Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

Agosto 2023


1. Concorrência

  • TJUE Pronuncia-se Sobre Questões do TRL no caso da Super Bock
  • Novas Orientações Relativas a Acordos de Cooperação Horizontal

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2. Contencioso

  • Instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção
  • Processo Penal - Valoração Dos Autos De Declaração Do Arguido

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3. Direito Digital

  • Método De Cálculo Do Montante Das Coimas Por Violação Do Regulamento Geral De Proteção De Dados
  • Alcance do Direito de Acesso às Informações referidas no artigo 15.° do Regulamento Geral de Proteção de Dados
  • Regras Vinculativas Aplicáveis Às Empresas Do Responsável Pelo Tratamento

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4. Financeiro

  • Estatísticas Bancárias Internacionais em Base Consolidada
  • Exercício de Atividade de Resseguro por Empresa de Seguros ou de Resseguros de País Terceiro
  • Linhas de Financiamento a Intermediários Financeiros do Banco Português de Fomento (On-Lending)

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5. Fiscal

  • Valores das Taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos - Revisão e Fixação

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6. Laboral

  • Transmissão de Estabelecimento – Irredutibilidade da Retribuição – Código do Trabalho de 2003 – Pós-Eficácia da Convenção Coletiva Anterior
  • Justa Causa de Despedimento - Dever de Lealdade do Trabalhador

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7. Público

  • Regime Excecional e Temporário de Revisão de Preços em Contratos Públicos – Prorrogação

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8. Imobiliário

  • Arquivo eletrónico de documentos lavrados por Notários e outros documentos arquivados em cartórios

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1. Concorrência

TJUE PRONUNCIA-SE SOBRE QUESTÕES DO TRL NO CASO DA SUPER BOCK

Acórdão de 29 de junho de 2023 - (Processo C-211/22) - TJUE

Em 24 de julho de 2019, a AdC adotou uma decisão na qual sancionou a Super Bock, um dos seus administradores e um diretor comercial em virtude da alegada fixação de preços mínimos a praticar pelos distribuidores dos produtos deste operador. A Super Bock foi sancionada com uma coima de 24 milhões de euros, o administrador em 12 mil euros e o diretor comercial em 8 mil euros.

Face a esta decisão, a empresa e as pessoas singulares sancionadas interpuseram recurso para o TCRS, alegando a nulidade da decisão da AdC, nomeadamente por se fundar em prova nula e por conter erros de Direito. Em 6 de outubro de 2021, o TCRS julgou a impugnação totalmente improcedente e manteve, na sua integralidade, as coimas impostas pela AdC.

Nesta sequência, os visados recorreram para o TRL, essencialmente com o mesmo fundamento, requerendo o reenvio prejudicial de um conjunto de questões ao TJUE, com vista ao esclarecimento do sentido a dar a princípios e regras aplicáveis ao caso em apreço e decorrentes do Direito da UE. Tanto o MP como a AdC pugnaram pelo indeferimento do pedido de reenvio. Ainda assim, o TRL considerou essencial para a decisão a proferir que o TJUE apreciasse algumas das questões solicitadas, pelo que as colocou ao TJUE, em abril de 2023, tendo este tribunal, em junho de 2023, manifestado o seguinte entendimento:

  • um acordo de fixação vertical de preços mínimos pode constituir uma restrição da concorrência por objeto, desde que acordo revele um grau suficiente de nocividade para a concorrência;
  • existe um acordo quando o fornecedor impõe aos seus distribuidores preços mínimos de revenda dos produtos que comercializa, desde que essa imposição reflita a vontade concordante das partes (ainda que apenas manifestada através de cláusulas de contratos ou comportamentos concludentes);
  • a existência de um acordo pode ser demonstrada através de provas diretas, bem como de indícios objetivos e concordantes, dos quais se possa inferir a existência do acordo;
  • o facto de um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda abranger a globalidade do território de um Estado-Membro não obsta a que o acordo possa afetar o comércio entre Estados-Membros.

Após este acórdão, o processo retomará o seu curso no TRL, que se deverá pronunciar em concreto quanto aos fundamentos do recurso.

NOVAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS A ACORDOS DE COOPERAÇÃO HORIZONTAL

Regulamento (UE) 2023/1066, Regulamento (UE) 2023/1067 e Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal

A Comissão procedeu à revisão e das suas orientações de direito da concorrência em matéria de acordos de cooperação entre empresas efetiva e potencialmente concorrentes (acordos de cooperação horizontal). Estas orientações são documentos de soft law, elaborados com base em prática decisória e jurisprudência da UE, e pretendem orientar a autoavaliação das empresas em matéria de concorrência.

A referida revisão tem lugar mais de 10 anos após a publicação, em dezembro de 2010, por parte da CE, do quadro normativo e de soft law aplicável aos acordos de cooperação horizontal, através de dois regulamentos, o Regulamento relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (“RIC I&D”) e o Regulamento relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE a certas categorias de acordos de especialização (“RIC Especialização”), bem como de um conjunto de Orientações relativas a acordos de cooperação horizontal (Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do TFUE aos acordos de cooperação horizontal).

A Comissão procurou incluir atualizar o quadro aplicável a estes acordos em função da evolução social e económica, em particular no que concerne aos recentes fenómenos decorrentes da digitalização e às emergentes preocupações relativas a sustentabilidade, tornando ainda a aplicação e interpretação das disposições mais claras, bem como como facilitar entre empresas geradora de eficiências, de modo a fomentar o mercado interno.

Ademais, a título exemplificativo, as orientações incluem novas secções, em particular destinadas aos acordos sobre a partilha de redes de telecomunicação móvel e aos acordos de sustentabilidade e estabelecem novas regras no que concerne aos acordos de partilha de infraestruturas de comercialização.

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2. Contencioso

INSTALAÇÃO DEFINITIVA DO MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO

Portaria n.º 155-B/2023, de 6 de junho (DR 109, Série I, de 6 de junho de 2023)

O regime geral de prevenção da corrupção, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, previa a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), enquanto entidade administrativa independente com a missão de promover a transparência e integridade na ação pública e a garantia de efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

Através da Portaria n.º 155-B/2023, de 6 de junho, os Ministros da Justiça e das Finanças declararam a instalação definitiva do MENAC, com efeitos a 6 de junho de 2023, por estarem reunidas as condições humanas e materiais necessárias ao seu pleno funcionamento. 

PROCESSO PENAL - VALORAÇÃO DOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DO ARGUIDO

Acórdão 5/2023, de 4 de maio (DR 111, Série I, de 9 de junho de 2023) - STJ

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023 uniformizou jurisprudência relativamente às condições exigidas para que as declarações prestadas pelo arguido perante a autoridade judiciária possam ser valoradas como meio de prova na fase de julgamento.

Quanto a este tema, defrontavam-se dois entendimentos contraditórios. Segundo um primeiro entendimento, as declarações prestadas pelo arguido perante a autoridade judiciária só poderiam ser valoradas como meio de prova na fase de julgamento se tivessem sido reproduzidas ou lidas em sede de audiência, por exigência do princípio do contraditório. O entendimento oposto sustentava que a leitura ou reprodução das declarações do arguido correspondia a uma faculdade e não a uma obrigação, pelo que a sua ausência não poderia obstar à valoração das mesmas em sede de julgamento.

O STJ salientou que não exigir a reprodução ou leitura das declarações do arguido equivalia a aceitar um desvio na direção do princípio do inquisitório numa fase processual, a do julgamento, que assenta no princípio oposto, o do contraditório, que exige que a produção das provas tenha lugar de forma dialética em audiência. O STJ considerou ainda que as alterações introduzidas pelo legislador em 2013 nos artigos 141.º, 143.º, 355.º e 357.º do CPP vieram reforçar a obrigatoriedade da leitura das declarações do arguido, sendo esta a única interpretação adequada ao direito a um processo justo e equitativo.

Deste modo, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que “as declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), e 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento”.

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3. Direito Digital

MÉTODO DE CÁLCULO DO MONTANTE DAS COIMAS POR VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o cálculo de valor das coimas ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 24 de maio de 2023

O Comité Europeu para Proteção de Dados (o “CEPD”) publicou, no dia 24 de maio de 2023, a versão 2.0 das Orientações 04/2022 (as “Orientações”), sobre o cálculo do valor das coimas ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (o “RGPD”), a ser utilizado pelas autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do RGPD (as “Autoridades de Controlo”).

As Orientações definem um método de cálculo composto por cinco etapas, ainda que as Autoridades de Controlo não estejam obrigadas a segui-las sequencialmente, caso alguma delas não seja adequada ao caso concreto. Em qualquer caso, o CEPD considera que o este método geral não deve ser interpretado como uma forma de cálculo automático ou aritmético, sendo que a aplicação individual de uma coima deve sempre basear-se numa análise casuística de todas as circunstâncias relevantes do caso.

Em primeiro lugar, a Autoridade de Controlo deverá determinar, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, se estão em causa uma ou mais operações de tratamento sancionáveis, e se as mesmas resultam numa única violação ou várias violações simultâneas, para que, de acordo com o artigo 83.º, n.º 3, do RGPD, possa ser definida a violação mais grave de todas, uma vez que o montante total da coima não pode exceder o montante especificado para a violação mais grave.

Em segundo lugar, o CEPD estabelece um ponto de partida comum para o cálculo do montante da coima, antes de qualquer cálculo que seja devido no caso concreto, assente em três elementos: (i) a categorização das infrações por natureza, nos termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 83.º do RGPD; (ii) a gravidade da infração, determinada segundo diversos critérios (onde se incluem, por exemplo, a natureza, o âmbito ou a finalidade do tratamento, o número de titulares de dados afetados e o nível de danos sofridos por eles, ou a natureza, a gravidade e a duração da infração);e (iii) o volume de negócios da empresa.

Em terceiro lugar, deverão ser tidas em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, tal como estão descritas no artigo 83.º, n.º 2, do RGPD.

Em quarto lugar, a Autoridade de Controlo deverá garantir que os limites máximos do montante das coimas, previstos no artigo 83.º n.ºs 4 a 6 do RGPD, para as diferentes operações de tratamento, não são ultrapassados, bem como determinar quando há lugar a responsabilidade contraordenacional de pessoas coletivas.

Em quinto lugar, o montante da coima aplicada deverá sempre obedecer aos critérios da eficácia, proporcionalidade e caráter dissuasivo.

As Orientações disponibilizam ainda alguns exemplos práticos que têm como objetivo explicar o método de cálculo.

ALCANCE DO DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 15.° DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Acórdão de 22 de junho de 2023 (Processo C-579/21) - TJUE

O presente acórdão tem subjacente um pedido de decisão prejudicial cujo objeto é a interpretação do artigo 15.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”).

Este pedido surge no contexto de um litígio que opõe J. M . (o “Requerente”), simultaneamente empregado e cliente do banco Pankki S. (o “Requerido”), que teve conhecimento de que os seus próprios dados de cliente tinham sido consultados por membros do pessoal do banco, várias vezes, no período compreendido entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2013. A 29 de maio de 2018, já depois do seu despedimento, o Requerente pediu ao Requerido que lhe comunicasse a identidade das pessoas que consultaram os seus dados e as datas exatas das consultas, bem como as finalidades do tratamento dos referidos dados.

A 30 de agosto de 2018, o Requerido recusou comunicar tais informações alegando que as informações sobre a identidade dos empregados que realizaram as operações de consulta constituíam dados pessoais desses empregados. Em qualquer caso, o Requerido explicou que um cliente do banco de que o Requerente era o gestor de conta era credor de uma pessoa que tinha o mesmo nome patronímico de J.M., pelo que tinha pretendido clarificar se o Requerente e o devedor em questão eram a mesma pessoa e se podia ter havido uma eventual relação de conflito de interesses inadequada.

O Requerente submeteu o caso ao Gabinete do Supervisor para a Proteção de Dados da Finlândia, solicitando que fosse ordenado ao Requerido que lhe transmitisse as informações pedidas. Tendo este sido rejeitado, o Requerente interpôs recurso no Tribunal Administrativo da Finlândia Oriental, que pediu ao Tribunal de Justiça da União Europeia (o “TJUE”) que interpretasse o artigo 15.º do RGPD.

O TJUE determinou que o RGPD, em vigor desde 25 de maio de 2018, se aplica a um pedido apresentado após essa data quando esse pedido tenha por base operações de tratamento de dados pessoais efetuadas antes da data de inicio de vigência do RGPD.

Também considerou que o RGPD deve ser interpretado de forma a considerar que as informações sobre as consultas aos dados pessoais de uma pessoa, incluindo as datas e finalidades dessas consultas, são informações que essa pessoa tem o direito de obter do responsável pelo tratamento.

Não obstante, o RGPD não reconhece esse direito em relação às informações sobre a identidade dos funcionários que realizaram essas consultas de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento, a menos que essas informações sejam indispensáveis para permitir que o titular dos dados exerça efetivamente os direitos conferidos por este regulamento, levando em consideração os direitos e liberdades desses funcionários. Significa isto que em caso de conflito entre o exercício do direito de acesso, que garante a eficácia dos direitos reconhecidos pelo RGPD ao titular dos dados, e os direitos ou liberdades de terceiros, é necessário encontrar um equilíbrio entre ambos, elegendo, sempre que possível, meios que não violem esses direitos ou liberdades.

Finalmente, o TJUE declara que o facto de o responsável pelo tratamento exercer uma atividade bancária no âmbito de uma missão regulamentada, e a pessoa cujos dados pessoais foram tratados como cliente desse responsável também ter sido empregada por ele, não tem, ao que parece, impacto na extensão do direito de que essa pessoa usufrui.

REGRAS VINCULATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO

Recomendações do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre as Regras Vinculativas aplicáveis às Empresas, de 20 de junho de 2023

Em 30 de junho de 2023, o Comité Europeu para a Proteção de Dados ("CEPD") publicou as Recomendações 1/2022 (as "Recomendações") sobre os pedidos de aprovação a apresentar pelos responsáveis pelo tratamento para as Regras Vinculativas aplicáveis às Empresas (as “BCR”), revogando e substituindo as recomendações anteriormente existentes sobre a matéria, com as referências WP256 rev.01 e WP264. 

As BCR, que devem ser aprovadas pela autoridade de controlo competente, são regras internas de proteção de dados pessoais aplicadas por um responsável pelo tratamento (ou um subcontratante) estabelecido no território de um Estado-Membro para as transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante situado num país terceiro, dentro de um grupo empresarial ou de um grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta e encontram-se expressamente reguladas no artigo 47.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE (" RGPD "). As BCR criam direitos efetivos e estabelecem compromissos de modo a criar, para os dados pessoais transferidos ao seu abrigo, um nível de proteção essencialmente equivalente ao previsto no RGPD.

Os objetivos destas Recomendações são: (i) fornecer um formulário-tipo para o pedido de aprovação de BCR para os responsáveis pelo tratamento ("BCRs-C"); (ii) clarificar o conteúdo necessário das BCR-C, tal como previsto no artigo 47.º do RGPD; (iii) estabelecer uma distinção entre o que deve ser incluído nas BCR-C e o que deve ser apresentado à autoridade de controlo principal no pedido de aprovação das BCR; e (iv) fornecer explicações e comentários sobre os requisitos.

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4. Financeiro

ESTATÍSTICAS BANCÁRIAS INTERNACIONAIS EM BASE CONSOLIDADA

Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2023, de 26 de junho

Em 2019, o Bank for International Settlements (“BIS”) publicou as suas novas orientações sobre estatísticas bancárias internacionais em base consolidada por referência às exposições das entidades que compõem os sistemas bancários nacionais (“Orientações BIS”). A Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2023, de 26 de junho (“Instrução”) implementa as Orientações BIS e revoga, assim, integralmente a Instrução do Banco de Portugal n.º 7/2017, de 17 de abril (“Instrução n.º 7/2017”), que até então regulamentava o reporte de informação estatística para compilação das estatísticas bancárias internacionais em base consolidada com referência às anteriores orientações do BIS.

Sendo o objeto comum fundamental da presente Instrução e da Instrução n.º 7/2017 o dever de reporte que incide sobre informação estatística bancária internacional em base consolidada, a principal novidade da Instrução consiste na redefinição do universo de entidades abrangidas por este dever de reporte, ao dispensar do seu cumprimento “grupos bancários não residentes (tipo B)” previstos no escopo subjetivo da Instrução n.º 7/2017. Como a designação indica, a Instrução segue um critério segundo o qual apenas se encontram abrangidas pela mesma as caixas de crédito agrícola mútuo, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas económicas que tenham sede em Portugal, bem como as entidades que tenham a casa-mãe sediada em Portugal e que façam parte de um grupo. Excluem-se, portanto, as representações em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

A lógica subjacente a esta alteração assenta na circunstância de as Orientações BIS terem redefinido o modelo de reporte de informação estatística, dividindo a informação estatística em duas categorias:  as Estatísticas Bancárias Consolidadas ("CBS” (Consolidated Banking Statistics)) e as Estatísticas Bancárias Locais ("LBS" (Locational Banking Statistics)). A diferença entre as CBS e as LBS é que as primeiras são compiladas de acordo com a nacionalidade dos bancos numa base de grupo consolidado a nível mundial, o que significa que a informação inclui tanto a informação do Estado de origem da empresa-mãe - o país de reporte - como a das suas representações no estrangeiro, tudo em relação a um só grupo bancário; e as segundas são compiladas com recurso a informação estatística de todos os as representações bancárias num só país de reporte (portanto, todos os grupos bancários representados nesse país, independentemente de a empresa-mãe ser ou não sediada nesse país de reporte, tratando-se de um critério geográfico).

Para além das considerações supra, a Instrução procede ainda a alterações menores, como, por exemplo, a definição de novos requisitos de reporte, correspondentes a detalhes de requisitos já existentes, dirigidos às entidades residentes em Portugal, ou a promoção de outras clarificações e simplificações de alguns dos requisitos anteriormente estabelecidos.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RESSEGURO POR EMPRESA DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS DE PAÍS TERCEIRO

Norma Regulamentar n.º 2/2023-R, de 6 de junho da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”)

A atividade de resseguro em Portugal exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em país terceiro não estabelecidas em Portugal relativamente ao qual não tenha sido reconhecida a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (“Diretiva Solvência II”), está, nos termos do artigo 246.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (“RJASR”), sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.

Nesse sentido, a Norma Regulamentar n.º 2/2023-R, de 6 de junho (“Norma Regulamentar”) visa estabelecer as garantias a prestar pelas empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal que exerçam atividade de resseguro em território português, cuja sede se situe em país terceiro cujo regime de solvência não tenha sido considerado equivalente pela Comissão Europeia.

O artigo 3.º da Norma Regulamentar define quais as garantias anteriormente referidas a prestar. Nomeadamente, tais empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas estão obrigadas a constituir, a favor das empresas de seguros ou de resseguros cedentes: (i) garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (“Regulamento Delegado”) que completa a Diretiva Solvência II, equivalente, no mínimo, a 50% do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes; e (ii) garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado, equivalente, no mínimo, a 90% do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes, nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 192.º.

LINHAS DE FINANCIAMENTO A INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS DO BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO (ON-LENDING)

Aviso n.º 11036/2023, de 5 de junho (DR 108, Série II, de 5 de junho de 2023)

O Banco Português de Fomento, S.A. (“BPF”), cuja missão foca a sua atuação no desenvolvimento económico e social de Portugal, estabeleceu inúmeros mecanismos para colmatar as falhas de acesso ao financiamento de PMEs e Midcaps (os “Beneficiários Finais”), em particular, através da concessão de empréstimos a intermediários financeiros para financiamento, direto ou indireto, destas entidades, cujo processo se encontrava regulado pelos Avisos n.º 4049/2018, de 26 de março e n.º10493/2019, de 25 de junho (os “Avisos”).

Nesta senda, o Aviso n.º 11036/2023, de 5 de junho (o “Aviso”) agrega agora as disposições dos Avisos, adaptando-os à atualidade, simultaneamente alargando o âmbito de potenciais intermediários financeiros e estendendo, por fim, o prazo de validade da qualificação destes até 31 de dezembro de 2026.

O Aviso prevê que os intermediários financeiros, após contratualização com o BPF, sejam responsáveis pela canalização dos fundos para financiamento de projetos com os Beneficiários Finais.

Por intermediários financeiros entenda-se as seguintes instituições: (i) bancos; (ii) caixas económicas; (iii) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo; (iv) sociedades de investimento; (v) sociedades de locação financeira; e (vi) sociedades de factoring.

O referido processo de atribuição de financiamento aos intermediários financeiros é constituído pelas seguintes etapas:

  • Processo de Qualificação; e
  • Procedimentos tendentes ao Financiamento de Intermediários Financeiros.

O Processo de Qualificação fixa um período de 30 dias para manifestação de interesse por um intermediário financeiro, seguindo-se de posterior avaliação de elegibilidade pelo BPF. Após o término dos 30 dias, o período subsequente de manifestação de interesse é aberto por três anos, ou até comunicação em contrário pelo BPF. Cumpre dar nota de que as entidades previamente qualificadas ao abrigo dos Avisos consideram-se automaticamente qualificadas, dispensando-se assim o Processo de Qualificação.

A manifestação de interesse deverá incluir diversos elementos, entre outros, o relatório e contas dos últimos três exercícios e políticas dos intermediários (e.g. politica de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo e política de evasão fiscal). A obrigação de prestação de informação mantém-se, devendo o intermediário informar o BPF de quaisquer alterações posteriores podendo este, por consequência, desqualificar o intermediário financeiro. Excetuando-se os casos de desqualificação, a qualificação atribuída será válida até 31 de dezembro de 2026.

Após o processo supramencionado, e dispondo o BPF de fundos, iniciam-se os Procedimentos tendentes ao financiamento de intermediários financeiros. Estes consistem na prossecução de uma negociação bilateral com todos os intermediários financeiros qualificados na etapa prévia ou que, não o tendo sido ainda, tenham disponibilizado toda a informação requerida ao abrigo deste. Por fim, cabe ao BPF a avaliação de todas as propostas submetidas, pautando a sua decisão por critérios de racionalidade económica e de gestão de risco.

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5. Fiscal

VALORES DAS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS - REVISÃO E FIXAÇÃO

Portaria n.º 150-B/2023, de 5 de junho (DR 108, Série I, de 5 de junho de 2023) 

A portaria em referência revê e fixa os valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

A referida portaria entrou em vigor no dia 6 de junho de 2023 e produziu efeitos entre os dias 6 de junho de 2023 e 3 de julho de 2023.

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6. Laboral

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO - IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO - CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 - PÓS-EFICÁCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR

Acórdão de 23 de junho de 2023 (Processo n.º1914/18.7T8BRR.L1.S2) – STJ

O Acórdão em apreço foi proferido no contexto de uma ação de reclamação de créditos laborais vencidos interposta por um trabalhador (o Autor) contra uma empresa (a Ré), referentes a uma componente especial da sua retribuição mensal que era paga pela anterior entidade empregadora do Autor (a quem o contrato de trabalho foi transmitido no contexto de uma transmissão de estabelecimento ou unidade económica), denominado “remuneração mensal por antiguidade”.

A remuneração mensal por antiguidade vinha especialmente prevista no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) que vinculava a anterior entidade empregadora, como uma componente salarial paga mensalmente. Após a transmissão de unidade económica a Ré deixou de pagar aquele complemento mensal ao Autor.

O Autor alegava, em suma, que lhe assistia o direito à manutenção do pagamento da remuneração mensal por por antiguidade no valor mensal de € 106,80, decorrente do IRCT aplicável à relação laboral que manteve com a sua anterior empregadora e, por consequência, requereu a condenação da Ré no pagamento das remunerações mensais por antiguidade vencidas entre 1 de outubro de 2006 (momento em que operou a transmissão de estabelecimento) e 31 de dezembro de 2022, no valor de € 22.712,80, acrescido de respetivos juros de mora. Sustentou, para o efeito, que a remuneração mensal por antiguidade passou a integrar o seu contrato de trabalho e que, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição (consagrado no então artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003), não poderia ser reduzida.

Em sede de recurso de apelação, o TRL debruçou-se sobre o tempo de vigência de um IRCT em caso de transmissão de estabelecimento, concluindo que, nos termos do artigo 555.º do Código de Trabalho de 2003 (em parte correspondente ao atual artigo 498.º do Código do Trabalho atual), o IRCT aplicável ao transmitente deve aplicar-se ao transmissário durante o prazo mínimo de 12 meses a contar do momento da transmissão de estabelecimento.

Deste modo, entendeu o TRL que o Autor teria direito à remuneração mensal por antiguidade desde o dia 1 de outubro de 2006 (momento em que operou a transmissão), mas apenas até ao dia 1 de outubro de 2007.

Na sequência desta decisão, o Autor interpôs recurso de revista para o STJ que, mantendo a decisão do TRL, sublinhou que as cláusulas de convenções coletivas não integram o conteúdo do contrato de trabalho, sendo apenas fonte de direito, tal como previsto no artigo 3.º do Código de Trabalho. Desta forma, concluiu que as tabelas salariais previstas em instrumentos coletivos não passam a integrar o conteúdo do contrato de trabalho.

O STJ enfatizou ainda que o artigo 555.º do Código do Trabalho de 2003 apenas previa uma aplicação temporária ao transmissário da convenção coletiva aplicável ao transmitente, não pretendendo que se mantivesse indefinidamente a aplicação da tabela salarial aí prevista, uma vez que aquele preceito - ao contrário do que sucede atualmente com o artigo 498.º do Código do Trabalho - não previa expressamente a manutenção dos efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo IRCT que vinculava o transmitente.

Por fim, salientou o STJ que o princípio da irredutibilidade da retribuição não é absoluto, e que mesmo o artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 já deixava patente que à proibição de redução da retribuição, excecionavam-se os casos expressamente previstos naquele código e no IRCT aplicável. Desta forma, o STJ concluiu que “quando uma convenção coletiva deixa de ser aplicável (...) deixa de produzir efeitos, mormente salariais - a não ser que seja salvaguardada, como está hoje, mas não estava à época, uma certa pós-eficácia”.

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO - DEVER DE LEALDADE DO TRABALHADOR

Acórdão de 15 de junho de 2023 (Processo n.º 512/22.5T8TMR.E1) – TRE

O Acórdão em apreço foi proferido no contexto de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por um trabalhador (Autor) contra a sua entidade empregadora (Ré).

No caso vertente, o Autor foi contratado pela Ré no dia 5 de janeiro de 2005 para exercer as funções de “Product manager” de uma marca internacional, competindo-lhe definir a estratégia comercial, de comunicação e marketing da marca nas lojas em Portugal. Com o objetivo de garantir a adequada representação da mesma, seriam atribuídos ao Autor € 600,00 anuais para compra de equipamentos da marca, cujas condições de aquisição constavam das políticas internas da Ré, a que o Autor tinha acesso.

Sucede que, a 20 de dezembro de 2021, o Autor dirigiu-se a uma loja da marca e comprou duas t-shirts, tendo pagado a quantia de € 43,80. Apesar de ter procedido à devolução das referidas t-shirts e de ter recebido um vale no mesmo valor, o Autor conservou o talão original da compra e apresentou-o à Ré para reembolso das despesas, tendo para o efeito contado com a colaboração de um outro trabalhador da Ré, seu subordinado.

Este comportamento do Autor, que resultou num recebimento indevido de despesas, levou a Ré a iniciar um procedimento disciplinar ao Autor, que culminou com o seu despedimento com justa causa e que o Autor, no caso em apreço, impugnou judicialmente.

Na sua análise, o TRE considerou a atuação do Autor particularmente gravosa dado que, no exercício das suas funções, representa a marca perante todos os trabalhadores de loja, transmitindo os valor éticos da marca e as suas políticas internas. Ao pedir o reembolso de uma despesa para a qual o Autor já teria recebido um vale, através da apresentação de um recibo inválido, este não só violou as políticas interna da Ré, como o dever de lealdade a que se encontra adstrito nos termos do artigo 128º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho.

O TRE acrescentou ainda que “tal comportamento é ainda mais gravoso por nele ter pedido a colaboração de um trabalhador da recorrente, que era subordinado do recorrido, a quem transmitiu um péssimo exemplo de deslealdade para com a entidade empregadora de ambos, competindo ao recorrido, pelo alto cargo que desempenhava na recorrente, ser efetivamente um modelo de lealdade e honestidade, o que manifestamente não foi”.

Como tal, o TRE conclui que “aquilo que releva não é o valor do prejuízo que adveio para a entidade empregadora do comportamento adotado pelo trabalhador, ou mesmo se adveio algum prejuízo, antes sim, a quebra irrecuperável da confiança que a entidade empregadora depositava naquele seu trabalhador provocada por tal comportamento desleal e desonesto”, tendo declarado improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento e absolvido a Ré dos pedidos formulados.

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7. Público

Regime excecional e temporário de revisão de preços em contratos públicos – Prorrogação

Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho (DR 126, Série I, de 30 de junho de 2023)

O Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho de 2023 (“Decreto-Lei 49-A/2023”), veio alterar o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio (“Decreto-Lei 36/2022”), que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.

O regime temporário de revisão de preços previsto no Decreto-Lei 36/2022 foi aprovado em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais e mão-de-obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.

Deste modo, o Decreto-Lei 49-A/2023 veio prorrogar a vigência do Decreto-Lei 36/2022 até dia 31 de dezembro de 2023 e atualizar o fator de compensação aplicável aos pedidos de revisão extraordinária de preços que sejam solicitados a partir de 1 de julho de 2023.

O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de julho de 2023.

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8. Imobiliário

ARQUIVO ELETRÓNICO DE DOCUMENTOS LAVRADOS POR NOTÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS EM CARTÓRIOS

Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho (DR 123, Série I de 27 de junho de 2023)

A Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho (“Portaria”), procede à terceira alteração da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho (“Portaria n.º 121/2021”), que veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e outros documentos arquivados nos cartórios e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Tendo em conta que desde a entrada em vigor da Portaria n.º 121/2021 foram já arquivados mais de 350.000 documentos, e emitidas mais de 380.000 certidões eletrónicas, entendeu-se que seria oportuno alterar a referida portaria, ampliando o seu âmbito de aplicação.

Deste modo, com a entrada em vigor da Portaria passa a ser possível arquivar eletronicamente todo e qualquer documento que já se encontre arquivado no cartório em data anterior à entrada em vigor da Portaria sem qualquer custo, assim como, por iniciativa do notário ou a pedido de qualquer interessado, as públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídos pelo notário que contenham a declaração de conformidade com o original e sejam uma cópia do teor, total ou parcial, do documento exibido, que terão o mesmo valor legal que os documentos em suporte físico.

Adicionalmente, com a presente Portaria foram ajustados os procedimentos nos casos em que ocorra algum impedimento de força maior. Assim, se não for possível realizar o arquivo eletrónico devido a dificuldades técnicas ou outro motivo de força maior, tal facto deverá ser declarado na plataforma eletrónica nas 72 horas seguintes ou logo que cesse o impedimento, devendo ser indicado (i) o motivo do impedimento, (ii) o tipo de documento a arquivar, (iii) a data e hora da elaboração do documento e (iv) identificação da entidade que o celebrou.

A Portaria entrou em vigor a 28 de junho de 2023, continuando a incentivar a digitalização de documentos, permitindo, assim, diminuir os custos para cidadãos e empresas, eliminando procedimentos burocráticos de modo a promover a transformação digital dos serviços notariais.

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