Alegações Orais de Direito Perante Juiz Diferente do que Profere a Sentença - UM Caso de Nulidade Processual

Filipe Fraústo da Silva.

2009 Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 79/80/81


I. Como é sabido, em processo civil, desde a reforma de 1961, a matéria de facto é decidida após debate em audiência – que encerra a fase de instrução da causa – debate esse limitado a essa mesma matéria de facto; e só depois de proferida a decisão sobre os factos da causa é facultada às partes a discussão dos seus aspectos jurídicos - de forma oral e imediata, se nisso convierem ambas, ou, supletivamente, de forma escrita e diferida, caso não tenham prescindido de o fazer desse modo: é o que resulta do disposto na al. e) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 652.º, e dos artigos 653.º e 657.º, todos do Código de Processo Civil.

Atenta a sua função e a sua importância - e, como adiante se refere, em decorrência do princípio do contraditório -, os debates sobre os aspectos jurídicos da causa, quando orais, são obrigatoriamente realizados perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença (no caso do tribunal colectivo, perante o seu presidente: artigo 108.º, al. c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; cfr. também o n.º 5 do artigo 646.º do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil expressamente determina que assim seja, no seu artigo 653.º, n.º 5 (como sublinhamos):

«(…) as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final (…)».

Se as partes prescindirem de alegar sobre questões de Direito ou, não prescindindo, alguma delas recuse a forma oral, as alegações são feitas por escrito e passam, por isso, a constar dos autos, tornando-se, tal como a decisão da matéria de facto, acessíveis ao juiz que proferirá a sentença final, aliás, a qualquer juiz a quem passe a competir a prolacção da sentença no processo, mesmo que não tenha tido intervenção no julgamento.

Diferentemente, em processo laboral, os debates finais que se seguem à instrução em audiência de julgamento têm por objecto tanto a matéria de facto como a matéria de direito, são necessariamente orais[1] e antecedem a própria decisão sobre a matéria de facto - n.º 3 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.

Em processo laboral, e mercê das características que o legislador quis imprimir ao ramo laboral adjectivo – mormente um desiderato de especial celeridade[2] - a fase de discussão é concentrada num único momento, em que as partes procuram, não só fazer a análise crítica da prova produzida e dos factos que se devem ter por assentes no julgamento, como também, e de forma imediata e sucessiva (enfim, nem sempre, na prática dos nossos tribunais do trabalho, se observa esta ordem, sem que daí resulte formalmente qualquer irregularidade), tomam posição sobre as normas que, em seu entender, têm aplicação, interpretando-as e subsumindo nelas aqueles factos que no seu entender são os pertinentes, para concluir com as consequências jurídicas que devem ser acolhidas na decisão do pleito.

É este momento concentrado, pois, o último em que as partes têm oportunidade de se pronunciar directamente[3] sobre o direito aplicável à causa, atenta a prova que consideram produzida ao longo do processo e os factos que, num juízo de prognose, entendem ter ficado adquiridos durante a instrução do processo.

Assim, só um juiz com intervenção na audiência de discussão e julgamento tem, naturalmente, acesso às alegações de direito oferecidas oralmente pelas partes durante os debates.

A própria designação legal - audiência de discussão e julgamento (artigos 646.º e 791.º do Código de Processo Civil para o processo ordinário e sumário respectivamente; o artigo 796.º do mesmo código, para o processo sumaríssimo, refere-se à audiência final sem que, contudo, deixe de contemplar a mesma realidade; e artigo 68.º do Código de Processo do Trabalho) sublinha, cremos, a relevância inarredável do binómio discussão/julgamento, não sendo possível compartimentá-lo consoante se trate da decisão quanto aos factos ou quanto ao direito: nenhuma prescinde da efectiva discussão prévia sobre os factos e sobre o direito, respectivamente (seja ela simultânea ou sucessiva), e o direito de discussão prévia à decisão de facto e à decisão de direito assiste sempre às partes independentemente da forma de processo ou modelo jurisdicional adoptados.

Ora, o que sucede, por vezes, nos Tribunais do Trabalho (e o de Lisboa é bom exemplo disso), é que, mercê, por exemplo, das recentes extinções de secções ou das frequentes movimentações dos magistrados aí colocados, o juiz que vem proferir a sentença final em alguns processos, aplicando o direito à matéria de facto provada consignada em acta, não esteve presente durante os debates e por conseguinte não escutou as alegações de direito apresentadas pelas partes, nem teve acesso às mesmas por qualquer outra forma, uma vez que não foram (nem deviam ser) gravadas ou registadas por qualquer outro modo.

Nesses casos, o juiz que efectivamente profere a sentença decide sobre questões de direito sem que as partes tenham tido, na prática, a possibilidade de sobre elas se pronunciar perante o próprio, muito embora tenham tido a oportunidade de, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento presidida por diferente magistrado judicial, intervir nos debates e aí alegar o que entenderam sobre os factos da causa e as razões jurídicas que julgam assistir-lhes.

As perguntas que se colocam e a que abaixo procuramos sumariamente responder são, pois, estas: ocorre ou não irregularidade processual quando a sentença final é proferida por outro juiz que não aquele perante quem as partes produziram as suas alegações quanto aos aspectos jurídicos da causa? E que consequências deve ter esse vício? - Concluindo-se, como fazemos, pela sua verificação, pela anulação da sentença irregular e pela necessidade de confiar ao juiz do julgamento, salvo em caso de impossibilidade, a elaboração de nova decisão.

 

II. O respeito pelo princípio do contraditório impõe, nos termos aflorados no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que o juiz o faça cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem[4]. Consagra-se o princípio da proibição das decisões-supresa.

Ora, nos casos em apreço verifica-se flagrante violação desse princípio e da referida norma do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, a qual é aplicável ao processo laboral ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo de Trabalho[5].

Afigura-se irrecusável a conclusão de que é praticado um acto que a lei não admite: prolação de sentença de mérito, decidindo o direito, sem que o autor da mesma sentença tenha assistido e escutado as alegações de direito que as partes na altura e sede própria, produziram.

Não se diga que as partes já tiveram, de qualquer forma, oportunidade de se pronunciar sobre as questões de direito nos seus articulados.

Com efeito, nos articulados as partes apenas tiveram oportunidade de apresentar as suas próprias razões de direito sobre factos por si alegados; mas não tiveram ainda a oportunidade de se pronunciar sobre os factos alegados pela parte contrária, nem de rebater as razões de direito apresentadas pela parte contrária; muito menos tiveram a oportunidade de, eventualmente, se pronunciar sobre a factualidade que, após produção da prova, possam considerar adquirida, e que pode não coincidir com a inicialmente (e, nessa medida, hipoteticamente) alegada.

A importância das alegações das partes em matéria de Direito não pode ser menosprezada. Já o Prof. José Alberto dos Reis recordava, rebatendo tese sobre o alegado carácter secundário do aspecto jurídico da causa sustentado pelo causídico espanhol Angel Ossorio (1873-1946)[6]:

«É verdade que jura novit curia; mal vai, porém, ao causídico que descanse confiadamente na cultura jurídica do tribunal. Quando a questão de direito é complicada e difícil, o advogado não pode dispensar-se de a tratar com a proficiência que estiver dentro das suas forças».

Não presenciar a discussão jurídica da causa pode influenciar, sem dúvida, a decisão final do pleito, uma vez que impede a ponderação adequada, por parte do juiz, do direito que as partes pretendem fazer valer[7]. Se assim não fosse, o legislador não preveria que houvesse lugar a alegações finais, nem indicaria expressamente deverem elas, quando orais, ser apresentadas perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença (ou seja, mesmo no caso de tribunal colectivo, as alegações orais têm de ser produzidas perante o respectivo presidente – pois é a este que cabe lavrar a sentença – não bastando que o sejam perante qualquer dos outros dos seus membros); e remeteria os autos para decisão imediatamente após o fim da produção da prova.

Ora, pelo contrário, o legislador prevê que só seja aberta conclusão ao juiz para prolacção de sentença após a conclusão da discussão sobre o aspecto jurídico da causa, a realizar perante o próprio que a vai decidir (cfr. os artigos 653.º, n.º 5, 658.º e 659.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil).

Também não se diga, em detrimento deste entendimento, que o juiz, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação de regras de direito. É certo que não está, mas também não é essa a questão que se encontra sob análise. É que a liberdade de julgamento não se confunde com o direito de as partes se pronunciarem sobre os aspectos jurídicos e sobre o mérito da acção, incluindo, destacadamente, o direito ao contraditório acerca das razões da parte contrária.

Perante este quadro, é de concluir pela verificação de grave irregularidade. Trata-se de um caso de nulidade processual[8], paralelo, aliás, ao que se verificava se fosse vedado às partes produzir alegações sobre o mérito, no caso de substituição do Tribunal da Relação ao tribunal a quo, e a que se referia o disposto no n.º 2 do revogado artigo 753.º do Código de Processo Civil – nesta situação, assim o chegou a reconhecer o Supremo Tribunal de Justiça[9].

 

III. Outra interpretação das normas que vimos citando – mormente as dos artigos 3.º do Código de Processo Civil conjugada com a do n.º 3 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho –  importaria, no nosso entendimento, em evidente violação da garantia de processo equitativo consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 

Esta garantia constitucional «postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas»[10] observando a doutrina ainda que «determinados vícios processuais traduzem violações de direitos fundamentais, o que, em face da força expansiva do conceito de norma fiscalizável pelo Tribunal Constitucional, não é irrelevante para efeitos da fiscalização concreta da constitucionalidade»[11].

Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, o direito de defesa e o princípio do contraditório constituem uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente, apresentam-se como normas constitucionais de alcance geral (mesmo se só consagradas explicitamente para o processo penal) pelo que - e novamente sublinhámos:

«Qualquer processo deve, na verdade, ser um due process of law, o que exige que as partes tenham um direito de defesa e sejam colocadas numa situação de paridade, podendo cada uma delas expor as suas razões perante o tribunal […]. Assim, em todos os processos de natureza declarativa, antes de o juiz decidir, deve existir um debate ou discussão entre as partes, devendo ser garantido que cada uma das partes seja chamada a dizer de sua justiça

Estes autores assinalam que a jurisprudência do Tribunal Constitucional adopta um entendimento amplo do contraditório, entendido como «garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio…» e citam arestos em que se censuraram normas que, por não darem a uma das partes a oportunidade de se defender em matéria de direito, mesmo perante a confissão dos factos, negava uma efectiva oportunidade de defesa[12].

Ora, esta dimensão de efectividade do princípio do contraditório, enquanto segmento do direito fundamental a processo equitativo, impede em absoluto qualquer tipo de construção que ficcione que o juiz que proferiu a sentença ouviu os debates e as alegações de direito das partes, quando efectivamente isso não sucede. Quer dizer: é tão ilegítimo e irregular negar às partes a oportunidade de intervir nos debates, alegando de facto e de direito antes de ser proferida a correspondente decisão, como proferir a sentença sem que quem a profere tenha, efectivamente, presenciado e (presume-se e espera-se), escutado esses debates e alegações orais.

 

IV. Trata-se, pois, de caso paradigmático da prática de um acto que a lei não admite (prolacção de sentença por quem não presenciou as alegações orais relativas ao aspecto jurídico da causa) que pode, decisivamente, influir na decisão da causa; tal acto irregular produz, por isso, nulidade processual nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, a arguir nos termos gerais dos artigo 205.º e 153.º do mesmo diploma, isto é, no prazo de dez dias contados da notificação às partes da sentença irregularmente proferida[13].

Arguida que seja a nulidade processual que se verifica na prolacção de sentença nessas condições, deve, nos termos gerais, a mesma ser logo apreciada (artigo 206.º, n.º 3) e reconhecida e declarada – e, questão curiosa, afigura-se que não resta outra solução senão ser o próprio juiz incompetente a fazê-lo –, anulando o acto irregular e determinando, se possível for, a conclusão dos autos ao juiz da audiência, ou seja, àquele que presenciou os debates e decidiu sobre os factos, para decidir agora sobre o mérito da causa – por analogia com o regime previsto no n.º 3 do artigo 654.º do Código de Processo Civil.

Entendemos, porém, que a opção de chamar as partes para novos debates, restritos à matéria de direito, não é saudável nem deve ser ordenada a não ser em caso de impossibilidade absoluta e definitiva de intervenção do juiz da audiência, que assistiu às alegações orais. Não só porque envolve a prática de acto processual que a jurisdição laboral desconhece – alegação de direito autónoma da alegação sobre a matéria de facto – mas sobretudo porque implicaria a repetição de acto processual que não está inquinado por qualquer vício: as alegações orais das partes, de facto e de direito, quando foram produzidas, foram-no no momento e na forma processualmente adequada, não sendo a validade desse acto afectada pelos efeitos da nulidade subsequentemente verificada.

Assim, nos casos mais frequentes em que subjaz à situação a transferência ou a promoção do juiz que realizou o julgamento e assistiu aos debates, deverá, ainda assim, ser-lhe cometida a prolacção da sentença final para evitar a nulidade em causa; e se ela se der e alguma das partes reclamar, é esse mesmo juiz que, após a declaração da nulidade da sentença irregular, deve ser chamado a praticar novamente o acto inquinado.

Não sendo arguida a nulidade em questão no prazo devido, arriscaríamos afirmar que a mesma não se deve, ainda assim, considerar sanada; é que, como se referiu, se trata de vício processual que traduz violação do princípio do contraditório enquanto segmento do direito fundamental a processo equitativo, o qual se pode entender susceptível de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos acima propostos.


 


 

[1] Alberto Leite Ferreira observa que nada impede que as partes, em processo laboral, ofereçam alegações escritas desde que o façam durante os debates, apenas lhes estando vedado oferecê-las depois de encerrada a audiência - Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª ed., Coimbra, 1996, p. 336. Esta posição é, segundo julgamos, adoptada no seguimento do que sobre a matéria ensinava Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV (reimp.), Coimbra, 1987, p. 534-5.

[2] Cfr. Raúl Ventura, “Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho”, Curso de Direito Processual do Trabalho, (Suplemento da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa), Lisboa, 1964, p. 34 e segs., max. 35-6 e 48-50; e Álvaro Lopes-Cardoso, Manual de Processo do Trabalho, Coimbra, 1994, p. 21-2, João Palla Lizardo, “Breve balanço a três anos de vigência do Código de Processo do Trabalho”, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 67, Jan.-Abr. 2004, p. 101  e, referindo-o mas não o desenvolvendo entre os que considera os princípios de maior relevância, José António Mesquita, “Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho”, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 73, Jan.-Abr. 2006, p. 83. Sobre o tema (dos tempos da justiça laboral), numa perspectiva sociológica, cfr. António Manuel Carvalho de Casimiro Ferreira, Trabalho Procura Justiça - Os Tribunais do Trabalho na Sociedade Portuguesa, Coimbra, 2005, p. 111 e segs.

[3] Indirectamente, podem fazê-lo mediante a junção de pareceres de advogados, professores ou técnicos que, em 1ª instancia, a lei admite que sejam juntos «em qualquer estado do processo» e, por tanto, mesmo após o encerramento dos debates e antes da decisão – cfr. o artigo 525º do Cód. Proc. Civil. V. 706/2 e 693-B CPC, com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Sobre o ponto cfr. J. F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, “Apontamentos sobre a reforma dos recursos”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68, Lisboa, 2008, p. 49 e segs., max. p. 85-6. Sobre a importantíssima discussão acerca do impacto desta reforma processual civil de 2007 no processo laboral, cfr. Albino Mendes Baptista, “A reforma dos recursos e o processo do trabalho”, Revista do Ministério Público, Ano 29, Jan.-Mar. 2008, nº 113, p. 47 e segs., cujas posições subscrevemos de um modo geral. A problemática da interferência do processo civil no processo do trabalho tem merecido frequente atenção dos autores, destacando‑se António Abrantes Geraldes, “A reforma do processo civil e o foro laboral”, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 48, Mai.-Set. 1996, p. 50 e José Eusébio Almeida, “Excessiva dependência remissiva do processo laboral perante o Código de Processo Civil? Que fazer à incongruência?, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 69, Set.-Dez. 2004, p. 143.  

[4] Excepciona a norma os «casos de manifesta desnecessidade». Sobre a origem da excepção e o seu significado, cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º (2ª ed.), Coimbra, 1999, nota 9 ao artigo 3º, pp. 9-10.

[5] Neste sentido, cfr. por exemplo João Palla Lizardo, “Que futuro para o Processo do Trabalho face ao actual Processo Civil?”, Questões Laborais, Ano V - 1998, nº 11, p. 87 e segs..

[6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV (reimp.), Coimbra, 1987, p. 538. Cfr. ainda o Vol. V da mesma obra, pp. 92-5.

[7] Neste sentido, e entendendo que a prolacção de decisão de mérito sem que a parte tenha alegado de Direito, não tendo prescindido de o fazer, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.10.2006 (Desemb. Olindo Geraldes), tirado no proc. 7903/2006-6, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.

[8] No sentido de que a violação do contraditório se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1997, p. 48. 

[9] Cfr. o aresto citado na nota nº 4. Também no sentido de que a norma do nº 2 do artigo 753º do Cód. Proc. Civil visa articular o princípio da substituição com as exigências do princípio do contraditório e que a falta de convite às partes para a produção de alegações complementares constitui nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 180-1.

[10] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra 2005, p. 192. Cfr. igualmente a posição de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª ed. ver., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 415, que se referem à densificação do princípio constitucional da equitatividade através, nomeadamente, do direito de defesa e do direito de contraditório «traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes poder invocar as razões, de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas».

[11] Jorge Miranda e Rui Medeiros, cit., p. 193.

[12] Idem, p. 194 e segs.

[13] No pressuposto de que a notificação está feita em termos que permitam às partes, agindo com normal diligência, aperceber‑se da autoria da mesma e de que o autor da sentença não é juiz que tenha tido intervenção nos debates (parte final do nº 1 do referido artigo 205º do Código de Processo Civil). A este propósito, censuramos a prática muitíssimo generalizada, sobretudo na 1ª instância, de os senhores magistrados não assinarem as suas decisões de forma legível; muitas vezes nem de assinatura se pode falar, a não ser formalmente. De que serve prever a nulidade de sentença ou despacho que não contenha a assinatura do juiz quando se não questiona – e caberia aos Conselhos Superiores, no nosso entender, tal fiscalização – o modo como o dever de assinar é cumprido. Uma rubrica ilegível não é uma assinatura, um risco não é uma assinatura. A sentença, o despacho – e, já agora, a promoção do Ministério Público –, são actos jurídicos pelo que devem, sem dúvida, ser assinados em termos que permitam imputar o seu conteúdo a um magistrado concretamente identificado. Que diferença material existe entre uma sentença não assinada e outra que, no lugar da assinatura, exibe um qualquer garatujo ou rabisco sem a menor correspondência a qualquer letra ou palavra conhecida? Nenhuma delas permite identificar o magistrado que a proferiu – identificação essencial para assegurar, por exemplo, a sua competência. Igualmente lamentamos que, na prática dos nossos tribunais, nada exista no sentido de dar público conhecimento, nas próprias instalações, do nome dos magistrados que os integram. E raras vezes interviemos em diligências com magistrados que não conhecêssemos previamente e em que estes, à nossa apresentação e identificação e cumprimento, correspondessem indicando também o seu próprio nome, deixando-nos apenas com um cumprimento, muitas vezes até cordial, mas de uma pessoa cuja identidade civil em absoluto ignoramos. Nestas circunstâncias, é remota a possibilidade de, perante a notificação de uma sentença, a parte, mesmo diligente, se aperceber se o seu autor é, ou não é, juiz que interveio na discussão da causa...

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