Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

29 dezembro de 2025


1. Contencioso Civil e Penal

  • Prazo de Contagem Para Prescrição Na Responsabilidade Extracontratual
  • Reforço da Tutela Penal dos Imóveis Objeto de Ocupação Ilegal

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2. Concorrência

  • Regulamento relativo aos Subsídios Estrangeiros – Aprovação com Compromissos

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3. Direito Digital

  • Tratamento de Dados Pessoais e Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Eletrónicas - Comunicações Não Solicitadas e Licitude do Tratamento

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4. Financeiro

  • Atualização do Regulamento 600/2014, Relativo Aos Mercados de Instrumentos Financeiros
  • Atualização das Normas Técnicas para o Processo de Decisão Conjunta em Autorizações Prudenciais

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5. Fiscal

  • IRC – Redução das Taxas Gerais
  • EBF – Flexibilização Do Incentivo Fiscal À Valorização Salarial
  • Coeficientes de Desvalorização da Moeda – Bens e Direitos Alienados durante o Ano de 2025
  • IVA – Regime de Tributação de Grupos de IVA
  • IVA – Direito à Dedução – Incentivo à Utilização de Veículos Elétricos - Dedutibilidade do IVA Relativo a Viaturas Elétricas e Híbridas Plug-In – Utilização das Viaturas para Fins Pessoais
  • STA – IRC –Operações de Sale and Lease Back – Identidade entre Vendedor e Locatário como Requisito para Aplicação do Regime Especial

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6. Laboral

  • Despedimento | Relatório Final de Inquérito Prévio – Falta de Apresentação
  • Transferência do Poder Disciplinar Em Caso De Transmissão de Estabelecimento

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7. Público

  • Procedimento Concorrencial Para Atribuição de Títulos de Reserva de Capacidade de Injeção Na Rede Elétrica de Serviço Público Para As Novas Centrais de Biomassa
  • Alteração do Procedimento Excecional de Atribuição de Capacidade de Ligação À Rede de Instalações de Consumo de Energia Elétrica Em Zonas de Grande Procura
  • Regulamento Tarifário do Setor Elétrico – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

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1. Contencioso Civil e Penal

PRAZO DE CONTAGEM PARA PRESCRIÇÃO NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Acórdão n.º 14/2025 (DR 215/2025, Série II, de 06 de novembro de 2025) – STJ

Os Autores intentaram ação contra o Município de Castro Marim, pedindo indemnização por danos resultantes da ocupação ilícita de um imóvel de sua propriedade. O Réu invocou a prescrição do direito à indemnização, por entender que já havia decorrido o prazo legal desde o conhecimento dos factos.

Chamado a pronunciar-se em sede de uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiuque o início da contagem do prazo de três anos para intentar a ação de responsabilidade civil deverá coincidir com o momento em que o lesado toma conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos.

Assim sendo, a qualificação da ocupação ilícita como facto danoso continuado não altera, para efeitos de prescrição, o termo inicial da contagem do prazo, afastando a tese segundo a qual a prescrição apenas começaria a correr com a cessação da ocupação ou com a plena determinação da extensão dos danos. No entender do STJ, apesar dos danos se irem sucedendo no tempo, estes apresentam características essencialmente homogéneas, cuja extensão de poderá antecipar desde logo.

Esta interpretação conduz, na prática, a uma redução substancial da janela temporal disponível para intentar ações de responsabilidade civil baseadas em ocupação ilícita, obrigando os lesados a agir logo que tomem conhecimento dos danos decorrentes da ocupação.

REFORÇO DA TUTELA PENAL DOS IMÓVEIS OBJETO DE OCUPAÇÃO ILEGAL

Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro (DR 227/2025, Série I, de 24 de novembro de 2025)

A presente lei vem introduzir alterações, quer no Código Penal (“CP”), quer no Código de Processo Penal (“CPP”), reforçado a tutela dos proprietários perante fenómenos de ocupação ilegal de imóveis. A alteração no CP incrimina a ocupação, mesmo quando esta não seja feita com recurso a violência ou ameaça grave, bastando o ato de invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia, sendo punido com pena de prisão de até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Já no caso de uso de violência, ameaça grave, ou tratando-se de habitação própria e permanente, prevê-se um agravamento das molduras aplicáveis, caso em que a pena será até 3 anos ou pena de multa. Também é incriminada a mera tentativa, além de que, quem praticar tais atos com um escopo lucrativo ou índole profissional será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

As alterações na lei processual também tiveram como objetivo a tutela dos proprietários esbulhados, pelo que, atualmente, o CPP passa a prever a possibilidade de juiz, logo na fase de inquérito, poder impor a restituição imediata do imóvel ao titular bastando que se verifiquem indícios fortes da prática de crime por um lado, e esteja fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso por outro.

A presente lei entrou em vigor a 25 de novembro de 2025.

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2. Concorrência

REGULAMENTO RELATIVO AOS SUBSÍDIOS ESTRANGEIROS – CE APROVA COM COMPROMISSOS A AQUISIÇÃO DA COVESTRO PELA ADNOC

Comunicado de Imprensa de 14 de novembro de 2025 – FS.100156 – ADNOC / COVESTRO - CE

A CE aprovou com compromissos, em 14 de novembro de 2025, a aquisição da Covestro AG (“Covestro”) pela Abu Dhabi National Oil Company PJSC (“ADNOC”), após realizar uma investigação, em aplicação do Regulamento 2022/2560 relativo a Subvenções Estrangeiras (“Regulamento relativo aos subsídios estrangeiros”), que procura apurar se o level playing field na UE foi afetado por financiamentos incompatíveis por parte de Estados terceiros.

A adquirente, ADNOC é uma empresa pública e é a principal produtora de petróleo e gás dos Emiratos Árabes Unidos. A adquirida, Covestro, anteriormente designada por Bayer MaterialScience AG, é uma empresa alemã cotada em bolsa, especializada no fabrico de polímeros de alto rendimento, com aproximadamente 18.000 colaboradores e atividade em múltiplos setores industriais.

Após a notificação da operação de concentração ao abrigo do referido regulamento, que é distinto e cuja análise não se confunde com uma apreciação prévia para efeitos de controlo de concentrações[1], a CE iniciou uma investigação no sentido de apurar se as subvenções estrangeiras recebidas pela ADNOC poderiam distorcer a concorrência no mercado interno da UE. Após a referida investigação, a CE identificou subvenções potencialmente incompatíveis que correspondiam a uma garantia estatal ilimitada a favor da ADNOC, num aumento de capital na Covestro financiado pela ADNOC, e em vantagens tributárias.

Segundo a CE, estas subvenções conferiram uma vantagem à ADNOC no processo de aquisição da Covestro, por comparação a outros potenciais bidders, nomeadamente através de condições de financiamento indevidamente favoráveis que poderiam ter dissuadido outros potenciais investidores e distorceram a concorrência no mercado interior da EU, mesmo após o término da operação, uma vez que as garantias estatais ilimitadas se consideram prejudiciais para a concorrência, introduzindo um elemento fora dos alcance da generalidade dos operadores privados que concorre com a referida empresa.

Para resolver as preocupações da CE, a ADNOC comprometeu-se, nomeadamente, a modificar os seus estatutos sociais suprimindo assim a garantia estatal ilimitada dos Emirados Árabes Unidos e a conceder licenças das patentes existentes e futuras da Covestro em matéria de sustentabilidade a determinados participantes no mercado, incluindo concorrentes particularmente dependentes desta tecnologia. Este compromisso terá a validade de dez anos, embora as patentes continuem vigentes durante toda a vida útil dos acordos de licença que se celebrem nesse período.

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3. Direito Digital

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO SETOR DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS - COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS E LICITUDE DO TRATAMENTO

Acórdão de 13 de novembro de 2025 (processo C-654/23) – TJUE

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), de 13 de novembro 2025, foi proferido no seguimento de um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, conforme alterada, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (“Diretiva”), bem como do artigo 6.º, n.  1, do artigo 83.º, n.  2 e do artigo 95.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD” ou “Regulamento”).

O litígio na origem deste acórdão opôs a Inteligo Media SA, editora de um portal de informação jurídica online romeno, que acompanha, diariamente, alterações legislativas (“Inteligo Media”), à Autoritatea Na?ionala de Supraveghere a Prelucrarii Datelor cu Caráter Personal (Autoridade Nacional de Controlo do Tratamento de Dados Pessoais, Roménia) (“ANSPDCP”), relativamente à coima que lhe foi aplicada por ter tratado dados pessoais dos seus clientes sem o devido consentimento.

Para efeitos de enquadramento, o serviço prestado pela Inteligo Media permitia a qualquer utilizador visualizar gratuitamente até seis artigos por mês. Para aceder a conteúdos adicionais, o utilizador tinha de criar uma conta gratuita, mediante a qual o utilizador aceitava as condições contratuais do denominado “Serviço Premium”. Com essa inscrição, o utilizador obtinha: (i) acesso gratuito a mais dois artigos por mês; (ii) o envio, por correio eletrónico, do boletim informativo diário “Personal Update”, que inclui um resumo das alterações legislativas da véspera com hiperligações para os artigos relevantes (o “Boletim”); e (iii) a possibilidade de subscrever, mediante pagamento, acesso ilimitado aos artigos publicados e a receção da versão integral do Boletim, designado “Síntese Informativa”. No momento da subscrição do “Serviço Premium”, o utilizador podia recusar a receção do Boletim e, adicionalmente, cada Boletim enviado incluía um link para cancelamento imediato da subscrição.

Em 26 de setembro de 2019, a ANSPDCP lavrou um auto de contraordenação aplicando à Inteligo Media uma coima por violação dos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), 6.º, n.º 1, alínea a), e 7.º do RGPD. Considerou que a Inteligo Media não demonstrara ter obtido consentimento explícito de 4 357 utilizadores para tratar os seus dados pessoais (endereço eletrónico, palavra-passe e nome de utilizador) e que o envio do Boletim era incompatível com a finalidade inicial da recolha dos dados, limitada à execução do contrato. Por sua vez, a Inteligo Media intentou ação para anular o auto de contraordenação perante o Tribunalul Bucure?ti (Tribunal Regional de Bucareste), alegando que o Boletim, “pelo seu conteúdo essencialmente editorial”, não constituía uma “comunicação comercial” e que o tratamento dos respetivos dados se baseava no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 506/2004 (que transpõe, para a legislação romena, o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva) e no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do RGPD.

Por sentença de 5 de junho de 2020, o Tribunalul Bucure?ti (Tribunal Regional de Bucareste) julgou o pedido improcedente, acolhendo a posição da ANSPDCP. Contudo, por acórdão de 15 de abril de 2021, a Curtea de Apel Bucure?ti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) anulou essa decisão por falta de fundamentação e devolveu o processo ao tribunal de primeira instância. Após nova análise, o Tribunalul Bucure?ti (Tribunal Regional de Bucareste), por decisão de 15 de dezembro de 2021, reduziu o montante da coima, mas manteve a contraordenação. Consequentemente, ambas as partes recorreram novamente para a Curtea de Apel Bucure?ti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que, enquanto órgão jurisdicional de reenvio, considerou que a resolução do litígio dependia da determinação do fundamento jurídico aplicável ao tratamento dos dados em causa e das condições de licitude à luz da Diretiva e do RGPD.

Assim, a Curtea de Apel Bucure?ti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) submeteu as seguintes questões prejudiciais para apreciação do TJUE: (i)(a) se o endereço eletrónico obtido aquando da inscrição gratuita foi obtido “no contexto da venda de um produto ou serviço”, na aceção do artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva; (i)(b) se o envio do Boletim constitui uma comunicação efetuada “para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos ou serviços análogos”; (ii) em caso de resposta afirmativa às questões (i)(a) e (ii)(b), quais os requisitos do artigo 6.º, n.º 1, do RGPD que devem ser considerados como constituindo o fundamento jurídico aplicável ao tratamento do endereço eletrónico utilizado nessas comunicações; (iii) se a utilização, pelo legislador romeno, do conceito de “comunicação comercial” da Diretiva 2000/31, em substituição do conceito de “comercialização direta” constante da Diretiva, é compatível com o direito da UE e, sendo compatível, se o Boletim enviado configuraria uma “comunicação comercial” para esse efeito; (iv) em caso de resposta negativa às questões (i)(a) e (i)(b), (iv)(a) se o boletim diário enviado por correio eletrónico deve ser qualificado como “utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta” ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva; (iv)(b) se a violação das regras de consentimento previstas no artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva, é sancionada ao abrigo do artigo 83.º do RGPD, ou segundo o regime sancionatório nacional de transposição da Diretiva; e, por último, (v) se o artigo 83.º, n.º 2, do RGPD exige que a autoridade de controlo explicite, em cada decisão sancionatória, o impacto concreto de cada um dos critérios previstos nas alíneas a) a k) na decisão de aplicar uma coima e na determinação do respetivo montante.

Quanto às questões (i)(a), (i)(b), (iv)(a) e (iv)(b), o TJUE afirmou que, em regra, a utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta exige o consentimento prévio do destinatário, podendo, no entanto, ser dispensado quando os endereços eletrónicos sejam obtidos “no contexto da venda de um produto ou serviço” e utilizados para promover produtos ou serviços análogos, desde que ao destinatário seja assegurado um direito de oposição simples e sem encargos. No que respeita ao conceito de “comercialização direta”, o TJUE esclareceu que, embora este conceito não esteja definido na Diretiva, abrange, segundo a jurisprudência do TJUE, comunicações com finalidade comercial dirigidas direta e individualmente ao utilizador. Assim, ainda que o Boletim contenha conteúdo editorial, o facto de incentivar o consumo de conteúdos pagos e de ser enviado diretamente para a caixa de entrada do utilizador implica a sua qualificação como comunicação efetuada para “fins de comercialização direta”.

Relativamente ao requisito de obtenção do endereço eletrónico “no contexto da venda de um serviço”, o TJUE considerou que o conceito de “venda” pressupõe normalmente uma remuneração, mas que esta pode assumir forma indireta. A remuneração pode resultar, nomeadamente, do valor comercial gerado pela promoção de conteúdos pagos, não exigindo um pagamento direto por parte do destinatário. Assim, no caso concreto, o TJUE concluiu que os endereços eletrónicos foram obtidos “no contexto da venda de um serviço” por pressuporem uma remuneração indireta.

Quanto à questão (ii), o TJUE entendeu que, quando a comunicação por correio eletrónico se enquadra no regime do artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva, esta disposição, interpretada em conjugação com o artigo 95.º do RGPD, regula de forma exaustiva as condições de licitude do tratamento, dispensando a aplicação autónoma das bases de licitude previstas no artigo 6.º do RGPD.

No que respeita à questão (iii), o TJUE entendeu que, tendo já concluído que o Boletim constituía uma comunicação “para fins de comercialização direta” na aceção da Diretiva, a interpretação adicional do conceito de “comunicação comercial” da Diretiva 2000/31 não era necessária para a resolução do litígio.

Por último, face às respostas dadas às questões (i)(a), (i)(b) e (iv)(a), o TJUE concluiu que não havia necessidade de responder às questões (iv)(b) e (v).

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4. Financeiro

ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, RELATIVO AOS MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (“MIFIR”)

Regulamento Delegado (UE) 2025/1143 da Comissão, de 12 de junho de 2025; Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão, de 12 de junho de 2025; Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 da Comissão, de 12 de junho de 2025; Regulamento de Execução (UE) 2025/1157 da Comissão, de 12 de junho de 2025

A recente revisão do Regulamento 600/2014, efetuada através de quatro novos regulamentos adotados em 2025, representa um reforço substancial do quadro europeu aplicável aos prestadores de serviços de comunicação de dados - nomeadamente sistemas de publicação autorizados (“APA”), mecanismos de comunicação autorizados (“ARM”) e prestadores de informação consolidada (“CTP”) - na sequência da reforma do MiFIR concluída em 2024. O objetivo central desta atualização é elevar a qualidade e a fiabilidade dos dados financeiros, aumentar a transparência nos mercados, reforçar a resiliência operacional e uniformizar os processos de autorização em toda a União Europeia.

No desenvolvimento destas alterações, o Regulamento Delegado (UE) 2025/1143 (“Regulamento 2025/1143”) redefine as regras de autorização e organização dos prestadores de serviços de comunicação de dados, harmonizando-as com as exigências de resiliência operacional previstas no Regulamento (EU) 2022/2554 (“Regulamento DORA”). Estabelece requisitos mais rigorosos em matéria de governação, controlo interno, gestão de conflitos e proteção contra riscos digitais, aplicando exigências particularmente robustas aos CTP, cuja autorização passa a estar sob responsabilidade da ESMA.

Complementarmente, o Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 (“Regulamento 2025/1155”) especifica normas técnicas relativas aos dados tratados pelos CTP, impondo formatos normalizados, baixa latência e mecanismos reforçados de    qualidade, bem como regras claras sobre sincronização temporal e sobre o modelo de redistribuição de receitas do CTP de ações e ETFs.

Já o Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 (“Regulamento 2025/1156”) estabelece um quadro harmonizado para a comercialização de dados de mercado, definindo critérios uniformes para o cálculo de custos, limitando margens de lucro, proibindo práticas discriminatórias e impondo maior transparência contratual, além de reforçar a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de dados diferidos.

Por fim, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1157 (“Regulamento 2025/1127”) atualiza os procedimentos administrativos de autorização de APA, ARM e CTP, introduzindo formulários padronizados, comunicação digital obrigatória e prazos de resposta uniformizados, substituindo assim o anterior processo burocrático.

Em conclusão, o conjunto destes quatro regulamentos moderniza profundamente o ecossistema europeu de dados financeiros. As novas regras tornam a informação mais transparente, comparável e tecnicamente robusta, enquanto facilitam a supervisão e fortalecem a integridade e a competitividade dos mercados da União Europeia.

ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS PARA O PROCESSO DE DECISÃO CONJUNTA EM AUTORIZAÇÕES PRUDENCIAIS

Regulamento de Execução (UE) 2025/2338 da Comissão, de 20 de novembro de 2025

O Regulamento (UE) 2025/2338 da Comissão, de 20 de novembro de 2025 (“Regulamento”) altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/100 (“Regulamento 2016/100”) que estabelece normas técnicas para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (“CRR”).

O Regulamento define algumas alterações referentes aos processos de autorização prudencial às reformas regulatórias e reflete uma série de mudanças. Em primeiro lugar, atualiza o âmbito da autorização prudencial, passando a abranger especificamente os pedidos de permissões referidos. Ainda, refere uma adaptação que consiste em eliminar o Advanced Measured Approach (“AMA”) para risco operacional, uma vez que este método foi substituído. Por fim, manteve a referência ao artigo 363 do CRR, reconhecendo que os requisitos deste artigo continuarão em vigor até 1 de janeiro de 2027.

Assim, o Regulamento vem adaptar e atualizar os processos de autorização prudencial de acordo com as mudanças no regime de risco operacional e de mercado. Com isto, garante-se a consistência nos métodos utilizados, prevenindo incertezas ou lacunas regulatórias decorrentes da transição entre regimes antigos e novos, tanto para instituições de créditos como para supervisores.

O Regulamento entra em vigor decorridos vinte dias da sua publicação, no dia 19 de dezembro de 2025.

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5. Fiscal

IRC - REDUÇÃO DAS TAXAS GERAIS

Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro (DR 216, Série I, de 7 de novembro de 2025)

A lei em referência alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais de IRC.

A taxa geral de IRC, atualmente fixada em 21%, será reduzida de forma faseada: para 19% nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, para 18% nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, e para 17% nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.

Para pequenas e médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) que exerçam, diretamente e a título principal, atividades de natureza agrícola, comercial ou industrial, foi estabelecida uma taxa reduzida de 15% aplicável aos primeiros 50.000 euros de matéria coletável, aplicando-se a taxa geral ao excedente, com entrada em vigor nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola beneficiam igualmente da redução da taxa progressiva até 17%, seguindo o mesmo calendário faseado.

FLEXIBILIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL

Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro (DR 216, Série I, de 7 de novembro de 2025)

A referida lei procedeu à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando o n.º 2 do artigo 19.º-B, que regula o incentivo fiscal à valorização salarial.

Este incentivo permite às empresas deduzir à coleta de IRC o dobro dos encargos suportados com aumentos salariais (ou seja, deduzir 200% desses encargos para efeitos de determinação do lucro tributável), desde que os salários sejam aumentados em pelo menos 4,7%.

Antes da alteração legislativa em referência, as empresas ficavam excluídas deste benefício fiscal caso aumentassem o “leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior” – isto é, a diferença entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais baixa praticadas na empresa. Com a revogação do n.º 2 do artigo 19.º-B, esta restrição deixa de existir. As empresas podem agora aceder ao incentivo fiscal mesmo que concedam aumentos salariais diferenciados que resultem num alargamento do leque salarial, tornando o regime mais acessível e flexível.

Esta alteração aplica-se retroativamente aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - BENS E DIREITOS ALIENADOS DURANTE O ANO DE 2025

Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro (DR 218, Série I, de 11 de novembro de 2025)

A Portaria em análise procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2025.

IVA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE IVA

Ofício Circulado n.º 25085, de 7 de novembro de 2025

Na sequência da aprovação da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que criou o regime de grupos de IVA, a AT divulgou, através do Ofício Circulado em referência, instruções com vista a clarificar o funcionamento deste regime e a promover a sua correta e uniforme aplicação.

IVA – DIREITO À DEDUÇÃO - INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS - DEDUTIBILIDADE DO IVA RELATIVO A VIATURAS ELÉTRICAS E HÍBRIDAS PLUG-IN – UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS PARA FINS PESSOAIS

Ofício Circulado n.º 25088, de 21 de novembro de 2025

O referido Ofício Circulado divulga a interpretação da AT quanto à dedutibilidade do IVA respeitante a viaturas elétricas e híbridas plug-in, designadamente quando ocorre utilização dessas viaturas para fins pessoais. Em particular, a AT vem esclarecer, no que diz respeito à locação operacional (renting) que só existe direito à dedução do IVA quando a fatura discrimina a componente correspondente à locação da viatura e os restantes serviços relacionados com a sua utilização (v.g. manutenção, seguros, assistência) e, bem assim, que, caso o IVA da viatura tenha sido deduzido e a mesma venha a ser utilizada, ainda que parcialmente, para fins privados, essa utilização deve ser equiparada a uma operação onerosa, devendo ser liquidado o correspondente IVA.

STA – IRC – OPERAÇÕES DE SALE AND LEASE BACK – IDENTIDADE ENTRE VENDEDOR E LOCATÁRIO COMO REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0417/13.0BEPNF, de 12 de novembro de 2025

O STA foi chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do regime especial previsto no artigo 25.º, n.º 2, do Código do IRC às operações de sale and lease back (venda seguida de locação financeira restitutiva ou locação de retoma).

O regime em referência visa assegurar que as vantagens ou desvantagens financeiras destas operações não provoquem uma distorção do lucro tributável, prevendo que o ganho ou perda resultante da venda não seja incluído de imediato no lucro tributável, mas antes imputado aos resultados ao longo da vigência do contrato de locação financeira.

No caso concreto, a sociedade B vendeu um prédio ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), mas foi a sociedade A (sociedade do mesmo grupo empresarial) que tomou o prédio de locação do FIEAE, com obrigação de recompra.

O tribunal decidiu que a falta de identidade entre o vendedor e o locatário impede a aplicação do regime especial previsto no Código do IRC. No entendimento daquele tribunal superior, uma vez que a sociedade vendedora não é aquela a quem o locador dá o bem em locação, não está preenchido o requisito essencial da identidade entre vendedor e locatário.

Consequentemente, não obstante a locação ter sido celebrada com uma sociedade do mesmo grupo, a venda do imóvel é tratada como uma alienação normal de um ativo, sendo a mais-valia imputada ao lucro tributável da sociedade vendedora no período de tributação em que a venda se realiza.

O tribunal adotou, assim, uma interpretação literal da norma, rejeitando a sua aplicação analógica a situações em que, apesar de existir substância económica semelhante (sociedades do mesmo grupo), não se verifica a identidade jurídica entre vendedor e locatário.

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6. Laboral

DESPEDIMENTO | RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO PRÉVIO – FALTA DE APRESENTAÇÃO

Acórdão de 5 de novembro de 2025, Processo n.º 1921/24.8T8CSC-A.L1-4 - TRL

O presente Acórdão diz respeito a uma ação de impugnação de despedimento na sequência de um procedimento disciplinar, na qual se colocou a questão de saber se a falta de junção do relatório final do inquérito prévio ao procedimento disciplinar (e a sua não apresentação em juízo) deve equivaler à falta de apresentação do procedimento disciplinar, com as consequências previstas no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), em particular, a imediata declaração de ilicitude do despedimento.

Em despacho saneador-sentença, o Tribunal de 1.ª Instância veio responder afirmativamente àquela questão, declarando o despedimento da ali Autora ilícito, ao abrigo da mencionada disposição legal.

Na perspetiva do Tribunal, a falta de junção do relatório final do inquérito prévio ao procedimento disciplinar – com base no qual fora deliberada a instauração do próprio procedimento disciplinar –, equivalia à não apresentação do procedimento disciplinar (como um todo), uma vez que o mesmo se encontrava incompleto.

A Ré recorreu da decisão, defendendo que a falta de junção do relatório final do inquérito prévio não deveria ter as consequências previstas no artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT.

Em sede de recurso, o TRL começa por esclarecer que, embora o inquérito prévio seja facultativo, integra o procedimento disciplinar quando realizado. Por outro lado, o relatório final não é uma formalidade exigida por lei, sendo que os trabalhadores se defendem dos factos de que vêm acusados na nota de culpa e não das conclusões constantes do relatório final do inquérito.

Assinala o aresto que seriam mais relevantes, por exemplo, as diligências probatórias levadas a cabo no inquérito prévio – no caso, a inquirição das testemunhas que presenciaram os factos e das quais a Autora tomou conhecimento –, do que as conclusões (“impressões”) retiradas pelo instrutor que acompanhou as diligências e que fez consignar no relatório final, que não foi junto.

Assim, o TRL considerou que, naquele caso, o relatório final não se assumia como essencial à organização da defesa da Trabalhadora, nem que a sua ausência tivesse coarctado o seu direito de defesa. Por conseguinte, decidiu que seria desproporcional e desadequado equiparar a falta de junção do relatório do inquérito prévio à falta de apresentação do procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT.

TRANSFERÊNCIA DO PODER DISCIPLINAR EM CASO DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

Acórdão de 5 de novembro de2025, processo n.º 3536/24.4T8FNC-A.L1-4 - TRL

O presente Acórdão debruçou-se sobre a questão da transferência do poder disciplinar em caso de transmissão de estabelecimento, em particular quando um procedimento disciplinar se encontra pendente à data da transmissão.

No caso em apreço, o trabalhador impugnou o seu despedimento com justa causa, invocando a exceção perentória de ineficácia e/ou inexistência do procedimento disciplinar prévio. A sua argumentação assentou no pressuposto de que o poder disciplinar exercido pela anterior entidade empregadora (transmitente) se extinguiu com a transmissão do estabelecimento ocorrida na pendência do respetivo procedimento. Consequentemente, sustentou que a nova entidade empregadora (adquirente) não poderia ter dado continuidade ao processo disciplinar, nomeadamente ratificando o procedimento decorrido e decidindo pela aplicação da sanção de despedimento com justa causa (ainda que conjuntamente com a transmitente), porquanto não poderia tomar qualquer decisão sobre factos completamente estranhos à relação laboral que acabara de estabelecer com o trabalhador após a transmissão de estabelecimento.

O Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedente a exceção invocada pelo trabalhador, considerando que, com a transmissão da posição jurídica de empregador, se transmitiram todos os direitos e deveres, incluindo o poder disciplinar manifestado no processo em curso, da transmitente para a adquirente, pelo que esta, investida do poder disciplinar que lhe foi transferido no âmbito da transmissão, o exerceu legitimamente ao concluir o processo disciplinar.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de apelação, sustentando essencialmente que o poder disciplinar constituía um poder exclusivo do empregador, de natureza intransmissível, e que, por conseguinte, a decisão de despedimento era ilegal e ineficaz.

O TRL, porém, confirmou integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, concluindo que a transmissão de estabelecimento implicava a transferência, por força da lei, para o adquirente de todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos de trabalho, assumindo, assim, o adquirente a posição contratual do transmitente e, por essa via, o poder de punir disciplinarmente, na mesma medida em que este o detinha. O TRL esclareceu ainda que não existia contradição entre a exclusividade do poder disciplinar e a sua transmissibilidade já que o adquirente assumia, de forma exclusiva, a titularidade de todos os direitos e obrigações (incluindo o poder punitivo decorrente do poder disciplinar) do transmitente que emergiam dos contratos de trabalho.

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7. Público

PROCEDIMENTO CONCORRENCIAL PARA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE DE INJEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA AS NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA

Portaria n.º 425/2025/1, de 27 de novembro (DR 230, Série I, de 27 de novembro de 2025)

A Portaria n.º 425/2025/1, de 27 de novembro (“Portaria”) regulamenta os termos do procedimento concorrencial para atribuição de Títulos de Reserva de Capacidade de Injeção (“TRC”) na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) para instalação e exploração das novas centrais de biomassa florestal, tal como apresentadas no Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho.

O procedimento concorrencial revestirá a modalidade de leilão eletrónico, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“DL 15/2022”), sendo os seus termos regulados conjuntamente pelas peças do procedimento e por este diploma.

De acordo com a Portaria, encontram-se isentos da obtenção de TRC:

  1. As centrais de biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes de energia elétrica na RESP ou com injeção destes excedentes em valor igual ou inferior a 1 MVA; e,
  2. As novas centrais de valorização de biomassa resultantes de reequipamento, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º do OFSEN.

A presente portaria entrou em vigor no dia 28 de novembro de 2025.

ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXCECIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE DE LIGAÇÃO À REDE DE INSTALAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONAS DE GRANDE PROCURA 

Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro (DR 221, Série I, de 14 de novembro de 2025)

O Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro introduz um conjunto de alterações ao regime do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura (“DL 120/2025”).

Em particular, destacam-se as seguintes alterações:

  • A capacidade apurada à luz do procedimento seja atribuída, validada, disponibilizada ou cedida; e, ainda,
  • Seja apresentada pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP.
  • Reestruturação societária do titular por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes do procedimento;
  • Sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador assuma as obrigações contratuais na íntegra;
  • Sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos e deveres inerentes ao procedimento.
  1. Os interessados passam a ficar vinculados à respetiva manifestação de interesse por si apresentada, mediante apresentação de caução;
  2. Necessidade de procura de uma convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede quando a capacidade não utilizada disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante de esforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada. Não sendo possível, o procedimento segue para a fase de leilão, sendo a capacidade disponibilizada ou cedida por esta via;
  3. O encerramento do procedimento passa a dar-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia quando, cumulativamente:
  4. A capacidade de ligação à RESP para consumo adquirida pelos interessados só poderá ser transmitida nas seguintes situações:
  5. Em qualquer um destes casos, a transmissão terá de ser aprovada pela DGEG, no prazo de 20 dias, devendo a existência da exceção invocada ser comprovada.

O presente diploma entrou em vigor a 15 de novembro de 2025.

REGULAMENTO TARIFÁRIO DO SETOR ELÉTRICO – ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro (DR 216, Série II, de 7 de novembro de 2025)

O Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“Regulamento”), aprovou o novo Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, com revogação do anterior Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.

O Regulamente visa, essencialmente, definir:

  1. Os critérios e métodos de determinação de tarifas e preços de energia elétrica;  
  2. As tarifas reguladas e respetiva estrutura;
  3. O processo de cálculo e determinação das tarifas;
  4. As obrigações das entidades do setor elétrico, nomeadamente, em matéria de prestação de informação.

As disposições do Regulamento serão aplicáveis, sem limitar, às seguintes relações comerciais:

Portugal continental:

  1. Entregas da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (“RNT”) à entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão (“RND”), e desta aos operadores das redes de distribuição exclusivamente em Baixa Tensão (“BT”);
  2. Fornecimentos de energia dos comercializadores de último recurso aos clientes finais;
  3. Fornecimentos de energia dos comercializadores de último recurso em Média Tensão aos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT;
  4. Utilização da rede da entidade concessionária da RNT e da RND;
  5. Utilização das redes dos operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT.

Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira:

  1. Fornecimentos da empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas aos clientes finais;
  2. Utilização das redes da empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas.

O Regulamento entrou em vigor no dia 8 de novembro de 2025.

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[1] Para efeitos de controlo de concentrações, a operação tinha sido aprovada pela CE em 13 de maio de 2025 (processo M.1171).

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