Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

20 de setembro 2024


1. Concorrência

  •  ADC Proíbe Aquisição Da Nowo Pela Vodafone
  • ADC Sanciona A Baxi Por Alegada Fixação De Preços Nos Serviços De Assistência Técnica Pós-Venda
  • ADC Emite Uma Decisão De Não Oposição, Com Compromissos, À Aquisição Dos Parques Eólicos Pela EDP
  • ADC Sanciona Associação Portuguesa De Técnicos De Audiovisual Por Alegada Fixação De Honorários Na Prestação De Serviços De Produção Audiovisual
  • TJUE - Acórdão - Auxílio de Estado - Zona Franca da Madeira
  • CE - Decisão - Abuso de posição dominante - Compromissos da Apple - Carteiras móveis pagamentos sem contacto

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2. Direito Digital

  • Regulamento da Inteligência Artificial
  • Ação Coletiva sem Mandato – Representação dos Titulares dos Dados por Associação de Defesa dos Consumidores

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3. Financeiro

  • Constitucionalidade de Norma de Prevenção da Ocorrência De Conflitos De Interesses

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4. Fiscal

  • Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) E Imposto do Selo – Isenção na Compra de Habitação Própria e Permanente Por Jovens Até Aos 35 Anos
  • Orçamento da Região Autónoma da Madeira Para 2024
  • IRS – Alterações Legislativas
  • IMT – Novas Tabelas
  • IRC - Tributações Autónomas
  • Imposto do Selo (IS) - Verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS

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5. Imobiliário

  • Alteração ao Código Civil - Reforço da Hipoteca Perante o Direito de Retenção

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6. Laboral

  • Documentos e Vistos para Permanência em Território Nacional - Prorrogação da Validade

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1. Concorrência

ADC PROÍBE AQUISIÇÃO DA NOWO PELA VODAFONE

Processo Ccent/2022/55, de 3 de julho de 2024 - AdC

Em 3 de julho de 2024, a AdC emitiu uma decisão de proibição em relação à perspetivada aquisição da Cabonitel, S.A., que detém a Nowo Communications, S.A. (“Nowo”), pela Vodafone Portugal, S.A. (“Vodafone”).

Em novembro de 2022, a Vodafone tinha notificado à AdC a sua intenção de adquirir a Cabonitel. Contudo, a AdC considerou que a operação suscitou preocupações concorrenciais uma vez que a Vodafone faz parte do grupo dos três operadores mais relevantes, em termos de quota de mercado, no setor das telecomunicações em Portugal, os mercados de telecomunicações em Portugal são caracterizados por níveis de concentração elevados e a operação resultaria na compra do quarto operador por um dos três principais operadores. Assim, segundo a AdC a operação era suscetível de reforçar o poder de mercado da Vodafone, as condições para o alinhamento de ofertas dos vários operadores e as barreiras à entrada no mercado, bem como criar riscos de aumentos significativos de preços.

Dadas as preocupações concorrenciais da AdC, a Vodafone apresentou compromissos de desinvestimento, nomeadamente no sentido de transferir para a esfera do novo operador Digi as licenças de 5G adquiridas pela Nowo, em 2021, e de disponibilizar a oferta grossista relativa à rede de fibra ótica também à Digi.

No entanto, a AdC considerou que os compromissos apresentados eram insuficientes e, em 3 de julho de 2024, emitiu uma decisão de proibição, em relação a esta operação.

Em concreto, a AdC considerou que a referida operação, mesmo considerando os compromissos apresentados, (i) aumentaria o grau de coordenação de comportamentos entre os três principais operadores, uma vez que a MEO, NOS e Vodafone apresentam ofertas muito semelhantes e a Nowo é o único operador com uma oferta diferenciada, (ii) resultaria no aumento significativo dos preços dos produtos das empresas envolvidas, bem como dos restantes operadores presentes nos mesmos mercados e (iii) reforçaria as barreiras à entrada de novos operadores nos mercados das telecomunicações, uma vez que a Nowo tinha adquirido licenças de serviços de 5G que estavam apenas disponíveis a novas operadoras móveis e, afinal, estas seriam exploradas por um dos principais operadores de telecomunicações já existentes. A AdC ainda baseou a sua decisão num modelo econométrico em que se identificou o chamado “Efeito Nowo”, segundo o qual a AdC concluiu que a presença da Nowo, nos respetivos concelhos, era associada a uma redução dos preços dos serviços correspondentes. 

Em suma, a AdC concluiu que a aquisição da Cabonitel pela Vodafone, mesmo com os compromissos apresentados pela Vodafone, seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva, nos diversos mercados de telecomunicações, pelo que emitiu uma decisão de proibição, em relação a esta operação.

ADC SANCIONA A BAXI POR ALEGADA FIXAÇÃO DE PREÇOS NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÓS-VENDA

Processo PRC/2023/6, de 10 de julho de 2024 - AdC

Em 10 julho de 2024, a AdC emitiu uma decisão sancionatória, pela qual impôs à BAXI - Sistemas de Aquecimento, Unipessoal, Lda. (“Baxi”), uma empresa fornecedora de sistemas e serviços de climatização para habitação que representa e importa os aparelhos das marcas Baxi e Baxiroca, uma coima de €103.000,00, pela fixação de preços na prestação de serviços de assistência técnica pós-venda pelos seus concessionários.

De acordo com a investigação da AdC, a Baxi alegadamente celebrou acordos verticais com os seus concessionários, determinando, segundo a AdC: (i) a fixação de preços em relação aos serviços prestados pelos concessionários na assistência técnica pós-venda, e (ii) a repartição territorial entre concessionários, na prestação de serviços de assistência técnica pós-venda não cobertos pela garantia. Estes acordos terão estado em vigor, segundo a AdC, desde abril de 2006.

Neste contexto, a Baxi recorreu ao procedimento de transação, pelo qual renunciou ao direito de impugnar, em sede de recurso, a decisão sancionatória da AdC, e beneficiando, por isso, de uma redução de 30% da coima, tendo-lhe sido imposta uma coima final de €103.000,00.

ADC EMITE UMA DECISÃO DE NÃO OPOSIÇÃO, COM COMPROMISSOS, À AQUISIÇÃO DOS PARQUES EÓLICOS PELA EDP

Processo Ccent/2024/8, de 1 de agosto de 2024 - AdC

Em 1 de agosto de 2024, a AdC emitiu uma decisão de não oposição à aquisição da EDPR PT - Parques Eólicos, S.A. (“EDPR - Parques Eólicos”), pela EDPR PT - Promoção e Operação, S.A. (“EDP Renováveis”, do Grupo EDP), sujeita a compromissos.

Por um lado, a EDPR - Parques Eólicos explora doze parques eólicos, em Portugal, com uma capacidade total de 422 MWs. Por outro lado, a EDPR PT desenvolve atividades na área da produção de energia elétrica com recurso a fontes de energia renovável, a nível mundial, e é, em última instância, detida pela EDP - Energias de Portugal, S.A., um grupo ativo da produção, distribuição e fornecimento de eletricidade e no fornecimento de gás natural, não só em Portugal, mas também em Espanha, no Brasil e nos Estados Unidos da América.

Antes da operação em causa, a EDPR - Parques Eólicos era controlada conjuntamente (segundo entendimento da AdC[1] pela EDP Renováveis (que já detinha 51% da mesma) e pelo ACE Investment Fund II LP (que detinha 49% do respetivo capital social). Em resultado da operação, a EDP Renováveis passa a deter 100% do respetivo capital e o controlo exclusivo da EDPR - Parques Eólicos.

A AdC considerou existirem preocupações decorrentes da referida operação, considerando que, pós-concentração, o Grupo EDP teria a capacidade de limitar a produção de energia, para aumentar os preços no mercado de serviços de sistema, onde já possui uma quota significativa e, consequentemente, maximizar os seus próprios lucros.

Perante esta preocupação, o Grupo EDP comprometeu-se a maximizar a produção de energia e a não usar os parques eólicos de forma estratégica para influenciar os mercados de serviços de sistema. Os compromissos serão monitorizados por um mandatário de monitorização, aprovado pela AdC, que reportará perante a AdC por um período até cinco anos.

No futuro, a AdC poderá reavaliar esses compromissos, em especial se houver mudanças na integração dos mercados europeus de serviços de sistema. Caso, após o período determinado, persistam as preocupações concorrenciais, a AdC pode exigir que o Grupo EDP venda estes parques eólicos a terceiros. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) foi consultada e concordou com os compromissos apresentados.

Neste contexto, a AdC emitiu uma decisão de não oposição em relação à aquisição da EDPR - Parques Eólicos pela EDP sujeita ao cumprimento dos compromissos referidos. 

ADC SANCIONA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE AUDIOVISUAL POR ALEGADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Processo PRC/2023/03, de 14 de agosto de 2024 - AdC

Em 14 de agosto de 2024, a AdC emitiu uma decisão sancionatória, pela qual sancionou a Associação Portuguesa de Técnicos de Audiovisual - APTA Cinema e Publicidade (“APTA”) com uma coima de €20.000,00, pela fixação de preços mínimos na prestação de serviços de produção audiovisual.

A abertura da investigação deu-se na sequência de um pedido de clemência, através do qual a APPF – Associação Portuguesa de Produtores de Filmes denunciou a conduta em causa e solicitou, em contrapartida, a dispensa ou redução da coima que lhe pudesse vir a ser imposta no âmbito da conduta denunciada.

Consequentemente, a AdC iniciou a sua investigação e, entre outros, procedeu à consulta dos websites da APTA e de outras entidades ligadas ao setor do audiovisual que procediam à publicação das “Tabelas de Valores de Referência”, bem como a versões anteriores dos websites através da ferramenta Wayback Machine, de modo a determinar o conteúdo das referidas tabelas, ao longo dos anos.

De acordo com a investigação da AdC, a APTA, alegadamente, adotou e divulgou tabelas de honorários, com vista à fixação dos valores mínimos dos honorários a praticar pelos seus associados, na prestação de serviços de produção audiovisual, desenvolvidos em Portugal. A AdC concluiu, ainda, que a conduta teve uma duração de aproximadamente 4 anos e 8 meses (de dezembro de 2019 a agosto de 2024).

Apesar de ter iniciado a sua investigação considerando a possibilidade de se tratar de uma conduta que envolvia as duas associações, a AdC acabou por concluir que a APPF se tinha distanciado da alegada conduta da APTA, tendo a AdC considerado que a APTA atuou de forma unilateral. Pelo que, a APPF não foi sancionada.

Neste contexto, a APTA foi condenada ao pagamento de uma coima de €20.000,00. A decisão sancionatória ainda é passível de recurso.

TJUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A ZONA FRANCA DA MADEIRA

Processo C-736/22 P, de 4 de julho de 2024 - TJUE

Em 2020, a CE considerou que o regime de auxílios desenvolvido para promover o desenvolvimento regional e a diversificação da estrutura económica da Madeira estava, em grande medida, no entender da CE, a ser executado ilegalmente por Portugal. Em particular, a CE considerou, sobretudo, a falta de verificação dos requisitos aplicáveis no que concerne a criação de emprego, não se cumprindo os pressupostos que levaram à aprovação pela CE das medidas em 27 de junho de 2007 ao abrigo do regime dos auxílios de Estado.. Por conseguinte, de forma a eliminar a distorção que estes auxílios poderiam gerar no mercado interno da UE, a CE determinou que Portugal deveria proceder à recuperação dos auxílios indevidamente concedidos junto das entidades beneficiárias.

As empresas beneficiárias abrangidas pela medida de recuperação são as que receberam mais de 200 mil euros ao abrigo do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira e não possam demonstrar o cumprimento dos requisitos da Decisão da CE, desde logo que os seus rendimentos tributáveis ou postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na região.

O Estado português recorreu desta decisão para o TG, contudo, este tribunal refutou os fundamentos apresentados pelo Estado português designadamente validando a interpretação feita pela CE, que tinha considerado que certas partes do regime fiscal da Zona Franca da Madeira constituíam auxílios estatais incompatíveis que deviam ser recuperados, negando provimento ao recurso em 21 de setembro de 2022. Nesta sequência, o Estado português interpôs recurso do acórdão do TG junto do TJUE.

O TJUE, no dia 4 de julho de 2024, decidiu sobre este recurso e também concluiu que o Estado português aplicou de forma ilegal o regime de auxílios, pelo que terá de recuperar os montantes correspondentes aos benefícios fiscais aplicados as empresas beneficiárias que, alegadamente, não cumpriram os requisitos da decisão da CE, em aplicação do regime ilegalmente aplicado. Para o efeito, o TJUE considerou, nomeadamente, que:

  1. uma isenção fiscal como a atribuída pode ser configurada como um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, por se tratar de um regime de apoio cuja aplicação concreta se afasta daquele que havia sido aprovado pela CE (configurando um novo auxílio de Estado não autorizado). Em particular, a medida aprovada dizia respeito a atividades efetiva e materialmente exercidas na Madeira e não poderia aplicar-se a atividades exercidas fora da Madeira, mesmo por empresas registadas na Zona Franca da Madeira. Por outro lado, não foi possível verificar a realidade e a permanência dos empregos declarados pela totalidade dos beneficiários do regime.
  2. quanto às questões relacionadas com o dever de fundamentação, o TG não tem como obrigação apresentar uma explicação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando que, através do seu discurso, as partes possam entender a sua posição relativamente aos argumentos apresentados e o TJUE consiga efetuar a fiscalização que lhe compete.

APPLE COMPROMETE-SE A ELIMINAR BARREIRAS À CONCORRÊNCIA NAS CARTEIRAS DIGITAIS

Processo AT. 40452, de 11 de julho de 2024 - CE

Em 16 junho de 2020, a CE iniciou uma investigação visando a Apple por eventual abuso de posição dominante. O problema de concorrência identificado pela CE dizia respeito ao Apple Pay, a carteira móvel integrada no iPhone. A CE concluiu, a título preliminar, que a Apple detém uma posição dominante no mercado das carteiras móveis com o sistema operativo da Apple (iOS).

Na sua investigação, a CE concluiu, a título preliminar, que a Apple tinha abusado da sua posição dominante ao recusar-se a dar acesso à tecnologia utilizada para os pagamentos sem contacto com os iPhones (conhecidos como "tap and go") aos criadores de carteiras móveis concorrentes, reservando esse acesso apenas ao Apple Pay.

Para responder às preocupações da CE, a Apple propôs uma série de compromissos, nomeadamente:

  • Permitir que todos os fornecedores de carteiras móveis concorrentes acedam gratuitamente ao " tap and go" em dispositivos iOS, sem terem de utilizar o Apple Pay ou a Apple Wallet.
  • Permitir que os utilizadores definam facilmente uma aplicação de pagamento diferente como a aplicação predefinida para os pagamentos em loja e utilizem funcionalidades relevantes como Field Detect (que abre a aplicação de pagamento predefinida do utilizador quando um iPhone bloqueado é apresentado, por exemplo, a um leitor NFC), Double-click (que abre a aplicação de pagamento predefinida fazendo duplo clique no botão lateral ou no botão de início do telefone) e ferramentas de autenticação como o Touch ID, o Face ID e o código de acesso do dispositivo.
  • Aplicar os compromissos acima referidos a todos os criadores de aplicações móveis concorrentes sediados no EEE e a todos os utilizadores iOS com um ID Apple registado no EEE, mesmo quando se deslocam temporariamente fora do EEE.

Estes compromissos foram aprovados pela CE após teste de mercado e consulta de todos os terceiros interessados para verificar se estes eliminariam as suas preocupações em matéria de concorrência. Consequentemente, deverão manter-se em vigor por 10 anos e serão monitorizados pela CE. Caso a Apple não cumpra com os compromissos, a CE poderá impor uma coima correspondente até 10% do volume de negócios global anual da Apple.

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2. Direito Digital

REGULAMENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (JOUE, Série L, de 12 de julho de 2024)

Foi publicado, no dia 12 de julho de 2024, o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (o “Regulamento IA”), criado no contexto da Estratégia Europeia de Inteligência Artificial da Comissão Europeia, a qual tem por objetivo tornar a União Europeia (“UE”) uma região de referência mundial em matéria de inteligência artificial (“IA”).

Assim, o Regulamento IA visa melhorar o funcionamento do mercado interno da UE, estabelecendo um regime jurídico uniforme para o desenvolvimento, comercialização e uso de sistemas de IA. O objetivo é promover uma IA centrada no ser humano e confiável, garantindo a proteção da saúde, segurança, direitos fundamentais, democracia, Estado de Direito e meio ambiente, além de apoiar a inovação e prevenir os efeitos nocivos dos sistemas de IA.

O Regulamento IA será aplicado a todos os operadores de sistemas de IA, onde se incluem fornecedores, fabricantes, importadores e distribuidores. Estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento IA os sistemas de IA colocados em serviço ou usados exclusivamente para fins militares, de defesa ou segurança nacional, tal como os sistemas ou modelos de IA, incluindo os seus resultados, destinados exclusivamente à investigação e desenvolvimento científico. Além disso, o Regulamento IA não se aplica a pessoas singulares que utilizam os sistemas de IA para atividades puramente pessoais de caráter não profissional.

No que diz respeito ao âmbito territorial, o Regulamento IA aplica-se aos prestadores que disponibilizem no mercado ou coloquem em serviço sistemas de IA ou que coloquem no mercado modelos de IA de finalidade geral (definidos como sendo capazes de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, exceto para fins de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes da sua colocação no mercado) no território da UE, independentemente de estarem estabelecidos ou localizados na UE ou num país terceiro. Para além disso, o Regulamento IA também é aplicável aos prestadores e aos responsáveis pela implantação de sistemas de IA que tenham o seu local de estabelecimento ou estejam localizados num país terceiro, se o resultado produzido pelo sistema de IA for utilizado na UE.

O Regulamento IA segue uma abordagem baseada no risco, nos termos da qual estabelece três níveis de risco para os sistemas e um específico para os modelos de uso geral. Neste sentido, (i) o Regulamento IA proíbe completamente certas práticas de IA que representam riscos inaceitáveis, considerando-as uma ameaça séria e irreversível à saúde, segurança ou aos direitos fundamentais; (ii) em segundo lugar, classifica como de risco elevado os sistemas que têm um potencial significativo de causar danos, seja à saúde, segurança ou aos direitos fundamentais das pessoas (esses sistemas devem ser submetidos a uma avaliação de conformidade e a sistemas de gestão da qualidade e de riscos); e, por último, (iii) os sistemas que apresentam um risco mais limitado (risco mínimo ou nulo), que mesmo não sendo considerados de alto risco, estão sujeitos a determinadas exigências de transparência. A maioria dos sistemas de IA utilizados atualmente pertencem a esta categoria – como, por exemplo, o uso de chatbots ou tecnologias similares. Nestes casos, os utilizadores devem ser devidamente informados de que estão a interagir com uma máquina, garantindo assim uma maior clareza e proteção nas interações. Consequentemente, nem todos os sistemas de IA ou modelos de IA de finalidade geral estarão sujeitos às mesmas obrigações.

Por fim, todos os outros sistemas de IA de uso geral são enquadrados pelo Regulamento IA como representando um risco sistémico, uma vez que podem ser usados para várias tarefas e atingir capacidades de elevado impacto. Por este motivo, estão sujeitos a obrigações de avaliação e mitigação de riscos, comunicação em caso de incidentes, bem como a adotar códigos de boas práticas para demonstrar conformidade com as obrigações que lhes são aplicáveis.

O Regulamento IA entrou em vigor no dia 2 de agosto de 2024. Contudo, não será aplicável, na sua globalidade, até ao dia 2 de agosto de 2026. Em particular, (i) a proibição de certas práticas de IA será aplicável a partir do dia 2 de fevereiro de 2025; (ii) as normas respeitantes aos organismos notificados, aos sistemas de IA gerais que implicam riscos sistémicos, ao sistema de governance da IA na UE e grande parte das medidas sancionatórias serão aplicáveis a partir do dia 2 de agosto de 2025; e (iii) a regulação de certos sistemas de IA de alto risco será aplicável a partir do dia 2 de agosto de 2027.

AÇÃO COLETIVA SEM MANDATO – REPRESENTAÇÃO DOS TITULARES DOS DADOS POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES

Acórdão de 11 de julho de 2024 (Processo C-757/22) - TJUE

O acórdão do TJUE, de 11 de julho de 2024, foi proferido no contexto de um litígio entre a Meta Platforms Ireland Ltd (”Meta”), e o Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (Federação das Associações de Consumidores dos Estados Federados, Alemanha) (a “Federação”), tendo a Federação alegado que a Meta violou a legislação alemã de proteção de dados pessoais, o que também constituía uma prática comercial desleal e uma infração da legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores.

Em particular, a Federação considerou que as indicações fornecidas pelos jogos no “Centro de Aplicações” da plataforma Facebook eram desleais, nomeadamente por desrespeito pelas condições legais aplicáveis à obtenção de consentimento válido do utilizador nos termos das disposições que regulam a proteção de dados. Além disso, considerou que a indicação segundo a qual a aplicação está autorizada a publicar determinadas informações pessoais do utilizador em nome deste constituía uma cláusula contratual geral que desfavorece indevidamente o utilizador.

Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça Federal a Alemanha submeteu ao TJUE a questão prejudicial de saber se o artigo 80.º, n.º 2, do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que uma entidade pode iniciar uma ação coletiva quando alega que os direitos dos titulares dos dados foram violados “em virtude do tratamento” de dados. Em particular, a questão era a de saber se uma associação de defesa dos interesses dos consumidores pode agir judicialmente sem que lhe tenha sido conferido um mandato para o efeito e independentemente da violação de direitos concretos dos titulares dos dados.

A este respeito, o TJUE sublinhou que o RGPD permite que os titulares dos dados apresentem reclamações em caso de tratamento indevido dos seus dados pessoais. Esta ação pode ser realizada diretamente pelos titulares junto de uma autoridade de controlo ou dos tribunais, ou por uma entidade designada, com ou sem mandato, conforme previsto no artigo 80.º do RGPD.

Assim, concluiu o TJUE, o artigo 80.º, n.º 2, do RGPD, não se opõe a uma legislação nacional que permita tal ação, desde que o tratamento dos dados em questão possa afetar os direitos conferidos pelo RGPD às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, pelo que dá aos Estados-Membros a opção de implementar ações coletivas, desde que respeitem determinados requisitos.

Adicionalmente, o TJUE esclareceu que o exercício de uma ação coletiva não requer a existência de uma “violação concreta” dos direitos conferidos aos titulares dos dados, bastando apenas que a entidade visada “considere” que os direitos de um titular dos dados foram violados “devido ao tratamento” dos seus dados pessoais e, portanto, que alegue a existência de um tratamento de dados contrário ao RGPD (sem que seja necessário provar um prejuízo real sofrido pelo titular dos dados). A entidade que propõe a ação deve, no entanto, invocar a violação da obrigação de informação que incumbe ao responsável pelo tratamento, especificando o tratamento em causa, que é, no caso em apreço, aquele que ocorre quando uma pessoa prime o botão “Jogar agora”. Deve tratar-se, portanto, de um tratamento de dados concreto e não de uma violação meramente hipotética.

Segundo o TJUE, esta interpretação é conforme não só com a função preventiva da ação coletiva, prevista no artigo 80.º, n.º 2, do RGPD, mas também porque contribui para reforçar os direitos dos titulares dos dados.

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3. Financeiro

CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES

Acórdão n.º 494/2024 (DR 153, Série II, de 8 de agosto de 2024) - TC

O Acórdão do TC n.º 494/2024 não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses.

O Recorrente impugnou junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão proferida pela CMVM, em 19 de janeiro de 2022, que, no âmbito do processo de contraordenação n.º 98/22.0YUSTR, o condenou numa coima de €30.000,00 (trinta mil euros) pela violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CVM, o que constitui contraordenação muito grave, punível, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a), e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM.

Por decisão de 5 de julho de 2023, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, tendo mantido a condenação pela contraordenação prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CVM, embora reduzindo o valor da coima e suspendido parcialmente a sua execução. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão prolatado em 20 de novembro de 2023, julgou o recurso totalmente improcedente.

No seguimento deste acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em que pretende ver apreciada a conformidade com a CRP da norma que se extrai do disposto no artigo 309.º n.º 1 conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b), ambos do CVM, quando interpretada no sentido de impor ao seu destinatário que antecipe a atuação que lhe é devida para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesse.

O Recorrente alegou que esta interpretação da norma em análise viola os princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 e 3 da CRP, (i) quer se interprete a norma como sendo uma norma sancionatória em branco, (ii) quer como sendo uma norma que recorre a conceitos indeterminados, uma vez que, em qualquer caso, a interpretação que foi feita da norma viola os princípios da legalidade e da tipicidade, ao afastar a possibilidade de antecipação do conteúdo da norma pelo visado pela mesma.

No entanto, o TC esclarece que a determinabilidade da obrigação imposta pelo tipo legal deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, visto que é face a estes que interessa verificar se a norma é suficientemente precisa para que consigam evitar a incursão em condutas proibidas. Neste sentido, determina que as normas em causa não só são percetíveis para os seus destinatários diretos – especializados como são-, como o próprio Recorrente previu, na sua “Política de Conflitos de Interesses”, disponível online, a situação de conflito de interesses cuja verificação o levou a ser condenado.

Deste modo, o TC conclui que os elementos típicos da contraordenação prevista nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, na redação aplicável, são objetivamente determináveis para os seus destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP.

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4. Fiscal

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO ISENÇÃO NA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS

Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho (DR 143, Suplemento, Série I, de 25 de julho de 2024)

ODecreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho (“Decreto-Lei n.º 48-A/2024”) vem estabelecer a isenção de IMT e de Imposto do Selo na aquisição da primeira habitação própria e permanente por jovens com idade até aos 35 anos.

Em sede de IMT, o decreto-lei em referência estabelece uma isenção aplicável à aquisição de um prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente com um valor não superior a € 316.772,00 (nos casos em que o imóvel esteja localizado em Portugal Continental).

O referido decreto-lei estabelece ainda uma isenção parcial nos casos em que o valor do imóvel localizado em Portugal Continental não seja superior a € 633.453,00, aplicando-se uma taxa marginal de 8% à diferença entre o limite do primeiro escalão da tabela prevista na alínea b) do número 1 do artigo 17.º do Código do IMT (i.e. € 316.772,00) e o valor do imóvel (valor patrimonial tributário ou valor declarado, consoante o que for superior).

Já no que diz respeito ao Imposto do Selo, o diploma em referência estabelece a dedução à coleta do imposto do valor suportado até ao mesmo limite.

Cumpre ainda referir que, caso um imóvel seja adquirido por um casal em que (i) apenas um dos cônjuges tem idade até os 35 anos e/ou (ii) apenas um dos cônjuges adquire a primeira habitação própria e permanente, a isenção do IMT e IS é apenas aplicável à parte adquirida pelo cônjuge que preencha as condições para aplicação da isenção.

Por conseguinte, os cálculos do IMT e IS devidos pelo cônjuge não isento de tributação são efetuados tendo por base as taxas normais constantes do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT e da Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aplicáveis relativamente ao valor tributável total do imóvel.

Por seu turno, no que diz respeito ao cônjuge que beneficia da isenção supramencionada, os cálculos são efetuados tendo por base a tabela constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, aplicável a partir de 1 de agosto de 2024 aos jovens com idade até 35 anos e deduzir-se-á o valor do imposto devido a título de Imposto do Selo até ao limite correspondente à multiplicação da taxa correspondente à Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (0,8%) pelo valor do primeiro escalão da tabela constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT (i.e. € 316.772,00)

Assim, o valor do imposto a pagar pelo casal resultará do valor apurado para cada um dos cônjuges tendo por base as taxas acima referidas dividido por dois.

O diploma em referência cria ainda um mecanismo de compensação para os municípios para abater as receitas cessantes em resultado da isenção de IMT que o mesmo prevê.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 26 de julho 2024, e começou a produzir efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2024.

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2024

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho (DR 145, Série I, de 29 de julho de 2024)

O Decreto Legislativo Regional em apreço veio aprovar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

Em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o Orçamento da Região Autónoma da Madeira conta com uma atualização do rendimento coletável dos escalões de IRS em 3%, prevendo ainda a atualização das taxas até ao 5.º escalão.

Por seu turno, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), é alargada a taxa reduzida de IRC aplicável aos primeiros € 50.000,00 de matéria coletável às empresas qualificadas como startup.

Adicionalmente, o diploma em apreço vem reduzir em 30% as taxas de retenção na fonte previstas nos artigos 87.º, n.º 4 e 94.º, ambos do Código do IRC (embora, relativamente a esta última norma, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, a taxa agravada aplicável).

Por sua vez, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o presente diploma prevê a descida da taxa reduzida de IVA de 5% para 4%.

Adicionalmente, com a entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 30 de julho de 2024, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, com as exceções especificamente previstas no Decreto Legislativo Regional.

IRS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto (DR 152, Série I, de 7 de agosto de 2024)

A lei em referência vem atualizar o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativamente aos rendimentos de trabalho e pensões, alterando o Código do IRS, no sentido de definir a atualização anual dos valores das deduções específicas pela taxa de atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). 

A presente lei entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2024.

Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto (DR 152, Série I, de 7 de agosto de 2024)

Esta lei vem alterar os limites do sétimo, oitavo e nono escalões da tabela de IRS constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, bem como as taxas aplicáveis por escalão, nos seguintes termos: 

Rendimento Coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7 703

13,00

13,00

De mais de 7 703 até 11 623

16,50

14,180

De mais de 11 623 até 16 472

22,00

16,482

De mais de 16 472 até 21 321

25,00

18,419

De mais de 21 321 até 27 146

32,00

21,334

De mais de 27 146 até 39 791

35,50

25,835

De mais de 39 791 até 43 000

43,50

27,154

De mais de 43 000 até 80 000

45,00

35,408

Superior a 80 000

48,00

-

Adicionalmente, o presente diploma altera a redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRS, relativamente à fórmula de cálculo do mínimo de existência para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L (conforme definido no n.º 3 da referida norma).

A presente lei entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2024.

Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto (DR 152, Série I, de 7 de agosto de 2024)

A presente lei, por um lado, vem reiterar a nova redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRS, conforme alterada pela Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto e, por outro lado, vem aditar o artigo 68º.-B com a epígrafe «Atualização de escalões» ao Código do IRS.

Neste sentido, quanto ao aditamento do artigo 68º.-B ao Código do IRS, esta norma estabelece que o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento

coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS será atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, estabelecendo a norma que foi aditada a fórmula de cálculo da referida atualização.

A lei em referência entrou em vigor no passado dia 8 de agosto de 2024.

Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto (DR 152, Série I, de 7 de agosto de 2024)

A lei em apreço vem aumentar a dedução de despesas com habitação para €800,00, alterando a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS em conformidade.

A presente lei entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2024.

IMT NOVAS TABELAS

Ofício Circulado n.º 40123, de 29 de julho de 2024

No contexto das alterações ao artigo 17.º do Código do IMT, introduzidas pelo Decreto-Lei 48-A/2024, o Ofício Circulado n.º 40123, de 29 de julho aditou duas tabelas práticas: a Tabela II para o Continente e a Tabela V para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Neste sentido, esclarece o presente ofício circulado que as Tabelas I, II e III são destinadas ao Continente e as Tabelas IV, V e VI são destinadas às Regiões Autónomas.

IRC - TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS

Acórdão n.º 10/2024 - STA

O STA, em plenário da Secção de Contencioso Tributário, julgou o Recurso para Uniformização de Jurisprudência no processo n.º 183/23.1BALSB. Neste âmbito, o recurso foi interposto contra uma decisão arbitral e estava relacionado com a questão da tributação autónoma, em sede de IRC, de encargos com portagens e estacionamento de veículos ligeiros de passageiros utilizados na sua atividade.

Assim, o STA veio uniformizar a jurisprudência no sentido de enquadrar tais despesas no conceito de encargos “relacionados com” viaturas ligeiras para efeitos de tributação autónoma, conforme previsto no artigo 88.º do Código do IRC.

No referido acórdão, o STA apreciou e julgou improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte com fundamento em oposição de julgados, tendo mantido a qualificação das despesas com portagens e estacionamento como despesas sujeitas a tributação autónoma

IMPOSTO DO SELO (IS) - VERBA 17.3.4 DA TABELA GERAL DO IS

Acórdão n.º 503/2024 – TC

O TC, no Acórdão n.º 503/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016 que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (“Lei do Orçamento do Estado para 2016”).

A norma em causa atribuía caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS («Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %»). Neste âmbito, o artigo 154.º da referida lei determinava a aplicação retroativa da Verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS a operações interbancárias com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, realizadas antes da entrada em vigor da referida lei.

Por conseguinte, o TC sustentou a presente decisão na proibição constitucional de criação de impostos com natureza retroativa, proibição essa estabelecida no n.º 3 do artigo 103.º da CRP.

Neste contexto, importa notar que o Ministério Público veio requerer a fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade da norma em apreço, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS, fundamentando o pedido em diversos acórdãos e decisões que já haviam considerado a mesma norma inconstitucional.

Assim, o TC reconheceu que, ao classificar a norma constante do artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 como interpretativa, o legislador impôs retroativamente novos encargos fiscais, o que contraria o princípio da não retroatividade em matéria fiscal.

O TC reafirmou, assim, o entendimento de que alterações legislativas que introduzem novos encargos fiscais não podem ser aplicadas retroativamente, preservando assim a segurança jurídica e o princípio da proibição de criação de impostos com efeitos retroativos, tendo declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em análise aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2016.

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5. Imobiliário

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - REFORÇO DA HIPOTECA PERANTE O DIREITO DE RETENÇÃO

Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho (DR 143, Série I, de 25 de julho de 2024)

O Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho (o “Decreto-Lei 48/2024”), surge no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência e de um dos seus principais objetivos: a criação de um "quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma ‘digital por definição’".

Com este propósito, o Decreto-Lei 48/2024 vem a alterar o artigo 759.º do Código Civil e o seu regime de preferência do direito de retenção quando confrontado com a hipoteca, limitando os casos no qual o titular do direito de retenção, após a execução do imóvel, pode ser pago antes dos demais credores (nomeadamente os credores hipotecários) apenas aos casos em que este teve despesas com o imóvel que tenham contribuído para o conservar ou para aumentar o seu valor. Nestes casos, o direito de retenção prevalecerá sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

Assim, a hipoteca passa a ter um regime de preferência face ao direito de retenção, exceto quando o titular deste, tal como referido, tenha feito despesas com o imóvel que tenham contribuído para o conservar ou para aumentar o seu respetivo valor.

A presente alteração, que não tem eficácia retroativa, apenas se aplica aos direitos de retenção que sejam constituídos após a sua entrada em vigor, no dia 25 de agosto de 2024.

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6. Laboral

DOCUMENTOS E VISTOS PARA PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL ­– PRORROGAÇÃO DA VALIDADE

Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho (DR 124, Série I, de 28 de junho de 2024)

O presente Decreto-Lei procedeu à quadragésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (“Decreto-Lei n.º 10-A/2020”), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do Coronavírus - COVID-19, prorrogando o prazo de validade de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

Esta norma aplica-se a todos os documentos e vistos, entre os quais:

  1. Autorizações de Residência;
  2. Certificados de Registo de Nacionais da UE;
  3. Cartões de Residência de Nacionais da UE e Familiares;
  4. Vistos de curta duração, estada temporária e residência, entre outros.

De acordo com esta alteração, os documentos e vistos que tenham caducado a partir da entrada em vigor do diploma ou nos 15 dias imediatamente anteriores (isto é, a partir do dia 14 de junho de 2024, inclusive) serão aceites, nos mesmos termos, até ao dia 30 de junho de 2025.

Os documentos e vistos continuarão a ser aceites após essa data, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

O diploma em apreço entrou em vigor no dia 29 de junho de 2024.

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[1] Resultante da operação Ccent. 8/2013 – EDPR Europe*CTGI/EDPR Portugal.

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