Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
24 de junho de 2026
1. Concorrência
- AdC Proíbe Concentração no Setor dos Reboques Marítimos Por Criar Entraves Significativos à Concorrência
- AdC Condena Grupo Multimoto Por Acordo Vertical Restritivo da Concorrência no Setor da Distribuição de Motociclos
2. Financeiro
- Admissibilidade de Reprocessamento de Notas Suspeitas de Contrafação
- Métodos de Diversificação Proporcional da Carteira de Retalho
- Procedimentos Recomendados no Tratamento de Reclamações de Clientes Bancários
- Revogação das Medidas de Supervisão Extraordinárias Aplicáveis às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões
- Simplificação da Disciplina Aplicável ao Papel Comercial
3. Imobiliário
- Alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
- Estratégia Nacional BIM (PortugalBIM)
- Reforço da Proteção Florestal
4. Fiscal
- Incentivo à Habitação e ao Arrendamento – Novo Pacote Fiscal
- Regime dos Residentes Não Habituais – Declaração de Inconstitucionalidade
5. Laboral
- Despedimento Ilícito e Exclusão de Reintegração - Trabalhador em Funções de Direção
- Acidente de Trabalho Mortal - Responsabilidade Agravada - Omissão de Medidas de Segurança
6. Público
- Autoconsumo de Energia Renovável na Região Autónoma da Madeira
- Pacote Mobilidade Verde – Correção do Montante do Financiamento de 2025
- Gestão Dinâmica da Capacidade de Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público após a Atribuição de TRC
- Tarifa Aplicável à Eletricidade de Centros Eletroprodutores no Período Adicional Previsto no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro
1. Concorrência
ADC PROÍBE CONCENTRAÇÃO NO SETOR DOS REBOQUES MARÍTIMOS POR CRIAR ENTRAVES SIGNIFICATIVOS À CONCORRÊNCIA
Comunicado 09/2026, de 7 de maio de 2026 - AdC
A AdC emitiu uma decisão de oposição à operação de concentração correspondente à aquisição, pelo Grupo Boluda, do controlo exclusivo da Remolcanosa Portugal - Serviços Marítimos, S.A., por considerar que a operação seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, da Lei da Concorrência. A AdC tinha decidido iniciar a Fase II, a fase de investigação aprofundada, da referida operação, em dezembro de 2025.
De acordo com a investigação da AdC, no Porto de Sines, as duas empresas atuavam nos mesmos mercados de reboque marítimo portuário e amarração. A AdC verificou que, no segmento relativo a navios que não transportam mercadorias perigosas a granel, a concentração resultaria na passagem de um duopólio assimétrico para um monopólio, num mercado onde a procura é obrigatória e as barreiras à entrada são muito elevadas. Esta situação, segundo a AdC, poderia resultar num aumento de preços, de forma duradoura, em prejuízo dos utilizadores do serviço.
A notificante apresentou um conjunto de compromissos com vista a afastar as preocupações concorrenciais identificadas, contudo, após uma avaliação aprofundada, a AdC concluiu que os compromissos propostos para ultrapassar os entraves significativos à concorrência identificados no decurso da investigação, apresentavam riscos quanto à sua eficácia e viabilidade.
A AdC analisou também os argumentos apresentados pela notificante no sentido de justificar a ausência de poder de mercado, pelo menos de forma duradoura, nomeadamente a futura caducidade da concessão em vigor no Porto de Sines e a abertura de um novo concurso público. Contudo, dado o carácter incerto desses desenvolvimentos – quanto ao âmbito, calendário e desfecho – a Autoridade considerou que não seria possível afastar, com suficiente certeza, as preocupações concorrenciais identificadas.
Tendo concluído que a operação de concentração era suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, e não tendo a notificante apresentado soluções capazes de eliminar esses entraves, o Conselho de Administração da AdC decidiu proibir a operação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência.
ADC CONDENA GRUPO MULTIMOTO POR ACORDO VERTICAL RESTRITIVO DA CONCORRÊNCIA NO SETOR DA DISTRIBUIÇÃO DE MOTOCICLOS
Decisão Final em Sede de Procedimento de Transação PRC/2024/5, de 13 de maio de 2026 – AdC
A AdC abriu um processo contraordenacional visando a Multimoto - Motor Portugal, S.A., à CFPT - Veículos e Acessórios, S.A. e à Multimoto Group, S.A. (coletivamente, “Grupo Multimoto”) para investigar a existência de práticas restritivas da concorrência proibidas pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência e pelo n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
Os elementos constantes dos autos revelaram, alegadamente, que a Multimoto, entre 21 de março de 2017 e 1 de novembro de 2024, e a CFPT, entre janeiro de 2023 e 6 de janeiro de 2025, limitaram, os preços de venda ao público das marcas Benelli, Keeway, Segway, Linhai e CFMoto, procurando assegurar que tais indicações quanto aos preços fossem seguidas pelos respetivos concessionários em Portugal.
Adicionalmente, a CFPT proibiu, durante um período limitado entre abril e outubro de 2023, a revenda de determinadas marcas por parte de alguns concessionários em Portugal. Estas condutas, segundo a AdC, consubstanciaram um acordo vertical restritivo da concorrência, desde logo em matéria de manutenção de preços de revenda e repartição de mercados, celebrado entre as visadas e os respetivos concessionários em Portugal.
No âmbito do procedimento de transação previsto no artigo 22.º da Lei da Concorrência, as visadas renunciaram a contestar os factos imputados. A AdC aceitou a proposta de transação, fixando a coima em € 729.000,00, pela qual as visadas são solidariamente responsáveis. Foi ainda autorizado o pagamento parcelar da coima em 36 prestações mensais de igual valor, sem juros.
2. Financeiro
ADMISSIBILIDADE DE REPROCESSAMENTO DE NOTAS SUSPEITAS DE CONTRAFAÇÃO
Carta-Circular n.º CC/2026/00000016 de 15 de maio de 2026 – BdP
A Carta-Circular n.º CC/2026/00000016 (“Carta Circular”) foi publicada pelo Banco de Portugal (“BdP”) no contexto da Decisão (UE) 2025/2182 do Banco Central Europeu, de 16 de outubro de 2025 (“Decisão 2025/2182”), que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade das notas de euro e à sua recirculação. As alterações refletidas nos Anexos II-A e II-B da Decisão 2025/2182 preveem expressamente a possibilidade de reprocessamento de notas suspeitas de contrafação, identificadas como categoria 2, por entidades que operam com numerário, nos termos autorizados pelo banco central nacional, após consulta à autoridade nacional competente na análise de contrafações.
Neste contexto, o BdP, com a concordância da polícia judiciária, comunica a admissibilidade do reprocessamento de notas suspeitas identificadas como categoria 2, de acordo com as condições definidas nos quadros 1 e 2 do anexo II-A da Decisão BCE/2010/14.
Deste modo, o reprocessamento admitido pelo BdP fica sujeito às seguintes condições: (i) as notas de categoria 2 podem ser reprocessadas em qualquer máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito, devendo ser tratadas em função da classificação atribuída pela segundamáquina de tratamento; e (ii) as notas inicialmente classificadas como suspeitas de contrafação que, no reprocessamento, venham a ser classificadas como genuínas, com ou sem qualidade, pela segunda máquina, devem ser entregues ao BdP imediatamente após a sua classificação, não devendo em qualquer circunstância regressar à circulação.
MÉTODOS DE DIVERSIFICAÇÃO PROPORCIONAL DA CARTEIRA DE RETALHO
Carta-Circular n.º CC/2026/00000017 de 15 de maio de 2026 – BdP
A Carta-Circular n.º CC/2026/00000017 (“Carta Circular”), publicada pelo Banco de Portugal (“BdP”) tem em vista desenvolver e esclarecer o entendimento da Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), que publicou, a 13 de fevereiro de 2026, as Orientações EBA/GL/2026/02 (“Orientações”) relativas aos métodos de diversificação proporcionais da carteira de retalho nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (“Regulamento”), as quais se aplicam a partir de 19 de maio de 2026.
O artigo 123.º do Regulamento define os critérios de elegibilidade e estabelece as regras de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito, de acordo com o método padrão, aplicáveis às posições em risco sobre a carteira de retalho, prevendo a aplicação de um ponderador de risco de 75%, como regra geral, ou de 45% para posições em risco sobre partes intervenientes na transação.
De facto, a aplicação destes ponderadores encontra-se dependente do cumprimento cumulativo de quatro condições: (i) a posição em risco incidir sobre uma ou mais pessoas singulares ou sobre uma PME; (ii) o montante total devido pelo devedor ou grupo de clientes ligados entre si não exceder 1 milhão de euros; (iii) a posição em risco representar uma de entre um número significativo de posições com características semelhantes, de tal forma que os riscos associados são significativamente reduzidos; e (iv) a instituição tratar e gerir internamente a posição em risco como posição sobre uma carteira de retalho.
As Orientações visam densificar o critério previsto na alínea (iii) supra, estabelecendo uma metodologia quantitativa de avaliação da diversificação da carteira de retalho.
Assim, o BdP vem, através da Carta Circular, sublinhar a importância de as instituições de crédito menos significativas e as entidades abrangidas pelo artigo 1.º do Aviso do BdP n.º 11/2014 darem cumprimento às Orientações, as quais serão tidas em consideração pelo BdP na interpretação das disposições legais e regulamentares aplicáveis às instituições, para efeitos de verificação do cumprimento das mesmas.
PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS NO TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES DE CLIENTES BANCÁRIOS
Carta-Circular n.º CC/2026/00000018 de 22 de maio de 2026 – BdP
A Carta-Circular n.º CC/2026/00000018 (“Carta Circular”) foi publicada pelo Banco de Portugal (“BdP”), e tem como objetivo rever os procedimentos que devem pautar a relação entre o BdP e as entidades supervisionadas no contexto da análise de reclamações apresentadas por clientes bancários, revogando as cartas circulares n.ºs 25/2008/DSB e 6/2008/DSB.
Esta revisão surge no seguimento da progressiva digitalização do processo de gestão de reclamações, nomeadamente com a introdução do formato eletrónico do livro de reclamações, a qual tornou o teor das circulares anteriores desajustado à realidade atual. A Carta Circular aplica-se, designadamente, a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários de crédito, gestores de créditos e emitentes de criptoativos.
No que respeita às reclamações dirigidas diretamente ao BdP, após registo e análise preliminar, o BdP remeterá as mesmas à entidade reclamada através do serviço BPnet. A entidade reclamada disporá do prazo de 15 dias úteis para analisar a reclamação, comunicando ao reclamante o resultado da análise dentro desse prazo. Em seguida, na resposta dirigida ao reclamante, a entidade reclamada indicará expressamente se considera ter existido incumprimento da sua parte, apresentando a respetiva fundamentação, e, quando dê provimento à reclamação, as medidas adotadas para sanar a situação identificada. No mesmo prazo de 15 dias úteis, a entidade reclamada remeterá ao BdP cópia da resposta enviada ao reclamante, bem como quaisquer elementos adicionais considerados relevantes para a apreciação da reclamação.
No que concerne aos pedidos de esclarecimentos adicionais, após análise das respostas às reclamações, quer as que são diretamente dirigidas ao BdP, quer as apresentadas através do Livro de Reclamações Eletrónico, caso o BdP considere que a informação disponibilizada não permite aferir a conformidade da atuação da entidade reclamada com o quadro normativo aplicável, solicitará os esclarecimentos devidos, submetendo um pedido adicional através do serviço BPnet. Por último, a entidade reclamada responderá ao pedido adicional, prestando os esclarecimentos e disponibilizando os elementos solicitados, no prazo máximo de 5 dias úteis ou noutro prazo mais alargado que seja definido pelo BdP.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE SUPERVISÃO EXTRAORDINÁRIAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES
Circular n.º 5/2026, de 26 de maio de 2026 – ASF
A Circular n.º 5/2026 (“Circular”) foi publicada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) com vista à revogação das medidas de supervisão extraordinárias estabelecidas no contexto da pandemia da COVID-19 e posteriormente prolongadas em maio de 2022, na sequência do agravamento das tensões geopolíticas internacionais. Apesar da persistência de um enquadramento geopolítico complexo, a ASF considerou que a manutenção de exigências extraordinárias de reporte mensal deixa de se afigurar proporcional face aos encargos a estas associados, entendendo que os mecanismos regulares de reporte e supervisão são suficientes para assegurar uma monitorização adequada dos riscos.
Neste contexto, e sem prejuízo da possibilidade de reintrodução de medidas excecionais caso se verifique um agravamento significativo da conjuntura macroeconómica, a ASF comunica a revogação das medidas de supervisão extraordinárias até então em vigor para as entidades gestoras de fundos de pensões.
Deste modo, as medidas adotadas pela ASF são as seguintes: (i) são revogadas as Cartas-Circulares n.º 4/2020, de 2 de abril, e n.º 10/2020, de 26 de agosto, bem como as Circulares n.º 5/2020, de 23 de dezembro, n.º 6/2021, de 2 de novembro, e n.º 6/2022, de 24 de maio; e (ii) é descontinuado o reporte extraordinário de informação através dos ficheiros “AtivosAgrFP.xls” e “Reembolsos.xls”, com efeito a partir do período de referência de maio de 2026.
SIMPLIFICAÇÃO DA DISCIPLINA APLICÁVEL AO PAPEL COMERCIAL
Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio (DR 99, Série I, 22 de maio de 2026)
O Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio (“DL 102/2026”) procede à alteração do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março (“DL 69/2004”) que regulamenta o quadro normativo aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados de papel comercial, tendo em vista a sua atualização, e, fundamentalmente, a sua simplificação. Espera-se, desta forma, tornar o papel comercial um instrumento mais atrativo quer na ótica das empresas, como também para os investidores que procurem uma maior diversificação na construção dos respetivos portefólios e privilegiem maturidades mais curtas.
As alterações fundamentais são, entre outras, as seguintes:
- Prazo. O prazo passa a ser de um ano, abandonando-se assim o critério de 397 dias, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 (o “Regulamento dos Prospetos”);
- Articulação com o Regime da Gestão de Ativos. Os critérios de liquidez e de valorização passam a remeter expressamente para os n.ºs 5 a 7 da Secção II do Anexo V do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (o “Regime da Gestão de Ativos”), garantindo coerência com as exigências prudenciais aplicáveis;
- Da aprovação prévia à mera comunicação prévia à CMVM. Enquanto antes era necessária a aprovação prévia, agora a nota informativa relativa a ofertas de papel comercial fica sujeita a um regime de comunicação prévia à CMVM, quando:
- seja dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
- que seja, no todo ou em parte, precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
- seja dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.
O diploma foi publicado no passado dia 22 de maio, entrando em vigor no dia 27 de maio de 2026.
3. Imobiliário
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)
Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (DR 104, Série I, de 29 de maio de 2026)
As recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (“RJUE”) introduzem um conjunto abrangente de medidas destinadas a simplificar os procedimentos urbanísticos, reforçar a responsabilização dos intervenientes e clarificar diversas matérias que vinham suscitando dúvidas interpretativas na sua aplicação prática.
Entre as principais alterações, destaca-se a clarificação de conceitos fundamentais, designadamente o conceito de obras de reconstrução, que passam a estar isentas de licenciamento ou comunicação prévia quando correspondam à reposição da situação do último antecedente válido. É igualmente reforçado o entendimento de que as operações de loteamento constituem operações urbanísticas, eliminando dúvidas quanto à admissibilidade do Pedido de Informação Prévia (“PIP”) para este tipo de operações. Paralelamente, são introduzidos os conceitos de “encargos urbanísticos” e de “último antecedente válido”.
No âmbito dos procedimentos de informação prévia e licenciamento, verificam-se alterações relevantes ao nível dos prazos e da tramitação processual. O prazo para saneamento e apreciação liminar é alargado, enquanto o prazo concedido ao requerente para suprimento de deficiências é reduzido de 15 para 10 dias úteis, sem possibilidade de prorrogação. Adicionalmente, os municípios passam a poder prorrogar, de forma excecional e devidamente fundamentada, os prazos de apreciação de operações urbanísticas consideradas complexas. O saneamento deixa de se limitar à verificação dos elementos instrutórios, passando igualmente a abranger a análise do respetivo conteúdo. É ainda reduzido de dez para três anos o prazo para declaração de nulidade de uma licença ou de um PIP favorável.
Relativamente ao PIP, é expressamente clarificada a sua aplicação a todas as operações urbanísticas, incluindo operações de loteamento e obras de edificação em loteamentos. Mantém-se a possibilidade de o PIP favorável dispensar a obtenção de licença ou a apresentação de comunicação prévia quando defina todos os parâmetros urbanísticos necessários à concretização da operação.
No que respeita ao procedimento de licenciamento, a fixação dos prazos para a deliberação final deixa de depender exclusivamente da área bruta de construção, passando a ser organizados em função das diferentes fases procedimentais e contados a partir da receção dos elementos associados aos projetos de especialidades, da aprovação do projeto de arquitetura, ou da receção dos elementos admitidos ao abrigo da audiência prévia, conforme aplicável, diferindo em função da operação urbanística em causa. A licença parcial para construção da estrutura passa a poder ser requerida logo após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante apresentação do projeto de estabilidade ou de contenção periférica e da correspondente caução. Adicionalmente, é introduzida uma nova disposição relativa à audiência prévia dos interessados na sequência do indeferimento do pedido de licenciamento, no âmbito da qual é admitida uma única entrega de elementos de alteração ao projeto, destinada exclusivamente à correção de desconformidades identificadas durante a apreciação.
A comunicação prévia é igualmente objeto de uma profunda reformulação. O procedimento passa a assentar num momento único de entrega da documentação necessária, permitindo a imediata execução da operação urbanística sem dependência de qualquer ato administrativo subsequente. Deixa de existir uma fase de apreciação e saneamento liminar, sendo a fiscalização municipal predominantemente realizada em momento posterior, durante a execução dos trabalhos. Este modelo reforça a autorresponsabilização dos técnicos e do dono da obra, reduzindo simultaneamente o prazo de controlo sucessivo municipal de dez anos para apenas um ano.
No domínio das operações isentas de controlo prévio, o regime é reformulado e alargado, passando a abranger, entre outras situações, as obras de reconstrução destinadas à reposição da situação correspondente ao último antecedente válido, a substituição de caixilharias com características idênticas às originais para melhoria do desempenho energético e determinadas obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que exista parecer favorável da entidade competente. Clarifica-se igualmente que a isenção de controlo prévio não afasta a obrigação de pagamento das taxas devidas nem, em regra, a necessidade de comunicação do início dos trabalhos ao município.
Em matéria de utilização dos edifícios, estabelece-se que, nas operações sujeitas a licença, comunicação prévia ou precedidas de PIP favorável, passa a ser suficiente uma mera comunicação prévia para efeitos de utilização. É ainda reposta a possibilidade de o termo de responsabilidade necessário para a utilização ser subscrito por técnico habilitado a exercer funções de diretor de obra ou diretor de fiscalização, quando os técnicos originalmente responsáveis já não o possam fazer.
No que concerne às taxas e encargos urbanísticos, clarifica-se que nas situações de operações isentas e de deferimento tácito, passa a admitir-se o pagamento das taxas através de autoliquidação, devendo os regulamentos municipais indicar de forma clara os respetivos valores ou fórmulas de cálculo.
As alterações abrangem igualmente os prazos de execução das operações urbanísticas, voltando a ser possível solicitar a prorrogação do prazo para pagamento de taxas, por uma única vez e por período idêntico, mediante fundamentação adequada. É também clarificado o momento de início da contagem dos prazos de execução das obras e eliminado o limite à prorrogação das obras de urbanização.
No domínio da fiscalização e do regime contraordenacional, a fiscalização administrativa passa a abranger não apenas os aspetos exteriores, mas também o interior das edificações. Além disso, as funções fiscalizadoras podem ser desempenhadas por trabalhadores municipais afetos a essa área e não exclusivamente por fiscais municipais. São ainda criadas novas contraordenações e ajustadas diversas normas sancionatórias com vista a reforçar o cumprimento dos projetos apresentados.
Uma das alterações mais relevantes consiste na criação de uma plataforma eletrónica única e obrigatória para os procedimentos urbanísticos. Embora os municípios possam manter plataformas próprias, estas não poderão introduzir novas fases procedimentais, formalidades ou exigências documentais, devendo assegurar a interoperabilidade com os sistemas municipais.
Por fim, são clarificadas as regras relativas à afetação de áreas destinadas a habitação pública, habitação de custos controlados ou arrendamento acessível, bem como introduzidos modelos de requerimento uniformizados a nível nacional. Estes novos modelos passam a integrar os elementos essenciais para a titulação das operações urbanísticas, assumindo especial relevância nos casos de deferimento tácito e de comunicação prévia. Estes novos modelos serão aprovados por Portaria do Governo.
O presente diploma foi publicado em 29 de maio de 2026, prevendo-se a sua entrada no 1.º dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, concretamente em 3 de agosto de 2026.
ESTRATÉGIA NACIONAL BIM (PORTUGALBIM)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2026, de 21 de maio (DR 98, Série I, de 21 de maio de 2026)
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2026 aprova a estratégia nacional denominada PortugalBIM, destinada a promover a utilização da metodologia BIM – Building Information Modelling – no setor da construção.
O BIM constitui uma metodologia digital de trabalho colaborativo que permite integrar informação entre todos os intervenientes de uma obra, desde projetistas e empreiteiros até gestores e donos de obra. O Governo considera que a adoção desta metodologia poderá gerar poupanças entre 10% e 20% nos custos de investimento dos empreendimentos de construção, melhorando simultaneamente a eficiência, a sustentabilidade e a transparência dos processos.
A estratégia assenta em quatro pilares fundamentais:
- políticas públicas;
- normalização;
- tecnologias; e
- capacitação.
Entre as metas estabelecidas, destacam-se a qualificação de pelo menos 3.000 profissionais, o acesso a software BIM para pelo menos 50 entidades por ano, a integração da metodologia em pelo menos 50 municípios por ano, e a disponibilização de formação gratuita através de plataformas online.
A implementação ficará a cargo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (“IMPIC”), que deverá apresentar um plano de ação detalhado no prazo de 90 dias. A estratégia terá uma duração de seis anos, com relatórios semestrais de acompanhamento. Trata-se, em suma, de uma aposta clara na digitalização e modernização do setor da construção em Portugal.
REFORÇO DA PROTEÇÃO FLORESTAL
Lei n.º 18/2026, de 5 de maio (DR 89, Série I, de 5 de maio de 2026)
A Lei n.º 18/2026, de 5 de maio, tem como principal objetivo reforçar o controlo sobre o corte de árvores e uniformizar o regime sancionatório em matéria florestal.
A alteração mais relevante consiste na criação de uma autorização prévia obrigatória do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (“ICNF”) para o corte, desbaste ou arranque de árvores em áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal. O ICNF dispõe de 45 dias para decidir, sendo que a ausência de resposta equivale a deferimento tácito. A autorização pode ser condicionada à adoção de medidas ambientais, designadamente reflorestação, proteção de habitats ou prevenção da erosão dos solos.
A Lei reforça igualmente o Manifesto de Corte de Árvores (“MCA”), exigindo prova da propriedade do terreno ou autorização do proprietário. Quando não exista cadastro predial, admite-se uma declaração sob compromisso de honra, sem prejuízo da responsabilidade por falsas declarações.
Outra novidade relevante é a harmonização dos regimes contraordenacionais: os diversos diplomas florestais passam a remeter para a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, criando maior uniformidade na classificação das infrações como leves, graves ou muito graves.
Por fim, a fiscalização é alargada aos municípios e às autoridades policiais, que passam a ter acesso ao sistema SiCorte para controlo e acompanhamento das operações de abate. Em síntese, esta Lei reforça significativamente o controlo sobre o abate de árvores, aumenta a rastreabilidade da madeira e fortalece os mecanismos de fiscalização e punição.
4. Fiscal
INCENTIVO À HABITAÇÃO E AO ARRENDAMENTO - NOVO PACOTE FISCAL
Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (DR 97, Série I, de 20 de maio de 2026)
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, consagra um conjunto de medidas de desagravamento fiscal com vista ao fomento da oferta de habitação.
IVA
É aditada a verba 2.42 à Lista I do Código do IVA, prevendo a aplicação de uma taxa reduzida de 6% a empreitadas de construção e reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente ou a arrendamento, desde que o preço de venda não exceda 660.982 € (preço moderado de venda correspondendo ao limite superior do segundo escalão do artigo 17.º, alínea b), do Código do IMT) ou a renda mensal não exceda 2.300 € (renda mensal moderada correspondendo a 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026).
Esta alteração ao Código do IVA entra em vigor a partir de 1 de julho de 2026 e caduca em 31 de dezembro de 2032, aplicando-se apenas a obras de construção ou reabilitação iniciadas entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, relativamente às quais o IVA se tornou exigível a partir de 1 de janeiro de 2026.
Está igualmente previsto um regime de restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares, fora do âmbito de qualquer atividade profissional ou empresarial, com empreitadas de construção de imóveis destinados à respetiva residência própria e permanente, desde que o IVA se torne exigível até 31 de dezembro de 2032 e tenha sido aplicada a taxa normal de IVA. O montante a restituir corresponderá à diferença entre o IVA suportado à taxa normal e o IVA resultante da aplicação da taxa reduzida aos serviços de construção.
IRS e IRC
É aditado um novo artigo 45.º-C ao EBF, reduzindo para 10% a taxa de imposto aplicável aos rendimentos imobiliários decorrentes de contratos de arrendamento com rendas moderadas até 31 de dezembro de 2029. Os rendimentos imobiliários decorrentes desses contratos de arrendamento serão considerados apenas em 50% quando auferidos por contribuintes de IRC ou por contribuintes de IRS com contabilidade organizada na Categoria B.
O regime de reinvestimento previsto no Código do IRS foi igualmente alargado, permitindo a exclusão de tributação a venda de imóveis que não constituam habitação própria e permanente, desde que o produto da venda seja reinvestido em imóveis localizados em Portugal destinados a arrendamento a rendas moderadas, num prazo compreendido entre 24 meses antes e 36 meses após a data da venda.
IMT
É fixada uma taxa de IMT agravada de 7,5%, aplicável a não residentes, na aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação.
No entanto, o não residente que se tornar residente fiscal em Portugal no prazo de dois anos a contar da aquisição, ou que destinar o imóvel a arrendamento habitacional com renda mensal moderada no prazo de seis meses e pelo período mínimo de 36 meses durante os primeiros cinco anos após a aquisição, pode solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a anulação do montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o montante que resultaria da aplicação das taxas gerais do Código do IMT.
Regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento
O diploma cria o Regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (“CIA”), abrangendo os contratos de investimento para arrendamento com um período de vigência de 25 anos celebrados entre o investidor e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), sendo elegíveis os investimentos que cumpram com um conjunto de requisitos, de entre os quais, a área de construção dos edifícios a destinar ao arrendamento com rendas moderadas corresponda a, pelo menos, 700/1000 da totalidade da área de construção.
Estes contratos encontram-se abrangidos por um conjunto de benefícios fiscais, nomeadamente, isenção de Imposto do Selo na transmissão dos imóveis, isenção de IMI por um período de 8 anos, aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de construção ou reabilitação de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional.
Regime Simplificado de Arrendamento Acessível
É ainda criado o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (“RSAA”), aplicável aos contratos de arrendamento em que a renda mensal seja igual ou inferior ao limite máximo por tipologia a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, tendo por base 80 % da mediana de valores de renda divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o concelho do locado, e podendo tomar em consideração as características dos imóveis, designadamente o nível de eficiência energética e a disponibilidade de estacionamento privativo.
Os contratos de arrendamento acessível para residência permanente, têm um prazo mínimo de três anos e os contratos de arrendamento para residência temporária devem ter um prazo de pelo menos três meses.
Relativamente ao regime fiscal aplicável, os rendimentos prediais dos contratos abrangidos encontram-se isentos de tributação em sede de IRS e IRC.
REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Acórdão n.º 366/2026 de 21 de abril de 2026 (Processo n.º 145/2025) - TC
O presente acórdão é proferido no âmbito do recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Processo n.º 732/2024-T, de 27/01/2025, do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa.
Na referida decisão, o recorrido havia deduzido pedido de pronúncia arbitral no sentido da declaração da ilegalidade parcial da liquidação referente ao IRS relativo ao ano de 2022, concretamente no que respeita à não aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º, n.º 10, do Código do IRS para residentes não habituais que desenvolvam atividades de elevado valor acrescentado.
Assim, o objeto do recurso é constituído por duas normas: (i) o artigo 72.º, n.º 10, do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, no segmento em que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por residentes não habituais, a tributação à taxa especial de 20%; e (ii) o ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, no segmento em que define as atividades de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico.
O Tribunal Constitucional concluiu que a expressão “atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico” configura um conceito não apenas indeterminado, mas também indeterminável, na medida em que a lei não permite saber a priori que atividades são abrangidas pela referida incidência. Verificou-se que o artigo 72.º, n.º 10, do CIRS remeteu para portaria ministerial a definição primária e inovadora das atividades que beneficiariam da taxa especial de 20%, sem que a lei tivesse previamente balizado os critérios ou limites relevantes, o que viola o princípio da legalidade fiscal. No que respeita à Portaria, o Tribunal concluiu que a tabela de atividades nela contida é inovatória, apresentando-se como uma violação da reserva de lei formal.
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional:
i) a norma do artigo 72.º, n.º 10, do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, no segmento em que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo preceito legal, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; e
ii) a norma do ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, no segmento em que, para efeitos de aplicação da taxa especial prevista no artigo 72.º, n.º 10, do CIRS, define as atividades de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
5. Laboral
DESPEDIMENTO ILÍCITO E EXCLUSÃO DE REINTEGRAÇÃO - TRABALHADOR EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO
Acórdão de 13 de maio de 2026, Processo n.º 3109/22.6T8CSC.L1.S1 − STJ
O Acórdão em apreço foi proferido no âmbito de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, na qual um trabalhador com funções de direção (“Autor”), despedido por alegada justa causa, demandou as suas quatro entidades empregadoras, pertencentes ao mesmo grupo empresarial (“Rés”), peticionando a declaração de ilicitude do despedimento com manutenção da opção de reintegração até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.
A 1.ª instância declarou o despedimento ilícito por inexistência de justa causa e indeferiu o pedido das Rés de exclusão da reintegração, por considerar não ter ficado demonstrado que o regresso do Autor fosse gravemente prejudicial ou perturbador.
Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de apelação, em sede do qual o TRL reverteu a decisão da 1.ª instância, julgando lícito o despedimento do Autor e condenando as Rés apenas no pagamento de uma indemnização por despedimento irregular.
O Autor interpôs recurso de revista, em sede do qual o STJ voltou a declarar a ilicitude do despedimento, mas – em sentido inverso ao da 1.ª instância – acolheu o pedido das Rés de exclusão da reintegração. Decidiu, concretamente, o STJ:
- Quanto à ilicitude do despedimento: que o conjunto dos comportamentos apurados, ponderados o contexto de mudança cultural imposta, a ausência de antecedentes disciplinares e a pressão organizacional vivenciada pelo Autor, não tornava inexigível a manutenção do vínculo laboral, não se verificando a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho exigida para a configuração de justa causa.
- Quanto à exclusão da reintegração − aspeto central do Acórdão −: atendendo à natureza das funções exercidas pelo Autor (de direção) e à confiança qualificada que lhes era inerente (atenta a sua competência decisória estratégica, o acesso a informação sensível e a autoridade sobre uma equipa de 59 pessoas, com reporte direto ao conselho de administração), os comportamentos apurados, embora insuficientes para integrar justa causa, revelavam potencial para comprometer o relacionamento com os demais trabalhadores e a estrutura organizacional das Rés, tornando a reconstituição da relação de confiança inexequível e, consequentemente, a reintegração gravemente prejudicial e perturbadora do normal funcionamento das Rés.
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL - RESPONSABILIDADE AGRAVADA - OMISSÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Acórdão de 13 de maio de 2026, Processo n.º 1558/21.6T8VNF.G1.S1 − STJ
O Acórdão em apreço foi proferido no âmbito de uma ação especial emergente de acidente de trabalho, instaurada pela viúva e pelo filho do trabalhador sinistrado (“Autores”) contra a respetiva entidade empregadora (“Ré Empregadora”) e a seguradora contratada por esta (“Ré Seguradora” e, em conjunto com a Ré Empregadora, as “Rés”), na sequência de acidente mortal ocorrido durante a operação de um torno mecânico. Os Autores peticionaram a classificação do sinistro como acidente de trabalho, o reconhecimento de que o mesmo ocorreu por culpa da entidade empregadora, por violação das regras de segurança e saúde no trabalho, e a condenação das Rés no pagamento, entre outros, de pensões agravadas.
Ambas as Rés contestaram, pugnando pela improcedência da ação: a Ré Empregadora alegou não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade agravada, por inexistência de nexo de causalidade entre a eventual inobservância das regras de segurança e o acidente; a Ré Seguradora impugnou a sua condenação solidária nas prestações agravadas, por entender que estas seriam imputáveis exclusivamente à Ré Empregadora.
A 1.ª instância julgou a ação procedente, mas absolveu a entidade empregadora da responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, condenando apenas a Ré Seguradora no pagamento das prestações normais (não agravadas) devidas aos Autores. Em concreto, entendeu que não se verificava o nexo de causalidade entre as omissões da entidade empregadora em matéria de segurança e o acidente, à luz dos critérios fixados pelo AUJ n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o TRG, que confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente o recurso dos Autores, que, por sua vez, interpuseram recurso para o STJ.
Em sede de revista excecional, o STJ julgou procedente o recurso dos Autores, reconhecendo a responsabilidade agravada da Ré Empregadora nos termos do artigo 18.º da LAT. Divergindo das instâncias anteriores, o STJ clarificou que, à luz do AUJ n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024, o nexo de imputação culposo não se afere pela clássica teoria da causalidade adequada, mas antes pelo aumento objetivo e inequívoco dos riscos profissionais decorrente da inobservância das regras de segurança.
Nesse enquadramento, o STJ admitiu que a ausência de formação profissional certificada do sinistrado se mostrava contrabalançada pela sua longa experiência e pelo conhecimento da máquina, e que várias das situações perigosas identificadas não haviam contribuído para o sinistro. Não obstante, considerou incontornável que o equipamento operado pelo trabalhador não dispunha de qualquer proteção ou barreira que o impedisse de ser atingido em caso de projeção de uma peça.
Assim, embora não se tenha provado que o acidente não teria ocorrido caso a Ré Empregadora tivesse instalado todos os dispositivos de proteção, o STJ reiterou que o referido critério normativo, interpretado na senda do AUJ n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024, não exige tal demonstração, bastando que a violação das regras de segurança se tenha traduzido num acréscimo efetivo da probabilidade de ocorrência do sinistro.
6. Público
Autoconsumo de energia renovável na região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, de 11 de maio (DR 90, Série I, de 11 de maio de 2026)
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, de 11 de maio (“DLR 9/2026/M”) estabelece o regime aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira (“RAM”), adaptando à realidade desta Região Autónoma o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“DL 15/2022”).
O DLR 9/2026/M aplica-se à produção de energia por fontes renováveis para autoconsumo individual, coletivo e em comunidades de energia renovável, abrangendo a instalação e exploração de unidades de produção para autoconsumo (“UPAC”).
Em síntese, o DLR 9/2026/M estabelece que:
- O exercício da atividade de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo pode ser sujeito a procedimento de controlo prévio junto da Direção Regional de Energia (“DREN”) conforme a potência instalada da UPAC;
- O dimensionamento das UPAC deve ser proporcional ao consumo anual da instalação de utilização associada, considerando-se ajustada ao respetivo consumo anual a UPAC cuja produção anual estimada não exceda em mais de 20% o consumo médio anual;
- As UPACs e instalações de utilização ligadas no mesmo posto de transformação, em baixa tensão, não poderão distar entre si mais de 4 km;
- As UPACs e as instalações de utilização com ligação à mesma subestação, em média e alta tensão, não poderão distar mais de 40 km;
- No autoconsumo coletivo, os participantes devem aprovar um regulamento interno e designar uma entidade gestora do autoconsumo coletivo, sendo a partilha de energia efetuada com base em coeficientes fixos, variáveis ou através de sistemas de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
- A energia excedentária pode ser transacionada mediante venda direta ao comercializador, sendo o valor do kWh definido por despacho do diretor regional de Energia, após parecer da ERSE;
- A utilização da rede elétrica de serviço público da RAM para veicular energia entre a UPAC e a instalação de utilização fica sujeita ao pagamento de tarifas de acesso às redes, nos termos da regulamentação aplicável; e
- Para as UPAC sujeitas a controlo prévio, estabelece-se uma obrigação de contratação de seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros, em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC.
O incumprimento das obrigações resultantes deste diploma pode determinar a aplicação de coimas, cujo valor varia entre EUR 100,00 e EUR 3.740,00 para pessoas singulares, e entre EUR 250,00 e EUR 44.800,00 para pessoas coletivas. Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a suspensão do registo ou o encerramento da UPAC.
A título transitório, as instalações já em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro passam a reger-se pelo DLR 9/2026/M, mantendo-se válidos os contratos celebrados com o gestor do sistema elétrico de serviço público da RAM até ao respetivo termo ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
O DLR 9/2026/M entrou em vigor no dia 12 de maio de 2026.
PACOTE MOBILIDADE VERDE – CORREÇÃO DO MONTANTE DO FINANCIAMENTO DE 2025
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2026, de 20 de maio (DR 97, Série I, de 20 de maio de 2026)
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2026, de 20 de maio procedeu à alteração da subalínea ii), da alínea e) do ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, que aprovou as medidas respeitantes à Mobilidade Verde, mediante a qual foi autorizada a realização de despesa pelo Fundo Ambiental nos montantes máximos de:
- EUR 2.373.207,73, para o ano de 2024;
- EUR 8.090.749,46, para o ano de 2025;
- EUR 20.000.000,00, para o ano de 2026.
Esta resolução entrou em vigor, retroativamente, no dia 30 de abril de 2026.
GESTÃO DINÂMICA DA CAPACIDADE DE LIGAÇÃO À REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO APÓS A ATRIBUIÇÃO DE TRC
Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (DR 99, Série I, de 22 de maio de 2026)
O Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio procedeu à regulação da gestão dinâmica da capacidade de ligação na rede elétrica de serviço público (“RESP”) após a atribuição do título de reserva de capacidade (“TRC”) (“DL 100/2026”).
O DL 100/2026 introduziu um conjunto de instrumentos de flexibilização da capacidade atribuída através de TRCs, os quais variam consoante a modalidade de TRC atribuída aos respetivos titulares:
- Modalidade (a): consiste na modalidade de acesso geral, segundo a qual o titular de TRC tem acesso às possibilidades de agregação, renúncia, alteração de tecnologia e hibridização;
- Modalidade (b): referente a uma modalidade de acordo negociado com o operador da RESP, segundo a qual o titular de TRC tem acesso às possibilidades de cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução de potência e alteração de ponto de interligação; e
- Modalidade (c): referente à modalidade de procedimento concorrencial, ao abrigo da qual o titular de TRC dispõe apenas da possibilidade de aceder ao mecanismo da hibridização, ficando excluídos os demais instrumentos. Para os TRC provenientes do procedimento concorrencial aberto pelo Despacho n.º 11740-B/2021, de 26 de novembro (solar flutuante), o diploma prevê adicionalmente a possibilidade de solicitar a instalação do centro eletroprodutor em terra, mediante parecer vinculativo do operador de rede.
Para estes efeitos, nenhuma operação pode resultar (i) num aumento da potência global atribuída, nem (ii) na prorrogação dos prazos de vigência dos TRC.
Além disso, em termos substantivos, o DL 100/2026 consagrou, entre outras, as seguintes medidas:
- A cisão de um TRC em dois ou três títulos autónomos, com potência mínima de 50 MVA por projeto na Rede Nacional de Transporte, disponível apenas na Modalidade (b);
- A agregação de dois ou mais TRC num único título, aplicável às Modalidades (a) e (b), reportando-se os prazos à data de emissão do TRC mais antigo;
- A renúncia, total ou parcial, ao TRC, disponível na Modalidade (a) até à emissão da licença de produção, com devolução de 80% da caução (revertendo os restantes 20% para o Sistema Elétrico Nacional), sendo que os pedidos apresentados no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma beneficiam da devolução integral da caução;
- A permuta de posições entre titulares ao abrigo da Modalidade (b), mediante mútuo acordo e pedido à DGEG no prazo de 60 dias;
- A cedência de parte da capacidade de injeção a terceiros, disponível na Modalidade (b), mediante pedido à DGEG apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Dl 100/2026;
- A alteração, total ou parcial, da tecnologia de produção, disponível na Modalidade (a);
- A hibridização, consistente na entrada em exploração de tecnologia complementar antes da tecnologia inicialmente prevista, aplicável a todas as modalidades; e
- A redução parcial de potência, disponível na Modalidade (b), até ao limite de 20% da capacidade inicial do TRC, podendo ser compensada por sistema de armazenamento ou outra tecnologia de produção.
As regras de instrução, formulários e tramitação operacional dos mecanismos previstos no DL 100/2026 serão densificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ainda não publicada. Em todo o caso, os prazos substantivos correm desde a data de entrada em vigor do DL 100/2026.
O DL 100/2026 estará em vigor de 23 de maio de 2026 a 30 de junho de 2027.
TARIFA APLICÁVEL À ELETRICIDADE DE CENTROS ELETROPRODUTORES NO PERÍODO ADICIONAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 35/2013, DE 28 DE FEVEREIRO
Portaria n.º 233/2026/1, de 26 de maio (DR 101, Série I, de 26 de maio de 2026)
A Portaria n.º 233/2026/1, de 26 de maio (“Portaria 233/2026/1”) estabeleceu a tarifa aplicável à eletricidade produzida por centros eletroprodutores fotovoltaicos durante o período adicional de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro (“DL 35/2013”).
Nesse âmbito, a Portaria 233/2026/1 estabeleceu que, findos os períodos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do DL 35/2013, a eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores em causa deve ser remunerada nos termos gerais de mercado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preço previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 288.º do DL 15/2022.
A Portaria 233/2026/1 entrou em vigor no dia 27 de maio de 2026.