Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

Abril 2023


1. Concorrência

  • TCRS - Cartel Seguradoras - Absolvição
  • AdC - Cartel Hub-and-Spoke - Supermercados
  • TEDH - Recusa de tribunais nacionais em analisar a validade de diligências de busca e apreensão

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2. Contencioso

  • Direito ao Contraditório - Inconstitucionalidade

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3. Direito Digital

  • Direito de Acesso do Titular dos Dados

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4. Financeiro

  • Fundos Próprios e Instrumentos de Passivos Elegíveis - Normas Técnicas de Regulamentação
  • Alterações dos Prémios de Seguro
  • Novo Regime da Gestão de Ativos
  • Novo Regulamento de Emitentes

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5. Fiscal

  • Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (CESE) - Inconstitucionalidade do Artigo 2.º, alínea d), do Regime da CESE
  • Revisão e Fixação dos Valores das Taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos
  • IVA - Aplicação Transitória de uma Isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável

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6. Laboral

  • Agenda do Trabalho Digno
  • Atualização do Subsídio de Refeição
  • Compromisso Emprego Sustentável
  • Contrato De Trabalho Por Tempo Indeterminado - Contrato De Trabalho Em Comissão De Serviço

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7. Público

  • Comercializadores de Energia Elétrica – Obrigações Declarativas no âmbito de Mecanismo de Ajustamento de Custos no Mercado Ibérico da Eletricidade;
  • Regime de Avaliação Ambiental aplicável aos Planos de Afetação do Espaço Marítimo - Clarificação

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1. Concorrência

TCRS ABSOLVE ZURICH, LUSITÂNIA E RESPETIVOS ADMINISTRADORES E DIRETORES QUE TINHAM SIDO SANCIONADOS PELA ADC COM COIMAS GLOBAIS DE €42 MILHÕES

Acórdão de 24 de abril de 2023 - TCRS

Em 2019, a AdC condenou cinco seguradoras e quatro administradores/diretores ao pagamento de coimas no valor total de 54 milhões de euros, por alegadas práticas restritivas da concorrência, no mercado da contratação de seguros de acidentes de trabalho, saúde e automóvel por grandes clientes empresariais. À data em que a decisão foi proferida, estas sanções correspondiam às sanções globais mais elevadas aplicadas pela AdC.

A abertura da investigação deu-se na sequência do pedido de clemência apresentado pela Seguradoras Unidas, que acabou por beneficiar da dispensa total da coima, por ser a primeira apresentar prova relacionada com a alegada infração que permitiu à AdC iniciar o processo e iniciar diligências probatórias, tendo, posteriormente, de forma a por termos à investigação, aceitado ser objeto de uma decisão de transação. Foi seguida da Fidelidade e da Multicare que também apresentaram pedidos de clemência e, por isso, beneficiaram de uma redução de 50% das respetivas coimas, além de beneficiarem de uma redução de coima adicional de 10%, por terem optado pelo procedimento de transação. As acusações visando os administradores/diretores das três empresas que participaram no programa de clemência ainda foram arquivadas.

Por outro lado, a Zurich e a Lusitânia não recorreram ao regime jurídico da clemência ou da transação e foram sancionadas pela AdC com coimas de 21,5 milhões e 20,5 milhões de euros, respetivamente. Além disso, dois administradores da Lusitânia foram condenados ao pagamento de aproximadamente 24 e 20 mil euros, um diretor da mesma seguradora foi condenado ao pagamento de 6,1 mil euros e um diretor da Zurich foi condenado ao pagamento de 7,8 mil euros.

Nesta sequência, as seguradoras que forma sancionadas pela AdC e que não utilizaram o regime da transação, a Lusitânia e a Zurich, bem como os respetivos dirigentes sancionados, apresentaram recursos de impugnação judicial da decisão sancionatória da AdC junto do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão (“TCRS”).

O TCRS deu provimento a estes recursos e considerou não provados os factos sancionados pela AdC, no essencial, e mostrou-se crítico da forma como a AdC conduziu o processo, em particular pela excessiva dependência nos elementos probatórios oferecidos por aqueles que tinham recorrido ao programa da clemência, pondo também em causa a diferenças em termos de impacto das imputações individuais, com impacto na idoneidade dos profissionais em causa no que concerne o exercício de funções no setor segurador. No final, o TCRS absolveu as seguradoras e os respetivos dirigentes, o que significa que estes já não estão obrigados a pagar as coimas no total de aproximadamente 42 milhões de euros, sem prejuízo das decisões quanto à Seguradoras Unidas, Multicare e Fidelidade se manterem inalteradas.

Esta foi a primeira decisão do TCRS a absolver totalmente os recorrentes de impugnação judicial da decisão sancionatória da AdC.

ADC SANCIONA AUCHAN, MODELO CONTINENTE, PINGO DOCE E JNTL CONSUMER HEALTH PORTUGAL COM COIMAS NO TOTAL DE €16,9 MILHÕES POR ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM CARTEL HUB-AND-SPOKE

Comunicado 04/2023, de 26 de abril de 2023

A AdC adotou uma decisão sancionatória dirigida a três cadeias de supermercados – Auchan, Modelo Continente e Pingo Doce – e ao fornecedor de produtos de beleza, cosmética e higiene pessoal, comum às três cadeias visadas – JNTL Consumer Health Portugal – pela alegada fixação de preços de venda ao consumidor dos produtos deste fornecedor.

De acordo com a investigação levada a cabo pela AdC, a alegada fixação de preços terá sido realizada por intermédio de contactos estabelecidos com o fornecedor comum, sem qualquer comunicação direta entre as empresas de distribuição participantes na alegada conduta, numa prática conhecida por cartel hub-and-spoke.

Segundo a AdC, a prática em análise teve uma duração superior a 15 anos (entre 2001 e 2016), visando vários produtos comercializados pelo fornecedor, como tampões, champôs, pensos absorventes e antissépticos bucais de uso diário. A AdC decidiu aplicar coimas aos participantes num montante total aproximado de 16,9 milhões de euros[1], sendo as mesmas suscetíveis de recurso para o TCRS.

De notar que esta decisão é a mais recente da série de investigações que a AdC tem promovido, nos últimos anos, no setor do retalho alimentar. Neste contexto, as principais cadeias de retalho alimentar em Portugal, vários fornecedores e, em alguns casos, indivíduos, têm vindo a ser sancionados por alegada fixação de preços através de acordos hub-and-spoke, com coimas totais de cerca de 692 milhões de euros, incluindo a coima individual mais elevada de 121,9 milhões de euros. Em concreto, desde dezembro de 2020, a AdC já emitiu 10 decisões sancionatórias neste âmbito.

TEDH CONDENA LITUÂNIA EM VIRTUDE DA RECUSA DOS RESPETIVOS TRIBUNAIS NACIONAIS EM ANALISAR A VALIDADE DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO

Decisão de 4 de abril de 2023, processo 104/2023 - TEDH

A Kesko Senukai, uma das maiores empresas bálticas na área do comércio a retalho de procutos de construção/bricolage, foi alvo de diligências de busca e apreensão pela autoridade da concorrência da Lituânia por suspeitas de fixação de preços por seis retalhistas, incluindo a Kesko Senukai. Durante as buscas, foram apreendidas mais de 400 páginas de documentos, examinados cinco computadores e um telemóvel e foram copiados mais de 250 gigabytes de dados. Nesta sequência, a Kesko identificou invalidades na realização das respetivas diligências e requereu à própria autoridade a apreciação das invalidades das mesmas diligências, nomeadamente pela apreensão de documentos de forma indiscriminada. Contudo, a autoridade considerou que as diligências de busca e apreensão obedeceram a todas as exigências legais e, consequentemente, não padeciam de nenhuma invalidade, prosseguindo nestes termos com o processo.

Nesta sequência, a empresa visada interpôs recurso para o tribunal nacional competente, que se negou a examinar a questão, por considerar que a investigação não tinha tido ainda consequências jurídicas e, por isso, não podia ser apreciada judicialmente nesta fase. Segundo o tribunal lituano, as consequências jurídicas só surgiriam quando a investigação estivesse concluída e fosse proferida uma decisão final no processo

Nesta sequência, ainda em 2018, a recorrente apresentou novo recurso para o supremo tribunal lituano e também este se negou a pronunciar-se sobre a matéria, com o fundamento de que o tribunal supremo apenas é competente para se pronunciar em casos com consequências jurídicas, o que não tinha ocorrido, no processo em causa. Com efeito, em 2020, a investigação foi arquivada por falta de fundamento para que se considerasse praticada qualquer infração, pelo que a Kesko Senukai não foi objeto de qualquer sanção.

Ainda assim, a empresa visada recorreu para o TEDH por considerar violados os seus direitos à reserva da vida privada, à correspondência, a um processo equitativo e a um recurso efetivo. O TEDH determinou que o seu papel no presente caso não era o de apreciar se as ações da autoridade da concorrência lituana tinham sido legais e proporcionais, mas se a recusa dos tribunais nacionais de examinar os recursos apresentados pela empresa tinha sido justificada. Nestes termos, constatando que as alegações da Kesko não foram examinadas em nenhuma fase do processo administrativo ou judicial interno, o TEDH concluiu que a ausência de acesso a um controlo jurisdicional efetivo significava que não existiam salvaguardas eficazes contra arbitrariedades e abusos no processo. O Estado lituano foi condenado a pagar uma indemnização de 26.577 euros à recorrente para efeito de custos e despesas.

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2. Contencioso

DIREITO AO CONTRADITÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão n.º 77/2023 (DR Série II de 27 de abril de 2023) - TC

No acórdão em apreço, o Tribunal Constitucional (“TC”) declarou inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), interpretada no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o Recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo.

No caso em análise, a Ré contestou o pedido do Autor e deduziu reconvenção, invocando, além do mais, um direito de preferência sobre uma parcela de terreno em disputa entre as partes. A ação foi julgada totalmente procedente, improcedendo a reconvenção.

Desta decisão apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), pugnando pelo reconhecimento do direito de preferência invocado em sede reconvencional. Nas suas contra-alegações, os Autores invocaram que, a darem-se por verificados os pressupostos do direito de preferência a favor da Ré, ainda assim a decisão deveria manter-se com fundamento em abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. O TRG, com esse fundamento, julgou o recurso improcedente.

Notificada da decisão, a Ré invocou a nulidade decorrente da preterição do contraditório, alegando que devia ter sido notificada para exercer o contraditório relativamente à aplicabilidade ao caso do instituto do abuso do direito, invocado pelos Autores apenas em sede de contra-alegações e não discutido anteriormente no processo, uma vez que o CPC não prevê uma peça processual para resposta às contra-alegações.

A arguição da nulidade foi julgada improcedente, sinteticamente com os seguintes fundamentos: “Ao contrário do que advoga (a Recorrente), a lei prevê a resposta às contra-alegações nos casos em que tenha existido uma ampliação do objeto do recurso a requerimento do Recorrido, no artigo 638.º, n.º 8, do (CPC)”. Ou seja, o Tribunal considerou que o facto de o recorrido ter suscitado uma questão nova em sede de contra-alegações configurava um caso de ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, ao qual seria aplicável o prazo de 15 dias para responder à matéria da ampliação, previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC, sob pena de preclusão.

Inconformada, a Ré recorreu desta decisão para o TC, alegando que teria ocorrido uma “violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado” no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

Chamado a pronunciar-se, o TC debruçou-se sobre a questão de saber se, para efeitos de exercício do contraditório relativamente à questão nova suscitada nas contra-alegações, a Ré poderia contar com o prazo previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC, especialmente, quando é certo que a aplicação de tal prazo não resulta da letra da lei e, por outro lado, a doutrina e a jurisprudência existentes sobre a presente matéria são pouco expressivas e conclusivas.

Nesta sequência, o TC considerou que a interpretação dos artigos 636.º e 638.º, n.º 8, ambos do CPC, efetuada pelo TRG impunha à Ré um ónus processual (v.g. a apresentação de resposta a uma questão nova suscitada nas contra-alegações, dentro do prazo de resposta à ampliação do objeto do recurso) intoleravelmente surpreendente, com violação do princípio do contraditório, corolário do direito a um processo equitativo. Deste modo, a interpretação efetuada pelo TRG foi considerada inconstitucional por violação do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.

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3. Direito Digital

DIREITO DE ACESSO DO TITULAR DOS DADOS

Orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre os direitos dos titulares dos dados – direito de acesso, de 28 de março de 2023

A 17 de abril de 2023, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (o “CEPD”) publicou a Versão 2.0 das Orientações 01/2022 que adotou, a 28 de março de 2023, sobre os direitos dos titulares dos dados – direito de acesso (as “Orientações”).

Tendo como fim último permitir que os titulares dos dados tenham controlo sobre os seus dados pessoais, o CEPD considerou necessário elaborar Orientações mais precisas sobre o direto de acesso, a sua aplicação prática e o conteúdo do artigo 15.º (“Direito de acesso do titular dos dados”) do RGPD.

Assim, o CEPD começa por reiterar que, nos termos do RGPD, o direito de acesso é constituído por três componentes: (i) a confirmação de que os dados pessoais que digam respeito ao titular dos dados são ou não objeto de tratamento; (ii) o direito de aceder aos dados pessoais; e (iii) a informação sobre o tratamento. O direito de acesso pode ser entendido tanto como a possibilidade de o titular dos dados perguntar ao responsável pelo tratamento se os seus dados pessoais são objeto de tratamento, como a possibilidade de aceder a esses dados e de os verificar.

Neste sentido, as Orientações vêm esclarecer: (i) o âmbito do direito de acesso; (ii) a informação a prestar aos titulares dos dados em causa; (iii) como exercer o direito de acesso, em particular, o formato através do qual o mesmo deve ser solicitado; (iv) as principais modalidades para facultar o acesso; e (v) os limites ao direito de acesso. Adicionalmente, as Orientações incluem exemplos e fluxogramas para apoiar os responsáveis pelo tratamento na gestão adequada dos pedidos de acesso dos titulares dos dados. Foram ainda inseridas pequenas alterações formais para assegurar a coerência dos conceitos e das referências utilizadas.

Em particular, algumas das principais alterações resultantes da Versão 2.0 das Orientações estão ainda relacionadas com (i) referências a decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que versam sobre o direito de acesso; (ii) situações em que o responsável pelo tratamento trata uma quantidade significativa de dados; e (iii) casos em que o responsável pelo tratamento não consegue responder a um pedido antes da data prevista para o apagamento dos dados.

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4. Financeiro

FUNDOS PRÓPRIOS E INSTRUMENTOS DE PASSIVOS ELEGÍVEIS - NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO

Regulamento Delegado (UE) 2023/827 da Comissão, de 11 de outubro de 2022

O Regulamento Delegado (UE) 2023/827 da Comissão, de 11 de outubro de 2022 (“Regulamento Delegado”) tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia, na sequência da realização de consultas públicas sobre os referidos projetos e um parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento Delegado introduz alterações ao Regulamento Delegado n.º 241/2014, de 7 de janeiro de 2014, nomeadamente no que diz respeito à autorização prévia para redução de fundos próprios e aos requisitos relacionados com os instrumentos de passivos elegíveis.

As alterações que o Regulamento Delegado introduz versam fundamentalmente sobre o pedido de autorização que tem de ser efetuado pelas entidades relevantes para a redução de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis, bem como os requisitos procedimentais de tal pedido. A apresentação de um pedido de autorização prévia para reduzir os seus passivos elegíveis é uma característica intrínseca do regime de autorização prévia, estabelecido pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, não podendo ser dispensada

Nesse sentido, e apesar de reconhecer a importância de assegurar um tratamento proporcionado às entidades cujo requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis não exceda os requisitos de fundos próprios, a Comissão reconhece também que é oportuno sujeitar estas entidades a um pedido de autorização prévia simplificado e a conceder tal autorização com base na aprovação tácita, a fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos tanto para essas entidades, como para as respetivas autoridades de resolução.

ALTERAÇÕES DOS PRÉMIOS DE SEGURO

Circular n.º 3/2023, de 29 de março da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão (“ASF”)

Na sequência da receção de várias reclamações sobre a falta de adequação da comunicação de informações relativas à alteração das condições contratuais, nomeadamente quanto ao aumento do prémio de seguro, a ASF emitiu a Circular n.º 3/2023, de 29 de março (“Circular”), na qual divulga ao mercado um conjunto de recomendações de boas práticas aplicáveis aos avisos de pagamento de prémios de seguros e a outros aspetos relacionados com eventuais alterações contratuais. A ASF considera fundamental que os consumidores estejam correta e adequadamente informados em relação aos aspetos relevantes das condições contratuais, de modo a poderem tomar decisões conscientes e informadas.

Nesse sentido, tais recomendações, que se destinam a proteger os direitos e interesses dos consumidores, incluem:

  1. Inclusão, na data aniversária ou de renovação dos contratos de seguro, nos avisos de pagamento, o valor do prémio para a anuidade seguinte e o valor do prémio da anuidade anterior, para que seja possível ao tomador do seguro efetuar uma comparação;
  2. Inclusão nos avisos de pagamento, de forma destacada, da variação do prémio aplicável ao contrato de seguro, da variação da sinistralidade, da variação do capital seguro e da variação das coberturas contratadas;
  3. Inclusão de outros fatores relevantes nos avisos de pagamento, incluindo fatores relevantes na variação do prémio;
  4. Inclusão nos avisos de pagamento da indicação que os tomadores do seguro têm o direito de pedir informação sobre o montante concreto da remuneração que o seu mediador de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros; e
  5. Inclusão nos avisos de pagamento das alterações automáticas que decorrem da normal vigência dos contratos de seguro, como o modo como o prémio é calculado e os fatores que poderão originar um aumento do valor a pagar (por exemplo, a mudança de escalão etário, nomeadamente nos seguros de doença, ou a verificação de uma sinistralidade elevada).

Adicionalmente, a ASF reforça através desta Circular que as entidades vinculadas devem cumprir com os procedimentos gerais no âmbito das alterações contratuais, designadamente, e para além da realização da prestação principal, com os deveres de lealdade, informação, esclarecimento, assistência e proteção. O cumprimento diligente destas recomendações tem por objetivo não só a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, mas também um reforço da confiança no mercado segurador e evitar o risco reputacional decorrente de situações onde estas práticas não são observadas.

Finalmente, os seguradores terão de reportar a informação relevante que permita à ASF verificar a implementação das recomendações constantes da Circular e eventuais alterações relevantes na informação prestada anteriormente até 31 de dezembro de 2023. Nesse sentido, a ASF disponibilizará, no seu Portal, o mapa de reporte a utilizar para este efeito.

NOVO REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (DR 83, Série I, de 28 de abril de 2023)

O Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, aprova e tem como anexo o novo Regime da Gestão de Ativos (“RGA”), que revoga o RJCRESIE (Regime jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Social) e o RGOIC (Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo), criando um quadro regulatório comum e regulando as respetivas matérias, até aqui dispersas, num único regime regulador da atividade de gestão coletiva, sob a forma de organismos de investimento coletivo (“OIC”).

Segundo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), a criação do RGA tem como principais objetivos a simplificação de regulamentação e procedimentos no âmbito da gestão de ativos, permitindo a criação de uma regulação coerente e proporcional, concentrada num só diploma legal, de forma a alcançar um mercado mais competitivo, sem prejuízo da devida tutela dos investidores.

Neste contexto, o RGA vem, em várias matérias, simplificar procedimentos, eliminar requisitos legais considerados excessivos, nomeadamente aqueles que de alguma forma se sobrepunham com os já exigidos pela regulação europeia, tentando alcançar a desejada proporcionalidade entre as exigências de proteção dos investidores e a atratividade do mercado português.

Em particular, destaca-se, em primeiro lugar, a nova distinção entre sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (“SGOIC”) de pequena e de grande dimensão, consoante a ultrapassagem de determinados limiares relativos ao montante de ativos sob gestão. Assim, enquanto a regulação imposta às SGOIC de grande dimensão coincide, essencialmente, com aquela que era prevista no RGOIC, prevê-se agora um quadro regulatório bastante menos oneroso para as SGOIC de pequena dimensão, nomeadamente no que concerne ao capital social mínimo, à (não) sujeição a requisitos de adequação dos membros do órgão de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas e ao regime de autorização (simplificado).

Por outro lado, é também simplificado o catálogo de entidades que desenvolvem a atividade de gestão de ativos, subdividindo-se em apenas duas – SGOIC e sociedades de capital de risco (“SCR”) – esbatendo-se algumas das diferenças entre ambas. Destaca-se, neste aspeto, o facto de (i) às SGOIC ser restringida a gestão exclusiva de organismos de investimento alternativo (“OIA”) de capital de risco; enquanto (ii) as SCR (a) deverão gerir pelo menos um OIA de capital de risco; e (b) não poderão ter sob gestão uma maioria de OIA imobiliários.

Adicionalmente, o RGA leva igualmente a cabo uma reforma importante do ponto de vista do procedimento para a constituição das entidades reguladas sobre o qual o mesmo versa. Para além do já identificado procedimento simplificado para SGOIC de pequena dimensão, destaca-se que passa a ser previsto um procedimento de autorização junto da CMVM apenas para os OIC em valores mobiliários e os OIC abertos, passando os restantes OIC, incluindo os OIA, a estar sujeitos apenas a comunicação subsequente à CMVM, dando a nova legislação, assim, prevalência à supervisão ex post destes organismos.

Ainda no âmbito dos OIA, o RGA vem prever de forma expressa a possibilidade de emissão de obrigações por OIC, sujeito às regras estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações. Não obstante, alerta-se para a proibição das SGOIC ou SCR subscreverem ou adquirirem obrigações emitidas pelos OIA sob a sua gestão.

NOVO REGULAMENTO DE EMITENTES

Regulamento N.º1/2023 da CMVM, de 26 de abril de 2023

O Regulamento N.º1/2023 da Comissão dos Valores Mobiliários (“CMVM”), de 26 de abril de 2023 (“Regulamento de Emitentes”) estabelece os deveres de informação dos emitentes e o regime aplicável às ofertas públicas de aquisição.

Segundo a CMVM, o Regulamento de Emitentes surge com o objetivo de, designadamente, (i) adaptar o conteúdo dos vários regulamentos aplicáveis aos emitentes face às alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários; e (ii) simplificar os deveres a cargo dos emitentes, eliminando os que se revelam redundantes por já se encontrarem abrangidos pelo dever de divulgação de informação privilegiada ou adicionais face à legislação europeia, sempre que não existam especificidades nacionais que justifiquem a sua manutenção.

Neste sentido, concentram-se no Regulamento de Emitentes as matérias anteriormente dispersas em diversos regulamentos, nomeadamente, (i) o Regulamento da CMVM n.º 7/2018, que altera o Regulamento da CMVM n.º 5/2008; (ii) o Regulamento n.º 5/2008, relativo aos de Deveres de informação; (iii) o Regulamento da CMVM n.º 3/2006, que regula as Ofertas e emitentes; (iv) o Regulamento da CMVM n.º 11/2005, referente ao Âmbito das Normas Internacionais de Contabilidade; e (v) o Regulamento da CMVM n.º 6/2002, referente à Apresentação de Informação Financeira por Segmentos, os quais foram agora revogados pelo Regulamento de Emitentes.

Por conseguinte, no que se refere aos deveres de informação, das várias alterações introduzidas pelo Regulamento de Emitentes, destacam-se as seguintes:

  1. Exclusão do âmbito subjetivo do Regulamento de Emitentes das entidades que tenham realizado ofertas públicas sem a subsequente admissão em mercado dos valores mobiliários;
  2. Eliminação de deveres de informação que resultam, igualmente, do Código dos Valores Mobiliários e do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado. Entres estes deveres, incluem-se os deveres de divulgação de atribuições/alterações de notações de risco, de listas de titulares de participações qualificadas nos relatórios e contas anuais e o dever de sigilo relativamente a informação privilegiada;
  3. Circunscrição da comunicação de alterações de títulos de imputação de direitos de voto aos limiares para constituição de dever de lançamento de oferta pública de aquisição;
  4. Eliminação dos deveres relacionados com a divulgação de contas trimestrais; e
  5. Eliminação das normas regulamentares relativas à prestação de informação financeira por segmentos para contas individuais de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

Ademais, em matéria de ofertas públicas, cumpre destacar as seguintes alterações:

  1. Eliminação de diversas normas em matéria de ofertas e emissões, nomeadamente as normas sobre comunicação subsequente de ofertas particulares, recolha de intenções de investimento, evolução de aceitações e apuramento de resultados e o processo de aprovação do manual de atendimento telefónico;
  2. Ajustamento das normas relativas às ofertas públicas de aquisição face às alterações promovidas pelo novo Código dos Valores Mobiliários, em particular em matéria de derrogações do dever de lançamento, divulgação do prospeto e adenda ao mesmo;
  3. Simplificação e melhoria da sistematização da estrutura do prospeto de oferta pública de aquisição; e
  4. Inclusão de um novo regime sobre peritos independentes para determinação de contrapartida mínima em ofertas públicas de aquisição ou exclusão à negociação; e
  5. Previsão dos critérios para a aferição da liquidez das ações.

De maneira geral, o Regulamento de Emitentes veio assim simplificar e harmonizar as normas já existentes, dando corpo à opção de revisão e integração de todas as matérias elencadas não sujeitas a revogação num só regulamento, autónomo e simplificado.

O Regulamento de Emitentes entrou em vigor no passado dia 27 de abril de 2023.

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5. Fiscal

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO (CESE) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, ALÍNEA D), DO REGIME DA CESE

Acórdão n.º 101/2023 (DR 82, Série II de 27 de abril de 2023) - TC

No Acórdão em referência, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que a referida norma determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). por violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.

Conforme assinalou o Tribunal Constitucional, “(...) o regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»), celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei n.º 33/2015).” sendo que “Nestes casos, o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos», a determinar nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 3.º, sendo aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março).

Mais salientou o TC que no referido período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (“FSSSE”), não sofreu alterações.

Foi neste contexto que aquele tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se “(...) a norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras.”

O TC considerou que “(...) a partir de 2018 (...) tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria (...) a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício.” e, bem assim, que o “(...)  regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.”

Concluiu, assim, o TC que “a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar.” e que, por conseguinte, a norma que foi objeto de apreciação no recurso em análise é inconstitucional  por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, tendo concedido provimento ao recurso e tendo a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS - REVISÃO E FIXAÇÃO DAS TAXAS

Portaria n.º 106-B/2023, de 18 de abril (DR 75/2023, Série I, de 17 de abril de 2023)

Portaria n.º 99-B/2023, de 4 de abril (DR 66/2023, Série I, de 3 de abril de 2023)

As portarias em referência procedem à revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

As referidas portarias entraram em vigor nos dias 4 de abril de 2023 e dia 18 de abril de 2023, produzindo os seus efeitos entre os dias 4 e 17 de abril de 2023 e entre 18 e 30 de abril de 2023.

IVA - ISENÇÃO COM DIREITO À DEDUÇÃO (TAXA ZERO) AOS PRODUTOS ALIMENTARES DO CABAZ ALIMENTAR ESSENCIAL SAUDÁVEL

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril (DR 74/2023, Série I, de 14 de abril de 2023)

A referida Lei estabelece, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, a aplicação transitória de uma isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável.

A presente Lei entrou em vigor no dia 18 de abril de 2023 e vigorará até 31 de outubro de 2023.

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6. Laboral

AGENDA DO TRABALHO DIGNO

Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (DR n.º 66, Série I de 2023-04-03)

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que procede à alteração do Código do Trabalho, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e legislação conexa com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

As alterações incidiram sobre diversas matérias, em particular: outsourcings (externalizações) e trabalhadores independentes, período experimental, dever de informação a cargo do empregador, teletrabalho, cessação do contrato de trabalho (incluindo aumento da compensação devida ao trabalhador), proteção na parentalidade e prorrogativas do trabalhador cuidador.

O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de maio de 2023.

Oportunamente será publicada uma Newsletter com uma descrição mais detalhada do novo regime geral em apreço.

ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril (DR n.º 76, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-18)

A presente Portaria veio atualizar para € 6,00, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, o montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração o presente contexto de inflação e a consequente diminuição do poder de compra dos trabalhadores.

Apesar de o subsídio de refeição previsto neste diploma se destinar aos funcionários públicos, a atualização do seu montante tem também reflexos no setor privado, uma vez que este quantitativo corresponde ao limite máximo de isenção em sede de IRS e de contribuições à Segurança Social, aplicável quer aos trabalhadores do setor público, quer aos do privado, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, alínea 2), do CIRS e do artigo 45.º, n.º 3, do Código Contributivo.

Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, o subsídio de refeição passou a beneficiar de isenção de IRS e contribuições à Segurança Social até ao montante de € 6,00 e € 9,60, conforme seja pago em dinheiro ou em cartão/vale de refeição, respetivamente.

COMPROMISSO EMPREGO SUSTENTÁVEL

Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril (DR n.º 77, Série I de 2023-04-19)

A Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril (“Portaria 109/2023”), procede à alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que criou e regulou a medida “Compromisso de Emprego Sustentável” que consiste na concessão, à entidade empregadora, de dois apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (“IEFP”), a saber: (i) um apoio financeiro à contratação e (ii) um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.

A Portaria 109/2023 veio, assim, alargar leque de destinatários elegíveis para este medida. Passa a ser elegível o desempregado inscrito no IEFP há pelo menos três meses consecutivos, reduzindo-se assim o anterior período de inscrição mínimo obrigatório de 6 meses. Por outro lado, o leque de beneficiários relativamente aos quais é dispensado o referido prazo mínimo de inscrição como desempregado no IEFP é alargado aos seguintes casos:

  1. pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos;
  2. pessoa com idade igual ou superior a 45 anos;
  3. refugiado ou beneficiário de proteção temporária; e
  4. pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP.

De recordar que a concessão dos apoios financeiros previstos nesta medida implica a manutenção do contrato de trabalho apoiado e a manutenção do nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado. Nos termos da Portaria 109/2023, a “verificação do nível de emprego“ deixa, porém, de ser feita semestralmente, passando a prever-se apenas a obrigação de a mesma ser feita até ao final do prazo de 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.

Por fim, prevê-se agora a possibilidade de a empresa manter o apoio financeiro em caso de cessação do contrato de trabalho apoiado, desde que substitua o trabalhador por outro desempregado elegível, no prazo de 30 dias.

As alterações resultantes da Portaria 109/2023 entraram em vigor no dia 20 de abril de 2023.

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO - CONTRATO DE TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO LICITUDE DO DESPEDIMENTO - PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

Acórdão de 17 de abril de 2023 (Processo n.º 6952/20.7T8PRT.P1) – TRP

No caso sob análise, a Autora Trabalhadora propôs uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré Empresa.

A Trabalhadora havia sido contratada pela Empresa a 20.06.2018, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício da função de técnica superior no polo escolar da Ré, no Porto, auferindo a remuneração mensal € 1.200,00. Dias mais tarde, a 25.06.2018, a Trabalhadora aceitou celebrar um acordo de comissão de serviço com a Ré, através do qual passou também a exercer as funções de responsável dos polos escolares da Ré na região norte, auferindo uma remuneração mensal de € 500,00 a esse título.

Ora, a 31.01.2020, a Ré procedeu à da comissão de serviço, ao abrigo do artigo 163.º do Código do Trabalho, e ainda ao despedimento por extinção de posto de trabalho da Autora, nos termos do artigo 369.º do mesmo diploma e pagou à Autora, até à cessação do contrato, uma quantia a título de compensação e créditos vencidos e exigíveis por efeito do despedimento.

Em resposta enviada à Ré a 24.03.2020, a Autora declarou não reconhecer a existência de fundamentos legais para o seu despedimento e solicitou o IBAN da Ré de forma a devolver a quantia recebida a título de compensação pelo despedimento. No entanto, a devolução da referida compensação veio apenas a ter lugar a 02.09.2020. Face ao hiato temporal decorrido entre o pagamento da compensação e a devolução da mesma, a Ré sustentou que a Trabalhadora havia aceitado o despedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho.

Na sua análise, o TRP começou por se debruçar sobre o cálculo da compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, nomeadamente se a remuneração a ter em conta para esses efeitos seria de € 1.200,00 (correspondentes à remuneração devida ao abrigo do contrato de trabalho) ou de € 1.700,00 (correspondentes à soma da remuneração devida ao abrigo do contrato de trabalho com a remuneração especial devida pela comissão de serviço). Caso o valor entregue fosse inferior à compensação mínima legal, a presunção de aceitação do despedimento não poderia operar, nos termos do artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho.

A este respeito, referiu o TRP que, no “computo da compensação devida no despedimento por extinção de posto de trabalho, haverá que considerar apenas a retribuição correspondente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, não incluindo o valor da retribuição paga pela comissão de serviço”, pelo que, no caso concreto, o valor a considerar para o cálculo da remuneração a entregar pela Ré seria € 1.200,00.

Por fim, sobre a questão da presunção de aceitação do despedimento, recordou o TRP que nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, é imposto ao trabalhador que, perante uma situação de despedimento, com o qual este não concorda, exista um comportamento ativo para que se possa considerar que, efetivamente, este não aceita os motivos do despedimento, nomeadamente através da devolução ou não aceitação da compensação.

No caso vertente, tendo a Autora recebido a quantia em causa a 24.03.2020 e procedido à devolução da mesma apenas a 02.09.2020, o TRP considerou que a presunção de aceitação do despedimento não foi validamente ilidida, porque tampouco foi alegado pela Autora um qualquer facto justificativo da demora na devolução do valor que justificasse a sua retenção. Assim, o Tribunal concluiu pela aceitação do despedimento por parte da Autora e, nessa sequência, deu por improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, absolvendo a Ré.

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7. Público

COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS NO ÂMBITO DE MECANISMO DE AJUSTAMENTO DE CUSTOS NO MERCADO IBÉRICO DA ELETRICIDADE

Diretiva n.º 10/2023, de 11 de abril (DR 71, Série II, de 11 de Abril de 2023)

A Diretiva n.º 10/2023, de 11 de abril (“Diretiva 10/2023”), vem complementar a Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março (“Portaria 74-A/2023”) e o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 20 de maio (“Decreto-Lei 33/2022”), o qual estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (“MIBEL”).

A Diretiva 10/2023 vem regular as obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo, tal como previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2022.

Os volumes de energia transacionada abrangida por isenção de custeio do encargo que resulte da compensação paga aos centros electroprodutores abrangidos depende de reporte declarativo por parte de agentes que atuam no MIBEL. O artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2022 remete a definição das obrigações declarativas para regulamentação a aprovar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”).

A Diretiva 10/2023, emitida pela ERSE, abrange comercializadores de energia elétrica, comercializadores de último recurso, clientes finais de energia elétrica, o operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do Sistema Elétrico Nacional.

De forma a que as entidades referidas supra possam usufruir da isenção de custeio, terão de preencher a tabela correspondente à sua categoria e enviá-la à ERSE.

O presente diploma entrou em vigor no dia 12 de abril de 2023.

REGIME DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL AOS PLANOS DE AFETAÇÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO – CLARIFICAÇÃO

Decreto-Lei n.º 26/2023, de 10 de abril (DR 70, Série I, de 10 de Abril de 2023)

O Decreto-Lei n.º 26/2023, de 10 de abril (“Decreto-Lei 26/2023”), veio alterar o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março (“Decreto-Lei 38/2015”), que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, nos seus artigos 22.º, 23.º e 25.º.

O Decreto-Lei 26/2023 distingue o tratamento jurídico que é dado a um dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo: os planos de afetação.

Os planos de afetação eram equiparados a um projeto, em termos de regime de avaliação ambiental, pelo antigo artigo 23.º do Decreto-Lei 38/2015. Devido a essa equiparação, qualquer plano de afetação estava sujeito a um procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos casos em que tal fosse previsto.

Esta equiparação foi alterada pelo Decreto-Lei 26/2023. Assim, com o decreto ora publicado, os planos de afetação passam a estar sujeitos, em princípio, apenas a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, o qual aprova o Regime de Avaliação de Planos e Programas. A exceção está prevista para os planos de afetação que consubstanciem um verdadeiro projeto, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (“Decreto-Lei 151-B/2013”).

Assim, apenas os planos de afetação que consubstanciem verdadeiros projetos na aceção do Decreto-Lei 151-B/2013 necessitam de um procedimento de avaliação de impacte ambiental, estando os restantes apenas sujeitos ao procedimento de avaliação ambiental.

O presente diploma entrou em vigor no dia 11 de abril de 2023.

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ABREVIATURAS

CONTACTOS

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[1] JNTL Consumer Health: €4,4 milhões; Continente: €7,65 milhões; Pingo Doce: €3,3 milhões; Auchan: €1,48 milhões.