Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
Julho 2024
1. Concorrência
- Aplicação de coima de 337,5 milhões de euros à Mondelez por restrições ao comércio transfronteiriço
- Condenação da Comissão Europeia no pagamento de juros sobre parte da coima indevidamente aplicada à Deutsche Telekom AG
- Aplicação de coima de 15,9 milhões de euros à International Flavors & Fragrances por eliminação de mensagens de Whatsapp durante inspeção da Comissão Europeia
- Aprovação pela Comissão Europeia do projeto de aquisição da Viatris pela Cooper, no setor da saúde, mediante compromissos
2. Contencioso
- Declaração de Perda de Vantagens e Pedido de Indemnização Cível
3. Direito Digital
- Dados Biométricos - Tecnologia de Reconhecimento Facial nos Aeroportos
4. Financeiro
- Reporte Anual em Matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
- Divulgação de Taxas Máximas Aplicáveis aos Contratos de Crédito aos Consumidores no 3.º Trimestre de 2024
- Titularizações Tradicionais e Titularizações Patrimoniais Simples - Conteúdo, Metodologia e Apresentação de Informações
5. Fiscal
- Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS) - Isenção na compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), IS, Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Aprovação de Medidas Fiscais Para Dinamizar o Mercado De Capitais
- IRC - Prorrogação do Prazo de Entrega da Declaração de Informação Empresarial Simplificada e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA)
- IRC - Prorrogação do Prazo de Entrega do Dossier Fiscal e do Dossier de Preços De Transferência
- IRC - Dedutibilidade do Gastos Financeiros - Princípios da Tributação pelo Lucro Real, da Igualdade e da Proporcionalidade
- Pedido de Reenvio Prejudicial - Tributação em IS das Operações de Tesouraria de Curto Prazo
- IRS - Englobamento obrigatório de mais-valias mobiliárias de ativos detidos por um período inferior a 365 dias
- IRS - Alienação Onerosa de Imóvel em que ao Pagamento Foram Abatidas as Rendas já Pagas em Momento Prévio
- Fusão de Sociedades - Isenção de Imposto Municipal Sobre Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT) e de IS
6. Imobiliário
- Cadastro Predial - Regime Jurídico
7. Laboral
- Revogação dos Instrumentos de Autorização de Residência Assentes em Manifestações de Interesse
- Acidente de Trabalho – Violação das Regras de Segurança pelo Empregador – Nexo de Causalidade – Uniformização de Jurisprudência
- Natureza Jurídica e Força Probatória do “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” – Uniformização de Jurisprudência
- Ilisão da Presunção de Aceitação do Despedimento – Uniformização de Jurisprudência
8. Público
- Incentivos - Eficiência Energética e Descarbonização;
- Incentivos - Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis;
- Energia Elétrica e Outros Serviços - Tarifas e Preços - Alteração
1. Concorrência
APLICAÇÃO DE COIMA DE 337,5 MILHÕES DE EUROS À MONDELEZ POR PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
Processo AT.40632 - Mondelez International, 23 de maio de 2024 - CE
Em 23 de maio de 2024, a Comissão Europeia aplicou uma coima significativamente elevada de 337,5 milhões de euros à empresa norte-americana Mondelez International Inc. (“Mondelez”), um dos maiores produtores de chocolate, bolachas e café, cujo portefólio inclui marcas como a Milka, Toblerone, Oreo e TUC.
De acordo com a investigação da CE, a Mondelez terá infringido tanto (i) o artigo 101.º do TFUE, por ter participado em acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas destinadas a restringir o comércio transfronteiriço de vários produtos de chocolate, bolachas e café; como (ii) o artigo 102.º do TFUE, por ter abusado da sua posição dominante em determinados mercados nacionais de venda de chocolate.
Em primeiro lugar, a Comissão Europeia concluiu que a Mondelez participou em vinte e dois acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas em violação do artigo 101.º do TFUE, ao:
- Limitar os territórios ou clientes aos quais sete clientes grossistas podiam revender os produtos da Mondelez. Em concreto, estes intermediários foram impedidos de revender em Estados-Membros que praticam preços mais elevados (restrições ao comércio transfronteiriço);
- Impedir dez distribuidores exclusivos ativos em determinados Estados-Membros de responder a pedidos de venda de clientes localizados noutros Estados-Membros sem autorização prévia da Mondelez (proibição de vendas passivas).
Em segundo lugar, a Comissão Europeia constatou que a Mondelez abusou da sua posição dominante, violando o artigo 102.º do TFUE ao:
- Recusar-se a fornecer um intermediário na Alemanha de forma a impedir a revenda de produtos de chocolate nos territórios da Áustria, Bélgica, Bulgária e Roménia;
- Cessar o fornecimento de produtos de chocolate nos Países Baixos com o intuito de impedir a sua importação para a Bélgica, onde a Mondelez estava a vender estes produtos a preços mais elevados.
A CE concluiu que as alegadas condutas da Mondelez impediram os retalhistas de se abastecerem livremente de produtos nos Estados-Membros da UE a preços mais baixos, fragmentando assim artificialmente o mercado interno. Por conseguinte, a Comissão acusa a Mondelez de através de condutas limitadoras da livre concorrência impedir que o comércio transfronteiriço resulte em reduções de preços nos países com preços mais elevados, continuando a cobrar mais pelos seus próprios produtos, em detrimento dos consumidores da UE.
A CE reconheceu que a Mondelez cooperou na investigação no âmbito do procedimento de cooperação e reconheceu expressamente a sua responsabilidade pela infração às regras de concorrência da UE. Por conseguinte, a CE concedeu à empresa uma redução de 15% da coima.
COMISSÃO EUROPEIA CONDENADA NO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARTE DA COIMA INDEVIDAMENTE APLICADA À DEUTSCHE TELEKOM AG
Processo C-221/22 P - European Commission c/ Deutsche Telekom AG, de 11 de junho de 2024 - TJUE
No dia 15 de outubro de 2014, a CE aplicou uma coima de 31 milhões de euros à Deutsche Telekom AG por abuso de posição dominante no mercado eslovaco dos serviços de telecomunicações de banda larga.
No seguimento desta condenação, a empresa pagou provisoriamente a coima e simultaneamente interpôs um recurso da decisão de aplicação da referida coima no TG. O TG deu parcialmente razão à Deutsche Telekom e reduziu a coima que lhe tinha sido aplicada em 12 milhões de euros. A Comissão reembolsou o montante nominal da coima, mas recusou-se a pagar juros sobre o montante reembolsado, alegando, entre outros, que o montante em causa tinha produzido um rendimento negativo.
Nesta sequência, a Deutsche Telekom interpôs um recurso contra esta decisão e um pedido de indemnização contra a Comissão junto do TG, requerendo o pagamento de juros pelo período compreendido entre a data de pagamento da coima e a data de reembolso da parte da coima considerada não devida. O TG deu provimento a este pedido, considerando que a recusa de pagamento de juros por parte da Comissão constitui uma violação das normas do TFUE (em particular do artigo 266.º do TFUE[1]) suscetível de dar origem a uma responsabilidade extracontratual da União Europeia. A Comissão recorreu deste acórdão para o TJUE.
O TJUE rejeitou o recurso da Comissão confirmando a posição do TG. De acordo com o TJUE, a Comissão deve não só reembolsar a totalidade ou parte do montante da coima paga provisoriamente pela empresa, mas também pagar juros relativos ao período compreendido entre a data do pagamento provisório da referida coima e a data do reembolso. Assim, tendo em conta o nexo de causalidade direto entre a violação da CE e o prejuízo que consiste na perda, durante o período em causa, dos juros de mora sobre o montante da coima indevidamente cobrada, o TJUE concedeu à Deutsche Telekom uma compensação no montante de cerca de 1,8 milhões de euros.
APLICAÇÃO DE COIMA DE 15,9 MILHÕES DE EUROS À INTERNATIONAL FLAVORS & FRAGRANCES POR ELIMINAÇÃO DE MENSAGENS DE WHATSAPP DURANTE INSPEÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
Processo AT.40882 - IFF, 24 de junho de 2024 - CE
Em 24 de junho de 2024, a CE aplicou uma coima de quase 16 milhões de euros à International Flavors & Fragrances Inc. e à International Flavors & Fragrances IFF France SAS (em conjunto “IFF”) por obstrução a uma investigação da Comissão em 2023.
No âmbito do seu poder de investigação, a Comissão tem poderes para realizar diligências de buscas e apreensão nas instalações das empresas suspeitas de violarem as regras de concorrência da UE. Neste âmbito, as empresas são obrigadas a submeter-se às diligências ordenadas, devem agir com especial diligência e tomar todas as medidas adequadas para preservar os elementos de prova de que dispõem. Os inspetores têm poderes para examinar e tirar cópias dos documentos e informação relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados (incluindo em emails e aplicações de mensagens).
Neste contexto, em março de 2023, a Comissão realizou diligências de busca e apreensão nas instalações de empresas do setor dos perfumes, incluindo a análise de dados nos telemóveis de alguns funcionários da IFF.
Durante a análise dos referidos telemóveis, os peritos forenses da Comissão descobriram que um trabalhador senior apagou intencionalmente correspondência no WhatsApp trocada com um concorrente. As mensagens, cujo conteúdo dizia respeito a informações de negócio, foram eliminadas após o trabalhador ter sido informado do decurso da inspeção pela Comissão Europeia.
Tendo reconhecido imediatamente os factos, a IFF cooperou com a CE no processo de recuperação das mensagens eliminadas.
Neste seguimento, em março de 2024 a Comissão Europeia deu início a um procedimento contra a IFF por obstrução à sua investigação, tendo a IFF demonstrado novamente a sua cooperação ao reconhecer a sua responsabilidade. A Comissão concluiu o processo sancionando a IFF ao pagamento de uma coima no valor de 15,9 milhões de euros, após redução do montante da coima em 50% pela sua cooperação.
Esta coima diz apenas respeito ao procedimento referente à obstrução pela IFF da investigação. A investigação da Comissão por suspeitas de acordos ou práticas concertadas anticoncorrenciais sobre o setor dos perfumes ainda está em curso (processo AT.40826).
APROVAÇÃO PELA COMISSÃO EUROPEIA DO PROJETO DE AQUISIÇÃO DA VIATRIS PELA COOPER, NO SETOR DA SAÚDE, MEDIANTE COMPROMISSOS
M.11383 - Cooper/Viatris (European OTC Business), 26 de junho de 2024 - CE
A CE aprovou o projeto de aquisição da atividade de venda de produtos de saúde de venda livre (principalmente de higiene pessoal) da Viatris Inc. (“Viatris”), pela Cooper Consumer Health S.A.S. (“Cooper”), uma empresa, parte do grupo CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. (“CVC”) que se dedica ao fabrico e distribuição de especialidades farmacêuticas, produtos para a saúde e para a automedicação em venda livre.
A investigação da CE na sequência da notificação do referido projeto de aquisição revelou que a operação, tal como descrita inicialmente, reduziria a concorrência nos mercados de certos produtos farmacêuticos e de higiene pessoal em Portugal e na Alemanha.
Em particular, a Comissão identificou problemas resultantes das sobreposições horizontais e proximidade da concorrência entre os produtos das partes nos mercados dos clisteres laxantes para bebés em Portugal e produtos para remoção de cera dos ouvidos na Alemanha. Concretamente, a Comissão Europeia verificou que a operação teria conduzido a elevados níveis de concentração nestes mercados, impossibilitando a existência de concorrentes de forma a exercer uma pressão concorrencial suficiente sobre a entidade que resultaria desta operação.
Na sequência das preocupações suscitadas pela CE nesta matéria, a Cooper e a Viatris propuseram, relativamente aos mercados em causa, alienar:
- Os direitos, título e interesses da Cooper sobre o seu medicamento laxante para lactentes Bebegel, incluindo o direito de desenvolver e fabricar Bebegel para o vender ou/e comercializar sob qualquer forma em Portugal e, sob reserva da opção do adquirente, em França;
- Os direitos, título e interesses da Cooper sobre o seu produto de remoção de cera (cerume) Otowaxol, incluindo o direito de desenvolver e fabricar Otowaxol para o vender ou/e comercializar sob qualquer forma na Alemanha e, sob reserva da opção do adquirente, na Irlanda.
A CE considerou que os referidos compromissos eram suficientes para remediar as preocupações suscitadas em matéria de concorrência, concretamente quanto à criação de oportunidades para que novos concorrentes consigam entrar e expandir o mercado destes produtos e por conseguinte aprovou a concentração, subordinando-a ao respeito integral dos compromissos assumidos pelas partes.
2. Contencioso
DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Acórdão n.º 5/2024 - (Processo 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1) - STJ
No Acórdão n.º 5/2024, o STJ uniformizou jurisprudência relativamente a uma questão relacionada com a articulação entre a perda das vantagens obtidas através de facto ilícito típico e o pagamento dessa quantia a título de indemnização civil ao lesado. A questão consistia em saber se o valor das vantagens obtidas através da prática de crime, uma vez reclamado em pedido de indemnização civil ou por outra via alternativa de cobrança de crédito, poderia, ainda, constituir objeto de declaração de perda de vantagem a favor do Estado, uma vez requerida pelo Ministério Público, no âmbito do processo-crime.
Em síntese, o STJ entendeu que o pedido de declaração de perda de vantagens é autónomo de qualquer pedido de indemnização, devendo assim o Estado proceder ao confisco, sem constrangimento e independentemente da dedução de pedido de indemnização cível, quando os bens não possam ser restituídos ao lesado.
No mais, entendeu o STJ que a perda de vantagens e a pretensão indemnizatória podem coexistir, uma vez que sendo deduzido pedido de indemnização cível, o Tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste, até ao limite causado, as vantagens declaradas perdidas, nos termos dos artigos 110.º, 111.º e 130.º, n.º 2, todos do Código Penal.
Deste modo, nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado vê a sua compensação dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes.
Assim, o STJ uniformizou a jurisprudência neste sentido: “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.”
3. Direito Digital
DADOS BIOMÉTRICOS - TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL NOS AEROPORTOS
Opinião 11/2024 do Comité Europeu para a Proteção de Dados de 23 de maio de 2024, sobre a utilização de tecnologias de reconhecimento facial pelos operadores aeroportuários e pelas companhias aéreas para racionalizar o fluxo de passageiros nos aeroportos
O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) adotou, no dia 23 de maio de 2024, a Opinião 11/2024 sobre a utilização de tecnologias de reconhecimento facial pelos operadores aeroportuários e pelas companhias aéreas, com o objetivo de simplificar o fluxo de passageiros nos aeroportos em quatro pontos de controlo específicos, a saber, controlo de segurança, entrega de bagagem, embarque e acesso à sala de passageiros (a “Opinião”).
Nesta Opinião, o CEPD limita-se a analisar a compatibilidade da utilização da tecnologia de reconhecimento facial com os princípios da limitação da conservação (artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”)), da integridade e confidencialidade (artigo 5.º, n.º 1, alínea f), do RGPD), a proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigo 25.º do RGPD), e a segurança do tratamento (artigo 32.º do RGPD).
Mais concretamente, o CEPD avaliou a conformidade do tratamento de dados com os referidos princípios, no contexto de quatro cenários distintos, incluindo aqueles em que (i) os dados biométricos são armazenados localmente nos dispositivos do titular dos dados, estando, assim, sob o exclusivo controlo destes; (ii) aqueles em que os dados são armazenados de forma centralizada, no aeroporto, através do registo encriptado dos dados biométricos e acessíveis através de uma chave disponibilizada apenas aos passageiros; (iii) aqueles em que os dados encriptados estão sob o controlo do operador aeroportuário; e (iv) aqueles em que os modelos biométricos seriam armazenados de forma centralizada e encriptada, na cloud, sob o controlo da companhia aérea ou do prestador de serviços da cloud. Em qualquer dos casos, esclareceu o CEPD, só devem ser tratados os dados biométricos dos passageiros que se inscrevem ativamente e consentem em participar.
Após analisar as diferentes soluções de armazenamento, à luz dos princípios acima referidos, o CEPD concluiu que aquelas que se podem considerar compatíveis com tais princípios, são as soluções através das quais os dados biométricos são armazenados localmente no dispositivo do titular dos dados ou numa base de dados central, mas com a chave de encriptação apenas no controlo do titular dos dados. Acrescenta que, se implementadas de acordo com determinadas salvaguardas mínimas recomendadas, estas soluções são as únicas que oferecem controlo suficiente aos indivíduos, o que possibilita uma solução de equilíbrio, tendo em conta a intrusão deste tratamento de dados pessoais. Qualquer solução que não obedeça a estes critérios, considera o CEPD, não cumpre os necessários requisitos de segurança do tratamento.
No que concerne o princípio da limitação da conservação, o CEPD alerta para o facto de que os responsáveis pelo tratamento devem garantir que dispõem de uma justificação suficiente para o período de conservação previsto e devem, além do mais, limitá-lo ao necessário para a finalidade em causa.
4. Financeiro
REPORTE ANUAL EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Instrução n.º 8/2024, de 5 de junho - BdP
A Instrução do BdP n.º 8/2024, de 5 de junho (a “Instrução”) estabelece, de forma a concretizar o artigo 83.º do Aviso do BdP n.º 1/2022 (o “Aviso”), os elementos de informação que as entidades financeiras supervisionadas pelo Banco de Portugal devem reportar, anualmente, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como o respetivo modelo de relatório e os demais termos de envio do mesmo ao BdP. O relatório anual, denominado Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (o “RPB”), deve ser enviado até 31 de março de cada ano, reportando-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. No entanto, para o reporte relativo a 2023, o prazo de envio é prorrogado até 30 de setembro de 2024.
O RPB deverá ser composto pelas seguintes partes, nos termos estabelecidos no Anexo à Instrução: (i) corpo principal, (ii) risco intrínseco, (iii) políticas, procedimentos e controlos, (iv) deficiências identificadas, (v) ilícitos criminais e contraordenacionais, (vi) autoavaliação, (vii) opinião do órgão de administração e (viii) parecer do órgão de fiscalização. Caso se verificarem quaisquer alterações relativamente ao membro executivo do órgão de administração designado nos termos do artigo 13.º/4 da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e do artigo 4.º do Aviso, ou ao responsável pelo compliance e ao responsável pela função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, as entidades financeiras deverão comunicar as mesmas ao Banco de Portugal de imediato, por correio eletrónico, nos termos do artigo 4.º da Instrução.
Conforme referido, o RPB deverá ser preenchido de forma a conter a informação prevista no Anexo à Instrução, nos termos do artigo 2.º da Instrução, e deverá ser enviado através do sistema BPNet, regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 16/203, mediante o preenchimento do correspondente formulário eletrónico, de acordo com o artigo 3.º/2 da Instrução.
A Instrução entrou em vigor no dia 6 de junho de 2024.
DIVULGAÇÃO DE TAXAS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES NO 3.º TRIMESTRE DE 2024
Instrução n.º 9/2024, de 6 de junho - BdP
A Instrução do BdP n.º 9/2024, de 6 de junho (a “Instrução”) estabelece as taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 3.º trimestre de 2024, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Estas taxas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (a “TAEG”) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50%.
Assim, as taxas máximas para o 3.º trimestre de 2024 são:
- Crédito Pessoal:
- Finalidade Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos: 9,2%;
- Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades): 15,8%;
- Crédito Automóvel:
- Locação Financeira ou ALD (novos): 6,7%;
- Locação Financeira ou ALD (usados): 7,2%;
- Com reserva de propriedade e outros (novos): 11,3%;
- Com reserva de propriedade e outros (usados): 14,3%;
- Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto: 19,2%. instrução entra em vigor a 1 de julho de 2024.
É importante notar que os tipos de contrato de crédito acima listados correspondem às categorias de crédito definidas na Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2013. A Instrução define ainda que, às ultrapassagens de crédito, definidas no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, é aplicável uma Taxa Anual Nominal (a “TAN”) de 19,2%.
A Instrução entrou em vigor no dia 1 de julho de 2024.
TITULARIZAÇÕES TRADICIONAIS E TITULARIZAÇÕES PATRIMONIAIS SIMPLES - CONTEÚDO, METODOLOGIA E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Regulamento Delegado (UE) 2024/1700 da Comissão, de 5 de março de 2024 (Jornal Oficial da União Europeia, Séria L, de 18 de junho de 2024)
O Regulamento Delegado (UE) 2024/1700 da Comissão, de 5 de março de 2024 (o “Regulamento”), veio complementar o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (o “Regulamento (UE) 2017/2402”) no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam, para as titularizações simples, transparentes e padronizadas e para as titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas, o conteúdo, as metodologias e a apresentação de informações relacionadas com os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade dos ativos financiados pelas exposições subjacentes.
Assim, a fim de assegurar que os investidores dispõem, na prática, de todas as informações necessárias para que possam tomar decisões informadas sobre o verdadeiro impacto dos seus investimentos na sustentabilidade, o Regulamento veio determinar que a divulgação destas informações deve ser suficientemente clara, concisa e visível. Para permitir a comparabilidade dos principais impactos negativos dos ativos financiados, deve ser assegurada a distinção entre os indicadores de impactos negativos que conduzem sempre a impactos negativos principais e os indicadores adicionais de impactos negativos, os quais podem ser considerados particularmente relevantes pelas entidades cedentes.
Quanto à origem das informações em causa, as entidades cedentes têm o dever de fornecer uma explicação pormenorizada da forma como desenvolveram os seus melhores esforços para obter informações sobre os principais impactos negativos junto dos devedores, peritos externos ou através da aplicação de pressupostos razoáveis. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, as informações relativas às titularizações nos casos em que deva ser elaborado um prospeto devem ser disponibilizadas através de um repositório de titularizações registado junta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a “ESMA”). De modo a facilitar o rastreio das informações sobre os principais impactos negativos disponibilizadas através do acima mencionado repositório de titularizações, os cedentes devem utilizar um código de identificação das rubricas.
A fim de facilitar uma visão abrangente, por parte das entidades cedentes, das obrigações de divulgação dessas informações, bem como de assegurar a coerência entre as regras e os modelos normalizados para a divulgação desses principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade, o Regulamento (UE) 2017/2402 vem definir dois deveres distintos:
- o dever de respeito dos princípios gerais para a apresentação de informações, devendo fazê-lo de uma forma visível, simples, concisa, compreensível, correta, clara e que não induza em erro; e
- o dever de declarar os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade dos ativos financiados pelas exposições subjacentes da titularização.
O presente Regulamento entrou em vigor no dia 8 de julho de 2024.
5. Fiscal
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO (IS) - ISENÇÃO NA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS
Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho (DR 118, Suplemento, Série I, de 20 de junho de 2024)
Através da lei em apreço, a Assembleia da República autoriza o Governo a isentar de IMT e de IS a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos (inclusive), através da alteração do Código do IMT e do Código do IS, com vista a facilitar a aquisição de habitação própria para jovens até aos 35 anos de idade.
No caso da isenção de IMT, esta deverá aplicar-se às primeiras aquisições de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, cujo valor não exceda o máximo do quarto escalão da tabela do IMT. Naquelas que excedam este limite, será pago IMT no que diz respeito à diferença entre o limite enunciado e o valor do imóvel.
Quanto ao Imposto de Selo, será aditada uma isenção para as situações abrangidas pela isenção de IMT e de uma redução para os casos em que o valor exceda o máximo do quarto escalão.
O presente diploma prevê ainda a criação de um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas que os mesmos deixam de obter com vista a garantir que os municípios não ficam prejudicados financeiramente pela aplicação destas isenções e reduções.
Esta autorização concedida ao Governo tem a duração de 180 dias.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), IS, ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) - APROVAÇÃO DE MEDIDAS FISCAIS PARA DINAMIZAR O MERCADO DE CAPITAIS
Lei n.º 31/2024, de 28 de junho (DR 124, Série I, de 28 de junho de 2024)
A lei em referência aprovou medidas fiscais com vista a dinamizar o mercado de capitais, promovendo alterações ao Código do IRS, ao Código do IS e ao EBF.
Em sede de IRS, vem o diploma legal em apreço, entre outros: (i) alargar o âmbito de aplicação da norma que prevê a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado nos casos em que o valor de realização seja reinvestido no regime público de capitalização ou em produto individual de Poupança Pan-Europeu (PEPP), mantendo-se as demais condições de aplicação do regime de reinvestimento; (ii) definir uma exclusão de tributação de até 30% do rendimento de mais valias resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários admitidos à negociação, bem como de partes de organismos de investimento coletivo abertos, com base no período de detenção dos correspondentes ativos:
Período de detenção dos ativos | Exclusão de tributação |
Mais de dois e menos de cinco anos | 10% do rendimento |
Entre cinco e oito anos | 20% do rendimento |
Mais de oito anos | 30% do rendimento |
Em sede de IS, deixam de estar sujeitos ao IS incidente sobre heranças ou doações a transmissão de valores aplicados em planos poupança reforma ou PEPP.
No que concerne às alterações ao EBF, é alargado o regime fiscal previsto no artigo 21.º do EBF a PEPP que sejam constituídos e operacionalizados nas condições legalmente previstas e o regime fiscal previsto para os fundos de capital de risco passa a ser aplicável às sociedades de investimento mobiliário e os organismos de investimento alternativo de créditos.
Ainda em sede de EBF, é estabelecida uma exclusão parcial de tributação em sede de IRS e de IRC, dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em organismos de investimento coletivo imobiliários de apoio ao arrendamento habitacional ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, variando esta exclusão parcial de tributação vem função da percentagem de ativos elegíveis destinados ao arrendamento acessível, conforme segue:
Ativos elegíveis | Exclusão de tributação |
Entre 5% e 10% | 2,5% |
Entre 10% e 15% | 5% |
Entre 15% e 25% | 7,5% |
Acima de 25% | 10% |
A Lei em referência entrou em vigor no passado dia 29 de junho de 2024.
IRC - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA E DA DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (IES/DA)
Despacho SEAF n.º 29/2024-cxXXIV
O despacho em referência determina que o prazo para entrega da IES e da declaração anual de informação contabilística e fiscal previstas no n.º 2 do artigo 121.º do Código do IRC é prorrogado de 15 de julho de 2024 para o dia 31 de julho de 2024, de modo a evitar problemas que pudessem advir do facto de a entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC ter igualmente como data limite o dia 15 de julho.
IRC - Prorrogação do Prazo de Entrega do Dossier Fiscal e do Dossier de Preços De Transferência
Despacho n.º 43/2024-XXIV
O referido despacho prorroga até 31 de julho de 2024 o prazo de entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, obrigações declarativas estas previstas no n.º 3 do artigo 130.º, do Código do IRC.
IRC - DEDUTIBILIDADE DO GASTOS FINANCEIROS - PRINCÍPIOS DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Acórdão n.º 369/2024 de 8 de maio de 2024 - TC
No recurso em referência está em causa a análise da conformidade das disposições do artigo 67.º do Código do IRC que estabelecem limites à dedutibilidade dos gastos financeiros líquidos para efeitos de determinação do lucro tributável.
Esta norma, introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, estabelece critérios como um limite anual absoluto de € 1.000.000 ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA), seguindo as diretrizes da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho Europeu, que visa harmonizar as regras fiscais entre os Estados membros da UE para combater a elisão fiscal.
O contribuinte alegou que este modelo de limitação da dedutibilidade de juros desconsidera os custos financeiros reais das empresas, em violação do princípio constitucional da tributação com base no lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Além disso, questionou a justiça da dedução anual fixa de € 1.000.000, que considera prejudicar, de forma desproporcional, as grandes empresas com significativos gastos de financiamento, em comparação com pequenas e médias empresas (PMEs), violando assim o princípio da igualdade fiscal constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.
Por fim, o contribuinte contesta ainda o limite de cinco anos para reportar gastos de financiamento líquidos excessivos ou não deduzidos, argumentando que esta medida cria uma desconexão entre a base tributável e a realidade patrimonial das empresas, contrariando novamente o princípio da tributação das empresas pelo seu lucro real.
O Tribunal Constitucional considerou que a diferenciação estabelecida pelo artigo 67.º do Código do IRC entre grandes empresas e PMEs não é arbitrária nem injustificada, tendo fundamentado a sua posição no princípio da igualdade fiscal, estabelecido no artigo 13.º da CRP, que permite diferenciações desde que sejam objetivas e razoáveis. Mais afirmou que a limitação de gastos financeiros visa proteger a base tributável e promover uma tributação equitativa, especialmente no caso de grandes empresas que, devido ao seu tamanho, têm maior capacidade de gerar encargos financeiros significativos. Além disso, o Tribunal Constitucional salientou que favorecer as PMEs está alinhado com o mandato constitucional de promover o crescimento destas empresas e, consequentemente, o desenvolvimento económico.
Foi neste contexto e com os fundamentos acima sucintamente enunciados que o TC concluiu que o artigo 67.º do CIRC, na forma como foi aplicado, não viola os princípios constitucionais da igualdade e da tributação das empresas pelo lucro real, representando uma medida proporcional e razoável dentro dos limites estabelecidos pela CRP.
PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL - TRIBUTAÇÃO EM IS DAS OPERAÇÕES DE TESOURARIA DE CURTO PRAZO
Acórdão - Processo n.º C-420/23 de 20 de junho de 2024 - TJUE
O pedido de reenvio prejudicial em referência esta relacionado com a interpretação dos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e surge no âmbito de um litígio entre a Faurecia — Assentos de Automóvel, Lda. (Faurecia) e a Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal (AT), relativo à aplicação em IS de operações de tesouraria de curto prazo..
O artigo 1.º, n.º 1, do Código do IS estabelece que o IS incide sobre uma variedade de atos e contratos, incluindo transmissões gratuitas de bens. O artigo 7.º, n.º 1, alínea g), do Código do IS isenta de IS as operações financeiras destinadas a cobrir carências de tesouraria e realizadas entre sociedades de capital de risco e outras sociedades com determinadas participações. No entanto, o artigo 7.º, n.º 2, do Código do IS restringe essa isenção a operações em que ambas as partes tenham sede ou direção efetiva em Portugal, excetuando os Estados Membros da União Europeia (UE) ou os estados com convenções fiscais para evitar a dupla tributação celebradas com Portugal.
A Faurecia, uma sociedade com sede em Portugal e parte do grupo Faurecia, celebrou uma convenção de gestão centralizada de tesouraria em 2000, envolvendo a transferência de excedentes de tesouraria entre entidades do grupo. Um contrato de mútuo foi celebrado entre a Faurecia (mutuante) e a Faurecia Investments (mutuária), com um crédito rotativo de um ano. No contexto de procedimentos inspetivos instaurados pela AT, esta concluiu que tais operações estavam sujeitas a IS, decisão esta que contestada pela Faurecia com fundamento em violação dos princípios da não discriminação e da livre circulação de capitais consagrados nos artigos 18.º e 63.º do TFUE.
A Faurecia apresentou, junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso de uma decisão arbitral que validou a cobrança de IS sobre as referidas operações com fundamento em oposição de julgados, levando este tribunal superior a questionar a conformidade das normas do Código do IS com o direito da UE através de pedido de reenvio prejudicial.
Em particular, formulou o STA a seguinte questão prejudicial: “A norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção de Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3, do TFUE?”
O artigo 63.º TFUE proíbe restrições aos movimentos de capitais entre Estados Membros da UE, incluindo diferenças de tratamento fiscal que desincentivem investimentos transfronteiriços
O TJUE decidiu que a legislação portuguesa em análise estabelece uma diferença de tratamento baseada na residência do mutuário, restringindo a aplicação da isenção do IS às operações de tesouraria de curto prazo quando envolvam duas entidades estabelecidas em Portugal ou quando o mutuário esteja estabelecido nesse Estado Membro, tendo concluído que esta diferença é considerada uma restrição à livre circulação de capitais que “(…) não parece assentar (…) numa diferença de situações objetiva).
Concluiu, assim, o TJUE que o artigo 63.º TFUE se opõe a uma legislação como a legislação portuguesa “(…) segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado-Membro, mas não estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado-Membro.”
IRS - ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO DE MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS DE ATIVOS DETIDOS POR UM PERÍODO INFERIOR A 365 DIAS
Ficha Doutrinária n.º 25182 de 24 de maio de 2024 proferida no âmbito do processo n.º 25182 - AT
Através da presente ficha doutrinária, proferida no âmbito de um pedido de informação vinculativa solicitado por um contribuinte, a AT prestou alguns esclarecimentos relativamente à norma constante do artigo 72.º, n.º 14, do Código do IRS.
A AT começou por explicar que a referida norma é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Mais esclareceu que a expressão: " rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º ", deve ser entendida como referindo-se ao rendimento coletável do sujeito passivo titular das mais-valias, apurado de acordo com aquele normativo.” No caso em análise “como o sujeito passivo titular das mais-valias prevê auferir, no ano de 2023, um rendimento líquido do trabalho dependente no montante de 65.896,00 (rendimento bruto de 70.000,00 - 4.104,00 correspondente à dedução específica prevista no artigo 25.º n.º 1 -a) do Código do IRS), o qual, somado ao saldo positivo das mais-valias de 20.000,00 , perfaz o montante de 85.896,00,” esclareceu a AT que “(…) é este o rendimento coletável do sujeito passivo para efeitos de determinação se tem ou não obrigatoriedade de englobar o saldo das mais-valias.”
Deste modo, concluiu a AT que “[c]onsiderando que o rendimento coletável do sujeito passivo, apurado com a inclusão do saldo das mais-valias, corresponde a 85.896,00 , logo, acima dos 78.834,00 , correspondentes ao valor do último escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS (taxas em vigor para o ano de 2023), fica o mesmo obrigado a englobar esse saldo na declaração de rendimentos.”.
IRC - TAXAS E ISENÇÕES DE DERRAMA MUNICIPAL - 2023
Ofício Circulado n.º 20270 de 27 de maio de 2023 - AT
O Ofício Circulado em referência procedeu a alterações e correções e à republicação do Ofício-Circulado n.º 20264, de 5 de fevereiro de 2024, que divulgou as taxas e isenções de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período de 2023.
IRS - ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL NÃO AFETO EM EXCLUSIVO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE - REINVESTIMENTO
Ficha doutrinária - P. 26444 de 15 de junho de 2024 I Ficha doutrinária - P. 26330 de 15 de junho de 2024 I Ficha doutrinária - P. 23633 de 27 de junho de 2024 - AT
No mês de junho, foram divulgadas várias fichas doutrinárias com base em diversos pedidos de informação vinculativa submetidos pelos contribuintes à AT.
Os pedidos de informação vinculativa em referência abordam o enquadramento jurídico-tributário relacionado com o reinvestimento de mais-valias provenientes da venda de um imóvel que não é exclusivamente destinado a habitação própria e permanente, mas que é parcialmente utilizado para alojamento local.
O Código do IRS, no n.º 5 do artigo 10.º, estabelece que os ganhos obtidos com a venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente podem ser excluídos da tributação, desde que sejam cumpridas certas condições. Entre estas condições, destaca-se a necessidade de reinvestir o valor da venda na aquisição ou melhoria de outro imóvel com o mesmo destino dentro de um período específico, e de comprovar que o imóvel vendido foi utilizado como habitação própria e permanente nos 24 meses anteriores à venda. As condições incluem o reinvestimento entre 24 meses antes e 36 meses após a venda, a manifestação de intenção de reinvestimento na declaração Modelo 3 de IRS, e a não obtenção de exclusão semelhante nos três anos anteriores.
De acordo com o entendimento da AT, a alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IMI determina que a exclusão de tributação não se aplica se o imóvel vendido não estiver exclusivamente destinado a habitação própria e permanente e que, por conseguinte, o imóvel não pode ter uma utilização parcial para outras atividades, como é o caso do alojamento local.
IRS - ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL EM QUE AO PAGAMENTO FORAM ABATIDAS AS RENDAS JÁ PAGAS EM MOMENTO PRÉVIO
Ficha Doutrinária, P. 26570 de 27 de junho de 2024 - AT
O artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS define como incrementos patrimoniais as mais-valias resultantes da venda onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, estas mais-valias são calculadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do imóvel, deduzido dos eventuais rendimentos de capitais.
O artigo 44.º, n.º 1, alínea f) do Código do IRS estipula que o valor de realização corresponde ao montante da contraprestação acordada, enquanto o artigo 51.º enumera as despesas e encargos relevantes que podem ser deduzidos na determinação das mais-valias, incluindo os encargos de valorização e as despesas necessárias à aquisição e alienação do imóvel.
No caso em análise, a AT foi chamada a pronunciar-se sobre a possibilidade de os valores recebidos a título de rendas serem deduzidos ao valor da contraprestação obtida com a venda do imóvel ou serem considerados como acréscimos ao valor de aquisição.
No entendimento da AT, a legislação em vigor (artigos 44.º e 51.º do Código do IRS) não permite o abatimento das rendas recebidas ao valor de realização nem a consideração como despesas dedutíveis para o cálculo das mais valias. Por conseguinte, o valor de realização a considerar para efeitos de apuramento da mais valia obtida com a alienação do imóvel será o montante total acordado na venda, sem qualquer dedução das rendas recebidas.
A requerente declarou rendimentos prediais relativos a este imóvel no IRS relativo ao ano de imposto de 2022. Caso se prove que as rendas recebidas constituem antecipação do pagamento do preço de venda, a requerente poderá, nos termos do artigo 140.º, n.º 2 do Código do IRS, contestar a liquidação do IRS de 2022 no prazo de dois anos, com o objetivo de demonstrar que essas rendas são antecipações do preço de venda do imóvel. Se este argumento for validado em sede de contencioso administrativo, as rendas deixariam de ser consideradas como rendimentos prediais (categoria F) e passariam a integrar o valor de realização da venda, conforme previsto no artigo 44.º do Código do IRS.
A AT esclareceu, assim, que até eventual reclamação e prova em sede de contencioso administrativo de que os valores das rendas correspondem a mera antecipação do preço da venda do imóvel, os valores recebidos a título de rendas não podem ser deduzidos ao valor de realização nem podem ser considerados como despesas dedutíveis no cálculo da mais valia imobiliária, ficando a requerente sujeita à tributação sobre a totalidade do valor da venda do imóvel.
FUSÃO DE SOCIEDADES - ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E DE IS
Ficha doutrinária, P. 26432 de 3 de junho de 2024 - AT
No pedido de informação vinculativa em referência, a AT foi chamada a pronunciar-se sobre uma reestruturação empresarial planeada, que envolvia duas fusões por incorporação, uma das quais inversa, com a transmissão de três prédios comerciais e, em particular, sobre a aplicação das isenções de IMT e de Imposto do Selo termos do artigo 60.º do EBF.
A AT esclareceu que a avaliação detalhada das condições legais para a isenção de IMT e IS, especialmente a necessidade dos imóveis para a reorganização empresarial, “(…) tem caráter prospetivo, voltado para o futuro, avaliando-se em função do papel que os imóveis transmitidos irão ter na entidade incorporante”
Adicionalmente, afirmou a AT que: “(…) a confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8 da mesma norma legal, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação.”
6. Imobiliário
CADASTRO PREDIAL - Regime jurÍdico
Decreto-Lei n.º 36/2024, de 21 de maio (DR 98, Série I, de 21 de maio de 2024)
O presente diploma vem alterar o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico do cadastro predial (o “Regime Jurídico do Cadastro Predial”).
Por via desta alteração, é diferida a entrada em vigor, para 1 de janeiro de 2025, das normas dos números 3 e 4, do artigo 30.º do Regime Jurídico do Cadastro Predial, que, para a realização dos atos, negócios jurídicos ou permissões administrativas que incidam sobre prédios que estejam em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução realizadas ao abrigo do regime de cadastro predial experimental, impõem a obrigatoriedade de:
- Prévia submissão do prédio a operação de execução simples de cadastro predial; e
- Apresentação da ficha de prédio cadastrado, obtida através do BUPi.
O decreto-lei em epígrafe entrou em vigor a 22 de maio de 2024 e os seus efeitos retroagem a 21 de novembro de 2023.
7. Laboral
Revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse
Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (DR 106, Série I, de 3 de junho de 2024)
O presente Decreto-Lei procedeu à décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, eliminando a possibilidade de obtenção de autorização de residência temporária com dispensa de visto de residência assentes em meras manifestações de interesse que se encontrava prevista nos n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2 , 4 e 5 do artigo 89.º daquela lei.
Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 4 de junho de 2024, não se aplicando, todavia, aos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse iniciados até esta data.
ACIDENTE DE TRABALHO – VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR – NEXO DE CAUSALIDADE – Uniformização de jurisprudência
Acórdão de 17 de abril de 2024 (Processo 179/19.8T8GRD.C1.S1-A) – STJ
No acórdão de uniformização de jurisprudência em apreço, o STJ apurou a existência de contradição entre o acórdão recorrido – proferido pelo TRC – e o acórdão fundamento – proferido pelo STJ e invocado pelo empregador (i.e., Recorrente) em sede de recurso de revista excecional – por decidirem de forma oposta sobre uma mesma questão fundamental de direito: a de saber se, no caso de violação culposa de regras de segurança, a imputação do dano ao empregador (e demais entidades referidas no artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) exige que a conduta deste(s) tenha sido condição necessária (“conditio sine qua non”) da ocorrência do dano.
O acórdão recorrido decidiu no sentido de que, para a prova do nexo causal entre a violação das regras de segurança e o sinistro, bastava a demonstração de que o sinistro era uma consequência normal e previsível da violação daquelas regras, rejeitando a necessidade de prova da conditio sine qua non, sob pena de tal prova se tornar impossível ou praticamente impossível. Por seu turno, no acórdão fundamento (i.e. aquele que se entendia estar em contradição) o tribunal havia determinado que tal prova carecia da demonstração de que a violação das regras de segurança tinha sido condição necessária da ocorrência do sinistro, isto é, condição sem a qual o dano não se teria verificado e, ainda, que foi adequada ao resultado danoso.
Perante a contradição jurisprudencial, o STJ procedeu à uniformização da jurisprudência, concluindo que, apesar de o cumprimento das regras de segurança diminuir, em muitos casos, o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, não se poder afirmar liminarmente que a violação culposa de uma regra de segurança é sempre causadora de um acidente, na medida em que nem sempre se pode afastar a possibilidade de um determinado acidente ter ocorrido independentemente de talviolação ou do cumprimento escrupuloso das regras de segurança.
Concluiu o STJ, sustentando-se no escopo de proteção da norma e ao abrigo de uma visão probabilística da causalidade, que ”para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”, assim fixando jurisprudência neste sentido.
Natureza jurídica e força probatória do “atestado médico de incapacidade multiuso” – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Acórdão de 23 de maio de 2024 (Processo 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A) – STJ
Em sede de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, o Pleno das Secções Cíveis do STJ pronunciou-se sobre a natureza jurídica e a força probatória do “atestado médico de incapacidade multiuso”, emitido por uma Administração Regional de Saúde, questão fundamental de direito a que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (ambos proferidos pelo STJ), responderam de forma contraditória.
Muito embora verse sobre questão iminentemente processual, a decisão afigura-se relevante para a prática jurídica e, por esse motivo, digna de nota.
Enquanto no acórdão fundamento, o tribunal havia entendido que “atestado médico de incapacidade multiuso” constituía documento autêntico, com força probatória plena para todo o seu conteúdo; no acórdão recorrido entendeu tratar-se de conclusão pericial, sujeita a livre apreciação do tribunal.
Esclareceu o Pleno das Secções Cíveis do STJ que para determinar a natureza e força probatória do “atestado médico de incapacidade multiuso” é necessário distinguir os factos referidos no atestado que correspondiam à outorga do próprio documento e à perceção factual direta da junta médica - que faziam prova plena -, dos factos contantes do atestado que decorriam do diagnóstico e da respetiva determinação de um grau de incapacidade pela junta médica, no uso de conhecimento científicos no âmbito da sua competência especializada, que, por sua vez, consubstanciam verdadeiros juízos de ordem pessoal suscetíveis de serem infirmados e, por isso, sujeitos à livre convicção judicial.
Com base em tal distinção, o Pleno das Secções Cíveis do STJ uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percecionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada”.
ILIsÃO DA PRESUnção de aceitação do despedimento – uniformização de jurisprudência
Acórdão de 17 de abril de 2024 (Processo 474/21.6T8MTS.P1.S1) – STJ
No acórdãode uniformização de jurisprudência em apreço, o STJ pronunciou-se sobre a interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho nos termos da qual a presunção de aceitação de despedimento estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo “pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último”, com o intuito de esclarecer o prazo concreto em que a devolução destes montantes deve ser efetivada para que a presunção seja afastada.
Analisando a pluralidade de soluções adotadas pelos tribunais superiores sobre esta questão, muitas vezes em frontal contradição, o STJ decidiu fixar jurisprudência no sentido de que: “para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão «em simultâneo» constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º”. Consequentemente, o STJ revogou o acórdão recorrido que havia decidido que a devolução da compensação no prazo de 19 dias após o seu recebimento, sem qualquer razão justificativa, constituía uma conduta contraditória com o propósito de recusa do despedimento e, por isso, não ilidia a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Esta questão - que não é nova e tem feito correr muita tinta na doutrina e jurisprudência portuguesas - surgiu a propósito da expressão “em simultâneo” incluída no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho. Na sua exegese, o STJ explica que a expressão “em simultâneo” ali prevista deve ser entendida como a prática simultânea de dois atos (i.e., a devolução da totalidade da compensação e a impugnação do despedimento) e não no imediatismo dessa devolução e que a solução pugnada não só é a mais coerente com o prazo de que o trabalhador dispõe legalmente para tomar a decisão de impugnar o despedimento ou requerer a sua suspensão, como é a que melhor garante a certeza e a previsibilidade, dispensado a decisão casuística de determinar quantos dias é que seria razoável para que o trabalhador efetuasse a devolução.
Em suma, deixa agora claro o STJ que, no entender uniforme daquele tribunal, a compensação deverá ser devolvida, no limite, em simultâneo com a apresentação da ação judicial de impugnação ou procedimento cautelar, e não imediatamente após o seu recebimento por parte do trabalhador.
Uma última nota para referir que a jurisprudência agora fixada deverá aplicar-se também no âmbito de procedimentos de despedimento por extinção do posto de trabalho, atendendo a que o preceito objeto de análise é também aplicável nesse tipo de despedimento, por remissão prevista no artigo 372.º do Código do Trabalho.
8. Público
INCENTIVOS - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DESCARBONIZAÇÃO
Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho (DR 110, Série I, de 7 de junho de 2024)
Foi publicada a Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho, que veio aprovar o Regulamento do Sistema de Incentivos designado «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica» que pretende promover e apoiar financeiramente projetos que visem aumentar a capacidade produtiva das empresas na produção de tecnologias diretamente associadas à promoção de energias renováveis, eficiência e diversificação energética e descarbonização, em alinhamento com as metas definidas no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e com os objetivos definidos no Plano Industrial do Pacto Europeu e no Plano RePowerEU (o “Regulamento”).
As tipologias de projetos elegíveis no âmbito deste Regulamento devem fazer uso de processos e metodologias com maturidade tecnológica com nível TRL igual ou superior a 7 e estar envolvidos em atividades relacionadas com:
- A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede;
- A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos mencionados no ponto anterior; ou
- A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.
Nos termos do Regulamento, os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
- Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso (“AAC”);
- Tratar-se de projetos individuais em atividades inovadoras definidos nos termos do regulamento;
- Iniciar os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação após a submissão da candidatura;
- Demonstrar viabilidade económico-financeira;
- Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
- Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
- Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
As candidaturas são apresentadas pelos concorrentes no âmbito do AAC publicado pelo IAPMEI e os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, cujo limiar mínimo e máximo de investimento constarão do AAC. Os outros custos não financiados no âmbito das categorias definidas no Regulamento têm um limite máximo de trezentos mil euros durante três anos por empresa única.
O Regulamento entrou em vigor no dia 8 de junho de 2024.
INCENTIVOS - PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS
Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho (DR 116, Série I, de 18 de junho de 2024)
A Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho, veio aprovar o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (“Regulamento”).
O Regulamento visa apoiar e financiar a produção de gases a partir de energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, designadamente hidrogénio renovável e biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico.
As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis e que desenvolvam a sua atividade em Portugal Continental poderão ser entidades beneficiadoras no âmbito deste sistema de incentivos.
Nos termos do Regulamento, os critérios de elegibilidade das entidades beneficiadoras são os seguintes:
- Estar legalmente constituída e ter a situação tributária e contributiva regularizada;
- Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
- Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação;
- Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;
- Declarar e comprovar que não tem salários em atraso, entre outros.
As candidaturas deverão ser apresentadas através de formulário eletrónico no âmbito do aviso de abertura do concurso que vier a ser publicado pelo Fundo Ambiental. As candidaturas serão selecionadas com base numa avaliação apurada segundo os critérios de eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação, abordagem integrada e contributo para as políticas de sustentabilidade.
Os apoios a ser concedidos revestem a natureza de subvenção não reembolsável, cuja taxa máxima de cofinanciamento das operações corresponde a 60%, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis nos termos do Regulamento.
De acordo com o Regulamento, a dotação total afeta ao sistema de incentivos é de setenta milhões de euros e o financiamento por beneficiário e operação tem uma dotação máxima de quinze milhões de euros.
O Regulamento entrou em vigor no dia 19 de junho de 2024.
ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS SERVIÇOS - TARIFAS E PREÇOS - ALTERAÇÃO
Diretiva n.º 17/2024, de 24 de junho (DR 120, Série II, de 24 de junho de 2024)
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos veio aprovar a Diretiva n.º 17/2024, de 24 de junho, que procedeu à primeira alteração da Diretiva n.º 10/2024, de 7 de fevereiro (“Diretiva”), que aprovou as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2024, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025.
Esta Diretiva foi aprovada em resultado da diferença entre os preços da energia no MIBEL no primeiro trimestre de 2024 e as previsões da ERSE para o mesmo período, na sequência do qual foi necessário atualizar os custos de política energética, sustentabilidade e interesse económico geral (“CIEG”).
Neste contexto, a Diretiva visa assegurar uma maior estabilidade tarifária a longo prazo, reduzindo as oscilações nas tarifas de 2025 e 2026 causadas pelos ajustes atuais nos CIEG.
A Diretiva entrou em vigor no dia 25 de junho de 2024 e iniciou a sua produção de efeitos desde 1 de junho de 2024.
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[1] O artigo 266.º, do TFUE obriga as instituições cujo ato é anulado por um acórdão do Tribunal da União Europeia a tomar todas as medidas necessárias à execução desse acórdão.