Sobre a realização coerciva de obras de conservação em edifícios em locação financeira imobiliária

Afonso Choon.

2022 Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 60


O artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação impõe que o proprietário realize obras de conservação do seu edifício, podendo essas obras ser ordenadas pelo município caso não sejam realizadas voluntariamente. No âmbito de contratos de arrendamento, essa obrigação legal continua a recair, em última instância, sobre o proprietário, ainda que seja contratualmente estipulado que as obras ficarão a cargo do arrendatário. No presente texto defenderemos que, nos contratos de locação financeira imobiliária, tal obrigação de conservação é legalmente transferida do proprietário/locador para o locatário e que, consequentemente, o município não pode ordenar ao locador que este realize obras de conservação.

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