Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
24 setembro 2026
1. Concorrência
- AdC Sanciona Operadores de Telecomunicações por Alegado Acordo no Mercado da Televisão por Subscrição e Aplica Coimas no Total de € 8.181.000
- Tribunal da Relação de Lisboa Revoga Decisão Relativa a Prescrição de Processo Contraordenacional
- Tribunal de Justiça da União Europeia Confirma que Direito da União Europeia Não Se Opõe a que a AdC Apreenda Comunicações Eletrónicas Mediante Mandato do MP
2. Contencioso
- Ação Popular e Indemnização Fundada em Crime
- Regime Sancionatório das Ordens Europeias de Produção e de Conservação de Prova Eletrónica
- Oposição à Ação de Despejo: Inconstitucionalidade da Cominação da Falta de Pagamento da Taxa de Justiça
- Reforma do Regime de Recuperação e Perda de Bens
3. Direito Digital
- Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA
- Tratamento de dados pessoais através de tecnologias blockchain
- Regulamentação do Regime Jurídico da Cibersegurança
4. Financeiro
- Alteração ao Regime Jurídico dos Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com Base em Seguros (PRIIPS)
- Mecanismo Jurídico Equivalente para Garantia de Conclusão de Imóveis Destinados a Habitação em Construção
- Prorrogação da Suspensão da Produção de Efeitos da Norma Regulamentar N.º 7/2025-R sobre Divulgação de Informações de Fundos de Pensões
- Revogação da Instrução n.º 28/2018 sobre o Conceito de Clientes Ligados entre si
- Revogação da Instrução n.º 7/2019 sobre os Critérios STS Aplicáveis às Operações de Titularização
- Transposição de Legislação Europeia em Matéria de Mercados de Capitais: Novas Regras Facilitam Entrada de Empresas em Bolsa
- Novos Critérios para Avaliar a Eficácia da “Best Execution” das Empresas De Investimento
- Formato e Sequência Normalizados do Prospeto: Simplificação do Conteúdo, Verificação e Aprovação
- Simplificação dos Prospetos UE Complementar e de Emissão UE Crescimento
5. Imobiliário
- Prorrogação da entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
- Aprovação dos modelos e elementos instrutórios para os procedimentos de controlo urbanístico no âmbito do RJUE
- Medidas extraordinárias para o exercício das competências municipais de regulação do alojamento local
- Inconstitucionalidade da atualização de renda de arrendatários idosos com contratos celebrados ao abrigo do RAU, antes de decorrido o prazo de 10 anos previsto no NRAU
6. Fiscal
- Aprovação da declaração de informação sobre o Imposto Complementar - Modelo 63
- Aprovação da Declaração de Liquidação do Regime do Imposto Mínimo Global - Modelo 64
- Ofício Circulado n.º 25116, de 23 de junho de 2026 - Taxa reduzida de IVA na construção e reabilitação de imóveis para habitação
- Ofício Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026 - Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil
- Alterações ao modelo da Declaração Periódica de IVA e respetivos anexos
7. Laboral
- Aceitação Tácita do Despedimento | Efeito Cominatório Do Artigo 98.º-J, N.º 3, DO CPT
- Resolução Com Justa Causa | Assédio Moral – Caducidade e Baixa Médica
- Indemnização Por Despedimento Ilícito | Antiguidade – Imperatividade do Regime
- Portaria que Regula as Condições de Trabalho de Trabalhadores Administrativos | Atualização
8. Público
- Alteração ao Código de Expropriações – declaração de utilidade pública
- Ações de relevante interesse público em áreas da reserva ecológica nacional
- Registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses
- Tempestade Kristin - suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus e diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética
- Contrato de aproveitamento energético renovável e simplificação do licenciamento do autoconsumo
- Regulamento do sistema de apoio à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis
1. Concorrência
ADC SANCIONA OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES POR ALEGADO ACORDO NO MERCADO DA TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO E APLICA COIMAS NO TOTAL DE € 8.181.000
Decisão Final PRC/2020/4 (Decisão Condenatória e Decisão Condenatória por Transação) - AdC
A abertura deste processo ocorreu por iniciativa da AdC, no seguimento da divulgação, pela comunicação social, em agosto de 2020, da implementação de uma iniciativa conjunta entre os três maiores operadores de telecomunicações em Portugal, MEO, NOS e Vodafone, com o apoio tecnológico e operacional de uma empresa de consultoria (Accenture Consultores de Gestão, S.A.).
No entender da AdC, os operadores, com o apoio tecnológico e operacional da Accenture CG, acordaram a inserção de anúncios publicitários como condição de acesso dos seus clientes à funcionalidade de gravações automáticas no serviço de televisão por subscrição, bem como as condições associadas à inserção e comercialização desses espaços publicitários.
De acordo com investigação da AdC o alegado acordo terá violado o artigo 9.º da Lei da Concorrência (LdC) e o artigo 101.º do TFUE. Segundo a AdC, através do referido acordo, os operadores terão coordenado a sua atuação numa componente da oferta comercial, deixando os clientes de televisão por subscrição sem incentivo para mudar de operador, apesar de estarem insatisfeitos com as alterações introduzidas, devido à percecionada degradação simultânea e concertada do serviço tendo em conta a inclusão de publicidade. O alegado acordo materializou-se numa minimização da diferenciação na oferta de serviços de televisão por subscrição, em benefício dos operadores e em detrimento dos consumidores.
A MEO decidiu abdicar do direito de recurso da decisão final sancionatória, em troca de uma decisão mais reduzida e de uma redução da coima. Assim, em 10 de abril de 2026, a AdC sancionou a MEO com uma coima no valor de € 5.170.000. A fase de instrução do processo prosseguiu para as demais visadas, pelo que, em 2 de junho de 2026, a AdC adotou uma decisão final condenatória relativamente à NOS e à Vodafone e à Accenture CG, esta última, no entender da AdC, enquanto facilitadora da prática, por um acordo de fixação de preços e outras condições de transação no mercado da publicidade nas gravações televisivas, aplicando coimas de € 4.060.000 à NOS, € 3.876.000 à Vodafone e € 245.000 à Accenture CG.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA REVOGA DECISÃO RELATIVA A PRESCRIÇÃO DE PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
Acórdão de 15 de julho de 2026 (Processo PRC/2014/5) - Energia e Combustíveis - TRL
Este acórdão enquadra-se na apreciação dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Autoridade da Concorrência do despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) que havia declarado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional movido pela AdC visando a EDP e o grupo Sonae/Modelo Continente, decorrente da alegada infração ao artigo 9.º, n.º 1, alínea c), do Novo Regime Jurídico da Concorrência (NRJC), que proíbe acordos e práticas concertadas restritivas da concorrência. A decisão condenatória da AdC, proferida em 4 de maio de 2017, sancionou as empresas visadas com coimas que totalizaram cerca de € 34,5 milhões.
O TCRS havia decretado a prescrição do processo, nos termos da legislação aplicável — que determinava um prazo de prescrição de 10 anos e 6 meses -, por entender que o período adicional de suspensão de 74 dias, decorrente da legislação Covid-19 (22.01.2021 a 05.04.2021), não deveria ser aplicado cumulativamente com o período de suspensão já em curso ao abrigo do artigo 74.º, n.º 4, do NRJC, por entender que este último absorvia aquele.
Esta questão tem gerado divisão na jurisprudência portuguesa: por um lado, decisões como as do STJ de 19.05.2022 e do TRL de 26.05.2023 sustentam que este período de 74 dias se soma autonomamente a outras causas de suspensão em curso, por decorrer de um regime excecional próprio; por outro, o TCRS entendeu, neste processo, que tal soma redundaria numa aplicação excessivamente onerosa para os visados, dando primazia ao princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da Constituição), por confronto com o princípio do primado do direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 1, da Constituição). Sucede que o Tribunal da Relação de Lisboa já se havia pronunciado expressamente sobre a aplicabilidade cumulativa dessas causas de suspensão no seu acórdão de 19 de fevereiro de 2024, proferido no mesmo processo, no qual confirmou a decisão condenatória e aplicou cumulativamente aquele período de suspensão, tendo esse acórdão transitado em julgado em 17 de outubro de 2024, após ter sido confirmado pelo Tribunal Constitucional.
Assim, o Tribunal da Relação concluiu que o despacho recorrido violou o caso julgado formal, uma vez que o acórdão da mesma Relação de 19 de fevereiro de 2024 já havia decidido expressamente pela aplicação das causas de suspensão do prazo de prescrição decorrentes da legislação Covid-19, pelo que não podia o tribunal a quo voltar a apreciar essa questão. Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento aos recursos do Ministério Público e da Autoridade da Concorrência, revogou a decisão recorrida e não declarou prescrito o procedimento contraordenacional, pelo que este prossegue agora os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso das visadas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA CONFIRMA QUE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA NÃO SE OPÕE A QUE ADC APREENDA COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS MEDIANTE MANDATO DO MP
Acórdão de 16 de julho de 2026, Processos Apensos C-258/23 a C-260/23 (Processo PRC/2022/2) - TJUE
O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) foi proferido nos processos apensos C-258/23 a C-260/23, na sequência de três pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo TCRS, no âmbito dos recursos interlocutórios em diferentes processos contraordenacionais da AdC respeitantes à IMI - Imagens Médicas Integradas, à Synlabhealth II e a várias sociedades do grupo SIBS (SIBS - SGPS, S.A., SIBS Gest, S.A., SIBS Forward Payment Solutions, S.A. e SIBS MB, S.A.).
O Tribunal concluiu que estão abrangidas pelo conceito de “comunicações” previsto no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia as mensagens de correio eletrónico de carácter profissional trocadas entre colaboradores e administradores de uma empresa através do correio eletrónico desta, sublinhando que essa qualificação vale independentemente de as mensagens já terem sido lidas, do seu conteúdo ter ou não carácter privado, ou de terem sido enviadas através de uma caixa de correio profissional.
O Tribunal decidiu ainda que os artigos 7.º e 8.º da Carta não se opõem à apreensão, sem prévia autorização judicial, de mensagens de correio eletrónico trocadas entre colaboradores e administradores de uma empresa no âmbito de uma inspeção de uma autoridade nacional da concorrência, desde que exista um enquadramento legal estrito dos poderes dessa autoridade e garantias adequadas e suficientes contra abusos e arbitrariedade, designadamente uma fiscalização jurisdicional ex post efetiva das medidas em causa.
O Tribunal estabeleceu ainda uma reserva quanto às inspeções que dão lugar à apreensão de telemóveis, computadores ou outros suportes informáticos que não pertençam às empresas inspecionadas, mas às pessoas singulares que são seus administradores ou colaboradores. Nesses casos, uma vez que tais dispositivos podem ser utilizados simultaneamente para fins privados e profissionais, o acesso aos dados neles contidos deve, quando gere o risco de uma ingerência grave nos direitos fundamentais do seu titular, estar sujeito a uma fiscalização prévia de um juiz ou de uma entidade administrativa independente, eventualmente, após a selagem dos dispositivos.
2. Contencioso
AÇÃO POPULAR E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FUNDADO EM CRIME: NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADESÃO AO PROCESSO PENAL
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2026, de 19 de maio de 2026, Processo n.º 3704/23.6T8BRG.S1-A - STJ (DR 118, Série I, de 22 de junho de 2026) - STJ
O STJ uniformizou jurisprudência sobre a questão de saber se o pedido de indemnização cível deduzido em ação popular com fundamento em factos qualificados como crime se deve considerar submetido ao princípio da adesão e, como tal, ser deduzido em processo penal e não na ação popular.
O caso teve origem numa ação popular movida por uma associação de consumidores contra uma cadeia de distribuição alimentar, por esta ter cobrado preços superiores aos anunciados. A empresa defendeu- se, invocando que, por estarem em causa factos também puníveis penalmente, o pedido de indemnização só poderia ser apreciado no âmbito do processo penal, por força do aludido princípio da adesão, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.
No acórdão recorrido, o STJ rejeitou esta linha de argumentação e confirmou a competência dos juízos cíveis para conhecer do pedido indemnizatório. A empresa interpôs, então, recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, com fundamento em decisão contrária proferida pelo STJ em 12-10-2023.
Admitido o recurso extraordinário, o pleno das Secções Cíveis do STJ julgou, em síntese, que a ação popular tem uma natureza própria, distinta das ações civis que normalmente acompanham um processo-crime: quem move uma ação popular pode denunciar o crime e associar-se ao processo penal como assistente, mas a lei não lhe dá poder para, nessa via, pedir também uma indemnização civil, até porque o autor da ação popular pode não ser a pessoa diretamente lesada. Acrescentou ainda que remeter estas ações para o foro penal traria mais complexidade do que vantagens, dividindo o o processo entre diferentes tribunais e criando dificuldades práticas de tramitação.
Deste modo, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que “o pedido de indemnização civil feito numa ação popular, mesmo quando baseado em factos que são crime, corre sempre nos tribunais cíveis, e não depende do processo penal”.
REGIME SANCIONATÓRIO DAS ORDENS EUROPEIAS DE PRODUÇÃO E DE CONSERVAÇÃO DE PROVA ELETRÓNICA
Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto (DR 161, Série I, de 20 de agosto de 2026)
A Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto (“Lei 55/2026"), transpõe para Portugal a Diretiva (UE) 2023/1544 edefine as regras e as sanções aplicáveis ao incumprimento do Regulamento (UE) 2023/1543, relativo àsordens europeias de produção e de conservação de prova eletrónica em processos penais.
As empresas de comunicações eletrónicas, de registo de domínios e de outros serviços digitais que operem na União Europeia passam a ter de designar, por escrito, um representante em Portugal (ou um estabelecimento próprio) para receber e cumprir estas ordens europeias quando emitidas por outro Estado-Membro. A Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) é a entidade responsável por gerir esta informação e fiscalizar o cumprimento da Lei. O incumprimento destas obrigações - por exemplo, não designar um representante ou não responder atempadamente a um pedido de dados - é considerado contraordenação muito grave. A falta de medidas de segurança adequadas na proteção dos dados constitui contraordenação grave.
As coimas mais graves podem ir até 2% do volume de negócios mundial da empresa (ou entre € 500.000 e € 1.000.000, quando esse valor não seja apurável), podendo ainda ser aplicada a proibição de operar em Portugal até dois anos. Havendo negligência, os valores da coima são reduzidos a metade. As empresas já a operar na União Europeia em 18 de fevereiro de 2026 têm seis meses, a partir da entrada em vigor da Lei, para designar o seu representante e comunicar essa designação à ANACOM.
OPOSIÇÃO À AÇÃO DE DESPEJO: INCONSTITUCIONALIDADE DA COMINAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Acórdão (extrato) n.º 498/2026, de 27 de maio de 2026, Processo n.º 1118/24 - TC (DR 125, Série II, de 1 de julho de 2026) - TC
O n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU determina que a oposição do arrendatário ao procedimento especial de despejo movido pelo senhorio deve ser obrigatoriamente acompanhada de comprovativo de pagamento integral da taxa de justiça. De contrário, a oposição tem-se por não deduzida.
Esta norma é interpretada por parte da jurisprudência no sentido de afastar a aplicação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, os quais, em síntese, concedem ao réu um conjunto de oportunidades para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta antes de ser determinado o desentranhamento da sua contestação.
No acórdão que ora se apresenta, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa referida no parágrafo anterior, sentenciando que a mesma configurava uma restrição desproporcionada, porque desnecessária e desequilibrada,dos direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, contidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição.
A declaração de inconstitucionalidade não possui força obrigatória geral, mas será previsivelmente tida em conta pelos tribunais cíveis em futuros litígios sobre a matéria.
REFORMA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS
Lei n.º 37/2026, de 28 de julho (DR 144, Série I, de 28 de julho de 2026)
A Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260 relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Esta reforma cria a figura da “pessoa afetada” – quem detenha bens sujeitos a apreensão, arresto ou perda, ou cujos direitos sejam por estas medidas diretamente prejudicados – atribuindo-lhe um conjunto próprio de direitos e deveres processuais, entre os quais o direito a ser informada, a ser ouvida, a fazer- se representar por advogado e a recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. Passa também a existir um verdadeiro processo autónomo de perda de bens, que permite ao Ministério Público pedir a perda de bens de origem criminosa mesmo quando o processo penal termina sem condenação - por exemplo, por prescrição, amnistia ou morte do arguido - desde que existam indícios de que os bens resultam da prática de um facto ilícito típico. A perda alargada de bens é igualmente reforçada: quando uma pessoa seja condenada por um crime grave (punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos e suscetível de gerar benefício económico) ou praticado no âmbito de uma organização criminosa, podem ser declarados perdidos os bens que se demonstre resultarem de atividade criminosa, ainda que não diretamente ligados a esse crime em concreto.
A Lei estabelece ainda regras sobre a venda antecipada de bens apreendidos, a garantia de pagamento através de caução económica ou arresto, os prazos de prescrição da perda de bens e a cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Ativos dos Estados-Membros da União Europeia. A Lei n.º 37/2026 entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
3. Direito Digital
REGULAMENTO OMNIBUS DIGITAL EM MATÉRIA DE IA
Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026 (Jornal Oficial da União Europeia, Série L, de 24 de julho de 2026)
Foi publicado o Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, que altera os Regulamentos (UE) 2024/1689 (o “Regulamento da Inteligência Artificial («IA»)”), (UE) 2018/1139 (relativo a regras comuns no domínio da aviação civil) e (UE) 2023/1230 (relativo às máquinas) no que diz respeito à simplificação das regras harmonizadas em matéria de IA (o “Regulamento Omnibus Digital”). O Regulamento Omnibus Digital decorre da experiência adquirida com a aplicação das disposições do Regulamento da IA já em vigor e das consultas realizadas junto dos interessados, que evidenciaram atrasos na elaboração das normas técnicas harmonizadas e encargos de conformidade superiores aos previstos, revelando a necessidade de medidas que facilitem e clarifiquem o cumprimento, sem prejudicar o nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais.
Em concretização desses objetivos, o Regulamento Omnibus Digital introduz um conjunto alargado de alterações ao Regulamento da IA. Desde logo, são aditadas ao artigo 3.º as definições de “PME” e “pequena empresa de média capitalização”, passando esta última categoria a beneficiar de regimes simplificados anteriormente reservados a PME e microempresas. Em particular, a possibilidade de cumprir de forma simplificada determinados requisitos do sistema de gestão da qualidade, anteriormente reservada às microempresas, é alargada a todas as PME, incluindo as empresas em fase de arranque; e a apresentação de documentação técnica simplificada passa a abranger também as PME, as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas de média capitalização. O artigo 4.º é igualmente reescrito, convertendo a obrigação de garantir a literacia em IA numa obrigação de meios: os prestadores e os responsáveis pela implantação passam a estar vinculados a adotar medidas de apoio ao desenvolvimento da literacia em IA do seu pessoal e das demais pessoas envolvidas na operação e utilização dos sistemas em seu nome, deixando de lhes ser exigível a garantia de que essas pessoas atinjam um nível específico de literacia.
É ainda inserido um novo artigo 4.º-A, que alarga a base jurídica para o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para efeitos de deteção e correção de enviesamentos. Esta possibilidade, anteriormente reservada aos prestadores de sistemas de IA de risco elevado, passa a abranger também os prestadores e os responsáveis pela implantação de outros sistemas e modelos de IA, ficando sujeita às mesmas condições e garantias.
O artigo 5.º é, por seu turno, aditado com duas novas práticas proibidas: (i) a geração ou manipulação, por meio de sistemas de IA, de material íntimo não consensual (deepfakes de nudez) que represente partes íntimas de pessoa identificável ou comportamento sexualmente explícito, sem consentimento livre, específico, informado, inequívoco e explícito; e (ii) a geração, manipulação ou reprodução de material de abuso sexual de crianças, salvo causa de exclusão da ilicitude prevista no direito nacional. Importa recordar que o Regulamento da IA distingue duas categorias centrais de operadores: o prestador (provider) – a pessoa ou entidade que desenvolve ou manda desenvolver um sistema de IA e o coloca no mercado ou em serviço sob o seu nome – e o responsável pela implantação (deployer) – a pessoa ou entidade que utiliza o sistema de IA no âmbito da sua atividade profissional. As novas proibições aplicam-se a ambas as categorias, embora em momentos distintos da cadeia de valor: ao prestador é vedado colocar no mercado ou colocar em serviço sistemas de IA com essa finalidade prevista, ou cujos resultados sejam razoavelmente previsíveis na ausência de medidas de segurança adequadas; ao responsável pela implantação é vedado utilizar um sistema de IA para gerar efetivamente esse material.
O Regulamento Omnibus Digital adapta ainda a definição de “componente de segurança”, esclarecendo que um sistema de IA só assume essa qualificação quando a sua finalidade prevista consista em prevenir ou atenuar riscos para a saúde e segurança de pessoas ou bens. Ficam expressamente excluídos os sistemas concebidos para assistência ao utilizador, otimização do desempenho, eficiência dos serviços, automatização, conveniência ou para aspetos das operações de controlo de qualidade não relacionados com a segurança.
Em matéria de supervisão, são aditados os artigos 75.º-A a 75.º-D, que definem o quadro de poderes do Serviço Europeu para a Inteligência Artificial (Serviço para a IA). Este passa a deter competência exclusiva quanto aos sistemas de IA baseados em modelos de IA de finalidade geral desenvolvidos pelo mesmo prestador ou por prestadores integrados na mesma empresa, bem como quanto aos sistemas de IA que constituam ou estejam integrados em plataformas em linha ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, ficando dotado de poderes para solicitar informações, realizar inspeções e aplicar coimas.
No plano do apoio à inovação, o Regulamento Omnibus Digital reforça a articulação dos ambientes de testagem da regulamentação da IA (regulatory sandboxes), prevê a possibilidade de o Serviço para a IA criar um ambiente de testagem ao nível da UE e alarga o âmbito da testagem em condições reais fora desses ambientes aos sistemas de IA de risco elevado abrangidos pela legislação setorial de harmonização enumerada no anexo I do Regulamento da IA, sendo conferido acesso prioritário às PME, empresas em fase de arranque e pequenas empresas de média capitalização. É ainda clarificada a articulação com o Regulamento (UE) 2024/2847 (Regulamento de Ciber-Resiliência): os sistemas de IA de risco elevado que cumpram os requisitos essenciais de cibersegurança previstos naquele regulamento presumem-se conformes com os requisitos de cibersegurança no Regulamento da IA, na medida abrangida pela respetiva declaração de conformidade.
Em matéria de articulação com a legislação setorial e de regimes temporais, o Regulamento Omnibus Digital introduz três alterações com impacto direto na atividade dos operadores. Em primeiro lugar, para evitar sobreposições regulatórias, o novo artigo 2.º, n.º 13, permite à CE dispensar os operadores do cumprimento de determinados requisitos ou obrigações do Regulamento da IA sempre que a legislação setorial da UE aplicável ao produto em causa – como, por exemplo, a que regula os dispositivos médicos, as máquinas ou os brinquedos – já assegure um nível de proteção equivalente ou superior. A CE deverá identificar, por ato delegado a adotar até 2 de agosto de 2027, quais os sistemas, requisitos e condições abrangidos por esta dispensa. Em segundo lugar, é clarificado o alcance do período de tolerância previsto no artigo 111.º, n.º 2, para os sistemas de IA de risco elevado já no mercado: os sistemas cujo mesmo tipo e modelo tenha sido legalmente colocado no mercado ou em serviço antes das novas datas de aplicação das obrigações do capítulo III do Regulamento da IA não terão de cumprir essas obrigações, podendo continuar a ser comercializados enquanto a sua conceção não for objeto de alterações significativas. Em terceiro lugar, é mantido o prazo autónomo aplicável aos sistemas de IA de risco elevado concebidos para serem utilizados por autoridades públicas, cujos prestadores e responsáveis pela implantação devem cumprir os requisitos e obrigações do Regulamento da IA até 2 de agosto de 2030.
O Regulamento Omnibus Digital entrou em vigor no dia 27 de julho de 2026. As novas proibições aditadas ao artigo 5.º, relativas a material íntimo não consensual e a material de abuso sexual de crianças, são, porém, aplicáveis apenas a partir de 2 de dezembro de 2026. As obrigações relativas aos sistemas de IA de risco elevado previstas no capítulo III, secções 1 a 3, do Regulamento da IA são, por seu turno, diferidas, passando a aplicar-se a partir de 2 de dezembro de 2027 (sistemas classificados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do anexo III) e de 2 de agosto de 2028 (sistemas classificados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e do anexo I). Está ainda previsto um regime transitório para os prestadores de sistemas de IA, incluindo de finalidade geral, que geram conteúdos sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto e tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026, os quais disporão até 2 de dezembro de 2026 para dar cumprimento às obrigações de marcação previstas no artigo 50.º, n.º 2.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS ATRAVÉS DE TECNOLOGIAS BLOCKCHAIN
Orientações 02/2025 do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o tratamento de dados pessoais através de tecnologias blockchain (Versão 2.0) – adotadas em 7 de julho de 2026
O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) adotou, em 7 de julho de 2026, a versão final das Orientações 02/2025 sobre o tratamento de dados pessoais através de tecnologias blockchain (as “Orientações”), que sucedem à versão 1.1, de abril de 2025. As Orientações fornecem um enquadramento prático para as organizações que ponderem utilizar tecnologia blockchain, analisando a interação entre as características técnicas desta tecnologia – nomeadamente o caráter distribuído, desintermediado, imutável e transparente dos registos – e os princípios do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o “RGPD”), sublinhando que essas características geram riscos específicos para o tratamento de dados pessoais e para os direitos e liberdades dos titulares que exigem uma avaliação cuidadosa da conformidade antes da implementação de qualquer solução baseada em blockchain.
As Orientações aconselham que a decisão de utilizar blockchain seja precedida de uma avaliação que responda a quatro questões essenciais: se o tratamento envolverá dados pessoais, por que razão a blockchain é necessária face a tecnologias alternativas, qual o tipo de blockchain mais adequado e que medidas técnicas e organizativas serão adotadas. Quanto à qualificação dos dados, o CEPD esclarece que nem todos os dados registados numa blockchain constituem dados pessoais, mas frequentemente são-no: os identificadores dos utilizadores (chaves públicas derivadas criptograficamente de chaves privadas), o conteúdo das transações (o payload) e dados adicionais tratados na interação com a blockchain – como endereços IP recolhidos através de wallets ou de aplicações descentralizadas (dApps) – podem permitir a identificação de pessoas singulares. A determinação dos papéis de responsável pelo tratamento e de subcontratante exige uma análise casuística que atenda à natureza do serviço, ao mecanismo de governação, às características técnicas e às relações entre os intervenientes, devendo as organizações privilegiar blockchains permissionadas, que permitem uma imputação mais clara de responsabilidades – e ponderar, na ausência dessa possibilidade, se a blockchain é mesmo a tecnologia adequada.
Como regra geral, o CEPD desaconselha o armazenamento de dados pessoais diretamente na blockchain (on-chain), recomendando antes que os dados sejam conservados em suportes externos à cadeia (off-chain) e que apenas uma referência técnica – tipicamente um valor criptográfico protegido por uma chave secreta – seja inscrita na blockchain. Quando ainda assim se afigure imprescindível armazenar dados pessoais na própria cadeia, a conformidade deve assentar em técnicas criptográficas avançadas, como a cifragem, o hashing com chave, os compromissos criptográficos (que permitem vincular um utilizador a um valor sem o revelar) ou as provas de conhecimento zero (que permitem demonstrar a veracidade de uma afirmação sem revelar a informação subjacente), sublinhando o CEPD que dados pessoais cifrados continuam a ser dados pessoais. Em matéria de direitos dos titulares, o CEPD reconhece a tensão entre a imutabilidade da blockchain – que, uma vez validada uma transação, na prática não permite eliminar nem alterar o que nela ficou registado – e os direitos ao apagamento e à retificação. Para lhes dar resposta, a arquitetura deve ser concebida de modo que os dados pessoais e as respetivas chaves de acesso sejam conservados off-chain: apagados esses dados e chaves, a referência que permaneça na cadeia deixa de poder ser ligada a uma pessoa singular, considerando-se então os dados anonimizados para efeitos do RGPD.
O CEPD sublinha que a impossibilidade técnica não pode justificar o incumprimento do RGPD e recomenda a realização de uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados previamente à implementação de qualquer tratamento baseado em blockchain, incluindo a documentação da necessidade e proporcionalidade do recurso a esta tecnologia face a alternativas menos intrusivas. Alerta ainda que muitas implementações envolvem nós de validação localizados fora do Espaço Económico Europeu, sendo indispensável assegurar mecanismos adequados de transferência internacional de dados nos termos do capítulo V do RGPD. O CEPD chama também a atenção para o facto de a execução de um smart contract poder constituir uma decisão exclusivamente automatizada abrangida pelo artigo 22.º do RGPD, ficando o responsável pelo tratamento obrigado a assegurar as garantias aí previstas – designadamente o direito à intervenção humana e o direito de o titular contestar a decisão –, ainda que o smart contract já tenha sido executado e independentemente do que esteja registado na blockchain.
As Orientações incluem 16 recomendações práticas dirigidas aos responsáveis pelo tratamento, que abrangem, entre outras matérias, a documentação da necessidade e proporcionalidade da utilização de blockchain, a opção por arquiteturas permissionadas, o armazenamento off-chain, a minimização dos dados, a proteção de dados desde a conceção e por defeito e a governação da evolução do software.
REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA CIBERSEGURANÇA
Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho (DR 118, Série II, de 22 de junho de 2026)
O Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho (o “Regulamento”), aprovado pelo Centro Nacional de Cibersegurança (“CNCS”), executa o Regime Jurídico da Cibersegurança (o “RJC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (a “Diretiva NIS 2”), destinada a assegurar em toda a UE um elevado nível comum de cibersegurança. O Regulamento reúne num único diploma a densificação das várias matérias que o RJC remetia para regulamentação do CNCS, procurando dar previsibilidade e uniformidade à aplicação das obrigações em matéria de cibersegurança.
O Regulamento aplica-se às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes qualificadas nos termos do RJC e concretiza um conjunto amplo de matérias que o RJC remeteu para regulamentação: a plataforma eletrónica gerida pelo CNCS, o Quadro Nacional de Referência de Cibersegurança (o “QNRCS”), a Matriz de Risco, as medidas de cibersegurança mínimas e os níveis de conformidade correspondentes, a gestão do risco residual, as comunicações às autoridades de cibersegurança competentes (incluindo o relatório anual e a designação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente) e as notificações de incidentes.
A principal novidade estrutural é a criação de uma plataforma eletrónica única, desenvolvida e gerida pelo CNCS, que passa a constituir o canal exclusivo de interação entre as entidades sujeitas ao RJC e as autoridades de cibersegurança competentes. Através dela é feita a autoidentificação e o registo, a tramitação do procedimento de qualificação, a comunicação do relatório anual, do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, e ainda a notificação obrigatória de incidentes e a notificação voluntária de informações pertinentes.
As comunicações entre as entidades e as autoridades de cibersegurança competentes passam a ser efetuadas exclusivamente através da plataforma, sendo também por essa via que as autoridades notificam as entidades dos atos, decisões e solicitações que lhes dirijam. Para efeitos de contagem de prazos, o Regulamento fixa que as notificações eletrónicas se consideram realizadas na data em que a entidade consulte a sua área reservada ou, na ausência de consulta, no termo do terceiro dia útil a contar da receção.
Em matéria de notificação de incidentes, o Regulamento concretiza o modo de cumprimento das obrigações previstas no RJC: a notificação inicial, a notificação de fim de impacto significativo e o relatório final ou intercalar passam a ser submetidos através de formulário próprio na área reservada da plataforma, que emite alertas automáticos relativos ao decurso dos prazos legais. É igualmente admitida a submissão, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de notificações voluntárias de incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades, sem autenticação ou registo prévio na plataforma. Se a plataforma estiver indisponível ou se, em resultado do próprio incidente, a entidade não dispuser de capacidade operacional para submeter a notificação, esta pode, a título excecional, ser feita por correio eletrónico ou por telefone.
O Regulamento aprova dois instrumentos estruturantes que constam dos seus anexos. O QNRCS (Anexo I do Regulamento) é o instrumento nacional de referência para as normas, padrões e boas práticas em gestão da cibersegurança, que deverá ser considerado pelas entidades e atualizado pelo CNCS pelo menos de cinco em cinco anos. A Matriz de Risco (Anexo II do Regulamento) estabelece os valores de risco para o conjunto de cenários de risco por setor e subsetor de atividade e determina, em função da dimensão da entidade, o respetivo nível de conformidade – básico, substancial ou elevado – do qual resultam as medidas de cibersegurança mínimas aplicáveis.
As medidas de cibersegurança mínimas correspondentes a cada nível de conformidade são aprovadas pelo Regulamento, constando dos anexos III (entidades essenciais e importantes) e IV (entidades públicas relevantes). O CNCS pode ainda exigir, por decisão fundamentada e após audiência dos interessados, a obtenção de certificação nacional, europeia ou internacional que ateste o cumprimento dessas medidas, sendo o prazo de adaptação fixado na própria decisão e não podendo exceder 24 meses. A título voluntário, as entidades beneficiam de uma presunção de cumprimento das medidas de cibersegurança quando apresentem certificado válido emitido por organismo acreditado, nomeadamente ao abrigo do Esquema de Certificação da conformidade com o QNRCS.
No plano da gestão do risco, o Regulamento estabelece que a análise e gestão periódicas dos riscos e dos riscos residuais dos ativos que garantam a continuidade das redes e sistemas de informação das entidades essenciais e importantes deve ser realizada, pelo menos, uma vez por ano e, adicionalmente, sempre que o CNCS notifique um risco, ameaça ou vulnerabilidade emergente com elevada probabilidade de ocorrência de incidente com impacto relevante. O Regulamento concretiza ainda o dever de comunicação das gamas de endereços de IP previsto no RJC, densificando o conteúdo da correspondente lista de ativos publicamente acessíveis através da internet – que inclui, entre outros elementos, o serviço suportado, o equipamento ou software, o modelo ou versão, o sistema operativo, os endereços IP e FQDN e as dependências entre ativos, e que constitui informação classificada de grau reservado – e fixando os respetivos prazos de submissão: versão inicial até 31 de janeiro do ano seguinte ao da notificação da qualificação da entidade ou nos seis meses subsequentes, consoante o que primeiro se verifique, e atualização anual, entregue pelas entidades essenciais em simultâneo com o relatório anual e, pelas entidades importantes e públicas relevantes, até ao último dia útil de janeiro.
Por último, no plano das medidas de execução, o Regulamento limita expressamente o recurso a medidas de bloqueio ou de redirecionamento pelo CNCS, admitindo-as apenas em circunstâncias manifestamente excecionais – para fazer face a uma ciberameaça significativa ou durante ou na sequência de um incidente com impacto significativo – e sempre que outras medidas menos gravosas não se revelem adequadamente eficazes. A decisão é especialmente fundamentada e notificada às entidades que a devam conhecer e aplicar.
O Regulamento entrou em vigor a 23 de junho de 2026, produzindo desde então efeitos. As disposições que dependem de instruções técnicas ou de outros normativos a aprovar pela autoridade de cibersegurança competente só produzirão efeitos com a publicação desses instrumentos.
4. Financeiro
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS PACOTES DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO DE RETALHO E DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO COM BASE EM SEGUROS (PRIIPS)
Decreto-Lei n.º 134/2026, de 9 de julho (DR 131, Série I, de 9 de julho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 134/2026, de 9 de julho (“DL 134/2026”), altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (“PRIIPs”), tendo em vista adequar o regime às necessidades atuais de proporcionalidade e eficiência da supervisão.
O DL 134/2026 substitui o regime de aprovação prévia da publicidade relativa a PRIIPs por um regime de comunicação prévia à autoridade competente, que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação. Esta comunicação prévia deve ser acompanhada da mensagem publicitária, dos elementos relativos aos suportes de divulgação e do documento de informação fundamental (“KID”) relativo ao PRIIP publicitado. O novo regime não se aplica aos organismos de investimento coletivo que não se qualifiquem como instrumentos financeiros complexos.
É ainda conferida habilitação regulamentar às autoridades competentes para alargarem, até ao máximo de cinco dias úteis, a antecedência exigida para a notificação prévia do documento de informação fundamental, mantendo-se o prazo legal supletivo de dois dias úteis. É estabelecido um regime transitório nos termos do qual os procedimentos de aprovação prévia de publicidade pendentes à data de entrada em vigor do diploma prosseguem ao abrigo do regime anterior. O DL 134/2026 entrou em vigor no dia 10 de julho de 2026.
MECANISMO JURÍDICO EQUIVALENTE PARA GARANTIA DE CONCLUSÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO EM CONSTRUÇÃO
Regulamento Delegado (UE) 2026/849 da Comissão, de 16 de abril de 2026 (JO L 2026/849, de 23 de julho de 2026)
O Regulamento Delegado (UE) 2026/849 da Comissão, de 16 de abril de 2026 (“Regulamento 2026/849”), completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (“CRR”) especificando as normas técnicas de regulamentação sobre o que consiste um mecanismo jurídico equivalente que garanta que um bem imóvel destinado à habitação em construção seja concluído num prazo razoável, para efeitos do tratamento prudencial previsto no artigo 124.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii), do CRR.
Este regime é particularmente relevante para bancos e promotores imobiliários no contexto do financiamento à promoção imobiliária.
Nos termos do Regulamento 2026/849, a garantia de conclusão deve ser exigida pela legislação do Estado-Membro em que o imóvel está a ser construído e prestada por uma instituição de crédito ou por uma empresa de seguros. O ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta não garantida sobre o prestador da proteção não pode exceder 30% dessa posição em risco. Quando o prestador da proteção e a instituição mutuante pertençam ao mesmo grupo, a garantia não pode ser considerada um mecanismo jurídico equivalente a nível consolidado desse grupo.
Assim que deixe de estar assegurado que a construção será concluída num prazo razoável, o prestador da proteção fica obrigado a financiar, sem demora injustificada e sem limite máximo, os custos remanescentes de construção até à conclusão do imóvel ou, caso a garantia de conclusão seja convertida numa garantia de reembolso, a pagar à instituição mutuante um montante pelo menos igual ao montante em dívida.
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA NORMA REGULAMENTAR N.º 7/2025-R SOBRE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar n.º 4/2026-R, de 28 de julho - ASF
A Norma Regulamentar n.º 4/2026-R, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”), prorroga a suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, que regulamenta os deveres de prestação de informação relativos a fundos de pensões fechados, adesões coletivas a fundos de pensões abertos e adesões individuais a fundos de pensões abertos, previstos no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (“RJFP”), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho. A suspensão da produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 7/2025-R, de 26 de agosto, é prorrogada até 1 de janeiro de 2028.
A Norma Regulamentar n.º 7/2025-R deveria ter entrado em vigor em 1 de janeiro de 2026, mas a ASF já havia suspendido a sua produção de efeitos até 1 de janeiro de 2027, através da Norma Regulamentar n.º 9/2025-R, de 30 de dezembro. Esta suspensão fundou-se na necessidade de um período de adaptação mais longo do que o inicialmente previsto, atendendo aos ajustamentos operacionais que a implementação dos requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e disponibilização dos documentos de prestação de informação exigem às entidades gestoras de fundos de pensões, de forma a não as onerar excessivamente.
A prorrogação é ainda motivada pelo vetor de simplificação regulatória da ASF e pela proposta de alteração à Diretiva (UE) 2016/2341 (Diretiva IORP II), cujo processo de negociação ainda decorre a nível europeu e tem incidência na informação a prestar aos participantes e beneficiários, estando em curso os trabalhos de reavaliação do teor da norma regulamentar no âmbito do projeto estratégico de simplificação do acervo regulamentar.
REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO N.º 28/2018 SOBRE O CONCEITO DE CLIENTES LIGADOS ENTRE SI
Instrução n.º 7/2026 (BO n.º 8/2026, Suplemento, de 26 de agosto de 2026) - BdP
A Instrução n.º 7/2026 revoga a Instrução n.º 28/2018, que tinha implementado no ordenamento jurídico nacional, para as instituições de crédito menos significativas, as Orientações da Autoridade Bancária Europeia (“EBA”) sobre o conceito de clientes ligados entre si, estabelecido no ponto 39 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (“CRR”), designadas por «Orientações EBA/GL/2017/15», publicadas a 23 de fevereiro de 2018 e que clarificam, no âmbito do regime dos grandes riscos previsto no CRR, os requisitos de controlo, de interdependência económica e da relação entre ambos, para aferir da existência de clientes ou grupos de clientes ligados entre si que configurem uma única entidade do ponto de vista do risco.
Ao abrigo do mandato conferido pelo n.º 4 do artigo 4.º do CRR, a EBA desenvolveu normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias de identificação de um «grupo de clientes ligados entre si», tendo sido subsequentemente publicado o Regulamento Delegado (UE) 2024/1728, da Comissão, de 6 de dezembro de 2023, diretamente aplicável nos Estados-Membros, que veio regular parte significativa do teor das Orientações EBA/GL/2017/15. A 29 de abril de 2026, a EBA publicou ainda a Decisão EBA/DC/644, relativa à eliminação parcial das secções 4, 6 e 7 das Orientações.
Considerando que o teor da Instrução n.º 28/2018 já não se afigura consentâneo com estes desenvolvimentos regulatórios, por razões de certeza e segurança jurídica, é expressamente revogada a Instrução n.º 28/2018.
REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO N.º 7/2019 SOBRE OS CRITÉRIOS STS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO
Instrução n.º 8/2026 (BO n.º 8/2026, Suplemento, de 26 de agosto de 2026) - BdP
A Instrução n.º 8/2026 revoga a Instrução n.º 7/2019, que tinha incorporado no ordenamento jurídico nacional as Orientações EBA/GL/2018/08 e EBA/GL/2018/09 da EBA, que regulamentam os critérios STS (simples, transparentes e padronizados) aplicáveis às operações de titularização do tipo ABCP e não ABCP, no contexto do regime geral para titularizações estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2402.
A Instrução n.º 7/2019 determinava que as instituições de crédito, atuando como investidores institucionais, patrocinadores ou mutuantes iniciais, deviam implementar práticas que assegurassem o cumprimento das obrigações de diligência devida previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo a avaliação rigorosa das operações de titularização STS e dos riscos associados.
Em 2021, no âmbito do «Pacote de recuperação dos mercados de capitais», as alterações ao Regulamento (UE) 2017/2402 alargaram o âmbito dos critérios STS às titularizações patrimoniais, tendo sido conferido à EBA um mandato para desenvolver Orientações; as Orientações EBA/GL/2024/05 vieram detalhar os critérios STS aplicáveis às titularizações patrimoniais e rever e consolidar os requisitos das Orientações EBA/GL/2018/08 e EBA/GL/2018/09.
A EBA restringiu os destinatários das Orientações, entre as autoridades competentes, apenas às responsáveis pelo acompanhamento dos critérios STS designadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Em Portugal, essa responsabilidade de supervisão dos critérios STS foi legalmente atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, conjugada com o n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Não sendo o Banco de Portugal uma das autoridades competentes destinatárias das Orientações, deixa de se justificar a aplicação da Instrução n.º 7/2019, mantendo-se válidos os deveres de cooperação entre autoridades competentes.
TRANSPOSIÇÃO DE LEGISLAÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE MERCADOS DE CAPITAIS: NOVAS REGRAS FACILITAM ENTRADA DE EMPRESAS EM BOLSA
Decreto-lei n.º 171/2026, de 26 de agosto (DR 165, Série I, de 26 de agosto de 2026)
O Decreto-Lei n.º 171/2026 (o “DL”) publicado a 26 de agosto de 2026, que entrou em vigor a 1 de setembro do mesmo ano, procede a uma revisão de carácter transversal do CVM, orientada por objetivos de simplificação normativa e reforço da certeza jurídica, com vista a assegurar com maior eficácia a prossecução das funções de regulação, promoção do mercado e proteção dos investidores. O diploma procede, também, (i) à transposição da Diretiva (UE) 2024/790 que altera a DMIF II (mercados de instrumentos financeiros), (ii) à execução do Regulamento (UE) 2024/791, que altera o RMIF, quanto ao reforço da transparência de dados, remoção de obstáculos a sistemas de informação consolidada, otimização das obrigações de negociação e proibição de pagamentos por fluxos de ordens e (iii) à transposição e execução parcial do "Listing Act".
As principais mudanças introduzidas pelo DL são: (i) facilitar a entrada e a permanência das empresas na bolsa, sobretudo através do Listing Act, (ii) maior flexibilidade e transparência do financiamento de research e (iii) redução de encargos administrativos e maior acesso centralizado à informação.
Primeiramente, importa referir que o Listing Act é o nome informal dado ao pacote de três atos legislativos da UE que tem como principal objetivo facilitar e reduzir os custos da entrada em bolsa, assim como a manutenção do respetivo estatuto de cotadas. O primeiro ato legislativo é a Diretiva (UE) 2024/2810 que regula ações com voto plural quando uma empresa quer admitir essas ações à negociação num sistema de negociação multilateral, tentando combater que as evitem entrar na bolsa para não perderem o controlo, passando a permitir estruturas de voto plural desde que devidamente reveladas no mercado. O segundo ato legislativo é a Diretiva (UE) 2024/2811 que altera a DMIF II, reduzindo os custos e quebrando barreiras regulamentares para que pequenas e médias empresas consigam obter financiamento e cotar-se nos mercados públicos de capitais da União Europeia. Por último, o Regulamento (UE) 2024/2809 que altera três regulamentos centrais do mercado de capitais europeu: o Regulamento do Prospeto 2017/1129, que define quando uma empresa precisa de publicar um prospeto para emitir valores mobiliários, o MAR (596/2014, o regime de abuso de mercado) e o RMIF (600/2014), sobre transparência e estrutura dos mercados.
Ainda com o objetivo de facilitar a entrada e permanência das empresas na bolsa, o DL prevê a redução da dispersão mínima de capital (free float) exigida para a admissão de ações à negociação em mercado regulamentado de 25% para 10%. A entidade gestora do mercado pode ainda aceitar uma percentagem inferior, mediante apreciação casuística, caso considere assegurado o funcionamento regular do mercado, através de critérios alternativos como o número suficiente de ações detidas pelo público, o número de acionistas ou o valor de mercado das ações dispersas pelo público. Mantém-se ainda o requisito de capitalização bolsista mínima de 1 milhão de euros (ou, em alternativa, capitais e reservas de valor equivalente) para admissão de ações a mercado regulamentado. Do mesmo modo, o DL cria sistemas de negociação multilateral e segmentos designados “PME em crescimento”. Os mercados menores que as bolsas regulamentadas podem agora registar junto da CMVM um segmento específico dedicado a PME em crescimento, com exigências mais leves. A ideia é dar-lhes um “selo” identificável que reduza custos de organização e as torne mais visíveis a investidores especializados nesse nicho.
Em segundo lugar, no que concerne à maior flexibilidade e transparência no financiamento de research, o DL recorre a eliminação do limiar de capitalização bolsista para agregação de pagamentos e à criação da figura dos “estudos patrocinados por emitentes”, um conjunto de recomendações de investimento pagas, total ou parcialmente, pelo próprio emitente, que passam estar sujeitas a um código de conduta específico da União Europeia, ficando excluídas do regime jurídico aplicável às recomendações de investimento tradicionais.
Em terceiro lugar, no que diz respeito à redução de encargos administrativos e maior acesso centralizado à informação, o DL promove as suspensões de negociação simplificadas, o fim do extrato periódico obrigatório para ações e obrigações de empresas insolventes e a criação de um ponto de acesso único europeu (“ESAP”).
Relativamente ao primeiro ponto, o DL elimina o procedimento de renovação, de 10 em 10 dias, das suspensões de negociação de instrumentos financeiros ficando a suspensão a manter-se apenas pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem, com comunicação à CMVM e ao público apenas no início e no levantamento da medida. Quanto ao fim do extrato periódico obrigatório para ações e obrigações de empresas insolventes, trata-se de uma iniciativa exclusivamente nacional em que se elimina a obrigação genérica do emitente, ou o intermediário financeiro que o represente, enviar um extrato periódico relativo a valores mobiliários escriturais detidos por titulares de empresas em liquidação ou insolvência. Esse envio passa a ser devido apenas quando houver alterações face ao último extrato emitido ou quando o próprio titular o solicitar expressamente. Por último, em relação à criação do ESAP, este passará a agregar informação sobre emitentes e produtos financeiros relevante para os serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade.
Fora do âmbito da DMIF II/RMIF e do Listing Act, o DL adita ainda um requisito de detenção de 90% do capital social e dos direitos de voto, na sequência de oferta pública de aquisição geral, como condição para o exercício do direito de aquisição potestativa das ações remanescentes (squeeze-out), em conformidade com a Diretiva 2004/25/CE.
Em suma, o DL, através de uma alteração transversal ao Código dos Valores Mobiliários, procura tornar os mercados de capitais mais atrativos para os emitentes, em particular PME, equilibrando a simplificação regulatória com o reforço da certeza jurídica, sem comprometer a proteção dos investidores.
NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAR A EFICÁCIA DA “BEST EXECUTION” DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Regulamento Delegado (UE) 2026/825 da Comissão, de 14 de abril de 2026 (JO L 2026/825, de 23 de julho de 2026)
O Regulamento Delegado (UE) 2026/825 da Comissão, de 14 de abril de 2026 (“Regulamento 2026/825”), completa a Diretiva 2014/65/UE (“DMIF II”) no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios a ter em conta para determinar e avaliar a eficácia das políticas de execução de ordens das empresas de investimento, revogando os Regulamentos Delegados (UE) 2017/575 e (UE) 2017/576 da Comissão.
As empresas de investimento devem especificar na sua política de execução de ordens, entre outros elementos, os mecanismos e sistemas de avaliação utilizados na seleção de plataformas de execução, os custos cobrados por essas plataformas na medida em que sejam repercutidos nos clientes, e a forma como cumprem a obrigação de obter o melhor resultado possível quando negoceiam por conta própria, incluindo quando executam ordens no mercado de balcão.
O Regulamento 2026/825 impõe ainda às empresas de investimento a obrigação de controlar de forma contínua a execução das ordens dos clientes face à sua política, bem como de avaliar a eficácia dessa política pelo menos uma vez por ano, ou sempre que esse controlo revele incumprimento ou ocorra alteração significativa nas condições de mercado, devendo corrigir eventuais deficiências identificadas o mais rapidamente possível. As empresas que selecionem apenas uma plataforma de execução para uma classe de instrumentos financeiros devem ainda comparar periodicamente os resultados obtidos com os que poderiam ter sido alcançados noutras plataformas disponíveis.
O Regulamento Delegado (UE) 2026/825 entrou em vigor a 12 de agosto de 2026, sendo aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2028.
FORMATO E SEQUÊNCIA NORMALIZADOS DO PROSPETO: SIMPLIFICAÇÃO DO CONTEÚDO, VERIFICAÇÃO E APROVAÇÃO
Regulamento Delegado (UE) 2026/1061 da Comissão, de 7 de maio de 2026 (JO L 2026/1061, de 13 de agosto de 2026)
O Regulamento Delegado (UE) 2026/1061 da Comissão, de 7 de maio de 2026 (“Regulamento 2026/1061”), altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 no que respeita ao formato e à sequência normalizados e à simplificação do conteúdo, da verificação e da aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado. O objetivo é facilitar o acesso das empresas aos mercados bolsistas da UE e reforçar a liquidez e a oferta de capital, simplificando significativamente os requisitos aplicáveis aos prospetos.
Para os prospetos relativos a valores mobiliários representativos de capital elaborados sob a forma de documento único, é criado um anexo único que combina as informações previstas nos anexos 1 e 11 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, juntamente com o sumário do prospeto. É ainda introduzida uma nova subcategoria de “prospeto UE OPI” normalizado, aplicável às ofertas públicas iniciais de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado pela primeira vez, sujeita a um nível máximo de normalização de formato e sequência.
É igualmente estabelecido um formato e sequência normalizados para os prospetos de valores mobiliários não representativos de capital simples, como as obrigações ordinárias, quando elaborados sob a forma de documento único, mantendo-se uma abordagem mais flexível para os casos em que o prospeto seja elaborado sob a forma de documentos separados ou constitua um prospeto de base. Em qualquer tipo de prospeto, a secção relativa aos fatores de risco deve figurar em posição de destaque, de modo a facilitar o acesso dos investidores a essa informação.
O Regulamento 2026/1061 introduz ainda um calendário máximo para a aprovação do prospeto pela autoridade competente, fixado em 90 dias úteis a contar do pedido inicial (100 dias úteis quando o emitente é uma PME), prorrogável por até 30 dias úteis a pedido do emitente, suprimindo-se a possibilidade de as autoridades competentes exigirem critérios de verificação adicionais para efeitos de proteção dos investidores.
O Regulamento Delegado (UE) 2026/1061 entra em vigor a 16 de agosto de 2026.
SIMPLIFICAÇÃO DOS PROSPETOS UE COMPLEMENTAR E DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO
Regulamento Delegado (UE) 2026/773 da Comissão, de 4 de março de 2026 (JO L 2026/773, de 15 de junho de 2026)
O Regulamento Delegado (UE) 2026/773 da Comissão, de 4 de março de 2026 (“Regulamento 2026/773”), altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 no que respeita ao conteúdo reduzido e ao formato e à sequência normalizados do prospeto UE Complementar e do prospeto de emissão UE Crescimento, dois tipos de prospetos simplificados introduzidos pelo Regulamento (UE) 2024/2809. O objetivo é tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atrativos, facilitar o acesso das PME ao capital e simplificar significativamente os requisitos aplicáveis aos prospetos face aos regimes anteriores, que caducaram no dia 5 de março de 2026.
Para o efeito, o Regulamento 2026/773 fixa o conteúdo dos quatro tipos de prospetos (UE Complementar e de emissão UE Crescimento, para valores representativos e não representativos de capital próprio), bem como o formato e a sequência normalizados destes prospetos quando elaborados como documento único, impondo que o índice, o sumário e os fatores de risco surjam sempre nas primeiras posições, seguidos das restantes informações pela ordem dos anexos aplicáveis. Note-se que o prospeto de emissão UE Crescimento só pode ser elaborado sob a forma de documento único, ao contrário do prospeto UE Complementar.
O Regulamento 2026/773 cria também um mecanismo de lista de referências cruzadas para os casos em que a ordem normalizada não seja seguida, exigindo, na sua ausência, a indicação na margem dos elementos correspondentes dos anexos. Introduz ainda regras específicas sobre o sumário destes prospetos, limitando o uso do termo “sumário” ao cumprimento dos requisitos do artigo 7.º, n.º 12-A, do Regulamento (UE) 2017/1129, e impondo que eventuais adendas permitam aos investidores identificar com facilidade as alterações.
O Regulamento Delegado (UE) 2026/773 entrou em vigor a 18 de junho de 2026.
5. Imobiliário
PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho (DR 147, Suplemento, Série I, de 31 de julho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (que procedeu à revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação (“RJUE”), prorrogando a respetiva entrada em vigor para o dia 1 de outubro de 2026.
A prorrogação justifica-se pela necessidade de garantir aos municípios prazos mínimos para a adaptação e parametrização prévias das respetivas plataformas informáticas, indispensáveis à aplicação das novas regras do RJUE.
O Decreto-Lei 155-B/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
APROVAÇÃO DOS MODELOS E ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS PARA OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO URBANÍSTICO NO ÂMBITO DO RJUE
Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho (DR 147, Série I, de 31 de julho de 2026)
A Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho (“Portaria 320/2026”), aprovada no seguimento da revisão do regime jurídico da urbanização e edificação (“RJUE”) pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, aprova os modelos uniformizados de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de informação sobre o início dos trabalhos, de comunicação prévia para utilização ou alteração de uso e de avisos de publicitação das operações urbanísticas, e identifica os respetivos elementos instrutórios.
Destaca-se que o modelo único de requerimento passa a constituir, em conjunto com o comprovativo do pagamento das taxas, título bastante para comprovação da legitimidade da operação urbanística, incluindo em transações imobiliárias.
A Portaria 320/2026 revoga as Portarias n.º 71-A/2024 e n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, e entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026.
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO DO ALOJAMENTO LOCAL
Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho (DR 146, Série I, de 30 de julho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho (“Decreto-Lei 151/2026”), estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local, fixando um prazo excecional para os municípios deliberarem sobre o exercício do poder regulamentar da atividade, e prevendo a possibilidade de prorrogação, ou de nova suspensão, do prazo de suspensão de autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local.
Os municípios que tenham atingido mais de 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até 31 de dezembro de 2025 devem deliberar sobre o exercício do poder regulamentar, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, até 31 de dezembro de 2026.
As suspensões de novos registos decretadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014 podem ser prorrogadas, a título excecional e por uma única vez, ou, caso já tenham cessado por decurso do prazo, objeto de nova suspensão, também excecional e única, em ambos os casos limitadas ao estritamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal e sem exceder 31 de dezembro de 2026.
O Decreto-Lei 151/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2026, não tendo a prorrogação ou a nova suspensão efeitos retroativos nem afetando registos validamente efetuados antes da respetiva deliberação municipal.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DE RENDA DE ARRENDATÁRIOS IDOSOS COM CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO RAU, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO NRAU
Acórdão n.º 499/2026 (Processo n.º 464/2025) – TC
Numa ação de despejo relativa a um contrato de arrendamento anterior ao Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”), a arrendatária, com mais de 65 anos e rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, recusou-se a pagar a renda atualizada pelo senhorio, invocando que ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos de imodificabilidade da renda previsto no artigo 36.º, n.os 7 e 9, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), na redação da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.
O tribunal recorrido recusou a aplicação das normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e 36.º e 53.º, alínea c), da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que eliminaram aquele prazo com aplicação imediata a situações já constituídas, por violação da segurança jurídica e da confiança legítima estatuídas no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público recorreu para o TC.
O TC confirmou a inconstitucionalidade, considerando que a evolução legislativa do NRAU gerou nestes arrendatários uma expectativa legítima de estabilidade da renda durante o prazo fixado, sem que a alteração de 2022/2023 encontrasse amparo em razões de interesse público suficientemente ponderosas para justificar o sacrifício intolerável dessa confiança.
Assim, o TC julgou inconstitucionais, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as referidas normas, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda antes do decurso daquele prazo de 10 anos, negando provimento ao recurso.
6. Fiscal
APROVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O IMPOSTO COMPLEMENTAR - MODELO 63
Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho (DR 112, Série I, de 12 de junho de 2026)
A Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho, aprova o modelo oficial da declaração Modelo 63 prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (“RIMG”). Esta declaração destina-se a prestar informações sobre o grupo de empresas multinacional e o apuramento do imposto complementar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
A comunicação à AT das informações abrangidas pela declaração Modelo 63 é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de um ficheiro XML, sendo as instruções de preenchimento disponibilizadas no Portal das Finanças.
A Portaria n.º 255/2026/1 produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 13 de junho de 2026.
APROVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL - MODELO 64
Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho (DR 146, Série I, de 30 de julho de 2026)
A Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho, aprova o modelo oficial da declaração Modelo 64 de liquidação do Imposto Mínimo Global, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG. Esta declaração destina-se à liquidação do imposto complementar a pagar em Portugal pela entidade constituinte ou entidade local designada do grupo de empresas multinacional ou grande grupo multinacional.
A entrega da declaração Modelo 64 é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através da área reservada do Portal das Finanças.
A Portaria n.º 318/2026/1 produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 31 de julho de 2026.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 25116, DE 23 DE JUNHO DE 2026 - TAXA REDUZIDA DE IVA NA CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO
Ofício Circulado n.º 25116, de 23 de junho de 2026 - AT
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, prevê um conjunto de medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento e subarrendamento habitacional, entre as quais assume particular relevância o aditamento da verba 2.42 à lista I anexa ao Código do IVA, que prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA na construção e reabilitação de imóveis para habitação.
Na sequência da entrada em vigor deste diploma, foi publicado o Ofício Circulado n.º 25116 de modo a clarificar o âmbito de aplicação da verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA.
De entre as instruções divulgadas, destacam-se as seguintes:
- Valor de aquisição/renda mensal. Para efeitos da verificação dos limites da renda mensal moderada (2.300 €) e do preço moderado de venda (660.982 €), acresce ao valor total pago pelo imóvel ou ao valor da renda mensal o valor de bens móveis equipamentos ou partes acessórias que fiquem materialmente ligados ao imóvel com carácter de permanência, mesmo que titulados por negócios jurídicos diferentes.
- Produção de efeitos da verba 2.42.1. A taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.42.1 produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026, relativamente às operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental ocorra no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.
- Conceito de iniciativa procedimental. O conceito de iniciativa procedimental é densificado em três modalidades distintas. Nas obras sujeitas a licenciamento, corresponde à data da apresentação do pedido de licenciamento junto da câmara municipal competente. Nas obras sujeitas a comunicação prévia, releva a data da apresentação da comunicação prévia. Nas obras isentas de controlo prévio, releva a data da apresentação do parecer prévio (quando aplicável) ou da apresentação da informação sobre o início dos trabalhos junto da câmara municipal.
OFÍCIO CIRCULADO N.º 25117, DE 24 DE JUNHO DE 2026 - INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Ofício Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026 - AT
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que introduziu alterações à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, alargando o âmbito de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nas operações relativas a serviços de construção civil, foi divulgado o Ofício Circulado n.º 25117, que veio clarificar o respetivo enquadramento jurídico-tributário.
Entre as principais clarificações, são de relevar as seguintes:
- Alargamento do regime de autoliquidação. Para além dos sujeitos passivos que pratiquem operações que confiram o direito total ou parcial à dedução do IVA, ficam também abrangidos pelo regime da inversão do sujeito passivo os adquirentes que apenas pratiquem operações isentas, quando estejam em causa empreitadas de construção ou reabilitação abrangidas pela verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA.
- Habilitação legal dos prestadores de serviços de construção civil. O regime da autoliquidação é aplicado apenas nos serviços de construção civil prestados por entidades com alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, segundo o disposto na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
- Serviços de instalação ou montagem. Estão abrangidos pelo regime de inversão do sujeito passivo, desde que os bens sejam integrados de forma permanente no imóvel, instalações de produção de energia, como painéis solares, sistemas de telecomunicações, sistemas de extinção de incêndios e de segurança, instalações de AVAC, montagem de elevadores, instalação de portas, portões ou janelas e serviços de carpintaria.
ALTERAÇÕES AO MODELO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA E RESPETIVOS ANEXOS
Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho (DR 136, Série I, de 16 de julho de 2026)
A Portaria n.º 298/2026/1 veio atualizar o modelo da declaração periódica de IVA e os respetivos anexos, em face de recentes alterações legislativas.
De entre as principais alterações, assumem principal destaque as seguintes:
- Criação de um novo campo para a identificação dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos Grupos de IVA;
- Introdução de novos campos para a identificação de operações abrangidas pelo regime e-TaxFree e para reporte das regularizações ao abrigo deste regime;
- Criação de novos campos para regularizações relativas à aplicação da taxa reduzida de IVA na construção e reabilitação de imóveis para habitação da verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA.
As alterações relativas aos Grupos de IVA e à aplicação da taxa reduzida da verba 2.42 da lista I produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2026. As restantes alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2027.
7. Laboral
ACEITAÇÃO TÁCITA DO DESPEDIMENTO | EFEITO COMINATÓRIO DO ARTIGO 98.º-J, N.º 3, DO CPT
Acórdão de 17 de junho de 2026, Processo n.º 14885/25.4T8SNT.L1-4 - TRL
O Acórdão em apreço foi proferido no âmbito de uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instaurada por um trabalhador (“Autor”), na sequência do seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
No articulado motivador do despedimento, a entidade empregadora (“Ré”) suscitou a exceção perentória de aceitação do despedimento, alegando que se deveria considerar que o Autor aceitou tacitamente o despedimento, ao não ter devolvido a compensação recebida pela cessação do contrato no prazo previsto na lei.
Com o articulado motivador, a Ré juntou apenas duas cartas dirigidas ao Autor, comunicando a intenção e a decisão de despedimento, documentos que o Tribunal considerou insuficientes para comprovar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas no procedimento de extinção do posto de trabalho.
Em consequência, o Tribunal de 1.ª instância entendeu que a falta de junção da documentação exigida determinava o efeito previsto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código do Processo do Trabalho (“CPT”), isto é, a imediata e automática declaração de ilicitude do despedimento.
Nesse contexto, o Tribunal não chegou a apreciar a exceção suscitada pela Ré e, embora esta tenha arguido que a sentença padecia de nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal entendeu que essa nulidade inexistia, uma vez que a apreciação da exceção pressupunha o cumprimento prévio das obrigações processuais da Ré (nomeadamente, a junção dos comprovativos das formalidades exigidas no procedimento de extinção do posto de trabalho).
Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), que, por maioria e com voto de vencida, deu provimento ao recurso, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.
A questão central do Acórdão reside nos limites do efeito cominatório do artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT.
O TRL afirmou que o direito processual é um instrumento de efetivação do direito substantivo e não pode ser aplicado de forma cega, assinalando que a razão de ser da norma em apreço é a de garantir que o empregador junte, no prazo de 15 dias, o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas na sua integralidade, por razões de celeridade e de respeito pelo contraditório.
Porém, o TRL entendeu que a norma não deve ser aplicada nas situações em que o empregador não junta a documentação (porque não a tem ou não a produziu), mas, simultaneamente, invoca uma defesa substantiva compatível com a lei. Ou seja, mesmo na ausência dos documentos exigidos, o TRL entendeu que o Tribunal deve conhecer as exceções perentórias de direito material que sejam impeditivas do próprio exercício do direito de impugnação do despedimento – como sucede no caso da aceitação do despedimento –, uma vez que essas exceções operam independentemente de qualquer vício procedimental ou substantivo de que o despedimento enferme.
Pronunciando-se sobre a exceção de aceitação do despedimento, o TRL concluiu pela sua procedência, aplicando a presunção de aceitação de despedimento pelo trabalhador, prevista no Código do Trabalho (“CT”), sendo tal presunção apenas ilidível mediante a devolução “em simultâneo” da compensação, pelo trabalhador.
Invocando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2024, do Supremo Tribunal de Justiça, o TRL reafirmou que o significado da expressão “em simultâneo” é o da devolução da compensação, pelo trabalhador, até à data de instauração da ação de impugnação. No caso concreto, o Autor recebeu a totalidade da compensação devida e não a devolveu antes de propor a ação, pelo que não ilidiu a presunção legal – tendo, assim, operado a aceitação do despedimento, com o efeito de sanar quaisquer vícios, procedimentais ou substantivos, de que o despedimento eventualmente enfermasse, e de precludir a respetiva impugnação judicial.
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA | ASSÉDIO MORAL – CADUCIDADE E BAIXA MÉDICA
Acórdão de 17 de junho de 2026, Processo n.º 2068/25.8T8TVD-A-4 - TRL
O Acórdão sob análise foi proferido no âmbito de uma ação instaurada por uma trabalhadora (“Autora”), na qual peticionava o reconhecimento da licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho, fundada em alegado assédio laboral prolongado praticado pela sua entidade empregadora (“Ré”), de que resultou um quadro de ansiedade e depressão da Autora.
A Ré invocou, entre outras, a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, uma vez que o último ato do alegado assédio havia ocorrido em 07.10.2024 e a comunicação de resolução apenas fora remetida em 06.06.2025 – isto é, depois de ultrapassado o prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, dentro do qual deve ser comunicada ao empregador a resolução com justa causa, nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho (“CT”).
O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a exceção de caducidade, absolvendo a Ré do pedido formulado pela Autora.
A Autora interpôs recurso para o TRL, arguindo que, tratando-se de assédio laboral de natureza continuada, o prazo de 30 dias apenas se deveria iniciar quando estivesse em condições de avaliar a gravidade global da conduta e a consequente insustentabilidade da relação laboral, bem como que as sucessivas baixas médicas de que gozou após outubro de 2024 a haviam impossibilitado de exercer o direito de resolução de forma consciente e esclarecida. O TRL julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª instância.
Quanto ao momento a partir do qual começa a correr o prazo de caducidade (de 30 dias), o TRL reiterou a posição unânime da doutrina e da jurisprudência: nos casos em que a resolução se funda em assédio laboral – conduta por natureza continuada, composta por um conjunto de atos reiterados que culminam num ambiente hostil ou degradante para o trabalhador (artigo 29.º, n.º 1, do CT) –, o prazo conta-se a partir do último ato integrador dessa conduta. Localizado esse ato em 07.10.2024, o termo do prazo ocorreu em 05.11.2024, data anterior ao início do primeiro período de baixa médica da Autora (08.11.2024).
O TRL rejeitou igualmente a tese segundo a qual o prazo apenas se iniciaria quando a Autora reunisse condições para ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de forma consciente e esclarecida, por não encontrar suporte na lei nem na jurisprudência invocada.
O TRL esclareceu que a baixa médica não determina, em si mesma, a suspensão do prazo de caducidade: nos termos do artigo 295.º, n.º 3, do CT, a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença não tem efeitos no decurso daquele prazo, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. Para que a situação clínica pudesse relevar, seria necessária a alegação e prova de factos concretos que demonstrassem uma efetiva impossibilidade de compreender e avaliar o alcance das condutas da entidade empregadora, ónus esse que a Autora não cumpriu.
INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO | ANTIGUIDADE – IMPERATIVIDADE DO REGIME
Acórdão de 24 de junho de 2026, Processo n.º 1110/22.9T8VCT.G1.S1 - STJ
O Acórdão em apreço foi proferido no âmbito de uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instaurada por uma trabalhadora (“Autora”) contra a sua entidade empregadora (“Ré”), na qual o despedimento da Autora foi considerado ilícito e a Ré condenada a pagar uma indemnização à Autora, em substituição da reintegração.
A principal controvérsia jurídica incidia sobre a determinação da antiguidade da Autora para efeitos do cálculo da indemnização, atendendo a que parte da relação laboral havia sido prestada em Angola, a duas outras entidades, ao abrigo de sucessivos acordos de cedência ocasional.
No contexto destas cedências ocasionais, as partes haviam acordado que a antiguidade adquirida pelo período de trabalho prestado às entidades angolanas, apenas seria contabilizada para o cálculo dos créditos laborais devidos por estas, nos termos da legislação angolana e, em consequência, seria desconsiderada na relação da Autora com a Ré (entidade portuguesa).
A 1.ª instância declarou o despedimento ilícito, considerou relevante toda a antiguidade da Autora (incluindo os períodos de cedência) e fixou a indemnização com referência a 40 dias de retribuição por ano, por entender que o grau de ilicitude era elevado.
Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) confirmou a ilicitude do despedimento, mas reduziu o montante da indemnização para 30 dias e excluiu o período de trabalho prestado em Angola do cômputo da antiguidade, com fundamento no acordo subscrito pela Autora aquando das cedências ocasionais.
Interposta revista pela Autora, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) concedeu-lhe provimento parcial.
Quanto ao grau de ilicitude, o STJ acompanhou o TRG na opção pelos 30 dias de retribuição, atendendo aos contornos concretos do caso.
Quanto à antiguidade, o STJ reverteu o decidido pelo TRG, afirmando que a antiguidade constitui um elemento estruturante do estatuto jurídico do trabalhador que acompanha a subsistência do vínculo laboral, independentemente das vicissitudes que este sofra – incluindo a cedência ocasional, que, nos termos do artigo 288.º do CT, não extingue nem suspende o vínculo com o cedente.
O fundamento central reside no carácter imperativo do regime de cessação do contrato de trabalho: com efeito, a contagem da antiguidade, pela projeção que tem no cálculo da indemnização prevista no artigo 391.º do CT, integra esse regime e não pode ser afastada por contrato individual de trabalho.
Assinala o STJ que, podendo os critérios de cálculo da indemnização ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podem sê-lo por contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do CT.
Por outro lado, o STJ sublinha também que o próprio regime da cedência ocasional não pode ser alterado por contrato individual de trabalho, à luz do disposto no artigo 289.º, n.º 2, do CT.
Em síntese, inexistindo norma expressa que exclua do cômputo da antiguidade do contrato de trabalho os períodos de cedência ocasional, não poderiam as partes ter acordado nessa exclusão.
PORTARIA QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS | ATUALIZAÇÃO
Portaria n.º 306/2026/1, de 22 de julho (DR 140, Série I, de 22 de julho)
A presente Portaria procedeu à oitava alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, atualizando as retribuições mínimas mensais (com um acréscimo médio de 6,2%) e fixando o subsídio de refeição em € 6,15 por dia completo de trabalho, com efeitos retroativos a 1 de março de 2026.
8. Público
CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Lei n.º 25/2026, de 1 de junho (DR 105, Série I, de 1 de junho de 2026)
Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto (DR 149, Série I, de 4 de agosto de 2026)
A Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, bem como da constituição de servidões administrativas, seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar.
No uso dessa autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto (“DL 160/2026”), altera a redação do artigo 14.º do Código das Expropriações, estabelecendo que a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, incluindo com carácter de urgência, é da respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal.
Caso a expropriação se sobreponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, essa declaração deverá ser deliberada pelas respetivas assembleias municipais, sob proposta das respetivas câmaras municipais. Neste caso, a deliberação considera-se adotada na data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal legalmente exigida.
Para estes efeitos, a deliberação da assembleia municipal deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e ser posteriormente comunicada ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 9 de agosto de 2026.
AÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO EM ÁREAS DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho (DR 123, Série I, de 29 de junho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho (“DL 129/2026”) altera o artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (“REN”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto (“RJREN”).
Até à aprovação do DL 129/2026, o artigo 21.º do RJREN permitia a realização de ações de relevante interesse público em áreas da REN desde que estas não se pudessem realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN, mediante despacho proferido pelos Ministros do Ambiente e da Energia, da Economia e da Coesão Territorial e pelo Ministro competente em razão da matéria. Este despacho deveria incluir, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
Com a aprovação do DL 129/2026, este preceito passa a permitir que a decisão de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja igualmente tomada por deliberação do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (“CCDR”) territorialmente competente, mediante delegação de poderes concedida para este efeito. Neste caso, a deliberação poderá estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 4 de julho de 2026.
REGISTO E PUBLICITAÇÃO DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES
Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026 (DR 156, Série I, de 13 de agosto de 2026)
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026, de 13 de agosto (“RCM 167/2026”) aprova o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses (“Regulamento”), estabelecendo as regras aplicáveis aos membros do Governo e respetivos gabinetes para cumprimento dos deveres consagrados na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Segundo a RCM 167/2026, o Regulamento visa a adoção de um modelo procedimental simplificado e desmaterializado, assente numa plataforma eletrónica única que minimize os encargos administrativos dos gabinetes, assegurando o pleno cumprimento das obrigações de transparência.
Primeiro, o Regulamento estabelece a obrigação de cada membro do Governo designar, no âmbito do respetivo gabinete, um responsável por assegurar o registo de interações. Para estes efeitos, consideram-se interações todos os contactos entre membros do Governo ou dos respetivos gabinetes e representantes de interesses, efetuados sob qualquer forma, incluindo reuniões, eventos, correspondência e participação em consultas legislativas.
Este responsável deverá verificar a regularidade da inscrição do representante de interesses no Registo de Transparência da Representação de Interesses (“RTRI”), assegurar o registo das interações entre este representante e o respetivo membro do Governo ou gabinete na plataforma eletrónica e identificar um ponto focal responsável pelo registo em cada um dos órgãos ou serviços integrados na respetiva área de tutela.
Cada registo de interações deverá incluir os seguintes elementos: (i) a data da interação, (ii) o tipo de interação, (iii) a identificação do representante de interesses, (iv) o número de inscrição no RTRI, (v) a identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio, e (vi) a indicação sumária do objeto da interação.
Segundo, sempre que o representante de interesses solicite uma audiência junto de um membro do Governo ou gabinete, este deverá indicar o seu número de inscrição no RTRI, a entidade cujo interesse representa (nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio) e o objeto da audiência solicitada. Nos termos do Regulamento, a falta de inscrição regular no RTRI obsta ao agendamento e à realização da audiência.
Terceiro, o Regulamento prevê a divulgação trimestral das audiências realizadas no Portal do Governo, com exceção das interações realizadas no contexto da preparação de atos legislativos ou regulamentares, que serão divulgadas no final do respetivo procedimento. O Regulamento prevê ainda a não divulgação pública das interações cujo conteúdo envolva as seguintes matérias:
- Matérias sujeitas a segredo de Estado, de justiça ou comercial;
- Matérias sujeitas a restrições decorrentes do regime jurídico da proteção de dados pessoais ou outros regimes de proteção aplicáveis; e
- Matérias que possam colocar em risco a segurança nacional, a ordem pública ou os direitos fundamentais dos cidadãos.
Finalmente, o Regulamento prevê um regime transitório segundo o qual até à plena operacionalização do RTRI e da plataforma eletrónica, os responsáveis designados mantêm, com as devidas adaptações, um registo provisório e atualizado de todos os representantes de interesses e de todas as interações.
Esta resolução entrou em vigor no dia 14 de agosto de 2026.
TEMPESTADE KRISTIN – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO DE APOIOS DE FUNDOS EUROPEUS E DIFERIMENTO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS RELATIVAS A OPERAÇÕES REEMBOLSÁVEIS NO ÂMBITO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho (DR 108, Série I, de 5 de junho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho (“DL 111/2026”) estabeleceu um regime complementar ao regime de simplificação administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro (“DL 40-A/2026”), destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade “Kristin”. O DL 111/2026 veio ainda alterar o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (“DL 229/98”).
As alterações promovidas por este decreto-lei decorrem da necessidade de expansão do quadro de apoios previsto no DL 40-A/2026, no qual se encontra previsto, entre outras medidas, o diferimento de prestações vincendas relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026.
Primeiro, o DL 111/2026 estabelece a possibilidade de diferimento dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados, decididos pelas autoridades de gestão dos programas Portugal 2030 e FAMI 2030. Este diploma fixa igualmente a possibilidade de diferimento dos processos de recuperação dos apoios recebidos indevidamente ou não justificados nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, excetuando os apoios concedidos ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Este diferimento tem a duração de seis meses e poderá ter lugar mediante requerimento das entidades beneficiárias. Para este efeito, a atribuição deste diferimento depende de a atribuição indevida não ter sido motivada por suspeitas de fraude detetadas e de ter sido concedida ao beneficiário a isenção de pagamento de contribuições à segurança social a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro.
Segundo, o DL 111/2026 introduz a possibilidade de diferimento, por iniciativa das entidades beneficiárias elegíveis para a obtenção dos apoios descritos nos parágrafos antecedentes, das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026.
O diferimento pode ter lugar mediante requerimento das entidades beneficiárias por um período de seis meses, prorrogável por igual período, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para essas entidades, ao abrigo da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. O diferimento determina a recalendarização integral do plano de reembolso e está dependente da apresentação de requerimento dirigido às autoridades de gestão dos programas temáticos e regionais do continente, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão pelo respetivo município de declaração comprovativa dos prejuízos sofridos.
Por fim, o DL 111/2026 vem alterar a redação do artigo 2.º do DL 229/98, que passa a prever que o Fundo de Contragarantia Mútuo pode garantir o cumprimento de linhas de crédito, destinadas a apoiar empresas e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais ou crises energéticas.
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 6 de junho de 2026.
Para informação mais detalhada sobre as alterações legislativas aprovadas no âmbito da Tempestade Kristin, consulte o Guia UM.
CONTRATO DE APROVEITAMENTO ENERGÉTICO RENOVÁVEL E SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO AUTOCONSUMO
Lei n.º 29/2026, de 23 de junho (DR 119, Série I, de 23 de junho de 2026)
A Lei n.º 29/2026, de 23 de junho (“Lei 29/2026”) aprovou o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis. Esta lei introduziu igualmente alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”), que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro (“Código Civil”), que aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.
Em primeiro lugar, esta lei institui o regime do contrato de aproveitamento energético renovável (“CAER”), através do qual os proprietários podem ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis, nomeadamente de solos urbanos não construídos, áreas sem reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, e telhados ou terraços de cobertura.
O CAER incide sobre instalações e equipamentos correspondentes a unidades de produção para autoconsumo associadas a uma instalação de consumo, com potência instalada até 1 MW, a partir de fonte primária renovável em regime de autoconsumo, bem como sobre as condições comerciais relativas à energia elétrica autoconsumida, armazenada ou injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).
As empresas que pretendam oferecer serviços no âmbito de CAER devem comunicar previamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) o início da atividade, incluindo elementos de identificação, contactos e descrição sucinta do serviço, podendo iniciar de imediato a sua atividade após a verificação da conformidade da comunicação pela DGEG, que emite a respetiva declaração comprovativa no prazo de cinco dias úteis.
Os CAER devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, com entrega de cópia ao proprietário no prazo de 30 dias após a celebração, e têm duração máxima de 15 anos, prorrogável uma vez por igual período. Ademais, o contrato tem de regular obrigatoriamente a duração e condições de renovação e termo, a partilha de custos com instalação, controlo prévio, operação e manutenção, a partilha de receitas da comercialização da energia e a propriedade dos equipamentos no término do contrato. As empresas que pretendam celebrar os CAER estão igualmente sujeitas aos deveres de informação pré-contratual previstos neste diploma, nomeadamente quanto a tarifas, estimativas de produção, condições de reparação e mecanismos de reclamação.
Os CAER serão objeto de regulamentação por portaria pelo Governo até 1 de janeiro de 2027, onde será estabelecido, designadamente, um modelo-tipo de contrato.
Em segundo lugar, a Lei 29/2026 altera a redação dos artigos 14.º, 17.º, 148.º e 184.º do DL 15/2022, passando a prever, em síntese:
- No caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, tanto a licença de produção como a licença de exploração devem ser emitidas no prazo máximo de 90 dias – em vez do prazo geral de um ano aplicável à licença de produção –, sob pena de deferimento tácito;
- Para os agregadores de último recurso que adquiram eletricidade (a) a produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis (com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, e da eletricidade remunerada a um preço livremente determinado em mercados organizados), bem como (b) aos autoconsumidores que injetem a energia excedentária na RESP, esta aquisição passa a ocorrer a produtores de eletricidade ou autoconsumidores que não tenham contratualizado com um agregador registado a aquisição de eletricidade; e
- O dever de a ERSE manter em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores, cobrindo todo o mercado liberalizado em território nacional continental e incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso, acessível a todos os clientes domésticos e microempresas com consumo anual previsto inferior a 100 000 kWh e a autoconsumidores com injeção anual prevista de excedentes inferior a 725 MWh.
Em terceiro lugar, a Lei 29/2026 altera a redação do artigo 1425.º do Código Civil, passando a prever no n.º 3 deste preceito que, havendo pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamento e a exploração de UPAC a partir de fontes renováveis passam a depender da aprovação por maioria simples dos condóminos, em vez da regra geral dos dois terços aplicável a inovações no prédio.
Por fim, as alterações introduzidas pela Lei 29/2026 são aplicáveis a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
Esta lei entrou em vigor a 1 de julho de 2026.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS
Portaria n.º 281-A/2026/1, de 29 de junho (Suplemento DR 123, Série I, de 29 de junho de 2026)
A Portaria n.º 281-A/2026/1, de 29 de junho (“Portaria 281-A/2026/1”) aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos ao Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis (“Regulamento”), estabelecendo o quadro normativo pelo qual se rege o programa de incentivos TC-C14-i04 – “Regime de subvenções para o hidrogénio e os gases renováveis”, inserido no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência.
Nos termos da Portaria 281-A/2026/1, o Regulamento visa apoiar a produção e a utilização de hidrogénio renovável e de outros gases de origem renovável através da concessão de subvenções a fundo perdido, incentivando o investimento privado e o acesso ao financiamento no setor da energia e em indústrias e serviços conexos, ao mesmo tempo que garante o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do PRR.
Primeiro, o Regulamento consolida os critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias, exigindo-se, entre outros, que estas não se enquadrem no conceito de "Empresa em dificuldade" nos termos da definição constante do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão.
Segundo, quanto aos critérios de elegibilidade das operações financiadas, os projetos devem cumprir, entre outros, o princípio de Do No Significant Harm (DNSH), não podendo incluir atividades e ativos que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, conforme a lista de atividades excluídas constante do Anexo I do Regulamento. Devem, igualmente, demonstrar adequado grau de maturidade e justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, demonstrando que, sem o financiamento, o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala.
Terceiro, as candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso, que configuram um procedimento de concurso competitivo, sendo selecionadas com base em critérios de eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada, e hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final até ao limite orçamental definido nos avisos.
Quarto, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não podendo exceder uma taxa de financiamento de 100% das despesas elegíveis validadas, nem os limiares definidos nos regulamentos relativos a auxílios de Estado.
E, quinto, no âmbito do Regulamento, as despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovadamente visem e sejam estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, os quais correspondem aos sobrecustos de investimento necessários para promover essa produção. Para este efeito, entende-se por sobrecusto a diferença entre os custos de investimento para a produção de gases de origem renovável previsto na operação e os de investimento numa instalação convencional para a produção de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia.
A Portaria n.º 281-A/2026/1 entrou em vigor a 30 de junho de 2026.