Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

6 de fevereiro de 2024


1. Comercial

  • Transformações, Fusões e Cisões Transfronteiriças

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2. Contencioso

  • Crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva - Uniformização de Jurisprudência
  • Proteção dos Interesses dos Consumidores - Ações Coletivas
  • Interposição de recurso em ações declarativas apensas ao processo de insolvência - Uniformização de Jurisprudência

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3. Direito Digital

  • Tratamento de Dados Pessoais – Responsável pelo Tratamento

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4. Financeiro

  • Conteúdo Mínimo do Registo de Acordos de Subcontratação
  • Regulamentação do Regime de Gestão de Ativos - Regulamento da CMVM n.º 7/2023

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5. Fiscal

  • IRS - Tabelas de Retenção na Fonte sobre o Trabalho Dependente
  • IRC - Declaração Modelo 22
  • Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário - Desconformidade com o direito da União Europeia - Liberdade de estabelecimento

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6. Imobiliário

  • Arrendamentos para Habitação Anteriores a 1990 - Compensação aos Senhorios. Limites da Renda
  • Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

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7. Laboral

  • Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho – Alterações ao Regime
  • Reforma – Idade Normal de Acesso à Pensão De Velhice
  • Atualização do Indexante dos Apoios Sociais
  • Atualização do Valor de Referência do Rendimento Social de Inserção
  • Atualização das Pensões e de Outras Prestações Sociais
  • Atualização das Pensões de Acidentes de Trabalho
  • Isenção de Contribuições Para a Segurança Social - Retribuição em Espécie - Habitação Permanente
  • Reclamação de Créditos Salariais – Prazo de Caducidade – Interrupção / Suspensão

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8. Público

  • Tarifa Social – Fornecimento de Acesso à Internet – Prazo de Apresentação de Pedidos de Compensação

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1. Comercial

TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS

Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro (DR 234, Série I, 3.º Suplemento, de 5 de dezembro de 2023)

O Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro (“Decreto-Lei”), que entrou em vigor no dia 4 de janeiro de 2024, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“Diretiva”), que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, introduzindo alterações relevantes, principalmente, ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código do Registo Comercial.

A Diretiva consagra novas regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões transfronteiriças, que visam a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporcionar a proteção adequada às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios. Deste modo, a transposição para a ordem jurídica interna do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva permite alargar o âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, bem como instituir o regime jurídico das transformações e das cisões transfronteiriças e ainda adaptar outros diplomas aos novos regimes jurídicos consagrados na Diretiva.

Em primeiro lugar, e no que respeita a fusões internas, o Decreto-Lei introduz algumas alterações aos elementos que têm de constar do projeto de fusão, nomeadamente ao nível dos elementos identificadores da sociedade resultante da fusão, das garantias oferecidas pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e das informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir.

Adicionalmente, o Decreto-Lei redefine os critérios segundo os quais os revisores oficiais de contas devem fiscalizar o projeto de fusão interna. Assim, a elaboração do seu parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais deve agora pautar-se por, alternativamente, o eventual preço de mercado das participações sociais das sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da fusão projetada.

Ainda em matéria de fusões internas, o Decreto-Lei vem alargar o prazo de oposição dos credores das sociedades participantes de um mês para três meses após a publicação do projeto de fusão.

Em segundo lugar, e agora no que respeita a fusões transfronteiriças, o Decreto-Lei introduz algumas novidades no regime, das quais se destacam (i) a necessidade de elaboração de um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na fusão que, não obstante e  consoante o caso, poderá ser dispensado; e (ii) a obrigação de disponibilização eletrónica deste relatório (quando o haja) aos sócios e aos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade participante, seis semanas antes da data designada para a assembleia geral que aprovará, entre outras coisas, o projeto de fusão transfronteiriça.

Destaca-se, em terceiro lugar, a introdução na ordem jurídica interna dos regimes das cisões transfronteiriças e das transformações transfronteiriças, instituídos em harmonia com o regime das fusões transfronteiriças. Por transformação transfronteiriça entende-se a operação através da qual uma sociedade, sem ser dissolvida ou liquidada, converte:

  1. a forma jurídica sob a qual se encontra registada em Portugal para outra prevista no Estado-Membro para o qual transfere a sua sede estatutária; ou
  2. a forma jurídica sob a qual se encontra registada noutro Estado-Membro para uma forma prevista pelo direito nacional, transferindo a sua sede estatutária para Portugal.

O regime estabelecido no presente Decreto-Lei quanto às fusões, cisões e transformações transfronteiriças não se aplicará (i) a sociedades em liquidação e que estejam a distribuir ativos aos seus sócios; (ii) a sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e ainda (iii) a operações transfronteiriças que envolvam um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária.

Por último, o Decreto-Lei afastou a aplicação de várias disposições do Código das Sociedades Comerciais relativas, nomeadamente, aos regimes da perda de metade do capital, do aumento de capital e da redução do capital, em sociedades (i) que se encontrem na pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e (ii) que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

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2. Contencioso

CRIME DE OFENSA A ORGANISMO, SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão n.º 14/2023 (DR 237, Série I, 1.º Suplemento, de 11 de dezembro de 2023) - STJ

No acórdão em apreço, o STJ pronunciou-se, em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, sobre a questão de saber se o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto nos artigos 187.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, poderia ser cometido por qualquer meio de expressão não-verbal, designadamente através de escrito, gesto ou imagem.

Na sua fundamentação, o STJ sublinha que tanto a afirmação de factos como a sua propalação nos termos do artigo 187.º têm um significado amplo, incluindo todo o tipo de linguagem verbal, abarcando palavras ditas ou escritas.

No mesmo sentido, também a proteção do bem jurídico tutelado pelo artigo 187.º, qual seja a credibilidade, prestígio e confiança dos organismos, aponta para uma interpretação lata do referido artigo.

Na medida em que estamos perante um crime de perigo abstrato, basta que os factos proferidos sejam aptos a ofender o bem jurídico protegido através das palavras proferidas pelo agente, pelo que não pode ser fator diferenciador se estas são proferidas oralmente ou por escrito.

Quanto ao argumento em sentido contrário resultante do facto de o artigo 182.º do Código Penal contemplar expressamente a prática dos crimes de difamação e injúria através de escrito, o STJ conclui que os artigos 182.º e 187.º do Código Penal pretendem proteger bens jurídicos diferentes e que os elementos interpretativos do artigo 187.º são suficientes para considerar incluída na letra da lei a prática do comportamento ilícito através da forma escrita.

Por todo o exposto, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva pode ser praticado pela forma escrita.

PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES - AÇÕES COLETIVAS

Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro (DR 234, Série I, de 5 de dezembro de 2023)

Entrou em vigor no passado dia 6 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de Dezembro (“DL 114-A/2023”), que estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2020, relativa a ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores (“Diretiva”).

O principal objetivo da Diretiva consistia em assegurar que, à escala da União e à escala nacional, exista pelo menos um meio processual de ação coletiva eficaz e eficiente para obtenção de medidas inibitórias e de reparação à disposição dos consumidores em todos os Estados Membros.

O regime agora aprovado para ações coletivas em matéria de infrações às disposições de direito nacional e da UE identificadas no Anexo I da Diretiva passa a coexistir com o da Lei de Ação Popular (“LAP”), a qual se mantém em vigor e, aliás, é aplicável em tudo o que não se encontrar previsto no DL 114-A/2023. Mantém-se, pois, como regra nas ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores o regime de autoexclusão ou opt-out vigente entre nós desde 1995, com referência aos artigos 14.º e 15.º da LAP.

No campo das ações coletivas transfronteiriças, a legitimidade ativa depende de uma designação e registo prévios das associações e fundações junto das entidades nacionais competentes - no caso de Portugal, a Direção-Geral do Consumidor -, mediante cumprimento de determinados pressupostos formais e materiais.

No que diz respeito ao recurso a financiamento de terceiros ou Third Party Funding, passam a existir regras destinadas a garantir a independência e evitar conflitos de interesse entre as associações e fundações, os financiadores e os consumidores representados, bem como limitações à remuneração do financiador, a qual deve ser justa e proporcional, à luz das características e fatores de risco da ação coletiva em causa.

O DL 114-A/2023 prevê também regras específicas sobre a gestão e pagamento das indemnizações atribuídas bem como sobre o pagamento da totalidade dos encargos, honorários e demais despesas incorridas pelo demandante.

O novo regime aprovado pelo DL 114-A/2023 aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 6 de Dezembro de 2023, ressalvadas as regras específicas nele estabelecidas em matéria de prescrição.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÕES DECLARATIVAS APENSAS AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão de 21 de novembro de 2023 (Processo n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A) - STJ

No acórdão em epígrafe, o STJ uniformizou jurisprudência sobre a questão de saber se as limitações ao recurso de revista em processo de insolvência, consagradas no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, se aplicam apenas ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência ou se abrangem igualmente todos os apensos do processo de insolvência.

A este respeito, o STJ afirma que a norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, deve ser interpretada de modo literal, abrangendo apenas o apenso a que se refere – i.e. embargos opostos à sentença de declaração de insolvência –, uma vez que, por um lado, do confronto com o Anteprojeto do CIRE resulta que a lei não pretende deliberadamente abranger todos os apensos ao processo principal e, por outro lado, que a celeridade processual característica do processo de insolvência não pode justificar a compressão do direito ao recurso nas ações a ele apensas.

Adicionalmente, o STJ relembra que este entendimento tem sido adotado de forma constante há vários anos pela jurisprudência da sua secção especializada em matérias de comércio.

Atento o exposto, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de “[a] regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e nos embargos à sentença de declaração de insolvência”.

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3. Direito Digital

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO

Acórdão de 5 de dezembro de 2023 (Processo C-683/21) - TJUE

Em 12 de novembro de 2022 foi apresentado um pedido de decisão prejudicial pelo Tribunal Administrativo Regional de Vílnius (o “TARV”) perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), tendo por objeto a interpretação dos artigos 4.º, pontos 2 e 7, 26.º, n.º 1 e 83.º, n.º 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de dados (“RGPD”).

O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opunha o Centro Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde da Lituânia (o “CNSP”) à Inspeção Nacional da Proteção de Dados da Lituânia (a “INPD”), relativamente a uma decisão através da qual esta última aplicou ao CNSP uma coima ao abrigo do artigo 83.º do RGPD, a título da violação dos artigos 5.º, 13.º, 24.º, 32.º e 35.º do referido regulamento. Em concreto, esta decisão levantou questões quanto ao conceito de “responsável pelo tratamento” de dados pessoais, conforme definido pelo artigo 4.º, n.º 7, do RGPD.

O litígio em causa teve origem na aquisição de um sistema informático para registo e acompanhamento dos dados das pessoas expostas ao vírus da Covid-19, cuja tarefa o Ministro da Saúde da República da Lituânia (o “Ministro da Saúde”) incumbiu ao diretor do CNSP, pare efeitos de acompanhamento epidemiológico. Através desta aplicação móvel, criada pela empresa ITSS (“ITSS”), 3802 pessoas forneceram os seus dados pessoais, que incluíram, entre outros, número de identidade, coordenadas geográficas, morada, número de imóvel e dados respeitantes ao estado de saúde da pessoa em causa e ao cumprimento, por esta, das condições de isolamento. O Ministro da Saúde confiou igualmente ao CNSP a aquisição da aplicação móvel em causa, seguindo o procedimento previsto no regime aplicável aos contratos públicos. Contudo, nenhum contrato público foi adjudicado a esta entidade.

Conforme referido acima, a INPD aplicou (i) uma coima, por violação de várias disposições do RGPD, ao CNSP e (ii) uma coima à ITSS, enquanto responsável conjunta pelo tratamento dos dados pessoais em causa. O CNSP contestou esta decisão perante o órgão jurisdicional de reenvio, o TARV, alegando que a ITSS deve ser considerada a única responsável pelo tratamento daqueles dados. Por seu turno, a ITSS alega ter agido na qualidade de subcontratante, segundo as instruções do CNSP, o verdadeiro e único responsável pelo tratamento.

Neste seguimento, o TARV decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE as seguintes questões prejudiciais:

Primeiramente, questionou, no essencial, se o artigo 4.º, n.º 7, do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar responsável pelo tratamento uma entidade que encarregou uma empresa de desenvolver uma aplicação informática móvel, quando esta entidade (i) não procedeu, ela própria, a operações de tratamento de dados pessoais; (ii) não deu explicitamente o seu acordo para a realização das operações concretas desse tratamento ou para a disponibilização ao público dessa aplicação; e (iii) não adquiriu a referida aplicação móvel.

O TJUE veio responder a estas três questões simultaneamente, tendo decidido pela interpretação dos pontos 2 e 7 do artigo 4.º do RGPD no sentido de que pode ser considerada responsável pelo tratamento de dados uma entidade que encarregou uma empresa de desenvolver uma aplicação informática móvel e que, neste contexto, participou na determinação das finalidades e dos meios do tratamento dos dados pessoais realizado através desta aplicação. Ainda que a entidade não tenha procedido, ela própria, a operações de tratamento de tais dados, e ainda que não tenha também dado o seu expresso consentimento para a realização das operações concretas desse tratamento ou para a disponibilização da aplicação móvel ao público, a entidade pode, ainda assim, ser considerada responsável pelo tratamento dos dados pessoais em causa.

O TARV veio também questionar se a definição de controlo conjunto de dados, disposta no artigo 4.º, ponto 7 no artigo 26.º, n.º 1 do RGPD, implica exclusivamente atividades deliberadamente coordenadas na determinação da finalidade e dos meios de tratamento de dados, ou se abrange também situações em que não existe um “acordo” claro quanto a estes elementos. A este respeito, o TJUE sublinha que a qualificação de duas entidades como responsáveis conjuntas pelo tratamento não pressupõe nem a existência de um acordo entre essas entidades quanto à determinação das finalidades e dos meios do tratamento dos dados pessoais em causa, nem a existência de um acordo que fixe as condições relativas à responsabilidade conjunta do tratamento. Deve entender-se, portanto, que (i) a existência de uma responsabilidade conjunta não se traduz necessariamente numa responsabilidade equivalente dos diferentes operadores envolvidos (que podem estar envolvidos em diferentes fases e graus do tratamento de dados); e que (ii) a participação na determinação das finalidades e dos meios de tratamento pode assumir diferentes formas, podendo resultar de uma decisão comum ou de decisões convergentes de várias entidades.

Adicionalmente, o TARV questionou se a definição de “tratamento” de dados, na aceção do artigo 4.º, ponto 2 do RGPD, é aplicável à utilização de dados pessoais para efeitos de realização de testes de sistemas informáticos de uma aplicação móvel. O TJUE veio destacar o facto de que a utilização destas cópias pessoais para testes de sistemas informáticos está enquadrada na definição atribuída a “tratamento”, com exceção dos casos em que tais dados tenham sido anonimizados de modo a que a pessoa à qual tais dados respeitem não seja identificável ou que estejam em causa dados fictícios.

Por último, o TARV questionou também se a disposição do artigo 83.º, n.º 1 do RGPD, relativa à aplicação de coimas, deve ser interpretada no sentido de que deve ser interpretado de forma a permitir a aplicação de coimas ao responsável de tratamento apenas nos casos em que este, intencionalmente ou por negligência, violar as disposições dos n.ºs 4 e 6 do referido artigo e, por outro lado, se tal coima pode ser aplicada ao responsável pelo tratamento nos casos em que as operações de tratamento de dados pessoais foram realizadas por um subcontratante. O TJUE respondeu afirmativamente às duas questões, alertando, contudo, para as seguintes exceções: i) no caso em que o subcontratante atue com finalidades próprias; ii) no caso em que o subcontratante trate os dados de maneira incompatível com as orientações emitidas pelo responsável pelo tratamento; ou iii) no caso em que o subcontratante trate os dados de tal forma que não se possa razoavelmente considerar que a pessoa responsável teria dado o seu consentimento.

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4. Financeiro

CONTEÚDO MÍNIMO DO REGISTO DE ACORDOS DE SUBCONTRATAÇÃO

Aviso do BdP n.º 8/2023 (DR 242, Série II, Parte E, de 18 de dezembro de 2023)

O Aviso do BdP n.º 8/2023, de 18 de dezembro de 2023 (“Aviso n.º 8/2023”) vem, face ao aumento significativo de recurso à subcontratação de funções por parte das instituições financeiras, definir os requisitos mínimos para os registos de informação sobre os acordos de subcontratação e o formato de comunicação dessa informação ao BdP.

Deste modo, o Aviso n.º 8/2023, estabelece:

  1. o dever de existência de um registo atualizado de informação sobre os acordos de subcontratação nas instituições, com um determinado conteúdo mínimo, bem como o dever da comunicação da informação constante desse registo ao Banco de Portugal quando este o solicite;
  2. o dever de comunicação ao Banco de Portugal em caso de intenção de subcontratação de funções essenciais ou importantes ou quaisquer alterações significativas e/ou acontecimentos graves, relativos a acordos de subcontratação, suscetíveis de terem um impacto significativo na continuidade das atividades desenvolvidas pelas instituições, nos termos das instruções referidas nos Anexo I. e II. do presente Aviso; e
  3. o formato da comunicação ao Banco de Portugal.

Quanto ao âmbito de aplicação, as disposições aplicam-se às seguintes entidades:

  1. Instituições de crédito com sede em Portugal, com exceção das instituições classificadas como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
  2. Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede em Portugal; e
  3. Sucursais, autorizadas a exercer atividade em Portugal, de instituições mencionadas nas alíneas anteriores que tenham sede em países que não sejam Estados-Membros da União Europeia.

Sendo ainda salientar que, nos termos do artigo 4.º do presente Aviso, as instituições que pretendam subcontratar uma função essencial ou importante devem comunicar ao BdP a sua intenção, no formato constante do Anexo II do presente Aviso, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data prevista da celebração do acordo de subcontratação.

A presente medida entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (DR 240, Série II, 2.º Suplemento, de 29 de dezembro de 2023)

No dia 29 de dezembro, de 2023, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (a “CMVM”) publicou o Regulamento n.º 7/2023, que veio regulamentar o novo Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (o “RGA”), tendo o mesmo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. O Regulamento n.º 7/2023 visa preservar as soluções preconizadas no RGA e incrementar soluções regulatórias em matéria de simplificação e de proporcionalidade, tendo em vista a promoção da competitividade e eficiência do mercado nacional, assim como a proteção do investidor.

Com a publicação do Regulamento n.º 7/2023, são revogados o Regulamento da CMVM n.º 2/2015- relativo ao regime geral dos organismos de investimento coletivo-, e o Regulamento da CMVM n.º 3/2015- relativo ao regime aplicável ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado-, unificando-se a regulamentação destas matérias num só diploma. Apesar de ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, as sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo (“OIC”) dispõem de um prazo de 180 dias- que termina no dia 28 de junho de 2024- para se adaptarem ao mesmo.

O Regulamento n.º 7/2023 reduz as normas especialmente aplicáveis ao capital de risco, que se distingue apenas em relação (i) às regras de reporte informativo (Anexo IX, do Regulamento n.º 7/2023), (ii) à adequação da denominação do OIC à política de investimento (artigo 13.º, n.º 6, al. b), do Regulamento n.º 7/2023) e (iii) ao modo de divulgação de erros imputáveis à sociedade gestora (artigo 77.º, n.º 8, do Regulamento n.º 7/2023).

Podem destacar-se, entre outras, as seguintes alterações e/ou concretizações introduzidas pelo Regulamento n.º 7/2023:

  1. Em sede de procedimento para pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora (artigo 3.º, do Regulamento n.º 7/2023), o Regulamento n.º 7/2023 consagra um elenco único de elementos que devem instruir este pedido de autorização- que se aplica indistintamente (i) às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e (ii) às sociedades de capital de risco, e independentemente da dimensão da empresa, contrariamente ao que acontecia no regime anterior. Assim, o pedido deve agora incluir, entre outros, (i) o código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, (ii) o mapa discriminativo de fundos próprios e (iii) determinadas informações sobre o órgão de administração.
  2. Em relação às alterações subsequentes à autorização para o início de atividade, o Regulamento n.º 7/2023 concretiza o artigo 26.º do RGA e diferencia (i) as alterações substanciais e (ii) as não substanciais, esclarecendo as aplicáveis apenas a sociedades gestores de pequena dimensão
  3. Para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (os “OIA”) prevê-se uma obrigação de comunicação à CMVM caso pretendem constituir OIAs de tipo ou com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIAs já geridos, que deve ser efetuada com uma antecedência de 30 dias face ao início da comercialização do primeiro OIA distinto.
  4. São exigidos menos elementos do que no regime anterior para instruir o pedido para fusão ou cisão que envolva uma sociedade gestora. Assim, um pedido deste tipo deve ser instruído com (i)o projeto de fusão/cisão; (ii)os pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades envolvidas na fusão/cisão; (iii) a data expectável de produção de efeitos da fusão/cisão, e com (iv)a atualização da documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização para o início de atividade de sociedade gestora.
  5. A autorização da CMVM às entidades comercializadores passa a depender da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade. Assim o pedido de autorização de comercialização deve ser instruído com (i)um memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo de volume da atividade a exercer; (ii)a identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e experiência profissional dos mesmos, e com (iii)o contrato de sociedade e documentos de prestação de contas relativos aos últimos três exercícios.
  6. O Regulamento n.º 7/2023 prevê um documento único para a elaboração do prospeto e do regulamento de gestão, cujo formato está definido em anexo ao Regulamento n.º 7/2023, aplicável apenas a alguns tipos de OIC, incluindo, em certos casos, organismos de investimento alternativo (“OIA”) fechados de subscrição particular;
  7. Finalmente, em relação aos deveres de reporte à CMVM, o Regulamento n.º 7/2023 sistematiza os deveres de reporte por parte das sociedades gestoras, reorganizando-os em nove anexos. Esta sistematização impactou significativamente a transparência, clareza e concentração dos deveres de reporte.

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5. Fiscal

IRS - TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE O TRABALHO DEPENDENTE

Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro (DR 250, Série II, 29 de dezembro de 2023)

O despacho em referência aprovou as tabelas de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.

IRC - DECLARAÇÃO MODELO 22         

Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro (DR 9, Série II, 12 de janeiro de 2024)

O referido despacho procedeu à alteração de alguns anexos da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento.

ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SECTOR BANCÁRIO - DESCONFORMIDADE COM O DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA - LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

Acórdão de 21 de dezembro de 2024 (Processo n.º C-340/22) - TJUE

No presente acórdão, o TJUE foi chamado a pronunciar-se, em sede de reenvio prejudicial, sobre duas questões suscitadas por um tribunal arbitral tributário, constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa. Subjacente ao processo arbitral no qual foi formulado pedido de reenvio prejudicial para o TJUE estava a contestação de uma decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada, junto da AT, por uma sucursal portuguesa de uma instituição de crédito com sede em França contra uma autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (“ASSB”) referente ao primeiro semestre de 2020.

Através do pedido de reenvio prejudicial, o Tribunal Arbitral Tributário colocou as seguintes questões ao TJUE:  (i) a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (“Diretiva 2014/59”) opõe-se à tributação, num Estado-Membro, das sucursais de instituições financeiras residentes noutro Estado-Membro da UE, através de uma legislação, como o regime do ASSB, cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução e para efeitos de financiamento do Fundo Único de Resolução; e, (ii) a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.° do Tratado de Funcionamento do Direito da União Europeia (“TFUE”) opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no regime do ASSB, que permite deduzir ao passivo apurado certos elementos dos capitais próprios que apenas podem ser emitidos por entidades com personalidade jurídica (isto é, que não podem ser emitidos por sucursais de instituições de créditos não residentes).

Relativamente à primeira questão, o TJUE começou por referir que a Diretiva 2014/59 “(..) foi adotada na sequência da crise financeira (...) fazendo suportar os riscos correspondentes aos seus acionistas e credores, e não aos contribuintes.” e, por conseguinte, concluiu aquele tribunal que a “Diretiva 2014/59 não pode obstar à aplicação de um imposto nacional, como o ASSB, que incide sobre o passivo das referidas instituições e cujas receitas visam financiar o sistema nacional de segurança social, sem apresentar nenhuma relação com a resolução e a recuperação dessas mesmas instituições.” O TJUE decidiu, assim, que a Diretiva 2014/59 não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.

Já no que diz respeito à segunda questão formulada pelo tribunal arbitral, o TJUE começou por afirmar que “uma cobrança obrigatória que prevê um critério de diferenciação aparentemente objetivo, mas que, na maioria dos casos desfavorece, tendo em conta as suas características, as sociedades que têm a sua sede noutro Estado-Membro e que estão numa situação comparável à das sociedades com sede no Estado-Membro de tributação constitui uma discriminação indireta em razão do lugar da sede das sociedades, proibida pelos artigos 49.° e 54.° TFUE”. No caso do ASSB, considerou o TJUE que: “contrariamente às instituições de crédito residentes e às filiais de instituições de crédito não residentes, as sucursais das instituições de crédito não residentes estão impossibilitadas, por não terem personalidade jurídica, de deduzir capitais próprios da sua base de incidência a título do ASSB, não dispondo também estas entidades, por lei, de capitais próprios. Além disso, estas sucursais não podem emitir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios como, nomeadamente, obrigações convertíveis, obrigações participantes, ações preferenciais remíveis e obrigações contingentes convertíveis, pelo que também não podem deduzir tais instrumentos da sua base de incidência”. Por outras palavras, enquanto no caso das instituições de crédito residentes e das filiais de instituições de crédito não residentes, com personalidade jurídica, o ASSB incide sobre o passivo líquido dos capitais próprios, o mesmo não sucede no caso das sucursais de instituições de crédito não residentes, sem personalidade jurídica, em que o ASSB incide sobre o passivo bruto, sem qualquer possibilidade de dedução relativa a capitais próprios.

Assim, o TJUE formulou a seguinte conclusão quanto à segunda questão suscitada pelo tribunal arbitral coletivo:  “A liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite exclusivamente às instituições de crédito residentes e às filiais de instituições de crédito não residentes, com personalidade jurídica, excluindo, assim, as sucursais de instituições de crédito não residentes, sem personalidade jurídica, deduzir os respetivos fundos próprios, bem como os instrumentos de dívida equiparáveis, da base de incidência de um imposto que incide sobre o passivo dessas entidades.”

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6. Imobiliário

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ANTERIORES A 1990 - COMPENSAÇÃO AOS SENHORIOS. LIMITES DA RENDA

Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro (DR 248, Série I, de 27 de dezembro de 2023)

O Decreto-Lei n.º 132/2023, publicado em 27 de dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto. Este novo diploma vem estabelecer a compensação a atribuir aos senhorios, bem como os limites de renda aplicáveis aos arrendatários, nos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”).

Nos termos do referido Decreto-Lei, o senhorio terá direito a receber uma compensação sempre que a renda mensal dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU e sujeitos ao regime estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do NRAU for inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (“VPT”) do locado, fracionado em 12 meses. O montante de tal compensação corresponderá à diferença entre o valor da renda mensal devida na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.

Para obter a compensação, o senhorio deve submeter um pedido de atribuição de compensação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (“IHRU, I.P.”). A respetiva decisão deverá ser comunicada pelo IHRU, I.P. no prazo de 30 dias a partir da data de receção do pedido (sendo que, em caso de deferimento, a produção de efeitos verifica-se desde a data da submissão do pedido). A compensação é atribuída e paga pelo período de 12 meses, renovável por iguais períodos mediante a comprovação da manutenção da verificação dos requisitos.

O montante da compensação está sujeito a atualização anual, nos termos do artigo 24.º do NRAU.

Os montantes da compensação previstos nesta legislação não estão sujeitos a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nem a contribuições para a segurança social.

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que as disposições constantes do artigo 3.º e seguintes deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024.

SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS

Despacho n.º 12935-B/2023 de 18 de dezembro (DR 241, Série II, 2.º Suplemento, de 15 de dezembro de 2023)

O Despacho n.º 12935-B/2023 vem estabelecer a segunda alteração ao Despacho n.º 6476-H/2021, que aprovou o Manual de Sistema de Certificação Energética (“Manual SCE”).

O Manual SCE é um compêndio de normas e orientações para a instrução, condução e conclusão dos processos de avaliação do desempenho energético de edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que descreve as opções nacionais e incorpora os anexos das normas gerais ISO/EN relevantes para a sua aplicação, considerando as particularidades inerentes.

Em conformidade com a legislação aplicável, o Manual SCE está sujeito a revisão no intervalo máximo de dois anos ou sempre que alterações de natureza técnica ou regulamentar assim o justifiquem.

Assim sendo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, vem o Despacho n.º 12935-B/2023 estabelecer que o Anexo do Despacho n.º 6476-H/2021, de 30 de junho (conforme alterado pelo Despacho n.º 9216/2021, de 31 de agosto) passa a ter a redação constante do anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante.

O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

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7. Laboral

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO – alterações AO REGIME

Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro (DR 241, Série I, de 15 de dezembro de 2023)

O Decreto-Lei n.º 115/2023 procedeu à terceira alteração da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (“FCT”), do Mecanismo Equivalente e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”).

Este diploma veio extinguir o Mecanismo Equivalente como alternativa ao FCT e, na sequência do acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade celebrado em sede de Concertação Social, reformulou os objetivos do FCT, procedendo a uma série de alterações no seu regime jurídico. Destacamos, em particular, as seguintes:

  1. Conversão do FCT num fundo contabilístico fechado, constituído pelos saldos das contas globais das entidades empregadoras, e, nessa medida, extinção das obrigações de adesão e de pagamento de contribuições ao FCT.
    O valor das contas globais das entidades empregadoras corresponde ao valor dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
  2. Alargamento das finalidades de mobilização dos saldos que constituem o FCT (que, até então, se limitavam ao pagamento de até 50% da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho), passando a mobilização destes saldos a ser admitida também com o objetivo de:
    1. Apoiar custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
    2. Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
    3. Financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores.
      Para este efeito, a consulta e mobilização do saldo da conta global de cada entidade empregadora é efetuada através  do portal dos Fundos de Compensação mediante o preenchimento de determinadas condições tendo em conta a finalidade da mobilização (e.g., caso a mobilização vise as finalidades (i) e (ii) supra, os empregadores deverão ouvir previamente as estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua falta, comunicá-la previamente aos trabalhadores).
      O acesso e mobilização do saldo da conta global pela entidade empregadora varia em função do seu valor à data da constituição das mesmas: os saldos inferiores a € 400.000,00 poderão ser mobilizados até duas vezes e os saldos superiores a esse montante poderão ser mobilizados até quatro vezes, independentemente do valor de cada uma das mobilizações.
      A efetiva utilização dos valores mobilizados deve ser efetuada pelos empregadores, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
  3. Extinção dos processos contraordenacionais em curso e das dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como dos processos executivos instaurados e em curso.

No que respeita ao regime jurídico do FGCT, destacamos as seguintes alterações introduzidas pelo diploma:

  1. Conversão do FGCT num fundo de adesão individual e obrigatória, cuja finalidade continua a ser a de assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de 50% da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
  2. A obrigação de comunicação da adesão do trabalhador ao FGCT - até então operada de modo automático com a adesão ao FCT ou ao ME - passa a ser efetuada automaticamente pela Segurança Social após a comunicação da admissão do trabalhador.
    Salientamos, porém, que as obrigações de aderir ao FGCT e de entregar as correspondentes contribuições permanecem suspensas durante a vigência do Acordo de Médio Prazo para a Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 3/2023, de 3 de abril.

Por fim, o diploma veio ainda clarificar, na sequências das dúvidas suscitadas pelas disposições transitórias da Lei n.º 3/2023, de 3 de abril, que os pagamentos relativos ao FCT e ao FGCT referentes ao mês de maio de 2023 não são devidos, atenta a suspensão das obrigações operadas por aquela lei.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

REFORMA – IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro (DR 236, Série I, de 7 de dezembro de 2023)

A presente portaria veio atualizar a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social em 2025 para 66 anos e 7 meses.

ATUALIZAÇÃO DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro (DR 237, Série I, de 11 de dezembro de 2023)

A presente portaria procedeu à atualização do valor anual do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) que, a partir de dia 1 de janeiro de 2024, passa a cifrar-se em € 509,26.

A atualização do IAS determina, entre outos, o aumento de outras prestações sociais (e.g. subsídio de desemprego, pensão de reforma, abono de família e rendimento social de inserção), bem como da base de incidência contributiva mínima dos membros de órgãos estatutários.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Portaria n.º 420/2023, de 11 de dezembro (DR 237, Série I, de 11 de dezembro de 2023)

A presente portaria procedeu à atualização do valor do rendimento social de inserção para € 237,25 que, a partir de dia 1 de janeiro de 2024, passa a corresponder a 46,587% do IAS.

ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro (DR 237, Série I, de 11 de dezembro de 2023)

A portaria em apreço procedeu à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Em concreto, as pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas antes de 1 de janeiro de 2023 e cujo montante seja inferior a € 6.111,12 (salvo algumas exceções), são atualizadas através da aplicação das seguintes percentagens de aumento:

  1. 6%, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1.018,52;
  2. 5,65%, para as pensões de montante superior a € 1.018,52 e igual ou inferior a € 3.055,56;
  3. 5%, para as pensões de montante superior a € 3.055,56.

Por sua vez, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social antes de 1 de janeiro de 2024, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA antes de 1 de janeiro de 2023, são atualizadas com um aumento de 6%.

ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro (DR 237, Série I, de 11 de dezembro de 2023)

A portaria em apreço procedeu à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, através da aplicação de uma percentagem de aumento de 6%, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL - RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE - HABITAÇÃO PERMANENTE

Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (DR 250, Série I, de 29 de dezembro de 2023)

O artigo 234.º da Lei n.º 82/2023, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio prever a isenção, em sede de IRS e de contribuições para a segurança social, dos rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa para habitação permanente localizada em território nacional fornecida pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, até ao valor limite das rendas, calculado com base em diferentes fatores, entre os quais a localização, qualidade e certificação energética dos imóveis, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

A presente lei entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SALARIAIS – PRAZO DE CADUCIDADE – INTERRUPÇÃO / SUSPENSÃO

Acórdão de 5 de dezembro de 2023 (Processo n.º 621/17.2BEPNF -A) – STA

No acórdãoem apreço, o STA pronunciou-se, em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, sobre a interpretação do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (“DL 59/2015”), na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (“Lei 71/2018”), em concreto, sobre se o prazo de um ano para a reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, estabelecido naquele preceito, sendo um prazo de caducidade, era ou não suscetível de interrupção ou suspensão.

Perante contradição jurisprudencial entre acórdãos da segunda instância administrativa, o STA fixou jurisprudência no sentido de que o prazo de um ano para requerer o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Social, apesar de se tratar de um prazo de caducidade, admite interrupções ou suspensões, designadamente quando ocorra “um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração de insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor”.

Nas palavras do STA, atenta a inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional produzida sobre esta questão, qualquer interpretação em sentido contrário deverá ser tida por inconstitucional. Sustentou ainda o STA que esta solução é corroborada pela circunstância de o próprio legislador ter vindo a consagrá-la expressamente na lei, ainda que com efeitos para o futuro(por força da jurisprudência do Tribunal Constitucional), através do aditamento do n.º 9 ao artigo 2.º do DL 59/2015 pela Lei 71/2008, que veio dispor que o prazo estabelecido no n.º 8 desse mesmo artigo “suspende-se com a propositura da ação de insolvência, da apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou da apresentação de requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de insolvência do empregador ou da data da decisão nas restantes situações”.

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8. Público

TARIFA SOCIAL – FORNECIMENTO DE ACESSO À INTERNET – PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO

Regulamento n.º 1301/2023, de 12 de dezembro (DR 238, Série I, de 12 de dezembro de 2023)

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga (“Decreto-Lei 66/2021”), o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Regulamento n.º 1165/2022, de 14 de dezembro, que definiu a metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga (“Regulamento 1165/2022”).

Neste contexto, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 7 de novembro de 2023, o Regulamento n.º 1301/2023, de 12 de dezembro (“Regulamento 1301/2023”), que veio proceder à primeira alteração do Regulamento 1165/2022.

Em suma, o Regulamento 1301/2023 veio prorrogar o prazo de apresentação do pedido de compensação, caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, encargos excessivos para os respetivos prestadoresde serviços de acesso à Internet. Deste modo, as empresas que pretendam beneficiar desta compensação têm de apresentar o respetivo pedido até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam os custos a compensar, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. 

O presente Regulamento entrou em vigor dia 13 de dezembro de 2023.

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