Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

7 dezembro 2023


1. Concorrência

  • TJUE - Pacto de não concorrência - Concorrência potencial
  • TG - Abuso de posição dominante - Critérios constitutivos da infração
  • TRL - Apreensão de correio eletrónico - Confidencialidades

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2. Direito Digital

  • Tratamento de Dados Pessoais de Saúde - Direito de Acesso
  • Qualificação de Produtos Fronteira - Dispositivos Médicos e Dispositivos Médicos para Diagnóstico In Vitro

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3. Financeiro

  • Fixação Temporária da Prestação de Contratos de Crédito para Aquisição ou Construção de Habitação Própria Permanente
  • Reporte Periódico de Informação para Fins De Supervisão ao Banco de Portugal sobre o Risco de Concentração
  • Critérios para a Ponderação do Impacto Na Solvabilidade dos Consumidores
  • Prestação de Informação aos Clientes Bancários e Reporte de Informação ao Banco de Portugal sobre a Implementação dos Regimes de Fixação Temporária da Prestação e de Bonificação Temporária dos Juros

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4. Fiscal

  • Programa “Mais Habitação”
  • Taxa reduzida de IVA - Alterações às Verbas 2.18 e 2.23 Introduzidas pelo Programa “Mais Habitação”

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5. Imobiliário

  • Programa “Mais Habitação”
  • Dedução de Oposição em Procedimento Especial de Despejo

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6. Público

  • Regimes da Utilização dos Recursos Hídricos e da Avaliação de Impacte Ambiental - Alterações
  • Energia Renovável de Origem Oceânica - Manifestação de Interesse - Procedimento Concorrencial

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1. Concorrência

TJUE PRONUNCIA-SE QUANTO A ALEGADO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA ENTRE A EDP E A SONAE

Acórdão de 26 de outubro de 2023 (Processo C-331/21) - TJUE

Em 4 de maio de 2017, a AdC adotou uma decisão na qual sancionou a EDP - Energias de Portugal, S.A. (“EDP Energias”), EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. (“EDP Comercial”), SONAE Investimentos SGPS, S.A. (“SONAE Investimentos”), Modelo Continente Hipermercados, SGPS, S.A. (“Modelo Continente”) e a SONAE MC - Modelo Continente SGPS, S.A. (“SONAE MC”) em virtude da alegada celebração de um alegado acordo restritivo da concorrência.

Nos termos deste acordo, a EDP e a Sonae concederam descontos aos seus clientes comuns e comprometeram-se a não entrar no mercado uma da outra ou a celebrar acordos de desconto semelhantes com os seus concorrentes. As empresas foram sancionadas em coimas que perfizeram o total de 38,3 milhões de euros[1].

Face a esta decisão, as empresas sancionadas interpuseram recurso para o TCRS. Em 30 de setembro de 2020, o TCRS confirmou a infração sancionada pela AdC, mas reduziu o valor de cada uma das coimas impostas pela AdC em 10%, por o acordo em causa ter proporcionado descontos significantes em bens essenciais, num contexto económico particularmente difícil. Assim, o valor total das coimas foi reduzido de 38,3 milhões de euros para 34,4 milhões de euros[2].

Nesta sequência, tanto a AdC, como as empresas sancionadas, interpuseram recurso para o TRL. A AdC limitou-se a contestar a redução da coima aplicada pelo TCRS.

A pedido da EDP Comercial e da Modelo Continente, o TRL solicitou, através do mecanismo do reenvio prejudicial, previsto do Artigo 267 do TFUE, orientações ao TJUE quanto à apreciação de determinadas questões relevantes para a decisão da causa.

O TJUE analisou e pronunciou-se no que concerne três questões: (i) em que circunstâncias as empresas que operam em mercados de produtos distintos podem ser consideradas potenciais concorrentes; (ii) se a cláusula de não concorrência do acordo em questão pode ser considerada uma restrição por objeto; e (iii) se uma cláusula de não concorrência pode constituir uma restrição acessória de um acordo comercial mais amplo, nos termos seguintes:

  1. No que concerne o conceito de concorrência potencial, o TJUE considerou que uma empresa que gere uma rede de retalho de produtos de grande consumo (neste caso a SONAE) pode ser considerada um concorrente potencial de um fornecedor de eletricidade (EDP) se for demonstrado que existem possibilidades reais e concretas de essa empresa entrar nesse mercado e concorrer com esse fornecedor. Pare este efeito, podem ser tidos em consideração os seguintes elementos: as atividades das outras empresas do grupo, as atividades anteriores da empresa nos mercados conexos e o próprio facto de as partes terem celebrado um acordo de não concorrência;
  2. Relativamente à qualificação do acordo como restrição por objeto, o TJUE considerou que os acordos de exclusão do mercado (e.g. os acordos de repartição de mercado) podem ser considerados restrições por objeto, uma vez que têm, em princípio, por si só o objetivo de eliminar a concorrência potencial e de manter o concorrente potencial fora do mercado. Além disso, o Tribunal afirmou que a mera existência de efeitos pró-concorrenciais não é suficiente para excluir a qualificação de uma infração por objeto. Neste contexto, a qualificação de infração por objeto só pode ser excluída se os efeitos forem demonstrados, relevantes, especificamente relacionados com o acordo em causa, suficientemente significativos e que justifiquem uma dúvida razoável quanto ao facto de esse acordo ter causado um grau suficiente de prejuízo à concorrência.
  3. No que concerne o conceito de restrição acessória, o TJUE afirmou que a cláusula de não concorrência só pode ser considerada acessória do acordo comercial principal se for objetivamente necessária para a aplicação desse acordo e se for proporcional aos seus objetivos.

Após este acórdão, o processo retomará o seu curso no TRL, que se deverá pronunciar em concreto quanto aos fundamentos do recurso e determinar se o acordo em causa configurou uma infração ao Direito da Concorrência.

TG ANULA DECISÃO DA CE POR NÃO ESTAR DEMONSTRADO O ABUSO DA POSIÇÃO DOMINANTE

Acórdão de 25 de outubro de 2023 (Processo T-136/19) - TG

Em 17 de dezembro de 2018, a CE adotou uma decisão na qual sancionou a Bulgarian Energy Holding (“BEH”), uma empresa detida a 100% pelo Estado búlgaro, por abuso de posição dominante, no mercado de fornecimento de gás, na Bulgária.

A BEH, além de controlar a única infraestrutura de armazenamento de gás natural da Bulgária, tem várias subsidiárias que atuam no setor da energia, incluindo a Bulgargaz, que se dedica ao fornecimento de gás no país, e a Bulgartransgaz, que gere e explora a rede de transporte nacional de gás neste território. Note-se que o abastecimento de gás à Bulgária dependia, quase exclusivamente, das importações de gás russo, que era transportado pela Ucrânia e pela Roménia, em grande medida através de um gasoduto romeno (“Gasoduto”), gerido pelo operador da rede de transporte de gás na Roménia, a Transgaz, que não tem qualquer relação com a BEH.

Em 2005, foi concedida a utilização exclusiva do Gasoduto à Bulgargaz, inicialmente prevista até ao final de 2011, e, entretanto, prorrogado até 2016. Em 2010, um concorrente da Bulgargaz, ativo no mercado do fornecimento de gás na Bulgária, a Overgas, apresentou à CE uma denúncia contra a BEH e as suas subsidiárias, alegando que estas tinham infringido as regras de concorrência, por recusarem conceder a terceiros acesso ao Gasoduto, à rede de transporte de gás nacional e à instalação de armazenamento de gás, de 2010 até 2015. De acordo com a investigação da CE, este facto impediu os concorrentes da Bulgargaz de desenvolverem a sua oferta no território búlgaro e, por isso, sancionou a BEH com uma coima de 77 milhões de euros.

Na sequência desta decisão, a BEH e as suas filiais interpuseram recurso no TG, pedindo a anulação desta decisão e, subsidiariamente, a redução do montante da coima.

O TG deu razão às recorrentes e anulou a decisão da CE. Segundo o TG, o gasoduto romeno era uma instalação essencial para o transporte de gás russo para a Bulgária devido à inexistência de qualquer alternativa. Neste contexto, o TG considerou que, embora a Bulgargaz tivesse uma utilização exclusiva do gasoduto, o que lhe conferia uma posição dominante no mercado em causa, a CE não demonstrou que o comportamento da Bulgargaz no que respeita ao acesso ao gasoduto romeno fosse a causa das dificuldades encontradas por terceiros ao solicitarem o acesso a esse gasoduto para o transporte de gás da Rússia para a Bulgária.

Por conseguinte, o TG considerou que o comportamento da Bulgargaz não podia constituir uma infração às regras de concorrência da UE, porque nenhuma empresa poderia ter entrado no mercado búlgaro do gás sem acesso ao Gasoduto. Ademais, o TG considerou que a CE não colocou o grupo BEH em condições de defender plenamente a sua posição relativamente à infração que lhe é imputada, ao recusar ao grupo um nível adequado de acesso aos documentos do processo que teria sido suficiente para garantir o exercício dos seus direitos de defesa.

TRL CONSIDERA CORREIO ELETRÓNICO APREENDIDO MEDIANTE MANDADO DO MP PROVA PROIBIDA

Acórdão de 23 de outubro de 2023 - TRL

Em março de 2019, a AdC abriu processo contra a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, o Grupo Trofa Saúde, o Hospital Privado da Trofa, o Hospital Particular do Algarve, a José de Mello Capital, a CUF, a Lusíadas e a Luz Saúde, pela alegada implementação de um acordo ou de uma prática concertada restritiva da concorrência, no âmbito das negociações relativa à tabela de preço única com a ADSE.

Neste contexto, a Lusíadas foi alvo de diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica mediante mandado emitido pelo MP. Como é habitual, findas as referidas diligências, a AdC notificou os visados do processo, apresentando a informação que tinha sido apreendida e que iria ser integrada no processo, designadamente correio eletrónico, solicitando que os visados se pronunciassem quanto à informação confidencial incluída nestes.

Nesta sequência, a Lusíadas identificou, de forma fundamentada, a informação confidencial contida nos documentos e elementos apreendidos, tendo também apresentado versões não confidenciais dos mesmos. Contudo, a AdC indeferiu o pedido de proteção de confidencialidade por falta de fundamentação, uma vez que a informação em relação à qual se solicitava proteção correspondia a informação “relacionada com o comportamento ilícito objeto de investigação” (“Decisão Interlocutória da AdC”).

A Lusíadas impugnou judicialmente a Decisão Interlocutória da AdC, mas o TCRS julgou a impugnação improcedente. Subsequentemente, a Lusíadas interpôs recurso desta decisão junto do TRL, alegando desde logo a violação do direito à reserva de intimidade da vida privada, em particular da correspondência, e o direito a um processo equitativo, por terem sido violadas garantias processuais. Ademais, apesar de ter elaborado, a pedido da AdC, versões não confidenciais da prova apreendida, a Lusíadas salvaguardou sempre a arguição da invalidade das diligências de busca e apreensão, por insuficiência do Mandado do MP, pelo que, apesar da investigação da AdC ter progredido, o vício imputado às referidas diligências não foi sanado.

No dia 23 de outubro de 2023, o TRL concluiu que a correspondência eletrónica, nos termos em que foi apreendida, sem autorização judicial prévia, e não tendo sido sanado o vicio da apreensão, correspondia a prova proibida. Pelo que, tal prova não poderia ser valorada pela AdC, nem deveria haver lugar a discussão e, consequentemente, não se deveria realizar qualquer apreciação de confidencialidades.

Assim, o TRL revogou a decisão do TCRS, sem se pronunciar concretamente sobre o tema da confidencialidade. O TRL limitou-se a determinar a nulidade da apreensão de correio eletrónico sem autorização do JIC e, consequentemente, a ordenar que a sentença do TCRS, conforme recorrida, fosse substituída por uma decisão que declarasse a nulidade da Decisão Interlocutória da AdC, por incidir sobre tratamento de confidencialidade de prova proibida.

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2. Direito Digital

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE SAÚDE – DIREITO DE ACESSO

Acórdão de 26 de outubro de 2023 (Processo C-307/22) - TJUE

Em 10 de maio de 2022 foi apresentado um pedido de decisão prejudicial pelo Supremo Tribunal de Justiça Federal Alemão (“STJFA”) perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), tendo por objeto a interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do artigo 15.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de dados (“RGPD”).

O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opunha uma médica dentista a um paciente, tendo-se recusado a primeira a facultar ao seu paciente uma primeira cópia do seu registo clínico, a título gratuito. No âmbito deste pedido foram apresentadas três questões distintas.

Primeiramente, o STJFA questionou se os artigos 12.º, n.º 5 e 15.º, n.ºs 1 e 3, do RGPD, devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de fornecer, a título gratuito, uma primeira cópia dos dados pessoais ao seu titular, se impõe ao responsável do tratamento, mesmo quando o pedido seja motivado por uma finalidade distinta daquelas previstas no RGPD (em particular, no Considerando 63). O TJUE considerou que estas disposições devem ser interpretadas neste mesmo sentido, atendendo aos seguintes factos:

  1. o pedido do titular dos dados em causa, apesar de não estar previsto no RGPD, não podia ser tido como abusivo, não se enquadrando, assim, no âmbito de aplicação do artigo 12.º, n.º 5, do RGPD, que contempla as razões pelas quais o responsável pelo tratamento pode cobrar uma taxa tendo em conta os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido;
  2. o pagamento previsto no artigo 15.º, n.º 3, do RGPD, só pode ser exigido pelo responsável pelo tratamento quando o titular dos dados já tenha recebido, a título gratuito, uma primeira cópia dos seus dados, pedindo-os novamente;
  3. nem a redação do artigo 12.º, n.º 5, nem a redação do artigo 15.º, n.ºs 1 e 3, do RGPD, condicionam o fornecimento, a título gratuito, de uma primeira cópia dos dados pessoais à invocação, pelos titulares dos dados, de um motivo justificativo para esses pedidos;
  4. uma vez que o titular não tem de fundamentar o pedido de acesso aos dados, não pode igualmente interpretar-se o Considerando 63 no sentido de que esse pedido deve ser rejeitado se tiver outro objetivo que não seja o de tomar conhecimento do tratamento dos dados e verificar a respetiva licitude;
  5. o Considerando 63 enuncia, aliás, que o direito de aceder aos dados pessoais reconhecido aos seus titulares inclui, tratando-se dos dados relativos à sua saúde, “os dados dos registos médicos com informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados”; e
  6. as disposições do direito da UE, devem ser interpretadas de acordo com o seu contexto e objetivos prosseguidos, entendendo o TJUE que o princípio da gratuidade da primeira cópia dos dados e a desnecessidade de invocar um motivo específico que justifique o pedido de acesso contribuem necessariamente para facilitar o exercício, pelo titular dos dados, dos direitos conferidos pelo RGPD.

Em segundo lugar, o STJFA pergunta se o artigo 23.º, n.º 1, alínea i) do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que autoriza uma legislação nacional, adotada antes da entrada em vigor deste regulamento para proteger os interesses económicos do responsável pelo tratamento, que imputa ao titular dos dados as despesas de uma primeira cópia dos seus dados pessoais em fase de tratamento. O TJUE começou por considerar que o mencionado artigo não exclui do seu âmbito de aplicação as medidas legislativas nacionais adotadas anteriormente à entrada em vigor do RGPD, desde que preencham as condições aí estabelecidas. Contudo, considerou ainda que a prossecução do objetivo ligado à proteção dos interesses económicos dos médicos não pode justificar uma medida que conduza a que se coloque em causa (i) o direito de obter, a título gratuito, uma primeira cópia; e (ii) o efeito útil do direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais.

Finalmente, o STJFA questionou também se o artigo 15.º, n.º 3 do RGPD deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da relação médico/paciente, o direito de obter uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento implica que seja entregue ao titular dos dados uma cópia integral dos documentos que constam do seu registo clínico e que contenham dados pessoais ou apenas uma cópia desses dados enquanto tais. O TJUE considerou que o direito de acesso previsto neste artigo deve permitir ao titular dos dados verificar que os dados pessoais que lhe dizem respeito são exatos e que são tratados de forma lícita. Adicionalmente, a cópia dos dados pessoais que o responsável pelo tratamento fornece deve apresentar todas as características que permitam ao titular dos dados exercer efetivamente os seus direitos ao abrigo do RGPD. O direito de acesso inclui, em qualquer caso, quanto aos dados relativos à saúde do seu titular, o direito de obter uma cópia dos dados do seu registo clínico que contenham informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamento realizados ao mesmo.

QUALIFICAÇÃO DE PRODUTOS FRONTEIRA - DISPOSITIVOS MÉDICOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO

Manual sobre a Classificação de Dispositivos Médicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos e do Regulamento (UE) 2017/746 relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (setembro de 2023)

O Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (“GCDM”), da Comissão Europeia, publicou uma versão atualizada do Manual sobre a Classificação de Dispositivos Médicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos, e do Regulamento (UE) 2017/746 relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (o “Manual”). A decisão sobre se determinado produto se enquadra na definição de “dispositivo médico” e a consequente aplicação do regime correspondente é da competência das autoridades dos Estados-Membros em que o produto é comercializado. No entanto, o GCDM considera que diferentes interpretações da legislação europeia pelos diferentes Estados-Membros pode colocar a saúde pública em risco e provocar distorções no mercado interno.

Assim, embora este instrumento não seja juridicamente vinculativo, o Manual fornece importantes orientações sobre a qualificação de certos produtos fronteira, relativamente aos quais não é claro se os mesmos se enquadram, no contexto do quadro regulatório aplicável na União Europeia, no conceito de dispositivo médico ou de dispositivo médico in vitro. Esta clarificação, por parte do GCDM, é particularmente relevante nos casos relacionados com a saúde digital e produtos de software que configurem dispositivos médicos, casos em que as dúvidas e problemas decorrentes da dificuldade de qualificação são mais comuns. 

Justamente por estas razões, este Manual contém diversos exemplos de casos de produtos fronteira cuja interpretação se encontra harmonizada em resultado do acordo alcançado pelos membros que formam o GCDM (nomeados pelos Estados-Membros da UE). Estes exemplos incluem, entre outros, (i) um produto que consiste num spray nasal com anticorpos para a COVID-19; (ii) sensores de temperatura incorporados em dispositivos ortopédicos para efeitos de monitorização; e (iii) ferramentas de cálculo para facilitar os cálculos médicos de rotina nos locais de prestação de cuidados de saúde através de uma aplicação ou página Web.

O Manual será atualizado à medida que os entendimentos comuns relativamente à qualificação de determinados produtos, entre os membros do GCDM, sejam alcançados. Em qualquer caso, o GCDM recomenda que este documento seja lido em conjunto com as restantes orientações publicadas por este grupo, tais como as orientações sobre os casos de fronteira entre dispositivos médicos e medicamentos, publicadas em abril de 2022 (o “MDCG 2022-5 - Guidance on borderline between medical devices and medicinal products under Regulation (EU) 2017/745 on medical devices”).

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3. Financeiro

FIXAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro (DR 197, Série I, de 11 de outubro de 2023)

O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro (“DL 91/2023”), vem, de forma a mitigar o impacto da subida dos indexantes de referência utilizados para definir a componente variável da taxa de juro aplicável a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, estabelecer uma medida de fixação temporária das prestação de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação e reforçar as medidas e apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

Deste modo, o DL 91/2023 cria uma medida, excecional e temporária, que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.

Assim, os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação permanente, contratados com uma taxa de juro variável, ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses.

A diferença entre a prestação que devia ser paga nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação da prestação à taxa de 70% da Euribor a 6 meses, é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

Sendo de salientar que o montante diferido, ou seja, a diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada que é diferido, vence juros.

A aplicação da medida implica que seja feito um pedido pelos mutuários à instituição até 31 de março de 2024, sendo que após a receção do pedido, as instituições apresentam aos mutuários, no prazo de 15 dias: (i) a estimativa do montante diferido; (ii) plano de reembolso do montante diferido; e (iii) a comparação entre a aplicação das duas taxas.

As instituições procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da taxa da Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.

Este regime aplica-se a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca e que preencham os seguintes requisitos, à data do pedido:

  1. tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
  2. tenham sido contratos com taxa de juro variável;
  3. tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
  4. não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
  5. os mutuários não se encontrem em situação de insolvência; e
  6. não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

Quanto à duração, a medida da fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação.

REPORTE PERIÓDICO DE INFORMAÇÃO PARA FINS DE SUPERVISÃO AO BANCO DE PORTUGAL SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO

Aviso do BdP n.º 7/2023 (DR 205, Série II, Parte E, de 23 de outubro de 2023)

O Banco de Portugal (BdP) vem através do Aviso n.º 7/2023, de 23 de outubro de 2023, (“Aviso 7/2023”) regulamentar o reporte periódico de informação para fins de supervisão do BdP sobre risco de concentração, de forma a harmonizar a legislação nacional aos desenvolvimentos legislativos europeus que tem ocorrido nesta matéria.

As concentrações de risco ocorrem quando diferentes exposições estão sujeitas ao mesmo fator de risco ou fatores correlacionados, isto é, por exemplo, atuam no mesmo setor económico ou na mesma área geográfica, podendo constituir uma fonte de dificuldades financeiras significativas para as instituições financeiras e inclusive colocar em causa a sua viabilidade.

Atualmente, o enquadramento legal no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê requisitos gerais sobre o risco de concentração, designadamente que as instituições devem dispor de políticas e procedimentos sólidos para tratamento e controlo do risco decorrente das posições em risco.

O Aviso 7/2023 vem estabelecer modelos de reporte sobre risco de concentração de crédito, incluindo informação sobre distribuição das exposições por categoria de contraparte e por código NACE, bem como informação específica sobre os 100 maiores devedores.

Quanto à periodicidade do reporte, esta vai manter-se anual sendo, no entanto, expressamente, consagrada a possibilidade de o BdP determinar, considerando o tipo de atividades e o perfil de risco de cada instituição de crédito, obrigações de reporte adicionais com níveis de informação distintos.

CRITÉRIOS PARA A PONDERAÇÃO DO IMPACTO NA SOLVABILIDADE DOS CONSUMIDORES

Instrução n.º 23/2023, BO n.º 9/2023, Suplemento 2023/10/09

O BdP,  através do Aviso n.º 4/2017, de 22 de setembro (“Aviso 4/2017”), estabeleceu os procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca.

Em cumprimento com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Aviso 4/2017, quando esteja em causa um contrato de crédito a taxa de juro variável ou um contrato de crédito a taxa de juro mista, as instituições devem avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável na solvabilidade dos consumidores.

Deste modo, perante o recente aumento das taxas de juro de referência, o BdP vem ajustar os aumentos do indexante que as instituições de crédito devem considerar para a ponderação do impacto na solvabilidade dos consumidores de aumentos do indexante aplicável a contratos de crédito a taxa de juro variável ou taxa de juro mista, para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Aviso 4/2017, revogando a Instrução n.º 3/2018, de 1 de fevereiro.

Assim, o BP vem determinar que:

  1. estando em causa a celebração de um contrato de crédito a taxa de juro variável, a instituição deve, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Aviso 4/2017, considerar o impacto, no montante dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, de um aumento do indexante em, pelo menos:
    1. 0,5 pontos percentuais, se o contrato de crédito tiver prazo igual ou inferior a 5 anos;
    2. 1 ponto percentual, se o contrato de crédito tiver prazo superior a 5 anos e igual ou inferior a 10 anos; e
    3. 1,5 pontos percentuais, se o contrato de crédito tiver prazo superior a 10 anos.
  2. Quando esteja em causa a celebração de um contrato de crédito a taxa de juro mista, a instituição deve, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Aviso 4/201, considerar:
    1. o montante dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de taxa de juro fixa, assumindo um aumento do indexante em, pelo menos, 0,5, 1 ou 1,5 pontos percentuais, consoante o contrato de crédito tenha, respetivamente, duração igual ou inferior a 5 anos, superior a 5 anos e igual ou inferior a 10 anos, ou superior a 10 anos; ou
    2. O montante dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito durante o período de taxa de juro fixa, se o referido montante for superior ao que resulta da aplicação do disposto na alínea anterior.

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS CLIENTES BANCÁRIOS E REPORTE DE INFORMAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REGIMES DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO E DE BONIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DOS JUROS

Instrução n.º 24/2023, BO n.º 10/2023 Suplemento, 30 de outubro de 2023

A Instrução n.º 24/2023, de 30 de outubro , vem, no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, prestar informação aos clientes bancários e às instituições bancárias sobre a implementação dos regimes de fixação temporária da prestação e de bonificação temporária dos juros de contrato de crédito à habitação própria permanente bem como o modelo de reporte de informação ao BdP a adotar.

Neste sentido, o BdP vem estabelecer:

  1. um conjunto de deveres que as instituições devem assegurar na divulgação ao público e na prestação aos clientes bancários de informação sobre o regime de fixação temporária da prestação e o regime de bonificação temporária de juros; e
  2. os requisitos de informação que as instituições devem reportar ao supervisor sobre a implementação dos referidos regimes, bem como o modelo de comunicação que devem observar para o efeito.

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4. Fiscal

PROGRAMA “MAIS HABITAÇÃO”

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (DR 194, Série I, de 6 de outubro de 2023)

A lei em referência veio introduzir diversas alterações com relevância fiscal, entre as quais se destacam as seguintes:

  1. Foi criada uma nova contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos locais (“CEAL”) a pagar pelos titulares da exploração do imóvel afeto a alojamento local e, subsidiariamente, ao proprietário do imóvel. A CEAL corresponderá a uma taxa de 15%, aplicável sobre um valor resultante da aplicação de dois coeficientes - o coeficiente económico e o coeficiente de pressão urbanística  à área bruta privativa dos imóveis habitacionais sobre os quais incide o CEAL. A lei em referência prevê uma isenção da CEAL aplicável aos imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, e ainda às unidades de alojamento local em habitação própria e permanente (“HPP”) desde que a exploração não ultrapasse um período de 120 dias por ano;
  2. Em sede de IRS, a lei em análise aditou novos requisitos para efeitos de aplicação da exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias provenientes de HPP e que sejam reinvestidas em HPP e, em particular, passa a exigir-se: a) que o imóvel tenha sido destinado à HPP do sujeito passivo ou do seu agregado familiar pelo menos nos vinte e quatro meses anteriores à transmissão; b) que o sujeito passivo tenha fixado o seu domicílio fiscal no imóvel alienado; e, c) que o sujeito passivo não tenha beneficiado do regime de reinvestimento no ano do apuramento da mais-valia, nem nos três anos anteriores. Com a entrada em vigor da lei passa a prever-se que estão isentas de tributação, ainda que sujeitas a englobamento para determinação da taxa aplicável em IRS e em IRC, as mais-valias decorrentes da alienação de imóveis habitacionais ao Estado, com exceção: a) das mais-valias resultantes da alienação de imóveis habitacionais através do exercício de direito de preferência pelo Estado; e, b) das mais-valias auferidas por sujeito passivo com domicilio fiscal em território sujeito a regime fiscal mais favorável. Ademais, a lei em análise prevê a suspensão por dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, da contagem do prazo para reinvestimento. Por fim, a lei em referência estabelece uma exclusão de tributação aplicável às mais-valias provenientes da alienação de terrenos para construção e de imóveis habitacionais que não sejam HPP, desde que a mesma ocorra entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, nos casos em que: a) o imóvel não seja HPP do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; e, b) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a HPP do sujeito passivo ou dos seus descendentes, devendo essa amortização ocorrer nos três meses posteriores à venda ou nos três meses posteriores à entrada em vigor da lei nos casos em que a mesma ocorra entre 1 de janeiro de 2022 e a data da entrada em vigor da lei. No que aos rendimentos prediais diz respeito, a lei em referência prevê a redução da taxa fixa de IRS aplicável ao arrendamento habitacional, de 28% para 25%; e a redução da referida taxa em função da duração do contrato de arrendamento para HPP (no caso de contratos com duração entre cinco e dez anos a taxa de IRS aplicável passa a ser de 15%, podendo chegar aos 5% caso existam cinco renovações pelo mesmo período, sendo que nos contratos com duração compreendida entre os dez e os vinte anos a taxa de IRS aplicável será de 10% e nos contratos com duração superior a vinte anos, assim como nos contratos de direito real de habitação duradoura, a referida taxa será de 5%) e, bem assim, passa a estabelecer uma isenção  de IRS e de IRC aplicável até 2029 aos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento para HPP desde que os imóveis estejam previamente afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local, estejam registados como tal até 31 de dezembro de 2024 e que o contrato de arrendamento para HPP seja celebrado e registado junto da AT até 31 de dezembro de 2024;
  3. Em sede de IMT a lei encurtou o prazo, de três anos para um ano, do prazo de revenda para efeitos da manutenção da isenção de IMT de compra para revenda, passando a estabelecer que em caso de caducidade da referida isenção o imposto é devido deste a data da aquisição do imóvel e que acrescem juros compensatórios e, bem assim, que para efeitos de caducidade da isenção de compra para revenda considera-se que foi dado destino diferente ao da revenda os casos de conclusão de obras, de edificação ou de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributários dos imóveis adquiridos com intenção de revenda. A lei em referência estabeleceu ainda uma isenção de IMT aplicável às aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao programa de apoio ao arrendamento e às aquisições de terrenos para construção destinados à construção de imóveis habitacionais, desde que 70% do prédio em propriedade horizontal, ou a totalidade do prédio em propriedade total ou frações autónomas seja afeto ao referido programa e que essa afetação seja certificada pela entidade competente, iniciando-se no prazo de dois anos após a aquisição o procedimento de controlo prévio para obras de construção de imóveis habitacionais.
  4. Relativamente ao IMI, a lei em análise estabelece uma isenção de IMI aplicável aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao programa de apoio ao arrendamento por um período de três anos, podendo ser renovado, por mais cinco anos, a pedido do proprietário. A lei estabelece, igualmente, as seguintes medidas com relevância fiscal: a) o aumento da majoração, do dobro para o triplo, da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, mediante deliberação da assembleia municipal; b) a aplicação aos estabelecimentos de alojamento local de um coeficiente de vetustez de 1 ao invés do coeficiente de vetustez aplicável em função da idade do imóvel; c) o agravamento para o décuplo da taxa de IMI prevista para os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, prédios em ruínas e terrenos para construção inseridos no solo urbano e aptos para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística; e, d) a eliminação do regime de suspensão da tributação em IMI e AIMI aplicável aos terrenos para construção que figurem no inventário de empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda e de prédios que figurem no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda, respetivamente; e, e) estabelece uma isenção de IMI aplicável aos terrenos para construção destinados a habitação e aos prédios habitacionais nos casos em que o procedimento de controlo prévio para obras de construção tenha sido iniciado mas não exista ainda decisão final;
  5. Em sede de IVA, a lei em análise promove alterações às verbas 2.18 e 2.23 do CIVA e, em particular: a) procede ao alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.18 às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação; e, b) altera o âmbito de aplicação  da verba 2.23 que passa a abranger as empreitadas de reabilitação de edifícios, as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, quando, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de reabilitação urbana, delimitada nos termos legais, ou integrem operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

TAXA REDUZIDA DE IVA - ALTERAÇÕES ÀS VERBAS 2.18 E 2.23 INTRODUZIDAS PELO PROGRAMA “MAIS HABITAÇÃO”

Ofício-Circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023 - AT

O Ofício da AT em referência vem, na sequência das alterações às verbas 2.18 e 2.23 do CIVA promovidas pelo Programa Mais Habitação, esclarecer que:

  1. No domínio da nova redação da verba 2.18 e, em particular, no que diz respeito às empreitadas de construção ou de reabilitação de imóveis habitacionais para arrendamento acessível, a AT esclarece que as mesmas passam a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6% desde que estas estejam certificadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela entidade regional competente se promovido nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de que estão afetas a arrendamento acessível e representam pelo menos 700/1000 do prédio em propriedade horizontal ou a totalidade do prédio em propriedade total ou em fração autónoma; e,
  2. Relativamente à nova redação da verba 2.23, no Ofício em referência a AT afirma que o novo conceito de “reabilitação de edifícios” deixa de abranger as empreitadas que consistam em operações de construção de edifícios novos os pedidos de licenciamento submetidos ao abrigo da antiga redação e, bem assim, que deixam de estar contempladas pela verba as empreitadas de reabilitação urbana em espaços públicos, com exceção das empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública.

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5. Imobiliário

PROGRAMA “MAIS HABITAÇÃO”

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (DR 194, Série I, de 6 de outubro de 2023)

A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Lei 56/2023”), que introduz o Programa “Mais Habitação”, vem aprovar medidas com o objetivo de garantir habitação a custos acessíveis, procedendo a diversas alterações legislativas.

De entre as principais alterações introduzidas pela Lei 56/2023, destacam-se, em matéria de arrendamento:

  • o arrendamento forçado de imóveis destinados a habitação localizadas fora dos terrenos do interior (delimitadas no âmbito da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) e das Regiões Autónomas, que se encontrem devolutos há mais de 2 anos, não podendo o limite de renda exceder em 30% os limites de preços de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel (nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho);
  • passa a ser permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolos entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, I.P., no âmbito da criação de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;
  • prevê-se um apoio à promoção de habitação a custo controlados para arrendamento acessível assegurado mediante (i) uma linha de crédito concedida pelo Governo, no montante global de € 250.000.000,00 para financiamento de projetos de aquisição de imóvel, construção ou reabilitação na área da habitação acessível, para posterior arrendamento e (ii) cedência do direito de superfície, pelo prazo máximo de 90 anos, renovável, de património imobiliário público identificado pelo Governo para arrendamento acessível;
  • as rendas dos novos contratos de arrendamento de imóveis, para fins habitacionais, sobre os quais tenham vigorado contratos de arrendamento para fins habitacionais nos 5 anos anteriores à data de entrada em vigor da Lei 56/2023 e cujas rendas anteriores sejam superiores aos limites de limites de preços de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel (nos termos constantes da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho), não pode ser superior à renda do último contrato de arrendamento atualizada em 2%, exceto se tal incremento resultar da aplicação de coeficientes de atualização de renda não utilizados nos últimos 3 anos e/ou até 15% do limite anual das despesas suportadas com obras de remodelação ou restauro profundos (atestadas pela respetiva Câmara Municipal);
  • os contratos de arrendamento, para fins habitacionais, anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), cujos inquilinos tenham idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 65% ou cujo rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é inferior a 5 salários mínimos nacionais não transitam para o NRAU;
  • a criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio por forma a assegurar, em matéria de arrendamento a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção, extinguindo-se o Balcão Nacional de Arrendamento e o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento;

No que concerne ao alojamento local, destacam-se as seguintes medidas:

  • sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine a habitação no título constitutivo, o registo deverá ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de habitação (i.e. para exercício de atividade de alojamento local), passando a ser obrigatória, na comunicação prévia, a apresentação de ata da assembleia de condóminos a autorizar a instalação;
  • possibilidade de oposição da assembleia de condóminos ao exercício de atividade de alojamento local mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 da permilagem total do edifício, e pressupondo que o título constitutivo não prevê essa utilização nem exista deliberação expressa da assembleia a autorizar o exercício de atividade de alojamento local;
  • ficará suspensa a emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em fração autónoma, exceto nos territórios do interior (delimitadas no âmbito da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho);
  • reapreciação, em 2030, dos registos emitidos à data de entrada em vigor da Lei 56/2023, passando o prazo de renovação dos registos a ser de 5 anos;
  • é criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, e
  • O número de registo do estabelecimento de alojamento local passa a ser intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

Exceto nos casos específicos previsto na Lei 56/2023, as alterações preconizadas por este diploma entraram em vigor no dia 7 de outubro.

DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

Acórdão de 10 de outubro de 2023 (Processo n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S1) – STJ

O presente acórdão do STJ determinou que, no âmbito de procedimento especial de despejo, o requerido poderá opor-se no prazo de 15 dias e que, com a oposição, deverá juntar documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida e do pagamento de uma caução, sob pena, na falta daqueles, a oposição ter-se por não deduzida. No caso presente, a secretaria não tem o dever de emitir guia e documento único de cobrança a que se refere o artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009 para que o oponente preste a caução.

O caso em apreço diz respeito a um procedimento especial de despejo, peticionando o pagamento do montante de € 75.000,00 referente às rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de fevereiro de 2011 a junho de 2022, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%. Acrescem ainda as rendas que se vencerem no período compreendido entre a resolução do contrato de arrendamento e a efetiva desocupação da fração arrendada devoluta de pessoas e bens.

Após ter sido notificada em sede de procedimento especial de despejo, a requerida veio deduzir oposição, juntando com esse articulado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça respetiva, não apresentando documento comprovativo de pagamento de caução, e tendo o autor convidado a requerida a juntar aos atos tal documento no prazo de 5 dias, sob pena de se ter por não deduzida a oposição, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-F/3 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. A requerida vem requerer a junção aos autos de documento comprovativo de pagamento de caução fora do prazo legal para a apresentação da oposição, tendo sido a mesma tida como não deduzida.

Quer no recurso interposto pela requerida para o Tribunal da Relação de Lisboa quer no recurso de revista interposto pelo requerente se concluiu que a decisão do Tribunal de 1.ª instância deve ser revogada, defendendo que este Tribunal sempre estaria vinculado a formular o convite previsto nos termos do artigo 570.º CPC com vista ao pagamento da caução pela requerida, e que deverá ser considerada inconstitucional a interpretação preconizada pelo Tribunal de 1.ª instância do artigo 15.º-F/3/4 do NRAU por violação do direito ao contraditório, decorrência do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º/4 da CRP, devendo, como consequência, considerar que a recorrida havia pago tempestivamente a caução.

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6. Público

REGIMES DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL - ALTERAÇÕES

Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro (DR 196, Série I, de 10 de outubro de 2023)

O Decreto-Lei n.º 87/2023, de 10 de outubro (“Decreto-Lei 87/2023”) altera: (i) o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual (“RURH”); e (ii) o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (“RJAIA”) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Destacamos as seguintes alterações introduzidas no RURH:

  1. Eliminação do direito de preferência do anterior titular em caso de novo procedimento concursal (notamos, no entanto, que esta alteração só entra em vigor no dia 11 de outubro de 2024);
  2. Limitação dos casos de prorrogação do contrato de concessão: quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados e se demonstre que os mesmos não foram nem poderia ser recuperados, a entidade competente pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação do investimento (não podendo, em caso algum, exceder o prazo de 75 anos).

Destacamos as seguintes alterações introduzidas no RJAIA:

  1. Possibilidade de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental (“AIA”): a dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA encontra-se agora dependente da verificação dos seguintes requisitos: (a) caso a aplicação do procedimento de AIA contrarie o objetivo do projeto; e (b) desde que sejam cumpridos os objetivos do RJAIA; e
  2. Alteração do Regime dos Projetos com Impactes Transfronteiriços: (a) sempre que o projeto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de AIA tem o dever de notificar, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do RJAIA, as autoridades do(s) Estado(s) potencialmente afetado(s), tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA; e (b) o Estado potencialmente afetado tem agora um prazo máximo de três meses para consultar as entidades sobre os potenciais efeitos transfronteiriços assim como estabelecer medidas para os reduzir ou eliminar.

O presente diploma entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2023, com exceção do disposto nos artigos 21.º e 24.º do RURH, que só produzem efeitos no dia 11 de outubro de 2024.

ENERGIA RENOVÁVEL DE ORIGEM OCEÂNICA - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PROCEDIMENTO CONCORRENCIAL

Anúncio n.º 220-A/2023, de 30 de outubro (DR 210, Série II, de 30 de outubro de 2023)

A Direção-Geral de Energia e Geologia anunciou a abertura de período de manifestação de interesse de participação em procedimento concorrencial para o desenvolvimento de centros electroprodutores baseados em fontes de energias renováveis de origem ou localização oceânico, através da publicação do Anúncio n.º 220-A/2023, de 30 de outubro (“Anúncio”).

Os interessados devem formalizar as suas manifestações de interesse, através do envio de um documento com os elementos constantes do Anexo I, até ao dia 14 de novembro de 2023.

Os interessados que formalizarem a sua manifestação de interesse serão convidados a participar numa fase de diálogo com vista à discussão de opções relativas aos modelos de pré-qualificação e de licitação.

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ABREVIATURAS

CONTACTOS

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[1] A EDP - Energias em 2,9 milhões de euros; a EDP Comercial em 25,8 milhões de euros; a SONAE Investimentos em 2,8 milhões de euros; a Modelo Continente em 6,8 milhões de euros; e a SONAE MC foi condenada, mas, pela inexistência de volume de negócio, não foi fixada qualquer coima.

[2] A EDP - Energias em 2,61 milhões de euros; a EDP Comercial em 23,22 milhões de euros; a SONAE Investimentos em 2,52 milhões de euros; e a Modelo Continente em 6,12 milhões de euros.