Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

29 de fevereiro de 2024


1. Concorrência

  • AdC - Decisão - Alegada Fixação de Preços Mínimos
  • TJUE - Acórdão - Recusa de Indemnização por Decisão Irregular da CE
  • TJUE - Acórdão - Práticas Anticoncorrenciais e Violação do Direito da UE no Setor do Desporto

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2. Contencioso

  • Crimes de branqueamento, peculato e discriminação - infrações antieconómicas

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3. Direito Digital

  • Âmbito de aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
  • Minimização dos dados e direito ao apagamento

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4. Financeiro

  • Alteração da Instrução n.º 8/2018
  • Cessação de efeitos do acervo regulamentar do Banco de Portugal sobre obrigações hipotecárias sobre o setor público
  • Regulamentação sobre os requisitos aplicáveis à classificação de crédito de projetos de financiamento colaborativo, à fixação de preços de ofertas de financiamento colaborativo e às políticas e procedimentos de gestão dos riscos

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5. Fiscal

  • IRS - Comunicação Anual de Rendas Recebidas - Declaração Modelo 44
  • IRS - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias - Declaração Modelo 39
  • IRC - IRS - Rendimentos e Retenções a Residentes - Declaração Modelo 10
  • IRS - Comunicação de Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma e Fundos de Pensões e Regimes Complementares - Declaração Modelo 37
  • Juros de Mora - Dívidas ao Estado e a Outras Entidades Públicas
  • IRC - Declaração Modelo 22
  • Vistos - Títulos de Residência - Formalidades
  • IRS - Açores - Rendimentos do Trabalho Dependente de Pensões - Tabelas de Retenção Na Fonte
  • IRS - Declaração Mensal de Remunerações
  • Taxa Reduzida de IVA - Serviços de Reparação e Renovação em Imóveis Habitacionais
  • Revisão Oficiosa de Ato de Liquidação Dentro do Prazo de Um Ano a Contar do Pedido - Direito a Juros Indemnizatórios - Uniformização de Jurisprudência

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6. Imobiliário

  • Reforma do sistema jurídico do licenciamento urbanístico - Simplex Urbanístico
  • Prorrogação do prazo de inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo;
  • Publicação do Programa Nacional de Habitação 2022-2026

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7. Laboral

  • Regulamentação do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional
  • Certificação de incapacidade temporária para o trabalho - Alterações
  • Novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades
  • Alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária
  • Regularização de dívidas à Segurança Social - Alterações

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8. Público

  • Mercado voluntário de Créditos de carbono - Criação e funcionamento

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1. Concorrência

A ADC SANCIONA FORNECEDOR DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES POR ALEGADA FIXAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO

Comunicado 17/2023 de 29 de dezembro de 2023 - AdC

A AdC adotou uma decisão sancionatória dirigida à Dietmed, uma empresa de distribuição de produtos de alimentação saudável e suplementos alimentares, determinando a aplicação de uma coima de €1.040.000, pela alegada fixação e imposição de preços de venda ao público (“PVP”) dos seus produtos.

De acordo com a investigação levada a cabo pela AdC, a alegada conduta restritiva da concorrência terá tido uma duração de, aproximadamente, 6 anos e 8 meses - entre 2016 e 2022 - e incidiu sobre vários produtos de alimentação saudável, barras energéticas e proteicas, proteína em pó e suplementos alimentares, como vitaminas, minerais, plantas e extratos botânicos.

Segundo a AdC, a Dietmed terá alegadamente enviado aos distribuidores retalhistas tabelas de PVP e determinado os descontos máximos aplicáveis aos seus produtos (o que configura uma prática de Resale Price Maintenance - RPM).

Ademais, a AdC considerou que a Dietmed terá implementado um sistema de controlo e monitorização do cumprimento dos preços de revenda e dos limites aos descontos por si fixados e perante incumprimentos por parte dos seus distribuidores, terá, alegadamente, enviado avisos para alteração dos PVP, reduzido condições comerciais e bloqueado o envio de encomendas aos distribuidores incumpridores.

A decisão sancionatória da AdC é passível de recurso, junto do Tribunal da Concorrência.

TJUE CONFIRMA QUE IRREGULARIDADE DA DECISÃO DA COMISSÃO NÃO DÁ LUGAR AO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO

Acórdão de 21 de dezembro de 2023 (Processo C-297/22 P) - TJUE

Em janeiro de 2013, a Comissão adotou uma decisão de proibição da aquisição da TNT Express NV (“TNT”) pela United Parcel Service, Inc. (“UPS”), duas empresas especializadas na distribuição rápida de encomendas, por considerar que esta seria suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva em quinze Estados-Membros.

Em virtude da referida decisão a UPS desistiu da operação de concentração e interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão junto do TG. Em março de 2017, o TG decidiu anular a decisão da Comissão, por irregularidades processuais, relacionadas com o modelo econométrico utilizado, ainda que esta anulação não tenha tido efeito prático, uma vez que as partes tinham já decidido não avançar com a concentração e a TNT tinha, entretanto, sido adquirida por outro operador.

Na verdade, em abril de 2015, enquanto decorria o processo no TG, a FedEx Corp. (“FedEx”), concorrente da UPS, anunciou uma oferta para a aquisição da TNT e, em janeiro de 2016, a Comissão adotou uma decisão de não oposição à referida transação, considerando que a aquisição pela FedEx era compatível com o mercado interno, tendo a operação sido implementada pelas partes.

Neste contexto, no final de 2017, a UPS propôs uma ação de indemnização contra a Comissão no TG, pedindo a reparação dos danos económicos alegadamente sofridos devido à ilegalidade da decisão de incompatibilidade da Comissão, em 2013. Estes prejuízos incluíam a indemnização que a UPS teve de pagar à TNT pela resolução do contrato, custos de operação evitáveis e lucros cessantes resultantes da impossibilidade de executar a operação. No total, o alegado prejuízo corresponderia a aproximadamente €1.742.000.000.

Em fevereiro de 2022, o TG julgou a ação da UPS improcedente e, nessa sequência, a UPS interpôs recurso para o TJUE, para que este anulasse o referido acórdão.

Ora, em primeiro lugar, o TJUE salientou que, num recurso que tenha por objeto uma decisão do TG, não podem ser contestados os factos apurados por este. Contudo, a recorrente ao contestar as circunstâncias que envolveram a resolução do contrato que servia de base à operação não pôs em causa a argumentação jurídica do TG, mas sim a apreciação dos factos levada a cabo por este.

Em segundo lugar, o TJUE confirmou que o pagamento da indemnização pela resolução teve origem numa obrigação contratual que foi, desde logo, incluída no contrato. Assim, as partes assumiram mutuamente o risco de a perspetivada transação não obter a aprovação prévia da Comissão, pelo que as consequências danosas de obrigações contratuais livremente aceites não podem constituir a causa determinante do dano sofrido.

Por último, o TJUE, concordando com o TG, considerou que não existia um nexo de causalidade entre a decisão da Comissão e os três danos alegados, sendo que tal nexo de causalidade teria que ser demonstrado pela UPS.

Como resultado do exposto, o TJUE decidiu julgar o recurso totalmente improcedente, considerando, portanto, que uma decisão irregular da Comissão não constitui causa para pagamento de uma indemnização à empresa que viu a sua operação proibida.

O TJUE CONSIDEROU QUE REGRAS DE ACESSO AO MERCADO DA UEFA, FIFA E DA ISU PODEM SER INCOMPATÍVEIS COM O DIREITO DA CONCORRÊNCIA E O DIREITO DA UE

Acórdãos de 21 de dezembro de 2023 (Processo C-680/21, Processo C-333/21 e Processo C-124/21 P) - TJUE

Em 21 de dezembro de 2023, foram proferidos três acórdãos pelo TJUE que decidiram que as regras de três associações desportivas internacionais - a Union of European Football Associations (“UEFA”), a Fédération Internationale de Football Association (“FIFA”) e a International Skating Union (“ISU”) - podem ser consideradas anticoncorrenciais e violadoras do Direito da UE.

Nos referidos acórdãos o TJUE considerou que a organização de competições desportivas e a exploração de direitos de transmissão correspondem a atividades económicas, pelo que estão sujeitas às regras de concorrência e às liberdades económicas vigentes no espaço da UE.

Ademais, o Tribunal realçou que, tendo em conta que os referidos operadores terão posições dominantes e poder para condicionar a entrada de potenciais concorrentes no mercado da organização de eventos desportivos, as limitações à entrada no mercado em que estes operadores atuam deve fazer-se mediante critérios adequados, transparentes objetivos, não discriminatórios e proporcionais, sob pena de abusarem da sua posição dominante, restringirem injustificadamente a concorrência e a livre prestação de serviços.

O primeiro acórdão incidia sobre as regras da ISU, segundo as quais qualquer organização de competiçãi internacional de patinagem teria de ser previamente autorizada pela ISU e qualquer atleta que participasse numa competição não autorizada pela ISU poderia sofrer sanções impostas por esta, nomeadamente, poderia ser excluído de todas as competições da ISU. Neste contexto, o TJUE considerou tais regras da ISU anticoncorrenciais e violadoras do Direito da UE, por implicarem restrições injustificadas da livre prestação de serviços e da concorrência.

O segundo acórdão foi emitido no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial, no contexto de uma ação da European Superleague Company demandando a FIFA e a UEFA, em representação de 12 clubes de futebol europeus. A European Superleague Company pretendia criar uma nova competição de futebol, designada a “Superliga”, mas viu o projeto condicionado pela FIFA e pela UEFA, que ameaçaram sancionar os clubes e jogadores que participassem na nova competição. O TJUE considerou que a organização de uma competição de futebol estar sujeita à autorização prévia da FIFA e da UEFA, bem como a aplicação de sanções pela falta de autorização, poderiam constituir abusos de posições dominantes e restrições injustificadas à livre prestação de serviços.

O terceiro e último acórdão foi emitido também no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial, este na sequência de uma demanda visando a UEFA, por parte do clube belga Royal Antwerp e por um jogador de futebol profissional. O TJUE foi chamado a pronunciar-se sobre as exigências da UEFA para que os clubes de futebol tenham um número mínimo de “jogadores formados no país”. O TJUE considerou que as regras relativas aos jogadores formados no país podem impedir que os clubes concorram entre si através do recrutamento de jogadores talentosos, independentemente do local da sua formação e podem dar origem a uma discriminação indireta, baseada na nacionalidade, contra jogadores provenientes de outros Estados-Membros.

Os acórdãos do TJUE em sede de reenvio prejudicial, caso das decisões emitidas em relação às regras da FIFA e da UEFA, incidem sobre a interpretação de normas e a sua compatibilidade com o Direito da UE, mas a apreciação concreta sobre a solução do litígio em concreto cabe aos tribunais nacionais, cujas decisões estão ainda pendentes.

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2. Contencioso

CRIMES DE BRANQUEAMENTO, PECULATO E DISCRIMINAÇÃO - INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS

Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro (DR 10, Série I, de 15 de janeiro de 2024)

Entrou em vigor, no passado dia 14 de fevereiro, a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, que alterou várias disposições do Código Penal e do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (“Regime das Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública”).

De entre as alterações ao Código Penal, destacam-se as seguintes:

  1. Quanto ao crime de branqueamento, inclui-se no rol de vantagens relevantes para a prática deste crime os bens provenientes de “contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social”;
  2. No que concerne aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, prevê-se, por um lado, que, no caso de vítima menor, o procedimento criminal não prescreve antes de o ofendido perfazer 25 anos; e, por outro lado, que este prazo de prescrição apenas se inicia a partir do dia em que o ofendido atinja a maioridade ou, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte;
  3. Para efeitos do crime de peculato, o conceito de funcionário previsto no artigo 386.º, n.º 1 do Código Penal, é alargado de modo a abarcar os agentes referidos no n.º 3 do mesmo artigo (entre outros, magistrados e funcionários de organizações de direito internacional público, funcionários de outros Estados, quem exerça funções em procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos ou jurados e árbitros nacionais de outros Estados);
  4. Em relação ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, é punido quem “fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propagada que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica”, bem como quem participe nessas organizações, “nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento”.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de o tribunal ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos, quando estes últimos crimes tenham sido cometidos através de sistema informático.

Além disto, foram aditados ao Regime das Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública os artigos 37.º-A e 72.º-A, prevendo um conjunto de sanções aplicáveis a quem utilizar um benefício obtido legalmente que resulte de receitas da União Europeia, distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva um prejuízo ou vantagem.

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3. Direito Digital

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

Acórdão de 16 de janeiro de 2024 (Processo C-33/22) - TJUE

O acórdão em apreço tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo da Áustria, em 14 de janeiro de 2022, perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), no âmbito de um litígio que opõe a Autoridade para a Proteção de Dados da Áustria e um cidadão (“WK”), a respeito do indeferimento da reclamação apresentada por este último, tendo por base a alegada violação do direito à proteção dos seus dados pessoais.

Em 20 de Abril de 2018, a Assembleia Nacional austríaca constituiu uma comissão de inquérito parlamentar para esclarecer a existência de uma eventual influência política no Serviço Federal para a Proteção da Constituição e a Luta contra o Terrorismo da Áustria (“Comissão de Inquérito BVT”). Uma das testemunhas ouvida na Comissão de Inquérito BVT foi WK, cuja audição foi acessível aos meios de comunicação social, publicada no website do Parlamento austríaco, e na qual foram citados os apelidos e nomes próprios completos de WK.

WK apresentou uma reclamação junto da Autoridade para a Proteção de Dados da Áustria, alegando que a publicação, contra a sua vontade, da ata da audição, incluindo menção da sua identidade, era contrária às disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD” ou “Regulamento”) e da Lei da Proteção de Dados austríaca. A reclamação foi indeferida com base no argumento de que, apesar de o RGPD não obstar a que as autoridades de controlo exerçam esse controlo sobre as atividades de órgãos legislativos, o princípio da separação de poderes não permite que a Comissão de Inquérito BVT (enquanto órgão do poder legislativo) esteja sujeita à jurisdição da Autoridade para a Proteção de Dados (órgão do poder executivo), não sendo esta, portanto, competente para se pronunciar sobre a reclamação de WK.

WK interpôs recurso para o Tribunal Administrativo Federal da Áustria, que considerou, essencialmente, que o RGPD é aplicável aos atos do legislador, abrangendo todos os tratamentos de dados, independentemente da entidade que efetua o tratamento e da função estatal da mesma.

Por sua vez, a Autoridade para a Proteção de Dados interpôs recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo que, após análise do processo, decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE três questões prejudiciais.

O Supremo Tribunal Administrativo perguntou, primeiramente, se as atividades de uma comissão de inquérito nomeada pelo parlamento de um Estado-Membro no exercício da sua faculdade de fiscalização do poder executivo, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União Europeia e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação do RGPD (em particular o artigo 2.º, n.º 2, alínea a)). O TJUE considerou que os artigos 16.º, n.º 2, do TFUE e 2.º, n.º 2, alínea a), do RGPD, preveem uma definição muito ampla de âmbito de aplicação. Salvo as exceções, previstas exaustivamente no artigo 2.º do RGPD, o mesmo aplica-se aos tratamentos efetuados tanto por entidades privadas como pelas autoridades públicas. O TJUE sublinhou também que as exceções indicadas devem ser interpretadas em sentido estrito, o que implica que a exceção prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do RGPD, se refere apenas a categorias de atividades que, em razão da sua natureza, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União Europeia, e não a categorias de pessoas, consoante sejam de natureza privada ou pública, nem pela circunstância de as suas missões e funções estarem direta e exclusivamente abrangidas por uma determinada prerrogativa de poder público. Por conseguinte, esta atividade não pode ser automaticamente considerada fora do âmbito de aplicação do direito da União Europeia e, portanto, não abrangida pelo RGPD, apenas porque é realizada por uma comissão de inquérito parlamentar, instituída pelo Parlamento de um Estado-Membro no exercício do seu poder de fiscalização do poder executivo.

Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Administrativo, questionou o TJUE sobre se a exceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do RGPD, lida em conjunto com o Considerando 16 deste mesmo Regulamento, deve ser interpretada no sentido de que as atividades de uma comissão de inquérito instituída pelo Parlamento de um Estado-Membro, que tenham por objeto investigar as atividades de uma autoridade policial de proteção do Estado, não podem ser consideradas atividades que se prendem com a segurança nacional, que se situam fora do âmbito de aplicação do direito da União Europeia. A este respeito, o TJUE esclareceu que a exigência de salvaguarda da segurança nacional pode justificar limitações, através de medidas legislativas, às obrigações e aos direitos decorrentes do RGPD, nomeadamente no que respeita à divulgação desses dados, sem o consentimento dos titulares dos dados, desde que tais limitações respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e constituam uma medida necessária e proporcionada. Ainda assim, no caso concreto, não ficou demonstrado que a divulgação dos dados pessoais de WK fosse estritamente necessária para a salvaguarda da segurança nacional.

Finalmente, questionou o Supremo Tribunal Administrativo se os artigos 77.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, do RGPD, devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro institui uma autoridade de controlo única, sem todavia lhe atribuir competência para fiscalizar a aplicação do RGPD por uma comissão de inquérito, estas disposições conferem diretamente a essa autoridade competência para conhecer das reclamações relativas a tratamentos de dados pessoais efetuados pela referida comissão de inquérito. O TJUE concluiu que as autoridades de controlo devem exercer plenamente as competências conferidas pelo RGPD. Acrescentou ainda que, quando o legislador da União Europeia pretendeu limitar a competência das autoridades de supervisão em matéria de controlo das operações de tratamento efetuadas por autoridades públicas, fê-lo no sentido de determinar que estas autoridades não têm competência para controlar as operações de tratamento efetuadas por tribunais no exercício da sua função jurisdicional. Assim, quando, no âmbito da sua margem de apreciação, um Estado-Membro tenha optado por instituir uma única autoridade de controlo, não podem ser invocados preceitos constitucionais para excluir a fiscalização, por parte dessa autoridade de controlo, de tratamentos de dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do RGPD.

MINIMIZAÇÃO DOS DADOS E DIREITO AO APAGAMENTO

Acórdão de 30 de janeiro de 2024 (Processo C-118/22) - TJUE

Em 17 de fevereiro de 2022 foi apresentado um pedido de decisão prejudicial pelo Supremo Tribunal Administrativo da Bulgária (o “STAB”) perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), tendo por objeto a interpretação de determinados artigos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados (a “Diretiva”).

O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opunha um cidadão (“NG”) ao Diretor da Direção-Geral da Polícia Nacional do Ministério da Administração Interna da Bulgária (o “DGPN”), a respeito do indeferimento, por este último, do pedido de NG para apagar os seus dados do registo nacional das autoridades policiais búlgaras onde são inscritas as pessoas acusadas de terem cometido uma infração penal dolosa. O pedido baseou-se na reabilitação de que beneficiou após ter sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado. O DGPN, e posteriormente o Tribunal Administrativo de Sófia, indeferiu este pedido, tendo considerado que uma condenação penal transitada em julgado (mesmo no caso em que exista reabilitação), não está incluída nos motivos de apagamento da inscrição no registo policial.

NG recorreu desta decisão para o STAB, apresentando como principal fundamento a violação do princípio segundo o qual o tratamento de dados pessoais, resultante da sua conversação, não pode ter uma duração ilimitada. A este respeito, o STAB veio salientar que a reabilitação não faz parte dos motivos de apagamento da inscrição no registo policial, enumerados exaustivamente na legislação nacional aplicável, e que nenhum dos motivos aí enunciados são suscetíveis de aplicação neste caso concreto.

Contudo, o STAB apresentou dúvidas quanto à possível contradição entre as disposições da Diretiva e a legislação nacional, tendo submetido ao TJUE a seguinte questão prejudicial, por este reformulada, no âmbito das suas competências: deve o artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e e) da Diretiva, lido em conjugação com os artigos 5.º e 10.º, o artigo 13.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, da mesma, e à luz dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a conservação, pelas autoridades policiais, para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, de dados pessoais, nomeadamente de dados biométricos e genéticos, relativos a pessoas que tenham sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado por uma infração penal dolosa abrangida pela ação pública, e isto até à morte da pessoa em causa, incluindo em caso de reabilitação desta, sem lhe reconhecer, por outro lado, o direito ao apagamento dos referidos dados ou, sendo caso disso, à limitação do seu tratamento.

O TJUE começou por sublinhar, entre outros pontos, que os Estados-Membros devem prever que os dados pessoais sejam adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (o princípio da “minimização dos dados”). Neste contexto, o artigo 5.º da Diretiva impõe aos Estados-Membros que prevejam a fixação de prazos adequados para o apagamento dos dados pessoais ou para a avaliação periódica da necessidade de os conservar, bem como regras processuais que garantam o cumprimento desses prazos. O caráter “adequado” desses prazos exige, se for caso disso, o apagamento dos dados em causa caso a sua conservação já não seja necessária para as finalidades que justificaram o tratamento. Além disso, o artigo 10.º da Diretiva constitui uma disposição específica que rege o tratamento de categorias especiais de dados (e.g. os dados biométricos e genéticos), que só deve ser autorizado se for estritamente necessário.

Quanto ao artigo 16.º, n.º 2 da Diretiva, este institui um direito ao apagamentos dos dados pessoais, que pode ser exercido quando a conservação dos dados pessoais não revista ou deixe de revestir um caráter necessário à luz das finalidades do seu tratamento. Contudo, o direito nacional deve prever que o responsável pelo tratamento limite o tratamento desses dados, em vez de proceder ao seu apagamento, caso o titular dos dados conteste a exatidão dos dados pessoais e a sua exatidão ou inexatidão não possa ser apurada, ou caso os dados pessoais tenham de ser conservados para efeitos de prova.

No caso em apreço, referiu o TJUE, os dados pessoais que figuram no registo policial, nos termos da legislação nacional aplicável, são conservados unicamente para efeitos de investigação operacional e, mais especificamente, para serem comparados com outros dados recolhidos aquando de inquéritos relativos a outras infrações. A este respeito, sublinhou que a conservação, num registo policial, de dados relativos a pessoas que tenham sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado se pode revelar necessária para esses fins, mesmo após essa condenação ter sido apagada do registo criminal. As pessoas em causa podem estar implicadas no âmbito de infrações penais diferentes daquelas pelas quais foram condenadas ou podem, pelo contrário, ser ilibadas através da comparação dos dados conservados por essas autoridades com os dados recolhidos quando dos processos relativos a essas outras infrações.

Assim, considera o TJUE, essa conservação é suscetível de contribuir para o objetivo de interesse geral segundo o qual, é necessário que as autoridades competentes tratem os dados pessoais, recolhidos no contexto da prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais específicas para além desse contexto, a fim de obter uma melhor compreensão das atividades criminais e de estabelecer ligações entre as diferentes infrações penais detetadas.

Também em relação às categorias especiais de dados em causa (i.e. documentos de identidade, impressões digitais, fotografia e uma recolha para efeitos de elaboração de perfis ADN), podem revelar-se indispensáveis para verificar se a pessoa em causa está implicada em infrações penais diferentes daquelas pela qual foi definitivamente condenada. Por esse motivo, podem ser considerados, em princípio, adequados e pertinentes relativamente às finalidades para as quais são tratados. A proporcionalidade desta conservação relativamente às suas finalidades deve ser apreciada tendo igualmente em conta medidas técnicas e organizativas adequadas previstas pelo direito nacional.

Por outro lado, o TJUE levantou questões quanto ao carácter genérico do conceito “infração penal dolosa abrangida pela ação pública”, tornando-se suscetível de se aplicar a um grande número de infrações penais, independentemente da sua natureza e gravidade. Afirmou, portanto, que nem todas as pessoas definitivamente condenadas por uma infração penal abrangida por este conceito apresentam o mesmo grau de risco de estarem implicadas noutras infrações penais, que justifique um prazo uniforme de conservação dos dados que lhes dizem respeito. Assim, em certos casos, tendo em conta fatores como a natureza e a gravidade da infração cometida ou a inexistência de reincidência, o risco representado pela pessoa condenada não justificará necessariamente a manutenção, até à sua morte, dos dados que lhe digam respeito no registo policial previsto para esse efeito.

Ademais, concluiu o TJUE, quando, por força das disposições aplicáveis do direito penal nacional, a reabilitação está subordinada à não prática de uma nova infração penal dolosa abrangida pela ação pública durante um certo lapso de tempo, após o cumprimento da pena, pode constituir o indício de um risco menos significativo representado pela pessoa em causa à luz dos objetivos de luta contra a criminalidade ou de manutenção da ordem pública e, portanto, um elemento suscetível de reduzir o período necessário dessa conservação.

Adicionalmente, o TJUE considerou que a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio é, em princípio, contrária ao requisito da estrita necessidade.

Em suma, o TJUE entendeu que, em princípio, a conservação dos dados biométricos e genéticos de pessoas que já tenham sido objeto de uma condenação penal transitada em julgado, incluindo até à morte dessas pessoas, é suscetível de revestir um caráter estritamente necessário, nomeadamente para permitir verificar a sua eventual implicação noutras infrações penais e, assim, exercer a ação penal e condenar os autores dessas infrações. No entanto, só se pode considerar que a conservação de dados biométricos e genéticos cumpre o requisito de que só deve ser autorizada «se for estritamente necessário», se tomar em consideração a natureza e a gravidade da infração que conduziu à condenação, o contexto específico em que essa infração foi cometida, a sua eventual relação com outros processos em curso ou ainda os antecedentes ou o perfil da pessoa condenada.

Por conseguinte, na hipótese de uma legislação nacional prever, como a que estava em causa neste caso, que os dados biométricos e genéticos inscritos no registo policial são conservados até à data da morte dessas pessoas em caso de condenação penal transitada em julgado das mesmas, o âmbito de aplicação dessa conservação apresenta um caráter excessivamente alargado tendo em conta as finalidades para as quais esses dados são tratados.

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4. Financeiro

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO N.º 8/2018

Instrução n.º 1/2024, de 2 de janeiro de 2024 - BdP

A Instrução n.º 1/2024 (a “Instrução”) surge no contexto das alterações à Lei Geral Tributária (aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro) introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2024 (Lei n.º82/2023, de 29 de dezembro), em particular no que concerne o pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias para pessoas coletivas.

A obrigação de pagamento por pessoas coletivas de prestações tributárias e/ou quaisquer outros créditos a liquidar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, exclusivamente por meios de pagamento eletrónico, implicou a necessidade de flexibilizar os limites previamente estabelecidos.

Nesta senda, introduziram-se no ponto 34.1 da Instrução n.º 8/2018, de 22 de março, os limites de 100 mil euros para o subsistema de compensação de efeitos comerciais, e de 500 mil euros para os subsistemas de compensação de cheques, de débitos diretos, de  transferências a crédito e de operações de pagamento baseadas em cartão.

CESSAÇÃO DE EFEITOS DO ACERVO REGULAMENTAR DO BANCO DE PORTUGAL SOBRE OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS SOBRE O SETOR PÚBLICO

Carta Circular n.º CC/2024/00000006, de 31 de janeiro de 2024 - BdP

O Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio (o “Regime”), atribuiu à CMVM a competência exclusiva de supervisão de todos os programas de obrigações cobertas, bem como transferiu para esta autoridade a competência de supervisão dos programas de obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público aprovados pelo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, nos termos do artigo 43.º, n.º1 do Regime.

A CMVM emitiu o Regulamento n.º 2/2023, de 29 de junho (o “Regulamento 2/2023”) para regulamentar o Regime, assim e com base no artigo 7.º/9 do diploma preambular que aprovou o referido Regime, a regulamentação da CMVM veio substituir o acervo regulamentar do Banco de Portugal sobre obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público.

Assim, pela Carta Circular n.º CC/2024/00000006, de 31 de janeiro de 2024, o Banco de Portugal vem confirmar que a 29 de julho de 2023 (data de entrada em vigor do Regulamento 2/2023) cessaram os efeitos dos Avisos do Banco de Portugal referentes a este tipo de obrigações.

REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS REQUISITOS APLICÁVEIS À CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DE PROJETOS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO, À FIXAÇÃO DE PREÇOS DE OFERTAS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO E ÀS POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DOS RISCOS

Regulamento Delegado (UE) 2024/358 da Comissão, de 29 de setembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à classificação de crédito de projetos de financiamento colaborativo, à fixação de preços de ofertas de financiamento colaborativo, à fixação de preços de ofertas de financiamento colaborativo e às políticas e procedimentos de gestão dos riscos

O Regulamento Delegado (UE) 2024/358 da Comissão, de 29 de setembro de 2023 (o “Regulamento”), em complemento da obrigação de informação relativa à qualidade dos projetos e dos promotores de projetos de financiamento colaborativo versada no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 (o “Regulamento de Financiamento Colaborativo”), surge da necessidade de informação por parte dos investidores sobre a forma como os prestadores de serviços de financiamento colaborativo(i) calculam as classificações de crédito de projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo, (ii) fixam os preços de ofertas de financiamento colaborativo, e (iii) estabelecem as suas políticas e mecanismos de governação sólidos de modo a reforçar a proteção dos investidores.

O Regulamento, dividido em quatro capítulos, apresenta os três pontos supra, de seguida sumariamente desenvolvidos, especificando:

  1. as informações que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar aos investidores no que concerne os métodos utilizados para calcular as classificações de crédito de projetos de financiamento colaborativo e os preços de ofertas de financiamento colaborativo;
  2. os fatores que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão considerar ao avaliar o risco de crédito de um projeto de financiamento colaborativo ou do proprietário deste de modo a garantir informações suficientes e adequadas ao abrigo das disposições do Regulamento de Financiamento Colaborativo, devendo proceder à avaliação do empréstimo em diversos momentos do ciclo de vida deste, não descurando a necessidade de proporcionalidade face à dimensão, tipo e prazo de vencimento do referido empréstimo, bem como às características do proprietário do projeto de financiamento colaborativo;
  3. os fatores que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão considerar de modo a garantir uma fixação de preços justos e adequados dos empréstimos que disponibilizam nas suas plataformas; e
  4. as políticas e procedimentos de governação que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão aplicar de modo a fomentar a divulgação de informações aos investidores, a avaliação do risco de crédito e a avaliação dos empréstimos, nunca descurando a necessidade de proporcionalidade mediante a dimensão e complexidade do prestador de serviços de financiamento colaborativo.

O Regulamento entra em vigor no 20.º dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (i.e., a 11 de fevereiro de 2024).

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5. Fiscal

IRS - COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS - DECLARAÇÃO MODELO 44

Portaria n.º 2/2024, de 3 de janeiro (DR 2, Série I, de 3 de janeiro de 2024)

A Portaria em referência revogou a Portaria n.º 287/2022, de 2 de dezembro e aprovou a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas com vista ao cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do CIRS.

A presente Portaria entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

IRS - RENDIMENTOS E RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS - DECLARAÇÃO MODELO 39

Portaria n.º 3/2024, de 3 de janeiro (DR 2, Série I, de 3 de janeiro de 2024)

A Portaria em análise revogou a Portaria n.º 289/2022, de 2 de dezembro, e procedeu, na sequência das alterações introduzidas às normas de justo impedimento prolongado de contabilistas certificados, ao ajustamento da declaração modelo 39 (relativa a rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento a vigorar nos anos de 2024 e seguintes.

A presente Portaria entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

IRC - IRS - RENDIMENTOS E RETENÇÕES A RESIDENTES - DECLARAÇÃO MODELO 10

Portaria n.º 4/2024, de 3 de janeiro (DR 2, Série I, de 3 de janeiro de 2024)

A referida Portaria procede à revogação da Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro, e aprova, na sequência das alterações introduzidas às normas de justo impedimento prolongado de contabilistas certificados, um novo modelo de declaração modelo 10, rendimentos e retenções - residentes, e respetivas instruções de preenchimento a vigorar nos anos de 2024 e seguintes.

O diploma em referência entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

IRS - COMUNICAÇÃO DE JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE, PRÉMIOS DE SEGUROS, COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE, PLANOS DE POUPANÇA REFORMA E FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES - DECLARAÇÃO MODELO 37

Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro (DR 2, Série I, de 3 de janeiro de 2024)

A presente Portaria revogou a Portaria n.º 286/2022, de 2 de dezembro e aprovou a declaração modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do CIRS, para efeitos de comunicação, pelas entidades aí previstas, designadamente, dos juros de habitação permanente, prémios de seguros, comparticipações em despesas de saúde, planos de poupança reforma e fundos de pensões e regimes complementares, e as respetivas instruções de preenchimento, a vigorar nos anos de 2024 e seguintes.

A Portaria em referência entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

JUROS DE MORA - DÍVIDAS AOS ESTADO E A OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS

Aviso da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E n.º 678/2024, de 12 de janeiro

O Aviso em referência fixa em 8,876 % a taxa de juros de mora aplicável, desde o dia 1 de janeiro de 2024, às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.

IRC - DECLARAÇÃO MODELO 22

Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro (DR 9, Série II, de 12 de janeiro de 2024)

O Despacho em referência aprovou as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 120.º do CIRC,  respetivos anexos e instruções de preenchimento, a vigorar no exercício de 2024.

VISTOS - TÍTULOS DE RESIDÊNCIA - FORMALIDADES

Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro (DR 12, Série I, de 17 de janeiro de 2024)

O diploma em apreço, no seguimento da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”) e da consequente criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (“AIMA”), procedeu à alteração do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, lei esta que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Para além de operar a transferência das competências anteriormente pertencentes ao SEF para a AIMA, o Decreto Regulamentar em referência densificou as formas de comprovação das seguintes informações necessárias - consoante os casos - para efeitos dos pedidos relativos à permanência em território nacional: (i) elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido; (ii) antecedentes criminais em países terceiros e em Portugal; (iii) entrada e permanência legal em território nacional; (iv) disposição de meios de subsistência, capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais; (v) existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho; (vi) exercício ou manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora; (vii) verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais; (viii) residência fiscal; (ix) inscrição e situação contributiva regularizada junto da segurança social e da AT e de seguro social voluntário; (x) alojamento; (xi) exercício ou manutenção de atividade de investimento; (xii) exercício do direito ao reagrupamento familiar; e (xiii) titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado -Membro da UE ou de apresentação de pedido de autorização de residência.

O diploma em análise entrou em vigor no dia 18 de janeiro de 2024.

IRS - AÇORES - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES - TABELAS de RETENÇÃO NA FONTE

Despacho n.º 1017-A/2024, de 25 de janeiro (DR 18, Série II, de 25 de janeiro de 2024)

O Despacho em referência aprovou as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem durante o ano de 2024.

IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES

Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro (DR 22, Série I, de 31 de janeiro de 2024)

A referida Portaria procedeu à revogação da Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro e aprovou um novo modelo de declaração mensal de remunerações (“DMR”) e respetivas instruções de preenchimento, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.

O referido modelo novo de DMR foi aprovado na sequência das alterações introduzidas ao regime de tributação dos criptoativos e às normas de justo impedimento prolongado dos contabilistas certificados, aos benefícios fiscais aplicáveis aos sujeitos deslocados no estrangeiro, aos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de teletrabalho e aos incentivos fiscais criados à habitação dos trabalhadores.

A presente Portaria entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

TAXA REDUZIDA DE IVA - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E RENOVAÇÃO EM IMÓVEIS HABITACIONAIS

Acórdão de 11 de janeiro de 2024 (Processo C-433/22) - TJUE

No acórdão em referência, o TJUE foi chamado a emitir pronúncia, na sequência de pedido reenvio prejudicial, sobre a questão, suscitada pelo STA, de saber em que condições uma prestação de serviços de renovação em imóveis habitacionais poderia beneficiar da taxa reduzida aplicável às atividades de “reparação e renovação em residências particulares”, estabelecidas no ponto 2 do anexo IV da Diretiva IVA.

No entendimento do TJUE, a referida taxa reduzida de IVA só tem aplicação a serviços de reparação e de renovação que tenham por objeto imóveis que sejam efetivamente utilizados para habitação. O referido tribunal chamou a atenção para o sentido habitual dos conceitos de “residência” (bem imóvel ou até móvel, ou parte deste, destinado à habitação, que, por conseguinte, serve de residência a uma ou a várias pessoas) e de “particular”, assim como para a sua própria jurisprudência segundo a qual resulta da disposição em causa que são visados imóveis que têm como destino efetivo a habitação. Assim, tanto o conceito de residência como a exigência de utilização de um imóvel remeteriam para uma exploração concreta desse imóvel.

Finalmente, o TJUE sustentou que o contexto em que o ponto 2 do anexo IV da Diretiva IVA se insere corrobora a interpretação segundo a qual a taxa reduzida de IVA só se aplica a serviços de reparação e de renovação que tenham por objeto imóveis que sejam efetivamente utilizados para habitação. O TJUE afirmou ainda que: (i) esta disposição deve ser objeto de interpretação estrita já que derroga o princípio da aplicação da taxa normal de IVA; (ii) da leitura conjunta dos artigos 106.° e 107.° da Diretiva IVA resultaria que, para poder beneficiar de uma taxa reduzida de IVA, os serviços enumerados no ponto 2 do anexo IV da Diretiva deveriam em grande parte ser prestados diretamente aos consumidores finais (o que não aconteceria nos casos de serviços prestados a pessoas singulares ou coletivas possuidoras de residências licenciadas para habitação, sem que essa residência seja utilizada efetivamente para habitação); (iii) a interpretação do TJUE seria a mais conforme com os objetivos prosseguidos com a adoção de uma taxa reduzida que visa beneficiar o consumidor, já que este não tem direito a deduzir o IVA a montante, beneficiando assim dos serviços a um custo inferior àquele que suportaria se esses serviços fossem tributados à taxa normal; e, bem assim, que (iv) para se considerar que um imóvel é efetivamente habitado, não é necessário que este esteja ocupado durante a realização das obras pelas pessoas que nele residem de forma permanente ou não mas antes que “(...) no momento em que o custo é gerado, esse imóvel ser efetivamente utilizado como habitação por este consumidor

Concluiu, assim, o TJUE que: “O ponto 2 do anexo IV da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:não se opõe a uma legislação nacional que prevê que se aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado aos serviços de reparação e de renovação em residências particulares, desde que as residências em causa sejam efetivamente utilizadas como habitação na data em que estas operações têm lugar.”

REVISÃO OFICIOSA DO ATO DE LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DO PEDIDO - DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão de 24 de janeiro de 2024 (Processo n.º 062/22.0BALSB) - STA

No acórdão em epígrafe, o STA foi, na sequência de recurso apresentado pela AT, chamado a pronunciar-se sobre o direito a juros indemnizatórios nos casos em que seja apresentado um pedido de revisão oficiosa de ato de liquidação pelo contribuinte e este ato de liquidação venha a ser anulado judicialmente no prazo de um ano a contar do pedido de revisão oficiosa.

O STA começa por decidir que, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT atinente ao direito a juros indemnizatórios em caso de revisão oficiosa, não devem ser distinguidas as situações em que é apresentado pedido de revisão e a AT revê o ato mais de um ano após a apresentação do pedido daquelas em que a AT não revê o ato mas este vem a ser anulado judicialmente mais de um ano a contar do pedido de revisão oficiosa.

No caso em análise naqueles autos de recurso, o pedido de revisão oficiosa das liquidações de imposto (referentes aos anos de imposto de 2017 a 2020) havia sido apresentado pelo contribuinte em 6 de maio de 2021 e a decisão arbitral que anulou tais liquidações foi proferida em 25 de fevereiro de 2022 e, por conseguinte, dentro do prazo de um ano a contar da data da apresentação do pedido de revisão oficiosa.

Foi neste contexto que o STA decidiu reafirmar e uniformizar jurisprudência no sentido de que “Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado por decisão arbitral, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT], motivo por que se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios” e, em consequência, concedeu provimento ao recurso apresentado pela AT.

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6. Imobiliário

REFORMA DO SISTEMA JURÍDICO DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO - SIMPLEX URBANÍSTICO

Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (DR n.º 5/2024, Série I, de 8 de janeiro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Este pacote legislativo, denominado “Simplex Urbanístico”, representa uma importante reforma legislativa, com a finalidade de fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento do país.

Nesse sentido, o referido Decreto-Lei introduz alterações em dez diplomas legais e revoga, por completo, três decretos-leis, das quais destacamos:

  • Revogação do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, que previa a obrigatoriedade de apresentação de licença de construção ou de utilização na celebração de atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos.
  • Alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16 de dezembro).
  • Alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (DL n.º 38382/51, de 7 de agosto), que será revogado na totalidade com efeitos a partir de 1 de junho de 2026.
  • Alteração ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de novembro), por referência à mudança de uso de frações autónomas para habitação, designadamente no que concerne à necessidade de  autorização da assembleia de condóminos para o efeito.
  • Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL n.º 80/2015, de 14 de maio), designadamente no que respeita aos procedimentos de reclassificação dos solos, de reconversão de imóveis para uso habitacional e de construção de novos edifícios para habitação.

As alterações constantes do Decreto-Lei n.º 10/2024 entrarão em vigor no dia 4 de março do presente ano, com as exceções seguintes (que entraram em vigor a 1 de janeiro):

  • Eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos;
  • Alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância urbanística, isentas de controlo prévio ou sujeitas a comunicação prévia;
  • As alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
  • A redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
  • Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INCLUSÃO NOS PLANOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DAS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE SOLO

Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro (DR n.º 14/2024, Série I, de 19 de janeiro de 2024)

Em virtude do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os municípios têm obrigação de adequar os respetivos planos territoriais às regras de classificação e qualificação do solo nele previstas.

O prazo inicial para o cumprimento desta obrigação foi fixado em 5 anos, tendo sido posteriormente prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março e, subsequentemente, pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.

Porém, de acordo com a Direção-Geral do Território, a 30 de novembro de 2023, apenas 24% dos municípios do território continental haviam concluído os procedimentos de adequação dos respetivos planos municipais. Deste modo, e considerando a importância da conclusão dos procedimentos para adequação das regras de classificação e qualificação do uso do solo de forma a garantir a uniformidade da sua aplicação em todo o território nacional, há que salvaguardar as finalidades de manifesto interesse público.

Em face do exposto, o presente diploma procedeu à alteração dos números dois e três do artigo 199.º do RJIGT, prorrogando até 31 de dezembro de 2024 o prazo para inclusão das referidas regras nos planos municipais e intermunicipais, sendo que o procedimento para o efeito deverá ser iniciado até 31 de maio de 2024.

A referida prorrogação é aplicável a todos os procedimentos pendentes de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais.

PUBLICAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO 2022-2026

Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro (DR n.º 4/2024, Série I, de 5 de janeiro de 2024)

A Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH) 2022-2026, no seguimento da aprovação da Nova Geração de Políticas de Habitação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.  50-A/2018, de 2 de maio, e da Lei de Bases da Habitação, pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro. O PNH substitui, assim, a Estratégia Nacional para a Habitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

Este instrumento congrega, num único documento, o quadro de políticas para o setor da habitação, em desenvolvimento nos últimos anos, identificando os principais problemas e as medidas para a sua progressiva eliminação.

Para este efeito, estabelece vinte e três medidas, distribuídas pelos seguintes eixos de intervenção:

  1. Reforço e qualificação do parque habitacional público enquanto resposta permanente.
  2. Garantia de respostas de emergência.
  3. Incentivo à oferta privada e do terceiro setor de arrendamento a custos acessíveis.
  4. Reforço da estabilidade e confiança no mercado habitacional.
  5. Qualificação dos espaços residenciais e promoção de uma maior coesão territorial.
  6. Promoção da sustentabilidade e inovação das soluções habitacionais.

Pretende-se que o PNH estabeleça um quadro de referência universal estável para o desenvolvimento das políticas públicas de habitação, de modo a salvaguardar o direito à habitação digna e adequada.

A presente lei entrou em vigor no dia 6 de janeiro de 2024.

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7. Laboral

Regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro (DR 12, Série I, de 17 de janeiro de 2024)

O Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro procedeu à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Esta alteração surge no contexto da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, no âmbito da qual se procedeu à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e à fixação de outras regras de reafectação de competências do, agora extinto, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”).

As alterações introduzidas ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, procuram, por um lado, adaptar este diploma à criação da nova Agência para a Integração, Migrações e Asilo (“AIMA”), criada para substituir o SEF e o Alto Comissariado das Migrações e, por outro lado, promover a modernização e simplificação dos procedimentos administrativos, com vista a garantir que a AIMA possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.

Entre as várias alterações introduzidas, destacam-se as seguintes:

  1. A digitalização dos serviços: o envio, receção e pagamento dos pedidos de concessão e de renovação de autorização residência passam a ser realizados preferencialmente nos serviços digitais do portal da AIMA, dispensando-se, assim, a necessidade de deslocação aos postos físicos desta entidade.
  2. Alargamento do leque de pessoas/entidades legitimadas a apresentar pedidos de concessão e de renovação de autorização residência: além do próprio, passa a ser possível a apresentação de pedidos, por exemplo, pelo (a) empregador (nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada); (b) centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades; (c) estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado; (d) advogados, advogados-estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense.
  3. Alargamento das pessoas legitimadas a apresentar pedidos de reagrupamento familiar: além do cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, também o membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida, passa a estar legitimado a apresentar o pedido de concessão ou renovação de autorização de residência.
  4. Dispensa de apresentação de documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorização de residência e respetivas renovações, de estatuto de residente de longa duração: o requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes. A informação sobre a existência de vínculo laboral, por exemplo, passa a ser comprovada através da consulta ao sistema de informação da Segurança Social ou da Autoridade Tributária.

Na presente data, podem apresentar o pedido através dos serviços digitais os nacionais de países terceiros com residência legal em Portugal que tenham, no seu agregado familiar, crianças com mais de 5 e menos de 15 anos, e que pretendam solicitar o reagrupamento familiar em Portugal. À medida que seja alargado o leque de pedidos que possam ser apresentados em formato digital (diretamente no portal digital da AIMA), os critérios serão divulgados nas plataformas da AIMA.

O presente diploma entrou em vigor no dia 18 de janeiro de 2024.

CERTIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - ALTERAÇÕES

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro (DR 13, Série I, de 18 de janeiro de 2024)

A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro (“Portaria 11/2024”) procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.          

Com as alterações introduzidas, a certificação da incapacidade temporária - que era efetuada apenas através de atestado médico autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde - passa também a poder ser efetuada por atestado assinado digitalmente pelo médico. Em ambos os casos, deve ainda ser comunicado por via eletrónica aos serviços da Segurança Social pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais.

A incapacidade temporária para o trabalho, passa igualmente a poder ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.

Por outro lado, a Portaria 11/2024 vem estabelecer que a emissão do certificado de incapacidade temporária passa a sujeitar-se a um período de retroatividade até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico, ou de 5 dias, no caso de se tratar de uma situação de autodeclaração de doença por compromisso de honra.

Por último, a Portaria 11/2024 vem estabelecer novas exceções aos limites temporais da certificação de incapacidade temporária já existentes (12 dias, quando se trate de período inicial, ou de 30 dias, no caso de prorrogação).

Desta forma, aqueles limites são alterados nas situações abaixo elencadas, passando os respetivos limites temporais (tanto o inicial como o da prorrogação) a ser:

  1. Patologia oncológica: 90 dias;
  2. Acidentes vasculares cerebrais: 90 dias;
  3. Doença isquémica cardíaca: 90 dias;
  4. Situações de pós-operatório: 60 dias;
  5. Situações de tuberculose: 180 dias;
  6. Situações de risco clínico durante a gravidez: até à data provável do parto, indicada por médico.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2024.

NOVO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES

Decreto Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro (DR 4, Série I, de 5 de janeiro de 2024)

O Decreto Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro (“Decreto-Lei 8/2024) procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, que prevê o regime de verificação de incapacidades no âmbito da Segurança Social.

O diploma em análise pretende alterar a forma de funcionamento do sistema de verificação de incapacidades com vista a torná-lo mais eficaz e eficiente, procurando contribuir para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações no âmbito das eventualidades de doença, invalidez, deficiência e dependência.

Entre outras alterações, o Decreto-Lei 8/2024 vem prever (i) a desmaterialização do processo pericial de verificação das situações de incapacidade, deficiência e dependência, (ii) a interoperabilidade entre sistemas de informação da segurança social e da saúde e (iii) a possibilidade de as notificações e convocatórias dos beneficiários serem efetuadas através de meios eletrónicos.

Em particular, destacam-se as seguintes alterações ao regime:

  1. A verificação da subsistência de incapacidades temporárias passa a poder ter lugar a todo o tempo (nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades), ao invés de só poder ter lugar nas situações de incapacidade de duração superior a 30 dias ininterruptos;
  2. Na sequência da alteração (i), o regime passa a prever que três situações adicionais em que a verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar, a saber: (a) situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias; (b) situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária; e (c) situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde.
  3. Possibilidade de os exames de verificação, de reavaliação e recurso das capacidades serem realizados através de videochamada, nas situações em que os serviços da Segurança Social venham a definir.

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2024.

ALARGAMENTO DOS SERVIÇOS COMPETENTES PARA A EMISSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro (DR 4, Série I, de 5 de janeiro de 2024)

O Decreto Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alargando o leque dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho também às entidades prestadoras de cuidados de saúde privadas e sociais e aos serviços de urgência dos cuidados de saúde hospitalares.

Este diploma vem ainda prever que a incapacidade temporária para o trabalho passa igualmente a poder ser autodeclarada sob compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de março de 2024.

REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL - ALTERAÇÕES

Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro (DR 4, Série I, de 5 de janeiro de 2024)

O Decreto Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, procede à quinta alteração do Decreto-lei n.º 133/88, de 20 de abril (“Decreto-Lei 133/88”), relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de Segurança Social, no qual se regulam as situações em que foram pagas prestações a beneficiários que a elas não tinham direito.

As alterações introduzidas por este diploma procuram reforçar as garantias dos devedores à Segurança Social, estabelecendo (i) a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição e (ii) a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica.

Em particular, destaca-se a suspensão da interpelação para a cobrança dos montantes em dívida enquanto o devedor tiver rendimentos mensais inferiores à retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”) (atualmente fixada em € 820,00), caso em que ficam também suspensos os prazos de prescrição.

Nos casos em que a restituição das prestações recebidas não seja operada de forma direta, mas através de prestações, o diploma em apreço vem aumentar os montantes que devem ser garantidos ao devedor nos seguintes termos:

  1. Tratando-se da compensação através de prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência de eventualidades, passa a ser garantido ao devedor um montante mensal igual ao do valor da RMMG (ao invés de montante igual ao valor o Indexante dos Apoios Sociais (“IAS”), que era inferior);
  2. Tratando-se de qualquer outra prestação social, a compensação passa a garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor do IAS (atualmente correspondente a € 509,26), ou o valor da respetiva prestação, se for inferior àquele (ao invés de montante igual ao valor da pensão social, conforme dispunha a redação anterior).

O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024.  

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8. Público

MERCADO VOLUNTÁRIO DE CRÉDITOS DE CARBONO - CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro (DR 4, Série I, de 5 de janeiro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro (“Decreto-Lei 4/2024”) institui o mercado voluntário de carbono e visa regular o seu funcionamento.

Os mercados voluntários de carbono constituem um instrumento que:

  • Contribui para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática; e
  • Apoia o combate à perda de biodiversidade, de modo a melhorar o estado de conservação do património natural.

A criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal através da promoção de projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) ou sequestro de carbono gera créditos de carbono e abre espaço à participação de diversos agentes, públicos e privados, tanto do lado da oferta como da procura. Os créditos de carbono podem ser adquiridos por indivíduos ou organizações para compensar emissões residuais de GEE ou para apoiar ações climáticas.

Neste mercado, cada crédito de carbono representa uma tonelada de CO2, conforme as diretrizes da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”). Esses créditos de carbono podem ser futuros (“CCF”) ou verificados (“CCV”) e são transacionados através de uma plataforma eletrónica gerida pela Agência para a Energia (“ADENE”). Estes créditos são válidos indefinidamente, a menos que sejam cancelados.

Os projetos que utilizem créditos de carbono que incorporem, para além do sequestro de carbono, significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural podem ser reconhecidos como «créditos de carbono +», conforme dispõe a alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2024.

A utilização dos créditos pode ocorrer na compensação de emissões ou como contribuição para a ação climática, sendo necessário o cancelamento dos créditos nessas situações.

Os projetos de carbono e as respetivas reduções de emissões de GEE ou de sequestro de carbono são monitorizados pelo promotor, conforme o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 4/2024, através da metodologia que o mesmo terá estabelecido na submissão do projeto no plano de monitorização.

O promotor deverá, de forma periódica, apresentar um relatório de monitorização à APA, que identifique os resultados do plano de monitorização em matéria de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono alcançados num período temporal específico, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 4/2024.

A inscrição de projetos e a emissão de créditos de carbono, bem como o registo das respetivas transações e o estado dos créditos, são efetuados por meio de uma plataforma eletrónica. Esta plataforma comportará os dados detalhados relativos aos projetos de carbono, os créditos emitidos, os participantes do mercado e as transações realizadas.

Caso algum agente de mercado forneça informações falsas ou não cumpra os requisitos do desenvolvimento do projeto, poderá enfrentar penalizações que incluem, sem limitar:

  1. Suspensão do agente da plataforma;
  2. Congelamento e reversão dos créditos de carbono para a bolsa de garantia;
  3. Inibição de participar no mercado por cinco anos.

Este valor será destinado ao Fundo Ambiental. A APA é responsável por emitir a nota de liquidação da penalização e enviá-la ao agente de mercado, que terá 90 dias para realizar o pagamento, sob risco de acréscimo de juros de mora à taxa legal.

O presente diploma entrou em vigor no dia 6 de janeiro de 2024.

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