Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

Janeiro 2025


1. Contencioso

  • Regulamentação das Citações e Notificações Eletrónicas a Cidadãos e Empresas, no Âmbito de Processos Judiciais

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2. Concorrência

  • CE - Acordo Anticoncorrencial - Restrição Vendas Transfronteiriças no Setor do Vestuário
  • TG - Critérios de Apreciação de Operações de Concentração - Vodafone/Atividade de Telecomunicações da Liberty Global

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3. Direito Digital

  • Responsabilidade Decorrente dos Produtos Defeituosos
  • Livre Fluxo de Dados Não Pessoais na União Europeia
  • Regulamento de Ciber-Resiliência

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4. Financeiro

  • Primeira alteração ao regime da gestão de ativos
  • Harmonização das Regras Aplicáveis às Ações Com Voto Plural
  • Simplificação do Acesso aos Mercados de Capitais da União Europeia

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5. Fiscal

  • IRC – Nível Mínimo Mundial de Tributação para os Grupos de Empresas Multinacionais e Grandes Grupos Nacionais na União
  • Isenção de IMT e de Imposto do Selo – Cisão de Entidades – Destaque do Ramo de Atividade
  • Pagamento de Dividendos a Entidade Transparente Não Residente – Retenção Na Fonte – Dispensa Total ou Parcial de Retenção na Fonte sobre Rendimentos Auferidos por Entidades Não Residentes
  • IVA – Criptomoedas – Isenções nas Operações Internas
  • Isenção de IMT - Aquisição de Imóveis por Instituições De Crédito - Dação Em Pagamento - Conceito De Domínio

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6. Laboral

  • Revogação da Autorização de Residência Assente em Manifestação de Interesse – Exceções
  • Subsídio a Atribuir ao Cuidador Informal Principal – Montante
  • Condições de Trabalho em Plataformas Digitais – Diretiva Europeia

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7. Público

  • Eficiência Energética dos Centros de Dados – Deveres de Informação
  • Alterações ao Regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para Atividades de Aviação Internacional.

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1.  Contencioso

REGULAMENTAÇÃO DAS CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS A CIDADÃOS E EMPRESAS, NO ÂMBITO DE PROCESSOS JUDICIAIS

Decreto-Lei N.º 91/2024, de 22 de novembro (DR 227, Série I, de 22 de novembro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, (“Decreto-Lei n.º 91/2024”) vem regulamentar a concretização tecnológica da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, os quais implementam a citação e notificação por via eletrónica das pessoas coletivas (como regime regra) e singulares (como regime facultativo) no sistema processual português, com exceção do processo penal.

O diploma começa por estabelecer que as citações, notificações e comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código do Processo Civil, são disponibilizadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

No que respeita ao acesso à área reservada por pessoas singulares, só elas podem aceder à mesma, sem prejuízo de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Quanto a pessoas coletivas privadas, o acesso à área reservada é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou por quem tenha qualidade e poder de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais.

As pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (“SCAP”) consideram-se impossibilitadas de receber citações, notificações ou comunicações por via eletrónica, sendo citadas por via postal, nos termos do n.º 13 do artigo 246.º do Código do Processo Civil (“CPC”).

No caso de pessoas coletivas públicas, o acesso à sua área reservada é feito por quem tenha atributo público certificado, nos termos descritos para pessoas coletivas privadas.

As regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da área reservada de acesso digital são fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

O registo do endereço eletrónico associado à Área dos Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no Serviço Público de Notificações Eletrónicas, através da fidelização de endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário.

O aviso de que a empresa, ou pessoa singular aderente, tem uma citação, notificação ou comunicação na sua Área de Serviços Digitais dos Tribunais é enviado para a sua morada única digital.

Se o destinatário do aviso não tiver número de identificação fiscal português ou número de identificação de pessoa coletiva português, ou se essa informação não constar do processo, nem for possível à secretaria do tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação por via eletrónica, aplicando-se as regras da citação por via postal, nos termos do n.º 13 do artigo 246.º do CPC.

Por fim, as notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais dirigidas a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal identificadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (“PERTO”).

O presente diploma entrará em vigor no dia 14 de janeiro de 2025. 

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2. Concorrência

CE SANCIONA PIERRE CARDIN E O SEU PRINCIPAL LICENCIADO POR ALEGADAMENTE RESTRINGIR AS VENDAS TRANSFRONTEIRIÇAS NO SETOR DO VESTUÁRIO

Processo AT.40642, de 28 de novembro de 2024 – CE

Em 28 de novembro de 2024, a CE impôs uma coima de 5,7 milhões de euros à empresa de moda francesa Pierre Cardin e a um dos seus licenciados - Ahlers Group - por terem alegadamente restringido as vendas transfronteiriças de vestuário de marca, bem como as vendas desses produtos a determinados clientes.

Resulta da investigação da CE que a Pierre Cardin e a Ahlers, alegadamente, participaram em acordos e ações coordenadas entre 2008 e 2021, restringindo a concorrência nos países onde a Ahlers detinha direitos de distribuição exclusivos, incluindo a Alemanha, a Áustria, a Suíça e o Benelux.  Em concreto, de acordo com a CE, a Pierre Cardin e a Ahlers acordaram em impedir que outros licenciados da Pierre Cardin e os seus clientes vendessem offline e online noutros territórios licenciados e a retalhistas low costs (e.g., outlets).

A CE concluiu que esta alegada prática tinha o efeito de limitar a possibilidade de os retalhistas escolherem livremente o país onde se abastecem, e, consequentemente, obterem produtos nos Estados-Membros em que os preços são mais baixos e de os comercializarem onde os preços são mais elevados, o que teoricamente pode ter por efeito baixar os preços nos países onde os preços são mais elevados.

De forma relevante, note-se que a Ahlers, enquanto titular da licença, recebeu uma parte mais substancial da coima (3,7 milhões de euros) do que a Pierre Cardin (2,2 milhões de euros). Este facto realça a importância que a CE atribui ao papel dos licenciados no enforcement das práticas anticoncorrenciais, assim sublinhando a responsabilidade dos licenciados nas infrações ao direito da concorrência. Nestes termos, esta decisão, em certa medida, estabelece um precedente segundo o qual os licenciados podem ser considerados igualmente, se não mais, responsáveis por acordos anticoncorrenciais.

Esta decisão é suscetível de recurso para o TJUE.

TG CONFIRMA A DECISÃO DA CE QUE AUTORIZOU A AQUISIÇÃO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES DA LIBERTY GLOBAL PELA VODAFONE

Processos T-58/20, T-64/20 e T-69/20, de 13 de novembro de 2024 – TG

Em outubro de 2018, a Vodafone notificou à CE a sua intenção de adquirir o negócio de telecomunicações detido pela Liberty Global na Alemanha, República Checa, Roménia e Hungria. Para o efeito, concretamente na Alemanha, teria que adquirir 100% do capital da Unitymedia, que é uma empresa fornecedora de serviços de televisão e internet e que desenvolvia a sua atividade precisamente nos Estados federados em que a Vodafone não tinha presença estabelecida.

Nesta sequência, em julho de 2019, a CE aprovou a aquisição, mediante implementação de uma série de compromissos a serem observados pela Vodafone; aprovação esta que foi consequentemente contestada por três concorrentes alemãs, que pediram ao TG que apreciasse a validade da decisão, com base na convicção de que a CE teria feito uma análise incorreta dos efeitos da aquisição no mercado em causa e da posição dominante que a Vodafone ganharia.

O TG indeferiu o recurso, alegando que a CE apreciou devidamente os factos que sustentam a sua decisão. Esta argumenta que antes da operação as partes não eram concorrentes diretas ou indiretas, uma vez que a cada uma delas correspondiam mercados geográficos diferentes e, consequentemente, os seus produtos não estavam em concorrência direta. Muito embora a CE tivesse, de facto, identificado riscos concorrenciais em alguns mercados, com os compromissos estabelecidos esses riscos eram neutralizados e, por isso, o TG concordou que a operação não criaria obstáculos a uma concorrência efetiva nos mercados relevantes.

Ademais, o ponto-chave do racional decisório do TG é que não basta a hipotética existência de uma posição dominante no mercado, em consequência de uma concentração, para que se obstaculize uma operação desse cariz. Na verdade, o Tribunal determina que, para além da mera existência de uma posição dominante, se exige, de igual modo, que a mesma iniba a efetiva concorrência do mercado ou de uma parte substancial deste.

Logo, o TG concluiu que, mesmo ficando eventualmente a Vodafone numa posição dominante na sequência da aquisição da atividade de telecomunicações da Liberty, tal não será nunca suficiente para justificar que a CE tivesse de obstar à concentração sem mais, sendo sempre necessária uma análise dos efeitos dessa posição no mercado concreto. Por este motivo, o TG subscreve o entendimento da CE na decisão antecedente, negando provimento ao pedido de anulação das três empresas alemãs.

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3. Direito Digital

RESPONSABILIDADE DECORRENTE DOS PRODUTOS DEFEITUOSOS

Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024 (JOUE, Série L, de 18 de novembro de 2024)

Foi publicada, a 18 de novembro de 2024, a Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (“Diretiva 2024/2853”).

O legislador comunitário revoga a Diretiva 85/374/CEE, visando dar resposta aos desenvolvimentos relacionados com as novas tecnologias (incluindo a inteligência artificial), os novos modelos de negócio da economia circular e as novas cadeias de abastecimento mundiais, que conduziram a incoerências e à insegurança jurídica, em especial no que diz respeito ao significado do termo “produto”. Reforça, assim, a proteção dos consumidores.

Reconhecendo a importância de regras uniformes no seio do mercado interno, a Diretiva 2024/2853 visa a criação de regras comuns sobre a responsabilidade dos operadores económicos pelos danos sofridos por pessoas singulares causados por produtos defeituosos e sobre a indemnização por esses danos.

A Diretiva 2024/2853 será aplicável aos produtos colocados no mercado ou que venham a entrar em serviço a partir de 9 de dezembro de 2026, data a partir da qual a revogação da Diretiva 85/374/CEE se tem por efetiva. Por outro lado, está excluído do seu âmbito de aplicação o software livre e de fonte aberta desenvolvido ou fornecido fora do âmbito de uma atividade comercial, além dos danos resultantes de acidentes nucleares.

A definição de “produto” é uma das principais alterações introduzidas pela Diretiva 2024/2853. Na aceção do n.º 1 do seu artigo 4.º, entende-se por produto“todos os bens móveis, mesmo que integrados noutro bem móvel ou num bem imóvel ou com ele interligados. Inclui a eletricidade, os ficheiros de fabrico digitais, as matérias-primas e o software”. Neste sentido, o software é agora considerado um produto, para efeitos de responsabilidade objetiva, independentemente do modo de fornecimento ou utilização.

A Diretiva 2024/2853 detalha os termos nos quais as pessoas singulares que sofrem danos causados por um produto defeituoso podem ser indemnizadas, incluindo por destruição ou corrupção de dados, refletindo a importância crescente dos ativos intangíveis na era digital. Estende igualmente a responsabilidade objetiva a serviços digitais integrados ou interligados a produtos, como sistemas de navegação ou assistentes de voz. Adicionalmente, a Diretiva 2024/2853 determina que produtos substancialmente modificados são considerados novos produtos, caso em que a responsabilidade recai sobre quem efetuou a modificação, caso esta ocorra fora do controlo do fabricante inicial.

Com o objetivo de reduzir o ónus da prova do demandante, a Diretiva2024/2853 estabelece presunções de facto ilidíveis, permitindo ao tribunal presumir a existência de um defeito ou nexo de causalidade em determinadas circunstâncias. Em particular, de modo a incentivar o cumprimento da obrigação de apresentação de informações, os tribunais nacionais deverão presumir a existência de um defeito do produto quando o demandado não cumpre essa obrigação. O incumprimento de requisitos obrigatórios em matéria de segurança, deverá igualmente resultar na presunção da existência de um defeito.

Este diploma define um prazo de prescrição de três anos para a propositura de uma ação de indemnização, a contar do dia em que a pessoa lesada tomou ou deveria ter razoavelmente tomado conhecimento integral do dano, do defeito e da identidade do operador económico responsável. Adicionalmente, fixa o prazo de caducidade em dez anos desde a colocação do produto no mercado ou da sua entrada em serviço, para o exercício do direito a indemnização. O prazo de caducidade deverá ser alargado para 25 anos caso os sintomas de um dano pessoal sejam, com base em elementos de prova médicos, de surgimento lento.

A Diretiva 2024/2853 entrou em vigor no dia 8 de dezembro de 2024, devendo os Estamos Membros proceder à sua transposição para os seus respetivos ordenamentos jurídicos até 9 de dezembro de 2026.

LIVRE FLUXO DE DADOS NÃO PESSOAIS NA UNIÃO EUROPEIA

Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro (DR 213, Série I, de 4 de novembro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro (“DL 85/2024”), assegura a execução, no ordenamento jurídico português, do Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (“Regulamento 2018/807” ou “Regulamento”) relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia. Este Regulamento tem como intuito estabelecer um regime jurídico uniforme para o livre fluxo de dados eletrónicos não pessoais na União Europeia (isto é, dados que não sejam dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (“RGPD”)), eliminando barreiras injustificadas impostas pelos Estados-Membros ao armazenamento e tratamento desses dados, com a exceção de situações justificadas por razões de segurança pública ou defesa nacional.

Sobre esta matéria o Regulamento propõe a classificação de três grandes categorias de dados digitais, a saber: por um lado, os dados pessoais, que consistem em quaisquer informações sobre uma pessoa específica identificada ou identificável e respeitam as regras do RGPD. Por oposição, os conjuntos de dados não pessoais referem-se a dados que não dizem respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, como os dados relativos à agricultura de precisão e a dados inicialmente pessoais mas posteriormente tornados anónimos e que não podem ser atribuídos de nenhuma forma a uma pessoa específica. Há ainda uma terceira categoria constituída pelos chamados dados mistos que são os conjuntos de dados que incluem dados pessoais e dados não pessoais. Neste caso, sempre que não seja possível separar os tipos de dados em causa, prevalecem as regras do RGPD.

Ao estabelecer a proibição de restrições de localização de dados não pessoais dentro da União Europeia, o Regulamento 2018/807 visa, por um lado, promover a liberdade de escolha pelas empresas quanto ao local onde armazenam ou tratam dados não pessoais, e, por outro, reforçar a competitividade e a interoperabilidade no mercado europeu. Este quadro normativo destina-se a concretizar, portanto, três objetivos: (i) estabelecer regras relativas aos requisitos de localização dos dados; (ii) regras relativas à disponibilização dos dados às autoridades competentes; e (iii) regras relativas à portabilidade dos dados para utilizadores profissionais (definindo-se estes utilizadores como “uma pessoa (…) ou coletiva, (…), que utiliza ou solicita um serviço de tratamento de dados para fins relacionados com as suas atividades comerciais, empresariais (…) ou com as suas tarefas profissionais”). Neste contexto, e tendo em conta estes objetivos, o âmbito de aplicação deste Regulamento é amplo e engloba a utilização de todos os tipos de sistemas informáticos, bem como o tratamento de dados em diferentes níveis de intensidade, desde o armazenamento, tratamento por meio de plataformas ou aplicações.

Assim sendo, o Regulamento 2018/807 aplica-se tanto aos dados eletrónicos não pessoais tratados como um serviço a utilizadores residentes ou estabelecidos na União, prestado por terceiros, quanto aos dados tratados internamente pelas próprias empresas, independentemente do setor de atividade, desde que os tratamentos tenham lugar dentro do espaço da União (mesmo que o prestador de serviços esteja estabelecido fora da União).

No que diz respeito à livre circulação de dados na União, prevê o Regulamento 2018/807 que passa a ser proibido impor requisitos de localização dos dados (exceto apenas nos casos de segurança pública e com respeito pelo princípio da proporcionalidade), devendo ser revogados todos os requisitos vigentes nesta matéria por todos os Estados-Membros. Por outro lado, o Regulamento prevê a obrigatoriedade de disponibilizar os dados necessários para que as autoridades competentes possam desempenhar de forma cabal e capaz as suas atribuições, não podendo quaisquer pedidos de acesso a dados ser recusados sob o pretexto de que os dados são tratados noutro Estado-Membro.

Em relação à portabilidade dos dados, o Regulamento 2018/807 dispõe ainda que para garantir uma economia dos dados competitiva e assente nos princípios da transparência e da interoperabilidade, é necessário, entre outras medidas, implementar boas práticas que facilitem a mudança de prestador de serviços e a portabilidade dos dados num formato estruturado, comum e de leitura automática, incluindo o incentivo à adoção de códigos de conduta e de mecanismos de certificação voluntários.

Regressando ao diploma sub judice, o DL 85/2024 vem complementar e operacionalizar o Regulamento em Portugal e, nessa decorrência, designa a Agência para a Modernização Administrativa, I.P. como ponto de contacto único nacional, sendo ainda responsável pela gestão e atualização do ponto de informação nacional em linha único e por coordenar as ações relacionadas com a implementação, em Portugal, das regras do Regulamento.

Além disso, o DL 85/2024 atribui à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”) a competência de fiscalizar o Regulamento e o Decreto-Lei, podendo solicitar a colaboração da Comissão Nacional da Proteção de Dados para verificar a existência de dados pessoais.

Além disso, um dos aspetos fundamentais que o DL 85/2024 introduz é o dever de colaboração de entidades com as autoridades competentes. Sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização competentes, neste caso a ASAE, as empresas devem garantir o fornecimento de acesso aos dados e à documentação necessária para que seja possível cumprir com as disposições do Regulamento e do DL 85/2024. O fornecimento de acesso aos dados pode ser feito em papel ou suporte eletrónico e de forma a garantir que as autoridades possam compreender facilmente os dados fornecidos e dentro do prazo e formatos estabelecidos pelas autoridades, de modo a facilitar o processo de fiscalização. Desta forma, esta obrigação implica garantir que os processos internos permitam o acesso rápido e eficiente a estas informações, caso a empresa seja contactada para auditorias ou fiscalizações relacionadas com o cumprimento do Regulamento e do DL 85/2024.

Nesta decorrência, o DL 85/2024 vem ainda criar um regime sancionatório para as infrações decorrentes da violação das suas normas e determina que constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (“RJCE”), a não prestação ou a prestação de informação falsa, bem como a falta dos dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização competente às autoridades, bem como que constitui contraordenação económica leve a prestação de informações inexatas ou incompletas às autoridades.

O DL 85/2024 entra em vigor a 4 de janeiro de 2025.

REGULAMENTO DE CIBER-RESILIÊNCIA

Regulamento (UE) n.º 2024/2847, de 23 de outubro de 2024 do Parlamento Europeu e do Conselho (JOUE, Série L, de 20 de novembro de 2024)

O Regulamento (UE) n.º 2024/2847, de 23 de outubro de 2024 (o “Regulamento”), do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no passado dia 20 de novembro, mais conhecido como Regulamento de Ciber-Resiliência, , vem estabelecer requisitos horizontais de cibersegurança para produtos com elementos digitais disponibilizados no mercado da União Europeia (“UE”). O principal objetivo deste Regulamento prende-se com o reforço da ciber-resiliência na UE, através da mitigação de vulnerabilidades de segurança em hardware, software e dispositivos conectados, garantindo, ao mesmo tempo, transparência e responsabilidade dos operadores económicos, e promovendo um elevado nível de segurança para os utilizadores.

As principais medidas previstas no Regulamento para cumprir a sua missão de ser um referencial legislativo robusto no âmbito da cibersegurança e  que facilite e promova a circulação de produtos seguros dentro da UE incluem a mitigação de vulnerabilidades numa ampla gama de produtos com elementos digitais, como dispositivos conectados, equipamentos de rede, soluções de software e dispositivos de computação periférica. Além disso, procura assegurar maior transparência em relação às características de segurança desses produtos, promover a responsabilidade dos operadores económicos ao longo de todo o ciclo de vida do produto, desde a fabricação até à importação e distribuição, e garantir um elevado nível de proteção para os utilizadores contra riscos cibernéticos. Apesar disso, existem um conjunto de produtos com elementos digitais que, por já estarem regulados em legislação específica, ficam de fora do âmbito de aplicação deste Regulamento, como é o caso, por exemplo, dos dispositivos médicos.

Os produtos com elementos digitais são classificados pelo Regulamento em duas categorias. A primeira, Classe I (produtos importantes), engloba os produtos com elementos digitais de menor risco, como dispositivos conectados como smartphones, que requerem avaliações de conformidade realizadas internamente. A segunda, Classe II (produtos críticos), abrange produtos com maior risco, como firewalls e sistemas de segurança, que necessitam de avaliações rigorosas de conformidade externas, por terem a capacidade de provocar perturbações mais graves.

O Regulamento impõe diversas obrigações, entre as quais a avaliação e conformidade de todos os produtos, que devem ser submetidos a verificações de segurança antes de serem colocados no mercado. Para produtos importantes com elementos digitais, a avaliação pode ser realizada pelo fabricante, enquanto que os produtos críticos com elementos digitais devem passar por uma avaliação feita por terceiros certificados. Outro ponto importante é que os fabricantes devem fornecer atualizações de segurança durante todo o ciclo de vida dos produtos e, em caso de alterações significativas, será necessário reavaliar a conformidade. Além disso, o Regulamento exige a disponibilização de informações claras sobre as características de segurança dos produtos e os períodos de suporte. O Regulamento também prevê uma facilitação no cumprimento destas obrigações, fornecido às pequenas e médias empresas, com programas específicos de assistência financeira e formação em cibersegurança, além de ambientes seguros para testes de conformidade.

As sanções por incumprimento das regras do Regulamento podem ser bastante severas, podendo atingir, nos casos mais graves relacionados com os requisitos essenciais de cibersegurança, até EUR 15 milhões ou 2,5% do volume de negócios anual ou total a nível mundial, consoante o montante mais elevado, dependendo da gravidade da infração. A responsabilidade pela aplicação das sanções caberá às autoridades nacionais de fiscalização, que terão o poder de monitorizar o cumprimento das regras, retirar produtos não conformes do mercado e coordenar ações com outras entidades, para garantir a implementação das disposições normativas. Neste sentido, os Estados Membros são os responsáveis por designar as autoridades nacionais competentes pela supervisão da aplicação dos requisitos de cibersegurança no seu território. A implementação do Regulamento será supervisionada pela Agência Europeia para a Cibersegurança.

As empresas deverão rever os seus portfólios de produtos para identificar aqueles que estão abrangidos pelo Regulamento, implementar processos de conformidade e auditorias internas, e preparar as certificações externas, principalmente para produtos críticos com elementos digitais. Além disso, terão de garantir que as atualizações de segurança sejam fornecidas durante todo o ciclo de vida do produto e preparar os seus colaboradores para evitar incumprimentos.

O Regulamento entrou em vigor no dia 10 de dezembro. Apesar disso, a sua aplicabilidade total só ocorrerá em 11 de dezembro de 2027, sendo que até lá existem um conjunto de normas e regras que serão aplicáveis de forma faseada. Assim, o Capítulo IV, que se refere à notificação dos organismos de avaliação da conformidade, será aplicável a partir de 11 de junho de 2026, e o artigo 14.º, que impõe as obrigações de informação a serem fornecidas pelos fabricantes, passará a ser aplicável a partir de 11 de setembro de 2026.

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4. Financeiro

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro (DR 223, Série I, de 18 de setembro de 2024)

O regime da gestão de ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º27/2023, de 28 de abril (“RGA”) foi alterado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro (“Decreto-Lei n.º 89/2024”). No contexto do atual RGA, foi identificada a necessidade de clarificação do regime de modo a esclarecer a possibilidade de investimento pelas sociedades gestoras de grande dimensão dos montantes que excedam os fundos próprios legalmente exigíveis.

Para clarificar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, importa delinear a definição de sociedade gestora de grande dimensão, conforme previsto no artigo 7.º, n.º1 do RGA. Considera-se sociedade gestora de grande dimensão aquela que gere ativos que excedam os seguintes montantes: (i) € 100.000.000, quando inclua ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem, ou (ii) € 500.000.000, quando não inclua ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem, e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

Importa ainda observar que os montantes mínimos dos fundos próprios das entidades gestoras vêm definidos no artigo 31.º do RGA.

O Decreto-Lei n.º 89/2024 adicionou o número 8 ao artigo 31.º do RGA, estabelecendo que a sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios exigíveis nos termos da lei desde que:

  • a atividade de investimento de fundos próprios seja uma atividade acessória à atividade principal de gestão dos ativos em carteira; e
  • sejam prevenidas quaisquer situações de conflitos de interesse que possam advir dessa mesma atividade.

Nos termos deste número, será competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) regulamentar os termos em que o investimento mencionado pode ocorrer.

O Decreto-Lei n.º 89/2024 entrou em vigor no passado dia 19 de novembro.

HARMONIZAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES COM VOTO PLURAL

Diretiva (UE) 2024/2810 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JO L 14.11.2024)

A Diretiva (UE) 2024/2810 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024 (“Diretiva (UE) 2024/2810”) vem harmonizar as regras aplicáveis às ações com voto plural entre os Estados-Membros.

As atuais diferenças nos regimes nacionais aplicáveis às estruturas de ações com voto plural, que oscilam entre a proibição e a autorização em cada Estado-Membro, dificultam a livre circulação de capitais no mercado interno, criando condições de concorrência desiguais entre empresas dos diferentes Estados-Membros.

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2024/2810 introduz regras comuns sobre estruturas de ações com voto plural em empresas que solicitam a admissão à negociação das suas ações em sistemas de negociação multilateral (“MTF”), que incluem mercados de PME em crescimento, e que não tenham quaisquer ações já admitidas à negociação num MTF ou num mercado regulamentado.

No termos da Diretiva (UE) 2024/2810 os Estados-Membros devem assegurar, pelo menos, (i) o direito das empresas que pretendem ser admitidas à negociação num sistema de negociação multilateral adotarem estruturas de ações de voto plural, bem como (ii) que as empresas disponham de garantias adequadas para proteger os interesses dos acionistas que não detêm ações com voto plural. Neste sentido, a Diretiva (UE) 2024/2810 estabelece regras mínimas, apresentando ainda garantias adicionais que os Estados-Membros podem optar, ou não, por incluir.

Ao aderir a uma estrutura de ações com voto plural, as empresas devem ainda cumprir determinados requisitos de transparência, nomeadamente quanto às informações especificadas no artigo 5.º da Diretiva (UE) 2024/2810.

A Diretiva (UE) 2024/2810 entrou em vigor a 4 de dezembro de 2024 e deverá ser transposta até 5 de dezembro de 2026.

SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AOS MERCADOS DE CAPITAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JO L 14.11.2024)

O Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (“Regulamento (UE) 2024/2809”) altera o  Regulamento (UE) 2017/1129 (o “Regulamento dos Prospetos”), o Regulamento (UE) 596/2014 (o “Regulamento de Abuso de Mercado”) e o Regulamento (UE) 600/2014.

O Regulamento (UE) 2024/2809 visa tornar mais atraentes os mercados de capitias, simplificando o acesso aos mesmos, em especial, para as pequenas e médias empresas (“PME”). Pretende-se, assim, permitir que as empresas diversifiquem as suas fontes de financiamento de modo a reduzir a dependência do financiamento bancário na economia da União Europeia.

Nesta senda, o Regulamento dos Prospetos é alterado para simplificar e harmonizar a forma e o conteúdo deste documento, a fim de atenuar o seu processo de redação moroso, complexo e dispendioso. Entre as principais alterações, salientamos as seguintes:

  • alargamento das situações de isenção da obrigação de publicação do prospeto;
  • criação de um formato normalizado do prospeto, de modo a reduzir a sua complexidade, melhorando assim a sua inteligibilidade para os investidores;
  • introdução da obrigação de inclusão de informações sobre questões ambientais, sociais e de governação no prospeto;
  • introdução do prospeto UE Complementar para as empresas que pretendam passar de um mercado de PME em crescimento para um mercado regulamentado - sob condição dos seus valores mobiliários terem sido admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento de forma contínua durante, pelo menos, os últimos 18 meses;
  • alteração do regime do prospeto UE Crescimento, substituindo-o pelo regime do prospeto de emissão UE Crescimento, com requisitos simplificados para diminuir a complexidade e onerosidade da documentação relativa à cotação das PME;
  • maior flexibilidade nos requisitos linguísticos para os prospetos; e
  • simplificação do regime de equivalência de prospetos de países terceiros, nomeadamente aceitando prospetos aprovados por autoridades de supervisão de país terceiro e alargando os critérios gerais de equivalência.

Em geral, as alterações ao Regulamento dos Prospetos entrarão em vigor a 4 de dezembro de 2024. No entanto, algumas disposições importantes não entrarão em vigor antes de 2026. Os prospetos aprovados até 4 de junho de 2026 continuarão a ser regidos pelas disposições do regulamento anterior até deixarem de ser válidos. O regime será semelhante para os prospetos aprovados até 4 de março de 2026 que continuarão a ser regidos por esses artigos até ao termo do seu prazo de validade.

Quanto ao Regulamento de Abuso de Mercado, decorrido seis anos após a entrada em vigor do mesmo, mostra-se necessário reforçar a sua clareza jurídica, dirimir requisitos desproporcionados para os emitentes e aumentar a atratividade global dos mercados de capitais da União, assegurando simultaneamente um nível adequado de proteção dos investidores e a integridade do mercado.

Neste sentido, o Regulamento (UE) 2024/2809 altera algumas disposições do Regulamento de Abuso de Mercado, das quais destacamos:

  • eliminação da obrigação de divulgação de informações de etapas intercalares em processos continuados (como operações de fusões e aquisições), sendo a divulgação apenas exigida para acontecimentos finais;
  • aumento do limiar para a comunicação de informações e divulgações conexas de dirigentes de EUR 5.000 para EUR 20.000;
  • alargamento da definição de sondagem de mercado para incluir as comunicações de informações não seguidas de qualquer anúncio específico de uma transação;
  • clarificação de que o regime de sondagem de mercado e respetivos requisitos são facultativos para os participantes no mercado e permitem-lhes beneficiar de uma proteção contra qualquer alegação de transmissão ilícita de informação privilegiada;
  • extensão do formato simplificado de listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, atualmente aplicável às PME em crescimento, para todos os emitentes; e
  • estabelecimento de um sistema de sanções administrativas proporcional à dimensão das empresas, a fim de evitar a imposição de encargos excessivos às empresas, em especial às PME (incluindo as microempresas).

As alterações ao Regulamento de Abuso de Mercado entrarão em vigor a 5 de dezembro de 2024. A título excecional, as disposições relativas à divulgação de informação privilegiada em processos prolongados não serão aplicáveis até 5 de junho de 2026.

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5. Fiscal

IRC – NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO

Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (DR 217, Série I, de 8 de novembro de 2024)

A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (“Lei n.º 41/2024”), procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva Pilar Dois”), relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União a cujo volume de receitas anuais consolidadas seja igual ou superior a 750 milhões de euros. O regime da Diretiva Pilar Dois segue as regras-modelo do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 e introduz um imposto complementar quando a taxa efetiva de imposto de um grupo seja inferior a 15% em qualquer das suas jurisdições.

No contexto da transposição da Diretiva Pilar Dois, a Lei n.º 41/2024 integra: (i) a regra de inclusão de rendimentos (Income Inclusion Rule - IIR), (ii) a regra dos lucros insuficientemente tributados (Undertaxed Profits Rule - UTPR), bem como (iii) o imposto complementar nacional qualificado português (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT).

A Lei n.º 41/2024 produz efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra do UTPR, que se aplica, em geral, aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.

ISENÇÃO DE IMT E DE IMPOSTO DO SELO – CISÃO DE ENTIDADES – DESTAQUE DO RAMO DE ATIVIDADE

Informação Vinculativa proferida no processo n.º 26893, com despacho de 9 de novembro, do Diretor-Geral - AT

No pedido de informação vinculativa em referência um sujeito passivo de IRC questionou a AT acerca da separação das atividades de arrendamento (exercida pelo sujeito passivo) e de construção e promoção imobiliária (a exercer pelo sujeito passivo), através de uma cisão com destaque de um ramo de atividade para constituir uma nova sociedade. O objeto da presente informação vinculativa consiste em determinar se os elementos que se pretendem destacar da esfera da entidade a cindir para uma nova sociedade consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da subalínea i) da alínea c) do n.º 3, conjugado com a alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 60.º do EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções de IMT e de Imposto do Selo previstas no n.º 1 do mesmo artigo 60.º à transmissão do imóvel propriedade do sujeito passivo.

A subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do conceito de “ramo de atividade”. Com efeito, o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para a qualificação da cisão como uma operação de reestruturação, de tal forma que, se os elementos a serem transmitidos não se consubstanciarem num ramo de atividade, a operação de cisão não se pode qualificar como uma “operação de reestruturação” nos termos e para os efeitos previstos nessa subalínea.

Assim, esclareceu a AT que antes da operação de reorganização, o ramo de atividade que o sujeito passivo vai desenvolver já tem que ter uma lógica organizacional de empresa e, após a concretização da cisão, a sociedade a constituir terá que manter esse ramo de atividade nos moldes anteriormente desenvolvidos. É esta manutenção da continuidade do ramo de atividade que tem que ser aferida para se poder afirmar que se está ou não perante uma operação de reestruturação elegível para efeitos de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 60.º do EBF.

Porém, na situação em apreço a AT entende que tal não ocorre porquanto a atividade que configura o ramo de atividade a destacar vai ser exercido ab initio. A AT concluiu, assim, que não há continuidade do ramo de atividade na medida em que a sua constituição vai ser uma consequência da própria operação de reestruturação. Neste sentido, e nas palavras da AT, o “sujeito passivo vai iniciar uma nova atividade, não dando, portanto, continuidade a uma já existente, razão pela qual a operação projetada não se subsume a uma "operação de reestruturação" tal como se encontra definida na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF.”.

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS A ENTIDADE TRANSPARENTE NÃO RESIDENTE – RETENÇÃO NA FONTE – DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR ENTIDADES NÃO RESIDENTES

Informação Vinculativa proferida no processo n.º 25620, com despacho de 22 de agosto, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - AT

No pedido de informação vinculativa em referência veio a AT analisar o regime da retenção na fonte na distribuição de dividendos de uma sociedade portuguesa a uma sociedade luxemburguesa sujeita ao regime da transparência fiscal no Luxemburgo. De acordo com a informação fornecida pelo contribuinte que solicitou a informação vinculativa, a sociedade portuguesa é detida pela referida sociedade luxemburguesa a quem pretende distribuir os dividendos e esta última sociedade, por sua vez, é também detida por uma sociedade luxemburguesa à qual também se aplica o regime da transparência fiscal luxemburguês. Os beneficiários efetivos do pagamento de dividendos são entidades residentes na Alemanha.

Na medida em que a entidade detentora da participação e recetora dos dividendos é sujeita a um regime equiparável ao regime da transparência fiscal existente em Portugal, não estando a mesma sujeita a imposto no Luxemburgo, sendo os respetivos sócios que estão sujeitos a imposto relativamente aos dividendos distribuídos, entendeu a AT que não é possível aplicar a dispensa de retenção na fonte aos pagamentos de dividendos a efetuar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC. Neste sentido, os dividendos ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, sem prejuízo de poder ser acionada a respetiva convenção destinada a eliminar a dupla tributação, caso em que a retenção na fonte se efetuará à taxa reduzida prevista na mesma.

Em qualquer caso, nos termos do artigo 98.º do Código do IRC é possível dispensar ou limitar a retenção na fonte sobre dividendos auferidos por entidades não residentes quando, em virtude da existência de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação (“CDT”), a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. Concluindo-se ser aplicável a CDT com a Alemanha, pelo facto de os beneficiários efetivos dos dividendos serem aí residentes, entendeu a AT que os dividendos em causa estarão sujeitos a retenção na fonte à taxa limitada prevista na CDT com a Alemanha (15%, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da CDT com a Alemanha).

IVA – CRIPTOMOEDAS – ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Informação Vinculativa proferida no processo n.º 26772, com despacho de 30 de setembro, do Diretor de Serviços da Direção de Serviços do IVA - AT

A AT pronunciou-se, a pedido de um sujeito passivo de IVA, sobre a aplicação do regime de isenção do IVA em serviços relacionados com criptomoedas. O sujeito passivo em questão realiza atividades de compra e venda de criptomoedas ao público através de plataforma online, serviços de pagamento com criptomoedas e operações de câmbio de divisas tradicionais por divisas virtuais. A questão central que foi objeto de apreciação pela AT era a de saber se esses serviços se enquadravam em alguma das isenções previstas na alínea 27 do artigo 9.º do Código do IVA e quais as obrigações fiscais aplicáveis em termos de faturação.

A AT esclareceu que as operações de câmbio realizadas com criptomoedas, com base na diferença entre o preço de compra e venda, são consideradas prestações de serviços financeiros e, como tal, estão isentas de IVA ao abrigo da subalínea d) da alínea 27 do artigo 9.º do Código do IVA. Quanto às obrigações de faturação, o sujeito passivo estará dispensado de emitir faturas caso realize exclusivamente operações isentas, desde que os clientes estejam estabelecidos ou domiciliados em outro Estado-membro da UE e sejam sujeitos passivos de IVA. Além disso, a AT determinou ainda que, quando aplicável, as faturas devem ser emitidas pelo fornecedor do sujeito passivo em conformidade com as regras do seu país de residência.

Quanto ao direito à dedução do IVA, entendeu a AT que este só poderá ser exercido sobre o IVA suportado na aquisição de bens e serviços necessários à atividade isenta, desde que os clientes estejam fora da União Europeia.

ISENÇÃO DE IMT - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - CONCEITO DE DOMÍNIO

Acórdão de 7 de novembro de 2024 (Processo n.º 2029/13.0BELRS) - TCA Sul

O TCA Sul foi chamado a pronunciar-se sobre os pressupostos de aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º, do Código do IMT, com destaque para o conceito de “domínio” mencionado nesse artigo.

Aquele tribunal superior decidiu que as aquisições de imóveis por instituições de crédito, com a finalidade de realizar créditos originários de empréstimos ou fianças prestadas, estão isentas de IMT, desde que realizadas em processos de execução movidos por essas instituições, ou em processos de falência ou insolvência. A isenção também se aplica às aquisições originadas por dação em cumprimento, desde que a entrega do imóvel vise liquidar créditos relacionados com empréstimos ou fianças dessas instituições. Além disso, são ainda contempladas pela isenção as aquisições de imóveis por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente dominado por instituições de crédito.

Quanto ao conceito de “domínio”, o TCA Sul salienta que a interpretação deve ser alinhada com as normas do CSC desde logo, porque, por um lado, a norma constante do artigo 11.º, n.º 2, da LGT preceitua de forma clara que sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei, e por outro lado, sendo a norma em causa uma norma que consagra benefícios fiscais a mesma apenas é passível de interpretação restrita.

Assim, o TCA Sul clarifica que, para que opere a isenção, é necessário que a cedente seja uma instituição de crédito e que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos resultantes dos empréstimos ou das fianças prestadas pelas entidades destinatárias de tais imóveis, cessionárias do crédito, as quais devem ser instituições de crédito ou sociedades dominadas pelas mesmas. Fora de tais pressupostos, a aquisição de imóveis, no quadro da dação em pagamento, deixa de se inserir no objeto societário das sociedades prestadoras de crédito para passar a corresponder à compra e venda de imóveis, o que extravasa a razão de ser da isenção em causa. A ratio legis desta isenção é beneficiar as aquisições destinadas a realizar créditos originários de operações de crédito levadas a cabo por instituições financeiras, impedindo que tal benefício se alargue às aquisições que essas instituições façam, mas que não tenham origem nesse tipo de operações. O que releva é, portanto, a prévia concessão de crédito e a natureza das instituições que o concederam, pois são estes os requisitos essenciais desta isenção. Donde, há que garantir que os créditos que se pretendem extinguir com a transmissão de imóveis têm origem em operações levadas a cabo por uma instituição de crédito ou sociedade por ela dominada, sem que exista a intenção de adquirir o imóvel, mas apenas uma forma de liquidar a dívida existente.

No caso em análise, decidiu o TCA Sul que a entidade recorrente não preenchia os requisitos para a isenção, pois a sociedade cedente do crédito não detinha uma posição de domínio sobre a sociedade adquirente, que era detida por várias instituições de crédito, nenhuma das quais possuía mais de 50% do capital social. Assim, a aquisição não se enquadra na isenção de IMT, pois falta o domínio exigido pela norma. Neste sentido, conclui o TCA Sul que a decisão recorrida não merecia censura e decidiu mantê-la na ordem jurídica.

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6. Laboral

REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – EXCEÇÕES

Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro (DR 216, Série I, de 7 de novembro de 2024)

A presente Lei procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que revogou os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que, por sua vez, estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português.

Nos termos do seu regime transitório, o Decreto-Lei sob análise determinava já que ficavam fora do seu âmbito de aplicação os procedimentos de autorização iniciados à data da sua entrada em vigor.

Com a presente alteração, passa a prever-se que o Decreto-Lei não se aplica, igualmente, aos casos em que a pessoa demonstre comprovadamente que, em momento à entrada em vigor do Decreto-Lei, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse.

A Lei sob análise entrou em vigor no dia 8 de novembro de 2024.

SUBSÍDIO A ATRIBUIR AO CUIDADOR INFORMAL PRINCIPAL – MONTANTE

Portaria n.º 291/2024/1, de 12 de novembro (DR 219, Série I, de 12 de novembro de 2024)

A presente Portaria procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro, que fixou o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e o rendimento de referência do seu agregado familiar.

De acordo com esta alteração, o montante de referência do mencionado subsídio passará a ser de 1,1 vezes o Indexante de Apoios Sociais (“IAS”), ao invés do anterior montante equivalente a um IAS.

De acordo com as informações anunciadas pelo Governo, o valor do IAS passará a cifrar-se em € 522,50 a partir de janeiro de 2025. Assim, o montante de referência do subsídio aqui em causa fixar-se-á em € 574,75.

O diploma em apreço entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

CONDIÇÕES DE TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS – DIRETIVA EUROPEIA

Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JOUE, Série L, de 11 de novembro de 2024)

A presente Diretiva visa melhorar as condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais através de três vetores essenciais:

A. Determinação do Estatuto Profissional

Para efeitos de aplicação da presente Diretiva, deve entender-se por “plataforma de trabalho digital” (adiante “plataforma”), qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço que satisfaz, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. ser prestado, pelo menos em parte, à distância, através de meios eletrónicos, como um sítio Web ou uma aplicação móvel;
  2. ser prestado a pedido de um destinatário do serviço;
  3. implicar, como componente necessária e essencial, a organização do trabalho efetuado por pessoas, a título oneroso, independentemente de esse trabalho ser executado em linha ou num local determinado;
  4. implicar a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões (adiante conjuntamente designados de “sistemas automatizados”).

A Diretiva vem consagrar uma presunção legal de existência de relação de trabalho quando, no âmbito da relação contratual, se verifiquem factos que indiciem a direção e o controlo da plataforma relativamente a uma pessoa que trabalha nessa plataforma.

Assinala-se que esta disposição não é uma novidade para o ordenamento jurídico português, que já consagra uma presunção legal específica para esta atividade no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

B. Gestão Algorítmica

De entre as medidas adotadas pela diretiva, destacam-se as seguintes:

  1. Limitações ao tratamento de dados: as plataformas digitais não devem recolher ou tratar, por meio dos sistemas automatizados, nomeadamente, os seguintes dados pessoais: a) relativos a conversas privadas (incluindo com colegas ou representantes das pessoas que trabalham em plataformas digitais); b) destinados aprever o exercício de direitos fundamentais, nomeadamente de direitos sociais; c) relativos a origem racial ou étnica, estatuto migratório, opiniões e convicções; deficiência, estado de saúde, emocional ou psicológico, filiação sindical, vida e orientação sexual; entre outros.

    Estas limitações são aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas digitais (sejam, ou não, considerados trabalhadores da plataforma), desde o início do processo de recrutamento ou seleção.

  2. Informação: as plataformas devem informar as pessoas que nelas trabalham, os seus representantes e, mediante pedido, as autoridades nacionais competentes, acerca da utilização de sistemas automatizados acima referidos.
  3. Supervisão Humana:
    • As plataformas devem levar a cabo, de forma regular e com a participação dos representantes dos trabalhadores, e, em qualquer caso, de dois em dois anos, uma avaliação do impacto das decisões individuais tomadas ou apoiadas pelos sistemas automatizados nas pessoas nelas trabalham, inclusive nas suas condições de trabalho.
    • Intervenção Humana: qualquer decisão que restrinja, suspenda ou ponha termo à relação contratual de uma pessoa que trabalha em plataformas digitais ou qualquer outra decisão de prejuízo equivalente, deve ser tomada por um ser humano.
  4. Revisão Humana: as pessoas que trabalham em plataformas digitais têm o direito a obter, sem demora injustificada, uma explicação verbal ou por escrito por parte da plataforma, através de uma pessoa de contacto, sobre qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado.

C. Promoção de transparência

As plataformas digitais devem declarar o trabalho prestado pelos seus trabalhadores às autoridades competentes do Estado-Membro em que o trabalho é executado, bem como disponibilizar-lhes (e aos representantes dos trabalhadores), informações atinentes, entre outras:

  • ao número de trabalhadores, situação contratual e estatuto profissional;
  • termos e condições gerais aplicáveis às suas relações contratuais;
  • duração média da atividade, número médio semanal de horas trabalhadas por pessoa e rendimento médio da atividade desempenhada pelas pessoas que trabalham regularmente através da plataforma;
  • intermediários com os quais a plataforma tem uma relação contratual.

Além destas medidas, a Diretiva destaca, ainda, a importância de ser promovida pelos Estados-Membros a negociação coletiva no âmbito do trabalho em plataformas digitais.

Por último, os Estado-Membros deverão ainda fixar medidas adequadas a assegurar que as pessoas que trabalham em plataformas digitais através de intermediários beneficiam do mesmo nível de proteção que as pessoas que têm uma relação contratual direta com as referidas plataformas, criando mecanismos adequados incluindo, se for caso disso, sistemas de responsabilidade solidária.

A Diretiva em apreço deverá ser transposta para o ordenamento nacional até ao dia 2 de dezembro de 2026.

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7. Público

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS CENTROS DE DADOS – DEVERES DE INFORMAÇÃO

Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro (DR 213, Série I, de 4 de novembro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro (“Decreto-Lei n.º 84/2024”) transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023 e visa estabelecer um regime para o acompanhamento e publicação de informações relativas ao desempenho energético dos centros de dados.

O Decreto-Lei n.º 84/2024 aplica-se a (i) centros de dados situados em território nacional, com (ii) potência instalada igual ou superior a 500kW. O diploma esclarece que “potência instalada”, para este efeito, é constituída pela soma do consumo de potência nominal da rede ou redes, servidores e equipamentos de armazenamento instalados na área útil da sala de computadores do centro de dados.

É estabelecida a obrigação de disponibilização ao público, de forma clara e facilmente acessível, no respetivo sítio da internet, das seguintes informações:

  1. A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade;
  2. A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto;
  3. A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados; e
  4. O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia de origem renovável.

As informações relativas à eficiência energética devem ser enviadas, em formato eletrónico, para a Direção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”).

São estabelecidas contraordenações para o incumprimento da divulgação de informação ao público e para a não comunicação à base de dados europeia nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, que podem ascender até ao montante de 40.000 €. A falta de comunicação à DGEG, por sua vez, constitui contraordenação punível até € 30 000.

O presente diploma entrou em vigor no dia 5 de novembro de 2024.

ALTERAÇÕES AO REGIME DO COMÉRCIO EUROPEU DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA ATIVIDADES DE AVIAÇÃO INTERNACIONAL

Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro (DR 232, Série I de 29 de novembro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro (“Decreto-Lei n.º 98/2024”) transpõe duas diretivas de 2023, respeitantes à contribuição da aviação para as metas europeias de redução das emissões.

As licenças de emissão emitidas ao abrigo do regime do comércio europeu de licenças de emissão (“CELE”) podem ser atribuídas a título gratuito ou vendidas através de leilão.

O presente diploma foi aprovado com o propósito de eliminar gradualmente, até 2026, a atribuição de licenças a título gratuito e introduz algumas alterações ao regime, as quais apresentamos abaixo:

Em primeiro lugar, o regime do CELE continua a aplicar-se a operadores de aeronave com licença de exploração, passando a partir do presente diploma a estarem também abrangidos operadores sem licença de exploração e cujas emissões sejam atribuíveis a Portugal.

Em segundo lugar, as licenças de exploração a título gratuito passam a ser atribuídas aos operadores proporcionalmente à sua quota-parte de emissões referentes ao ano de 2023.

Em terceiro lugar, é instituída uma reserva especial de licenças com o intuito de compensar os operadores de aeronaves que utilizem combustíveis não fósseis e combustíveis sustentáveis para a aviação, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.

Em quarto lugar, e a partir de 1 de janeiro de 2026, a totalidade das licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito passam a ser leiloadas, com exceção das que sejam atribuídas através da reserva especial de licenças.

Em quinto lugar, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2024, as licenças de emissão passarão a ter uma validade de 10 anos.

Em sexto lugar, é mantida a obrigação de detenção de um plano de monitorização de emissões, a apresentar à Agência Nacional de Aviação Civil e a ser aprovado pela Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”), passando-se a prever especificamente o dever de enviar à APA um relatório anual sobre os efeitos da aviação não relacionados com o CO2 de cada aeronave, verificado por verificadores acreditados.

Em sétimo lugar, até 31 de dezembro de 2026 as obrigações CELE consideram-se cumpridas em relação a todos os voos que não sejam: (i) voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu, ou (ii) voos com partida no Espaço Económico Europeu e com destino à Suíça ou Reino Unido.

O incumprimento do dever de apresentação do pedido de alteração do plano de monitorização, quando tal seja legalmente obrigatório, passa a ser prevista como uma contraordenação muito grave.

Por último, a Comissão Europeia passa a poder aplicar uma proibição de operação na União Europeia, após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente e ação climática.

O presente diploma entrou em vigor no dia 4 de dezembro de 2024. A obrigação de enviar à APA um relatório sobre os efeitos da aviação não relacionados com o CO2 só produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

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