Compatibilização de férias com a laboração contínua em regime de turnos rotativos. Alteração do Código do Trabalho de 2009

Inês Arruda.

Dezembro 2009 Distribuição Hoje


«Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas».

A definição do trabalho por turnos nos termos que ora se descrevem é fornecida pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, numa subsecção – de três artigos – denominada “Trabalho por Turnos”. Porém, esta subsecção não esgota toda a problemática que envolve o regime dos turnos, existindo verdadeiras – e graves – lacunas legislativas.

Ocupamo-nos, por ora, da compatibilização do regime de turnos rotativos, em regime de laboração contínua, com o regime de férias dos trabalhadores.

Imaginemos a situação em que um trabalhador está integrado num turno de sábado a quarta-feira, com folga à quinta e sexta-feira. O trabalhador pretende tirar férias num sábado e domingo seguinte (em que normalmente estaria a trabalhar), regressando ao trabalho na segunda-feira seguinte. O empregador nada tem a opor.

Analisando o regime de férias do Código do Trabalho de 2003, deparávamo-nos com as seguintes limitações: (i) para efeitos de férias, são considerados úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados; e (ii) as férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Ponto de partida: os dias de sábado e domingo nunca podem ser contabilizados como férias uma vez que para efeitos de férias apenas se contabilizam os dias úteis de segunda a sexta-feira!

Assim, no exemplo que analisamos, o trabalhador não podia tirar férias nos dias de sábado e domingo, como desejado. Do mesmo modo que não poderia contabilizar os respectivos dias de descanso – quinta-feira e sexta-feira – como férias já que mesmas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, como acima se disse.

Concluíamos, desta forma, que no exemplo acima descrito a única solução que obedecia à letra da lei, tendo em conta a pretensão do trabalhador, era a seguinte: para gozar o fim-de-semana de férias o trabalhador teria, pelo menos, que gozar férias na quarta-feira anterior!

Assim, as férias já teriam início num dia de trabalho: quarta-feira. Neste cenário, quinta e sexta-feira seriam contabilizados como dias de férias (face à inexistência de qualquer articulação entre o regime de turnos e o regime das férias).

Mas esta solução não nos parece esgotar o problema.

Ora, sendo o dia de sábado um dia normal de trabalho, no exemplo que seguimos, e não podendo o sábado ser considerado como dia de férias, não terá o trabalhador que se apresentar a trabalhar neste dia?

O que o legitima a não comparecer nesse sábado já que não se trata de um dia de férias (tendo em conta as limitações legais acima referidas) nem é um dia de descanso (face ao regime de turnos que tomamos como exemplo)?

A solução que nos parece legalmente admissível para que o trabalhador goze o fim de semana em questão passa pelo sacrifício de mais um dia de férias do trabalhador: este teria que gozar férias não apenas na quarta-feira anterior aos seus dias de descanso, mas também na segunda-feira seguinte ao referido fim-de-semana.

Em nosso entender, só se o fim-de-semana mediar dois dias de férias é que é que pode ser contabilizado como período de descanso e não como trabalho, excluída que está a possibilidade legal de o mesmo ser qualificado como “férias”!

Neste cenário verificamos que o trabalhador via-se obrigado a tirar quatro dias de férias e a ausentar-se da empresa durante seis dias, para poder gozar o fim-de-semana desejado.

O Código do Trabalho de 2009 veio alterar de forma significativa – e de aplaudir – esta situação. Assim, deixou de se proibir, em absoluto, que as férias tenham início em dia de descanso do trabalhador. Permite-se que assim o seja por acordo e, na falta de acordo, com audição prévia das estruturas representativas do trabalhador.

Desta forma, seguindo o exemplo acima descrito, o trabalhador – por acordo com o empregador – poderá iniciar o gozo das suas férias na quinta-feira (ainda que esta seja dia de descanso). Os dias de quinta e sexta-feira são contabilizados como dias de férias.

Mantemos, no entanto, a nossa opinião de que o trabalhador teria que gozar o dia de segunda-feira, se pretender que os dias de sábado e de domingo sejam contabilizados como dias de descanso.

Convenhamos que o legislador não foi capaz de editar um regime coerente e, sobretudo, fácil de captar, entender e aplicar pelos interessados…

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