Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

29 setembro 2023


1. Concorrência

  • TJUE Esclarece que Limitar Investimentos ao Abrigo do Regime do Investimento Direto Estrangeiro Pode Violar o Princípio da Liberdade de Estabelecimento
  • TJUE Anula Decisão do TGUE por Alegado Erro na Aplicação das Regras de Controlo de Concentrações

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2. Direito Digital

  • Transferências Internacionais de Dados – Decisão de Adequação Relativa aos EUA
  • Transferências Internacionais de Dados – Primeira Revisão da Decisão de Adequação Relativa ao Japão
  • Tratamento de Categorias Especiais de Dados nas Plataformas em Linha

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3. Financeiro

  • Regulamentação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, das Obrigações Hipotecárias e das Instituições de Crédito Hipotecário
  • Formatos e Meios Utilizados para Cumprimento dos Deveres de Divulgação de Informação ao Mercado e de Comunicação À CMVM
  • Balcão Único Eletrónico - Regulamentos CMVM

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4. Fiscal

  • Isenções fiscais aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional - Uniformização de jurisprudência
  • Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
  • Imposto sobre o Rendimento de Determinadas Empresas e Sucursais - Divulgação

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5. Laboral

  • Programa Avançar
  • Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
  • Condições de Trabalho para Trabalhadores Administrativos
  • Condições de Entrada e Residência de Nacionais de Países Terceiros para Efeitos de Emprego Altamente Qualificado

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6. Público

  • Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais – Código do Procedimento e Processo Tributário – Alterações

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7. Imobiliário

  • Novo Regime Jurídico do Cadastro Predial
  • Transição de Contrato de Arrendamento para o NRAU sem Atualização de Renda

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1. Concorrência

TJUE ESCLARECE QUE LIMITAR INVESTIMENTOS AO ABRIGO DO REGIME DO INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO PODE VIOLAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

Acórdão de 13 de julho de 2023 - (Processo C-106/22) - TJUE

Em 29 de outubro de 2020, a empresa húngara Xella Magyarország Építoanyagipari Kft (“Xella”), ativa no fabrico de materiais de construção, celebrou um contrato de compra e venda, pelo qual adquiriu a Janes és Társa (“Janes”), que é também uma empresa húngara, ativa na extração mineira de cascalho, areia e argila.

Ora, tendo em conta que a adquirente, Xella, é detida, em última instância, por um grupo registado nas Bermudas, e que a adquirida, Janes, é qualificada como uma “empresa estratégica”, nos termos da legislação húngara, a adquirente notificou a transação ao Ministro da Inovação e Tecnologia, ao abrigo do regime de investimento direto estrangeiro (foreign direct investment, “FDI”).

Em 20 de julho de 2021, o referido Ministro húngaro emitiu uma decisão de proibição da transação, onde explicou que a Xella se qualifica como um “investidor estrangeiro”, visto que é detida indiretamente por uma sociedade registada nas Bermudas, que a extração e o abastecimento de matérias-primas são atividades de estratégia nacional e que não se deveria reduzir a proporção de empresas com capital nacional neste setor.

Face a esta decisão, a Xella interpôs recurso para o Tribunal de Budapeste, argumentando que a decisão objeto de recurso era discriminatória e restringia a liberdade de circulação de capitais, consagrada no Direito da UE.

Aqui chegados, o Tribunal de Budapeste suspendeu a instância e, em sede de reenvio prejudicial, questionou se o regime húngaro era compatível com o Direito da UE, em específico com a liberdade de circulação de capitais.

Em resposta, o TJUE começou por alertar para o facto de o regime de FDI se aplicar a investimentos realizados por “investidores estrangeiros”, o que, no caso das empresas, implica que estas tenham sidoconstituídas nos termos da legislação de um país terceiro.

Além disso, o TJUE referiu que a estrutura da empresa será considerada enquanto critério na avaliação do investimento, apenas na medida em que o investidor estrangeiro seja controlado direta ou indiretamente pelo governo de um país terceiro ou em que a entidade sediada na UE esteja a ser utilizada como mero veículo para contornar as regras de FDI dos Estados-Membros.

Por fim, o TJUE clarificou que a liberdade afetada no processo em discussão é a liberdade de estabelecimento e não a liberdade de circulação de capitais, uma vez que está em causa a aquisição de participações que permitem a influência efetiva da sociedade e é a liberdade de estabelecimento que garante aos nacionais da UE o direito de gerir uma sociedade em território de qualquer Estado-Membro da UE.

Em conclusão, sendo a Xella uma sociedade constituída ao abrigo das leis de um Estado-Membro e sendo a sua sede social estabelecida num Estado da UE, beneficia da liberdade de estabelecimento e não pode ser considerada uma investidora estrangeira. Perante este facto, aliado à evidência de que a Xella não é controlada direta ou indiretamente por um governo de um país terceiro e não estando em causa uma operação artificial, com o objetivo de contornar qualquer norma do regime de FDI, o TJ concluiu que o Governo húngaro não se podia ter oposto à transação com base nas normas de controlo dos investimentos direto estrangeiro constituía, sendo essa uma medida que resultou numa restrição “particularmente grave” à liberdade de estabelecimento.

TJUE ANULA DECISÃO DO TGUE POR ALEGADO ERRO NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONTROLO DE CONCENTRAÇÕES

Acórdão de 13 de julho de 2023 - (Processo C-376/20 P) - TJUE

Em 11 de setembro de 2015, a CK Telecoms UK Investments Ltd. (“CK Telecoms”) notificou a Comissão Europeia de uma perspetivada operação, através da qual adquiriria o controlo da Telefónica Europe.

As duas empresas inseriam-se nos quatro operadores ativos no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis, no Reino Unido. Depois da operação, passariam a ter uma quota de mercado compreendida entre 30 e 40%, tornando-se no principal operador do referido mercado e reduzindo o número de operadores neste mercado de quatro para três.

Em 11 de maio de 2016, a Comissão proibiu a operação, considerando que a operação notificada (i) eliminaria uma fonte de importante pressão concorrencial, (ii) seria suscetível de influenciar negativamente a qualidade dos serviços aos consumidores e o desenvolvimento da infraestrutura de redes móveis no Reino Unido e, (iii) não existiriam ganhos de eficiência. Em suma, segundo a Comissão, a operação de concentração limitaria, de forma significativa, a concorrência efetiva no setor das telecomunicações móveis a retalho e por grosso no Reino Unido.

Face a esta decisão, a CK Telecoms interpôs perante o Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Comissão. O Tribunal Geral deu provimento ao pedido, anulando totalmente a decisão da Comissão, concluindo, em suma, que para proibir a operação, a Comissão devia ter demonstrado, de forma mais clara, a existência de entraves significativos à concorrência efetiva.

Por sua vez, a Comissão interpôs recurso para o TJUE, que apresentou um entendimento diverso do TG, dando provimento ao recurso da Comissão, nomeadamente porque, no entender do Tribunal:

  1. A Comissão apenas precisa de demonstrar que a existência de um entrave significativo à concorrência efetiva é mais provável do que é improvável, ao contrário do entendimento do Tribunal Geral (TG), que considerava necessário demonstrar a existência da probabilidade séria de tal entrave;
  2. A eliminação de importantes pressões concorrenciais que as partes exercem entre si, sem a demonstração da redução da pressão concorrencial dos restantes concorrentes, pode ser suficiente para que se considere um entrave significativo a uma concorrência efetiva, enquanto o TG considerou que ambas as condições tinham de ser verificadas;
  3. Para qualificar uma empresa como uma “força concorrencial importante” é suficiente que esta desempenhe um papel mais importante na concorrência do que as suas quotas de mercado ou outras avaliações poderiam sugerir, não sendo necessário que se demonstre que é capaz de exercer uma concorrência particularmente agressiva em termos de preços e de pressionar os outros operadores a acompanhar esse preço, como considerou o TG;
  4. O TG cometeu um erro de direito ao impor à Comissão que demonstrasse que as partes não são “concorrentes próximos”, mas sim “concorrentes particularmente próximos”, uma vez que uma concentração entre concorrentes próximos pode ser suficiente para entravar de maneira significativa a concorrência efetiva;
  5. A prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico aplicável, tem apenas caráter indicativo, pelo que o TG cometeu um erro de direito ao dizer que o aumento dos preços não era significativo por corresponder a uma percentagem inferior à percentagem de aumento em outros casos;
  6. A Comissão, no âmbito do seu controlo de concentrações, deve ter em conta a posição que as empresas em causa ocupam no mercado e o seu poder económico e financeiro, a possibilidade de escolha de fornecedores e clientes, o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento, a existência, de Direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, a evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em questão, os interesses dos consumidores intermédios e finais e a evolução do progresso técnico e económico.

Nesta sequência, o TJUE anulou o acórdão e remeteu processo ao TG, que deverá proceder a uma nova análise dos fundamentos, uma vez que o TJUE não dispunha de todos os elementos necessários para decidir definitivamente sobre a questão.

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2. Direito Digital

TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE DADOS – DECISÃO DE ADEQUAÇÃO RELATIVA AOS EUA

Decisão de adequação da Comissão Europeia relativa ao Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA, de 10 de julho de 2023

No âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 44.º e 45.º, n.º 3 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”), a Comissão Europeia (“CE”) adotou, a 10 de julho de 2023, a decisão de adequação relativa às transferências internacionais de dados pessoais ao abrigo no novo Quadro de Privacidade dos Dados entre a União Europeia (“UE”) e os Estados Unidos da América (“EUA”) (o “Quadro de Privacidade”).

Após a anulação, pelo Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”), da anterior decisão de adequação, o Privacy Shield, e de uma rigorosa análise da legislação e medidas implementadas nos EUA (que, por seu turno, reforçaram as obrigações que incumbem às empresas norte-americanas em matéria de proteção de dados), a CE concluiu que os EUA asseguram um nível adequado de proteção – comparável ao da UE – para os dados pessoais transferidos ao abrigo do Quadro de Privacidade. Esta decisão tem como efeito que os dados pessoais podem circular em segurança da UE (e da Noruega, Liechtenstein e Islândia) para as empresas dos EUA que participam no Quadro de Privacidade, sem necessidade de estabelecer salvaguardas adicionais em matéria de proteção de dados (cfr. artigo 46.º do RGPD).

O Quadro de Privacidade introduz importantes salvaguardas vinculativas para acomodar as preocupações suscitadas pelo TJUE na sua decisão de anulação do Privacy Shield, nomeadamente (i) a limitação ao acesso aos dados da UE por parte dos serviços de informações dos EUA ao estritamente necessário; e (ii) a criação de um tribunal de recurso em matéria de proteção de dados acessível às pessoas singulares da UE, e que poderá ordenar o apagamento dos dados se considerar que a respetiva recolha ocorreu em violação das novas salvaguardas. Adicionalmente, existirão várias vias de recurso à disposição das pessoas singulares da UE (mecanismos de resolução de litígios independentes e gratuitos e um painel de arbitragem), caso os seus dados sejam incorretamente tratados por empresas dos EUA.

Neste contexto, as empresas dos EUA poderão aderir ao Quadro de Privacidade, assumindo o compromisso de cumprir um conjunto de obrigações em matéria de privacidade, incluindo a obrigação de apagar dados pessoais quando deixarem de ser necessários para a finalidade para que foram recolhidos, e de assegurar a continuidade da proteção dos dados pessoais quando estes são partilhados com terceiros.

O Quadro de Privacidade inclui ainda salvaguardas em matéria de acesso a dados pessoais transferidos por parte de autoridades públicas dos EUA, em especial no âmbito de aplicação do direito penal, devendo estas transferências limitar-se ao necessário para fins de segurança nacional.

Ainda neste contexto, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) publicou, a 18 de julho de 2023, uma nota informativa sobre as implicações da adoção desta decisão de adequação, nos termos da qual esclarece, em especial, que: (i) as transferências para entidades nos EUA que não se encontrem abrangidas pelo Quadro de Privacidade continuam sujeitas ao regime do artigo 46.º do RGPD, devendo ser adotados os mecanismos indicados; (ii) os titulares cujos dados pessoais são transferidos para os EUA ao abrigo desta decisão de adequação e que consideram que a entidade em causa não cumpre o Quadro de Privacidade dispõem de vários mecanismos de compensação e são encorajados a apresentar uma reclamação junto da entidade relevante; (iii) os mecanismos referidos no ponto anterior compreendem, entre outros, a submissão de reclamações às autoridades de controlo nacionais, que asseguram a comunicação da reclamação ao CEPD que, por sua vez, comunica a situação às autoridades competentes dos EUA; e (iv) a decisão de adequação, adotada pela CE, será objeto de revisão um ano após a sua entrada em vigor para comprovar que todos os seus elementos foram integralmente implementados.

TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE DADOS – PRIMEIRA REVISÃO DA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO RELATIVA AO JAPÃO

Comunicação 1/2023 do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre a primeira revisão da decisão de adequação relativa ao Japão, de 18 de julho de 2023

A 23 de janeiro de 2019 foi adotada pela Comissão Europeia (“CE”), a decisão de adequação relativa ao Japão em matéria de proteção de dados (Decisão de Execução (UE) 2019/419, de 23 de janeiro de 2019), nos termos da qual a CE considerou que o Japão assegura um nível de proteção adequado de proteção de dados pessoais transferidos da União Europeia (“UE”) para empresas no Japão (a “Decisão de Adequação”). Neste seguimento, foi publicada, a 3 de abril de 2023, a primeira revisão (a “Revisão”) da Decisão de Adequação, na qual participou também o Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”).

O CEPD concentrou particularmente a sua análise na avaliação dos aspetos comerciais da Decisão de Adequação, no seguimento de algumas alterações legislativas no ordenamento jurídico do Japão. A este propósito, o CEPD regista com agrado diversas alterações recentes que afirma terem contribuído para uma maior convergência entre a legislação japonesa e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”), incluindo, entre outras:

  1. a revisão da definição de “dados pessoais que a empresa detém”, que passa a implicar que todos os indivíduos a quem os dados digam respeito (independentemente da sua nacionalidade ou residência) beneficiam agora da proteção reforçada que anteriormente se aplicava apenas aos dados pessoais transferidos do Espaço Económico Europeu;
  2. a extensão do direito de oposição, bem como da informação prestada pela CE acerca da possibilidade de oposição ao tratamento de dados para fins de marketing direto e da adoção de medidas destinadas a colmatar a ausência de legislação japonesa sobre o tratamento automatizado de dados pessoais, incluindo a definição de perfis; e
  3. em relação ao princípio da segurança dos dados, a implementação de um dever de notificação relativo a qualquer violação provável de lesar interesses e direitos de pessoas singulares.

O CEPD regista igualmente com agrado os requisitos adicionais adotados para que se verifique a existência de consentimento informado, nos casos em que este configura a base legal para transferências ulteriores de dados para países terceiros. Nota, contudo, que gostaria de ver implementadas garantias de que o referido consentimento não será utilizado para transferências de dados em casos de claro desequilíbrio de poder (por exemplo, quando se trate de dados pessoais de trabalhadores).

Por último, (i) o CEPD mostra-se favorável à ideia de uma eventual cooperação futura da CE com o Japão para o desenvolvimento de cláusulas contratuais-tipo e disponibiliza-se para apresentar qualquer contributo útil para esse efeito; e (ii) concorda com a proposta da CE no sentido de alterar os ciclos de revisão da Decisão de Adequação para ciclos de quatro anos.

TRATAMENTO DE CATEGORIAS ESPECIAIS DE DADOS NAS PLATAFORMAS EM LINHA

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 4 de julho de 2023 (Processo C-252/21)

O acórdão em apreço tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha, no âmbito de um litígio que opõe as sociedades Meta Platforms Inc., a Meta Platforms Ireland Ltd e a Facebook Deutschland GmbH (de ora em diante “Grupo Meta”) à Autoridade Federal da Concorrência alemã, a respeito da decisão desta última de proibir estas sociedades de procederem ao tratamento de certos dados pessoais previstos nas condições gerais de utilização da rede social Facebook.

O Facebook baseia o seu modelo de negócio no financiamento através de publicidade em linha personalizada, através da criação de perfis pormenorizados dos seus utilizadores. Além dos dados que os utilizadores fornecem diretamente aquando do seu registo, são igualmente recolhidos outros dados, como dados relativos às atividades dos utilizadores fora da rede social (“dados off-Facebook”), que incluem consulta de páginas Internet e de aplicações de terceiros ou utilização dos outros serviços em linha pertencentes ao Grupo Meta. Estes dados são, posteriormente, cruzados com as contas Facebook dos utilizadores, o que permite tirar conclusões detalhadas sobre as preferências e os interesses dos mesmos.

Ora, para o tratamento destes dados, o Grupo Meta baseia-se no contrato de utilização a que os utilizadores aderem aquando do registo na plataforma do Facebook, momento em que aceitam as condições gerais estabelecidas, indispensáveis à utilização da rede social, e que remetem para as políticas de utilização dos dados e das cookies utilizadas – através das quais os dados dos utilizadores são recolhidos.

Neste contexto, a Autoridade Federal da Concorrência alemã intentou uma ação contra o Grupo Meta, proibindo estas entidades de sujeitar, nas condições gerais, a utilização da rede social Facebook por utilizadores residentes na Alemanha ao tratamento dos seus dados off-Facebook e de proceder, sem o seu consentimento, ao tratamento desses dados com base nas referidas condições gerais. Esta decisão baseou-se (i) no facto de o tratamento dos dados dos utilizadores em causa, conforme previsto e aplicado nas condições gerais, constituir uma exploração abusiva da posição dominante desta sociedade no mercado das redes sociais em linha; e de (ii) essas condições gerais, serem abusivas, uma vez que o tratamento dos dados off-Facebook nelas previsto não é compatível com os valores subjacentes ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”).

Chamado a pronunciar-se em sede de recurso, o Tribunal Regional Superior de Düsseldorf deparou-se com um conjunto de questões relativas à interpretação de normas do RGPD, pelo que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) as seguintes questões prejudiciais: (i) podem as autoridades nacionais da concorrência controlar a conformidade de um tratamento de dados pessoais com os requisitos estabelecidos no RGPD; (ii) qual a possibilidade de um operador de uma rede social em linha tratar dos dados pessoais sensíveis do titular dos dados; (iii) questões relacionadas com a licitude do tratamento dos dados pessoais do utilizador em causa; e (iv) qual a validade do consentimento dado a uma empresa com uma posição dominante no mercado nacional das redes sociais em linha, para efeitos desse tratamento.

Quanto à primeira questão, pronunciou-se o TJUE no sentido de que uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode constatar, no âmbito do exame de um abuso de posição dominante por parte de uma empresa, que as condições gerais de utilização dessa empresa relativas ao tratamento de dados pessoais não estão em conformidade com o RGPD, quando essa constatação seja necessária para demonstrar a existência de tal abuso. Ressalva-se, porém, que este controlo não pode afastar-se de uma decisão da autoridade nacional de controlo competente ou da autoridade de controlo principal competente relativa a essas condições gerais ou condições gerais semelhantes.

Relativamente à segunda questão, o TJUE salienta que o tratamento de dados pessoais dos utilizadores realizado pelo Grupo Meta, conforme descrito supra, consubstancia um tratamento de categorias especiais de dados pessoais (“dados sensíveis”), na aceção do artigo 9.º, que é em princípio proibido, salvo as exceções previstas no n.º 2 do mesmo preceito, quando esse tratamento de dados permita revelar informações abrangidas por uma dessas categorias, independentemente de essas informações dizerem respeito a um utilizador dessa rede ou a qualquer outra pessoa singular.

Por outro lado, a proibição do tratamento de categorias especiais de dados não se aplica se o tratamento disser respeito a dados “manifestamente tornados públicos pelo seu titular” (artigo 9.º, n.º 2, alínea e) do RGPD). A este respeito, o TJUE esclarece que, quando um utilizador de uma rede social em linha consulta sítios Internet ou aplicações relacionadas com uma ou várias das categorias especiais de dados, não torna manifestamente públicos os dados relativos a essa consulta, recolhidos pelo operador dessa rede social através de cookies ou de tecnologias de registo semelhantes. Pelo contrário, deve entender-se que o utilizador só torna manifestamente públicos os dados assim inseridos ou resultantes da ativação de botões “gosto” ou “partilhar”, por exemplo, no caso de ter manifestado expressamente a sua escolha prévia, eventualmente com base numa parametrização individual efetuada com pleno conhecimento de causa, de tornar os dados que lhe dizem respeito publicamente acessíveis a um número ilimitado de pessoas.

Relativamente às restantes questões, o TJUE considerou que:

  1. o tratamento de dados pessoais, conforme realizado pelo Grupo Meta, só pode ser considerado necessário para a execução de um contrato do qual os titulares de dados são partes (cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do RGPD) se esse tratamento for objetivamente indispensável para realizar uma finalidade que faça parte integrante da prestação contratual destinada a esses mesmos utilizadores, de modo que o objeto principal do contrato não poderia ser alcançado sem esse tratamento;
  2. só pode ser considerado necessário o tratamento de dados para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do RGPD, desde que (i) o referido operador tenha indicado aos utilizadores cujos dados foram recolhidos um interesse legítimo prosseguido pelo seu tratamento; (ii) que esse tratamento seja efetuado na estrita medida do necessário para a realização desse interesse legítimo; e que (iii) resulte de uma ponderação dos interesses opostos, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, que os interesses ou os direitos ou as liberdades fundamentais desses utilizadores não prevalecem sobre o referido interesse legítimo;
  3. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD, o tratamento de dados pessoais em causa é justificado quando for efetivamente necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual o responsável pelo tratamento está sujeito por força de uma disposição do direito da União ou do direito do Estado-Membro em causa, quando esse fundamento jurídico responda a um objetivo de interesse público, seja proporcionado ao objetivo legítimo prosseguido e quando esse tratamento seja efetuado na estrita medida do necessário; e
  4. O tratamento de dados em causa não pode ser considerado necessário à defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, ou ao exercício de funções de interesse público, ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento (artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e) do RGPD).

Por último, o TJUE concluiu que a circunstância de o operador de uma rede social em linha ocupar uma posição dominante no mercado das redes sociais em linha não obsta, enquanto tal, a que os utilizadores dessa rede possam validamente consentir, no termos previstos no RGPD, no tratamento dos seus dados pessoais. Não obstante, incumbe ao referido operador provar que o consentimento foi efetivamente dado de forma válida e, nomeadamente, livre.

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3. Financeiro

REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS, DAS OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS E DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

Regulamento da CMVM n.º 2/2023 (DR Série II, de 28 de julho de 2023)

No dia 28 de julho de 2023, foi aprovado o Regulamento da CMVM n.º 2/2023, de 28 de julho, que visa concretizar os termos em que a transmissão de competências de supervisão de todos os programas de obrigações cobertas – assim como de todos os programas de obrigações hipotecárias e do setor público, aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março (“Decreto-Lei n.º 59/2006”) –  do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), operada pelo Regime Jurídico das Obrigações Cobertas (daqui em diante “RJOC”), introduzido na nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.

Este diploma visa principalmente a simplificação dos deveres de reporte dos emitentes de forma a assegurar a estabilidade e a qualidade dos programas de obrigações cobertas portuguesas.

Deste modo, o diploma alarga a sua aplicação aos emitentes de obrigações cobertas,  aos emitentes de obrigações hipotecárias e obrigações do setor público, cujas emissões vigentes tenham sido aprovadas pelo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 59/2006, aos auditores e às unidades orgânicas dos emitentes que sejam responsáveis pelo acompanhamento da garantia global de obrigações cobertas.

Desde logo, os pedidos de autorização de programas  de obrigações cobertas devem ser instruídos com uma série de elementos enunciados na lei, a saber: (i) cópia da ata da reunião do órgão de administração em que a deliberação de aprovação do programa haja sido tomada e da qual constem as informações exigidas pelo RJOC; (ii) políticas, processos e metodologias de aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global; (iii) detalhe da composição da garantia global e de outros elementos que demonstrem o cumprimento do RJOC; (iv) programa operacional que define o processo de emissão das obrigações cobertas; (v) informação sobre os membros da administração e colaboradores afetos ao programa de obrigações cobertas; (vi) informação sobre a estrutura de administração, monitorização, gestão e controlo da garantia global e relatório do auditor independente ou da unidade orgânica com funções de acompanhamento de garantia global para efeitos de autorização do programa.

Ademais, tais pedidos devem ser acompanhados de uma declaração do órgão de administração do emitente, na qual devem estar preenchidos os requisitos aplicáveis, especialmente quanto aos registos dos ativos que compõem a garantia global nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 

Além disso, deve referir-se que o regulamento obriga a que os emitentes enviem semestralmente para a CMVM um mapa com a descrição detalhada da composição da garantia global dos programas e emissões em curso, assim como um mapa de liquidez relativo a cada programa em curso.

Por sua vez, perante certas circunstâncias, o Regulamento confere aos obrigacionistas a possibilidade de requerer à CMVM o acesso à informação sobre os ativos que integram a garantia global.

A par da regulamentação do disposto no RJOC, o diploma também dispensa um capítulo relativo às obrigações hipotecárias e às obrigações do setor público que tenham sido aprovadas sob a égide do Decreto- Lei n.º 59/2006 e que não tenham sido convertidas para obrigações cobertas.

O presente Regulamento entrou em vigor no passado dia 29 de julho de 2023.

FORMATOS E MEIOS UTILIZADOS PARA CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO MERCADO E DE COMUNICAÇÃO À CMVM

Regulamento n.º 4/2023 (DR Série II, de 25 de agosto de 2023)

O Regulamento n.º 4/2023 da CMVM, de 25 de agosto (“Regulamento n.º 4/2003”) procede à regulamentação dos formatos e meios utilizados para cumprimento dos deveres de divulgação de informação ao mercado e de comunicação à CMVM por parte dos emitentes de valores mobiliários sujeitos à sua supervisão, para além de substituir e revogar o Regulamento n.º 1/2022 da CMVM, de 19 de janeiro.

Para efeitos de divulgação de informação ao mercado, os emitentes devem enviar as informações legalmente requeridas à CMVM através do BUE. Adicionalmente, os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente (ou com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente) deverão comunicar à CMVM, através do BUE, informação sobre: (i) a composição dos órgãos de administração e de fiscalização (bem como da mesa da assembleia geral) e a identificação do revisor oficial de contas; (ii) outros dirigentes, quando os mesmos efetuem transações obrigatoriamente reportáveis; (iii) a nomeação e posteriores alterações do representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e a CMVM. Do mesmo modo, as notificações de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e de pessoas com eles estreitamente relacionados também devem ser efetuadas através do BUE.

As informações acima mencionadas devem ser comunicadas pelos emitentes nos termos previstos no Anexo I ao Regulamento n.º 4/2023, onde são estabelecidas uma série de regras técnicas quanto ao envio de informação à CMVM através do acesso ao BUE. Semelhantemente, os deveres relativos à comunicação de transações de ações próprios também são cumpridos através do BUE, por via do envio das informações previstas no Anexo II ao Regulamento n.º 4/2023.

Este Regulamento também entrou em vigor no passado dia 11 de setembro de 2023.

BALCÃO ÚNICO ELETRÓNICO - REGULAMENTOS CMVM

Regulamento n.º 6/2023 (DR Série II, de 25 de agosto de 2023)

O Regulamento n.º 6/2023 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), de 25 de agosto (“Regulamento BUE”) implementa o balcão único eletrónico através do qual se irão processar todas as interações entre a CMVM e os seus supervisionados, entre as quais se incluem, por exemplo: (i) os pedidos para a prática de atos administrativos e o acompanhamento, envio e receção de comunicações ou notificações relativas a procedimentos administrativos; (ii) os pagamentos de taxas de supervisão contínua e de contrapartidas pelos atos da CMVM; e (iii) a interação da CMVM com outros interessados que pretendam beneficiar da plataforma.

A utilização do BUE por parte dos supervisionados é obrigatória, devendo os mesmos enviar por este meio: (i) reportes de informação legalmente requerida; (ii) as informações e os documentos solicitados pela CMVM nos seus processos ou enviados por iniciativa dos supervisionados nos mesmos; e (iii) os pedidos nos processos na CMVM. Em contrapartida, as comunicações e as notificações feitas pela CMVM aos supervisionados são efetuadas através do BUE. No entanto, qualquer pessoa singular, mesmo não assumindo a qualidade específica de supervisionado, pode aceder ao BUE de forma a exercitar os seus direitos, podendo fazer pedidos à CMVM por este meio. A interação com a CMVM através do BUE, seja por supervisionados ou particulares não-supervisionados, é sempre feita através de utilizadores com credenciais de acesso ao mesmo, podendo estes consultar informação e inscrever pedidos, documentos ou informações.

Para este efeito, os supervisionados devem nomear os seus utilizadores no momento em que pedem o ato pelo qual pretendem vir a ser supervisionados ou através de uma comunicação anterior à CMVM, feita com a devida antecedência. Adicionalmente, devem nomear um utilizador principal que, enquanto interlocutor entre o supervisionado e a CMVM, pode propor a credenciação de novos utilizadores e excluir ou suspender o acesso ao BUE por parte de utilizadores não-principais devido a falta de qualidade da informação prestada ou a práticas que podem violar a segurança informática da CMVM, a proteção de dados ou a integridade da informação prestada. Cada supervisionado, sendo pessoa coletiva, pode designar até cinco utilizadores (sendo pessoa singular, pode designar até dois), embora este número possa ser aumentado por contrato com a CMVM.

O Regulamento BUE entrou em vigor no passado dia 11 de setembro de 2023.

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4. Fiscal

ISENÇÕES FISCAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão (DR 133, Série I, de 11 de julho de 2023)- STA

Na sequência da apresentação de recurso de decisão arbitral com fundamento em oposição de julgados e ao abrigo do artigo 25.º do Regime Jurídico de Arbitragem Tributária, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber “(...) se é ou não correta a interpretação formulada pela AT e acolhida pela decisão arbitral recorrida, de que dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH (ou seja, na sua redação original deste artigo 8.º dos FIIAH) já resulta a caducidade dos benefícios fiscais aí previstos (isenção de IMT, IMI e IS) caso os imóveis adquiridos ao abrigo daquele regime jurídico venham a ser alienados sem nunca terem sido arrendados.

O artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH), na reda0ção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro de 2008:

(...)

6 - Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.

7 - Ficam isentos do IMT:

a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1;

b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.

8 - Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º (...)»

No entendimento do STA, quer o elemento literal das referidas normas do qual resulta que só podem considerar-se isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) “(...) os imóveis integrados na carteira do FIIAH enquanto estejam destinados ao arrendamento para habitação permanente (...)”e que apenas estão isentas de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT): “(...) as aquisições de prédios efetuadas por estes FIIAH destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente” e isentos de Imposto do Selo “(...) os atos conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos.” quer o elemento histórico do qual, no entendimento do STA, resulta que “(...) a finalidade deste benefício fiscal não era a criação de fundos de investimento imobiliário e sim a colocação de imóveis no mercado de arrendamento, bem como o apoio transitório às famílias oneradas com os empréstimos, permitindo-lhes "converter" o crédito à habitação em arrendamento para habitação permanente com condições mais favoráveis.” apontam no sentido de que: “(...) as normas dos artigos 8.º, n.os 6, 7 e 8 do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, devem ser interpretadas no sentido de que instituíram um benefício fiscal cuja finalidade primeira era a garantia do direito à habitação e que visava apoiar os titulares de empréstimos à habitação na conversão destes encargos em regimes de arrendamento, para o que instituiu um benefício fiscal complexo, do qual faziam parte, como estímulo à dinamização daquele mercado de arrendamento, as isenções de IMI, IMT e IS a favor dos FIIAH.“ e que estas isenções fiscais estavam: “(...) condicionadas à destinação dos imóveis integrados naqueles fundos ao regime do arrendamento”, ocorrendo caducidade das mesmas “(...) sempre que os imóveis viessem a ser alienados sem terem sido efetivamente afetos a arrendamento para habitação permanente.”

O STA decidiu, assim, que “(...) tendo o benefício como pressuposto legal a destinação do imóvel a arrendamento habitacional permanente, o FIIAH teria sempre que fazer prova junto da AT do cumprimento daquele pressuposto (da condição legal) ou, em caso de "justo impedimento" (por exemplo, por não ter tido resposta do mercado, ou seja, por nenhum interessado ter apresentado proposta para arrendar o imóvel), de solicitar uma autorização para promover a alienação do bem apesar de não estar cumprida a condição” sob pena de em caso de alienação do imóvel sem que o mesmo tenha sido arrendado ou obtida autorização, as isenções de IMT, IS e IMI caducarem, tendo uniformizado jurisprudência neste sentido e tendo julgado improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo e mantido a decisão arbitral recorrida. 

CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M, de 1 de agosto (DR 148, Série I, de 1 de agosto de 2023) 

O Decreto Legislativo Regional em referência alterou o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira (“CFI-RAM”), com vista a adaptar à RAM as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022 e, em particular, a revogação do regime de incentivos fiscais de dedução dos lucros retidos e reinvestidos, e pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio de 2023 que procedeu à alteração sistema de  incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (“SIFIDE II”).

Através do referido Decreto Legislativo Regional foi ainda aditado um novo artigo que atribui competências à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, instituição de I&D, para o reconhecimento da idoneidade das entidades em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI-RAM.

Este diploma entrou em vigor no dia 2 de agosto de 2023 e as alterações introduzidas ao CFI-RAM através do mesmo produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção das alterações ao SIFIDE que apenas produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS E SUCURSAIS - DIVULGAÇÃO

Decreto-Lei 73/2023, de 23 de agosto (DR 163, Série I, de 23 de agosto de 2023) 

O Decreto-Lei em referência transpõe a Diretiva (União Europeia) 2021/2101 e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho de 2009, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística,  no que diz respeito à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais com vista a aumentar a transparência das empresas e a contribuir para um “(..) maior escrutínio por parte dos financiadores, investidores, fornecedores, clientes, trabalhadores e da sociedade civil em geral, quanto aos impostos sobre o rendimento suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividade na União Europeia e em particular em Portugal.”.

Em particular, passa a estabelecer que determinadas empresas e sucursais de maior dimensão, tal como delimitadas nos artigos 11.º- A, 11.º -B e 11.º C do Decreto-Lei em análise,  ficam obrigadas a elaborar e disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado-Membro da União Europeia, independentemente do local no qual esteja estabelecida a empresa-mãe do grupo multinacional.

O referido Decreto-Lei entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2023 e produzirá efeitos aos períodos que se iniciem em ou após 22 de junho de 2024.

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5. Laboral

PROGRAMA AVANÇAR

Portaria n.º 187/2023 (DR 127, Série I, de 3 de julho de 2023)

A Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho (“Portaria 187/2023”), veio incentivar a contratação, a tempo completo e por tempo indeterminado, de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inscritos no IEFP como desempregados e cuja retribuição base mensal estabelecida no contrato seja igual ou superior a € 1.330,00, através da criação e regulação do programa AVANÇAR.

O Programa AVANÇAR consiste na concessão dos seguintes apoios financeiros às entidades empregadoras que reúnam os requisitos estabelecidos no diploma:

  1. incentivo à contratação, cujo montante varia entre € 4.804,30 e € 8.647,74 por trabalhador; e
  2. pagamento de metade do valor das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, relativamente a cada um dos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano de vigência.

A Portaria 187/2023 prevê ainda a concessão de um apoio financeiro, no valor mensal de € 150,00, aos jovens contratados ao abrigo do programa AVANÇAR, durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado.

Qualquer um dos apoios financeiros referidos supra é cumulável com outras medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

A presente Portaria entrou em vigor no passado dia 4 de julho de 2023.

REGULAMENTAÇÃO DA AGENDA DO TRABALHO DIGNO

Decreto-Lei n.º 53/2023 (DR 129, Série I, de 5 de julho de 2023)

O Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho (“DL 53/2023”), veio regulamentar a Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, procedendo à alteração de diversos diplomas legais, com particular destaque para as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.

Além de adaptar a legislação relativa à proteção social às alterações introduzidas no Código do Trabalho, o diploma introduz ainda as seguintes alterações:

  1. No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, o subsídio parental inicial é aumentado para 90% da remuneração de referência nas situações em que o pai goze, para além da licença parental exclusiva do pai, pelo menos um período de 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias;
  2. Nas situações em que cada um dos progenitores goze a totalidade da licença parental alargada, o subsídio parental alargado é aumentado para 40% da remuneração de referência;
  3. O montante diário do subsídio a atribuir aos pais que gozem, após os primeiros 120 dias, a sua licença parental inicial em regime de tempo parcial, corresponde a 50% do montante do subsídio parental inicial;
  4. Passa a prever-se a atribuição de um subsídio por adoção no montante equivalente ao do subsídio parental inicial exclusivo do pai aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.

A proteção na parentalidade não esgota, porém, a totalidade das alterações introduzidas pelo DL 53/2023. O diploma introduz também modificações relevantes na proteção social nas eventualidades de morte (alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro) e doença (alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), e ainda nas proteções sociais dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente (Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril).

O DL 53/2023 entrou em vigor no passado dia 6 de julho de 2023.

CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS

Portaria n.º 191/2023 (DR 130, Série I, de 6 de julho de 2023)

A Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho,veio atualizar, com efeitos retroativos a partir do dia 1 de abril de 2023, os valores das retribuições mínimas mensais e do subsídio de alimentação previstos na Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho de 2018, que regula as condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva, procedendo assim à quinta alteração deste diploma.

CONDIÇÕES DE ENTRADA E RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE QUALIFICADO

Lei n.º 53/2023 (DR 169, Série I, de 31 de agosto de 2023)

A Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto (“Lei 53/2023”), veio transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando diversos diplomas legais nesta matéria.

De entre as várias alterações introduzidas pela Lei 53/2023 destacam-se as seguintes:

  1. transferência de atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a AIMA, I.P (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), a UCFE (Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros), a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária;
    A título de exemplo, as seguintes atribuições que antes competiam ao SEF passam agora a ser competência da AIMA, I.P.: avaliar e inspecionar o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do “cartão azul EU”; comunicar, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, renovado ou retirado um “cartão azul EU” durante o ano civil anterior; e ser o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros.
  2. redução da duração mínima, de um ano para seis meses, do contrato de trabalho que instrui o pedido de concessão de visto de residência e do “cartão azul UE” para efeitos do exercício de uma atividade altamente qualificada por nacionais de estados terceiros;
  3. limitação do prazo de validade do “cartão azul UE” à duração do contrato de trabalho subjacente à sua concessão, acrescido de três meses, quando o mesmo for celebrado por período inferior a 2 anos; e
  4. regulamentação do direito à mobilidade de curto e longo prazo dos titulares de “cartão azul EU”.
    Em concreto, passa a prever-se que:
    1. O nacional de Estado terceiro, titular de “cartão azul EU” concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como a dos membros da sua família, com dispensa de quaisquer formalidade adicionais; e
    2. O titular de “cartão azul EU” que tenha residido, pelo menos, 12 meses como tal no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode realizar uma atividade altamente qualificada em Portugal, fazendo-se acompanhar dos seus familiares, sendo este período reduzido para seis meses quando o titular “cartão azul EU” já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.

O presente diploma entrará em vigor no próximo dia 29 de outubro de 2023.

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6. Público

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES

Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto (DR 166, Série I, de 28 de Agosto de 2023)

O Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto (“DL 74-B/2023”) procedeu à alteração dos seguintes diplomas: (i) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (“ETAF”); (ii) Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (“CPPT”); e (iii) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (“Decreto-Lei 42/2001”), que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

As alterações introduzidas por este diploma visam aumentar a capacidade de resposta e a celeridade dos tribunais administrativos e fiscais, procurando otimizar o seu funcionamento. Deste modo, destacam-se as seguintes alterações introduzidas pelo DL 74-B/2023:

  1. Introduz-se um novo tribunal de segunda instância: o Tribunal Central Administrativo Centro com sede em Castelo Branco, que tem como objetivo diminuir o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul;
  2. Criam-se subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos, nomeadamente: (a) a secção administrativa que integra a subsecção administrativa comum, a subsecção administrativa social e a subsecção dos contratos públicos; e (b) a secção tributária que integra a subsecção tributária comum e a subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
  3. Altera-se o âmbito de competência do juízo administrativo social e do juízo de contratos públicos, de modo a evitar conflitos negativos de competência;
  4. Cria-se a possibilidade de aumentar o quadro de juízes dos tribunais superiores sempre que, em virtude de comissões de serviço, os mesmos se encontrem desfalcados;
  5. Altera-se a competência do Supremo Tribunal Administrativo que pode agora conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: (a) as partes aleguem apenas questões de direito; (b) o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; e (c) o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

O presente diploma entrou em vigor no dia 29 de agosto de 2023.

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7. Imobiliário

 NOVO REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL

Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto (DR 163, Série I, de 23 de agosto de 2023)

O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, aprova o novo regime jurídico do cadastro predial, o qual estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial, sendo aplicável a todos os prédios e aos baldios existentes em território nacional (o “DL 72/2023”).

O presente DL 72/2023 revoga o anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de julho, e promove a simplificação e modernização dos procedimentos na identificação e geometrização dos prédios em território nacional, aumentando significativamente o número de prédios cadastrados, permitindo, assim, incrementar o conhecimento sobre o território, as suas características e os seus titulares.

O novo regime jurídico do cadastro predial estabelece um modelo de integração da informação e de articulação de dados de entidades da Administração Pública, nomeadamente, do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Com este regime, introduz-se um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, das representações gráficas georreferenciadas que sejam aceites pelos proprietários confinantes ou que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos. Desta forma, tal informação passa a assumir a natureza de cadastro predial e os correspondentes prédios são integrados na carta cadastral.

Adicionalmente, estabelece-se um regime único de cadastro, reunindo todos os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, independentemente do seu regime de origem, e um regime único de conservação dos prédios, sendo que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio, através de entidade legalmente habilitada para o efeito.

Por fim, cumpre mencionar que a interação do cidadão com a Direção Geral do Território passa a ser feita através do Balcão Único do Prédio (BUPi), a plataforma de interface que garante a interoperabilidade dos dados detidos pelas diferentes entidades da Administração Pública.

O novo regime entrará em vigor a 20 de novembro de 2023.

TRANSIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA O NRAU SEM ATUALIZAÇÃO DE RENDA

Acórdão 6/2023, de 15 de junho (DR 135, Série I, de 13 de julho de 2023) – STJ

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) n.º 6/2023 uniformizou jurisprudência relativamente à interpretação normativa do artigo 50.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), na versão da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o qual refere que a transição dos contratos de arrendamento para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

  1. O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
  2. O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, constante da caderneta predial urbana;
  3. Cópia da caderneta predial urbana;
  4. Que o prazo de resposta é de 30 dias;
  5. O conteúdo que pode apresentar a resposta;
  6. As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior; e
  7. As consequências da falta de resposta.

A questão controvertida consistia em saber se nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem atualização da renda, está, ou não, obrigado à indicação do valor do locado e à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º acima referido.

Enquanto o acórdão do STJ de 21 de outubro de 2020 (Processo n.º 10390/18.3T8LSB.L1.S1) se pronunciou pela necessidade de remessa, na comunicação da senhoria, sob pena de ineficácia, de todos os elementos a que se refere o referido artigo 50.º do NRAU, o acórdão do STJ de 13 de abril de 2021 (Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1) decidiu que caso o senhorio não pretenda a atualização da renda, não necessita de fazer as menções e juntar os elementos das alíneas a), b), e c) do artigo 50.º, não gerando a sua falta ineficácia da comunicação do senhorio, assegurando a transição do contrato de arrendamento para o NRAU.

Neste acórdão uniformizador de jurisprudência, o STJ esclarece que, embora o artigo 50.º tenha sido pensado para o caso típico de transição para o NRAU com atualização da renda, é configurável o caso atípico de transição sem atualização. As exigências em causa estão funcionalizadas à atualização da renda e, para além dessa função, não se destinam a proteger qualquer interesse, privado ou público. Desta forma, entende o STJ neste acórdão que não há nenhuma justificação material para persistirem neste caso atípico em que a transição para o NRAU não é acompanhada de atualização de renda, pelo que podem e devem ser dispensadas.

Em suma, o STJ uniformizou a jurisprudência no sentido do locador não estar obrigado à indicação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do artigo 50.º do NRAU quando pretenda promover a transição do contrato para o NRAU sem atualização da renda.

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