Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
18 de maio de 2026
1. Concorrência
- TJUE Aprecia Acordo de Não Contratação de Jogadores Celebrado Por Clubes de Futebol Portugueses Durante a Pandemia de Covid-19 em Sede de Reenvio Prejudicial
- AdC Arquiva Processo Contra a Federação Portuguesa de Padel Mediante Aceitação de Compromissos e Imposição de Condições
- TRL Rejeita Recurso da AdC No Que Concerne a Confidencialidade de Processos Judiciais e Alarga o Âmbito de Definição de Informação Confidencial
2. Direito Digital
- Execução do Regulamento dos Serviços Digitais na Ordem Jurídica Portuguesa
3. Financeiro
- Garantia Pessoal do Estado a Instituições De Crédito
- Direito ao Esquecimento na Contratação de Seguros Relacionados Com Créditos
- Critérios de Identificação de Empresas de Serviços Auxiliares (Ancillary Services Undertaking)
4. Imobiliário
- Arrendamento Não Habitacional — Momento da Eficácia da Comunicação de Oposição à Renovação
- Balcão Único do Prédio — Alteração Ao Regime Jurídico
5. Fiscal
- ISP – Redução Temporária Dos Limites Mínimos Das Taxas Unitárias
- IRS – Taxa De Câmbio Aplicável À Conversão Do Valor De Aquisição De Títulos De Dívida Denominados Em Moeda Estrangeira (Anexo J)
6. Laboral
- Tempo De Trabalho — Transporte Rodoviário
- Ação De Impugnação do Despedimento — Omissão de Junção do Relatório Final do Inquérito Prévio
7. Público
- Ensino Superior Desenvolvido em Território Nacional por Entidades Estrangeiras não Integradas no Sistema de Ensino Superior Português
- Reprivatização da TAP – Autorização para Convite à Terceira Etapa da Venda Direta de Referência
- PRR – Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivo «Flexibilidade da Rede e Armazenamento»
- Sistema Nacional de Gás – Alteração do Regime Jurídico e Transposição Parcial de Diretivas Europeias sobre Gases Renováveis e Eficiência Energética
- Contratos-Programa “Territórios Resilientes” para Recuperação de Danos por Cheias e Inundações
1. Concorrência
TJUE APRECIA ACORDO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE JOGADORES CELEBRADO POR CLUBES DE FUTEBOL PORTUGUESES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 EM SEDE DE REENVIO PREJUDICIAL
Acórdão de 30 de abril de 2026 (Processo C-133/24, CD Tondela e Outros) – TJUE
No contexto das medidas adotadas para fazer face à pandemia de COVID-19, em abril de 2020, a LPFP e os clubes da Primeira e Segunda Ligas anunciaram, publicamente, uma deliberação com o compromisso, assumido pelos clubes, de não recrutar jogadores que tivessem rescindido unilateralmente os seus contratos no contexto da pandemia.
No seguimento deste anúncio, a AdC iniciou uma investigação e adotou medidas cautelares com vista à suspensão desta deliberação e iniciou uma investigação de práticas restritivas por suspeita de violação dos artigos 101.º do TFUE e 9.º da Lei da Concorrência. Este processo culminou, em abril de 2022, com uma decisão sancionatória da AdC, que considerou que o compromisso de não contratação (no poach) constituía um acordo com o objeto de restringir a concorrência no mercado de recrutamento de jogadores elegíveis para atuar naquelas duas divisões, aplicando, na totalidade, uma coima de cerca de EUR 11.300.000,00 a 31 clubes e à própria LPFP.
A LPFP e um conjunto de clubes de futebol profissional visados pela decisão interpuseram recurso de anulação da decisão da AdC para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”). Perante dúvidas sobre a qualificação jurídica do acordo como uma restrição da concorrência por objeto, o TCRS decidiu submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”).
Em 20 de abril de 2026, veio o TJUE assinalar que o comportamento dos clubes e da LPFP no mercado de recrutamento de jogadores já formados ou em formação equivale a um acordo de não contratação (“no-poach agreement”) com um conteúdo manifestamente restritivo da concorrência. Não obstante, o TJUE reconheceu que o acordo ocorreu no contexto muito específico da pandemia de COVID-19, que teve um impacto fundamental no funcionamento do setor do futebol profissional, salientando que, embora a pandemia não justifique per se uma exceção à proibição de comportamentos anticoncorrenciais, o tribunal nacional deverá ter em conta as circunstâncias concretas do acordo de forma a terminar se este tem por objeto a prevenção, restrição ou distorção da concorrência.
Cabe ao agora ao TCRS proceder a um exame aprofundado da adequação, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, do acordo em causa.
ADC ARQUIVA PROCESSO CONTRA A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL MEDIANTE ACEITAÇÃO DE COMPROMISSOS E IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES
Decisão de 6 de abril de 2026 (Processo PRC/2025/9) – AdC
Em 13 de novembro de 2024, a AdC iniciou um procedimento de supervisão relativo ao funcionamento do setor da organização de eventos desportivos e da formação de agentes desportivos. No decurso desse procedimento, foram remetidas à AdC três denúncias anónimas relativas a alegadas práticas anticoncorrenciais da Federação Portuguesa de Padel (“FPP”), entidade reguladora da modalidade em Portugal, que também desenvolve atividades económicas nos mercados da formação de treinadores e da organização de eventos desportivos.
No que respeita à formação de treinadores, a AdC identificou indícios de que a FPP discriminava negativamente os treinadores formados por empresas privadas certificadas, designadamente mediante a imposição de custos adicionais de €500 para acesso ao módulo de coaching, detendo em exclusivo a sua ministração e priorizando os treinadores por si formados. Adicionalmente, foram reportadas situações de alegado exercício de pressões por parte da FPP sobre formadores, no sentido de os impedir de lecionar em cursos de empresas de formação privadas. No que respeita à organização de eventos, a AdC constatou a insuficiente transparência das regras que regulam o procedimento de aprovação de eventos sociais com prémio superior a €100, bem como a existência de restrições à participação de jogadores de nível superior em eventos oficiais privados.
Em 23 de dezembro de 2025, a FPP apresentou, nos termos do artigo 23.º da LdC, à AdC um conjunto de compromissos com vista a responder às preocupações concorrenciais identificadas. Em 12 de janeiro de 2026, foi lançada uma consulta pública, que decorreu até 9 de fevereiro de 2026, na sequência da qual a AdC decidiu arquivar o processo, impondo à FPP, entre outras condições, a abstenção de qualquer intervenção na certificação do módulo de coaching por entidades terceiras que cumpram os critérios da FIP, a não discriminação de formandos na inscrição nesse módulo, a revisão do respetivo custo e a inclusão de cláusulas de não exclusividade em contratos de formação. No âmbito dos eventos desportivos, a FPP ficou ainda obrigada a não celebrar protocolos que limitem a participação de jogadores e a promover de forma equitativa todas as provas integrantes do seu calendário oficial.
TRL REJEITA RECURSO DA ADC NO QUE CONCERNE A CONFIDENCIALIDADE DE PROCESSOS JUDICIAIS E ALARGA O ÂMBITO DE DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Acórdão de 15 de abril de 2026 (Processo DIV/2025/14, PRC/2022/6) – TRL
No âmbito de um recurso interlocutório, no contexto do processo contraordenacional PRC/2022/6, a SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda. (“SAP Portugal”) requereu ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) que os autos fossem classificados como confidenciais ao abrigo do artigo 81.º da LdC, por os mesmos se encontrarem intrinsecamente ligados ao pedido de dispensa ou redução de coima por si apresentado.
O TCRS admitiu o pedido de confidencialidade, determinando que as partes procedessem à junção de versões não confidenciais das peças processuais. A SAP Portugal preparou as versões não confidenciais abrangendo três categorias de informação: (i) informação legalmente protegida ao abrigo do pedido de clemência; (ii) segredos de negócio; e (iii) dados pessoais.
A AdC considerou, todavia, que tal metodologia extravasava o âmbito dos fundamentos do pedido de confidencialidade admitido pelo TCRS, arguindo que a proteção deveria circunscrever-se aos elementos do pedido de clemência, não podendo abranger segredos de negócio e dados pessoais, que seguem regime próprio nos termos dos artigos 30.º e seguintes da LdC. O TCRS indeferiu o requerimento da AdC, por entender que não lhe competia imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, uma vez que a versão original era sempre consultável para as partes. A AdC interpôs recurso para o TRL, invocando a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, bem como erro de direito nos critérios de determinação da metodologia de confidencialização.
O TRL negou provimento ao recurso na sua totalidade. Apesar de não acompanhar o despacho recorrido na sua afirmação de que não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, o TRL concluiu que, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, não se impunha ao TCRS que procedesse à reapreciação da metodologia adotada na elaboração das versões não confidenciais, dado que o despacho anterior havia admitido o pedido de confidencialidade e estabelecido um modelo de funcionamento com expressa ressalva de ulterior ponderação, após contraditório, em função de pedidos concretos de consulta por terceiros.
Assim, o TRL, sublinhou que as garantias de salvaguarda da confidencialidade dos segredos de negócio e dos dados pessoais não se resumem ao estatuído nos artigos 30.º e seguintes da LdC, antes resultando de um conjunto alargado de normas de natureza constitucional, administrativa, civil, penal e de propriedade industrial. Ademais, considerou que o momento certo para o escrutínio da metodologia de confidencialização só se desencadeia quando terceiros requeiram concretamente o acesso ao processo.
2. Direito Digital
EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DIGITAIS NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA
Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril (DR 73, Série I, de 15 de abril de 2026)
Foi publicada a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril (a “Lei”), que assegura a execução na ordem jurídica portuguesa do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (Digital Services Act) (o “Regulamento”).
A Lei designa a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) como Coordenador dos Serviços Digitais, atribuindo competências setoriais à Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC e à Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD. A supervisão e execução do Regulamento cabem ao Coordenador dos Serviços Digitais, exceto nas matérias atribuídas a outras autoridades, assumindo ainda o papel de ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos serviços digitais dos restantes Estados-Membros.
No plano da investigação, o Coordenador dos Serviços Digitais dispõe de poderes para exigir informações a prestadores de serviços e a terceiros com conhecimento de eventuais infrações, solicitar às autoridades judiciais a realização de inspeções às instalações dos prestadores, e solicitar explicações a membros do pessoal ou representantes destes, podendo registar as respostas.
No plano da execução, pode aceitar e tornar vinculativos os compromissos assumidos pelos prestadores, ordenar a cessação de infrações e impor medidas corretivas proporcionais, aplicar coimas, impor sanções pecuniárias compulsórias e solicitar ao tribunal competente a adoção de medidas provisórias para evitar prejuízos graves.
Quando as competências ordinárias se revelem insuficientes e a infração persista causando prejuízos graves, o Coordenador pode recorrer a medidas adicionais, incluindo a notificação do órgão de direção do prestador para apresentar um plano de ação, ou solicitar ao tribunal que ordene a restrição temporária do acesso ao serviço ou à interface em linha quando a infração implique crimes com ameaça à vida ou à segurança das pessoas.
A Lei impõe a todos os prestadores de serviços intermediários a obrigação de cumprir, dentro dos prazos fixados, as determinações emitidas por autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, nomeadamente para atuar sobre conteúdos ilegais, para prestar informações sobre destinatários específicos dos seus serviços, e para fornecer listas ou informações sobre grupos de destinatários não identificados.
As determinações para atuação sobre conteúdos ilegais estão sujeitas a requisitos formais mínimos, devendo identificar a entidade emitente, especificar os conteúdos em causa de forma clara e localizável, indicar o âmbito territorial de execução, apresentar a fundamentação jurídica, fixar prazo de execução e informar sobre os mecanismos de reparação disponíveis. Exigências análogas aplicam-se às determinações para prestação de informações sobre destinatários individuais, incluindo, em particular, a demonstração da necessidade e proporcionalidade da informação solicitada, com a ressalva relativa a processos de prevenção ou investigação criminal.
É criado um Conselho Consultivo integrado na estrutura do Coordenador dos Serviços Digitais, composto por representantes da comunidade científica, da sociedade civil – incluindo associações de consumidores – e de associações empresariais. O Conselho Consultivo tem por missão aconselhar e emitir recomendações às autoridades administrativas competentes, alertando-as igualmente para questões que mereçam estudo no âmbito do Regulamento.
Quanto ao regime sancionatório, preveem-se coimas até 1% (infrações menos graves) ou 6% (infrações mais graves) do volume de negócios global anual das pessoas coletivas, ou do rendimento anual das pessoas singulares, reduzidas a metade em caso de negligência ou tentativa, e sanções pecuniárias compulsórias até 5% do volume de negócios médio diário, por dia, até ao máximo de 30 dias.
Das decisões do Coordenador em processos de contraordenação cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; das sentenças deste tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.
A Lei prevê ainda a criação de uma plataforma de comunicação, gerida pela ANACOM, destinada a centralizar e tornar mais eficiente a troca de comunicações entre autoridades e prestadores de serviços intermediários, constituindo um canal único e estruturado para o envio de determinações e recebimento de comunicações dos prestadores.
A Lei entrou em vigor a 20 de abril de 2026.
3. Financeiro
GARANTIA PESSOAL DO ESTADO A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Despacho (do Ministro de Estado e das Finanças) n.º 5391/2026, de 24 de abril (DR 80, Série II, de 24 de abril de 2026)
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, o Estado criou o enquadramento normativo que possibilita a sua posição de garante pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.
Neste contexto, o Ministro de Estado e das Finanças regulamentou, em sucessivos Despachos, as condições em que a referida garantia é prestada, definindo, entre outros, o montante máximo de garantia pessoal a conceder pelo Estado.
Através do Despacho (do Ministro de Estado e das Finanças) n.º 5391/2026 de 24 de abril (“Despacho 5391/2026”), esta garantia é reforçada em EUR 750.000.000,00, repartidos pelas instituições aderiram a esta medida e que vieram, nesta sede, apresentar pedidos de reforço da garantia de carteira.
DIREITO AO ESQUECIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS RELACIONADOS COM CRÉDITOS
Lei n.º 14/2026, de 27 de abril (DR 81, Série I, de 27 de abril de 2026)
A Lei n.º 14/2026, de 27 de abril (“Lei 14/2026”) reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
Com a aprovação da Lei 14/2026, que se aplica exclusivamente a contratos de seguro de vida que estão associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, passam a incluir-se expressamente nas situações de saúde abrangidas a doença oncológica, o VIH, a diabetes e a hepatite C, aplicando-se ainda este regime à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoas singulares, bem como aos seguros associados a esses créditos.
No que diz respeito aos seguros de vida (nos créditos à habitação) exigidos pelo mutuante, apenas pode ser exigida cobertura de risco de morte (assim reduzindo as comissões e outros custos envolvidos), sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, como invalidez ou incapacidade. Adicionalmente, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre outro imóvel, fiança, ou outra garantia prevista na lei.
No caso de mutuários casados ou em união de facto em que um dos membros do casal tenha grau de incapacidade superior a 60 %, o seguro de vida pode, por opção do mutuário, ser exigido apenas ao membro não portador de deficiência.
Finalmente, merece destaque o facto de as instituições de crédito, seguradoras e demais entidades ficarem obrigadas a prestar todos os esclarecimentos e informar o consumidor sobre as condições aplicáveis a pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou deficiência. Neste âmbito, o Instituto dos Registos e do Notariado passará a comunicar oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a emissão de certificados de óbito dos potenciais segurados.
Para melhor compreensão da realidade social subjacente a esta norma, urge notar que “superação da doença” se verifica quando uma pessoa já não está em situação de risco agravado, já não sofre da patologia ou realizou um protocolo terapêutico, comprovadamente capaz de limitar os seus efeitos, de forma significativa, a longo prazo como, por exemplo, cancro tratado e sem recidiva após determinado período. Adicionalmente, “mitigação da doença” implica que a doença continua a existir, mas os seus efeitos estão significativamente reduzidos e controlados por tratamento contínuo e eficaz.
Do ponto de vista dos prazos que relevam para este efeito, consideram-se superadas as situações cujo tratamento tenha terminado há 10 anos, sendo que, caso o período de superação tenha ocorrido antes dos 21 anos, este prazo desce para os 5 anos. Em situações de período de mitigação, considera-se a doença mitigada quando decorrem 2 anos de tratamento contínuo e eficaz.
CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES (ANCILLARY SERVICES UNDERTAKING)
Carta-Circular n.º CC/2026/00000014 de 30 de abril (BO n.º 4/2026 Suplemento) – BdP
Através do presente diploma, o Banco de Portugal (“BdP”) dá corpo ao entendimento da Autoridade Bancária Europeia (“EBA”) relativamente aos critérios para a identificação das atividades desenvolvidas por empresas de serviços auxiliares (“ASU”, ancillary services undertaking).
Estabelecendo critérios de identificação das ASU, as Orientações EBA/GL/2026/01 (“Orientações”) (e a presente Carta Circular) definem ASU como empresa cuja atividade principal consista numa extensão direta da atividade bancária, em locação operacional, detenção ou gestão de bens imóveis, prestação de serviços de tratamento de dados ou qualquer outra atividade auxiliar à atividade bancária.
Por último, estabelece-se que uma atividade se considera a principal de uma empresa quando, na totalidade, represente pelo menos 50% dos ativos, receitas ou pessoal, embora, mesmo não se verificando esse limiar, tal possa ser determinado numa base casuística pela autoridade competente.
O BdP sublinha a importância de as instituições de crédito menos significativas cumprirem as Orientações.
4. Imobiliário
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL — MOMENTO DA EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Acórdão de 28 de abril de 2026 (Processo n.º 17619/22.1T8LSB.L1.S1) – STJ
O acórdão do STJ tem por objeto um litígio relativo a um contrato de arrendamento para fins não habitacionais em Lisboa. A senhoria ("Autora") intentou uma ação declarativa contra a arrendatária (“Ré”), peticionando o decretamento do despejo imediato do locado, a condenação no pagamento do dobro das rendas devidas e a condenação em indemnização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de início de obras.
A questão central consistia em determinar se a comunicação de oposição à renovação do contrato tinha sido efetuada com a antecedência mínima de 90 dias contratualmente exigida, o que impunha que a declaração fosse recebida pela Ré até 2 de fevereiro de 2022. A Autora enviou a carta registada a 26 de janeiro de 2022, mas a entrega não foi conseguida, tendo a Ré apenas procedido ao seu levantamento nos serviços postais a 4 de fevereiro de 2022, o que colocou em dúvida o cumprimento do prazo contratual.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Por sua vez, o Tribunal da Relação revogou parcialmente essa decisão, declarando cessado o contrato de arrendamento com base no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, considerando eficaz a comunicação de oposição à renovação por entender que a não receção em momento anterior se ficou a dever a comportamento culposo da Ré.
Interposto recurso de revista pela Ré, o STJ deu-lhe provimento. O STJ afirmou ser consensual que a declaração de oposição à renovação tem natureza receptícia, por assim resultar do artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil, e confirmou que o NRAU estabelece um regime complexo e especial para a eficácia dessa declaração, o qual prevalece sobre a regra geral do artigo 224.º, n.º 1 do Código Civil.
A questão verdadeiramente decisiva residiu, porém, na determinação do momento em que a comunicação se devia considerar efetuada quando ocorria o levantamento da carta dentro do prazo regulamentar fixado pelos CTT. O STJ concluiu que a comunicação de oposição à renovação só podia ter-se por realizada na data em que a carta foi efetivamente levantada, isto é, a 4 de fevereiro de 2022, não se verificando, por conseguinte, os pressupostos de aplicação do artigo 224.º, n.º 2, do CC. O Tribunal sublinhou que não era admissível colocar um arrendatário que levanta a carta numa posição mais desfavorável do que aquele que não a levanta, nem presumir culpa ou conhecimento antecipado da declaração, dado que a lei afastou expressamente tal presunção ao consagrar um regime especial para as condições de eficácia destas comunicações no artigo 10.º do NRAU.
Concluiu, assim, o STJ que a declaração de oposição à renovação não respeitou os 90 dias de antecedência relativamente ao termo do contrato, determinando a revogação do acórdão da Relação, a manutenção da decisão da primeira instância e a absolvição dos réus.
BALCÃO ÚNICO DO PRÉDIO — ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO
Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril (DR 73, Série I, de 15 de abril de 2026)
O Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril, procede à segunda alteração ao regime jurídico do Balcão Único do Prédio ("BUPi"). Lançado em 2017, o BUPi tem por objetivo mapear a propriedade rústica e mista, identificando os respetivos titulares em municípios sem cadastro predial, contribuindo para uma melhor gestão do território e para o combate aos incêndios rurais.
Entre as principais alterações introduzidas destacam-se: (i) o reforço da obrigatoriedade de realização da representação gráfica georreferenciada ("RGG") aquando da transmissão de prédios rústicos e mistos; (ii) a criação de um mecanismo simplificado para a anexação de prédios rústicos; (iii) a abertura à partilha de dados do BUPi com entidades privadas que desempenhem funções de interesse público; (iv) a determinação de que a RGG validada pelos proprietários confinantes passa a ter valor de cadastro predial para todos os efeitos legais; (v) a manutenção da gratuitidade dos procedimentos até 30 de setembro de 2026, para prédios com área não superior a cinquenta hectares; (vi) a fixação de emolumentos, a partir de 1 de outubro de 2026, pela realização de RGG por técnicos municipais inscritos no BUPi, no valor de quinze euros por cada uma das primeiras nove RGG e de dez euros a partir da décima; e (vii) a extensão do alcance do sistema a municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O diploma produziu efeitos a partir de 16 de abril de 2026.
5. Fiscal
ISP – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS LIMITES MÍNIMOS DAS TAXAS UNITÁRIAS
Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril (DR 73, Suplemento, Série I, de 15 de abril de 2026)
A presente Lei procede à alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (“ISP”) estabelecidos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.
Os limites mínimos das taxas unitárias do ISP relativos à gasolina sem chumbo e ao gasóleo são fixados em 199,89 € e 156,66 € por 1.000 litros, respetivamente. Ao longo do mês de abril, foram publicadas várias Portarias – Portaria n.º 141-A/2026/1, de 2 de abril de 2026, Portaria n.º 179-A/2026/1, de 17 de abril, Portaria n.º 193-A/2026/1, de 24 de abril, Portaria n.º 204-B/2026/1, de 30 de abril (com entrada em vigor a 4 de maio) –, com a revisão das taxas unitárias do ISP, procedendo à fixação concreta das taxas aplicáveis a cada semana, com o objetivo de mitigar os efeitos do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados.
A presente Lei limita-se a fixar, até ao dia 30 de junho de 2026, os valores mínimos das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo que as portarias não podem ultrapassar, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
IRS – TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL À CONVERSÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA DENOMINADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA (ANEXO J)
Ficha Doutrinária n.º 29553, de 23 de abril de 2026 - AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) emitiu informação vinculativa, a requerimento de um contribuinte, residente fiscal em Portugal, que procede à realização de aplicações financeiras no estrangeiro em dólares, sendo que, no final do prazo da aplicação, ocorrerá o reembolso pelo mesmo montante investido. O contribuinte questionou, em concreto, se no Anexo J, quadro 9.2 (Incrementos Patrimoniais), a taxa de câmbio a utilizar para converter o valor de aquisição deve ser a da data da aquisição ou a mesma taxa de câmbio utilizada para o valor de realização.
Pela primeira vez, a AT veio pronunciar-se sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRS, da taxa de câmbio aplicável à conversão do valor de aquisição de títulos de dívida denominados em moeda sem curso legal em Portugal.
A AT concluiu que a taxa de câmbio de compra a utilizar é a da data em que os montantes foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, seja em Portugal, seja no estrangeiro, aplicando-se a mesma regra tanto ao valor de aquisição como ao valor de realização. Considerando-se o facto gerador do imposto verificado na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do respetivo titular, a taxa de câmbio a atender deverá corresponder à taxa vigente nesse mesmo momento, sendo idêntica para os dois valores relevantes: o de aquisição e o de realização.
O efeito prático desta decisão é a neutralização de quaisquer ganhos ou perdas puramente cambiais embebidos na mais-valia: ao aplicar a mesma taxa de câmbio tanto ao valor de aquisição como ao valor de realização, apenas a variação do preço do título em dólares releva para efeitos de apuramento do ganho tributável.
6. Laboral
TEMPO DE TRABALHO — TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril (DR 71, Série I, de 13 de abril de 2026)
O Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, vem concentrar num único diploma toda a matéria social no domínio dos transportes rodoviários com relevo laboral – bem como o respetivo regime contraordenacional –, unificando legislação anteriormente dispersa por vários diplomas, e transpondo várias diretivas europeias e revogando, em particular, os Decretos-Leis n.os 237/2007, de 19 de junho, e 117/2012, de 5 de junho (“Decreto-Lei n.º 84/2026”).
O Decreto-Lei n.º 84/2026 disciplina, ainda, o regime de instalação, funcionamento e utilização do tacógrafo, matéria que ficará de fora desta análise por não se revestir de relevância a nível de Direito Laboral.
Do ponto de vista laboral, relevam essencialmente as seguintes matérias:
A. Organização do Tempo de Trabalho
- Dever de informação: sem prejuízo do regime estabelecido no Código do Trabalho, o dever de informação passa a incluir os limites à duração do trabalho e os intervalos e períodos de repouso, sob pena de contraordenação grave.
- Registo de tempos de trabalho: o empregador fica obrigado a manter os suportes de registo de trabalho em condições de leitura durante cinco anos, à disposição das entidades fiscalizadoras, e a entregar cópia ao trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar do respetivo pedido.
No caso de trabalhador sujeito a tacógrafo (aparelho de controlo sobre a marcha dos veículos e sobre os períodos de atividade dos condutores), a obrigação de registo prevista no artigo 202.º do Código do Trabalho considera-se cumprida através desse aparelho. - Duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis: Não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro meses, incluindo trabalho suplementar, sendo o período de referência extensível a seis meses por intermédio de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- Duração do trabalho em caso de pluriemprego: quando o trabalhador móvel exerça a sua atividade para vários empregadores, a duração semanal corresponde à soma dos períodos prestados a todos eles, recaindo sobre o empregador a obrigação de solicitar por escrito, aquando da admissão, a indicação dos períodos prestados a outros empregadores, e sobre o trabalhador a obrigação recíproca de informação.
- Duração do trabalho noturno: A duração do trabalho que abranja, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas da manhã não pode exceder 10 horas por cada período de 24 horas após um período de repouso, podendo este limite ser afastado por convenção coletiva por motivos objetivos (i.e., razões técnicas ou de organização do trabalho).
- Intervalos de descanso: O período de trabalho é interrompido por intervalo de, pelo menos, 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou de 45 minutos, caso aquele número seja superior a 9 horas.
- Limite de horas consecutivas de trabalho: Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de 6 horas de trabalho consecutivo, podendo o intervalo de descanso ser dividido em vários períodos com duração mínima de 15 minutos.
- Tempo de disponibilidade: O tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho. Constitui “tempo de disponibilidade” os períodos não correspondentes a pausas ou repouso, em que o trabalhador móvel, sem estar obrigado a permanecer no posto de trabalho, se mantém disponível para responder a solicitações relacionadas com a condução ou com outras tarefas de transporte rodoviário, desde que o âmbito e a duração previsível desses períodos sejam previamente conhecidos.
Incluem-se, ainda, neste conceito os períodos de acompanhamento do veículo em ferry-boat ou comboio, de espera nas fronteiras ou devido a restrições à circulação; bem assim, para os condutores inseridos em equipa, considera-se tempo de disponibilidade o tempo passado pelo trabalhador ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo.
B. Destacamento de condutores (artigos 28.º a 31.º)
- Direitos do condutor destacado: O condutor destacado tem direito às condições previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, que determina a aplicação da lei portuguesa aos trabalhadores destacados em Portugal relativamente a determinadas matérias (e.g., segurança no emprego, duração máxima dos tempos de trabalho, períodos mínimos de descanso, férias, retribuição mínima, entre outras).
- Duração do destacamento: O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos anteriores efetuados pelo mesmo condutor ou pelo condutor que este substitua.
- Formação: O empregador deve promover formação e disponibilizar informação relativa a direitos e obrigações em matéria de destacamento, constituindo a violação deste dever contraordenação grave.
- Declaração de destacamento: A empresa transportadora que destaque um condutor nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 84/2026 está obrigada a apresentar uma declaração de destacamento utilizando, para o efeito, o formulário normalizado e multilingue.
- Aplicação Subsidiária: Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei n.º 84/2026 aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho.
C. Regime contraordenacional
- Violação dos limites de duração do trabalho semanal:
- Contraordenação leve: se inferior a 65 horas semanais ou a 56 horas em média no período de referência;
- Contraordenação grave: se se situar entre 65 e 70 horas semanais, ou entre 56 e 60 horas em média no período de referência;
- Contraordenação muito grave: se igual ou superior a 70 horas semanais ou a 60 horas em média.
Contraordenações especiais: é estabelecido um regime de contraordenações especiais, tipificadas, relativas à violação das regras sobre, entre outras matérias, tempo diário e semanal de condução, pausas, períodos de repouso diário e semanal, alojamento, e prémios ou outras prestações complementares que comprometam a segurança rodoviária ou incentivem o incumprimento da regulamentação europeia aplicável.
Responsabilidade do empregador: o empregador é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional, salvo quando consiga demonstrar que organizou o trabalho de modo que o condutor pudesse cumprir o disposto na legislação europeia relevante.
Responsabilidade de outros intervenientes: a responsabilidade de outros intervenientes, que de algum modo participem na organização do trabalho da operação de transporte (e.g., expedidores, transitários ou operadores turísticos), é punida a título de comparticipação.
O Decreto-Lei n.º 84/2026 entra em vigor 90 dias após a sua publicação (12 de julho de 2026).
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO — OMISSÃO DE JUNÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO PRÉVIO
Acórdão de 8 de abril de 2026, Processo n.º 1921/24.0T8CSC-A.l1.S1 – STJ
O presente acórdão, proferido no âmbito de uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, versa sobre a questão de saber se a falta de junção do relatório final do inquérito prévio (o “Relatório Final”) ao articulado motivador do despedimento determina a aplicação da cominação prevista no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), i.e., a imediata declaração de ilicitude do despedimento pelo tribunal, sem necessidade de apreciação.
Nos presentes autos, a trabalhadora (“Autora”) impugnou o seu despedimento e a empregadora (“Ré”) juntou o procedimento disciplinar (“PD”) com o seu articulado, conforme exigido pelo CPT. Porém, do PD não constava a deliberação que determinou a realização do inquérito prévio nem o respetivo Relatório Final (que tinha sido elaborado).
O Tribunal de 1.ª instância declarou imediatamente a ilicitude do despedimento, por considerar que a referida omissão equivalia à falta de apresentação do PD na sua globalidade. O Tribunal da Relação de Lisboa reverteu esta decisão, julgando ser desproporcional equiparar aquela omissão à falta de apresentação do PD. A Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”).
O STJ começou por afirmar que todo o PD, tal como elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo ao empregador selecionar as peças que pretende apresentar (conforme jurisprudência assente). No entanto, clarificou que esta exigência não pode ser reduzida a um “mero formalismo”, destituído de conteúdo.
Assim, a omissão de elementos cuja junção não é obrigatória por lei (como o Relatório Final do procedimento prévio de inquérito) só determina a imediata declaração de ilicitude do despedimento quando, no caso concreto, se revelem relevantes para (i) assegurar ao trabalhador o pleno exercício do direito de defesa e (ii) permitir ao tribunal a sindicância da legalidade do PD.
No caso concreto, o STJ concluiu que as imputações constantes da nota de culpa não se revestiam de especial complexidade, sendo claras e compreensíveis, e considerou que os atos do inquérito prévio – essencialmente inquirições de testemunhas, juntas ao PD – não eram extensos nem assumiam complexidade técnica ou probatória que justificasse recorrer ao Relatório Final para a sua adequada compreensão.
Ressalvou, ainda, que a lei não prevê a obrigatoriedade de um relatório final no âmbito do inquérito prévio, sendo que, para efeitos de contagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 352.º do Código do Trabalho, tanto doutrina como jurisprudência entendem que a conclusão do inquérito coincide com o último ato ou diligência relevante, e não com a (sublinhe-se) eventual elaboração de um relatório final.
Por considerar evidente que a omissão não teve qualquer relevo para a defesa da Autora nem para a apreciação do tribunal, o STJ julgou improcedente a revista e confirmou a decisão recorrida.
7. Público
ENSINO SUPERIOR DESENVOLVIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL POR ENTIDADES ESTRANGEIRAS NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS
Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril (DR 67, Série I, de 7 de abril de 2026)
O Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril veio definir o regime jurídico relativo ao desenvolvimento de atividades de ensino superior em território nacional, em regime presencial, híbrido ou à distância, por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português (“DL 83/2026”).
O DL 83/2026 abrange duas categorias de entidades:
- Entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:
- Prestem serviços de ensino superior em território nacional;
- Emitam diplomas reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas; e,
- Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.
- Entidades legalmente estabelecidas em Estado ou território terceiro à União Europeia, ou que não sejam Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que:
- Preencham os três requisitos previstos na alínea anterior;
- Estejam acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).
As entidades que pretendam promover atividades de ensino superior em Portugal devem registar-se obrigatoriamente junto do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (“IES, I. P.”), mediante requerimento, redigido em língua portuguesa, instruído com os seguintes documentos:
- Identificação completa da requerente, incluindo endereço de correio eletrónico e respetivo sítio na Internet;
- Relação das atividades de ensino superior a desenvolver em território nacional, assim como indicação e caracterização das instalações afetas às atividades de ensino superior em território nacional, se existirem;
- Identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas;
Indicação (i) do regime de acreditação e de reconhecimento dos diplomas emitidos aplicável no Estado em que a entidade requerente está estabelecida, (ii) prova de que essa entidade se encontra autorizada a ministrar cursos de ensino superior e a emitir os diplomas em causa.
As entidades estrangeiras que, à data da entrada em vigor do DL 83/2026, fiquem abrangidas pelo seu âmbito de aplicação devem apresentar o pedido de registo ao IES, I. P. no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data.
Por sua vez, o IES, I. P. procede à apreciação do pedido de registo no prazo máximo de 30 dias, contados desde a data da respetiva apresentação.
A concessão do registo não implica, em caso algum, o reconhecimento em território nacional da requerente, nem das atividades de ensino superior por si desenvolvidas ou dos diplomas por si emitidos.
O presente decreto-lei entrou em vigor a 7 de maio de 2026.
REPRIVATIZAÇÃO DA TAP – AUTORIZAÇÃO PARA CONVITE À TERCEIRA ETAPA DA VENDA DIRETA DE REFERÊNCIA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-B/2026, de 27 de abril (DR 81, Série I, Suplemento, de 27 de abril de 2026)
Através da Resolução n.º 75-B/2026, de 27 de abril, o Conselho de Ministros resolveu – para efeitos de integração na terceira etapa da venda direta de referência a realizar no âmbito do processo de reprivatização da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (“TAP”) (cfr. BUM de 24 de setembro de 2025, disponível no seguinte link) – selecionar as propostas não vinculativas apresentadas pela Air France-KLM, S. A., e pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft.
Para o efeito, o Conselho de Ministros determinou que:
- A PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. deveria proceder ao envio da carta convite a cada uma das entidades selecionadas, para apresentação das respetivas propostas vinculativas; e bem assim,
- Os documentos e informações relativos às propostas vinculativas poderiam ser apresentados em língua inglesa sem necessidade de tradução certificada para português.
A presente resolução entrou em vigor no passado dia 28 de abril de 2026.
PRR – ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO «FLEXIBILIDADE DA REDE E ARMAZENAMENTO»
Portaria n.º 202/2026/1, de 28 de abril (DR 82/2026, Série I, de 28 de abril de 2026)
A Portaria n.º 202/2026/1, de 28 de abril procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, que aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento» no âmbito do investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aumentando a dotação total afeta a este sistema de incentivos de € 160.000.000,00 para € 180.000.000,00.
A presente Portaria entrou em vigor no dia 29 de abril de 2026.
SISTEMA NACIONAL DE GÁS – ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO E TRANSPOSIÇÃO PARCIAL DE DIRETIVAS EUROPEIAS SOBRE GASES RENOVÁVEIS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril (DR 84, Série I, de 30 de abril de 2026)
O Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás (“SNG”) (“DL 94/2026”).
Com a entrada em vigor do DL 94/2026, todos os encargos com a ligação, desde o estabelecimento de produção até à interligação com a rede pública de gás, incluindo as infraestruturas associadas à ligação e injeção na rede, passam a ser da responsabilidade dos respetivos titulares de registo na parte em que não sejam comparticipados pelo SNG, segundo critérios e metodologia a fixar pela ERSE no prazo de 180 dias.
Além disso, os novos investimentos em infraestruturas de rede passam a depender de uma análise de custo e benefício com o escopo de maximização da eficiência dos investimentos a realizar em face de opções alternativas viáveis quando estas assegurem os objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima e do Roteiro Nacional para o Carbono, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade e gestão da procura,.
Para o efeito, a ERSE pode aprovar e publicar a metodologia a seguir na análise da eficiência dos investimentos a realizar com base em proposta apresentado pelos operadores das redes.
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 1 de maio de 2026.
CONTRATOS-PROGRAMA “TERRITÓRIOS RESILIENTES” PARA RECUPERAÇÃO DE DANOS POR CHEIAS E INUNDAÇÕES
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2026, de 24 de abril (DR 80, Série I, de 24 de abril de 2026)
Através da aprovação da Resolução n.º 74/2026, de 24 de abril, o Conselho de Ministros resolveu autorizar o Fundo Ambiental a celebrar contratos-programa denominados “Territórios Resilientes” para financiamento de intervenções de recuperação de territórios ribeirinhos e zonas costeiras afetados pelas cheias, inundações e tempestades ocorridas no início de 2026, designadamente na sequência da tempestade “Kristin” (“Resolução 74/2026”).
Estes contratos-programa podem ser celebrados, essencialmente, com:
- A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- Os municípios abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais;
- Os municípios territorialmente abrangidos pela situação de contingência declarada através do Despacho n.º 1532-E/2026, de 7 de fevereiro, conforme alterado; ou
- Os municípios referidos no Anexo I da Resolução 74/2026.
Os contratos-programa destinam-se a conceder um montante máximo de financiamento de € 76.595 647,00, ao qual não acresce IVA, não se podendo exceder os valores de € 76.590.647,00 para 2026, e de € 5.000,00 para 2027, com possibilidade de transição de saldos não executados no primeiro para o segundo ano.
Os contratos-programa visam, entre outros:
- Reforçar a manutenção de sistemas de defesa contra cheias;
- Estabilizar e recuperar margens e taludes;
- Limpar, desobstruir e restabelecer a capacidade hidráulica, bem como reabilitar e reforçar infraestruturas hidráulicas;
- Requalificar e reabilitar acessos, vias, pontes, passadiços, cais, trilhos ribeirinhos, parques e outras infraestruturas de uso público afetadas pelas cheias.
A presente resolução entrou em vigor a 25 de abril de 2026.