Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

23 de julho de 2025


1. Direito Digital

  • Transferência ou Divulgação de Dados Pessoais para Autoridades de Países Terceiros com Base em Decisões Judiciais ou Administrativas

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2. Financeiro

  • Reforço de Garantia Pessoal no Âmbito da Concessão de Crédito à Habitação a Jovens
  • Quadro Regulatório da União Europeia para a Gestão de Criptoativos: Obrigações de Manutenção de Registos e Conflitos de Interesse

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3. Fiscal

  • Cálculo de Juros de Mora Até à Data do Pagamento sem Qualquer Limite Máximo – Não Inconstitucionalidade
  • IVA – Certificado de Exportação Simplificado
  • IRS - Reinvestimento - Obras de Ampliação e Remodelação em Imóvel Afeto a Habitação Própria e Permanente de Cônjuge

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4. Imobiliário e urbanismo

  • STJ - Deveres de Informação e Esclarecimento das Mediadoras Imobiliárias

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5. Laboral

  • Autorizações de Residência – Prorrogação de Validade
  • Acidente de Trabalho – Conceito de Retribuição Mensal – Ajudas de Custo

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1. Direito Digital

TRANSFERÊNCIA OU DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PARA AUTORIDADES DE PAÍSES TERCEIROS COM BASE EM DECISÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS

Orientação 2/2024, de 4 de junho de 2025 - CEPD

O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) adotou, a 4 de junho, um conjunto de orientações práticas para os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes que recebam pedidos de autoridades de países terceiros para que divulguem ou transmitam dados pessoais (“Orientação”), no sentido de esclarecer como deve ser interpretado e aplicado o artigo 48.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”). O principal objetivo da Orientação é o de reforçar que as decisões ou sentenças proferidas por autoridades de países terceiros só podem ser reconhecidas ou executadas num Estado-Membro da União Europeia se tiverem por base acordos internacionais em vigor.

A Orientação explica que, qualquer resposta a pedidos diretos de autoridades de países terceiros que envolva a transferência de dados pessoais constitui uma transferência internacional, sujeita ao RGPD e, por esse motivo, deve ter um fundamento jurídico adequado, nos termos e para os efeitos de cumprimento do artigo 6.º, e bem assim cumprir as condições previstas no Capítulo V do RGPD. Nesta decorrência, o CEPD sublinha que um pedido de uma autoridade estrangeira, por si só, não constitui base legal para o tratamento ou transferência de dados. As transferências só podem ocorrer se forem cumpridas todas as exigências do RGPD, incluindo a identificação de uma base legal e de um fundamento para a transferência internacional, como uma decisão de adequação, garantias adequadas (por exemplo, instrumentos juridicamente vinculativos entre autoridades públicas) ou, em casos excecionais, derrogações previstas no artigo 49.º.

Assim sendo, ainda que não exista um acordo internacional que promova a cooperação entre o responsável pelo tratamento de dados e o país terceiro, é necessário ter em conta o artigo 6.º do RGPD. A este respeito, o CEPD esclarece que, em princípio, o consentimento (nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)), não será, por norma, um fundamento jurídico adequado, especialmente nos casos em que o tratamento de dados está relacionado com o exercício de poderes de uma autoridade pública. Por outro lado, se existir um acordo internacional, mas que não contenha as garantias adequadas, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 3, alínea a) e com a Orientação 2/2020, publicada pelo CEPD em 2020, o responsável deverá identificar outro fundamento para a transferência, no capítulo V do RGPD, que assegure a segurança no tratamento dos dados.

Em suma, a Orientação reforça os direitos dos cidadãos europeus em matéria de proteção de dados face a pedidos de autoridades estrangeiras, estabelecendo um quadro rigoroso para a cooperação internacional, garantindo que as empresas e organizações atuam com base em procedimentos que garantem um nível de proteção adequado dos dados pessoais que tratam e/ou pelos quais são responsáveis.

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2. Financeiro

REFORÇO DE GARANTIA PESSOAL NO ÂMBITO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO A JOVENS

Despacho n.º 6939-A/2025, de 26 de junho de 2025 (DR 121, Suplemento, Série II, de 26 de junho de 2025)

Nos termos do número 3 da cláusula 3 do Protocolo anexo à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro de 2024, e tendo em conta que o montante máximo da garantia a conceder era de € 1.200.000.000, o montante garantido a cada instituição pode ser alvo de reforço, na sequência de um pedido formalizado pela instituição de crédito.

Na lógica de procurar evitar a obstaculização da concessão de crédito à habitação às camadas mais jovens, nos casos em que uma instituição de crédito haja esgotado o montante atribuído inicialmente, o Estado concede a possibilidade de celebração de uma Adenda ao Contrato de Garantia no qual se espelhe a atribuição de um montante adicional de reforço.

O Despacho em análise representa uma novidade naquele que é o panorama da concessão de crédito português, na medida em que consubstancia a aprovação de um pedido da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL - SICAM (“Caixa Central”) relativo ao reforço da garantia pessoal do Estado para efeitos de concessão de crédito à habitação própria permanente a menores de 35 anos, num montante adicional de € 24.583.600.

Neste sentido, damos nota de que o pedido de reforço deverá ser feito nos termos do anexo IV do Protocolo anexado à Portaria n.º 236-A/2024/1, e o receio de esgotar o montante inicialmente concedido deve ser devidamente justificado.

Quadro Regulatório da UNIÃO EUROPEIA para a Gestão de Criptoativos: obrigações de manutenção de registos E CONFLITOS DE INTERESSE

Regulamento Delegado (UE) 2025/1140 da Comissão de 27 de fevereiro de 2025; Regulamento Delegado (UE) 2025/1141 da Comissão de 27 de fevereiro de 2025; Regulamento Delegado (UE) 2025/1142 da Comissão de 27 de fevereiro de 2025 (os “Regulamentos Delegados”).

A Comissão Europeia publicou, no passado dia 10 de junho de 2025, três Regulamentos Delegados cujo âmbito pretende complementar o quadro jurídico aplicável ao mercado de criptoativos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023 (“Regulamento (UE) 2023/1114”). Os Regulamentos Delegados especificam (i) obrigações em matéria de registo das operações e serviços de criptoativos, bem como (ii) normas sobre políticas de gestão de conflitos de interesses por parte dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e prestadores de serviços de criptoativos.

O Regulamento Delegado (UE) 2025/1140 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2025, estabelece normas técnicas de regulamentação que determinam as obrigações de manutenção de registos completos, exatos e atualizados por todos os prestadores de serviços e entidades que realizem atividades relacionadas com criptoativos abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1114.

Este regulamento especifica, entre outros:

  1. A obrigação de conservar registos que permitam reconstituir todas as ordens, transações e serviços realizados, bem como identificar com clareza os intervenientes em cada operação;
  2. A necessidade de assegurar a rastreabilidade integral do percurso das ordens, em termos que viabilizem o exercício dos poderes de supervisão pelas autoridades competentes;
  3. A manutenção dos registos por um período mínimo de cinco anos, podendo ser prolongado caso a autoridade competente assim determine; e
  4. Que os dados deverão ser armazenados de forma a garantir a sua integridade, autenticidade e disponibilização imediata em formato eletrónico normalizado, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

O Regulamento Delegado (UE) 2025/1141 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2025, estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos mínimos aplicáveis às políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar. Entre as principais obrigações destacam-se:

  1. A elaboração e manutenção de uma política escrita que identifique, previna, gira e, se necessário, divulgue conflitos de interesses, devendo essa política ser aprovada pelo órgão de administração do emitente de criptofichas e revista periodicamente para assegurar a sua eficácia, corrigindo periodicamente eventuais deficiências;
  2. A identificação prévia e sistemática das circunstâncias que originem ou possam originar conflitos de interesses suscetíveis de prejudicar os titulares das criptofichas, incluindo situações em que os interesses do emitente, do órgão de administração, colaboradores ou entidades do mesmo grupo possam colidir com os interesses dos referidos titulares;
  3. A definição de procedimentos internos adequados que assegurem a independência das funções relevantes e a segregação operacional, e que, sempre que necessário, prevejam a restrição de fluxos de informação entre áreas suscetíveis de gerar conflitos;
  4. A obrigação de manter registos completos e atualizados de todas as situações de conflito identificadas, bem como das medidas adotadas para a respetiva gestão e mitigação; e
  5. A realização de divulgações claras e específicas aos titulares das criptofichas referenciadas a ativos sempre que, apesar das medidas implementadas, subsista um risco relevante de prejuízo potencial, devendo essas comunicações ser efetuadas de forma tempestiva e compreensível.

Por sua vez, o Regulamento Delegado (UE) 2025/1142 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2025, estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos das políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como os pormenores e a metodologia relativos ao conteúdo das divulgações obrigatórias. Em síntese, determina:

  1. A obrigação de adotar, documentar e manter políticas eficazes de identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses, ajustadas à natureza, escala e gama dos serviços de criptoativos prestados e das restantes atividades realizadas pelo prestados de serviços de criptoativos, bem como da pessoa ligada (i.e., qualquer das pessoas a que se refere o art. 72.º, n.º1, alínea a), subalíneas i) a iv) do Regulamento (UE) 2023/1114);
  2. A necessidade de proceder a uma identificação sistemática e permanente dos potenciais conflitos entre os interesses próprios do prestador de serviços de criptoativos (ou de pessoas ou entidades a ele associadas) e os interesses dos clientes;
  3. A definição de procedimentos de controlo interno, incluindo, mas não limitando, mecanismos de separação funcional e de segregação de tarefas, limitação da influência indevida de partes interessadas sobre decisões relativas aos clientes, e restrições de acesso a informação sensível suscetível de gerar conflitos de interesses;
  4. A descrição do conteúdo mínimo das divulgações obrigatórias aos clientes, que deve abranger, pelo menos, a natureza concreta do conflito de interesses identificado, os riscos específicos para o cliente decorrentes da situação e as medidas implementadas pelo prestador de serviços para mitigar o impacto;
  5. A metodologia que deve ser utilizada para preparar as divulgações a efetuar em conformidade com o art. 72.º, n.º2 do Regulamento (UE) 2023/1114, assegurando que a informação seja apresentada de forma clara, precisa, compreensível e suficientemente detalhada para permitir ao cliente avaliar e tomar decisões informadas em relação ao serviço;
  6. A obrigação de manter registos completos e exaustivos de todas as situações de conflito de interesses identificadas, quer sejam efetivas ou potenciais, das medidas aplicadas e das comunicações efetuadas aos clientes, bem como das eventuais respostas recebidas, durante um período mínimo de cinco anos.

Os Regulamentos Delegados foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia a 10 de junho de 2025, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação.

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3. Fiscal

Cálculo de JUROS DE MORA até à data do pagamento sem qualquer limite máximo – Não inconstitucionalidade

Acórdão (extrato) n.º 423/2025, de 16 de junho de 2025 - (DR 114, Série II, de 16 de junho de 2025) - TC

O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 44.º da LGT, que estabelece o vencimento de juros de mora até à data do pagamento da dívida tributária, sem previsão de qualquer limite máximo temporal.

O acórdão em referência confirma a não inconstitucionalidade desta disposição legal, rejeitando os argumentos de inconstitucionalidade que haviam sido suscitados no processo em epígrafe. Esta decisão reveste-se de particular importância para o direito fiscal, uma vez que consolida o entendimento de que não existe violação de princípios constitucionais na ausência de um limite temporal para o vencimento de juros de mora sobre dívidas fiscais, até que o imposto seja pago.

IVA - CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO

Portaria n.º 262/2025/1, de 26 de junho (DR 121, Série I, de 26 de junho de 2025)

A Portaria em referência aprova o modelo do certificado de exportação simplificado previsto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e regulamenta o procedimento simplificado aplicável à exportação de mercadorias incluídas em remessas postais e expresso de valor não superior a € 1.000, que não sejam passíveis de direitos de exportação e cuja transmissão seja isenta do IVA por se destinarem a país terceiro ou território terceiro.

IRS - REINVESTIMENTO em obras de ampliação e remodelação em Imóvel afeto a HABITAÇÃO PRÓPRIA e permanente do Cônjuge

Informação Vinculativa n.º 22752, de 10 de junho de 2025 - AT

A AT emitiu a Informação Vinculativa n.º 22752, esclarecendo que a alienação de imóvel afeto a habitação própria e permanente, com reinvestimento em obras de ampliação ou remodelação de bem próprio do cônjuge não pode beneficiar do regime de isenção em sede de IRS.

De acordo com este entendimento da AT, o âmbito de aplicação do regime de isenção previsto para as mais-valias resultantes da alienação de imóvel afeto a habitação própria e permanente não abrange as situações em que o reinvestimento é efetuado em bem próprio do cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos “(…) na medida em que esse bem nunca será considerado um bem comum do casal.”

A AT concluiu, assim, que “(…) sendo o imóvel destinatário das obras de melhoria e ampliação um bem próprio da esposa, a utilização do valor de realização nessas ditas obras, não pode ser considerado reinvestimento para efeitos do nº5 do artigo 10º do Código do IRS, na medida em que, conforme explicado nos pontos 6 e 7 da presente informação, esse bem nunca será um bem comum do casal.”, tendo acrescentado ainda que “(…) a compra da metade do imóvel da esposa, por parte do requerente, não obstante essa tratar-se de uma questão que não tem natureza fiscal, é um negócio jurídico que está vedado aos cônjuges, por força do disposto no nº2 do artigo 1714º do Código Civil.”

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4. Imobiliário e urbanismo

STJ DECIDE QUE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONCRETAS NÃO SÃO RESPONSABILIDADE DAS MEDIADORAS IMOBILIÁRIAS

Acórdão de 17/06/2025 (Processo 8147/21.3T8ALM.L1.S1) - STJ

Foi intentada uma ação contra a Remax Almada (a “”) pedindo a sua condenação em €60.000 pelo incumprimento dos deveres constantes das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro (Regime Jurídico da Atividade de Mediação Mobiliária), na medida em que a mesma, como mediadora imobiliária contratada pelos promitentes vendedores do imóvel, não fez constar do contrato-promessa de compra e venda do imóvel que os promitentes compradores (os “Autores”) pretendiam recorrer ao crédito bancário para obter o financiamento total da compra. Não tendo os Autores – e promitentes compradores –, posteriormente à celebração do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, obtido o financiamento total pretendido, o negócio definitivo não se concretizou e estes perderam o sinal prestado, pretendendo responsabilizar a Ré pela violação de deveres de informação, honestidade e esclarecimento previstos na Lei n.º 15/2013.

O Tribunal teve de decidir se a omissão da menção à intenção de recorrer a crédito bancário violava os deveres de comunicação, clareza e exatidão a que está vinculada a mediadora nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro. Depois da condenação da Ré em 1ª instância, vieram a Relação e o Supremo discordar dessa decisão por via dos recursos interpostos primeiramente pela Ré e, posteriormente, pelos Autores.

O Supremo afirmou que a relação de mediação imobiliária, que é a que vincula a Ré, consubstancia uma obrigação de meios, centrada em deveres de prospeção e promoção de negócios no interesse do cliente contratante — neste caso, os promitentes vendedores — e não uma obrigação de resultado quanto à celebração efetiva de negócios jurídicos sobre o imóvel.

Assim sendo, as cláusulas concretas de um eventual negócio são da responsabilidade das partes aquando do exercício da sua liberdade contratual, não sendo responsabilidade da mediadora imobiliária “autorizar ou não que o negócio ficasse condicionado à concessão aos autores de crédito bancário pela totalidade do preço convencionado”. Ao invés, afirmou o Supremo “Estas cláusulas/condições teriam de ser negociadas e acordadas entre os promitentes compradores e os promitentes vendedores”.

Resultou, portanto, que a perda do sinal não se deveu à violação de deveres de informação e esclarecimento por parte da Ré. De acordo com o Tribunal, a verdadeira causa da perda do sinal foi a não obtenção de financiamento total para a aquisição do imóvel, que foi totalmente alheia à Ré.

Embora os Autores tenham comunicado a intenção de obter financiamento à Ré, é de salientar que não ficou provado, nem foi alegado, que os Autores tenham dito à Ré que pretendiam condicionar o negócio à possibilidade de obter o financiamento total da operação.

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5. Laboral

AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA – PRORROGAÇÃO DA VALIDADE

Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho (DR 123, Série I, de 30 de junho de 2025)

O presente Decreto-Lei procedeu novamente à prorrogação, a título excecional e transitório, da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

De acordo com este diploma, todas as autorizações de residência cuja validade termine entre os dias 22 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2025 serão aceites, nos mesmos termos, até ao dia 15 de outubro de 2025.

Os documentos respeitantes a autorizações de residência continuarão a ser aceites após essa data, desde que o seu titular apresente o comprovativo de pagamento do pedido da respetiva renovação, emitido pela AIMA, o qual será válido por 180 dias contados a partir da sua emissão.

Este diploma entrou em vigor no dia 01 de julho de 2025.

ACIDENTE DE TRABALHO – CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO MENSAL – AJUDAS DE CUSTO

Acórdão de 18 de junho de 2025 (Processo n.º 2477/21.1T8VRL.P1.S1) - STJ

O Acórdão sob análise foi proferido no âmbito de uma ação especial emergente de acidente de trabalho proposta por um trabalhador (“Autor”) contra a sua Entidade Empregadora e respetiva Seguradora (“Rés”), na qual peticionou, em suma, a condenação das Rés no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia e indemnizações relativas a períodos de incapacidade temporária tendo por base uma remuneração de referência que incluísse também os valores recebidos além do salário base.

O tribunal de primeira instância condenou a Ré Entidade Empregadora no pagamento do capital de remição e indemnização relativa a períodos de incapacidade temporária na parte correspondente ao valor das ajudas de custo recebidas pelo trabalhador, cuja responsabilidade não foi transferida para a Seguradora. Tendo a Ré Entidade Empregadora obtido vencimento no recurso de apelação interposto, e sido ali absolvida dos pedidos contra si formulados, o Autor interpôs recurso de revista para o STJ.

Assim, a questão central do recurso de revista consistiu em saber se as quantias pagas ao Autor durante 11 meses por ano, sob a designação de ajudas de custo, deviam ser consideradas retribuição mensal para efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (“LAT”).

De acordo com aquela norma, entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com caráter de regularidade e que não se destinem a compensar o trabalhador sinistrado por custos aleatórios.

Em linha com o que tem sido a jurisprudência do STJ sobre esta matéria, o Tribunal entendeu que, sendo as quantias pagas ao Autor 11 meses por ano, assumem caráter de regularidade e, não tendo a Ré Entidade Empregadora logrado provar que as mesmas se destinavam a compensar o sinistrado por quaisquer custos em que tivesse incorrido em virtude da sua atividade, mormente custos aleatórios, deviam ser consideradas retribuição para efeitos da LAT.

Em consequência, o Tribunal deu razão ao Autor e decidiu que o montante que lhe era pago mensalmente a título de “ajudas de custo” devia ser considerado no cálculo das prestações que lhe são devidas fruto do acidente de trabalho de que padeceu, assim repristinando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.

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