As acções sem valor nominal: uma oportunidade para as sociedades imobiliárias?

Rita Xavier de Brito.

2011 Vida Imobiliária, n.º 154


1. Introdução

No âmbito da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno, o Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio (doravante, “DL 49/2010”), veio consagrar no Direito português a admissibilidade das acções de sociedades anónimas sem valor nominal.

Esta medida visa essencialmente implementar um regime que minimize os obstáculos de cariz jurídico-societário que as sociedades comerciais actualmente enfrentam na obtenção de financiamento, designadamente através da realização de aumentos de capital aos quais concorram terceiros investidores.

Neste artigo, propomo-nos apresentar uma breve análise dos principais aspectos do regime jurídico das acções sem valor nominal introduzido pelo DL 49/2010, aplicável às sociedades que adoptam o tipo de sociedade comercial anónima.

2.O regime das acções sem valor nominal

A introdução no ordenamento jurídico português da figura das acções sem valor nominal veio permitir que as sociedades anónimas optem por ter o seu capital dividido em acções sem valor nominal[1]. Saliente-se, contudo, que o legislador proibiu a coexistência, numa única sociedade anónima, de acções com e sem valor nominal, evitando assim a complexidade que resultaria da dualidade de regimes aplicáveis a uma única sociedade anónima.

Acresce que o regime das acções sem valor nominal tanto pode ser adoptado por sociedades a constituir como por sociedades já constituídas, as quais podem, a qualquer momento, deliberar a conversão da totalidade das suas acções com valor nominal em acções sem valor nominal.

2.1.O valor de emissão, novo ponto de referência para assegurar a efectiva e integral realização do capital social

À semelhança do que sucede nas acções com valor nominal, as quais não podem ser emitidas abaixo do par, as acções sem valor nominal não podem ser emitidas abaixo do seu valor de emissão[2].

Quando as entradas dos accionistas são efectuadas com bens diferentes de dinheiro, estes devem ser avaliados por um revisor oficial de contas, que verificará se o valor dos bens atinge ou não o valor da emissão, sendo, de resto, o accionista em causa responsável pela diferença que venha a ser apurada entre o valor do bem com que realizou a sua entrada e o valor de emissão das respectivas acções.

Deste modo, visa-se assegurar a efectiva e integral realização do capital social, seja no momento da constituição da sociedade anónima, seja aquando de um aumento do capital social, garantindo-se, num ou noutro momento, a efectiva entrada na sociedade de bens com um valor, pelo menos correspondente ao valor do capital social emitido.

Finalmente, alertamos para o facto de a lei estabelecer um valor mínimo de emissão das acções sem valor nominal, correspondente a um cêntimo, tal como já previa em geral para o valor nominal das acções.

2.2.A possibilidade de fixação de diferentes valores de emissão: uma oportunidade de financiamento das sociedades anónimas

Um aspecto fundamental do novo regime instituído pelo DL 49/2010 consiste na possibilidade de fixação de diferentes valores de emissão para acções sem valor nominal, desde que seja respeitado o referido valor mínimo de emissão correspondente a um cêntimo.

Contudo, importa salientar que tal possibilidade apenas está prevista para diferentes operações de emissão de acções e correspondente financiamento da sociedade, não sendo admitida no âmbito de uma única operação. Assim, em função das circunstâncias financeiras concretas em que uma sociedade se encontre num determinado momento, será possível emitir acções sem valor nominal no âmbito de um aumento de capital na modalidade de novas entradas por um valor inferior ao valor de emissão das acções anteriormente emitidas (seja no momento da constituição da sociedade, seja num aumento de capital anterior). Por seu turno, o valor de emissão das acções, tanto no acto constitutivo da sociedade como no âmbito de um determinado aumento de capital por novas entradas, tem necessariamente de ser idêntico para todas as acções emitidas no âmbito da mesma emissão, assegurando-se, desta forma, o princípio da igualdade de tratamento entre sócios.

Permite-se, assim, que os investidores que concorram ao aumento de capital (futuros accionistas) paguem por acção um valor inferior ao valor pago em emissões anteriores[3], e que corresponda ao valor real da acção - valor este que, em consequência de perdas, se pode ter tornado inferior ao valor de emissões anteriores - aumentando, assim, as hipóteses de obtenção de financiamento através da realização de um aumento de capital. O recurso a esta figura revela-se, por isso, especialmente útil, no contexto actual, em que é necessário facilitar o financiamento das sociedades com capitais próprios.

Este regime acarreta, contudo, o risco de diluição das participações dos sócios antigos pelo que, como forma de minimizar tal risco, a lei obriga o conselho de administração a elaborar um relatório sobre o valor de emissão fixado e as consequências financeiras da emissão para os accionistas. Acresce que, em nossa opinião, são ainda aplicáveis as regras gerais da responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os sócios.

Na medida em que o aumento de capital carece de ser aprovado pela assembleia geral e que os accionistas terão o direito de ser informados de acordo com o referido relatório, cremos que o risco de diluição das participações sociais é minimizado ou, pelo menos, não é agravado, em relação ao regime geral aplicável às acções com valor nominal quando são objecto de uma «operação harmónio»[4].

Este regime coloca-nos, contudo, a questão de saber se a competência para deliberar um aumento de capital por novas entradas cujo valor de emissão seja inferior ao valor de emissão das acções anteriormente emitidas pode ou não ser delegada no conselho de administração, já que o DL 49/2010 não prevê qualquer excepção à aplicabilidade das regras gerais consagradas no Código das Sociedades Comerciais nos termos das quais o contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital por entradas em dinheiro.

2.3. O valor contabilístico, novo ponto de referência para a determinação dos direitos sociais e patrimoniais dos accionistas

Os direitos sociais e patrimoniais de cada accionista são, regra geral, medidos em função da percentagem do capital social que as acções por si detidas representam[5]. Saliente-se, aliás, que, nos termos da lei, alguns direitos apenas podem ser exercidos por sócios que sejam titulares de uma determinada participação mínima no capital social, como seja o direito mínimo à informação ou a faculdade de propor uma acção social de responsabilidade contra os administradores quando a sociedade não o haja solicitado.

Assim, quando as acções não tenham valor nominal, a medida dos direitos dos accionistas é determinada em função do valor contabilístico das acções de que sejam titulares pois, conforme já referido, todas as acções representam a mesma fracção do capital social.

Constata-se, assim, que o valor contabilístico das acções - calculado através de uma simples operação aritmética de divisão do capital social da sociedade pelo número total de acções emitidas - passa a assumir um papel essencial na determinação da medida dos direitos de cada accionista.

3. Breve excurso: a aplicação do regime das acções sem valor nominal às sociedades de investimento imobiliário

Volvido um mês desde a publicação do DL 49/2010, foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, o qual, à semelhança do que já sucedia na maior parte dos países europeus, consagrou no ordenamento jurídico interno a possibilidade de constituição de fundos de investimento imobiliário sob forma societária, através das legalmente designadas sociedades de investimento imobiliário.

O Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, determina expressamente que o capital social das sociedades de investimento imobiliário, quer sejam de capital fixo (designadas “SICAFI”), quer sejam de capital variável (designadas “SICAVI”), se divide obrigatoriamente em acções sem valor nominal, sendo-lhes aplicável, em princípio, o regime jurídico das unidades de participação dos fundos de investimento imobiliário que não assumam a forma societária e, ainda, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime das acções sem valor nominal, sob análise.

Torna-se, por isso, importante analisar com pormenor a aplicação do regime das acções sem valor nominal às sociedades de investimento imobiliário, o que, por falta de espaço, teremos de fazer noutra oportunidade.

4. Conclusão

Conforme é expressamente reconhecido pelo legislador no preâmbulo do DL 49/2010, as alterações resultantes deste diploma legal prendem-se essencialmente com a necessidade de criar condições que alarguem as hipóteses de financiamento das sociedades sedeadas em Portugal, em particular daquelas que procuram captação de financiamento no mercado bolsista.

Com efeito, o regime das acções com valor nominal, aliado à proibição da emissão de acções abaixo do par, dificulta a corrida por terceiros investidores a aumentos de capital quando o valor de mercado das acções seja inferior ao respectivo valor nominal.

Constata-se, assim, que o regime das acções sem valor nominal pretende agilizar e desburocratizar os meios de saneamento financeiro das sociedades, deixando designadamente de ser necessário recorrer à burocrática e complexa «operação harmónio» para alcançar tal objectivo.

Em face do exposto, não pode deixar de se constatar que, permanecendo intocáveis os princípios norteadores do capital social, o DL 49/2010 veio implementar uma figura jurídica inovadora no ordenamento jurídico português. Se acolhidas pela prática, as acções sem valor nominal prometem dar o seu contributo para facilitar a obtenção de financiamento pelas sociedades anónimas.


[1]     Trata-se, assim, da consagração das designadas «acções sem valor nominal impróprias», por oposição às «acções sem valor nominal próprias» que, para além de não terem um valor nominal, estão inseridas num esquema onde também não existe qualquer referência ao capital social.

[2]     Neste sentido, tratando-se de acções com valor nominal, dita a lei que as acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal. Por seu turno, quando se trate de acções sem valor nominal, o valor de emissão das acções há-de corresponder ao valor contabilístico das acções naquela concreta emissão, não podendo o valor desembolsado por quem subscreva tais acções ser inferior ao respectivo valor de emissão. Exemplificando, se uma sociedade realizar um aumento de capital por novas entradas, sendo o valor de emissão das acções de € 1,00 cada, esse será o valor mínimo a desembolsar por cada acção subscrita por quem concorra ao aumento de capital.

[3]     De facto, a ser de outro modo, dificilmente se encontrariam interessados que estivessem dispostos a pagar um valor pelas acções a subscrever - correspondente, pelo menos, ao seu valor nominal - efectivamente superior ao valor real das mesmas, colocando-se, assim, numa situação de desigualdade face aos antigos accionistas, cujas acções se encontrariam sobrevalorizadas.

[4]     A «operação harmónio» consiste, num primeiro momento, em reduzir o capital social até ao montante das perdas verificadas para, de seguida, se realizar um aumento de capital com recurso a novas entradas de capital.

[5]     Assim, por exemplo, no que respeita ao direito de voto, dispõe a lei que, na falta de estipulação diversa no contrato de sociedade, a cada acção corresponde um voto. Relativamente ao direito ao lucro, prevê o artigo 22.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que, em princípio, «[...] os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações sociais».

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