A responsabilidade legal dos administradores de empresas

Ana Lucia Arduin.

24/07/2006 Gaceta Mercantil


Ao assumir a posição de administrador de uma sociedade empresária limitada, seja com a designação de diretor, presidente ou de outra qualquer, dúvidas e receios bastante fundamentados têm sido suscitados por aqueles que estarão à frente dos mais diversos empreendimentos econômicos no Brasil. É verdade que o exercício da função de gerência ou de direção acarreta uma inegável exposição pessoal e patrimonial para o administrador, na medida em que este poderá ser chamado a responder pessoalmente por obrigações e dívidas diversas da empresa, especialmente no que se refere às dívidas tributárias. 

Há, contudo, maneiras de alcançar uma relativa proteção jurídica, minimizando riscos de exposição patrimonial e garantindo ao administrador o exercício de seus deveres com maior tranqüilidade. Como regra geral, os administradores não respondem pelos atos ordinários de gestão empresarial, ou seja, atos de administração praticados com estrita observância das mais diversas disposições legais (deveres de lealdade e de diligência), dentro dos limites das respectivas competências fixadas no contrato social. 

Numa primeira hipótese, se o Contrato Social estabelecer quais são as competências isoladas dos membros da Administração, cada administrador deverá agir dentro dos limites da respectiva atribuição.  No âmbito de sua competência contratual, o administrador não será pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Numa segunda hipótese, se o contrato social não especificar as atribuições dos membros da Administração, estes terão, por presunção legal, competência plena de administração. Ou seja, os administradores poderão livremente contrair obrigações pertinentes aos objetivos sociais, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Há apenas uma ressalva quanto ao exercício dos poderes amplos de gestão. Trata-se da alienação e oneração de bens imóveis da sociedade não relacionados com o objeto social da empresa, para os quais a lei exige prévia aprovação de sócios representando a maioria do capital social. Em qualquer das hipóteses acima, se o administrador agir de forma culposa, com imprudência ou negligência, ou dolosa, violando intencionalmente a lei, tornar-se-á pessoalmente responsável, perante a sociedade e quaisquer terceiros, pelos atos praticados. 

Há, de fato, nítida tendência em responsabilizar pessoalmente o administrador de empresas por atos indevidamente praticados.  Nas legislações tributária, concorrencial, societária, comercial, ambiental, entre outras, encontramos previsões expressas nesse sentido.  Em matéria tributária, por exemplo, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional afirma a responsabilidade pessoal do administrador de empresas pelos créditos tributários correspondentes às obrigações resultantes dos atos praticados com abuso de poder ou infração à lei ou ao contrato social.  A Jurisprudência dos Tribunais admite a penhora de bens dos administradores para garantir dívidas fiscais de empresas, porém exige a aferição da responsabilidade destes no curso da execução fiscal. 

O Código Civil igualmente disciplina a responsabilidade pessoal do administrador de empresas (art. 1015, parágrafo único), exonerando de responsabilidade pelos atos indevidamente praticados pelos administradores a sociedade que demonstrar: (1) que a limitação de poderes de administração estava inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade (Junta Comercial ou Registro Civil da Pessoa Jurídica), sendo conhecida do terceiro que indevidamente contratou com a sociedade; e (2) que a operação praticada não guardava relação com os objetivos sociais da empresa.  Nesse sentido, o administrador suportará, com seu patrimônio, os ônus decorrentes da operação indevidamente praticada. 

Diante da elevada exposição patrimonial a que se sujeita o administrador de empresas, torna-se necessária a adoção de medidas aptas a mitigar os riscos de responsabilização do administrador pelos atos ordinários de gestão.  

O administrador deverá: I) conhecer a extensão contratual e legal de suas responsabilidades, cumprindo e fazendo cumprir normas regulamentares relacionadas às atividades econômicas desenvolvidas pela empresa; II) exigir da sociedade a definição clara e precisa, no contrato social ou em políticas internas da sociedade, dos poderes de gestão que lhe serão conferidos; III) submeter aos sócios da sociedade e obter destes a aprovação formal, por escrito, das contas anuais da administração, nos termos da lei; IV) celebrar contratos com os sócios da sociedade estabelecendo a obrigação de obter destes o justo ressarcimento por danos ou custos incorridos em função do regular exercício da gerência; e V) figurar como beneficiário de apólices de seguros especiais contra riscos de ações promovidas por terceiros contra o administrador.

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