Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

24 de fevereiro de 2026


1. Concorrência

  • CE Aplica Coima De 72 Milhões De Euros A Fabricantes E Associação De Baterias De Arranque Para Automóveis Por Participação Num Alegado Cartel
  • ADC Autoriza Aquisição Do Grupo HPA Pela CUF Com Imposição De Condições E Obrigações
  • ADC Sanciona Associação De Guias De Informação Turística Dos Açores Por Fixação De Preços

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2. Direito Digital

  • Decisão De Adequação Comissão Europeia - Brasil
  • Proposta De Regulamento Omnibus Digital Em Matéria De Inteligência Artificial

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3. Fiscal

  • Contribuição Financeira das Empresas de Comunicações Eletrónicas – Clarificação dos Custos Administrativos e Limite Máximo da Percentagem Contributiva
  • CDT Portugal/Reino Unido – Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
  • TC – CESE – Inconstitucionalidade da Incidência sobre o Setor Petrolífero por Violação do Princípio da Igualdade
  • IRS – RNH – Confirmação da Qualidade de Residente para Efeitos da CDT Portugal/Espanha

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4. Laboral

  • Alterações Ao Código Contributivo e Respetiva Legislação Regulamentar
  • Atualização De Valores Com Relevo Social - Salário Mínimo Nacional, Indexante Dos Apoios Sociais, Idade Normal De Reforma, Pensões
  • Constitucionalidade (Fiscalização Preventiva) – Alterações À Lei Da Nacionalidade

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6. Público

  • Regulamentação do Procedimento Excecional de Atribuição de Capacidade de Ligação à Rede de Instalações de Consumo de Energia Elétrica em Zonas de Grande Procura
  • Medidas Excecionais de Apoio às Vítimas da Tempestade Kristin

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1. Concorrência

CE APLICA COIMA DE 72 MILHÕES DE EUROS A FABRICANTES E ASSOCIAÇÃO DE BATERIAS DE ARRANQUE PARA AUTOMÓVEIS POR PARTICIPAÇÃO NUM ALEGADO CARTEL

Comunicado de Imprensa de 15 de dezembro de 2025 - CE

A CE aplicou uma coima total de cerca de 72 milhões de euros a três fabricantes de baterias de arranque (starter batteries) para automóveis – Exide, FET (incluindo a sua antecessora Elettra) e Rombat – bem como à associação comercial EUROBAT, por participarem num cartel de longa duração relativo a baterias de arranque para automóveis, em violação das regras de concorrência da UE. Na alegada infração terá ainda participado a Clarios (anteriormente, JC Autobatterie), que esteve na origem da investigação, ao abrigo do programa de clemência da CE.

Com efeito, de acordo com a investigação da CE, durante mais de 12 anos, os quatro fabricantes – Clarios, Exide, FET e Rombat –, juntamente com a associação setorial EUROBAT, articularam as condições de fornecimento de  baterias de arranque a fabricantes de equipamento original de automóveis (“OEM") no Espaço Económico Europeu (“EEE"), tendo acordado criar e publicar prémios calculados com base no seu preço de compra de chumbo (os chamados prémios EUROBAT) na publicação do setor Metal Bulletin, utilizando esses prémios sectorialmente coordenados nas negociações de preços com os seus respetivos clientes OEM, como fabricantes de automóveis e camiões.

Segundo a CE, embora seja legítimo que os fornecedores reflitam as alterações nos custos das matérias-primas nos preços dos produtos, é claramente ilegal, nos termos das normas de concorrência, que os fornecedores coordenem a introdução e utilização de tal repercussão de custos em todo o setor.

A CE concluiu que a conduta dos quatro fabricantes de baterias de arranque para automóveis e da EUROBAT constitui uma infração única e continuada, configurando uma infração por objeto ao abrigo do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, que proíbem acordos e outras práticas comerciais restritivas que possam afetar o comércio e impedir ou restringir a concorrência no mercado único.

A Clarios cooperou com a CE ao abrigo do programa de clemência e, por conseguinte, recebeu isenção total da coima por ter revelado o cartel à CE, estando na origem da investigação. A FET e a Rombat cooperaram também, subsequentemente, com a CE ao abrigo do programa de clemência e receberam uma redução da coima de 50% e 30%, respetivamente. A coima aplicada à EUROBAT pelo seu papel facilitador desta infração foi fixada em EUR 125.000 como montante fixo.

ADC AUTORIZA AQUISIÇÃO DO GRUPO HPA PELA CUF COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Controlo de operações de concentração, Processo Ccent/2025/23 - AdC

A AdC adotou uma decisão de não oposição relativa à aquisição do controlo exclusivo do Hospital Particular do Algarve (“HPA") pela CUF – Sociedade Gestora de Participações, S.A., por considerar que os compromissos apresentados pela notificante eliminam ou mitigam os riscos concorrenciais identificados ao longo do processo.

No decurso da investigação da AdC em sede de controlo de concentrações, foram detetados potenciais riscos de fortalecimento do poder negocial da CUF junto de seguradoras e subsistemas de saúde, com possível agravamento das condições comerciais e consequências negativas para os beneficiários finais dos serviços de saúde; foram também identificadas preocupações relativas à redução da pressão concorrencial no Algarve.

Com o intuito de mitigar as preocupações apresentadas, a CUF apresentou uma proposta de compromissos, posteriormente ajustada após a realização de um teste de mercado. Esta proposta articula medidas estruturais e comportamentais, sustentadas por mecanismos de reporte e de monitorização. Entre as principais medidas implementadas, destacam-se as seguintes:

  • Promoção da entrada no mercado de um novo hospital independente na região do Algarve, região onde atua primacialmente o HPA;
  • Desinvestimento de um conjunto de ativos da rede CUF aptos à prestação de cuidados de saúde privados;
  • Manutenção das atuais condições comerciais com seguradoras e subsistemas de saúde, com limites máximos de atualização anual;
  • Limitação dos aumentos de preços a utentes não segurados;
  • Obrigações de transparência, reporte e monitorização, a vigorar até à plena execução dos compromissos de desinvestimento.

ADC SANCIONA ASSOCIAÇÃO DE GUIAS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA DOS AÇORES POR FIXAÇÃO DE PREÇOS

Decisão sancionatória, Processo PRC/2024/4 - AdC

A AdC sancionou a Associação de Guias de Informação Turística dos Açores (“AGITA") por violação do Direito da Concorrência, com base numa alegada fixação de preços mínimos para os serviços de guia turístico no arquipélago dos Açores.

A investigação apurou que a AGITA, por via de correio eletrónico, recomendou aos seus associados a adoção de uma tabela de preços mínimos, conduta que se manteve, de forma contínua, desde novembro de 2020 até à decisão final. A AdC concluiu, ainda, que tal prática visava restringir significativamente a concorrência no mercado local.

Criada em 2020, a AGITA era, em dezembro de 2025, a única associação setorial na Região Autónoma dos Açores, contando com 57 associados ativos – aproximadamente 43% dos guias turísticos em atividade na região.

O processo teve início a partir de uma denúncia recebida em fevereiro de 2024. Face aos indícios de infração, foi instaurado, em junho de 2024, um processo contraordenacional com base na Lei da Concorrência e no artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE").

A investigação incluiu diversas diligências probatórias, pedidos de elementos e inquirições. Em abril de 2025, a AdC adotou uma Nota de Ilicitude, tendo a AGITA exercido plenamente os seus direitos de audição e defesa, incluindo a realização de audições orais.

A AdC relembrou que, apesar do papel legítimo de representação e apoio desempenhado pelas associações empresariais, estas não podem interferir na autonomia comercial dos seus associados, designadamente por meio da fixação de preços ou de outras condições.

Assim, na sequência deste processo, foi aplicada à AGITA uma coima no valor de EUR 8.200,00. A determinação da coima teve em conta a gravidade e a duração da infração, o grau de participação da associação e a sua situação económica, nos termos da Lei da Concorrência, que prevê que as coimas aplicáveis a associações de empresas não podem exceder 10% do volume de negócios do ano anterior.

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2. Direito Digital

DECISÃO DE ADEQUAÇÃO COMISSÃO EUROPEIA - BRASIL

Decisão de Adequação, de 7 de janeiro de 2026 (C(2026) 373) – Comissão Europeia

A Comissão Europeia adotou, a 27 de janeiro de 2026, uma decisão de adequação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Brasil.

As decisões de adequação são instrumentos unilaterais de decisão pelos quais a CE reconhece, ao abrigo do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (o “RGPD"), se um país ou uma organização internacional fora da UE (e, por isto, não sujeita ao RGPD) garante um nível adequado de proteção dos dados pessoais. Estas decisões permitem que os dados pessoais circulem livremente e de forma segura entre a UE e o Brasil sem requisitos adicionais.

A CE baseou a sua decisão de adequação numa análise abrangente da ordem jurídica do Brasil, incluindo tanto as regras aplicáveis aos importadores de dados como as limitações e garantias no que respeita o acesso, por parte de autoridades públicas, aos dados pessoais. A CE considerou ainda o facto de a Constituição brasileira proteger a privacidade e proteção dos dados enquanto direitos fundamentais, e do Brasil ter adotado em 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados, equivalente ao RGPD, tendo subsequentemente criado uma autoridade independente de proteção de dados.

Considerou ainda que os mecanismos de supervisão e as vias de recurso no direito brasileiro permitem que eventuais infrações às regras de proteção de dados por parte dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes no Brasil sejam identificadas e resolvidas na prática, oferecendo recursos jurídicos ao titular dos dados para obter acesso aos seus dados pessoais e, eventualmente, a retificação ou o apagamento desses dados.

A CE deverá acompanhar continuamente os desenvolvimentos relevantes no Brasil após a adoção de uma decisão de adequação, a fim de avaliar se o país continua a assegurar um nível de proteção essencialmente equivalente, devendo esta decisão ser objeto de uma primeira revisão no prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor, e subsequentemente pelo menos de quatro em quatro anos.

O acordo de adequação dará um impulso ao comércio digital entre as duas jurisdições, permitindo poupar custos e garantindo segurança jurídica e estabilidade às empresas europeias que já investem no Brasil e às empresas brasileiras em expansão para o mercado da UE.

O Brasil, por seu turno, através da sua Autoridade Nacional de Proteção de Dados, emitiu uma resolução onde reconhece igualmente que o RGPD é compatível com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados. Este reconhecimento mútuo pretende fortalecer e ampliar a segurança jurídica nas transferências internacionais de dados pessoais entre estas geografias.

PROPOSTA DE REGULAMENTO OMNIBUS DIGITAL EM MATÉRIA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Parecer conjunto 1/2026, de 20 de janeiro de 2026 - CEPD-AEPD

A 19 de novembro de 2025, a Comissão Europeia (“CE") emitiu uma Proposta de Regulamento relativo à simplificação da implementação de regras harmonizadas sobre inteligência artificial (“Proposta de Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA"), e procedeu à consulta formal do Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD") e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (“AEPD") em 25 de novembro de 2025, que elaboraram, em 20 de janeiro de 2026, um parecer conjunto sobre a Proposta de Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA) (o “Parecer").

A Proposta de Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA visa alterar o Regulamento 2024/1689, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (o “Regulamento da IA"), para fazer face a certos desafios de implementação através de medidas de simplificação direcionadas, abrangendo alterações que vão desde o calendário de implementação das regras para sistemas de IA de alto risco até à redução dos encargos de registo para determinados sistemas de IA e à extensão de simplificações regulamentares concedidas a pequenas e médias empresas (PMEs).

Embora o CEPD e a AEPD manifestem o seu apoio ao objetivo da CE de enfrentar os desafios do Regulamento da IA, abordam um conjunto de preocupações substanciais sobre medidas específicas de simplificação que, no seu entender, podem comprometer a proteção dos direitos fundamentais. Neste contexto, o CEPD e a AEPD recordam que estão a trabalhar em orientações conjuntas sobre a interação entre o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (RGPD) e o Regulamento da IA, que serão emitidas ainda este ano.

Quanto às questões mais prementes suscitadas pela Proposta de Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA, o Parecer sublinha que, embora ali se permita o tratamento excecional de categorias especiais de dados pessoais para fins de deteção e correção de enviesamentos, é recomendável que, para evitar potenciais abusos, os casos em que os fornecedores e utilizadores possam recorrer a esta base legal no contexto de sistemas e modelos de IA que não sejam de alto risco sejam claramente circunscritos e limitados a casos em que o risco de efeitos adversos causados por tais enviesamentos seja suficientemente grave.

Quanto ao registo e documentação, o CEPD e a AEPD recomendam manter a obrigação dos fornecedores registarem os sistemas de IA na base de dados da União Europeia para sistemas de alto risco, mesmo nos casos em que o fornecedor tenha concluído que o sistema não é de alto risco, pois a eliminação desta obrigação diminuiria significativamente a responsabilização dos fornecedores.

Relativamente ao cronograma de implementação das regras de alto risco e ao adiamento proposto de diversas disposições essenciais, o Parecer expressa preocupações sobre o impacto potencial na proteção dos direitos fundamentais no panorama da IA em rápida evolução, apelando a ações concertadas de todas as partes interessadas para minimizar o atraso na medida do possível.

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3. Fiscal

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS – CLARIFICAÇÃO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E LIMITE MÁXIMO DA PERCENTAGEM CONTRIBUTIVA

Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro (DR 9, Série I, de 14 de janeiro de 2026)

O Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, procede à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, clarificando os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelecendo a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva.

O diploma especifica que os custos administrativos da ANACOM considerados no cálculo da contribuição financeira excluem provisões e outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.

É ainda estabelecida a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a Autoridade Reguladora Nacional, tendo em consideração a salvaguarda da independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.

O presente diploma é aplicável às contribuições financeiras respeitantes ao ano de 2024 e anos subsequentes e entrou em vigor no dia 15 de janeiro de 2026.

CDT PORTUGAL/REINO UNIDO – ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS

Aviso n.º 1/2026, de 3 de janeiro (DR 13, Série I, de 20 de janeiro de 2026)

O Aviso n.º 1/2026, de 3 de janeiro, torna público que foram cumpridos os requisitos do Direito Interno necessários a entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para a Eliminação da Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias e para a Prevenção da Fraude e Evasão Fiscais.

A Convenção entrou em vigor a 29 de dezembro de 2025 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

TC – CESE – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE O SETOR PETROLÍFERO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Acórdão n.º 30/2026, Processo n.º 1160/2025, de 14 de janeiro de 2026 - TC

O Tribunal Constitucional julgou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, da norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea f), e 3.º, n.º 1, do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE"), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo detidos por pessoas coletivas que sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

A decisão fundamentou-se na circunstância de, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao modelo de repartição da receita da CESE, o legislador ter passado a afetar a receita, maioritária ou mesmo integralmente, à redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (“SEN"). Tal alteração quebrou o nexo de equivalência entre as prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os sujeitos passivos obrigados à sua liquidação, uma vez que não é imputável ao setor petrolífero a responsabilidade pela acumulação do referido défice, nem se afigura que as empresas que nele operam sejam as presumíveis causadoras ou beneficiárias da respetiva eliminação.

O Tribunal Constitucional aplicou ao setor petrolífero o mesmo raciocínio que já havia utilizado para declarar a inconstitucionalidade das normas de incidência relativas ao setor do gás natural, considerando que os fundamentos subjacentes à verificação da desconformidade constitucional são inteiramente transponíveis para as empresas que operam no setor petrolífero, atendendo a que o dado relevante passou a ser, desde a alteração de 2018, o objeto da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e a sua relação com a redução da dívida tarifária do SEN.

IRS – RNH – CONFIRMAÇÃO DA QUALIDADE DE RESIDENTE PARA EFEITOS DA CDT PORTUGAL/ESPANHA

Ficha Doutrinária n.º 29111, de 16 de janeiro de 2026 - AT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu informação vinculativa, a requerimento de um contribuinte inscrito no regime de Residentes Não Habituais (“RNH"), sobre a aplicabilidade da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha ("CDT") aos beneficiários deste regime. O pedido surgiu na sequência de uma decisão do Tribunal Económico-Administrativo Central de Espanha que entendeu que a CDT não é aplicável a contribuintes que beneficiem do regime de RNH, por considerar que a certificação de residência fiscal emitida relativamente a estes contribuintes não tem o alcance de permitir a aplicação da Convenção.

A AT confirmou que o estatuto de RNH, não obstante as suas características específicas, não diverge do conceito de residência previsto no artigo 4.º da CDT. Com efeito, os RNH são pessoas que, por força da legislação portuguesa, estão sujeitas a imposto em Portugal devido ao critério da residência, encontrando-se submetidas à regra da universalidade dos rendimentos prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS. A AT esclareceu ainda que, independentemente da sua categoria, os rendimentos provenientes do estrangeiro auferidos por RNH estão sempre sujeitos a imposto em território português, podendo beneficiar de isenção se cumpridos determinados requisitos, o que não equivale a uma situação de não sujeição.

A AT confirmou, assim, que atendendo ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, os rendimentos de pensões auferidos em Espanha não são considerados obtidos em território português, mantendo o RNH a possibilidade de optar pelo método de isenção relativamente a esses rendimentos, nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na redação anterior à revogação operada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável por força da disposição transitória prevista no artigo 329.º da mesma Lei.

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4. Laboral

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CONTRIBUTIVO E RESPETIVA LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR

Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro (DR 236, Série I, de 9 de dezembro de 2025), Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro (DR 236, Série I, de 9 de dezembro de 2025) e Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro (DR 240, Série I, de 15 de dezembro de 2025)

Os diplomas em apreço alteram, respetivamente:

  1. o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“Código Contributivo");
  2. o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (“Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011"), que regulamenta o Código Contributivo; e
  3. a Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, que define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011.

Estas alterações inserem-se num processo de transformação digital do sistema de Segurança Social e têm por objetivo simplificar e tornar mais eficiente a relação entre os contribuintes e os serviços de Segurança Social, otimizar procedimentos, reduzir burocracias, custos administrativos e riscos de fraude.

As principais inovações consistem (i) na utilização da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade como canal privilegiado para as comunicações das entidades empregadoras à Segurança Social e, por outro lado (ii) na simplificação do procedimento associado às declarações de remunerações, que passa a assentar numa lógica de aceitação (e eventual correção) dos valores automaticamente apurados pela Segurança Social, com base na informação previamente comunicada pela entidade empregadora.

Destacamos as principais alterações:

Comunicação de admissão de trabalhador

  1. A comunicação deve ser efetuada através da Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato.
  2. É eliminada a possibilidade de comunicação de admissão de trabalhador do serviço através de outro meio.
  3. O NISS e as remunerações permanentes (além da retribuição base) devem ser comunicados no momento do enquadramento do trabalhador, bem como a profissão e a categoria profissional do trabalhador.
  4. Se o trabalhador tiver acesso à sua área reservada da Segurança Social Direta, a obrigação de entrega do comprovativo de comunicação de admissão por parte da entidade empregadora considera-se cumprida. Esta regra não se aplica aos trabalhadores estrangeiros.
  5. O incumprimento da comunicação de admissão gera uma presunção de existência de contrato de trabalho desde o 1.º dia do 3.º mês anterior ao da verificação do incumprimento (ao invés do 12.º mês anterior, como até agora), a qual é suscetível de prova em contrário pela entidade empregadora.

Cessação, suspensão e alteração do contrato

  1. A alteração do valor das remunerações permanentes passa a ter de ser comunicada à Segurança Social até ao dia 10 do mês a que respeita;
  2. A cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato, bem como das remunerações permanentes, passam a ser efetuadas através da Segurança Social Direta (incluindo para os empregadores de trabalhadores de serviço doméstico) ou da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.

Valores de Remuneração e Declaração de Remunerações

  1. O sistema da Segurança Social procede ao apuramento automático das remunerações e dos dias de trabalho de cada trabalhador, de acordo com o que tiver sido declarado anteriormente pela entidade empregadora.
  2. A declaração passa a ser efetuada através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
  3. As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações no serviço da Segurança Social Direta.(iv)      A transição para a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva.
  4. A entidade empregadora deve declarar os valores sempre que num determinado mês a remuneração devida seja diferente da apurada pela Segurança Social.
  5. A declaração mensal corresponde (a) à aceitação dos valores apurados pela Segurança Social; (b) à confirmação dos valores declarados, se houver lugar à alteração dos valores mensais ou quando sejam devidos outros valores de remuneração e (c) à confirmação da taxa contributiva previamente comunicada pela entidade empregadora.
  6. A confirmação deve ser efetuada até ao dia 20 do mês subsequente a que a declaração respeita; a ausência de confirmação equivale à aceitação dos montantes apurados automaticamente. No mês de agosto, o prazo é estendido até ao dia 25.
  7. A declaração é considerada entregue na data em que é confirmada ou na data-limite para aceitação pela entidade empregadora.
  8. A falta de declaração de remunerações constitui contraordenação muito grave.
  9. A violação do dever de declaração da remuneração que constitui a base de incidência e dos tempos de trabalho até ao prazo referido no (iv), quando dele resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, constitui (a) contraordenação leve, se cumprida até 60 dias após o termo do prazo; e (b) contraordenação grave, após esse período.

Pagamento de contribuições

  1. Passa a ser efetuado com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social;
  2. Deve ser efetuado entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações respeitam (ao invés de entre o dia 10 e o dia 20, como até agora). No mês de agosto, a obrigação de pagamento pode ser cumprida até ao último dia do mês, independentemente de ser útil.

Suprimento Oficioso

Em caso de falta ou insuficiência das comunicações relativas à remuneração dos trabalhadores, a Segurança Social poderá proceder ao suprimento oficioso com recurso à informação disponível, que será notificada à entidade empregadora.

Transição para o novo modelo

  1. A adesão para o novo modelo tem lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.
  2. As entidades empregadoras podem solicitar a adesão a qualquer altura e a mesma é confirmada pela Segurança Social após verificação das condições de acesso.
  3. A adesão produz efeitos no mês seguinte à comunicação referida no ponto anterior. A partir desse momento, as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo serão consideradas rejeitadas e não entregues.
  4. Todas as entidades empregadoras passam a estar abrangidas pelo novo modelo a partir de 1 de janeiro de 2027.

Os diplomas em apreço entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro.

ATUALIZAÇÃO DE VALORES COM RELEVO SOCIAL - SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS, IDADE NORMAL DE REFORMA, PENSÕES

Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro (DR 249, Série I, de 29 de dezembro) e Portaria n.os 476/2025/1, de 29 de dezembro (DR 249, Série I, de 29 de dezembro), 480-A/2025/1, de 30 de dezembro (DR 250, Série I, de 30 de dezembro), 480-B/2025/1, de 30 de dezembro (DR 250, Série I, de 30 de dezembro), 480-C/2025/1, de 30 de dezembro (DR 250, Série I, de 30 de dezembro)

Os referidos diplomas introduziram atualizações em diversos valores com relevo social para o ano de 2026 e, no caso da idade normal de acesso à pensão de velhice, para 2027. Na tabela infra resumem-se as atualizações em questão, por comparação com os valores correspondentes do ano de 2025.

  2025 2026 Diploma relevante
Idade normal de acesso à pensão de velhice 66 anos e 7 meses

66 anos e 9 meses

(em 2027 será de 66 anos e 11 meses)

Portaria n.º 476/2025/1,
de 29 de dezembro
Retribuição mínima mensal garantida € 870,00 € 920,00 Decreto-Lei n.º 139/2025,
de 29 de dezembro
Indexantes dos apoios sociais (“IAS")* € 522,50 € 537,13 Portaria n.º 480-A/2025/1,
de 30 de dezembro

*A atualização do IAS determina, entre outros, o aumento de outras prestações sociais (e.g. subsídio de desemprego, pensão de reforma, abono de família e rendimento social de inserção), bem como da base de incidência contributiva mínima dos membros de órgãos estatutários.

Foram também atualizados os valores de vários tipos de pensões. Destacamos, em particular as seguintes alterações:

Pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social e pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações
Intervalos dos valores das pensões 2026 Diploma relevante
≤ € 1074,26   Aumento de 2,80%  Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro
> € 1074,26
e
≤ € 3222,78
  Aumento de 2,27%   
> € 3222,78   Aumento de 2,02% 
Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte resultantes de doença profissional
(atribuídas pelo regime geral de Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações)
Todas Aumento de 2,80% Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro
Pensões de acidentes de trabalho
Todas Aumento de 2,80% Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro

Todos os diplomas entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro.

CONSTITUCIONALIDADE (FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA) – ALTERAÇÕES À LEI DA NACIONALIDADE

Acórdão n.º 1133/2025 de 5 de janeiro de 2026 - TC

O presente acórdão do TC tem por objeto a fiscalização preventiva da constitucionalidade de um conjunto de normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII (“Decreto n.º 17/XVII"), que visava alterar a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) (“Lei da Nacionalidade"). O pedido de fiscalização foi apresentado por um grupo de 50 Deputados à Assembleia da República (“Requerentes").

O TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 17/XVII, a saber:

(i) Artigo 2.º – alteração ao artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade:

“1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: (…)

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa"

O TC julgou este normativo inconstitucional, na medida em que previa como obstáculo automático à naturalização a condenação do requerente, transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível segundo a lei portuguesa.

Considerando que a norma assentava num critério exclusivamente quantitativo, i.e., baseado apenas na medida da pena, impedindo a ponderação de circunstâncias relevantes do caso concreto (como a natureza do crime; a existência de dolo ou negligência; a existência de suspensão ou substituição da pena), o TC concluiu que a norma configuraria restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania portuguesa.

O TC considerou assim que o preceito violava diversas disposições da lei fundamental, como o direito fundamental à cidadania consagrado no artigo 26.º, n.º 1, conjugado com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, e a proibição de efeitos automáticos das penas estabelecida no artigo 30.º, n.º 4, todos da CRP.

(ii) Artigo 2.º – alteração ao artigo 9.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da Lei da Nacionalidade:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

  1. A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo  em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º e a demonstração de comportamentos que, de forma  concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas  instituições representativas e símbolos nacionais"

O TC considerou o segmento normativo supra sublinhado inconstitucional por consagrar um critério excessivamente indeterminado para aferir a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Segundo o TC, a norma viola o princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar, que se extrai do artigo 2.º da CRP, conjugado com o artigo 164.º, n.º 1, al. f) (reserva absoluta de competência parlamentar em matéria de aquisição, perda e reaquisição da cidadania). O TC considerou que a fórmula legal é excessivamente indeterminada, falhando em densificar normativamente os comportamentos relevantes, criando risco de decisões arbitrárias e potencialmente colidindo com direitos fundamentais como a liberdade de expressão. O TC considerou ainda que tal densificação normativa não pode ser remetida para os órgãos encarregados da aplicação da lei ou para regulamentação, por se tratar de matéria coberta pela reserva absoluta de competência legislativa parlamentar.

Esta decisão mereceu o voto vencido do Juiz Conselheiro Prof. Doutor João Carlos Loureiro

(iii)  Artigo 2.º – alteração ao artigo 12.º-B, n.º 3 da Lei da Nacionalidade

“3 – A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta".

O artigo 12.º-B, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação que lhe é dada pelo Decreto n.º 17/XVII, determina que a nacionalidade (originária ou adquirida) se consolida após 10 anos de titularidade de boa-fé, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.

O n.º 3 previa que tal consolidação não operaria quando a titularidade da nacionalidade tivesse sido obtida de forma manifestamente fraudulenta.

O TC considerou que as situações de obtenção fraudulenta da nacionalidade correspondem às que constam do artigo 12.º-A (i.e., a obtenção com base em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações), e que o legislador não estabeleceu qualquer critério que permitisse distinguir estas situações (de obtenção fraudulenta) das referidas no preceito sob análise (de obtenção manifestamente fraudulenta).

Assim, para o TC estaria também aqui em causa um problema de precisão e de determinabilidade, num domínio sujeito a reserva absoluta de competência legislativa. A inconstitucionalidade foi declarada por violação do artigo 2.º (princípio da determinabilidade), conjugado com o artigo 164.º, n.º 1, al. f) (reserva absoluta de competência parlamentar), ambos da CRP.

(iv)  Artigo 7.º, n.os 3 e 4 – Aplicação da Lei no Tempo

“3 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.

4 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa."

O Decreto n.º 17/XVII estabelecia, no seu artigo 7.º, n.º 3, que o deferimento dos pedidos pendentes à data da entrada em vigor da lei dependeria do preenchimento dos requisitos à data da apresentação do pedido (e não ao momento da prolação da decisão administrativa), qualificando essa regra como interpretativa (n.º 4).

O TC considerou que a qualificação da norma como “interpretativa" não reflete a sua real natureza, constituindo antes uma norma retrospetiva, colocando-se a questão de saber se a mesma colide com o princípio da proteção da confiança tutelado pelo artigo 2.º da CRP.

Neste quadro, o TC começa por referir que, apesar de o requerente saber, no momento da apresentação do pedido, que a Lei da Nacionalidade poderia ser alterada (tornando-se mais exigente), poderia contar que, o facto constitutivo do seu pedido de aquisição da nacionalidade seria a decisão da autoridade pública competente. Tal como poderia contar, que o método de contagem do período legal de residência, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade, ora revogado, seria o que decorria do regime então vigente (i.e., que incluía o tempo decorrido entre a apresentação do pedido até ao deferimento).

O TC considera que o legislador não ofereceu qualquer razão de interesse público que justificasse que a nova lei fosse imediatamente aplicável, não só aos novos procedimentos, mas também a factos que nasceram no passado, mas que ainda estão em formação no momento em que a nova lei entra em vigor.

Assim, conclui o TC que a alteração legislativa, ao prever que o deferimento dos pedidos pendentes de atribuição ou aquisição da nacionalidade, dependesse do preenchimento dos requisitos à data dos respetivos pedidos, imporia um sacrifício excessivo a cidadãos estrangeiros nessa situação, violando assim a dimensão da tutela da confiança contida no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP.

Por outro lado, o TC não concluiu pela inconstitucionalidade de várias normas, a saber:

(i)  Artigo 2.º – Alteração do artigo 6.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade:

O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1."

Os Requerentes invocavam que a exigência de residência legal violava obrigações internacionais e que a inexistência de procedimento de reconhecimento de apatridia em Portugal tornava a norma inconstitucional.

Contudo, o TC concluiu que a exigência de residência legal em território nacional por um período mínimo não viola a CRP, nem as obrigações internacionais assumidas por Portugal, designadamente a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, considerando que a inexistência de um procedimento autónomo de reconhecimento da apátrida configura, quando muito, um problema de inconstitucionalidade por omissão, insuscetível de apreciação em sede de fiscalização preventiva.

(ii) Artigo 5.º – Revogação do artigo 15.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade

O artigo 5.º do Decreto n.º 17/XVII prevê a revogação do artigo 15.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.

Por sua vez, esta norma,  introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, em vigor a partir de 1 de abril de 2024, permitia contabilizar o período decorrido desde o pedido de autorização de residência, desde que a mesma fosse deferida, nos prazos de “residência legal" previstos na Lei da Nacionalidade. Este preceito, nota o TC, foi adotado num contexto de elevadas pendências (400.000) nos pedidos de autorização de residência junto da AIMA e visava ultrapassar ou eliminar os efeitos dos atrasos verificados.

Os Requerentes alegaram que a revogação viola os princípios da segurança jurídica e da igualdade (artigos 2.º e 13.º da CRP), criando um regime discriminatório entre cidadãos que tivessem apresentado o requerimento na mesma data, mas vissem o pedido deferido em datas diferentes, e prejudicando milhares de requerentes que tinham expectativas legítimas quanto ao regime aplicável à data de apresentação do pedido.

O TC concluiu que a revogação da norma não ofende os princípios da segurança jurídica e da igualdade, e que, na verdade, se enquadra num regresso ao regime-regra que vigorou até ao final de março de 2024.

(iii)  Artigo 7.º, n.os 1 e 2 – Aplicação da Lei no Tempo

1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei."

Os Requerentes sustentaram que os preceitos em apreço violariam os princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade plasmados na CRP, face à ausência de previsão de um regime transitório e gradual.

O TC considerou, contudo, que o artigo 7.º, n.º 2, assegura uma tutela suficiente do princípio da proteção da confiança, uma vez que exclui a aplicação retroativa ou retrospetiva da lei aos procedimentos em curso. O TC considerou que não se justificaria uma  proteção mais ampla aplicável aos cidadãos que não têm o respetivo procedimento pendente à data de entrada em vigor da nova redação da Lei da Nacionalidade, afastando um juízo de violação do princípio da proteção da confiança e, em consequência, a necessidade de apreciar a proporcionalidade da norma.

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5. Público

REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXCECIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE DE LIGAÇÃO À REDE DE INSTALAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONAS DE GRANDE PROCURA

Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro (DR 6, Série I, de 9 de janeiro de 2026)

A Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, que alterou o regime do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (cfr. Boletim UM de 29 de dezembro de 2025, disponível no seguinte link (“Portaria"), (“DL 80/2023") e (“Procedimento Excecional").

A Portaria desenvolveu, essencialmente, três aspetos.

Em primeiro lugar, a Portaria definiu os limites de potência de ligação até aos quais os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo Procedimento Excecional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do DL 80/2023.

Com efeito, não estão abrangidos pelo Procedimento Excecional os pedidos de ligação às redes:

  1. Em baixa tensão;
  2. Com uma potência igual ou inferior a 50 megavolt-ampere (“MVA") para casos de:
    • Fornecimento de serviços públicos essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
    • Projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações de loteamento e obras de urbanização; 
    • Operação de pontos de carregamento elétrico.
  3. Com uma potência igual ou inferior a 20 MVA.

Em segundo lugar, a Portaria estabeleceu as regras aplicáveis à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída, à notificação para a disponibilização de capacidade não utilizada e à definição dos lotes do leilão para atribuição de capacidade disponível, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º DL 80/2023.

Em terceiro lugar, a Portaria definiu que o valor da caução a prestar pelos interessados no âmbito do Procedimento Excecional é determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse, através da aplicação dos seguintes escalões marginais:

  1. 13.500€/MVA até 20 MVA, inclusive;
  2. 20.250€/MVA entre 20 e 60 MVA, inclusive;
  3. 30.375€/MVA entre 60 e 120 MVA, inclusive;
  4. 35.437,50€/MVA entre 120 e 240 MVA, inclusive; e
  5. 40.500€/MVA acima de 240 MVA.

Os valores apresentados serão atualizados, automaticamente, em janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior.

A Portaria entrou em vigor no passado dia 10 de janeiro de 2025. 

MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DA TEMPESTADE KRISTIN

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro (DR 21, Série I, de 30 de janeiro de 2026); Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro (DR 21-A, Série I, de 1 de fevereiro de 2026); Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro (DR 25, Série I, Suplemento, de 5 de fevereiro de 2026); e Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro (DR 23, Série I, Suplemento 2, de 3 de fevereiro de 2026)

Os diplomas mencionados supra procederam à declaração da situação de calamidade e à aprovação de um conjunto de medidas excecionais para apoiar pessoas, famílias e entidades afetadas pela tempestade Kristin, que atingiu Portugal na madrugada de 28 de janeiro de 2026 e causou danos significativos em todo o território nacional, com especial impacto na região Centro.

Neste contexto, foi aprovada a atribuição de um conjunto de apoios e incentivos financeiros a:

  1. Indivíduos que sejam proprietários de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado[1];
  2. Indivíduos ou empresas que exerçam atividade económica e que já estivessem em funcionamento antes da tempestade Kristin[2];
  3. Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social;
  4. Instituições de ensino superior;
  5. Municípios e outras entidades da administração local responsáveis por infraestruturas e equipamentos;
  6. Indivíduos ou empresas titulares de explorações agrícolas e florestais legalmente reconhecidas;
  7. Entidades públicas ou privadas titulares de direitos de propriedade, uso ou gestão de património natural, cultural ou desportivo afetado;

Para poderem beneficiar dos apoios a atribuir, estas entidades devem:

  • Estar legalmente constituídas;
  • Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento em projetos financiados por fundos públicos.

Podem, ainda, beneficiar destes apoios famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimentos, e que careçam de apoio para satisfação de despesas essenciais à sua subsistência ou à aquisição de bens urgentes e inadiáveis.

De acordo com o Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, serão atribuídos os seguintes tipos de apoio:

  1. Apoios à recuperação de habitação própria e permanente;
  2. Apoios à recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais;
  3. Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias;
  4. Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais;
  5. Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos sociais e de saúde;
  6. Apoios à recuperação de património natural, cultural e desportivo.
  7. Estes tipos de apoio podem ser concedidos sob as seguintes modalidades:
  8. Subvenções não reembolsáveis (apoios a fundo perdido);
  9. Linhas de crédito com bonificação de juros e garantia pública;
  10. Combinação de modalidades anteriores.

Mais informação relativa aos apoios e incentivos financeiros concedidos às vítimas da tempestade Kristin, inclusivamente, o procedimento de candidatura aos mesmos, será detalhadamente explanada no «Guia legal: Medidas de mitigação e resposta aos impactos da tempestade “Kristin"».

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[1] Embora não seja esclarecido pela lei, entendemos que titulares de outros direitos sobre imóveis (como, por exemplo, usufruto ou direito de superfície), também se encontram abrangidos pelo universo de beneficiários dos subsídios.

[2] Incluem-se nesta secção (i) empresários em nome individual, (ii) micro, pequenas e médias empresas, (iii) cooperativas, (iv) associações de produtores agrícolas, (v) organizações de produtores e (vi) entidades gestoras de explorações florestais ou silvo-pastoris.?

ABREVIATURAS

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