Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

Janeiro 2023


1. Contencioso Civil e Penal

  • Combate ao Terrorismo e ao Financiamento do Terrorismo - Alterações

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2. Direito Digital

  • Medidas de Segurança Aplicáveis aos Tratamentos de Dados Pessoais
  • Aplicação da Diretiva da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas em Cookie Banners
  • Direito de Acesso do Titular dos Dados: Informações sobre os Destinatários a Quem os Dados Foram ou Não Divulgados

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3. Imobiliário e Urbanismo

  • Antecipação de Rendas
  • Proteção de Lojas com História
  • Regime Especial de Expropriação e Constituição de Servidões Administrativas para a Execução e Projetos Abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência
  • Oposição à Renovação de Contrato de Arrendamento para Fins Habitacionais Celebrados pelo Período de 1 Ano

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4. Financeiro

  • Branqueamento de Capitais - Entidades que Exercem Atividades com Ativos Virtuais
  • Intermediários Financeiros - Avaliação do Caráter Adequado do Serviço
  • Adequação para o Exercício de Funções Reguladas e de Titulares de Participações Qualificadas

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5. Fiscal

  • Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Residente Não Habitual - Menos Valias Obtidas no Brasil com a Alienação de Valores Imobiliários
  • Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Taxas de Retenção na Fonte sobre os Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões
  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Taxas de Derrama Municipal para o Ano de 2022
  • Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Coletivas - Enquadramento das Despesas Adicionais com Teletrabalho
  • Imposto Municipal Sobre Imóveis - Valor Médio de Construção por Metro Quadrado
  • Juros de Mora - Dívidas ao Estado e a Outras Entidades Públicas
  • Região Autónoma da Madeira - Alterações ao Código Fiscal do Investimento

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6. Público

  • Biometano e Hidrogénio — Sistema de Compra Centralizada

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1. Contencioso Civil e Penal

COMBATE AO TERRORISMO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - ALTERAÇÕES

Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro (DR 11, Série I, de 16 de janeiro de 2023)

A Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro (“Lei n.º 2/2023”), veio completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (“Lei de Combate ao Terrorismo”), o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa.

Pelo seu especial relevo, cumpre destacar as duas alterações introduzidas no artigo 5.º-A da Lei de Combate ao Terrorismo, que tipifica o crime de financiamento do terrorismo. Em primeiro lugar, o legislador esclareceu que o tipo de crime de financiamento do terrorismo se encontra preenchido mesmo que o agente não saiba (i) para que específica infração ou infrações terroristas os fundos se destinam ou serão usados nem (ii) se os fundos são destinados a terroristas individuais ou a grupos terroristas. Em segundo lugar, o legislador consagrou uma definição muito abrangente do tipo de fundos passíveis de se reconduzir ao crime de financiamento do terrorismo, incluindo expressamente quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Cumpre igualmente assinalar que a Lei n.º 2/2023 veio ampliar o âmbito de aplicação no espaço da Lei de Combate ao Terrorismo, estendendo-a aos factos que preencham os tipos de crime de infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas ou de financiamento do terrorismo praticados fora do território português, mas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

A Lei n.º 2/2023 entrou em vigor no dia 15 de fevereiro de 2023, republicando-se em anexo a Lei de Combate ao Terrorismo.

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2. Direito Digital

MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS TRATAMENTOS DE DADOS PESSOAIS

Diretriz/2023/1 da Comissão Nacional de Dados Pessoais, de 10 de janeiro de 2023

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) aprovou, no dia 10 de janeiro de 2023, a Diretriz 2023/1 sobre medidas organizativas e de segurança aplicáveis ao tratamento de dados pessoais (a “Diretriz”).

Esta Diretriz surge num contexto de crescente número de ataques aos sistemas de informação das empresas nos mais variados setores, nomeadamente através de campanhas de phishing que permitem a distribuição de malware, que afeta um conjunto muito significativo de dados pessoais. Estes incidentes muitas vezes não são devidamente evitados pelos responsáveis pelo tratamento, em grande medida por falta de investimento num programa efetivo (e não meramente superficial ou formal) de cumprimento das regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados (o “RGPD”), o que acarreta uma ausência de mecanismos de segurança que permitam proteger os titulares dos dados. Assim, a CNPD apresenta uma série de medidas de segurança, não exaustivas, de forma a sensibilizar os responsáveis pelo tratamento no cumprimento das suas obrigações e na mitigação das consequências negativas que as falhas de segurança podem trazer para os titulares dos dados afetados, ajudando a prevenir tratamentos não autorizados ou ilícitos, perda, destruição ou danificação acidental de dados. Destacam-se, em particular, as seguintes: (i) utilização de credenciais fortes com palavras-passe longas (pelo menos 12 caracteres), únicas, complexas e com números, símbolos, letras maiúsculas e minúsculas, alterando-as com frequência; (ii) encriptação com código, ao qual só o destinatário tenha acesso, os emails e/ou anexos enviados que contenham dados pessoais; (iii) realização de ações de formação no sentido de capacitar os trabalhadores a operar os mecanismos de envio de mensagens de correio eletrónico de acordo com os procedimentos definidos, sensibilizando-os para os erros mais comuns, potencialmente suscetíveis de originar violações de dados pessoais e incentivando-os à dupla verificação; (iv) reforço do sistema com ferramentas antiphishing e antispam, que permitam bloquear ligações e/ou anexos com código malicioso; (v) criação de um sistema de cópias de segurança (backup) atualizado, seguro e testado, totalmente separado das bases de dados principais e sem acessibilidade externa; (vi) definição e exercício regular do plano de resposta a incidentes e recuperação do desastre, prevendo os mecanismos necessários para garantir a segurança da informação e a resiliência dos sistemas e serviços, bem como assegurar que a disponibilidade dos dados é restabelecida atempadamente após um acidente; (vii) realização de auditorias de segurança de tecnologias de informação e avaliações de vulnerabilidade (testes de penetração) sistemáticos, para que os utilizadores possam ter conhecimento das próprias fragilidades.

A par destas e de outras medidas previstas na Diretriz relacionadas com a infraestrutura e sistemas, as ferramentas de correio eletrónico, a utilização de equipamentos em ambiente externo, a proteção de informação armazenada em formato papel, o transporte de informação que integre dados pessoais, salienta ainda a CNPD que os responsáveis pelo tratamento devem também ter consciência da sua obrigação de notificação das violações de dados que impliquem risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares de acordo com as regras previstas no artigo 33.º do RGPD.

APLICAÇÃO DA DIRETIVA DA PRIVACIDADE NAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS EM COOKIE BANNERS

Relatório do Grupo de Trabalho do Comité Europeu da Proteção de Dados, de 18 de janeiro de 2023

O Comité Europeu de Proteção de Dados (“CEPD”) publicou, no dia 18 de janeiro de 2023 o relatório sobre o trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho dos Cookie Banners (o “Relatório”). As posições refletidas no Relatório resultam da resposta coordenada das autoridades de controlo de proteção de dados da União Europeia às queixas apresentadas pela organização não governamental cofundada pelo ativista da privacidade Max Schrems, None of Your Business (“NOYB”), relacionadas com os requisitos que os banners de cookies dos websites devem possuir.

As principais tomadas de posição do Relatório incluem:

  • O mecanismo de balcão único introduzido pelo RGPD não se aplica a questões relacionadas com cookies, uma vez que estas regras se encontram na Diretiva de Privacidade nas Comunicações Eletrónicas (Diretiva de ePrivacy);
  • A utilização de opções pré-preenchidas por defeito (pre-ticked boxes) para optar pela utilização de cookies não se traduz num consentimento válido;
  • São proibidas as práticas enganosas de "link design" que apenas contêm uma ligação (link) para rejeitar a utilização de cookies e práticas que dão aos utilizadores a impressão de que têm de consentir no acesso ao website ou que forçam os utilizadores a dar o seu consentimento;
  • São proibidas as práticas enganosas que consistem em utilizar diferentes cores de botões e contraste com vista a destacar o botão de "aceitar tudo" sobre as demais opções disponíveis. Embora a validade de um determinado layout deva ser objeto de avaliação casuística, todos os botões devem idealmente utilizar o mesmo tamanho, cor, tipo de letra e contraste, de modo a assegurar que o consentimento é dado livremente;
  • A grande maioria das autoridades de controlo da UE consideram que um botão de “rejeitar tudo” deve ser incluído na primeira camada do banner de cookies, de modo a assegurar que a utilização de cookies seja tão fácil de aceitar como de recusar e que o consentimento esteja de acordo com os requisitos de consentimento do RGPD. A este respeito, o CEPD indica que apenas algumas das autoridades de controlo consideram que não podem considerar a existência de uma infração às regras nestes casos, uma vez que não se trata de um requisito explícito da Directiva de ePrivacy;
  • É proibido utilizar o interesse legítimo como fundamento de licitude para a utilização de cookies não essenciais (por exemplo, cookies de publicidade direcionada) e não recolher consentimento válido para a utilização de tais cookies. O CEPD também esclareceu que o não cumprimento das regras sobre a utilização de cookies resultará no incumprimento de qualquer tratamento subsequente de dados pessoais recolhidos através desses cookies;
  • Os proprietários de websites devem pôr em prática soluções facilmente acessíveis que permitam aos utilizadores revogar o seu consentimento a qualquer altura, como por exemplo, através da utilização de um pequeno ícone permanentemente visível ou de um link colocado em local visível no website;
  • É proibida a classificação inadequada de cookies como “essenciais” e/ou “estritamente necessárias” quando, na realidade, não cabem dentro da aceção de “estritamente necessárias” constante da Diretiva de ePrivacy. O Grupo de Trabalho considera que este é um exercício particularmente exigente devido à natureza fluida das cookies e que devem ser estudadas ferramentas que obriguem os proprietários dos websites a demonstrar a essencialidade das cookies às autoridades de controlo.

O CEPD esclareceu, apesar de tudo, que as posições apresentadas no Relatório refletem um denominador comum na implementação das regras sobre cookies na UE mas “não constituem recomendações ou conclusões isoladas para obter aprovação por parte de uma autoridade de controlo”. Isto significa que o Relatório é independente das decisões que foram ou que serão tomadas em relação às queixas apresentadas pela NOYB. Espera-se, no entanto, que o conteúdo do Relatório venha a influenciar as decisões das autoridades de controlo sobre as práticas de instalação de cookies no futuro.

DIREITO DE ACESSO DO TITULAR DOS DADOS: INFORMAÇÕES SOBRE OS DESTINATÁRIOS A QUEM OS DADOS FORAM OU NÃO DIVULGADOS

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de janeiro de 2023 (Processo C-154/21)

No acórdão em questão, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) foi chamado a pronunciar-se acerca da interpretação do artigo 15.º, alínea c) do RGPD, no sentido de saber se o direito de acesso do titular dos dados aos dados pessoais implica, quando esses dados são divulgados aos destinatários, a obrigação por parte do responsável pelo tratamento de fornecer a esse titular a identidade concreta dos referidos destinatários ou se basta identificar a categoria de destinatários.

O litígio em causa, que correu os seus termos nos tribunais austríacos, opôs um titular de dados, RW, à Österreichische Post para obter, com fundamento no artigo 15.° do RGPD, o acesso aos dados pessoais que lhe diziam respeito, conservados ou que tinham sido conservados no passado por esta e, em caso de divulgação dos dados a terceiros, a identidade desses destinatários. A Österreichische Post informou RW de que os seus dados pessoais tinham sido tratados para efeitos de marketing e transmitidos a clientes, entre os quais anunciantes que exercem atividade nos setores da venda por correspondência e do comércio tradicional, empresas de informática, editores de endereços e associações como organizações caritativas, organizações não governamentais (ONG) ou partidos políticos.

A primeira e a segunda instância austríacas inclinaram-se no sentido de considerar que o artigo 15.º, alínea c) do RGPD não impõe o fornecimento dos dados concretos dos destinatários dos dados porque consideraram que quando o RGPD refere «destinatários ou categorias de destinatários», tal redação confere ao responsável pelo tratamento a possibilidade de indicar ao titular dos dados apenas as categorias de destinatários, sem ter de designar nominalmente os destinatários concretos a quem os dados pessoais são transmitidos.

O Supremo Tribunal Austríaco, que se inclinava no sentido inverso das primeiras duas instâncias, na medida em que entendia que a expressão «destinatários ou categorias de destinatários», concede ao titular dos dados (e não ao responsável pelo tratamento dos dados) a possibilidade de escolher entre apenas querer saber as categorias de destinatários ou de saber os destinatários concretos a quem os dados pessoais são transmitidos, decidiu suspender a instância e formular a questão prejudicial ao TJUE que declarou que o artigo 15.°, n.º 1, alínea c), do RGPD deve ser interpretado no sentido de que o direito de acesso do titular dos dados aos dados pessoais que lhe dizem respeito implica, quando esses dados foram ou serão divulgados aos destinatários, a obrigação por parte do responsável pelo tratamento de fornecer a esse titular a identidade concreta dos referidos destinatários, a menos que seja impossível identificar esses destinatários ou que o referido responsável pelo tratamento demonstre que os pedidos de acesso do titular dos dados são manifestamente infundados ou excessivos, casos em que o responsável pelo tratamento pode indicar a esse titular apenas as categorias de destinatários em causa.

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3. Imobiliário e Urbanismo

ANTECIPAÇÃO DE RENDAS

Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (DR 251, 2.º Suplemento, Série I, de 30 de dezembro de 2022)

O artigo 274.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (a “Lei do Orçamento do Estado”) altera o artigo 1076.º do Código Civil (“CC”), relativo à antecipação de rendas. O legislador reduziu o pagamento antecipado de rendas por período de três meses para um período de dois meses e limitou a possibilidade de caucionar o cumprimento das obrigações respetivas até ao valor correspondente a duas rendas.

A Lei do Orçamento de Estado entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA

Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro (DR 6, Série I de 9 de janeiro de 2023)

A Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro (a “Lei n.º 1/2023”), vem assegurar a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (a “Lei n.º 42/2017”).

A Lei n.º 42/2017 estabeleceu o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, que por sua vez procedeu à alteração do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano, o “NRAU”). A referida alteração correspondeu à inclusão da possibilidade de o arrendatário invocar e comprovar a existência de um estabelecimento ou de uma entidade no locado que seja de interesse histórico e cultural ou social a nível local (com reconhecimento pelo município relevante), no elenco de situações em que o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo ou, na falta deste, no prazo de dez anos (a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário à comunicação em que o senhorio manifesta a sua intenção de submeter o contrato de arrendamento ao NRAU).

O número 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017 estabelecia um regime transitório no qual se determinou que os arrendamentos de imóveis onde se encontrava um estabelecimento histórico não poderiam ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da lei em causa – que entrou em vigor dez dias após a sua publicação (14 de junho de 2017) –, salvo acordo entre as partes. Adicionalmente, quanto aos arrendamentos de imóvel onde se encontrasse uma loja histórica mas que já tivessem transitado para o NRAU nos termos da lei anteriormente aplicável, o legislador determinou, no número 3 do mesmo artigo, que os senhorios não se poderiam opor à renovação de novo contrato celebrado à luz do NRAU por um período adicional de cinco anos.

A Lei n.º 1/2023 vem alterar o regime transitório previsto na Lei n.º 42/2017, substituindo o prazo de cinco anos do número 2 e 3 do artigo 13.º do DL n.º 42/2017, para o prazo de 31 de dezembro de 2027.

A Lei n.º 1/2023 entrou em vigor no dia 9 de janeiro.

REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro (DR 15, Série I de 20 de janeiro de 2023)

A Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro (a “Lei n.º 5/2023”), vem alterar o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro (o “DL n.º 15/2021”), que criou um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (o “PEES”), o qual foi aprovado pela necessidade de combate às consequências da pandemia da doença COVID-19 no plano económico, financeiro e social.

O DL n.º 15/2021 introduziu um regime célere de tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas, justificado na relevância e urgência de concretização do PEES.

A Lei n.º 5/2023 vem estender o âmbito de aplicação do DL n.º 15/2021 ao Plano de Recuperação e Resiliência (o “PRR”), que por sua vez foi aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, que corresponde à adoção de um conjunto de medidas de combate à crise económica e social causada pela pandemia.

Destarte, o regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas aplicar-se-á não só aos projetos integrados no PEES, como aos projetos abrangidos pelo PRR.

A presente lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS CELEBRADO PELO PERÍODO DE 1 ANO

Acórdão de 10 de janeiro de 2023 (Processo n.º 1278/22.4YLPRT.L1-7) - TRL

O acórdão em apreço, proferido em recurso de apelação no Tribunal da Relação de Lisboa (o “TRL”), debruçou-se sobre a determinação do período mínimo a partir do qual o senhorio pode deduzir oposição à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado pelo período de 1 ano.

A questão em juízo convoca a interpretação conjugada dos artigos 1096.º e 1097.º do Código Civil (o “CC”), segundo a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro (a “Lei n.º 13/2019”), que procedeu à revisão do NRAU.

A Lei n.º 13/2019:

  1. alterou o número 1 do artigo 1096.º do CC, que passou a determinar o seguinte: «Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»;
  2. aditou o número 3 ao artigo 1097.º do CC prevendo que: «A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.».

A solução do caso concreto suscita duas interpretações distintas quanto à possibilidade do locador deduzir oposição à renovação na hipótese do contrato ser celebrado por 1 ano. Neste contexto o TRL refere que: (i) parte da doutrina e jurisprudência entende que, ao contrato de arrendamento celebrado pelo período de 1 ano, relativamente ao qual não se excluiu a possibilidade de renovação, aplicar-se-á o prazo de renovação por período mínimo de 3 anos, conforme resulta do artigo 1096.º do CC, sendo que o direito à dedução de oposição só produzirá efeito no final do período de 4 anos (1 ano de vigência inicial e 3 anos de renovação); por outro lado, (ii) os defensores do entendimento oposto consideram, segundo um argumento de maioria de razão, que, ao permitir que as partes afastem a possibilidade de renovação do contrato, o legislador também permite que se fixem períodos de renovação por período igual ao termo do prazo – restringindo o âmbito de aplicação do número 1 do artigo 1096.º a situações em que as partes celebraram o contrato por período inferior a 3 anos e estabeleceram a possibilidade de renovação sem convencionar o respetivo prazo.

Tendo isto presente, o TRL adere ao argumento a maiori ad minus, considerando que, se o legislador sujeita ao critério das partes a possibilidade de renovação ou não do contrato, daí se depreende que também lhes permite regular o período da renovação.

O tribunal acrescenta um argumento de ordem sistemática: a articulação entre os artigos 1096.º e 1097.º do CC confere ao contrato de arrendamento para fins habitacionais a característica de estabilidade, determinando uma duração mínima do contrato de 3 anos, a contar da sua data de celebração, sempre que se estabeleça a possibilidade de renovação.

Aplicando esta premissa de direito aos factos, o TRL conclui que, relativamente ao contrato em causa – celebrado no dia 1 de janeiro de 2019 por período de 1 ano, no qual foi estabelecida possibilidade de renovação automática por igual período de tempo – pode o senhorio opor-se à renovação em fevereiro de 2021 (após o contrato ter sido renovado automaticamente duas vezes, a primeira em janeiro de 2020 e a segunda em janeiro de 2021). Assim sendo, os efeitos da oposição à renovação apenas se verificariam no dia 31 de dezembro de 2021, de forma a cumprir o período de 3 anos exigido pelo artigo 1097.º do CC.

Em conformidade, o TRL considera improcedente o recurso de apelação deduzido pelo arrendatário, confirmando a sentença recorrida.

OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS, CELEBRADO PELO PERÍODO DE 1 ANO, EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13/2019

Acórdão de 17 de janeiro de 2023 (Processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S1) - STJ

No acórdão em causa, o Supremo Tribunal de Justiça (o “STJ”) foi chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade do senhorio deduzir oposição à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado no dia 1 de fevereiro de 2018, pelo período de um ano, renovado automaticamente no dia 1 de fevereiro de 2019, tendo a referida oposição sido deduzida em julho de 2019.

Note-se que a primeira renovação ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro (a “Lei n.º 13/2019”), o que suscita dúvidas quanto à aplicabilidade dos artigos 1096.º e 1097.º do Código Civil (“CC”). As instâncias inferiores responderam em sentidos distintos: (i) o tribunal de 1.ª instância considerou que a renovação automática do contrato no dia 1 de fevereiro de 2019, passou a vigorar pelo período de 3 anos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019; ao passo que (ii) o tribunal da Relação considerou procedente a pretensão do senhorio quanto à oposição à renovação do contrato de arrendamento porque a primeira renovação foi celebrada em momento prévio à entrada em vigor da Lei n.º 13/2019 e as alterações aos artigos 1096.º e 1097.º do CC não se aplicam à segunda renovação (daí que a renovação que viesse a ocorrer em fevereiro de 2020 não estaria sujeita ao regime da Lei n.º 13/2019).

Quanto a esta divergência, o STJ adota o entendimento do Tribunal da Relação, afastando a aplicação da Lei n.º 13/2019 relativamente à primeira renovação - por motivos de aplicação da lei no tempo - e relativamente à segunda renovação.

Pelo exposto, o STJ confirma o acórdão recorrido, considerando válida a oposição à renovação deduzida pelo senhorio em julho de 2019, cuja produção de efeitos ficou deferida para janeiro de 2020.

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4. Financeiro

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - ENTIDADES QUE EXERCEM ATIVIDADES COM ATIVOS VIRTUAIS

Aviso n.º 1/2023 do Banco de Portugal (DR 17, Série II, de 24 de janeiro de 2023)

O aviso n.º 1/2023 do Banco de Portugal, de 24 de janeiro (“Aviso 1/2023”) define (i) as condições de exercício dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no que diz respeito às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais (“Entidade(s)”), previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“Lei 83/2017”), (ii) os meios e mecanismos necessários ao cumprimento dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (“Lei 97/2017”), que regula a aplicação e execução das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e UE e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas e (iii) altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho (“Aviso 1/2022”).

Das diversas medidas estabelecidas pelo Aviso 1/2023, destacam-se a seguintes:

  • Dever de designar (i) um membro executivo do órgão de administração responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como (ii) de um responsável pelo cumprimento normativo (artigos 4.º e 5.º);
  • Proibição de subcontratação de processos, serviços ou atividades cuja subcontratação seja suscetível de prejudicar a qualidade das medidas e procedimentos adotados em cumprimento dos requisitos da Lei 83/2017 e do Aviso 1/2023, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
  • Dever de elaboração de um relatório anual, reportado ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, que contenha, pelo menos (i) a descrição dos canais específicos, independentes e anónimos que internamente asseguram, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei 83/2017, ao Aviso 1/2023 e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e (ii) uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento (artigo 17.º);
  • Possibilidade de comprovar os elementos identificativos, referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 83/2017 (fotografia, nome completo, data de nascimento etc.), com recurso à videoconferência, nos termos previstos no Anexo I do Aviso 1/2023 (artigos 21.º n.º 6 e 54.º n.º 2);
  • Proibição de início de relação de negócio com os clientes enquanto estes não disponibilizarem (i) todos os elementos identificativos previstos nos artigos 24.º e 32.º da Lei 83/2017 e artigo 20.º do Aviso 1/2023, aplicáveis ao caso concreto, bem como (ii) os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) e subalíneas i) a iv) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 83/2017 (artigo 26.º);
  • Dever de, no âmbito de atividades com ativos virtuais que utilizam carteiras jumbo (“omnibus wallet”), assegurar a rastreabilidade de qualquer operação de ou para aquela carteira (“wallet”), em termos em que permitam a identificação da origem e do destino dos ativos virtuais subjacentes a cada operação, sempre que necessário (artigo 35.º);
  • Dever de as Entidades, quer relativamente às transferências de ativos virtuais que enviem por conta de um cliente, quer relativamente às transferências de ativos virtuais que recebam por conta de um cliente, assegurarem que as referidas transferências são acompanhadas das informações previstas no artigo 37.º n.º 2 do Aviso 1/2023 (artigos 37.º e 38.º);
  • Dever de as Entidades, sempre que identifiquem entidades que repetidamente não prestam, ou prestam de forma incompleta, as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, comunicarem ao Banco de Portugal no prazo máximo de três meses (i) a identificação dessa entidade, bem como, entre outros elementos, o país onde está autorizado ou registado e (ii) a natureza da omissão ou incompletude, v.g., os motivos invocados pela entidade que exerça atividades com ativos para justificar a omissão ou incompletude (artigo 38.º n.º 11);

Finalmente, o Aviso 1/2023 altera os artigos 8.º, 16.º, 21.º e 43.º do Aviso 1/2022.

O Aviso 1/2023 entra em vigor no dia 15 de julho de 2023.

INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS - AVALIAÇÃO DO CARÁTER ADEQUADO DO SERVIÇO

Circular da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de 4 de janeiro de 2023

Foi publicada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), no passado dia 4 de janeiro, uma circular relativa à avaliação do caráter adequado do serviço prestado, de operações realizadas ou de recomendações formuladas, às características particulares dos clientes, no âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras por conta de outrem e de consultoria para investimento (a “Circular”).

A Circular vem esclarecer as entidades prestadoras dos mencionados serviços acerca das obrigações decorrentes do dever de adequação no âmbito da sua prestação de serviços enquanto intermediários financeiros, decorrentes de diversas normas, tanto de direito nacional como europeu, incluídas no pacote regulatório da Diretiva (CE) 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, comummente conhecida por DMIF II.

Em concreto, a Circular esclarece que o disposto no número 3 do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) pretende assegurar que os serviços de gestão de carteiras ou o serviço de consultoria para investimento só podem ser prestados ao investidor, estando consequentemente vedada a sua prestação em caso contrário, quando:

  1. a entidade obtenha do mesmo a informação necessária para avaliação da adequação, ou seja, além da informação mencionada no número 1 do artigo 314.º do CVM, a informação relativa (i) à situação financeira do investidor, incluindo a sua capacidade para suportar perdas; e (ii) aos respetivos objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco; e
  2. uma vez realizada essa avaliação, se conclua pela respetiva adequação.

Assim, o principal foco da Circular está em clarificar que o processo de avaliação do caráter adequado dos serviços é da exclusiva responsabilidade das respetivas entidades, não sendo o referido processo nem a responsabilidade pela avaliação, em circunstância alguma, suscetíveis de ser transferidos para a esfera jurídica do investidor. Neste sentido, falhando o suitability test, conforme explicitado acima, nunca poderá o investidor optar pela prestação do serviço considerado inadequado às suas características.

Esclarece-se ainda, nesta Circular, a relevância das referidas entidades observarem os procedimentos necessários à atualização periódica, e sempre que se justifique, das informações sobre os clientes, de modo a dar um cumprimento contínuo ao dever de adequação aqui mencionado.

ADEQUAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REGULADAS E DE TITULARES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

Orientações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de 16 de janeiro de 2023

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) publicou, no passado dia 16 de janeiro de 2023, orientações sobre a avaliação da adequação para o exercício de funções reguladas e de titulares de participações qualificadas (as “Orientações”).

As Orientações consubstanciam um guia segundo o qual a CMVM, enquanto autoridade de supervisão prudencial, avalia a adequação para o exercício de funções reguladas ou para a detenção de participações qualificadas em entidades reguladas, corporizando um novo modelo de adequação que visa desenvolver, harmonizar e clarificar critérios, técnicas e procedimentos de avaliação de adequação, com reforço da ética e profissionalismo na gestão e atuação das entidades supervisionadas.

O modelo de avaliação estabelecido pelas Orientações concretiza de forma extensa os requisitos que devem nortear as nomeações para o exercício de funções reguladas ou para a detenção de participações qualificadas em entidades reguladas, fornecendo não só informação detalhada relativa aos procedimentos de avaliação utilizados, mas também os critérios que pesam na avaliação da aptidão para o exercício de tais funções, nomeadamente idoneidade, experiência, disponibilidade e independência, que, de acordo com as definições e interpretações estabelecidas nas Orientações, devem enquadrar o perfil do candidato.

Os procedimentos de avaliação abrangidos pelas Orientações terminam com a emissão de um juízo — positivo ou negativo — sobre a adequação do avaliado, fundado em circunstâncias objetivas, autónomo e não vinculado a decisões anteriores.

A finalidade destas Orientações prende-se essencialmente com a preservação da estabilidade do sistema financeiro e da confiança dos investidores, o bom funcionamento do mercado e gestão prudente das entidades supervisionadas.

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5. Fiscal

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - RESIDENTE NÃO HABITUAL - MENOS VALIAS OBTIDAS NO BRASIL COM A ALIENAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS

Decisão Arbitral de 5 de janeiro de 2023 (Processo n.º 345/2022-T) - Centro de Arbitragem Administrativa

Na decisão arbitral em referência, o tribunal arbitral singular foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se  “(...) as menos valias obtidas no Brasil com a alienação de valores mobiliários, quando o rendimento esteja isento de imposto em Portugal [ao abrigo do regime dos residentes não habituais], continuam ou não a concorrer para a determinação do rendimento tributável da categoria G:”

O tribunal começou por afirmar que o conceito de rendimento (isento) a que o legislador faz referência no n.º 5 do artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) que isenta de tributação em Portugal os rendimentos da categoria G obtidos por residentes não habituais em território português que possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado “(...) não pode deixar de ser o mesmo do artigo 43.º, n.º 1 do Código do IRS, i.e., o saldo (positivo) apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, desde que esse rendimento possa ser tributado no Estado da fonte”.

Por conseguinte, entendeu aquele tribunal arbitral que que os saldos entre mais e menos-valias resultantes da alienação de valores mobiliários têm de ser apurados separadamente em função dos países da fonte “(...) porque é esse o saldo que preenche o conceito de rendimento sujeito a imposto”, sendo, por conseguinte, necessário para aplicar a norma que evita a dupla tributação “(...)depois de determinar as mais e menos valias de cada operação, reagrupá-las por fonte e apurar o saldo de todas as operações que possam ter a mesma fonte. Sendo positivo, está sujeito, mas é isento se puder ser tributado no Estado fonte. Sendo negativo, não há rendimento e o saldo que segue para a operação seguinte, a do cálculo do saldo entre as restantes mais e menos valias para efeitos de determinação da parte do rendimento que, estando sujeita, não está isenta, é, necessariamente, de zero, sob pena de viciar todo o cálculo e de permitir um reporte de perdas ou menos-valias saldo que a lei não prevê.”.

O tribunal arbitral afirmou, assim, que o método da isenção aplicado aos residentes fiscais não habituais é imperfeito “(...) já que permite eliminar (até a mera possibilidade de) dupla tributação, mas, em contrapartida, não permite a dedução das menos valias” e julgou improcedente o pedido arbitral, tendo, em consequência, mantido na ordem jurídica a liquidação de IRS contestada naquele processo, na qual a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) havia desconsiderado as menos valias geradas com a alienação de valores mobiliários com fonte no Brasil para efeitos de determinação do rendimento da categoria G  tributável em IRS.

IRS - TAXAS DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE OS RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES

Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 1296-B/2023, de 25 de janeiro de 2023

O Despacho em referência aprovou as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes em Portugal Continental para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS - TAXAS DE DERRAMA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022

Ofício-Circulado n.º 2050, de 31 de janeiro de 2023

O presente Ofício procede à divulgação da lista das taxas de derrama municipal lançadas, por cada município, sobre o lucro tributável em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) relativo ao exercício de 2022, bem como o âmbito das respetivas isenções.

IRC E IRS - DECLARAÇÃO MODELO 10 - RENDIMENTOS PAGOS A RESIDENTES EM PORTUGAL E RETENÇÕES NA FONTE EFETUADAS

Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro (DR 3, Série I, de 4 de janeiro de 2023)

A referida Portaria procede à revogação da Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro de 2021 e aprova um novo modelo de Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

IRC E IRS - ENQUADRAMENTO FISCAL DAS DESPESAS INCORRIDAS COM TELETRABALHO

Ofício-Circulado n.º 20249, de 18 de janeiro de 2023

Na sequência das alterações legislativas introduzidas ao regime de teletrabalho e, em particular, da nova redação conferida ao artigo 168.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe "Equipamentos e sistemas", que prevê, designadamente, que “São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho (...) incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.” e, bem assim, que a referida compensação “(...) é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.”, a AT vem, através do Ofício em referência, esclarecer quais são os requisitos que devem estar verificados para que as despesas suportadas pelas entidades empregadoras com o teletrabalho dos respetivos trabalhadores sejam consideradas como gastos na perspetiva das entidades empregadoras sem que sejam enquadradas como rendimento dos trabalhadores.

Em particular, a AT esclarece que:

  1. O reembolso das “despesas adicionais” suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho não são rendimento tributável em IRS na esfera do trabalhador e constituem um encargo para o empregador;
  2. Para efeitos da comprovação das "despesas adicionais", deve ser considerado “(...) o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora, bem como a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação” e, bem assim, que “O documento comprovativo do pagamento das "despesas adicionais" deve aferir-se pelo processamento salarial ou documento idêntico, sendo este o documento fiscalmente relevante para a entidade empregadora, a qual refletirá essa compensação paga para "despesas adicionais" do trabalhador na Declaração Mensal de Remunerações (“DMR”), como rendimento do trabalho não sujeito (código A23)”; e,
  3. Os valores pagos pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores que não correspondam ao reembolso direto e comprovado de "despesas adicionais" com o teletrabalho mas antes a uma compensação pelo acréscimo de encargos do trabalhador em razão da situação específica da prestação do trabalho em regime de teletrabalho devem ser enquadrados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS e são tributáveis em IRS na esfera do trabalhador, devendo a entidade empregadora refletir a compensação pecuniária paga ao trabalhador na respetiva DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - VALOR MÉDIO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO

Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro (DR 2, 1.º Suplemento, Série I, de 3 de janeiro de 2023)

A mencionada Portaria procede fixou em € 532 o valor médio de construção por metro quadrado, a vigorar no ano de 2023, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 39.º do Código do IMI relativo ao valor base dos prédios.

JUROS DE MORA - DÍVIDAS AOS ESTADO E A OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS

Aviso da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E n.º 177/2023, de 4 de janeiro de 2023

O Aviso em referência fixa em 5,997 % a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2023, inclusive.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de janeiro (DR 11, Série I, de 16 de janeiro de 2023)

O referido Decreto Legislativo Regional (“DLR”) alterou e republicou o Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira (“RAM”).

Entre as alterações introduzidas com a dupla finalidade de adequar o diploma à realidade regional e de estimular o investimento privado através da maximização dos benefícios fiscais, destacamos as seguintes:

  1. É estendida até 31 de dezembro de 2027 a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência de até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 750 000 (ao invés dos anteriores € 1.500.000), no caso de investimentos realizados na ilha da Madeira, e de € 250 000 (ao invés dos anteriores € 500.000), no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo;
  2. Poderão ser concedidos benefícios a projetos de investimento, em função da sua localização e objetivos específicos, devidamente fundamentados e definidos por decreto regulamentar regional, quando estes totalizem um valor igual ou superior a €250.000 (ao invés do valor anteriormente previsto de € 500.000);
  3. O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25% (ao invés dos anteriores 10%) das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, podendo esta percentagem ser majorada até aos 40% nos termos estabelecidos no DLR;
  4. Os sujeitos passivos de IRC podem beneficiar de uma dedução à coleta do IRC apurada em até 35 % das aplicações relevantes (ao invés da anterior percentagem que variava em função de escalões dos montantes de investimento), sendo a dedução de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas;
  5. Os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 25 % (ao invés dos anteriores 15%) dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, sendo que o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 12.000.000 (ao invés dos anteriores € 1.500.000,00), por sujeito passivo;
  6. É alterado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial na RAM (“SIFIDE-RAM”) que consiste num regime de deduções à coleta para despesas de investigação com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos e de despesas de desenvolvimento relacionadas com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico para os sujeitos passivos de IRC residentes na RAM, estabelecendo-se, designadamente, que “Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável na RAM podem deduzir à coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem: (a) taxa de base correspondente a 32,5 % das despesas realizadas naquele período; (b) Taxa incremental correspondente a 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000. Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa de base de 32,5%.

As alterações introduzidas ao Código Fiscal do Investimento da RAM entraram em vigor no dia 17 de janeiro de 2023 com exceção das alterações relativas ao benefício da dedução à coleta por dedução de lucros retidos para reinvestimento em aplicações relevantes e ao SIFIDE-RAM cuja produção de efeitos é reportada a 1 de janeiro de 2022.

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6. Público

BIOMETANO E HIDROGÉNIO — SISTEMA DE COMPRA CENTRALIZADA

Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro (DRE 3, Série I, de 4 de janeiro de 2023)

A Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro (“Portaria 15/2023”), estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável para injeção na rede nacional de gás.

Este diploma surge na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece que o Secretário de Estado do Ambiente e da Energia pode fixar por portaria os regimes específicos para determinados gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, bem como fixar outros mecanismos de apoio à produção destes gases.

Deste modo, a Portaria 15/2023 determina que as quantidades para aquisição de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir de água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, são contratadas pelo Comercializador de Último Recurso Grossista no âmbito de procedimento concorrencial de leilão eletrónico.

O diploma determina ainda que incumbe ao Comercializador de Último Recurso Grossista estabilizar a oferta energética e assumir os custos com as tarifas de acesso às redes, em particular as de injeção de gases renováveis.

Por último, este diploma determina ainda que a Direção-Geral de Energia e Geologia deve publicar o anúncio referente ao procedimento concorrencial de aquisição de biometano e hidrogénio até 30 de junho de 2023.

O diploma entrou em vigor no dia 5 de janeiro de 2023.

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