rendimento, violando também o princípio da igualdade, tanto na relação entre senhorios como na relação entre estes e os enfiteutas, para além de poder conduzir a indemnizações meramente simbólicas ou irrisórias.
Em face do exposto, o TC negou provimento ao recurso do Ministério Público julgando inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/7612, na medida em que não garante o direito a uma justa indemnização ao senhorio, por violação do direito de propriedade (artigo 62.º, n.º 2) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), ambos da Constituição, com declaração de voto da Conselheira Mariana Canotilho quanto à fundamentação.
5. Fiscal
IMT DE 7,5% PARA NÃO RESIDENTES – OFÍCIO CIRCULADO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Ofício-Circulado n.º 40131/2026, de 4 de setembro de 2026 (AT)
O Ofício-Circulado n.º 40131/2026, de 4 de setembro, esclarece a aplicação da taxa de IMT de 7,5% às aquisições de habitação por pessoas singulares não residentes. Introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, no artigo 17.º do CIMT, esta taxa aplica-se sem isenções ou reduções, ressalvadas as exceções legais.
Nas aquisições individuais, a AT entende que a residência fiscal anterior em Portugal determina a aplicação das taxas gerais, em vez da taxa de 7,5%. Na compropriedade, os pressupostos são aferidos individualmente para cada adquirente.
Nas aquisições em comunhão por cônjuges, existe um único facto tributário e uma única liquidação, com responsabilidade solidária de ambos. A taxa de 7,5% apenas se aplica se ambos forem não residentes e nenhum tiver anteriormente sido residente fiscal em Portugal.
Se o adquirente, ou um dos cônjuges nas aquisições em comunhão, se tornar residente em Portugal nos dois anos seguintes à aquisição, pode requerer, por reclamação graciosa, a restituição da diferença face às taxas gerais, nos seis meses seguintes à fixação da residência.
A lei prevê também a restituição para imóveis destinados a arrendamento habitacional dentro dos limites legais de renda, nos seis meses após a aquisição e durante, pelo menos, 36 meses nos primeiros cinco anos, devendo o pedido ser apresentado nos seis meses seguintes à celebração do contrato.
6. Público
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro (DR n.º 172/2026, Série I de 4 de setembro de 2026)
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro (“DL 177/2026”), altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Segundo o respetivo preâmbulo, estas alterações visam a simplificação, clarificação e atualização do CCP, fruto da persistência de dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas, num contexto de pretensão de estímulo ao investimento público.
Sumariam-se, abaixo, as principais alterações introduzidas pelo DL 177/2026.
Princípios gerais da contratação pública
O DL 177/2026 determina o desdobramento dos princípios aplicáveis à contratação pública em duas normas distintas:
- O artigo 1.º-A foi alterado no sentido de prever a aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé; e
- Foi aditado o novo artigo 1.º-B, que passa a elencar os princípios gerais da contratação pública, nos quais se incluem, entre outros, o princípio da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Ainda, é aditado o novo artigo 1.º-C, que introduz pela primeira vez o conceito de contratação pública digital. Concretamente, este artigo prevê o recurso, pelas entidades adjudicantes, a sistemas digitais (onde se incluem sistemas de inteligência artificial) no planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação e na execução de contratos públicos. Esta utilização deverá respeitar os princípios previstos no aludido preceito, entre os quais, os princípios da transparência e explicabilidade, da proteção de dados pessoais e da interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.
Valor estimado do contrato
O DL 177/2026 alterou o artigo 17.º do CCP, substituindo o antigo conceito de “valor do contrato” pelo conceito de “valor estimado do contrato”, que corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, juntamente com o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e o valor das vantagens que decorram diretamente da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
Nos termos do novo n.º 7 do aludido preceito, o cálculo do valor estimado do contrato deve basear-se em critérios económicos objetivos, como preços habituais de mercado, preços obtidos através de consultas preliminares ou custos médios de procedimentos anteriores.
Ainda, o DL 177/2026 adita ao CCP regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato para determinados tipos de contratos (artigo 17.º-A) e disposições específicas em matéria de controlo de fracionamento e regras de agregação do valor estimado do contrato (artigo 17.º-B):
- Artigo 17.º-A: introduz regras específicas de cálculo do valor estimado do contrato em contratos de empreitada, acordos-quadro, sistemas de aquisição dinâmicos e parcerias para inovação e contratos de concessão de obras públicas e de serviços; e
- Artigo 17.º-B: proíbe que o valor estimado do contrato seja calculado, ou o respetivo objeto fracionado, com o intuito de contornar a observância de exigências legais e fixa regras de agregação de valores estimados entre unidades orgânicas, entre procedimentos sucessivos e em contratos de uso corrente ou sujeitos a prorrogação.
Limites quantitativos de seleção do procedimento
O DL 177/2026 promove o aumento transversal dos limiares aplicáveis na seleção dos procedimentos de ajuste direto e da consulta prévia respeitantes à celebração de diversos contratos públicos, nos seguintes termos:
- Contratos de empreitada de obras públicas: a consulta prévia passa a ser permitida desde que o valor estimado do contrato seja inferior a EUR 1.000.000 (anteriormente, EUR 150.000) e, no caso do ajuste direto, desde que esse valor seja inferior a EUR 150.000 (anteriormente, EUR 30.000);
- Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços: a consulta prévia passa a ser permitida desde que o valor estimado do contrato seja inferior a EUR 130.000 (anteriormente, EUR 75.000) e, no caso do ajuste direto, desde que esse valor seja inferior a EUR 75.000 (anteriormente, EUR 20.000);
- Contratos de concessão de obras públicas e de serviços (de duração inferior a 1 ano): tanto a consulta prévia como o ajuste direto passam a ser permitidos desde que o valor estimado do contrato seja inferior a EUR 1.000.000 (anteriormente, EUR 75.000);
- Outros contratos: a consulta prévia passa a ser aplicável desde que o valor estimado do contrato seja inferior a EUR 130.000 (anteriormente, EUR 100.000) e, no caso do ajuste direto, desde que esse valor seja inferior a EUR 75.000 (anteriormente, EUR 50.000).
Adoção do procedimento de ajuste direto em casos de urgência imperiosa
De seguida, o DL 177/2026 altera os critérios materiais de escolha do procedimento de ajuste direto na celebração de quaisquer contratos em situações de urgência imperiosa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP:
- O novo n.º 11 deste preceito vem clarificar que é possível recorrer ao ajuste direto com este fundamento, designadamente, na celebração de contratos no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;
- Já os novos n.os 12 e 13 deste preceito estabelecem uma presunção segundo a qual se considera verificada uma situação de urgência imperiosa na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços destinados à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas (singulares e coletivas) na sequência de eventos que impliquem a declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, mas apenas pelo período de um ano após o termo de vigência da declaração.
Neste âmbito, o DL 177/2026 adita ao CCP o novo artigo 129.º-A, que alarga o âmbito de aplicação do procedimento de ajuste direto simplificado à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
Nos termos do aludido preceito, o ajuste direto simplificado pode ser adotado na formação de contratos de empreitada de obras públicas com valor estimado do contrato de até EUR 500.000 e na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços com valor estimado do contrato de até EUR 100.000, apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.
Preparação do procedimento – iniciativas espontâneas e períodos de testagem
O DL 177/2026 aditou ao CCP dois novos regimes em matéria de preparação do procedimento: o regime das iniciativas espontâneas (artigo 35.º-B) e dos períodos de testagem (artigo 35.º-C).
Ao abrigo do novo regime das iniciativas espontâneas, qualquer operador económico interessado poderá apresentar, por iniciativa própria, um projeto ou solução à entidade adjudicante competente, sem que exista um procedimento de contratação previamente aberto. Esta iniciativa deverá ser acompanhada por um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, o interesse público a prosseguir e delimite as condições essenciais da sua concretização. Posteriormente, a entidade adjudicante poderá decidir iniciar o respetivo procedimento de contratação pública, caso considere esta pretensão viável e tenha interesse na sua concretização.
Já o novo regime para períodos de testagem prevê a possibilidade de a entidade adjudicante, no âmbito da preparação de procedimentos de aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, promover ou aceitar a sua disponibilização gratuita e temporária para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes. Para este efeito, o período de teste deverá ser publicitado pela entidade adjudicante no Portal dos Contratos Públicos e a respetiva disponibilização não pode resultar em contrapartidas diretas ou indiretas a favor do operador económico em causa.
Consulta prévia especial
O DL 177/2026 adita um novo procedimento especial e simplificado de formação de contratos denominado consulta prévia especial, regido pelos novos artigos 127.º-A a 127.º-C.
Este procedimento permite à entidade adjudicante convidar diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha para apresentar proposta, podendo ser adotado quando o valor estimado do contrato for, simultaneamente, inferior aos seguintes limiares europeus previstos no artigo 474.º do CCP (consoante o tipo de contrato visado) e, em qualquer caso, inferior ao montante de EUR 2.000.000.
Ainda, este procedimento só poderá ser adotado caso a finalidade subjacente se encaixe numa das seguintes categorias:
- Execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
- Promoção de habitação pública ou de custos controlados;
- Intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios;
- Transformação digital;
- Obras, bens ou serviços destinados à saúde, cuidados continuados ou apoio social;
- Intervenções consideradas prioritárias ou estratégicas para o desenvolvimento regional ou nacional.
Regime de flexibilização do concurso público
Através dos novos artigos 161.º-A a 161.º-E do CCP, o DL 177/2026 introduz um novo regime de flexibilização do concurso público, aplicável a quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus previstos no artigo 474.º do CCP.
Ao abrigo deste regime, a entidade adjudicante poderá afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades na definição das peças do procedimento, na medida em que tal seja útil para promover a simplificação, eficiência ou celeridade do procedimento e com respeito pelos princípios gerais da contratação pública. Em particular, o regime permite, de forma isolada ou cumulativa:
- Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira dos concorrentes, a verificar apenas no momento de análise das propostas;
- Adotar um mecanismo de avaliação faseada das propostas (que consiste na separação entre uma avaliação técnica, aplicável a todas as propostas, e uma avaliação global, restrita às propostas que atinjam a pontuação mínima na avaliação técnica);
- Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes do CCP; e
- Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes do CCP.
Modificações objetivas do contrato
O DL 177/2026 promove ainda uma reformulação do regime das modificações objetivas do contrato, passando a regular autonomamente a modificação por anormal e imprevisível das circunstâncias nos novos artigos 314.º-A e 314.º-B do CCP, e alterando a redação dos restantes artigos deste regime.
Ao abrigo do novo artigo 314.º-A do CCP, a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar garante à parte lesada o direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações assumidas afete gravemente a boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Já o novo artigo 314.º-B do CCP atribui ao cocontratante o direito à reposição do equilíbrio financeiro quando essa alteração seja especificamente imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, mas com uma repercussão específica na situação contratual do cocontratante.
Quanto às demais situações de modificação objetiva do contrato, o DL 177/2026 alterou a redação do artigo 312.º do CCP, passando a prever cinco fundamentos autónomos de modificação do contrato:
- Quando o respetivo valor seja inferior aos limiares europeus e, simultaneamente, inferior a 10% (ou a 15%, em contratos de empreitada de obras públicas) do preço contratual inicial;
- Quando exista cláusula contratual que preveja, de forma clara, precisa e inequívoca, o âmbito e as condições da modificação;
- Quando haja necessidade de trabalhos, serviços ou bens complementares, desde que o valor da modificação não exceda 50% do preço contratual inicial e a mudança de cocontratante não seja viável por razões económicas ou técnicas, ou seja altamente inconveniente ou gere um aumento considerável de custos;
- Em caso de necessidade decorrente de circunstâncias imprevisíveis por uma entidade adjudicante diligente, também com o limite de 50% do preço contratual inicial; e
- Independentemente do valor, quando a modificação não seja substancial.
Neste âmbito, o DL 177/2026 clarifica a noção de modificação substancial prevista no n.º 3 do artigo 312.º do CCP, entendendo-se por modificação substancial aquela que torna o contrato materialmente diferente do inicial, designadamente por introduzir condições que, se previstas no procedimento, teriam alterado a qualificação dos candidatos ou a ordenação das propostas, por alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, ou por alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
Resolução alternativa de litígios
O DL 177/2026 promove uma reformulação das regras relativas à resolução alternativa de litígios, mediante a revogação do antigo artigo 476.º do CCP e o aditamento de um novo capítulo inteiramente dedicado a este tema, previsto nos novos artigos 464.º-B a 464.º-G do CCP.
Em particular, o DL 177/2026 reformula o regime da arbitragem, ao abrigo dos novos artigos 464.º-B e 464.º-C. Nos termos destes preceitos, pretendendo submeter litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos a arbitragem, a entidade adjudicante deve identificar no programa do procedimento ou no convite o centro de arbitragem, as regras processuais aplicáveis (caso não estejam integralmente disponíveis no sítio do respetivo centro de arbitragem) e a necessidade de aceitação do recurso à arbitragem pelos candidatos ou concorrentes, de acordo com o modelo constante do novo anexo XII ao CCP.
Ainda, os novos artigos 464.º-D a 464.º-G do CCP introduzem a possibilidade de resolução de litígios através de comissões técnicas de conciliação, as quais devem integrar membros dotados de qualificação técnica ou experiência profissional adequada ao litígio em causa. O requerimento de conciliação tem efeito interruptivo sobre os prazos de prescrição e de caducidade das ações judiciais ou arbitrais, que voltam a correr 30 dias após a notificação da impossibilidade ou inviabilidade da conciliação.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O DL 177/2026 entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2026, aplicando-se as alterações por si introduzidas tanto aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data, como à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
Excecionalmente, as alterações em causa são ainda aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data de entrada em vigor do DL 177/2026, quando esteja em causa uma matéria de modificação objetiva do contrato ou de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
REPRIVATIZAÇÃO DA TAP – ETAPA DE NEGOCIAÇÃO E CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VINCULATIVAS FINAIS E MELHORADAS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2026, de 4 de setembro (DR 172, Série I, de 4 de setembro de 2026)
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2026, de 4 de setembro (“RCM 176-A/2026” ou “RCM”), o Conselho de Ministros determinou a realização de uma etapa de negociação no âmbito do processo de venda direta de referência de ações representativas de até 44,9% do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (“TAP”), com vista à apresentação de propostas vinculativas finais e melhoradas.
Com efeito, esta RCM foi precedida pela conclusão da terceira etapa do referido processo de venda direta de referência, no âmbito da qual a Air France-KLM, S. A. (“Air France-KLM”) e a Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft (“Deutsche Lufthansa AG”) foram convidadas a participar (ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026, de 27 de abril – cfr. BUM de 18 de maio de 2026, disponível no seguinte link), tendo ambas, posteriormente, apresentado as respetivas propostas vinculativas.
Para o efeito, o Conselho de Ministros determinou que:
- A PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (“PARPÚBLICA”) deveria enviar a carta-convite à Air France-KLM e à Deutsche Lufthansa AG, enquanto entidades que apresentaram as respetivas propostas vinculativas;
- A PARPÚBLICA indicaria, na respetiva carta-convite, os termos e condições em que decorreria a etapa de negociação, incluindo quanto ao conteúdo e aos termos de apresentação das propostas finais e melhoradas; e
- O prazo de duração do processo de venda direta de referência seria prorrogado até 31 de dezembro de 2026, de modo a permitir a conclusão da etapa de negociação, a apresentação das propostas finais e melhoradas, a elaboração do relatório da PARPÚBLICA, a seleção da proposta, a aprovação e aceitação das minutas dos instrumentos contratuais e a respetiva celebração.
A RCM 176-A/2026 entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2026.
NOVO REGIME DO COMÉRCIO EUROPEU DE LICENÇAS DE EMISSÃO (CELE 2)
Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro (DR 176, Série I, de 10 de setembro de 2026)
O Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro (“DL 182/2026”) transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), aplicável à introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Ainda, o DL 182/2026 dá execução parcial ao Regulamento (UE) n.º 2026/667, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera a Lei Europeia do Clima, no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União Europeia para 2040.
Até à entrada em vigor do DL 182/2026, o regime de CELE pré-existente (“CELE 1”) era regulado pelo Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, cujo âmbito de aplicação não abrangia o consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e da pequena indústria, os quais não atingem tipicamente os limiares de emissões de gases com efeito de estufa previstos pelo CELE 1.
Por sua vez, o DL 182/2026 determina a criação de um novo regime de CELE (“CELE 2”) direcionado para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e da pequena indústria. Segundo o DL 182/2026, o CELE 2 visa complementar as políticas comunitárias já existentes, incidindo nos setores onde é necessário acelerar o processo de descarbonização, nomeadamente através do aumento do investimento na renovação do parque edificado e na promoção de uma mobilidade de baixo nível de emissões.
A Agência para o Clima, I. P. (“ApC”) é a autoridade nacional competente designada para assegurar a execução das obrigações resultantes do DL 182/2026, em articulação com outras entidades públicas, entre as quais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto Português de Acreditação, I. P., a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública e a Comissão de Mercado e Valores Mobiliários.
Ao abrigo do CELE 2, as entidades que exerçam as atividades listadas no anexo I ao DL 182/2026 devem estar habilitadas por um título de emissão atribuído pela ApC. Para este efeito, consideram-se abrangidas todas as entidades que prossigam atividades que promovam a introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, ressalvadas as exceções previstas no referido anexo.
Neste quadro, qualquer entidade regulamentada que desenvolva uma atividade abrangida pelo CELE 2 e para a qual tenha sido emitido um título de emissão deverá estar registada no Registo Português de Licenças de Emissão.
Uma vez emitidas, estas licenças ficam sujeitas a venda em leilão, sendo as receitas geradas posteriormente alocadas ao Fundo Ambiental e utilizadas para as finalidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do DL 182/2026.
Quanto às obrigações de monitorização e comunicação, as entidades abrangidas pelo CELE 2 devem enviar à ApC, até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de emissões verificadas, contendo as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior. Ainda, a partir de 2029, estas entidades ficam obrigadas a devolver, até 31 de maio do respetivo ano, as licenças correspondentes às emissões do ano anterior.
O não cumprimento destas obrigações determina a aplicação de penalizações e de coimas, sendo que, em caso de incumprimento na devolução das licenças, estas entidades incorrerão numa penalização no valor de EUR 100,00 por tonelada de CO2 e na prática de contraordenações ambientais, sem prejuízo da manutenção da obrigação de devolução dessas licenças no ano subsequente.
Por fim, a título de regime transitório, as entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades acima descritas devem apresentar um pedido de atribuição do título de emissão até 15 de outubro de 2026.
O DL 182/2026 entrou em vigor no dia 15 de setembro de 2026.
REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DINÂMICA DA CAPACIDADE DE INJEÇÃO NA RESP
Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro (DR 183, Série I, de 21 de setembro de 2026)
A Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro (“Portaria”) define as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação aplicáveis aos procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”).
Esta Portaria foi publicada em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do DL 100/2026, que criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022 (“DL 15/2022”) para a gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP após a atribuição do título de reserva de capacidade (“TRC”).
Neste âmbito, a Portaria estabelece as regras procedimentais e os elementos instrutórios necessários à instrução dos pedidos de cisão e agregação de TRC, de renúncia, permuta e cedência de capacidade de injeção na RESP, bem como os pedidos de alteração de tecnologia de produção, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação.
Estes pedidos são instruídos pelo titular do TRC e devem tramitar através da plataforma eletrónica da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”). Quando requeiram a emissão de pareceres vinculativos pelos operadores da rede, os pedidos devem ser avaliados atendendo a diversos critérios, designadamente, a segurança e a fiabilidade da rede e do Sistema Elétrico Nacional, a sua viabilidade técnica e a respetiva compatibilidade com os estudos de rede existentes.
A Portaria entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2026.