O novo regime da gestão de ativos: a (in)esperada regulamentação?

João Pacheco Ferreira, Domingos Salgado.

2024 Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 64


Na sequência da entrada em vigor do Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (o “RGA”) e de um processo de consulta pública que contou com bastantes contributos, após um longo período de expetativa por parte de todos os agentes dos mercados relevantes, entrou em vigor, no passado dia 1 de janeiro de 2024, o Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro (o “RRGA”), que regulamenta o RGA. Na sequência da unificação dos regimes aplicáveis ao investimento coletivo — antigo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”) — e ao capital de risco — antigo Regime Jurídico do Capital de Risco — operada pelo RGA, o RGGA vem regulamentar este novo quadro legal, substituindo os principais regulamentos anteriormente aplicáveis a ambas as atividades: respetivamente, os Regulamentos da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, e 3/2015, de 3 de novembro. À semelhança do que sucede com o RGA, também o RRGA acompanha de forma mais próxima o regime anteriormente previsto para o investimento coletivo — embora com novidades relevantes, conforme detalharemos adiante — exigindo assim um maior esforço de adaptação aos players no mercado do capital de risco. De forma a acautelar a necessidade de adaptação das sociedades gestoras e respetivos organismos de investimento coletivo (“OIC”) abrangidos pelo RRGA, o diploma prevê que os mesmos dispõem de um prazo de 180 dias, após a sua entrada em vigor, para se adaptarem ao mesmo.

Conforme se lê no preâmbulo do RRGA, este diploma procura, tal como o RGA, incrementar “as soluções regulatórias em matéria de simplificação e de proporcionalidade, com vista a promover a competitividade e eficiência do mercado nacional, bem como a proteção do investidor”. Neste contexto, são várias e de diversa índole as alterações regulatórias preconizadas. Sendo este tipo de diplomas marcado por uma regulamentação complexa e granular das atividades de investimento coletivo, iremos focar a nossa análise em algumas mudanças específicas no regime aplicável, que acreditamos terem potencial para impactar de forma mais significativa e prática os OIC — conceito que inclui agora os antigos “fundos de capital de risco”, desta feita caracterizados como organismos de investimento alterativo de capital de risco.

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