A desburocratização da vida societária

Duarte Vasconcelos, Jacinto Bettencourt.

14/04/2006 Jornal de Negócios


Foi, inesperadamente, aprovada, no âmbito de uma reforma mais ampla, a designada simplificação administrativa e burocrática da vida societária, recentemente proposta nos projectos de Decreto-Lei e de Proposta de Lei de autorização legislativa, ambos da lavra do actual Governo. A esta intervenção de cariz predominantemente “procedimental”, optou o Governo por adicionar  importantes alterações nos modelos de “corporate governance” e de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, propostas recentemente pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, que comentaremos oportunamente.

Embora subitamente interrompida a discussão pública dos projectos - e da qual resultaria, certamente, a inconveniência de algumas soluções legislativas -, a decisão do Governo em acelerar o processo legislativo merece-nos, no entanto, dois elogios: um primeiro, pela ousadia de mostrar aos portugueses que estes não estão condenados ao arrevesado mundo da burocracia; um segundo, pela inovação e simplificação presentes na generalidade das soluções aprovadas, que são o timbre desta reforma, e que servirão seguramente de exemplo, inclusivamente aos ordenamentos estrangeiros que habitualmente nos servem de figurino. Posto isto, e não obstante eventuais mutações dos diplomas entre a fase de consulta e a data da respectiva aprovação em Conselho de Ministros, entendemos como sendo especialmente paradigmáticas as seguintes alterações:

(i) Desformalização dos actos societários. Como tem sido amplamente divulgado, a principal novidade desta reforma é, precisamente, a supressão da obrigatoriedade de escritura pública para a generalidade dos actos relacionados com o nascimento, a vida e a extinção das sociedades comerciais. Por outras palavras, deixa de ser necessária escritura pública para a constituição de uma sociedade comercial (com excepção dos casos em que o capital social da mesma é realizado com bens cuja transmissão requer escritura pública), para as vicissitudes dessa mesma sociedade, designadamente, a alteração do respectivo pacto social, o aumento e a redução de capital social, a transformação, fusão e a cisão, a cessão, divisão e unificação de quotas, e para a dissolução da mesma.  É assim anunciado o fim do duplo controle de legalidade, ora efectuado pelo notário e pelo conservador do registo comercial. De futuro, portanto, os actos e contratos societários podem ser titulados por mera acta da assembleia geral ou por documento escrito assinado pelas partes, consoante o caso, sendo posteriormente submetidos a registo por inscrição na conservatória. A aparente bondade desta solução, porém, deixa adivinhar, para além da mais do que provável crispação dos notários recentemente liberalizados, a mais diversa panóplia de episódios, atrasos e bloqueios, típicos de conservatórias sobrecarregadas. Só nos resta louvar, por isso, a também anunciada alternativa a esta solução de tendência marcadamente administrativa; os interessados poderão continuar a optar pela outorga de escritura pública na prática e celebração dos diversos actos e negócios societários, caso em que o  registo comercial passa a ser efectuado por mero depósito. Ora, ou muito nos enganamos, ou esta solução (cujo âmbito devia ter sido clarificada de forma inequívoca, nomeadamente em termos “legísticos”) -, verá o preço compensado em celeridade...

 (ii)  Desjudicialização da vida societária. Por certo reconhecendo que a vida societária não se compadece nem com a actual pendência processual dos tribunais portugueses, nem com a exigente tramitação dos processos judiciais, o Governo transfere, agora, para as conservatórias do registo comercial as competências ora atribuídas aos tribunais no âmbito da redução de capital social e da dissolução oficiosa de sociedades, consagrando, em alternativa, dois novos mecanismos administrativos de dissolução e liquidação de sociedades: um de dissolução simplificada involuntária, a requerimento dos interessados ou por iniciativa oficiosa, e outro de extinção automática (i.e., de dissolução e liquidação simultâneas).

Parece-nos que, de todos os motivos que, anteriormente motivavam um procedimento de dissolução judicial, o que continua a merecer maior favor do legislador é a ausência de actividade efectiva. Podem, assim, ser dissolvidas involuntariamente, sociedades que não tenham actividade efectiva durante dois anos consecutivos, que não tenham procedido ao depósito na conservatória dos documentos de prestação de contas referentes a dois exercícios e que tenham omitido as declarações fiscais do mesmo período (e note-se que o novo regime terá aplicação imediata). Neste contexto, verificamos que esta solução de - permitam-nos! - verdadeiro puritanismo estatal, não só não assenta bem a um Estado que sempre ignorou ou promoveu o incumprimento daquele elenco de obrigações periódicas, como traz naturais inquietações no que respeita à liquidação administrativa do património da sociedade contra a vontade dos respectivos sócios ou accionistas.

 (iii) Aparente desinteresse sobre questões de fundo. A reforma, teoricamente, não abordou questões controvertidas que implicavam novas opções de fundo na consagração e delimitação de operações societárias. Só assim se explica que, em disposições legais cuja interpretação é amplamente discutida em sede judicial, os diplomas se limitem a eliminar a menção à necessidade de escritura pública, ou ainda que, em matérias como a dissolução e liquidação de sociedades, furiosamente remodeladas, não se tenha ponderado a consagração de outros mecanismos de transmissão universal de activos societários. Verificamos, mesmo assim, que pequenas alterações procedimentais têm implicações que excedem a simples cosmética terminológica. A título de exemplo, notamos que a proposta de dispensa de escritura pública no caso de fusão e cisão, ignora as exigências comunitárias da 3.ª e 6.ª Directivas em matéria societária, quanto à necessidade da fusão constar de documento autêntico.

 (iv) Tem lugar a administração pública! Às grandes mudanças acima descritas, acrescem muitas e pequenas alterações que visam a flexibilização do dia-a-dia das sociedades. Extinguem-se, assim, regras que há muito perderam sentido no mundo das empresas. Neste contexto parece-nos paradigmática a revogação da norma que prescrevia a obrigatoriedade de tradução oficial de todos os documentos em língua estrangeira; de futuro, portanto, serão admitidos documentos em língua inglesa, francesa ou espanhola sempre que o funcionário competente domine a língua.  Por outro lado, verifica-se uma inversão relevante nas preocupações da administração pública; é consagrado um dever de supressão, oficiosa, das deficiências do processo de registo comercial, se necessário recorrendo-se a bases de dados de outras entidades ou serviços públicos; o diferimento dos pedidos de urgência deixa de estar dependente de uma decisão discricionária do conservador; os prazos de feitura dos registos são encurtados, etc. E por fim, assiste-se a um reforço da aposta nas tecnologias de informação, prevendo-se, em termos infelizmente ainda vagos, a possibilidade do registo comercial ser requerido por meios electrónicos, e a criação da chamada certidão electrónica, que, em futuro incerto, dispensará a versão em papel.

(v) Têm lugar os advogados. Para além da desformalização de actos do dia-a-dia das sociedades, o Governo prevê, também, atribuir aos advogados, conservadores, oficiais de registo e solicitadores, poderes para diversos tipos de actos, presentemente da competência exclusiva dos notários. Assim, se os advogados já eram competentes, por exemplo, para a certificação de documentos e para o chamado reconhecimento na qualidade, na prática vão agora exercer uma função muito próxima da notarial, efectuando todo o tipo de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, e autenticando (i.e., conferindo fé pública) a documentos particulares. Esta medida, sempre evitada, favorece indubitavelmente o consumidor, criando focos de concorrência cerrada aos actuais cartórios, e fomentando, no que aos advogados diz respeito, a prática de um serviço jurídico completo. No entanto, para além de esvaziar ainda mais o já debilitado campo de actuação dos notários, com inevitáveis consequências políticas, esta medida vai certamente exigir esforços acrescidos de auto-controle, por parte dos advogados, e de fiscalização, por parte da Ordem dos Advogados. Estaremos preparados?

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