As regras de suspensão dos prazos de prescrição das dívidas tributárias na legislação COVID-19: análise crítica
2025 Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 68
No contexto da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o legislador português implementou medidas para proteger os contribuintes e mitigar as dificuldades resultantes do estado de emergência. Entre essas medidas, destacam-se as regras de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade das dívidas tributárias.
O presente artigo visa contribuir para uma análise crítica do âmbito de aplicação das referidas regras de suspensão à luz da jurisprudência recente disponível nesta matéria e das suas implicações práticas e, em particular: a) do acórdão de 2 de outubro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 278/23.1BEFUN, no qual o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) apreciou pela primeira vez a questão da aplicabilidade da suspensão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias nos casos em que, aquando da aprovação dos diversos diplomas integrados na legislação Covid-19, ainda não tinham sido iniciados quaisquer procedimentos tributários com vista à emissão de liquidação de tributos; e / ou processos tributários ou judiciais para cobrança coerciva das dívidas tributárias; b) da jurisprudência arbitral disponível relativamente às regras de suspensão do prazo de caducidade em resultado da legislação Covid-19; e, c) da jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade orgânica da suspensão adicional implementada através do Decreto Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
O tema que se pretende analisar assume inequívoca relevância não só no caso de procedimentos tributários e de processos judiciais nos quais esteja a ser apreciada ou venha a ser apreciada oficiosamente a prescrição de uma dívida e em que a questão da suspensão resultante da legislação COVID-19 assuma relevância como também nos casos de caducidade de benefícios fiscais de IMT, nos quais em virtude de o prazo de prescrição só começar a correr com a caducidade do benefício, pode tornar-se necessário apreciar questões atinentes à prescrição da dívida tributária muitos anos depois da verificação do facto tributário.