Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

3 de novembro de 2023


1. Concorrência

  • TRL - Acórdão - Abuso de Posição Dominante
  • TRL - Acórdão - Fixação de Preços Mínimos
  • TG - Acórdão - Cartel - Geo-Blocking
  • CE - Decisão - Oposição Operação Booking/e-Traveli

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2. Financeiro

  • Registo dos Agentes das Instituições de Pagamento e das Instituições de Moeda Eletrónica e dos Distribuidores de Moeda Eletrónica
  • Prestação de Informações pelas Instituições de Crédito Sobre as Suas Exposições ao Risco de Crédito da Carteira Bancária

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3. Fiscal

  • IRS - Regime de Transparência Fiscal - Exercício de Atividades Profissionais
  • Métodos Indiretos de Tributação - Ónus da Prova do Excesso na Quantificação da Matéria Tributável
  • Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades - Prejuízos Fiscais - Prazo de Detenção da Participação na Sociedade Dominada
  • Valores das Taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos - Revisão e Fixação

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4. Laboral

  • Teletrabalho - Tratamento Fiscal e Contributivo de Despesas Adicionais
  • Concorrência entre Portarias de Extensão - Instrumento mais Recente
  • PER – Não Pagamento de Créditos Vencidos – Inexistência de Justa Causa de Resolução do Contrato de Trabalho
  • Transferência de Local de Trabalho – Prejuízo Sério – Assédio Laboral

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5. Público

  • Procedimento Excecional - Atribuição de ligação à Rede em Zonas de Grande Procura
  • Processo de Reprivatização da TAP - Aprovação em Conselho de Ministros

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6. Imobiliário

  • Obrigações de reporte dos notários, solicitadores e advogados;
  • Renovação automática de contratos celebrados no âmbito da vigência do RAU.

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1. Concorrência

TRL CONFIRMA, COM REDUÇÃO, COIMA APLICADA POR ABUSO DA POSIÇÃO DOMINANTE

Acórdão de 25 de setembro de 2023 (Comunicado 11/2023 da AdC) - TRL

Em setembro de 2019, a AdC condenou a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., (“EDP Produção") ao pagamento de uma coima de 48 milhões de euros por alegado abuso de posição dominante,

De acordo com a AdC, a EDP Produção terá manipulado a sua oferta do serviço de telerregulação restringindo a oferta de capacidade das suas centrais elétricas no quadro do regime dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC)[1]

Esta redução da capacidade levou, segundo da AdC, a um desvio da produção para centrais que operam em regime de mercado, cujos preços são superiores, o que desencadearia um aumento dos custos para o Sistema Elétrico Nacional e para os consumidores finais.

A EDP recorreu da decisão da AdC para o TCRS e, em agosto de 2022, este tribunal confirmou a condenação da EDP Produção e, apesar de ter concluído que a infração tinha sido mais curta do que a AdC tinha considerado, tendo durado quatro anos e três meses, em vez de cinco anos, manteve a coima de 48 milhões de euros da EDP Produção. Nesta sequência, a EDP recorreu da sentença do TCRS para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL").

Neste contexto, em 25 de setembro de 2023, o TRL confirmou que a restrição de capacidade praticada pela EDP Produção constituía uma restrição da concorrência suscetível de configurar um abuso de posição dominante, criando condições para que os consumidores suportassem tarifas de acesso à redes e preços de energia no retalho mais elevados.

Assim, o TRL confirmou a condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante, mas ajustou a coima, reduzindo-a de 48 para 40 milhões de euros, uma vez que se tinha concluído que a duração da infração tinha sido nove meses inferior à considerada pela AdC e tal redução na duração da infração ainda não tinha sido devidamente refletida num ajuste da coima.

TRL CONFIRMA COIMA APLICADA PELA ADC POR ALEGADA FIXAÇÃO DE PREÇOS MÍNIMOS

Acórdão de 12 de setembro de 2023 - TRL

Em 24 de julho de 2019, a AdC adotou uma decisão na qual sancionou a Super Bock, um dos seus administradores e um diretor comercial em virtude da alegada fixação de preços mínimos a praticar pelos distribuidores dos produtos deste operador. A Super Bock foi sancionada com uma coima de 24 milhões de euros, o administrador com uma coima de12 mil euros e o diretor comercial com uma coima de 8 mil euros.

Face a esta decisão, a empresa e as pessoas singulares sancionadas interpuseram recurso para o TCRS, alegando a nulidade da decisão da AdC, nomeadamente por se fundar em prova nula e por conter erros de Direito. Em 6 de outubro de 2021, o TCRS julgou a impugnação totalmente improcedente e manteve, na sua integralidade, as coimas impostas pela AdC.

Nesta sequência, os visados recorreram para o TRL, essencialmente com o mesmo fundamento, requerendo o reenvio prejudicial de um conjunto de questões ao TJUE, com vista ao esclarecimento do sentido a dar a princípios e regras aplicáveis ao caso em apreço e decorrentes do Direito da UE. Tanto o MP como a AdC pugnaram pelo indeferimento do pedido de reenvio.

Ainda assim, o TRL considerou essencial para a decisão a proferir que o TJUE apreciasse algumas das questões solicitadas, pelo que as colocou ao TJUE, em abril de 2023, e este tribunal emitiu uma decisão em 29 de junho de 2023, cujo resumo pode ser consultado nas Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português de agosto.

Em 12 de setembro de 2023, o TRL emitiu uma decisão sobre o presente caso, onde confirmou a infração à concorrência praticada pela Super Bock, e confirmou a respetiva coima no valor de 24 milhões de euros. O TRL considerou as coimas proporcionais e adequadas, dada a alegada gravidade da conduta, a dimensão do mercado afetado, o facto de a infração ter durado 11 anos e as vantagens económicas resultantes da infração para a visada.

TG MANTÉM SANÇÃO A EMPRESAS DE VIDEOJOGOS POR GEO-BLOCKING

Processo T-172/21 ­­- 27 de setembro de 2023 (Processo T-172/21) - TGUE

Em 2 de fevereiro de 2017, a CE iniciou uma investigação visando a Valve Corporation (“Valve") e cinco empresas de videojogos, em relação a acordos bilaterais que, alegadamente, restringiam as vendas transfronteiriças de certos videojogos, com base na localização geográfica dos utilizadores no Espaço Económico Europeu (“EEE").

Os videojogos destes operadores eram vendidos através da plataforma Steam, explorada pela Valve, contudo, as chaves de ativação dos videojogos estavam bloqueadas em determinados Estados-Membros, uma prática denominada de “geo-blocking". Segundo a CE, esta prática constituiu uma infração às regras da concorrência, caracterizada pela violação da proibição de cartel, ao restringir as vendas transfronteiriças através do dito bloqueio geográfico.

Nesta sequência, em 20 de janeiro de 2021, a CE sancionou a Valve e os cinco editores por terem participado num conjunto de acordos anticoncorrenciais, tendo restringido as vendas transfronteiriças, pelo menos de 2010 a 2015, e decidiu aplicar coimas no montante  total de 7,8 milhões de euros[2].

Nesta sequência, a Valve interpôs junto do TG um recurso de anulação da decisão da CE em relação à conduta que lhe foi imputada. Contudo, em 27 de setembro de 2023, o TG emitiu a sua decisão, tendo negado provimento ao recurso, confirmado a infração e mantido a coima aplicada.

O TG constatou que a CE fez prova jurídica bastante de que existiram acordos com objetivo anticoncorrencial, através do bloqueio geográfico das chaves que permitiam ativar os videojogos em determinados países onde os videojogos se distribuíam a preços mais baixos. Em resposta aos argumentos da recorrente, o TG concluiu que as restrições territoriais em causa não tinham por objetivo proteger os direitos de autor dos criadores de jogos de vídeo, mas tinham, alegadamente, por objetivo eliminar as importações paralelas, a fim de proteger as vendas e os elevados direitos de autor fora dos países que praticam preços mais baixos.

A posição do TG confirma que as empresas devem abster-se de aplicar quaisquer restrições territoriais online e offline nas suas relações comerciais. Em todo o caso, salienta-se que do acórdão do TG cabe ainda recurso para o TJUE.

A CE OPÔS-SE À CONCENTRAÇÃO NO MERCADO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS ONLINE

Processo M.10615. - Booking Holdings / ETraveli Group, 25 de setembro de 2023 - CE

A CE adotou uma decisão de oposição à aquisição da Flugo Group Holdings AB (“eTraveli") pela Booking Holdings (“Booking"), considerando que esta operação reforçaria a alegada posição dominante da Booking no mercado das agências de viagens online para hotéis e teria um impacto negativo na concorrência, através da redução da concorrência e possível aumento dos preços para os hotéis e, possivelmente, para os consumidores.

A Booking tem atividade no EEE enquanto agência de viagens online (“OTA") para hotéis e a eTraveli é um fornecedor de serviços OTA para voos (OTA de voos) na Europa. Neste sentido, as partes prestam serviços em mercados adjacentes / relacionados (i.e. OTA para hotéis e OTA para voos).

Para fundamentar a sua decisão, a CE considerou que:

  1. a Booking é a principal OTA de hotéis no EEE, com uma quota de mercado superior a 50% e apenas um concorrente significativo. Além disso, a CE entendeu que as OTAs concorrentes não poderiam exercer uma pressão concorrencial significativa, em particular, por terem uma dimensão significativamente inferior e porque a Booking conseguiu desenvolver um efeito de rede significativo (i.e. um efeito típico de mercado digitais em que o aumento de utilizadores permite tornar o serviço mais valioso para todos) o que pode gerar barreira à entrada no mercado.
  2. a aquisição proposta teria, no entender da CE, dado à Booking um canal de clientes adicional, através dos serviços OTA de voos. Os serviços OTA de voos são o segundo maior mercado OTA, a seguir aos serviços OTA de hotéis. A este respeito a CE considerou que a eTraveli é o segundo maior fornecedor de serviços OTA de voos na Europa.
  3. a operação, segundo a CE, poderia permitir à Booking expandir os seus serviços de viagens, tornando mais difícil aos concorrentes das OTAs de hotéis concorrer com a Booking nesse mercado. A aquisição da eTraveli teria reforçado a posição da Booking, permitindo-lhe aumentar significativamente o tráfego na sua plataforma, e a Booking teria provavelmente captado uma parte substancial destes novos consumidores para a sua OTA de hotéis.
  4. ao aumentar o tráfego na plataforma da Booking e ao aumentar as suas vendas de OTA de hotéis, a operação proposta teria, no entender da CE, reforçado os efeitos de rede e os obstáculos à entrada e à expansão no mercado das OTA de hotéis.

Para tentar dar resposta às preocupações da CE, a Booking apresentou compromissos, de natureza comportamental, nomeadamente comprometendo-se a dar aos clientes a opção de reservar hotéis através das OTAs de hotéis concorrentes da Booking no ecrã de ofertas de voos da eTraveli.  No entanto, a CE concluiu que os compromissos propostos não eram suficientes para fazer face às preocupações jus-concorrenciais suscitadas, uma vez que seriam demasiado difíceis de aplicar eficazmente e de controlar na prática - tendo, em consequência, proibido a operação.

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2. Financeiro

REGISTO DOS AGENTES DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DOS DISTRIBUIDORES DE MOEDA ELETRÓNICA

Instrução do BdP n.º 20/2023 (BO n.º 8/2023 3.º Suplemento, 5 de setembro de 2023)

A Instrução n.º 20/2023, de 5 de setembro de 2023 (“Instrução") vem (i) estabelecer os elementos de informação mínimos para o cumprimento das exigências legais, (ii) definir os termos em que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica deverão efetuar a instrução do pedido de registo, e (iii) fixar um modelo de comunicação ao Banco de Portugal (“BdP").

Em consonância com o artigo 31.º, n.º 2 do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, deverão as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica (i) avaliar a idoneidade e competência dos agentes das instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica e dos distribuidores de moeda eletrónica das instituições de moeda eletrónica, com base nos critérios e elementos presentes no Anexo I da Instrução (e.g. habilitações e percurso profissional do agente ou distribuidor, mecanismos para prever o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre outros); e (ii) remeter ao BdP o Anexo II da Instrução para efeitos de registo das instituições junto deste.

No que concerne os agentes e/ou distribuidores de moeda eletrónica que já se encontram a prestar serviços sem registo concluído junto do BdP foi estabelecido um procedimento transitório simplificado no qual é criada a obrigação de remissão ao BdP de todos os elementos informativos constantes do Anexo III da Instrução. Estabelece-se um prazo geral de 6 (seis) meses após entrada em vigor da Instrução para início do procedimento mediante envio da declaração do Anexo III. Este prazo é prorrogado para 12 (doze) meses quando estejamos perante Instituições de Pagamento ou Instituições de Moeda Eletrónica com mais de 30 agentes ou distribuidores sem registo concluído junto do BdP.

A presente Instrução entra em vigor a 6 de setembro de 2023.

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SOBRE AS SUAS EXPOSIÇÕES AO RISCO DE CRÉDITO DA CARTEIRA BANCÁRIA

Regulamento de Execução (UE) 2023/2083 da Comissão, de 26 de setembro de 2023

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2083 da Comissão, de 26 de setembro de 2023 estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do artigo 16.º, n.º1 da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos a utilizar pelas instituições de crédito na prestação aos compradores de informações sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária (“Regulamento").

As disposições do Regulamento surgem de um intento de o legislador europeu assegurar o fornecimento aos potenciais compradores de todas as informações necessárias para (i) uma adequada avaliação do valor dos direitos do crédito ao abrigo do contrato de crédito não produtivo, ou (ii) o valor do contrato do crédito não produtivo em si, bem como a potencial recuperação do valor deste. Através da adequada aplicação deste modelo de dados, observar-se-á uma diminuição nas assimetrias de informação entre o comprador e o alienante destes contratos de crédito não produtivos.

O elenco de informações a fornecer pelas instituições de crédito são nomeadamente, mas não limitando, (i) a contraparte, (ii) o contrato de crédito, (iii) a caução garantida e a execução, (iv) a garantia hipotecária, e (v) o histórico de cobrança de reembolsos.

O presente Regulamento entra em vigor a 19 de outubro de 2023.

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3. Fiscal

IRS - REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Decisão arbitral de 4 de setembro de 2023 (Processo n.º 657/2022-T) - CAAD

No processo arbitral em análise, o Tribunal Arbitral foi chamado a decidir se uma sociedade que se dedicava, designadamente, à alienação e exposição das obras de artes plásticas da autoria da Requerente, detentora de mais de 75% do capital social daquela sociedade,  estaria, ou não, abrangida pelo regime da transparência fiscal nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, alínea a), 2) do CIRC.

Para apreciar o referido caso, o Tribunal começou por enunciar pressupostos de aplicação do referido regime da transparência fiscal (i) que a sociedade tenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício de atividades profissionais; ii) que essas atividades estejam especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS; iii) que durante mais de 183 dias do período de tributação o número de sócios não seja superior a cinco, e que nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; e iv) que pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades através da sociedade.

Subsumindo ao caso em apreço, o Tribunal Arbitral começou por esclarecer que a sociedade em causa teria rendimentos, em mais de 75%, do exercício da atividade profissional de artes plásticas especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e que a Requerente, titular de 80% do capital social da sociedade, exerceria essa atividade profissional através da mesma.

Em resposta à argumentação da requerente naqueles autos no sentido de que mais de 75% dos rendimentos da sociedade não haviam provindo do exercício pela Requerente de atividades profissionais que se encontram previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS por não poderem ser considerados “(...) como rendimentos provenientes de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS os rendimentos da B... de alienação e exposição das obras de artes plásticas da autoria da Requerente, pois, porque obtidos por pessoa diversa do respetivo titular originário, revestem «a natureza de mais-valias ou de capitais, consoante o facto que lhes dê origem se consubstancie, respetivamente, numa alienação ou numa cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual» (...)" apenas se podendo considerar como abrangidos no artigo 6.º, n.º 4, alínea a), 2), do CIRS os rendimentos empresariais e profissionais “auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior", decidiu o Tribunal Arbitral que o artigo 6.º, n.º 4, alínea a), 2), do CIRS apenas remeteria para a lista prevista no artigo 151.º do CIRS, não dependendo essa remissão da classificação dos rendimentos dentro da categoria B do IRS.

Concluiu, assim, o Tribunal Arbitral que o legislador pretendeu submeter situações como a que estava em análise ao regime de transparência fiscal : “(...) independentemente de se tratar de rendimentos classificados pela al. a), b) ou c) do art. 3º, n.º 1 do CIRS" e que, por conseguinte, “(...) não devemos considerar que os rendimentos que possam ser integrados na al. c), n.º 1, do art. 3º do CIRS ou que possam ser enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º ou na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, não estão incluídos na lista a que refere o art. 151º do CIRS".

Por fim, o Tribunal Arbitral salientou que a argumentação da requerente careceria de aplicação ao caso em causa uma vez que “(...) se trata aqui da imputação de rendimentos obtidos no âmbito da sociedade de profissionais sujeita à transparência fiscal relativamente à qual opera a resposta especial e precisa do art. 20.º, nºs 1 e 2 do CIRS".

Em face do referido entendimento, decidiu aquele tribunal julgar totalmente improcedente o pedido arbitral apresentado e manter a liquidação adicional de IRS emitida pela AT em resultado da aplicação do regime de transparência fiscal.

MÉTODOS INDIRETOS DE TRIBUTAÇÃO - ÓNUS DA PROVA DO EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL

Acórdão de 12 de setembro de 2023 (Processo n.º 00240/12.0BEPNF) - TCAN

No processo em referência o TCAN foi chamado a emitir pronúncia sobre a questão de saber em que situações é que, no domínio da aplicação dos métodos indiretos de tributação, o erro na quantificação da matéria tributável deve ser enquadrado como excesso de quantificação para efeitos de cumprimento do ónus que impende sobre o sujeito passivo nesta matéria.

Baseando-se em jurisprudência do STA, o TCAN começou por decidir que, para efeitos de cumprimento do ónus da prova que impende sobre o sujeito passivo ao abrigo do artigo 74.º, n.º 3, da LGT, o excesso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos: “(...) não carece de ser demonstrado em concreto, podendo o impugnante bastar-se com a demonstração de que o «critério presuntivo eleito» não é, em abstracto, o mais adequado e racionalmente justificado".

No caso sob escrutínio, considerou o TCAN que o contribuinte demonstrou “(...) que o método escolhido não foi o adequado e que os resultados a que através dele se chegaram se afastam (...) da realidade que visava tributar" tendo acrescentado que “(...) o ónus da prova que o artigo 74º nº 3 da LGT faz impender sobre o sujeito passivo da obrigação tributária não é o de uma quantificação exacta da matéria colectável ou de determinados factores do que seria a sua determinação por avaliação indirecta, mas sim e tão só a prova de que houve excesso na quantificação obtida por métodos indirectos".

Assim, para aquele tribunal superior basta que se verifique que existem elementos, independentemente do valor, não considerados pela AT na quantificação feita por esta para que fique demonstrado o excesso na quantificação da matéria tributável na medida em que “(...) as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação, não importando o seu quantum."

Em face do exposto, decidiu o TCAN negar provimento ao recurso apresentado pela AT e manter a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação de IVA, com fundamento em excesso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO GRUPO DE SOCIEDADES - PREJUÍZOS FISCAIS - PRAZO DE DETENÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DOMINADA

Acórdão de 13 de setembro de 2023 (Processo n.º 0751/18.3BEPRT) - STA

No processo em referência o STA foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber qual o termo inicial e a forma de contagem do prazo estabelecido no artigo 69.º, n.º 4, alínea c), do CIRC para efeitos de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (“RETGS"), o qual estabelece que a “Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: (...) c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos".

O STA decidiu que: “(...) tendo o legislador fiscal definido, no artigo 69.º, n.º 4, al. c) do CIRC, o período relevante de prejuízos por recurso ao conceito de exercício fiscal e definido o período relevante de detenção da participação por referência ao conceito de anos, é de concluir que este prazo de detenção é um prazo civil, cuja contagem, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, se inicia no momento da formalização legal da aquisição da participação e termina no mesmo dia do segundo ano civil consecutivo, sendo no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (sendo de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação dos regimes especiais que lhes respeitem, como é o caso do RETGS.".

Transpondo a referida posição para o caso em análise, afirmou o STA que: “Tendo a participação da sociedade-dominada sido adquirida pela sociedade dominante em 22/6/2011, o aludido prazo de dois anos completou-se em 22/6/2013 pelo que, a 31/12/2013, dia da formação do facto tributário (art. 8º, nº 9, do CIRC) e data por referência à qual deve ser aferida a verificação dos pressupostos de aplicação do RETGS, há muito se tinham completado os dois anos de detenção de participação social e, consequentemente, estavam verificados os pressupostos de aplicação do regime.", tendo, em consequência, julgado totalmente procedente o recurso apresentado pelo contribuinte de acórdão proferido pelo TCAN que assim não decidiu.

VALORES DAS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS - REVISÃO E FIXAÇÃO

Portaria n.º 288-A/2023, de 25 de setembro (DR 186, Série I, de 25 de setembro de 2023) 

A portaria em referência revê e fixa os valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

A referida portaria entrou em vigor no dia 26 de setembro de 2023.

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4. Laboral

TELETRABALHO – TRATAMENTO FISCAL E CONTRIBUTIVO DE DESPESAS ADICIONAIS

Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro (DR Série I, de 29 de setembro de 2023)

A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de Setembro (a “Portaria") aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

Para uma análise mais pormenorizada da Portaria, queira, por favor, consultar a Newsletter, disponível neste link.

CONCORRÊNCIA ENTRE PORTARIAS DE EXTENSÃO – INSTRUMENTO MAIS RECENTE

Acórdão de 13 de setembro de 2023 (Processo n.º 2085/21.7T8LRA.C1.S1) - STJ

O Acórdão em apreço foi proferido no contexto de uma ação intentada por uma trabalhadora (“Autora") contra uma empresa (“"), sua empregadora, e debruça-se, entre outras, sobre a questão de saber qual o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT") concretamente aplicável à relação laboral em causa, num contexto em que haveria dois IRCT potencialmente aplicáveis às partes controvertidas.

Fazemos notar que a mesma questão, relativa à mesma entidade empregadora, já havia sido dirimida no âmbito do processo 2051/21.2T8LRA, de que resultou acórdão proferido pelo STJ em 10 de maio de 2023.

Tal como naquele caso, as diferentes instâncias alcançaram soluções distintas para a determinação do contrato coletivo de trabalho (“CCT") aplicável às partes: por um lado, o Tribunal de 1.ª instância entendeu que a escolha do CCT aplicável competia à Autora, ao abrigo do disposto no artigo 497.º, n.º 2, do Código do Trabalho;  por sua vez, o TRC determinou que seria aplicável a portaria de extensão sucessivamente mais recente ao longo da relação de trabalho, por aplicação das regras constantes dos artigos 483.º, n.º 2, e 482., n.º 2 e 4, ambos do Código do Trabalho.

Finalmente, o STJ – em consonância com a decisão emanada em 10 de maio 2023 –, concluiu que, para efeitos de aferição do CCT aplicável, deveria ser considerada a portaria de extensão mais recente à data de celebração do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, uma vez que é nessa data que se define o CCT aplicável à relação laboral, e que outra solução poderia levar à instabilidade quanto ao regime coletivo aplicável àquela relação.

PER – NÃO PAGAMENTO DE CRÉDITOS VENCIDOS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Acórdão de 18 de setembro de 2023 (Processo n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1) – TRP

Na ação em apreço, o trabalhador (“Autor") peticionava, entre outros, o reconhecimento da justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho, e a consequente indemnização, com fundamento no incumprimento culposo, pela empregadora (“"), da obrigação de pagamento pontual da sua retribuição. Em concreto, a Ré não tinha pago ao Autor as retribuições (de agosto e setembro de 2020) vencidas à data em que aquela requereu um Plano Especial de Revitalização (“PER") (em outubro do mesmo ano).

Estava, assim, em causa saber se a falta de pagamento dos créditos laborais vencidos à data da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER – que, conforme assinalado pelo TRP, a partir dessa data, ficam sujeitos ao PER, tal como os restantes créditos da empresa – constitui uma violação culposa da obrigação do pagamento pontual da retribuição e, concomitantemente, justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho.

O TRP considerou que o referido preceito se deveria ler como reportado à falta culposa de pagamento da retribuição “na forma devida" (conforme defendido por alguma doutrina) e, nesse sentido, uma vez que “a forma devida" passou a ser o pagamento faseado de acordo com o definido no PER, não era exigível à Ré que pagasse ao Autor os créditos laborais vencidos noutros termos.

Concluiu, assim, o TRP que o não pagamento dos créditos vencidos à data da nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER não pode fundamentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjetiva e que, consequentemente, também não era devida ao Autor a indemnização prescrita no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO – PREJUÍZO SÉRIO – ASSÉDIO LABORAL

Acórdão de 14 de setembro de 2023 (Processo n.º 743/23.0T8TMR.E1) – TRE

No processo em análise, uma Trabalhadora (“Autora") intentou um procedimento cautelar contra a sua empregadora (“"), com vista a impedir uma ordem de transferência do seu local de trabalho, em Abrantes, para outro estabelecimento comercial da Ré, em Ponte de Sor.

Com particular relevo, esta ordem fora determinada pela Ré depois de ter sido julgada ilícita uma primeira ordem de transferência de local de trabalho da Autora, de Abrantes para o Entroncamento, e no dia em tal decisão judicial transitaria em julgado.

Na sua análise, o TRE começou por assinalar que as decisões de transferência de local de trabalho – precisamente porque podem representar uma forma de assédio laboral sobre os trabalhadores – devem encontrar-se fundamentadas de forma objetiva e detalhada, de modo a que quer os trabalhadores, quer os tribunais (caso a ordem venha a ser sujeita à sua apreciação), possam sindicar a sua conformidade com os requisitos legais. Para o coletivo, no concreto caso, esta exigência deveria ter sido especialmente observada, atendendo a que a segunda ordem de transferência sucedia uma primeira considerada ilícita por um tribunal, não tendo a Ré cumprido com tal requisito.

Por outro lado, o TRE entende que é ao empregador que cabe provar que a transferência de local de trabalho não causa prejuízo sério ao trabalhador (nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho), por tal ausência de prejuízo constituir requisito constitutivo do seu direito de transferir o trabalhador, ónus que a Ré também não cumpriu no caso vertente.

Assim, o TRE veio a concluir pela existência de prejuízo sério na ordem de transferência do local de trabalho da Autora de Abrantes para Ponte de Sor, dada a ausência de transportes públicos que permitissem à trabalhadora cumprir o seu horário de trabalho, num contexto em que não se provou que a Autora tivesse viatura própria (o que a obrigaria a percorrer trajetos de três horas diárias entre a sua residência e o novo local de trabalho).

Por fim, o TRE sublinhou que as (sucessivas) ordens ilícitas de transferência local de trabalho constituíam um indício de assédio laboral sobre a Autora e que, consequentemente, se encontrava justificada a procedência da providência cautelar, com vista a impedir novas ordens de transferência por parte da Ré.

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5. Público

PROCEDIMENTO EXCECIONAL - ATRIBUIÇÃO DE LIGAÇÃO À REDE EM ZONAS DE GRANDE PROCURA

Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (DR 173, Série I, de 6 de setembro 2023)

O Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (“Decreto-Lei 80/2023") estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (“RESP") de instalações de energia elétrica em zonas de grande procura.

O procedimento pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de um número de pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo cuja potência, para ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para o aumento da capacidade das redes.

Neste contexto, sempre que o operador da RESP conclua que não consegue satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede deve: (i) enviar um relatório à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE"), no qual descreva a situação do plano de investimento e de reforços de rede, para que esta entidade emita parecer; e, (ii) em função do parecer elaborado pela ERSE, deve propor, ao concedente, o reconhecimento de uma zona de grande procura para se dar início ao procedimento excecional previsto no Decreto-Lei 80/2023.

Na sequência da proposta enviada pelo operador da RESP, o membro do Governo responsável pela área de energia pode aprovar, por despacho, o reconhecimento da zona de grande procura e determinar a abertura do procedimento excecional previsto no Decreto-Lei 80/2023.

Nos termos deste diploma, o procedimento excecional tem as seguintes fases potenciais:

  1. Manifestação de interesse e apuramento de capacidade não utilizada: na fase inicial, o operador da RESP promove uma consulta pública, durante o prazo de 10 dias, com o intuito dos interessados apresentarem a sua manifestação de interesse na atribuição da capacidade;
  2. Prestação de caução: no ato de manifestação da procura, os interessados devem prestar uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada, cujo valor será restituído no momento da ligação à RESP de acordo com a calendarização apresentada;
  3. Apuramento de procura: no prazo de 10 dias a contar da prestação da caução, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante dos reforços de rede é suficiente para satisfazer a procura que resultou das manifestações de interesse;
  4. Disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura: quando a incapacidade resultante de reforços de rede seja insuficiente para satisfazer a procura que resulta das manifestações de interesse, inicia-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada sob proposta elaborada pelo operador da RESP e aprovada pela ERSE.
  5. Leilão para atribuição de capacidade disponível: quando a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove um leilão para atribuição da capacidade no prazo de 20 dias.

O DL 80/2023 estabelece que o acesso à rede por clientes em baixa tensão e os consumidores que pretendam uma capacidade de ligação igual ou inferior a 2 MVA estão excluídos do âmbito de aplicação deste diploma.

Por fim, este diploma veio reconhecer a área territorial de Sines, servida pela zona da Rede Nacional de Transporte, associada à atual subestação de Sines, como uma zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional previsto no DL 80/2023.

O presente diploma entrou em vigor no dia 7 de setembro de 2023. 

PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA TAP - APROVAÇÃO EM CONSELHO DE MINISTROS

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministro n.º 44/2023, de 10 de maio, o Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 28 de setembro de 2023, o decreto-lei que poderá vir a estabelecer o processo de reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A. (“TAP"). Neste sentido, o Conselho de Ministros comunicou que este processo será efetuado através da modalidade de venda direta.

Na conferência de imprensa, o Ministro das Finanças anunciou a intenção de alienar, no mínimo, 51% do capital social da empresa e de reservar uma oferta pública de venda no valor de, no máximo, 5% do capital social da TAP que será exclusivamente dirigida aos seus trabalhadores.

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6. Imobiliário

OBRIGAÇÕES DE REPORTE DOS NOTÁRIOS, SOLICITADORES E ADVOGADOS

Aviso do BdP n.º 6/2023 (DR 183, Série II, Parte E, de 5 de setembro de 2023)

Em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que instituiu o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores (a “Lei 78/2021"), os notários, solicitadores, advogados e advogados-estagiários comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos seguintes atos jurídicos:

  • a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
  • contratos de locação financeira;
  • contratos de locação financeira restitutiva;
  • contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante; e
  • contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023 vem, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Lei 78/2021, regular o modo como o registo, o reporte e a periodicidade desta informação devem ocorrer.

Deste modo, o Aviso regula, essencialmente, os seguintes aspetos:

  • Os elementos obrigatórios e facultativos a reportar, entre os quais a identificação do reportante, dos outorgantes, a qualidade em que intervêm, a natureza jurídica do ato praticado, a data e local da prática do ato e o valor pecuniário do mesmo;
  • A forma da comunicação, que deve suceder através de uma plataforma disponibilizada para o efeito pelo Banco de Portugal;
  • O prazo de reporte, que é de até 30 dias após a prática do ato jurídico sujeito a reporte;
  • A responsabilidade pela informação comunicada; e
  • O período de conservação da informação reportada, que é de 7 anos após comunicação ao Banco de Portugal.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2023 entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2023. 

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DO RAU

Acórdão de 14 de setembro de 2023 (Processo n.º 1824/22.3T8VCT.G1.S1) – STJ

O presente acórdão do STJ determinou que à renovação automática dos contratos de arrendamento urbano celebrados no âmbito da vigência do anterior Regime do Arrendamento Urbano, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro (o “RAU"), não é aplicável o artigo 1096.º do CC, na redação da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, mas antes o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do NRAU.

O caso em apreço diz respeito a um contrato de arrendamento urbano celebrado a 3 de abril de 2006, no domínio do RAU. Por carta de 22 de outubro de 2020, a Autora comunicou à Ré que se opunha à renovação do contrato de arrendamento e que o mesmo cessaria no dia 1 de abril de 2021, consequentemente solicitando-lhe a entrega do imóvel livre de pessoas e bens no prazo de 10 dias. Como tal não ocorreu, a Autora interpôs ação, que procedeu na 1.ª instância mas soçobrou na Relação.

Na base da divergência de entendimento das instâncias está a questão de saber se ao caso é aplicável:

  • a norma transitória do artigo 26º do NRAU, que prescreve que os arrendamentos habitacionais de duração limitada celebrados na vigência do RAU se renovam automaticamente de dois em dois anos; ou
  •  a disposição do artigo 1096.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece que o contrato de arrendamento urbano com prazo certo se renova de três em três anos.

A 1.ª instância adotou o primeiro entendimento, confirmando a renovação automática do contrato a 1 de abril de 2021. Adotando o segundo entendimento, a Relação de Guimarães concluiu que o contrato apenas se renovou em 1 de abril de 2022, pelo que a comunicação da Autora à Ré, sendo de 22 de outubro de 2020, foi ineficaz, não obstante impedir a renovação do contrato em 2022.

Nesta senda, o STJ esclarece que o artigo 26.º do NRAU é uma norma de direito transitório material, estabelecendo uma regulamentação própria, que não coincide nem com a lei antiga nem com a lei nova, para as situações que se encontram na fronteira entre as duas leis. Esta norma não foi revogada expressamente pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nem por qualquer outra, pelo que se continua a aplicar a todos os contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU.

Assim, o STJ revogou o acórdão recorrido, fazendo subsistir a decisão tomada pela 1.ª instância.

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ABREVIATURAS

CONTACTOS


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[1] Os CMEC correspondem a uma compensação recebida pela EDP desde julho de 2007, devido à cessação antecipada de vários Contratos de Aquisição de Energia (“CAE" - os quais garantiam à EDP uma receita previsível para a eletricidade produzida nas centrais abrangidas por estes contratos). Neste contexto, foi estabelecido o mecanismo CMEC para garantir às centrais de geração de energia elétrica uma remuneração equivalente à que poderiam obter em troca pela rescisão antecipada dos CAE. Segundo a AdC, através da limitação das capacidades destas centrais, a EDP Produção conseguiu obter maiores compensações públicas pagas no âmbito do regime CMEC e, simultaneamente, beneficiar de receitas mais elevadas no mercado através das suas centrais não-CMEC.

[2] Valve: €1.624.000; Focus Home: €2.888.000; ZeniMax: €1.664.000; Koch Media: €977.000; Capcom: €396.000; Bandai Namco: €340.000.