A isenção de Imposto do Selo nas operações com intervenção das instituições comunitárias, do Banco Europeu de Investimento e do Banco Português de Fomento: âmbito de aplicação
2025 Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 69
Banco Europeu de Investimento e do Banco Português de Fomento: âmbito de aplicação
O presente artigo analisa a isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea o), do Código do Imposto do Selo, aplicável aos atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimento (“BEI”) e/ou o Banco Português de Fomento (“BPF”) sejam intervenientes ou destinatários.
A análise incide, em particular, sobre os pacotes de garantias constituídos no âmbito de operações de financiamento misto que envolvam simultaneamente estas entidades e outras instituições financeiras, designadamente bancos comerciais.
O artigo examina os requisitos de aplicação da isenção, a sua natureza e alcance, e procede a uma análise crítica da posição da Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), que tem vindo a sustentar a aplicação parcial e proporcional da isenção em pacotes de garantias de natureza mista, com base num critério de graduação casuística desprovido de fundamento legal.
À luz de uma interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica da norma de isenção — confirmada pela decisão arbitral proferida no processo n.º 302/2024-T —, concluímos que a isenção se aplica integralmente a todos os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o BEI e/ou o BPF sejam intervenientes ou destinatários, independentemente da intensidade ou proporção das respetivas participações. A introdução, por via interpretativa, de critérios de graduação equitativa ou de análise casuística que o legislador não previu é juridicamente inadmissível.
A isenção apresenta uma dupla configuração: no plano objetivo, exige-se que estejam em causa atos, contratos e operações sujeitos a Imposto do Selo; no plano subjetivo, incide sobre os atos, contratos e operações em que as referidas entidades intervenham ou sejam destinatárias, independentemente da qualidade em que atuem e da existência de outros intervenientes ou beneficiários.