Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

22 de abril de 2026


1. Concorrência

  • ADC Aplica Coima De 4,5 Milhões De Euros A Associação Do Setor Do Trabalho Temporário Por Cláusula De No-Poach De Trabalhadores
  • TCRS Confirma Coima De 3 Milhões De Euros Aplicada Pela AdC Ao Grupo Inetum Por Acordo De No-Poach De Especialistas Em Software SAP

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2. Direito Digital

  • Ensaios clínicos de medicamentos para uso humano
  • Limites do direito de acesso e do direito a indeminização por violação do RGPD

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3. Financeiro

  • Regulamentação das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência
  • Reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas - impossibilidade de recusa com fundamento em negligência grosseira do ordenante
  • Regulamentação do direito ao esquecimento no acesso ao crédito e aos seguros por pessoas que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência

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4. Fiscal

  • IRS - Declaração Automática de Rendimentos - Alargamento ao IRS Jovem
  • Autorização legislativa para medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação

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5. Laboral

  • Ilicitude do Despedimento – Reincidência – Adequação da Sanção Disciplinar
  • Despedimento com Justa Causa – Dever de Lealdade – Atividade Concorrente com a do Empregador
  • Obrigação de exclusividade – Despedimento com Justa Causa – Dever de Lealdade – Atividade Concorrente com a do Empregador

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6. Público

  • Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa – Troço Soure/Carregado – Medidas preventivas e área de incidência
  • Tempestade “Kristin” – Regime excecional e temporário de reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas afetadas
  • Tempestade “Kristin” – Extensão das medidas de apoio e de simplificação administrativa
  • Mobilidade Elétrica – Licenças de utilização privativa do domínio público para instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público

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1. Concorrência

ADC APLICA COIMA DE 4,5 MILHÕES DE EUROS A ASSOCIAÇÃO DO SETOR DO TRABALHO TEMPORÁRIO POR CLÁUSULA DE NO-POACH DE TRABALHADORES

Decisão da Autoridade da Concorrência, 10 de março de 2026, PRC/2025/2

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) aplicou uma coima de 4.519.000 euros à Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado e Recursos Humanos (“APESPE RH”) por esta ter incluído no seu Código de Ética uma cláusula de no-poach de trabalhadores temporários entre as empresas de trabalho temporário (“ETTs”) suas associadas.

Com efeito, de acordo com a investigação da AdC, a cláusula em causa impedia as ETTs de abordar os trabalhadores temporários umas das outras, eliminando a concorrência entre essas empresas pela captação desses trabalhadores. Trata-se, segundo a AdC, de um acordo do tipo no-poach, ou seja, de não-solicitação de trabalhadores entre concorrentes no mercado da contratação de trabalhadores temporários por ETTs, pelo menos no território nacional, mas com impacto no mercado da UE.

A APESPE RH é uma associação empresarial de âmbito nacional, que tem por finalidade, nos termos dos respetivos estatutos, a defesa e promoção dos interesses coletivos das entidades empresariais privadas que atuem em todas as dimensões dos recursos humanos, nomeadamente nas atividades de disponibilização de trabalho temporário. Segundo a AdC, as associadas da APESPE RH (as ETTs) representarão 70% do mercado de trabalho temporário organizado em Portugal.

A AdC concluiu que a conduta constitui uma infração única, permanente e continuada ao artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Concorrência e ao artigo 101.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), classificando-a como uma restrição por objeto. Segundo a AdC, esta restrição teve uma duração de cerca de 37 anos, com início em 22 de dezembro de 1987 e fim em março de 2025, data em que a APESPE RH, após ter sido notificada do processo, alterou o seu Código de Ética, eliminando a cláusula em causa.

A coima aplicada à APESPE RH pela infração foi fixada em EUR 4.519.000,00 como montante fixo.

TCRS CONFIRMA COIMA DE 3 MILHÕES DE EUROS APLICADA PELA ADC AO GRUPO INETUM POR ACORDO DE NO-POACH DE ESPECIALISTAS EM SOFTWARE SAP

Sentença - 192/25.6YUSTR - Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelas sociedades do Grupo Inetum (i.e., Inetum Holding Business Solutions Portugal, Inetum e Inetum Tech Portugal) e confirmou a decisão da Autoridade da Concorrência (“AdC”) que havia aplicado uma coima de EUR 3.092.000,00 ao Grupo Inetum por uma violação do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 (“Lei da Concorrência”), na forma de um acordo de no-poach com a SAP Portugal.

A AdC havia concluído que a Inetum e a SAP estabeleceram um plano comum de atuação mediante o qual se comprometeram mutuamente a não contratar especialistas em software SAP que mantivessem um vínculo laboral permanente com a contraparte, obstaculizando, deste modo, processos de recrutamento através da exclusão e recusa de candidatos, durante 7,5 anos, entre março de 2014 e agosto de 2021.

A SAP Portugal, que participou nas mesmas práticas, não recorreu da decisão, uma vez que apresentou um pedido de clemência durante a investigação – tendo a prova documental por si entregue voluntariamente, nomeadamente trocas de correio eletrónico entre 2018 e 2021, constituído um dos elementos probatórios fulcrais na condenação do Grupo Inetum – e celebrou subsequentemente um acordo de transação com a AdC, no âmbito do qual renunciou ao direito de recurso em troca de uma redução da respetiva coima, fixada em EUR 1.323.000,00. O Grupo Inetum, ao contrário, não recorreu ao programa de clemência nem ao regime de transação previstos na Lei da Concorrência, tendo sido sancionado com uma coima no montante de EUR 3.092.000,00.

Na sequência do referido recurso da Inetum, o Tribunal confirmou a decisão da AdC, qualificando a conduta como uma restrição da concorrência por objeto, equiparável a um cartel de compra no mercado de trabalho, sendo desnecessária a prova de efeitos concretos no mercado

O TCRS confirmou integralmente a decisão da AdC, aplicando uma coima à Inetum Holding Business Solutions Portugal no montante de EUR 3.092.000,00, e declarando as sociedades Inetum e Inetum Tech Portugal solidariamente responsáveis pelo respetivo pagamento.

Com efeito, o TCRS rejeitou todos os argumentos das recorrentes, incluindo as invocadas nulidades relativas às diligências de busca e apreensão à utilização da prova de clemência apresentada pela SAP e a alegadas omissões instrutórias, bem como o pedido subsidiário de redução da coima que assentava na violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

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2. Direito Digital

ENSAIOS CLÍNICOS DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO

Lei n.º 9/2026, de 6 de março (DR 46, Série I, de 6 de março de 2026)

A Lei n.º 9/2026, de 6 de março (“Lei 9/2016”), assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (“Regulamento”), relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, o qual revoga a Diretiva 2001/20/CE. Procede igualmente à terceira alteração à lei da investigação clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. (“Infarmed”) é a entidade responsável pela aplicação do Regulamento e ponto de contacto nacional, sendo a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (“CEIC”) a comissão de ética prevista no Regulamento. Os ensaios clínicos estão sujeitos a autorização prévia pelo Infarmed, com fundamento nos resultados da avaliação técnico-científica e no parecer vinculativo da CEIC.

A Lei 9/2016 estabelece um regime detalhado de consentimento esclarecido, prevendo situações de emergência (i.e., quando o sujeito do ensaio se encontra em risco grave ou imediato para a vida ou integridade física), situações de participação de menores (sendo exigido o assentimento do menor com 16 ou mais anos) e de sujeitos maiores incapazes, para os quais o ensaio apenas pode ser realizado nos termos do artigo 31.º do Regulamento. Em qualquer caso, menores ou maiores incapazes sujeitos a acolhimento institucional não podem participar, salvo se da não participação resultar potencial prejuízo para os próprios.

No que toca à responsabilização pelos danos causados pelo ensaio ao sujeito, a Lei 9/2016 determina que o promotor e o investigador respondem solidariamente e independentemente de culpa, sendo o promotor obrigado a contratar seguro de responsabilidade civil adequado ao risco, podendo a CEIC dispensar desta obrigação o promotor de ensaio com intervenção mínima, desde que apresente declaração de seguro que cubra os danos previstos. Os danos que afetem a saúde do sujeito durante o ensaio e no ano seguinte à conclusão da sua participação presumem-se causados pelo ensaio. Particularmente relevante é o facto de os medicamentos experimentais, os auxiliares e os dispositivos médicos utilizados na sua administração serem fornecidos gratuitamente ao sujeito e essa obrigação se manter após a conclusão do ensaio enquanto não existirem alternativas terapêuticas equiparáveis e até à garantia de acesso nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Em matéria contratual, o promotor celebra um contrato com o centro de ensaio clínico, do qual constam as disposições financeiras e outras previstas no Regulamento, podendo ser formalizado antes, durante ou imediatamente após a notificação da decisão de autorização do ensaio, mas só podendo produzir efeitos após essa notificação.

Os documentos que integram o dossiê do pedido de autorização são redigidos em língua portuguesa ou inglesa, mas os documentos destinados aos participantes e a sinopse do ensaio, bem como o resumo dos resultados para leigos, devem ser redigidos em língua portuguesa, salvo em casos excecionais devidamente justificados e com aprovação da CEIC.

Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar e civil, constitui contraordenação a infração às disposições do Regulamento e da Lei 9/2016, punível com coima de EUR 500 a EUR 50 000, no caso de pessoas singulares, ou de EUR 5 000 a EUR 750 000, no caso de pessoas coletivas. A tentativa e a negligência são puníveis, com os montantes máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de suspensão ou interdição de realização de ensaios clínicos pelo período máximo de dois anos.

A Lei 9/2016 entrou em vigor no passado dia 5 de abril de 2026.

LIMITES DO DIREITO DE ACESSO E DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO RGPD

Acórdão de 19 de março de 2026 (C-526/24) - TJUE (Quarta Secção)

O acórdão em apreço resulta de um pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal de Primeira Instância de Arnsberg, Alemanha, no âmbito de um litígio que opõe a Brillen Rottler GmbH & Co. KG (“Brillen Rottler”), uma empresa familiar de ótica, a “TC”, particular.

Em março de 2023, TC subscreveu o boletim informativo da Brillen Rottler, fornecendo os seus dados pessoais através do formulário de inscrição disponível no site dessa empresa, tendo, dias mais tarde, apresentado um pedido de acesso ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – “RGPD”). A Brillen Rottler recusou o pedido dentro do prazo legal de um mês, qualificando-o de abusivo na aceção do artigo 12.º, n.º 5, do RGPD, alegando que, segundo diversas reportagens e publicações, TC apresenta sistematicamente pedidos de acesso com o único objetivo de obter indemnizações por violações que provoca deliberadamente, seguindo uma conduta que consiste em inscrever-se num boletim informativo, apresentar um pedido de acesso e, por último, requerer uma indemnização. TC sustentou que o pedido era legítimo e deduziu pedido de indemnização a título de dano imaterial. A Brillen Rottler intentou uma ação destinada a obter a declaração de que TC não teria direito a qualquer indemnização.

No que respeita à questão de saber se um primeiro pedido de acesso pode ser considerado excessivo na aceção do artigo 12.º, n.º 5, do RGPD, o TJUE salientou que este será o caso quando o responsável pelo tratamento demonstre, à luz de todas as circunstâncias relevantes, que o pedido não foi apresentado pelo titular dos dados para tomar conhecimento do tratamento e verificar a sua licitude, mas com uma intenção abusiva, como o preenchimento artificial dos requisitos exigidos para a obtenção de uma vantagem resultante do RGPD. Tratando-se de uma exceção à obrigação de facilitar o direito de acesso, deve ser interpretada de forma estrita, recaindo sobre o responsável pelo tratamento o ónus de demonstrar o carácter excessivo. O facto de, segundo informações disponíveis publicamente, o titular dos dados ter apresentado vários pedidos de acesso seguidos de pedidos de indemnização junto de diferentes responsáveis pelo tratamento pode ser tido em consideração para apurar a existência dessa intenção abusiva.

Relativamente ao direito de indemnização, o TJUE concluiu que o artigo 82.º, n.º 1, do RGPD, ao referir-se genericamente a uma violação do regulamento, abrange as violações do direito de acesso independentemente da existência de um tratamento ilícito de dados stricto sensu. Subordinar o direito de indemnização ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1, do RGPD à existência de danos resultantes de um tratamento enquanto tal teria por efeito excluir as situações de recusa em dar seguimento ao pedido do titular dos dados quanto ao exercício dos seus direitos – como o direito de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento – e, assim, prejudicar o efeito útil desta disposição.

Quanto ao âmbito do dano imaterial, o TJUE confirmou que o legislador da UE pretendeu incluir no conceito de dano a simples perda de controlo sobre os dados pessoais ou a incerteza quanto à questão de saber se os seus dados foram objeto de tratamento (ainda que não tenha havido uma utilização efetivamente abusiva dos dados em causa). O TJUE esclareceu que a perda de controlo pode constituir dano indemnizável, mas que a mera violação do RGPD não é suficiente para fazer presumir a existência de dano, sendo necessária a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a existência de um dano ou prejuízo efetivamente sofrido, (ii) a existência de uma violação do RGPD e (iii) um nexo de causalidade entre esse dano e essa violação. Acrescentou ainda que o direito nacional não pode fixar um limiar mínimo de gravidade, sendo o titular obrigado a demonstrar que sofreu efetivamente esse dano, distinto da simples violação do regulamento. A indemnização não pode ser concedida quando a conduta do próprio titular constitui a causa determinante do dano, em especial quando a perda de controlo ou a incerteza resultaram da sua decisão de fornecer dados com o objetivo de criar artificialmente os pressupostos de aplicação do artigo 82.º, n.º 1, do RGPD.

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3. Financeiro

REGULAMENTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES POR PENSÕES DE REFORMA E SOBREVIVÊNCIA

Aviso n.º 1/2026 (DR, Série II, de 3 de março de 2026) - BdP

O Aviso n.º 1/2026, de 3 de março (“Aviso 1/2026”) regulamenta as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência decorrentes de planos de benefício definido das instituições de crédito e das sociedades financeiras, procedendo à revogação e substituição do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, de 23 de novembro (“Aviso 12/2001”), e da Instrução do Banco de Portugal n.º 4/2002, de 15 de fevereiro (“Instrução 4/2002”).

O Aviso 12/2001 definia o quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, sendo complementado pela Instrução 4/2002. Estes diplomas foram objeto de várias alterações desde a sua emissão, no sentido de os adaptar à evolução dos quadros contabilístico e prudencial, bem como ao escopo de responsabilidades que integram a esfera das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Na ótica de continuidade e estabilidade, a revisão em apreço visa preservar as regras basilares do quadro anterior, mantendo-se: (i) o âmbito do conjunto de responsabilidades a que se aplica; (ii) o requisito de financiamento das responsabilidades através de fundos de pensões; (iii) os requisitos relativos aos níveis de financiamento das responsabilidades; (iv) a exigência de realização de uma avaliação atuarial e da elaboração de um relatório atuarial com referência ao final de cada exercício, para efeitos de verificação do cumprimento das normas aplicáveis, a submeter ao Banco de Portugal mediante solicitação; e (v) a exigência da divulgação de um conjunto de informações no anexo às contas anuais.

O Aviso 1/2026, aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras, regulamenta as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência, incluindo as responsabilidades por cuidados médicos pós-emprego e as responsabilidades relativas a subsídios por morte, designadamente: (i) a modalidade e os níveis mínimos de financiamento a respeitar; (ii) os requisitos de reporte de informação para efeitos do acompanhamento regular daquelas responsabilidades; (iii) as políticas de gestão do risco; e (iv) os requisitos de divulgação.

Em matéria de financiamento, as instituições devem assegurar o financiamento das suas responsabilidades exclusivamente através de fundos de pensões. Quanto aos níveis de financiamento exigidos, o valor atual das responsabilidades por pensões em pagamento, incluindo a eventual responsabilidade por pensões de sobrevivência diferida, deve ser objeto de financiamento integral no final de cada exercício, enquanto o valor atual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no ativo deve encontrar-se financiado a um nível mínimo de 95%.

O Aviso 1/2026 estabelece requisitos em matéria de políticas de gestão do risco, impondo às instituições a adoção de regras adequadas quanto à política contributiva e de financiamento, à estratégia de investimento e à gestão do risco de balanço do fundo de pensões, e consagra deveres de divulgação, exigindo que as instituições incluam nas notas às demonstrações financeiras anuais, em base individual e consolidada, um conjunto detalhado de informações, nomeadamente a identificação da entidade gestora, o número de participantes, reformados e pensionistas por plano de benefício definido, o desdobramento do valor atual das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, e a desagregação dos ativos do fundo por tipologia.

O Aviso 1/2026 foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

O Aviso 1/2026 entrou em vigor no dia 4 de março de 2026.

REEMBOLSO IMEDIATO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS — IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA COM FUNDAMENTO EM NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO ORDENANTE

Conclusões do Advogado-Geral Athanasios Rantos, apresentadas em 5 de março de 2026, no âmbito do Processo C-70/25 [Tukowiecka]

As Conclusões do Advogado-Geral Athanasios Rantos, apresentadas em 5 de março de 2026 no Processo C-70/25, têm por objeto a interpretação do artigo 73.º, n.º 1, e do artigo 74.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 (“Diretiva”), suscitando em especial a questão de saber em que condições um prestador de serviços de pagamento pode recusar o reembolso imediato de operações de pagamento não autorizadas, invocando negligência grosseira do ordenante, num contexto de burla por phishing.

No que concerne aos factos, o cliente foi vítima de burla por phishing na sequência da colocação para venda de um objeto numa plataforma de leilões. Um terceiro fez-se passar por comprador e enviou-lhe uma hiperligação fraudulenta que reproduzia a interface da plataforma e do banco, levando-a a comunicar os seus dados de acesso e permitindo ao infrator efetuar uma operação de pagamento não autorizada. A demandante comunicou imediatamente a fraude ao banco e à polícia, mas o banco recusou-se a proceder ao reembolso, considerando que houvera negligência grosseira da sua parte.

Nas suas conclusões, o Advogado-Geral propôs a seguinte interpretação:

Nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Diretiva, o prestador de serviços de pagamento é obrigado, numa primeira fase, a reembolsar imediatamente o montante da operação não autorizada, salvo se houver suspeitas fundadas de comportamento fraudulento do utilizador. Esse reembolso não tem, porém, carácter definitivo: numa segunda fase, se o prestador demonstrar que o ordenante incumpriu com dolo ou por negligência grosseira as suas obrigações legais, o banco pode exigir que este suporte as perdas correspondentes, devendo, se necessário, intentar uma ação judicial para o efeito.

Esta interpretação assenta em três fundamentos:

  • Quanto à letra da lei, o artigo 73.º, n.º 1 da Diretiva, não permite alargar a lista de derrogações ao reembolso imediato a casos nela não previstos, incluindo o de negligência grosseira do ordenante.
  • Quanto ao contexto, o considerando 71 da Diretiva prevê um único caso em que o prestador pode adiar o reembolso - a suspeita fundada de fraude comunicada à autoridade nacional -, sem mencionar qualquer outra exceção, designadamente a negligência grosseira.
  • Quanto aos objetivos, permitir ao prestador recusar ou adiar o reembolso invocando negligência grosseira comprometeria o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores que a Diretiva visa alcançar, obrigando o ordenante a ser ele próprio a intentar ação judicial.

Em face do exposto, o Advogado-Geral propõe que o artigo 73.º, n.º 1, e o artigo 74.º, n.º 1, da Diretiva sejam interpretados no sentido de que se opõem a que um prestador de serviços de pagamento possa recusar ao ordenante o reembolso imediato do montante de uma operação de pagamento não autorizada, alegando que o ordenante sofreu uma perda por não ter cumprido, por negligência grosseira, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 69.º desta Diretiva.

O banco, os Governos Polaco, Checo e Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. As presentes conclusões não vinculam o Tribunal de Justiça, cabendo aos juízes iniciar as suas deliberações, sendo a sentença proferida em momento posterior.

REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ACESSO AO CRÉDITO E AOS SEGUROS POR PESSOAS QUE SUPERARAM OU MITIGARAM SITUAÇÕES DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA

Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (DR 53, Série I, de 17 de março de 2026)

O Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março (“DL 79/2026”) regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro (“Lei 75/2021”), que reforça o acesso ao crédito e a contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

A Lei 75/2021 consagrou o chamado “direito ao esquecimento”, reforçando a igualdade no acesso ao crédito habitação, ao crédito aos consumidores e aos contratos de seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência. Nos termos da referida lei, fixaram-se, designadamente, os prazos após os quais nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou empresas de seguros em contexto pré-contratual.

Na sequência do trabalho de um grupo multidisciplinar constituído para o efeito, apurou-se a necessidade de alargar a aplicação do regime do direito ao esquecimento às instituições de pagamento, às instituições de moeda eletrónica e aos distribuidores de seguros, bem como de excluir do seu âmbito de aplicação as empresas de resseguros. Esta exclusão resulta do facto de as empresas de resseguros não terem uma relação direta com o consumidor no âmbito da comercialização de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo.

O DL 79/2026 aplica-se à contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, por parte de pessoas que tenham direito ao esquecimento, sendo aplicável às seguintes entidades que exerçam atividade em território português: instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, instituições de previdência, empresas de seguros e distribuidores de seguros.

O diploma proíbe expressamente as práticas discriminatórias em razão de risco agravado de saúde ou de deficiência durante as fases de negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito e de seguro, considerando como tal as ações ou omissões que impliquem para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável, designadamente a recusa na negociação ou contratação, bem como a fixação de condições mais onerosas ou procedimentalmente mais complexas.

Em matéria de deveres de informação, as entidades que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores ficam obrigadas a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, informações relativas ao direito ao esquecimento.

O DL 79/2026 aprova, em anexo, uma grelha de referência que estabelece os termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que os previstos na Lei 75/2021 aplicáveis a determinadas patologias, após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros associados.

O DL 79/2026 entrou em vigor no dia 16 de abril de 2026.

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4. Fiscal

IRS - DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA DE RENDIMENTOS - ALARGAMENTO AO IRS JOVEM

Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março (DR 63, Suplemento, Série I, de 31 de março de 2026)

O Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março (o “Decreto Regulamentar”), procedeu à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS.

O Decreto Regulamentar teve na sua génese a revisão do regime do IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, introduzida pelo artigo 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2025), na sequência da qual se entendeu estarem reunidas as condições para alargar o regime da declaração automática de rendimentos às situações abrangidas pelo IRS Jovem, passando os respetivos sujeitos passivos a integrar o universo de contribuintes cujas liquidações podem ser efetuadas ao abrigo do artigo 58.º-A do Código do IRS.

Em concreto, o Decreto Regulamentar alterou a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passando a prever que a exclusão da declaração automática por usufruto de benefícios fiscais não se aplica aos sujeitos passivos que beneficiem: (i) da dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato; ou (ii) da isenção de rendimentos das categorias A e B prevista no artigo 12.º-B do Código do IRS (IRS Jovem).

O Decreto Regulamentar entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2025 e seguintes.

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA MEDIDAS DE DESAGRAVAMENTO FISCAL PARA O FOMENTO DE OFERTA DE HABITAÇÃO

Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março (DR 46, Suplemento, Série I, de 6 de março de 2026)

A Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março (a “Lei”), concedeu ao Governo autorização legislativa para aprovar incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais, mediante alterações ao Código do IVA, ao Código do IRS, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IMT, bem como para criar o regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA), o regime de restituição parcial do IVA suportado em empreitadas de construção para habitação própria e permanente e o regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA).

Entre as principais medidas abrangidas pela autorização legislativa, destacam-se: (i) em sede de IRS, a exclusão da tributação das mais-valias resultantes da transmissão de imóveis habitacionais, em caso de reinvestimento na aquisição de imóveis para arrendamento habitacional, o aumento até € 1.000,00 do limite da dedução das rendas mensais, a aplicação de uma taxa de tributação autónoma reduzida de 10% aos rendimentos prediais de arrendamento habitacional, a consideração em 50% desses rendimentos quando obtidos por sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada (categoria B), a redução da retenção na fonte para 10% nos rendimentos da categoria F de entidades com contabilidade organizada, e a aplicação da isenção do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS quando o reinvestimento em habitação própria e permanente não se concretize por facto não imputável ao sujeito passivo, podendo prever-se a suspensão ou prorrogação do prazo de reinvestimento; (ii) em matéria de organismos de investimento alternativo, a aplicação de uma taxa de 5% aos rendimentos dos participantes, na proporção correspondente a contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional celebrados ao abrigo do RSAA ou diplomas similares, e a extensão até 30% da percentagem de exclusão de tributação quando pelo menos 50% do ativo seja constituído por direitos sobre imóveis destinados a arrendamento habitacional a preços acessíveis; (iii) em sede de IMT e IS, a isenção de IMT na primeira aquisição de habitação própria e permanente de custos controlados, a dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS nessa mesma aquisição, a aplicação de uma taxa de IMT de 7,5% na aquisição de imóveis habitacionais por não residentes e o agravamento de IMT em 10 pontos percentuais caso o adquirente não afete o imóvel a habitação própria e permanente ou não permaneça nele durante pelo menos 12 meses (salvo circunstâncias excecionais); (iv) em sede de IVA, a aplicação da taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento habitacional, sem penalidades para o sujeito passivo desde que respeitado o limite de preço moderado de venda, salvo manifesta ausência de intenção de venda para habitação própria e permanente; (v) a criação do regime dos CIA, com isenções de IMT, IS, IMI (até 8 anos), adicional ao IMI, taxa reduzida de IVA, restituição de até 50% do IVA em serviços de arquitetura e engenharia, redução de até 50% da taxa da verba 29.2 da TGIS e direito a indemnização do investidor por alterações legislativas que afetem o equilíbrio económico-financeiro dos contratos; e (vi) a criação do RSAA, com isenção de IRS e IRC sobre rendimentos prediais de contratos de arrendamento que observem limites máximos de renda (baseados em 80% da mediana de preços por m² divulgada pelo INE) e prazos mínimos de três anos (ou três meses para residência temporária), incluindo a previsão de programas municipais de arrendamento acessível.

A atribuição dos incentivos fiscais está sujeita a limites máximos de renda mensal moderada (até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal prevista para 2026) e de preço moderado de venda (limite superior do 2.º escalão do Código do IMT), atualizáveis por portaria segundo o coeficiente do artigo 24.º do NRAU. As medidas relativas à exclusão das mais-valias, à taxa reduzida de tributação autónoma e à consideração em 50% dos rendimentos prediais são aplicáveis até 31 de dezembro de 2029. A taxa reduzida de IVA e o regime de restituição parcial do IVA aplicam-se a empreitadas cuja iniciativa procedimental — entendida como a apresentação do pedido de licenciamento, da comunicação prévia, do parecer prévio do artigo 7.º, n.º 2, do RJUE, ou da informação sobre o início dos trabalhos — ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com IVA exigível até 31 de dezembro de 2032. O regime de restituição parcial do IVA deixa de se aplicar caso o imóvel não seja afeto a habitação própria e permanente ou o adquirente não permaneça nele durante pelo menos 12 meses, salvo circunstâncias excecionais. As referências ao Programa de Apoio ao Arrendamento, ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a «arrendamento acessível» consideram-se reportadas ao RSAA, mantendo-se os efeitos fiscais dos programas municipais e contratos anteriormente celebrados.

A autorização legislativa concedida pela Lei tem a duração de 180 dias.

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5. Laboral

DESPEDIMENTO ILÍCITO – REINCIDÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Acórdão de 18 de março de 2026, Processo n.º19799/22.7T8PRT.P1.S1 – STJ

O presente acórdão tem origem numa impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por um trabalhador (“Autor”) contra a sua entidade empregadora (“”), na qual peticionou que o despedimento por facto imputável ao trabalhador contra si movido fosse declarado ilícito, por inexistência de justa causa, por alegada desproporcionalidade da sanção.

No procedimento disciplinar promovido pela Ré, imputavam-se duas infrações disciplinares ao Autor: por um lado, que o Autor, após ter regressado de serviço externo, conduziu uma viatura da Ré, estacionada no parque exterior das instalações, apesar de não possuir carta de condução, embatendo numa parede e causando danos superficiais; por outro, que cerca de um mês após esse episódio, tendo sido chamado ao gabinete do gerente da Ré para prestar esclarecimentos sobre o seu desempenho mensal, o Autor respondeu ao seu superior hierárquico “aos berros”, em tom exaltado e com linguagem desadequada, grosseira e imprópria.

O Autor era reincidente disciplinar, tendo sido sujeito a procedimento disciplinar anterior que concluiu com a aplicação de uma sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por 15 dias.

Em sede de 1.ª instância o tribunal julgou o despedimento ilícito por inexistência de justa causa, condenando a Ré no pagamento de indemnização e demais créditos laborais. O TRP reverteu essa decisão, tendo considerado lícito o despedimento e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista para o STJ.

A questão central apreciada pelo STJ foi a da existência ou não de justa causa de despedimento.

No acórdão em apreço, o STJ começou por clarificar o papel da reincidência disciplinar, afirmando que a mesma pode ser ponderada na apreciação da adequação da sanção, não podendo, contudo, servir de fundamento autónomo para o despedimento, por força do princípio ne bis in idem. No que respeita ao peso de registo disciplinar anterior, o STJ concluiu que a reincidência per se não afasta a exigência de um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Quanto à primeira infração disciplinar, o STJ considerou que a condução sem habilitação legal ocorreu no parque exterior das instalações da empresa, fora da via pública, o que atenuou a sua relevância para efeitos de qualificação como justa causa de despedimento. Os danos causados na viatura foram superficiais e o prejuízo apurado não foi quantificado. Ademais, não ficou provado que o Autor se encontrava em estado de embriaguez no momento dos factos, não sendo suficiente a perceção do gerente nem a admissão de consumo de álcool pelo Autor. O STJ destacou ainda que este incidente, durante mais de um mês, não produziu quaisquer consequências relevantes na empresa.

Quanto à segunda, o STJ reconheceu que a resposta exagerada do Autor integra uma violação do dever de urbanidade previsto no Código do Trabalho, mas entendeu que tal infração não atinge o limiar de gravidade necessário para justificar o despedimento, contribuindo, para o efeito: (i) o facto de a linguagem utilizada, embora desadequada, não ter sido insultuosa para com a Ré; (ii) a condição de saúde do Autor, que padecia de ansiedade e se encontrava medicado desde 2017; e (iii) a necessidade de contextualizar o grau de formalidade das relações no seio da empresa. Mais acrescentou o STJ que as referências constantes da nota de culpa a comportamentos semelhantes em relação a outros superiores hierárquicos eram de cariz genérico e destituídas da descrição circunstanciada exigida, pelo que não podiam ser valoradas.

Em face do exposto, o STJ concluiu pela ilicitude do despedimento por ausência de justa causa, repristinando a decisão da 1.ª instância.

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA – DEVER DE LEALDADE – ATIVIDADE CONCORRENTE COM A DO EMPREGADOR

Acórdão de 25 de março de 2026, Processo n.º 26209/23.0T8LSB.L1-4 – TRL

O presente acórdão tem origem em ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada por um trabalhador que desempenhava funções de Manager de Proteção Radiológica, com funções de chefia (“Autor”), e era também administrador da sua entidade empregadora (“”), empresa inserida num grupo de empresas do setor médico e da tecnologia (o “Grupo”). O Autor arguiu a nulidade do procedimento disciplinar, por inexistência de poderes e por ilicitude da prova obtida tendo ainda invocado a inexistência de justa causa de despedimento.

Quanto à primeira questão, importa assinalar que os atos do procedimento disciplinar foram praticados por representantes que, à data, ainda não tinham sido formalmente designados administradores da Ré, tendo o respetivo conselho de administração vindo a ratificar, posteriormente, todos os atos praticados na janela temporal relevante. O TRL considerou que tal ratificação foi oportuna e não causou qualquer prejuízo ao Autor, que pôde consultar o processo, responder à nota de culpa e requerer as diligências de prova que entendeu, como se nenhum vício tivesse existido.

No que respeita à ilicitude da prova obtida pela Ré, o Autor alegou que o procedimento disciplinar se baseou em provas ilícitas, nomeadamente por terem sido obtidas através de acesso aos seus e-mails, sem o seu conhecimento ou consentimento. Apreciando esta questão, o TRL considerou que a mesma – muito embora possa constituir fundamento de responsabilidade civil e/ou criminal – é irrelevante para efeitos da validade do procedimento disciplinar, uma vez que, neste âmbito, a entidade empregadora não tem o ónus de provar os factos imputados na nota de culpa, sendo facultativa a realização de diligências probatórias não requeridas pelo trabalhador. O TRL assinalou, porém, que a questão poderia assumir relevância no âmbito da ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, uma vez que, nessa sede, incumbia à Ré provar os factos invocados para o despedimento do Autor. Contudo, de acordo com o acórdão, o Autor não impugnou, em sede de recurso, a decisão sobre a matéria de facto relevante com fundamento na ilicitude da prova, tendo sustentado o seu argumento unicamente com referência à prova apreciada no procedimento disciplinar.

No plano substantivo, a questão central residia na existência ou não de justa causa de despedimento. Ficou provado que o Autor, sendo sócio único e gerente de sociedade unipessoal por si constituída, nunca declarou a sua existência nem a respetiva atividade à Ré, apesar de estar obrigado a fazê-lo ao abrigo das normas internas do Grupo em matéria de conflitos de interesses. Através dessa sociedade, exerceu atividade concorrente com a do Grupo, captando vários clientes relevantes, servindo-se de outra trabalhadora da Ré, sua subordinada, e chegando a fazê-lo durante o horário de trabalho e com recurso a viaturas, combustível e demais despesas fornecidos e cobertas pela Ré.

O TRL considerou que os factos provados demonstram que o Autor não se limitou ao exercício da função de “Físico Médico” para terceiros – ao contrário do que havia alegado –, tendo antes desenvolvido atividade concorrente com a da Ré e do Grupo. O TRL clarificou que, não dependendo a violação do dever de lealdade da verificação de um efetivo prejuízo para o empregador, é suficiente a potencialidade desse prejuízo; todavia, no caso em apreço, verificaram-se igualmente danos patrimoniais concretos.

O TRL concluiu que, sendo o Autor responsável por toda a gestão técnica e operacional da equipa da Ré, com funções de chefia (e sendo, inclusive, administrador), a conduta em causa era objetivamente apta a fazer perder irremediavelmente a confiança da Ré na sua idoneidade para continuar a exercer aquelas funções, verificando-se, assim, justa causa de despedimento. A apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

OBRIGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE – DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA – DEVER DE LEALDADE – ATIVIDADE CONCORRENTE COM A DO EMPREGADOR

Acórdão de 11 de março de 2026, Processo n.º 10573/24.7T8SNT.L1-4 – TRL

O presente acórdão tem origem em ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada por trabalhador (“Autor”) contra a sua empregadora, empresa no setor da cibersegurança (“”), com fundamento na nulidade da cláusula de exclusividade constante do seu contrato – por restringir em absoluto a sua liberdade de trabalho e por não lhe corresponder uma compensação económica específica –, e na ausência de justa causa de despedimento.

Releva, em particular, a apreciação que o TRL fez sobre a questão da obrigação de exclusividade, em particular atendendo às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, pelas quais o elenco de garantias do trabalhador plasmado no artigo 129.º do Código do Trabalho passou a prever que é proibido ao empregador “obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício”.

No caso em apreço, o Autor desempenhava funções de diretor técnico e coordenador, sendo considerado internamente como o “número 2” da organização, detendo, inclusive, participações sociais na Ré.

Pronunciando-se sobre a validade da obrigação de exclusividade a que o Autor ficou sujeito, o TRL assinalou que a licitude de restrições ao pluriemprego, à luz das garantias consignadas nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (que garantem a liberdade de trabalho), deve ser aferida segundo critérios de adequação e proporcionalidade, com base em fundamentos objetivos e num interesse real e efetivo (ou, nos dizeres do tribunal, “sério e legítimo”) do empregador.

Aplicando estes critérios in casu, considerou que a exclusividade do Autor para com a Ré não era absoluta – já que se previa no seu contrato a possibilidade de autorização escrita nesse sentido – e que a exigência de autorização prévia se justificava pelos interesses reais e legítimos ligados à sensibilidade do setor da cibersegurança e às funções exigentes do Autor, que reclamavam disponibilidade intensa de tempo e de esforço. Concluiu ainda que o Código do Trabalho não impõe, no caso da obrigação de exclusividade, uma compensação económica específica (ao contrário do que sucede com o pacto de não concorrência), julgando, assim, válida a cláusula.

Quanto à justa causa de despedimento, no plano factual, ficou provado que o Autor, estando vinculado por cláusula de exclusividade válida, exerceu, em paralelo, funções de direção numa agência imobiliária com carteira própria de imóveis, sem autorização e sem comunicar tal atividade à Ré, usando meios desta – telefone e viatura – e transmitindo ao gerente da Ré informação falsa relativamente ao negócio.

Paralelamente, o TRL entendeu que o Autor violou deveres de zelo, diligência e obediência, no exercício das suas funções, designadamente ao não assegurar a adequada execução de tarefas que lhe estavam cometidas e ao não acautelar procedimentos essenciais à atividade da Ré.

O TRL qualificou tais condutas como infrações disciplinares ilícitas e culposas, praticadas de forma deliberada e intencional, violando os deveres de lealdade, zelo, diligência, obediência e contribuindo negativamente para a produtividade do Autor.

Quanto ao requisito objetivo da justa causa, entendeu existir perda irremediável de confiança e inexigibilidade de manutenção do vínculo, ficando a Ré em permanente dúvida sobre o cumprimento, pelo Autor, dos respetivos deveres de lealdade. A sanção de despedimento foi considerada proporcional, atento o estatuto elevado do Autor e as exigências acrescidas de exemplaridade que lhe eram inerentes, julgando-se verificados todos os pressupostos da justa causa.

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6. Público

MEDIDAS PREVENTIVAS E A ÁREA DE INCIDÊNCIA PARA SALVAGUARDA DO TROÇO SOURE/CARREGADO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE PORTO-LISBOA

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2026, de 12 de março (DR 50, Série I, de 12 de março de 2026)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2026, de 12 de março de 2026 estabeleceu as medidas preventivas e respetiva área de incidência para salvaguarda da situação excecional de reconhecido interesse nacional da ligação ferroviária de alta velocidade do troço Soure / Carregado (a “Resolução”). 

De entre as medidas preventivas aprovadas destaca-se a necessidade de emissão de parecer prévio vinculativo pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (a “IP, S.A.”), no prazo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, para realização dos seguintes atos e atividades:

  1. Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
  2. Trabalhos de remodelação de terrenos;
  3. Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
  4. Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

A não sujeição das atividades supra descritas a parecer prévio da IP, S.A. constitui contraordenação grave, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, punível com coima cujo valor pode variar entre € 2.000,00 e € 40.000,00 para as pessoas singulares, e € 12.000,00 e € 216.000,00 para as pessoas coletivas.

Além disso, a violação deste regime pode acarretar, nos termos do artigo 4.º da Resolução, as seguintes consequências:

  1. Nulidade dos atos administrativos que não sejam precedidos de parecer prévio vinculativo da IP, S.A. ou que não estejam em conformidade com o parecer proferido; e
  2. Embargo ou demolição das obras e dos trabalhos realizados, bem como necessidade de reposição da situação anterior, incluindo a configuração do terreno.

As medidas preventivas abrangem os municípios de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós, Alcobaça, Rio Maior, Azambuja e Alenquer e serão aplicáveis até 13 de março de 2028, com possibilidade de prorrogação por um ano adicional, se necessário.

Em casos excecionais, a IP, S.A. pode determinar a necessidade de aplicação das medidas preventivas a atos e atividades que tenham sido validamente autorizados, obtida informação prévia favorável ou aprovado o projeto de arquitetura antes da entrada em vigor da Resolução, quando prejudiquem, de forma grave e irreversível, a execução da ligação ferroviária de alta velocidade no troço Soure / Carregado. 

A Resolução entrou em vigor no dia 13 de março de 2026.

TEMPESTADE KRISTIN – REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE RECONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO DO PATRIMÓNIO E DAS INFRAESTRUTURAS AFETADAS

Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março (DR 50, Suplemento, Série I, de 12 de março de 2026)

A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março (a “Lei 9-C/2026”) aprovou um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pelas tempestades “Kristin”, “Leonardo” e “Marta”.

Este diploma aplica-se aos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro (e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais), bem como aos concelhos de Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto .

Para o efeito, a Lei 9-C/2026 regula, essencialmente, quatro polos distintos.

Primeiro, a Lei 9-C/2026 estabelece algumas medidas de simplificação administrativa, designadamente:

  1. As expropriações de bens imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas passam a ser consideradas de utilidade pública e ficam sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima (previsto no artigo 16.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), desde que desencadeadas até 13 de abril de 2026 e se revelem indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública;
  2. As obras de reconstrução ou conservação de imóveis classificados passam a depender da emissão de parecer prévio vinculativo da Património Cultural, I.P. (a “PC, I.P.”), a emitir no prazo de 15 dias.
  3. As obras em imóveis em vias de classificação passam a estar isentas de parecer prévio, bastando a comunicação prévia à PC, I.P. destas obras com 10 dias de antecedência face ao início da sua execução;
  4. As obras ou trabalhos que se realizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares ficam sujeitas a mera comunicação prévia, a qual deve ser realizada com, pelo menos, 10 dias de antecedência face ao início da execução das obras;
  5. O abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo do Estado que seja justificado por razões fitossanitárias, risco significativo de incêndio, desobstrução de vias ou perigo efetivo e iminente para a segurança de pessoas e bens fica dispensado de qualquer formalidade; e
  6. A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa, devendo a ocupação temporária ocorrer estritamente no período mínimo necessário para a execução das obras.

Segundo, a Lei 9-C/2026 determina que os espaços florestais de proprietários privados que detenham material lenhoso que consubstancie um risco significativo de incêndio ou fitossanitário devem ser objeto de operações de gestão florestal – nomeadamente, de corte, remoção e transporte para locais de deposição, valorização ou eliminação – (as “OGF”), com início até 1 de junho de 2026.

Com efeito, caso os proprietários dos terrenos afetados se oponham à realização de OGF ou não comuniquem ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (o “ICNF”) ou à autarquia territorialmente competente a intenção de as realizar voluntariamente até 25 de março de 2026, estas poderão ser realizadas pelo ICNF ou através de operações integradas de gestão de paisagem.

Terceiro, a Lei 9-C/2026 promoveu:

  • O agravamento em 25 % das molduras mínima e máxima das contraordenações praticadas no âmbito dos procedimentos de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas, e de prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade;
  • O aumento, em metade, do prazo de prescrição das coimas aplicadas às contraordenações referidas;
  • O agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das penas previstas para os crimes de falsificação ou contrafação de documento (artigo 256.º do Código Penal), falsificação praticada por funcionário (artigo 257.º do Código Penal) e prestação de falsas declarações (artigo 348.º-A do Código Penal), quando os factos assumam conexão direta com procedimentos de reconstrução, reabilitação das áreas afetadas, incluindo operações de gestão florestal, ou prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.

Por fim, a Lei 9-C/2026 determina a aplicação do regime das férias judiciais à prática de atos processuais nos tribunais pertencentes às comarcas que integram concelhos abrangidos pela situação de calamidade.

A Lei 9-C/2026 entrou em vigor no dia 13 de março de 2026, com efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2026, e cessará a sua vigência a 13 de março de 2027.

Para informação mais detalhada sobre as medidas de mitigação e resposta aos impactos da tempestade “Kristin”, consulte o Guia UM.

 TEMPESTADE KRISTIN – EXTENSÃO DAS MEDIDAS DE APOIO E DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março (DR 56, Suplemento, Série I, de 20 de março de 2026)

O Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março (o “DL 79-A/2026”) procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro (o “DL 40-A/2026”), que aprovou o regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade “Kristin”.

Com efeito, o DL 79-A/2026 alargou o âmbito de aplicação das medidas aprovadas para mitigar os efeitos da tempestade “Kristin”:

  1. A todo o território nacional, desde que causados danos especiais e anormais, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026; assim como,
  2. Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro (o “Despacho 2389-A/2026”), independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos adicionais.

O DL 79-A/2026 introduziu, ainda, diversas alterações às medidas de apoio resultantes do DL 40-A/2026, principalmente:

  1. Até 30 de abril de 2026, os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, estão impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas. Caso existam valores em dívida, as empresas deverão promover a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utente, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento;  
  2. É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções das empresas que oferecem redes de comunicações públicas, bem como a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes; e
  3. Na pendência da situação de calamidade, ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social que sejam consequentes e dependentes daqueles.

Os beneficiários abrangidos pelas medidas identificadas, com exceção dos que se encontrem nos concelhos identificados no Despacho 2389-A/2026, devem apresentar candidatura junto da CCDR territorialmente competente, instruída com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, sendo os pedidos de acesso aos apoios decididos no prazo máximo de 30 dias.

Este diploma entrou em vigor a 21 de março de 2026.

Para informação mais detalhada sobre as medidas de mitigação e resposta aos impactos da tempestade “Kristin”, consulte o Guia UM.

LICENÇAS DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO ELÉTRICO DE VEÍCULOS NO DOMÍNIO PÚBLICO

Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março (DR n.º 61, Série I, de 27 de março de 2026)

A Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março estabeleceu os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos em local de acesso público no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica (as “Licenças de Utilização”), procedendo à revogação da Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto (a “Portaria”).

As Licenças de Utilização são atribuídas pela entidade a quem esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa e devem abranger, pelo menos, a área necessária à colocação dos pontos de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o carregamento da respetiva bateria.

Os termos do procedimento de atribuição das Licenças de Utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.

Os titulares de Licenças de Utilização gozam dos seguintes direitos:

  1. Aproveitamento dos bens do domínio público em causa, de forma individual e exclusiva, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento;
  2. Construção e instalação, no bem dominial em causa, de todos os equipamentos e edificações necessários ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos na licença de utilização e na lei;
  3. Exercício de outras atividades acessórias permitidas na licença de utilização; e
  4. Colaboração das autoridades competentes na defesa e proteção do bem dominial objeto da licença de utilização.

Em contrapartida, na pendência da licença de utilização, os titulares da mesma deverão observar, entre outros, os seguintes deveres:

  1. Disponibilização de energia elétrica para carregamento dos veículos elétricos a todos os interessados, durante o prazo de vigência da licença de utilização;
  2. Manutenção da área objeto da licença de utilização e das edificações e equipamentos nela instalados em perfeitas condições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza;
  3. Realização dos estudos, projetos e obras de construção, reparação, modificação e conservação dos bens necessários à utilização do bem dominial para a atividade de operação de pontos de carregamento e obtenção das necessárias autorizações legais;
  4. Permissão da fiscalização do terreno e das edificações e equipamentos nele instalados pelas entidades competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado; e
  5. Não transmissão da licença de utilização sem autorização do respetivo outorgante.

As Licenças de Utilização são atribuídas por prazo nunca superior ao da licença de operação de pontos de carregamento. Em conformidade, a extinção da licença de operação de pontos de carregamento de veículos elétricos faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio público.

A atribuição de licenças de utilização de áreas integradas no domínio público hídrico fica igualmente sujeitas aos regimes definidos na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

A Portaria entrou em vigor no dia 28 de março de 2026.

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