Licenciamento industrial

Tomás Almeida Ribeiro, .

2010 Vida Imobiliária, n.º 152


I.  INTRODUÇÃO

No âmbito do programa SIMPLEX e verificado ineficiente o anterior regime legal, o legislador entendeu aprovar, com a publicação do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, o qual revoga o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, um novo Regime de Exercício da Actividade Industrial (doravante, abreviadamente referido como o “REAI” ou o “DL 209/2008”), que visitamos nesta ocasião.

Na verdade, o REAI veio concretizar a intenção do legislador de agilizar e acelerar o procedimento de licenciamento industrial, apostando num novo modelo de responsabilidade dos agentes económicos. Para além disso, este diploma pretende alcançar um novo equilíbrio, idealmente óptimo, entre crescimento económico e criação de riqueza e bem-estar por um lado e, por outro, desenvolvimento sustentável que não ameace a pessoa humana e o ambiente.

Ora, é precisamente neste contexto que devem ser compreendidas as alterações introduzidas pelo acima mencionado diploma, as quais procuraremos sintetizar ao longo deste breve texto.

II. ÂMBITO DO REAI

A primeira nota a dar sobre o REAI diz naturalmente respeito ao seu âmbito de aplicação. De facto, o regime ora analisado aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local. Cumpre salientar que este conceito de actividades industriais reconduz-se a um elenco razoavelmente alargado de actividades, em que se inserem designadamente, as pertencentes às (i) indústrias extractivas e (ii) transformadoras, bem como às relativas à (iii) electricidade e gás, e (iv) à restauração e similares. Contudo, excluem-se as actividades que estejam inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas. Igualmente importante neste contexto é o conceito de estabelecimento industrial, atinente ao espaço da responsabilidade do industrial no qual é exercida a actividade industrial.

Paralelamente com esta noção de actividades e estabelecimentos industriais, encontra-se um dos traços identificativos deste “novo” REAI, o qual diz respeito à tipologia dos estabelecimentos industriais. Na verdade, e embora acompanhando de perto o regime pretérito na previsão desta separação dos estabelecimentos em função do potencial de perigo que as actividades que visam exercer representam para a sociedade -, entenda-se, para a pessoa humana e para o ambiente -, este diploma veio restringir o número de tipos que antes estavam previstos, de quatro para três, fazendo corresponder a cada tipo uma intensidade diferente de controlo prévio.

Deste modo, aos estabelecimentos que se encontrem sujeitos aos regimes jurídicos (i) da avaliação de impacte ambiental[1], (ii) da prevenção e controlo integrados da poluição[2], (iii) da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas[3] ou, ainda, (iv) das operações de gestão de resíduos perigosos[4], corresponde o tipo 1.

Ao tipo 2, por seu turno, correspondem os estabelecimentos com uma potência eléctrica contratada superior a 40 kVA, ou uma potência térmica superior a 8,106 kJ/h, ou ainda com um número de trabalhadores superior a 15.

Finalmente, os estabelecimentos industriais não abrangidos pelo tipo 1 e 2, bem como os estabelecimentos de actividade produtiva similar e os operadores da actividade produtiva local são considerados de tipo 3, a que correspondem as actividades com um potencial de risco menor.

Esta estrutura tripartida é extraordinariamente importante, uma vez que é sobre ela que assentam os três diferentes procedimentos fixados pelo REAI, justificando as importantes diferenças entre cada um deles.

Com efeito, a recondução de cada actividade a um dos três tipos descritos permite identificar o tipo de procedimento a que cada actividade se encontra sujeita. Deste modo, os estabelecimentos industriais previstos no tipo 1 estão sujeitos a um procedimento de autorização prévia, enquanto que os incluídos no tipo 2 encontram-se sujeitos ao procedimento de declaração prévia. Já os estabelecimentos do tipo 3 estão apenas sujeitos a registo.

III. A ENTIDADE COORDENADORA

Outro elemento fundamental na compreensão da estrutura tripartida estabelecida pelo REAI diz respeito à figura da entidade coordenadora, entendida como aquela à qual compete a direcção efectiva dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo, bem como o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial.

Neste particular, notamos, desde logo, que a entidade coordenadora do procedimento devido é determinada em função (i) da classificação económica da actividade industrial projectada, (ii) da classificação do estabelecimento e (iii) da área do território onde se localiza. Podem ser entidades coordenadoras, conforme o caso, a Direcção Geral de Energia e Geologia, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas competente, entidade gestora da Área de Localização Empresarial (ALE), a câmara municipal competente ou, ainda, a Direcção Regional de Economia Competente.

Entre as competências da entidade coordenadora destacamos o papel de interlocutora entre o industrial e as entidades públicas intervenientes, que tal entidade assume durante o curso do procedimento. A entidade coordenadora nomeia ainda o gestor do processo, entendido como o técnico encarregado do acompanhamento do processo.

IV. OS DIFERENTES PROCEDIMENTOS

(A) Autorização Prévia

O procedimento de autorização prévia, previsto para as actividades incluídas no tipo 1, inicia-se com a apresentação do pedido de autorização à entidade coordenadora acompanhado das formalidades previstas no DL 209/2008.

De referir, no caso de unidades industriais que necessitem de avaliação de impacte ambiental ou de aprovação do relatório de segurança e emissão de título de utilização de recursos hídricos, que tais procedimentos iniciados junto da entidade coordenadora decorrem em simultâneo com o procedimento de autorização prévia para a instalação do estabelecimento.

Ao pedido de autorização corresponderá uma decisão da entidade coordenadora, a qual, depois de promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas pelas diversas entidades consultadas, será acompanhada, em caso favorável, da menção das condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento.

No que diz respeito à possibilidade da entidade coordenadora indeferir o pedido, mencione-se a existência de um elenco taxativo de fundamentos invocáveis pela mesma, a saber:

(i) existência de Declaração de Impacte Ambiental desfavorável;

(ii) indeferimento do pedidos de licença ambiental, de aprovação do relatório de segurança, de licença de operações de gestão de resíduos perigosos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, ou, ainda, de título de utilização de recursos hídricos; e

(iii) decisão desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em razão da localização.

Finalmente, cumpre destacar a adopção pelo REAI do princípio do deferimento tácito. Com efeito, se a entidade coordenadora não se pronunciar sobre o pedido dentro dos prazos fixados legalmente, e desde que não se verifique nenhuma das causas de indeferimento, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular. Esta regra é, de resto, uma constante ao longo do REAI.

Uma vez aprovada a Autorização Prévia, ainda antes do início da exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 ter lugar, o requerente terá que obter uma licença de exploração, mediante pedido a dirigir à entidade coordenadora acompanhado de termo de responsabilidade do responsável técnico respectivo, bem como do título de autorização de utilização do prédio ou fracção autónoma onde se pretende exercer a actividade industrial, ou cópia do pedido da mesma apresentado na câmara municipal competente.

Apresentado o pedido de licença de exploração devidamente instruído, é realizada uma vistoria pela entidade coordenadora, a qual proferirá uma decisão sobre o pedido de licença de exploração.

Findo o processo acima descrito, deve ser feita uma comunicação prévia do início da exploração à entidade coordenadora.

(B)  Declaração Prévia

No que diz respeito aos estabelecimentos de tipo 2, o procedimento de obtenção de título de exercício da actividade industrial inicia-se com a apresentação da declaração prévia junto da entidade coordenadora de acordo com o formulário legalmente previsto, podendo o requerente optar por iniciar simultaneamente os procedimentos previstos nos regimes de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, ou de operação de gestão de resíduos junto da entidade coordenadora.

Nos estabelecimentos de tipo 2, e diferentemente com o que sucede com os do tipo 1, pode não haver lugar nem à realização de uma vistoria prévia nem à pronúncia das entidades públicas. Findo o procedimento, tal como se passa em relação aos estabelecimentos de tipo 1, a entidade coordenadora tem um prazo legal para se pronunciar, findo o qual o interessado poderá iniciar a exploração da actividade industrial.

(C) Registo

Já o regime de registo, atento o baixo potencial de risco das actividades por si abrangidas, não é mais do que a apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo legalmente previsto, juntamente com um termo de responsabilidade, onde declara conhecer e cumprir todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade.

V. ARTICULAÇÃO COM O RJUE

Em matéria da articulação deste regime de licenciamento industrial com o do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (“RJUE”), o artigo 18.º do DL 209/2008 prevê que, quando a instalação, modificação ou alteração de um estabelecimento industrial implique a realização de uma operação urbanística que inclua a realização de obras sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE, o industrial possa apresentar à câmara municipal competente, ainda antes de iniciado o procedimento industrial, o pedido de informação prévia ou o pedido de licença ou a comunicação prévia.

Ainda no âmbito dos estabelecimentos do tipo 1 e 2 e em todos os casos em que o estabelecimento se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, o requerente deverá apresentar obrigatoriamente o pedido de informação prévia à câmara municipal competente. Tratando-se de estabelecimentos do tipo 3, o pedido de registo depende da prévia emissão do título de autorização de utilização do prédio ou da fracção relevante (ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito) por parte da entidade competente, in casu a câmara municipal territorialmente competente.

VI. CONCLUSÕES

Volvidos mais de dois anos sobre a publicação do DL 209/2008, entendemos ser este o momento de o revisitar, relembrando o seu conteúdo reformista.

Recordámos as principais alterações por si introduzidas relativamente ao regime que o antecedeu, designadamente (i) a diminuição do número de tipos de estabelecimentos, (ii) a alteração do ponto de equilíbrio entre burocracia e eficiência, segurança e agilidade, tão necessária para o desenvolvimento de sectores económicos sujeitos ao crivo do licenciamento industrial, (iii) bem como a adopção do princípio do deferimento tácito como regra, com vista a um cumprimento efectivo dos prazos pelas entidades públicas envolvidas no procedimento.

Descrito o regime, resta saber se a norma do REAI que prevê a revisão obrigatório no princípio do ano de 2011 do regime aqui descrito vai, de facto, ser respeitado e qual o balanço que nesse momento vai ser feito desta ambiciosa reforma do regime de licenciamento industrial.  


 

 


 

[1] Previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (na sua redacção actual).

[2] Previsto no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

[3] Previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.

[4] Nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio (na sua redacção actual), 3/2004, 3 de Janeiro (na sua redacção actual), 85/2005, de 28 de Abril (na sua redacção actual), e 178/2006, de 5 de Setembro (na sua redacção actual).


 

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