Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
27 de novembro de 2025
1. Concorrência
- CE aplica coima de 175 milhões de euros à Gucci, Chloé e Loewe por práticas restritivas da concorrência
- TJUE rejeita recurso da Teva e Cephalon relativo a alegado acordo anticoncorrencial no setor farmacêutico
2. Financeiro
- Harmonização Da Comunicação De Encargos Nas Transferências A Crédito E Contas De Pagamento
- Alteração Dos Requisitos De Comunicação De Informações Nos Serviços Financeiros
- Digitalização Das Comunicações Entre Instituições Financeiras E O Sistema Judicial Através Da Plataforma Perto
- Alteração de Regulamentos no que diz Respeito a Requisitos de Comunicação de Informações nos Domínios dos Serviços Financeiros e do Apoio ao Investimento
3. Fiscal
- IVA – Regime de Grupos de IVA
- Apresentação Eletrónica de Peças Processuais nos Tribunais Fiscais
- Tribunal Constitucional – CESE – Inconstitucionalidade da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético Aplicada a Concessionárias do Setor do Gás Natural
4. Imobiliário
- Execução Específica no Mandato sem Representação
- Cadastro e Emparcelamento da Propriedade Rural
5. Laboral
- Medida excecional: incentivo ao regresso ao trabalho – jovens desempregados
- Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- Competência material – atos ilícitos praticados por ex-trabalhadores na pendência da relação laboral
- Despedimento ilícito – indemnização em substituição da reintegração – situação de reforma
6. Público
- Flexibilização De Regras De Contratação Pública
1. Concorrência
CE APLICA COIMA DE 175 MILHÕES DE EUROS À GUCCI, CHLOÉ E LOEWE POR PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
Comunicado de Imprensa de 14 de outubro de 2025 - Processo AT.40840 (GUCCI), AT.40880 (CHLOÉ), AT.40881 (LOEWE)
A CE sancionou, em três processos separados, a Gucci, a Chloé e a Loewe, empresas ativas no design, produção e distribuição de produtos de moda, incluindo vestuário, calçado e acessórios, por práticas de fixação de preços de revenda (em inglês, resale price maintenance, “RPM”). Em particular, segundo a CE, as empresas sancionadas interferiram nas estratégias comerciais dos seus retalhistas (terceiros independentes) ao impor-lhes restrições no que concerne: (i) os preços de venda recomendados; (ii) as percentagens máximas de desconto; e (iii) os períodos específicos para as reduções. Em certos casos, segundo a CE, terão imposto aos retalhistas uma proibição temporária de oferecer descontos.
A conduta anticoncorrencial das empresas sancionadas, segundo a CE, privou os retalhistas da sua independência na fixação de preços e reduziu a concorrência intramarca, limitando as alternativas disponíveis aos consumidores. Ao mesmo tempo, mediante esta conduta, as empresas sancionadas pretendiam proteger as suas próprias vendas diretas da concorrência dos retalhistas independentes, caso estes procurassem a atrair a procura mediante preços mais competitivos e a oferta de campanhas de descontos.
Acresce que, no caso da Gucci a CE considerou que esta terá imposto restrições às vendas online para uma linha de produtos específica, solicitação a que os retalhistas acabaram por aderir.
Segundo a CE, a duração das infrações foi a seguinte (i) desde abril de 2015 até abril de 2023, no caso da Gucci; (ii) desde dezembro de 2019 até abril de 2023, no caso da Chloé; e (iii) desde dezembro de 2015 até abril de 2023, no caso da Loewe. Quanto ao alcance geográfico, no entender da CE, as restrições em causa abrangeram o Espaço Económico Europeu (“EEE”).
A CE teve em conta, no cálculo das coimas aplicáveis, a cooperação prestada pelas empresas sancionadas durante o procedimento. Em particular, a Gucci e a Loewe cooperaram com a CE aportando provas com um valor acrescentado significativo numa etapa inicial da investigação: a Gucci revelou uma infração de que a CE não tinha conhecimento, enquanto a informação aportada pela Loewe permitiu à CE ampliar o alcance temporal dessa infração, pelo que beneficiaram ambas de reduções de 50% da coima, enquanto a Chloé beneficiou duma redução de 15% da coima. As três empresas reconheceram expressamente os factos e comprometeram-se a não recorrer da decisão, permitindo à CE concluir os processos no âmbito do procedimento de transação.
Finalmente, a coima imposta a cada empresa foi a seguinte: (i) 119.674.000 euros no caso da Gucci (após a redução de 50%); (ii) 19.690.000 euros no caso da Chloé (após a redução de 15%); e (iii) 18.009.000 euros no caso da Loewe (após a redução de 50%).
TJUE REJEITA RECURSO DA TEVA E CEPHALON RELATIVO A ALEGADO ACORDO ANTICONCORRENCIAL NO SETOR FARMACÊUTICO
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sala Quarta) de 23 de outubro de 2025 - Processo C-2/24 P (Teva Pharmaceutical Industries Ltd e Cephalon Inc. contra Comissão Europeia)
A Cephalon é uma biofarmacêutica americana que comercializa o Provigil, um medicamento para distúrbios do sono cujo princípio ativo é o modafinilo. A Teva é uma multinacional farmacêutica especializada em medicamentos genéricos. Em 2011, após aprovação da CE, a Teva adquiriu a Cephalon. Todavia, importa notar que estas empresas estiveram, antes deste concentração, evolvidas num conjunto de disputas relativa a patentes.
Com efeito, apesar das patentes principais sobre a molécula de modafinilo terem expirado, no EEE, até 2003, a Cephalon detinha patentes secundárias (por exemplo, relativas ao tamanho das partículas) válidas até 2015. Em junho de 2005, a Teva lançou um genérico de modafinilo no Reino Unido. A Cephalon iniciou uma ação por violação de patente e a Teva aceitou suspender as vendas antes da audiência sobre a providência cautelar.
Em dezembro de 2005, as empresas celebraram um acordo de transação, aplicável também ao EEE. A Teva comprometeu-se a não entrar de forma independente no mercado do modafinilo e a não contestar as patentes da Cephalon. Em contrapartida, recebeu diversos benefícios comerciais (licenças, fornecimentos, pagamentos e acordos de distribuição) e um direito genérico de lançar o seu produto a partir de 2012 (ou antes, se outro genérico entrasse no mercado).
Em 26 de novembro de 2020, a CE considerou que este acordo violava o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo do EEE, por constituir um acordo de “pagamento inverso”: a Cephalon transferiu valor para a Teva para atrasar a entrada do seu genérico mais barato no mercado, em prejuízo dos consumidores. Foram aplicadas coimas de 30,48 milhões de euros à Cephalon e 30 milhões de euros à Teva.
As partes recorreram da decisão da CE, alegando que esta incorreu num erro de direito e de facto ao classificar o alegado acordo como uma restrição da concorrência por objeto. As partes envolvidas afirmaram que cada transação comercial estava fundamentada em motivações comerciais autónomas e legítimas, não constituindo uma transferência de valor dissimulada com o objetivo de atrasar a entrada da Teva no mercado. Foi ainda argumentado que o acordo em questão possuía efeitos pró-concorrenciais, acelerando a entrada no mercado e criando eficiências. Ademais, foram contestadas as conclusões que determinavam a existência de efeitos restritivos, tendo, ainda, as coimas sido consideradas imprevisíveis e desproporcionais.
Em 18 de outubro de 2023, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso das empresas e confirmou a decisão da CE, entendendo que o acordo constituía uma restrição da concorrência “por objeto”. Em 4 de janeiro de 2024, a Teva e a Cephalon interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram que o Tribunal Geral incorreu em erro na aplicação do teste exposto no caso Generics (UK) ao abordar a análise da Comissão como se de uma avaliação de efeitos contrafactuais se tratasse. Foi, ainda, alegado que o Tribunal Geral exigiu indevidamente a demonstração de que cada transação comercial não teria ocorrido sem as cláusulas restritivas, elevando, deste modo, o standard e invertendo o ónus da prova. Também for argumentado que o acordo apresentava explicações plausíveis e pró-concorrenciais, que o Tribunal Geral não reconheceu.
No acórdão de 23 de outubro de 2025, o Tribunal de Justiça confirmou que o acordo restringia a concorrência “por objeto”, na medida em que as transferências de valor da Cephalon para a Teva só se explicavam pelo interesse comum em não concorrer pelo mérito, e não podiam ser integralmente justificadas por custos do litígio ou por contrapartidas comerciais genuínas. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e condenou a Teva e a Cephalon nas despesas, numa decisão que decorre em conformidade com o sentido jurisprudencial consolidado para este tipo de acordos no setor farmacêutico, os quais, pela sua estrutura, podem limitar a entrada de genéricos no mercado, aproximando-se dos chamados acordos pay-for-delay.
2. Financeiro
HARMONIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ENCARGOS NAS TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO E CONTAS DE PAGAMENTO
Regulamento de Execução (UE) 2025/1979 da Comissão, de 1 de outubro de 2025
O Regulamento de Execução (UE) 2025/1979 da Comissão, de 1 de outubro de 2025 (“Regulamento”), estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 no respeitante aos modelos uniformes, às instruções e à metodologia da comunicação de informações sobre o nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, bem como sobre a percentagem de recusas.
Neste sentido, o Regulamento determina que os prestadores de serviços de pagamento (“PSP”) devem comunicar o nível dos encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, apresentando as informações especificadas nos modelos constantes do anexo I do Regulamento em conformidade com as instruções constantes do anexo II.
A metodologia para a comunicação de informações sobre o nível dos encargos deve permitir à Comissão avaliar o impacto da regra relativa aos encargos cobrados por transferências a crédito imediatas nos encargos relativos às contas de pagamento, às transferências a crédito nacionais e transfronteiriças, bem como às transferências a crédito imediatas em euros e na moeda nacional dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, de forma uniforme e comparável ao longo do tempo e entre diferentes PSP.
Assim, os PSP devem fornecer às suas autoridades competentes valores agregados anuais, sendo que a primeira comunicação deve conter dados agregados para cada ano anterior ao ano em que as informações são apresentadas, com início no período de 26 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, para 2022.
O Regulamento entrou em vigor decorridos vinte dias da sua publicação, no passado dia 26 de outubro de 2025.
ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025
O Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025 (“Regulamento”) altera os requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento com o objetivo de os melhorar e modernizar, promovendo a eficiência e procurando limitar os encargos administrativos e evitar duplicações indevidas de comunicação de informações.
Particularmente relevante é a introdução de um mecanismo de partilha de informações assente no princípio de “comunicar uma única vez” entre as Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, EIOPA, ESMA), o Comité Europeu do Risco Sistémico, o Conselho Único de Resolução, o Banco Central Europeu e a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, que passam a poder partilhar, mediante pedido, as informações que obtêm das instituições financeiras ou de outras autoridades, desde que a autoridade requerente esteja habilitada a recolher as mesmas informações nos termos do direito da União.
Adicionalmente, as Autoridades Europeias de Supervisão devem elaborar até 11 de novembro de 2030 um relatório que apresente opções para melhorar a recolha de dados de supervisão e avalie a viabilidade de um sistema integrado e transetorial de comunicação de informações, devendo estabelecer prontamente um ponto de contacto único permanente para as entidades assinalarem requisitos duplicados, redundantes ou obsoletos em matéria de comunicação e de divulgação de informações.
O Regulamento entra em vigor decorridos vinte dias da sua publicação, no dia 10 de novembro de 2025.
DIGITALIZAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O SISTEMA JUDICIAL ATRAVÉS DA PLATAFORMA PERTO
Portaria n.º 338/2025/1, de 8 de outubro (DR 194, Série I, de 8 de outubro de 2025)
A Portaria n.º 338/2025/1, de 8 de outubro (“Portaria”), estabelece que as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal passam a comunicar obrigatoriamente com o sistema judicial através da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (“PERTO”). As instituições identificadas ficam obrigadas a receber notificações e comunicações dos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais numa área digital de acesso reservado, nomeadamente pedidos de informação ao abrigo dos deveres de colaboração com os tribunais, exceto no âmbito do processo penal.
As instituições abrangidas incluem agências de câmbios, bancos, Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, caixas económicas, instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento, instituições financeiras de crédito, sociedades de garantia mútua, sociedades financeiras de crédito, e sucursais de filiais de instituições financeiras, sucursais de instituições de crédito, de instituições de pagamento e de instituições financeiras com sede na União Europeia.
Será facultativa a resposta eletrónica através da mesma plataforma.
A Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025.
ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS NO QUE DIZ RESPEITO A REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS DOMÍNIOS DOS SERVIÇOS FINANCEIROS E DO APOIO AO INVESTIMENTO
Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025
O Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, (“Regulamento”) que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620, no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento.
O objetivo principal do regulamento é melhorar, racionalizar e modernizar os requisitos de comunicação e divulgação de informações para assegurar que cumpram o fim a que se destinam, limitar os encargos administrativos e evitar duplicações indevidas de comunicação de informações para as autoridades e as entidades.
Nesse sentido, o Regulamento estabelece que as Autoridades Europeias de Supervisão (“ESA”), nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (“EIOPA”) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (“ESMA”), bem como a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (“ACBC”) devem reexaminar regularmente os requisitos de comunicação e divulgação de informações, com o objetivo de:
- propor a racionalização ou supressão dos requisitos redundantes, obsoletos ou desproporcionados; e
- colmatar as lacunas regulamentares existentes.
Paralelamente, o Regulamento promove a partilha e reutilização de informações entre autoridades da União Europeia e nacionais que supervisionam o sistema financeiro, aplicando o princípio de "comunicar uma única vez" para reduzir os encargos administrativos sobre as entidades reguladas. Com efeito, tal princípio estabelece que as Autoridades partilhem, numa base regular ou casuística, com as outras Autoridades, mediante pedido, as informações que tenham obtido junto das instituições financeiras ou das outras Autoridades, desde que a Autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações nos termos do direito da UE, e devem solicitar as informações a outras Autoridades que as tenham obtido, em vez de as solicitar diretamente às instituições financeiras.
Adicionalmente, as Autoridades podem, a título discricionário, conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas atribuições para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades que tenham um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que tenham sido tomadas as medidas necessárias para anonimizar as informações e proteger as informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais, de acordo com as normas prevista no Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”).
Além disso, as ESA, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e em estreita cooperação com o Comité Europeu de Risco Sistémico (“ESRB”), o Banco Central Europeu (“BCE”), a ACBC, o Conselho Único de Resolução (“CUR”) e as autoridades competentes, estabelecem prontamente um ponto de contacto único permanente para as entidades assinalarem requisitos duplicados, redundantes ou obsoletos em matéria de comunicação e de divulgação de informações.
Por fim, note-se que, no âmbito do Programa InvestEU, a periodicidade da comunicação de informações por parte dos parceiros de execução passa de semestral para anual, reduzindo os encargos administrativos para os parceiros de execução, os intermediários financeiros, as pequenas e médias empresas e outras empresas.
O presente regulamento foi publicado a 21 de outubro de 2025, tendo entrado em vigor no dia 10 de novembro de 2025.
3. Fiscal
IVA – REGIME DE GRUPOS DE IVA
Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro (DR 207, Série I, de 27 de outubro de 2025)
A Lei n.º 62/2025 introduziu o regime dos grupos de IVA em Portugal, permitindo a consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por entidades unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais. O regime é opcional e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Podem constituir grupo de IVA a entidade dominante e as suas dominadas quando exista vinculação financeira (participação mínima de 75% do capital que confira mais de 50% dos direitos de voto), económica e organizacional.
A opção pela aplicação do regime é exercida pela entidade dominante, abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam cumulativamente as seguintes condições: (i) tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional; (ii) realizem operações que confiram direito à dedução; (iii) estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal; e (iv) a entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação exigido, há mais de um ano (exceto entidades constituídas há menos de um ano pela dominante ou por outra entidade do grupo, desde que a participação seja detida desde a constituição).
Cada entidade apura o imposto individualmente, mas o apuramento final do grupo resulta da soma algébrica dos valores a crédito ou a débito de todas as entidades, cabendo o pagamento à entidade dominante. A adesão ao regime deve ser efetuada através da submissão de uma declaração de início ou de alteração da atividade. Em caso de opção pelo regime, a sua aplicação é obrigatória durante um período mínimo de três anos.
APRESENTAÇÃO ELETRÓNICA DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS FISCAIS
Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro (DR 195, Série I, de 9 de outubro de 2025)
A Portaria n.º 350-A/2025 regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público. A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
TC – CESE – INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO APLICADA A CONCESSIONÁRIAS DO SETOR DO GÁS NATURAL
Acórdão n.º 677/2025 (DR 190, Série I, de 2 de outubro de 2025) - TC
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
O Tribunal concluiu que uma vez que a partir de 2018 a maior parte da receita da CESE se destinaria a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, não haveria razões claras para exigir a operadores do setor do gás natural que participassem nesses encargos. O Tribunal considerou ainda que a redução dos objetivos da CESE operada pelo legislador deixou de permitir afirmar que as concessionárias do gás natural podem ser consideradas responsáveis, causadoras ou beneficiárias das prestações que o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (“FSSSE”) providencia, violando o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
4. Imobiliário
EXECUÇÃO ESPECÍFICA NO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Acórdão n.º 10/2025 (DR 211, Série I, de 31 de outubro 2025) - STJ
O Acórdão uniformizou jurisprudência relativa à possibilidade de execução específica em caso de incumprimento da obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, obrigação que se encontra prevista no artigo 1181 do Código Civil, no seguinte sentido:
“A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato prevista no art.1181.º do Código Civil é passível de execução específica nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do mesmo diploma.”
O recurso para uniformização de jurisprudência teve por base a contradição entre o acórdão recorrido, que entendeu que o artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil deve aplicar-se, direta ou indiretamente (por analogia), a todas as obrigações de prestação de facto jurídicas, constituídas por contrato ou pela lei e não apenas às prestações de facto jurídico constituídas na sequência da celebração de um contrato-promessa, e o acórdão fundamento, que decidiu que o instituto da execução específica é apenas aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, não sendo aplicável à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato.
CADASTRO E EMPARCELAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL
Resolução da Assembleia da República n.º 146/2025 (DR 197, Série I, de 10 de outubro 2025)
A Resolução recomenda ao Governo que finalize o cadastro dos terrenos e incentive o emparcelamento da propriedade rural, recomendando nomeadamente, medidas urgentes para finalizar o cadastro, redução do prazo máximo para realizar partilha de heranças de terrenos rurais, e fomento do emparcelamento isentando de taxas administrativas e emolumentos a venda de terrenos até 5 hectares.
5. Laboral
MEDIDA EXCECIONAL: INCENTIVO AO REGRESSO AO TRABALHO – JOVENS DESEMPREGADOS
Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro (DR 193, Série I, de 7 de outubro de 2025)
A presente Portaria criou a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (“IRT Jovem”), que consiste na atribuição de um apoio financeiro, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (“IEFP”), aos jovens que apresentem e cumpram os seguintes requisitos:
- Tenham idade inferior a 30 anos;
- Sejam beneficiários do subsídio de desemprego;
- Concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego após a entrada em vigor da Portaria, através da celebração de um contrato de trabalho a tempo completo, com duração igual ou superior a seis meses e com uma entidade que possua atividade registada em Portugal continental e que cumpra a legislação laboral portuguesa; e
- Estejam inscritos como desempregados no IEFP na data de celebração do contrato de trabalho referido na alínea anterior.
O IRT Jovem consiste no pagamento de um valor monetário mensal correspondente a 25% ou 35% do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou por tempo indeterminado, respetivamente, e tem como limite temporal o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego na data de celebração do contrato de trabalho, ou a duração do contrato de trabalho, consoante o que seja inferior.
O IRT Jovem entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2025 e vigorará até 30 de junho de 2026.
ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (DR 204, Série I, de 22 de outubro de 2025)
A presente Lei procedeu à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que revogou os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Entre outras alterações relevantes introduzidas por este diploma, destacam-se as seguintes:
- Visto para procura de trabalho qualificado
Revoga o visto para procura de trabalho na sua configuração inicial e cria uma nova modalidade destinada exclusivamente à procura de trabalho qualificado que:
- Habilita o titular (que deve possuir as competências técnicas especializadas a definir em Portaria) a entrar e permanecer em território nacional para procurar trabalho e exercer uma atividade profissional altamente qualificada até ao termo da duração do visto (120 dias) ou até à concessão de autorização de residência.
- Confere ao titular o direito a requerer uma autorização de residência após o início de atividade profissional dentro do período de validade do visto. A submissão do pedido é pré-agendada aquando da atribuição do visto e consta do próprio visto.
- Obriga o titular a abandonar o país se este não iniciar atividade profissional dentro do prazo do visto e iniciar o processo de regularização documental subsequente, podendo apenas submeter novo pedido após o decurso de um ano.
- Regime aplicável aos requerentes abrangidos por Acordo CPLP
Exige que os requerentes abrangidos pelos Acordos CPLP sejam titulares de visto de residência para solicitar autorização de residência temporária (anteriormente bastava visto de curta duração ou entrada legal em território nacional). - Autorização de residência para projeto empreendedor
Reintroduz a possibilidade de concessão de autorização de residência a cidadão de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada (nos termos a definir por Portaria). - Reagrupamento familiar
Introduz diversas alterações ao regime do reagrupamento familiar:
- Fixa em dois anos, sobre a aquisição de autorização de residência pelo titular, o período mínimo para o exercício do direito ao reagrupamento familiar, com os familiares que com aquele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente da data de constituição do vínculo familiar.
- Reduz para 15 meses o prazo referido no ponto anterior, quanto a cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses antes da entrada deste em território nacional.
- Exclui a duração mínima referida no ponto (a) relativamente a determinados familiares:
- menores ou incapazes a cargo do titular;
- cônjuge ou equiparado que seja, com o titular, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;
- membros da família de titulares de autorização de residência para atividade de investimento, docência, altamente qualificada, cultural ou cartão azul UE.
- Prevê a dispensa ou redução da duração mínima referida no ponto (a) e (b) em casos excecionais fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, considerando a natureza e solidez dos laços familiares e a efetividade da integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
- Exige, para o reagrupamento de cônjuge ou equiparado, que o casamento ou união de facto sejam válidos e reconhecidos à luz da lei portuguesa, e que tanto o titular como o cônjuge ou equiparado tenham idade mínima de 18 anos à data do pedido.
- Reforça as exigências quanto a alojamento, meios de subsistência e cumprimento de medidas de integração, designadamente formação em língua portuguesa e em princípios e valores constitucionais portugueses.
- Fixa o prazo de decisão do pedido em nove meses (anteriormente seis), prorrogável, em circunstâncias excecionais, por igual período.
- Revoga a norma que previa o deferimento tácito do pedido, em caso de ausência de decisão no prazo legal.
- Tutela jurisdicional
Atribui natureza administrativa às ações judiciais relativas a decisões ou omissões da AIMA e estabelece como pressuposto de admissibilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que a atuação ou omissão da AIMA comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias pessoais cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada por meios cautelares disponíveis. - Regime transitório das manifestações de interesse
Fixa em 31 de dezembro de 2025 o último dia do prazo para apresentação de pedidos de autorização de residência no âmbito do regime transitório das manifestações de interesse, sob pena de caducidade.
A presente Lei entrou em vigor no dia 23 de outubro de 2025.
COMPETÊNCIA MATERIAL – ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR EX-TRABALHADORES NA PENDÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL
Acórdão de 14 de outubro de 2025 - Processo n.º 323/24.3T8OER.L1.S1 - STJ
O presente acórdão do STJ debruça-se sobre a questão da competência material para conhecer de ação interposta por uma associação privada (“Autora”), em que esta veio pedir a condenação no pagamento de indemnização por responsabilidade aquiliana (i.e., responsabilidade civil extracontratual) e, subsidiariamente, por responsabilidade contratual e enriquecimento sem causa, fundada em atos ilícitos praticados por dois ex-trabalhadores seus na pendência da relação laboral e por uma terceira pessoa (“Réus”). Concretamente, os dois ex-trabalhadores teriam simulado um contrato de prestação de serviços com a cônjuge de um deles (também ela Ré), que envolveu o pagamento de honorários pela Autora a esta última durante 34 meses, sem que os serviços tivessem sido solicitados pela Autora ou lhe tivessem sido efetivamente prestados.
O Juízo Local Cível declarou-se materialmente incompetente, considerando que a ação tinha por fundamento uma relação laboral e que os atos ilícitos praticados pelos Réus decorreram da execução das relações de trabalho, pelo que a competência pertenceria ao Tribunal do Trabalho.
Contudo, o TRL revogou esta decisão, concluindo que a causa de pedir não tinha como fonte uma relação de trabalho subordinado, mas, ao invés, a existência de enriquecimento sem causa decorrente de simulação, não emergindo da relação laboral que pré-existiu entre as partes. Inconformados, os Réus interpuseram recurso decisão do TRL para o STJ que negou a revista e confirmou a decisão do TRL.
Na sua decisão, o STJ afirmou que, embora os comportamentos ilícitos tivessem decorrido durante a vigência do contrato de trabalho de dois dos três Réus, a ação interposta não assentava na violação dos deveres laborais pelos trabalhadores, nem em responsabilidade emergente dessa violação, mas na apreciação de responsabilidade aquiliana e, subsidiariamente, contratual e por enriquecimento sem causa.
Invocando jurisprudência consolidada, o STJ reiterou que os direitos indemnizatórios derivados de ilícito penal cometido por trabalhador durante o exercício da atividade profissional não constituíam crédito resultante da relação laboral, mas antes crédito atinente a uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil, que apenas mantinha, no plano dos factos, uma conexão espácio-temporal com a prestação do trabalho.
DESPEDIMENTO ILÍCITO – INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO – SITUAÇÃO DE REFORMA
Acórdão de 3 de outubro de 2025 - Processo n.º 1634/20.2T8BRR.L1.S1 - STJ
O presente acórdão debruça-se sobre a questão de saber se um trabalhador ilicitamente despedido (o “Autor”), que se reforma por velhice ou invalidez antes de proferida a sentença de ação judicial que aprecia a licitude do despedimento, mantém o direito a receber a indemnização em substituição da reintegração, prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho.
A questão coloca-se porque a reforma determina a cessação do contrato de trabalho por caducidade (artigo 343.º, al. c), do Código do Trabalho), razão pela qual se poderia considerar que o trabalhador reformado perde o direito à indemnização alternativa à reintegração, uma vez que esta deixa de ser possível.
Este foi o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância que, embora tenha declarado a ilicitude do despedimento, absolveu a Ré do pedido indemnizatório. Contudo, o TRL reverteu o sentido da sentença e, em sede de recurso de revista, o STJ confirmou a decisão do TRL.
Na sua decisão, o STJ começou por esclarecer que, embora a reintegração e a indemnização em substituição desta sejam consequências legais alternativas do despedimento ilícito, possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.
Por um lado, a reintegração visa restaurar a situação laboral existente antes do despedimento, recolocando o trabalhador no seu posto de trabalho.
Por outro lado, a indemnização em substituição da reintegração não visa apenas compensar o trabalhador pela impossibilidade de reintegração e perda de emprego (não sendo, por isso, um mero sucedâneo pecuniário da reintegração), mas também compensá-lo pelo facto de ter sido ilegalmente despedido, por razões que se revelaram falsas, injuriosas ou insuficientes, com todas as repercussões materiais, emocionais e psicológicas daí decorrentes.
O STJ clarificou que a natureza jurídica da indemnização em substituição da reintegração era, por essa razão, híbrida, possuindo simultaneamente um cariz reparatório e sancionatório, o que ressaltava, aliás, do facto de o seu montante não poder ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, de estar sujeito a um limite mínimo e máximo (entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade) e de ter em conta a antiguidade integral do trabalhador.
Acrescentou o STJ que os prejuízos de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos por trabalhador ilicitamente despedido não deixavam de existir, ou perdiam gravidade, pela circunstância de este se reformar, pois esses factos extintivos não possuíam a virtualidade jurídica de desagravar e diminuir a ilicitude e a intensidade dos efeitos do despedimento inválido. Mais afirmou que a dependência da indemnização face à reintegração, defendida por parte da doutrina e jurisprudência, era excessiva, desproporcionada e formalista, não encontrando suporte na letra e no espírito da lei.
Aplicando esta fundamentação ao caso concreto, o STJ julgou improcedente o recurso de revista interposto pela entidade empregadora e condenou-a no pagamento de indemnização em substituição da reintegração do Autor, calculada em função da antiguidade profissional decorrida entre o início do contrato de trabalho e a data da reforma (i.e., data da cessação do contrato de trabalho).
6. Público
FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro (DR 205, Série I, de 23 de outubro de 2025)
O Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro (“DL 112/2025”) procede à décima quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos (“CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública (“Lei 30/2021”).
Destacam-se as seguintes alterações:
- Ao artigo 43.º do CCP, que estabelece as normas aplicáveis ao caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada:
- O caderno de encargos deve incluir, por princípio, um projeto de execução (n.º 1 do artigo 43.º do CCP);
- O caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar quando a entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes (i) à conceção e (ii) à execução da obra (n.º 3 do artigo 43.º do CCP).
- Ao artigo 3.º da Lei 30/2021, que regula os procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização, cuja nova redação determina que, até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem adotar os procedimentos de:
- Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP;
- Consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP e inferior a € 1.000.000;
- Ajuste direto simplificado, nos termos do artigo 128.º do CCP, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 15.000;
- Ajuste direto, nos termos previstos nos artigos 112.º a 127.º do CCP nos casos de:
- Empreitadas ou concessões de obras públicas, cujo valor do contrato seja igual ou inferior a € 60.000;
- Locação, aquisição de bens móveis ou serviços, cujo valor do contrato seja igual ou inferior a € 30.000; e,
- Outros contratos, cujo valor seja igual ou inferior a € 65.000.
Além disso, o DL 112/2025 procedeu à revogação do artigo 2.º-A da Lei 30/2021, que previa um regime especial de empreitadas de conceção-construção aplicável apenas a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
O presente diploma entrou em vigor no passado dia 28 de outubro de 2025, sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após esta data.