Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

27 de março de 2024


1. Concorrência

  • TRL - Acórdão - Pacto de Não Concorrência - Concorrentes Potenciais

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2. Contencioso

  • Obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu vencedor

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3. Direito Digital

  • Acesso a Metadados Referentes a Comunicações Eletrónicas para Fins de Investigação Criminal
  • Designação de Autoridades Competentes e Coordenador dos Serviços Digitais
  • Conceito de “Local de Administração Central” do Responsável pelo Tratamento
  • Venda à Distância de Medicamentos não Sujeitos a Receita Médica

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4. Financeiro

  • Limites de montante nos pagamentos eletrónicos ao Estado

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5. Fiscal

  • IRS - Cumprimento da Obrigação Declarativa - Declaração Modelo 3
  • IRS - Contribuintes Abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos
  • IMT - Isenção Aplicável à Aquisição de Prédios Para Revenda - Aplicação no Novo Prazo de Revenda no Tempo
  • Programa Mais Habitação - IRS - Categoria G
  • Imposto do Selo - Isenção aplicável aos juros, comissões, garantias prestadas e utilização de crédito - Uniformização de Jurisprudência - Sociedades Gestoras de Participações Sociais
  • IRC - Uniformização de Jurisprudência - Dividendos Pagos a Organismos de Investimento Coletivo Não Residentes
  • IRC - Uniformização de Jurisprudência - Mais Valias Realizadas Com a Venda de Imóveis Localizados em Portugal Por Sociedades Não Residentes Sem Estabelecimento Estável Em Portugal

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6. Imobiliário

  • Regulamentação do Simplex Urbanístico - Elementos Instrutórios
  • Regulamentação do Simplex Urbanístico - Modelos
  • Regulamentação do Simplex Urbanístico - Modelo e Requisitos do Livro de Obra
  • Programa de Apoio ao Arrendamento - Inscrição de Alojamentos
  • Programa de Apoio ao Arrendamento - Limites de Renda

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7. Laboral

  • Retribuição mínima mensal garantida – Região Autónoma da Madeira – Atualização
  • Prorrogação da validade dos Títulos de Proteção Temporária concedidos aos cidadãos deslocados da Ucrânia

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8. Público

  • Compensações aos Municípios - Projetos Elétricos Estratégicos de Grande Impacto
  • Energia Elétrica e Outros Serviços - Tarifas e Preços
  • Calendarização - Concessões de Distribuição de Energia Elétrica de Baixa Tensão

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1. Concorrência

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA CONFIRMA CONDENAÇÃO DA EDP E SONAE POR CELEBRAÇÃO DE UM ALEGADO PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA

Acórdão de 19 de fevereiro de 2024 (Processo 322/17.1YUSTR.L1-PICRS) - TRL

Em 4 de maio de 2017, a AdC adotou uma decisão na qual sancionou a EDP Energias, a EDP Comercial, a SONAE Investimentos, a Modelo Continente e a SONAE MC, em virtude da alegada celebração de um acordo restritivo da concorrência.

Nos termos deste acordo, a EDP e a SONAE concederam descontos aos seus clientes comuns e comprometeram-se a não entrar nos respetivos mercados (i.e. o mercado da comercialização de energia elétrica e de gás natural e o mercado da distribuição retalhista de bens alimentares) ou a celebrar acordos de desconto semelhantes com entidades concorrentes nas referidas atividades. As empresas foram sancionadas em coimas que perfizeram o total de 38,3 milhões de euros.

Face a esta decisão, as empresas sancionadas interpuseram recurso para o TCRS. Em 30 de setembro de 2020, o TCRS confirmou a infração sancionada pela AdC, mas reduziu o valor de cada uma das coimas impostas pela AdC em 10%, devido ao facto de o acordo em causa ter proporcionado descontos significativos em bens essenciais, num contexto económico particularmente difícil. Assim, o valor total das coimas foi reduzido de 38,3 milhões de euros para 34,4 milhões de euros[1].

Nesta sequência, tanto a AdC, como as empresas sancionadas, interpuseram recurso para o TRL, sendo que a AdC se limitou a contestar a redução da coima aplicada pelo TCRS.

A pedido da EDP Comercial e da Modelo Continente, o TRL solicitou, através do mecanismo do reenvio prejudicial, orientações ao TJUE quanto à apreciação de determinadas questões relevantes para a decisão da causa. Em 26 de outubro de 2023 o TJUE emitiu o acórdão em que se pronunciou sobre tais questões e o resumo do mesmo foi incluído nas Novidades jurídicas de dezembro de 2023.

Entretanto, o processo retomou o seu curso no TRL e este emitiu, em 19 de fevereiro de 2024, o acórdão, pelo qual considerou improcedentes os recursos da EDP e da SONAE, confirmando integralmente a sentença do TCRS.

O TRL considerou que o pacto de não concorrência em questão tinha a capacidade de restringir sensivelmente a concorrência, no todo ou em parte, no mercado nacional de comercialização de energia elétrica e que, ao terem celebrado tal pacto, as partes acordaram, de forma livre e expressa, restringir o modo como se poderiam estabelecer parcerias semelhantes e restringir a possibilidade de cada empresa exercer uma atividade concorrente nos mercados em que atua a outra empresa.

Ademais, o TRL determinou que uma empresa como a SONAE ativa no retalho de bens de grande consumo de base alimentar deveria ser considerada um concorrente potencial de um comercializador de energia elétrica, como a EDP, ainda que não exerça qualquer atividade nesse mercado, no momento da celebração do acordo. Para tal, é apenas necessário demonstrar, nos termos da jurisprudência do TJUE, que, com base na estrutura do mercado e no contexto económico e jurídico que regula o seu funcionamento, existem possibilidades reais e concretas de a empresa entrar no referido mercado e concorrer com esse comercializador. O Tribunal considerou, ainda, que, se as partes num pacto de não concorrência não se vissem como concorrentes potenciais, não teriam, em princípio, nenhuma razão para celebrar tal acordo.

Por fim, além de confirmar integralmente a sentença do TCRS, o TRL conferiu caráter urgente ao processo, para procurar obviar a temas de prescrição, pelo que o processo correrá termos em férias judiciais.

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2. Contencioso

OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA AO RÉU VENCEDOR - INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão n.º 69/2024 (DR n.º 37/2024, Série I de 21 de fevereiro de 2024) - TC

No acórdão em apreço, o Tribunal Constitucional (“TC”) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (“Lei n.º 7/2012”), que impõe o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o reembolso em sede de custas de parte.

O TC começou por reafirmar que a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos. Esta garantia, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da Justiça. Sendo, nestes termos, legítimo que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. Sublinhando, no entanto, que esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador, em especial relativamente à restrição fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça.

Neste contexto, o TC debruçou-se sobre a questão de saber se é conforme ao princípio constitucional da proporcionalidade a exigência de remanescente da taxa de justiça ao réu que, ao ser absolvido do pedido e vencendo totalmente a ação civil que contra si foi proposta, e, portanto, não sendo condenado em custas, é obrigado a pedir o reembolso do montante do remanescente da taxa de justiça em sede de custas de parte.

Primeiramente, o TC começou por identificar o interesse público prosseguido pela solução legislativa em apreciação, afirmando que a norma do 14.º, n.º 9, RCP visa garantir que, sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação. E, portanto, diante tal interesse público, não se vislumbra qualquer impedimento jurídico constitucional por a CRP não consagrar um principio geral de gratuidade da justiça.

Num segundo momento, o TC ajuíza da proporcionalidade da medida em causa, começando por adiantar que a norma se mostra, claramente, como adequada e necessária uma vez que é apta para alcançar o objetivo que prossegue e garantir o pagamento da taxa de justiça pelos seus utentes. E ainda, respeitada a equivalência de encargos, não se vislumbram outras medidas menos onerosas que permitam atingir os mesmos fins de eficácia na cobrança das taxas de justiça.

Por fim, assume o TC que mais complexa se afigura a análise quanto à proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa. Desde logo, por não se poder ignorar a particular circunstância do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido.

Nestes casos, a posição do réu é manifestamente diferente da posição assumida pelo autor da ação. Demonstrando o TC que a exigência ao autor de que este garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a titulo de custas de parte, se trata apenas de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Existindo razões que justificam que seja a parte que desencadeou a ação, que recorreu à justiça, que garanta a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. 

Ora, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado ao réu, isto é, a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. Nesta circunstância, se o réu apenas dá resposta ao impulso processual do autor e obtém a absolvição final relativamente à totalidade do pedido, então não se pode sustentar que este tenha causado custos significativos à administração da Justiça, sob pena de um problema de justificação ao nível do custo-benefício da norma.

Como tal, impor ao réu que procure reaver o custo junto do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontra justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e excessivo.

Em suma, conclui o TC que a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação cível e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se uma solução inconstitucional por comprimir excessivamente o direito fundamental do acesso à justiça (cfr. artigo 20.º, n.º 1, CRP), impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.º, n.º 2, CRP).

Posto isto, cumpre relembrar que a norma sobre a qual o TC se pronunciou no acórdão em apreço foi alterada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, indo ao encontro da jurisprudência do TC. Deste modo, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP preceitua atualmente que, “nas situações em que deva ser pago o remanescente nas situações do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. 

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3. Direito Digital

ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro (DR 25, Série I, de 5 de fevereiro de 2024)

A Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, vem regular o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (“Lei n.º 32/2008”) e da Lei da Organização do Sistema Judiciário (“LOSJ”).

Estas alterações pretendem conformar a Lei n.º 32/2008 aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, que se pronunciaram, respetivamente, sobre a constitucionalidade de normas que permitiam uma recolha indiscriminada dos dados de tráfego e que não permitiam a notificação ao visado do acesso aos dados por autoridades de investigação criminal, e sobre a constitucionalidade das normas respeitantes à conservação de dados de tráfego e localização.

Deste modo, destacam-se as seguintes alterações à Lei n.º 32/2008:

  1. Redução do número de categorias de dados sujeitos a período de conservação de um ano;
  2. Criação de uma obrigação de obtenção de autorização judicial para que os dados de tráfego e localização sejam objeto de conservação, a qual tem caráter urgente e deve ser emitida no prazo máximo de 72 horas;
  3. Alteração para uma redação mais exigente quanto às medidas técnicas e organizativas a serem empregues na gestão dos dados em causa e quanto à avaliação do nível de segurança;
  4. Redução do número de sujeitos que podem requerer autorização judicial para transmissão de dados, passando esta a poder ser requerida apenas pelo Ministério Público;
  5. Previsão de notificação do titular dos dados transmitidos da decisão que autoriza a sua transmissão, tendo esta de ser feita num prazo de 10 dias, e podendo a mesma, verificadas determinadas circunstâncias, ser protelada;

Quanto às alterações à LOSJ, a lei é alterada para conformação da mesma com o n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, passando a prever-se competência para a concessão de autorizações judiciais de conservação de dados de tráfego e localização a uma formação específica das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

O presente diploma entrou em vigor no dia 6 de fevereiro de 2024.

DESIGNAÇÃO DE AUTORIDADES COMPETENTES E COORDENADOR DOS SERVIÇOS DIGITAIS

Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro (DR 34, Série I, 1.º suplemento, de 16 de fevereiro de 2024)

O Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro (“Decreto-Lei n.º 20-B/2024”), surge na sequência do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022 (“Regulamento (UE) 2022/2065”), relativo a um mercado único para os serviços digitais, regulamento este que cria um conjunto de obrigações para os Estados-Membros (“EM”) e para os prestadores de serviços intermediários no âmbito dos serviços digitais.

Resulta do Regulamento (UE) 2022/2065, entre outras, a obrigação de cada EM designar uma ou várias autoridades competentes e um coordenador dos serviços digitais, sendo este responsável por um conjunto de matérias relativas à supervisão e execução eficaz do Regulamento.

Assim, o Decreto-Lei n.º 20-B/2024 procede à designação de três autoridades competentes: a Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”), como autoridade competente e coordenadores do serviços digitais em Portugal, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a autoridade competente em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, a autoridade competente em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos. Para além disso, nomeia a ANACOM como coordenador de serviços digitais em Portugal.

O presente diploma entrou em vigor no dia 17 de fevereiro de 2024.

CONCEITO DE “LOCAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL” DO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO

Opinião 04/2024 do Comité Europeu de Proteção de Dados de 13 de fevereiro de 2024 sobre o conceito de estabelecimento principal do responsável pelo tratamento na União Europeia, para efeitos da alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do RGPD

O Comité Europeu de Proteção de Dados (“CEPD”) adotou, no dia 13 de fevereiro de 2024, a Opinião 04/2024, sobre o conceito de estabelecimento principal do responsável pelo tratamento na União Europeia (“UE”) para efeitos da alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) (a “Opinião”). Esta Opinião surge no seguimento de requerimento apresentado pela Autoridade de Controlo Francesa, tendo solicitado ao CEPD que emitisse opinião sobre os critérios de aplicação do mecanismo “one-stop-shop”, em particular no que se refere à noção de estabelecimento principal do responsável pelo tratamento na UE.

Mais especificamente, a Autoridade de Controlo Francesa solicitou que o CEPD esclarecesse se, para que se considere o “estabelecimento principal” do responsável pelo tratamento na UE como sendo o “estabelecimento principal”, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do RGPD, é necessário que as autoridades de supervisão recolham provas de que tal é o local onde são tomadas as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais, e que este último estabelecimento tenha competência para mandar executar tais decisões.

O CEPD analisou as questões aplicáveis e concluiu que:

  1. O estabelecimento principal do responsável do tratamento na UE apenas poderá ser qualificado como local de estabelecimento principal nos termos da alínea a) do n.º 16 do artigo 4.º do RGPD se se concluir que o esse é o estabelecimento onde são tomadas as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais, e que tem competência para mandar executar essas decisões; e que
  2. O mecanismo do “one-stop-shop” (mecanismo de balcão único) tem como principal objetivo reduzir a incerteza jurídica para os responsáveis pelo tratamento e o carácter fragmentado da aplicação do RGPD na União. Assim, em vez de o responsável pelo tratamento ter de contactar várias autoridades de controlo locais, basta-lhe contactar a autoridade de controlo principal, que irá cooperar de forma estreita com as autoridades de controlo competentes. Por conseguinte, o CEPD considera que, quando não existem provas de que a competência para a tomada de decisões sobre as finalidades e os meios de um tratamento específicos (bem como a competência para executar essas decisões) pertence ao estabelecimento principal na União Europeia ou a “outro estabelecimento do responsável pelo tratamento na UE” (i.e., se estiver situado fora da UE), não existe um estabelecimento principal para esse tratamento, para efeitos do artigo 4.º, n.º 16, alínea a), do RGPD.

Para além disso, o CEPD sublinha que o ónus da prova quanto ao local onde as decisões de tratamento relevantes são tomadas e onde reside a competência para mandar executar tais decisões na UE recai sobre o responsável do tratamento. Porém, as autoridades de controlo competentes mantêm a possibilidade de contestar (e discordar) da análise do responsável pelo tratamento com base numa análise objetiva dos factos relevantes, solicitando informações complementares, se necessário. 

VENDA À DISTÂNCIA DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEITA MÉDICA

Acórdão de 29 de fevereiro de 2024 - (Processo C-606/21)- TJUE

No caso subjacente ao presente acórdão, a Doctipharma, uma empresa francesa, explora um sítio Internet no qual os utilizadores podiam comprar, a partir de sítios Internet de farmácias, produtos farmacêuticos e medicamentos não sujeitos a receita médica (o “Website”). A Union des groupements de pharmaciens d’officine (“UGDPO”), uma associação de agrupamentos de farmácias de oficina, por considerar que o serviço prestado pela Doctipharma implicava a participação, por parte desta, no comércio eletrónico de medicamentos, impugnou a legalidade deste Website, baseando-se na proibição de venda de medicamentos por pessoas que não tenham a qualidade de farmacêutico.

O tribunal de 1.ª instância julgou procedentes estes pedidos, tendo, posteriormente o tribunal de recurso revogado a decisão, alegando que o Website era uma plataforma técnica, e que não comercializava diretamente os medicamentos. O Tribunal de Cassação anulou esta última decisão , tendo remetido o processo para o Tribunal de Recurso de Paris.

O Tribunal de Recurso de Paris optou por suspender a instância, tendo submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), resumidamente, as seguintes questões: por um lado (i) se a atividade da Doctipharma no e a partir do Websitedeveria ser qualificada de “serviço da sociedade de informação”, na aceção das Diretivas (UE) 98/34 e 2015/1535, que definem o conceito de “serviço da sociedade da informação”; por outro lado, e (ii) se o direito da União Europeia, em particular o artigo 85.º-C da Diretiva 2001/83, permite que os Estados-Membros (“EM”) proíbam a prestação desse serviço, o qual consiste em pôr em contacto, através de um sítio Internet, farmacêuticos e clientes para efeitos da venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço, de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Relativamente à primeira questão, o TJUE responde afirmativamente, confirmando que o serviço de intermediação entre farmacêuticos de oficina e potenciais clientes para efeitos da venda de medicamentos está abrangido pelo conceito de “serviço da sociedade da informação”. Assim, sublinha que o ponto 2) do artigo 1.º da Diretiva 98/34 e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2015/1535 devem ser interpretados no sentido de que um serviço prestado num sítio Internet que consiste em pôr farmacêuticos e clientes em contacto para efeitos de venda, a partir dos sítios Internet de farmácias de oficina que subscreveram esse serviço de medicamentos sujeitos a receita médica, está abrangido pelo conceito de “serviço da sociedade da informação”, na aceção destas disposições.

Adicionalmente, o TJUE clarificou que, de acordo com o n.º 1 do artigo 85.º-C da Diretiva 2001/83, os EM têm competência exclusiva para determinar as pessoas singulares ou coletivas autorizadas ou habilitadas a dispensar medicamentos ao público à distância. Assim sendo, para determinar se um serviço como o prestado pela Doctipharma pode ser proibido com fundamento em legislações nacionais adotadas em conformidade com a legislação europeia, deve analisar-se se, através do serviço de intermediação prestado pela Doctipharma, esta se limita a pôr os vendedores e clientes em contacto, ou se se deve considerar que a Doctipharma é ela própria prestadora da venda. Assim, quando se considere que o serviço prestado pela Doctipharma consiste unicamente em pôr os vendedores e clientes em contacto, então este serviço não pode ser proibido pelo facto de esta participar no comércio eletrónico de venda de medicamentos sem ter qualidade de farmacêutico. Pelo contrário, quando o prestador em cause, não tendo a qualidade de farmacêutico, procede, ele próprio, à venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, o Estado-Membro em cujo território esse prestador está estabelecido pode proibir a prestação deste serviço.

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4. Financeiro

LIMITES DE MONTANTE NOS PAGAMENTOS ELETRÓNICOS AO ESTADO

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2024

O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2024 (o “Aviso”) surge no contexto das alterações à Lei Geral Tributária (aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro) introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), em particular no que concerne ao seu artigo 40.º, relativo ao pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias.

De acordo com a alteração legislativa, o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser exclusivamente efetuado por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

Neste sentido, o Aviso vem determinar que os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal não deverão aplicar quaisquer limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.

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5. Fiscal

IRS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECLARATIVA - DECLARAÇÃO MODELO 3

Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro (DR 24, Série I, de 2 de fevereiro de 2024)

A Portaria em referência aprovou os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

A presente Portaria entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2024, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2024.

IRS - CONTRIBUINTES ABRANGIDOS PELA DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA DE RENDIMENTOS

Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro (DR 37, Série I, de 21 de fevereiro de 2024)

O Decreto Regulamentar em referência fixou, ao abrigo do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS.

IMT - ISENÇÃO APLICÁVEL À AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS PARA REVENDA - APLICAÇÃO NO NOVO PRAZO DE REVENDA NO TEMPO

Pedidos de informação vinculativa - Processos nos 25651 e 25744, ambos de 15 de fevereiro de 2024

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro (Lei 56/2023) e, em particular, da redução do prazo de que o comprador de prédios para revender os imóveis (o qual passou de três para um ano), a AT esclareceu, através dos pedidos de informação vinculativa em referência, que a nova norma é de aplicação prospetiva e que, por conseguinte, o prazo de um ano para revenda aplica-se apenas aos imóveis adquiridos com intenção de revenda a partir da data de entrada em vigor da Lei Mais Habitação (7 de outubro de 2023).

PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO - IRS - CATEGORIA G

Ofício Circulado n.º 20266, de 23 de fevereiro de 2024 - AT

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei 56/2023 em sede de IRS e tendo surgido algumas dúvidas interpretativas quanto a algumas das normas, veio a AT esclarecer, através do Ofício Circulado em referência, qual o seu entendimento relativamente aos seguintes temas: (i) novas condições, estabelecidas nas novas alíneas e) e f) do n.º5 e alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, para efeitos de aplicação da regra de exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria permanente (HPP); (ii) o novo regime (temporário) de exclusão de tributação das mais-valias com a alienação de imóvel não destinado a HPP; e, (iii) a interpretação da regra de suspensão do prazo para reinvestimento em HPP, durante o período de dois anos (entre 1 de janeiro de 2020 e 1 de janeiro de 2022, voltando o prazo a correr a partir do dia 2 de janeiro de 2022), que implicou a possibilidade de serem consideradas alienações ocorridas nos anos de 2017 e seguintes, cujos prazos de reinvestimento já se mostravam ultrapassados.

No que diz respeito aos novos requisitos de aplicação do regime de exclusão de tributação em IRS e, em particular, (i) à exigência de que o imóvel transmitido tenha sido destinado a HPP do sujeito passivo ou do seu agregado familiar por um período mínimo de 24 meses; (ii) ao limite à utilização do benefício pelo mesmo sujeito passivo (abrangendo o ano da venda e os três anteriores); e, (iii) à fixação do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar na nova morada, a AT veio esclarecer que, no que se refere à aplicação no tempo destas alterações, a nova redação dada aos nºs 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, pela Lei 56/2023, “(...) é aplicável aos factos tributários (alienações) ocorridos após a entrada em vigor daquela lei (7 de outubro de 2023)” e que, por conseguinte: “(...) nos casos em que um sujeito passivo aliene um imóvel (HPP), após a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os requisitos que deve observar para beneficiar do regime de exclusão, são os que estiverem em vigor à data da alienação, coexistindo, no ano de 2023, regimes de exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias com critérios distintos, consoante a data em que se tiver verificado o facto tributário, que dá lugar ao apuramento do imposto.”

Já relativamente ao novo regime temporário de exclusão de tributação de mais valias obtidas com a alienação, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, de terrenos para construção ou imóveis habitacionais não destinados a HPP, a AT veio esclarecer que: a) os ganhos de mais valias objeto de exclusão tributária, podem resultar da venda de um ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim como da transmissão de parte ou da totalidade desses imóveis, e, cumulativamente, de ambos os tipos de imóveis previstos na norma (terrenos para construção e imóveis habitacionais); b) deve entender-se que com a referência a “crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel”, o legislador não pretendeu efetuar qualquer restrição, sendo admissível a amortização de qualquer “crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente”; c) O valor de realização de um imóvel alienado (ou vários) pode ser repartido na amortização de créditos à habitação destinados à HPP de vários beneficiários elegíveis; d) nos casos das transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e o dia 7 de outubro de 2023, a aplicação do valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel), pode ter ocorrido nesse intervalo de tempo, ou pode ocorrer até três meses após a referida data de entrada em vigor da lei; e) Em caso de aplicação parcial do valor de realização (por opção do sujeito passivo ou por o valor do crédito ser inferior), a exclusão aplica-se apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor aplicado (em moldes similares ao previsto no n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS), não sendo o sujeito passivo obrigado à aplicação total do valor de realização, para que possa aplicar-se a exclusão, tendo esta regra sido igualmente clarificada através da Lei do Orçamento do Estado para 2024; f) considerando que uma das condições para que ocorra a exclusão de tributação é a amortização ser “concretizada num prazo de três meses contados da data de realização” e que este regime tem aplicação às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024”, a amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel e a aplicação do valor de realização (eventualmente deduzido de tal empréstimo), podem, no limite, ser efetuadas até ao final de março de 2025.

Por fim, relativamente à regra de suspensão do prazo de reinvestimento, a AT esclareceu que “(...) deve considerar-se igualmente suspenso, por via do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o prazo para afetar o imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, nas situações em que tal suspensão se evidencie aplicável.”

IMPOSTO DO SELO - ISENÇÃO APLICÁVEL AOS JUROS, COMISSÕES, GARANTIAS PRESTADAS E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

Acórdão de 24 de fevereiro de 2024 (Processo n.º 118-20.3BALSB) - STA

No acórdão em análise, o STA uniformizou jurisprudência quanto à aplicação da isenção constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto do Selo a uma sociedade gestora de participação social (SGPS), que estabelece que ficam isentos deste imposto: “e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;”

Em traços gerais discutia-se a qualificação de uma SGPS enquanto instituição financeira nos termos e para os efeitos previstos na referida norma de isenção. O tema colocou-se em vários casos, nomeadamente arbitrais, com decisões contraditórias, que ora consideravam uma SGPS enquanto tal - gozando, assim, da isenção do Imposto do Selo - ora entendiam que tal entidade não se subsumia a este conceito.

O STA veio, assim, uniformizar jurisprudência no sentido de que: “Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013”.

IRC - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIVIDENDOS PAGOS A ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NÃO RESIDENTES

Acórdão n.º 7/2024 de 26 de fevereiro de 2024 (Processo 93/19.7BALSB) - STA

No acórdão em referência, o STA uniformizou jurisprudência quanto ao tratamento fiscal do pagamento de dividendos a Organismos de Investimento Coletivo (“OICs”) não residentes.

Aderindo à jurisprudência arbitral que reconhecia - com base na doutrina do ato claro - a violação da liberdade de circulação de capitais quanto ao tratamento fiscal dos dividendos pagos a OICs não residentes, e à jurisprudência constante do acórdão n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN) do TJUE de 17 de março de 2022, o STA reafirmou e uniformizou a jurisprudência no sentido do tratamento discriminatório resultante do artigo 22.º do EBF para os OICs não residentes. 

O STA concluiu, assim, que: “O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia”.

IRC - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MAIS-VALIAS REALIZADAS COM A VENDA DE IMÓVEIS LOCALIZADOS EM PORTUGAL POR SOCIEDADES NÃO RESIDENTES SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL EM PORTUGAL

Acórdão n.º 8/2024 de 29 de fevereiro de 2024 (Processo 152/23.1BALSB) - STA

O STA teve oportunidade de uniformizar a jurisprudência quanto à forma de cálculo e quantificação das mais-valias imobiliárias para efeitos de tributação, em sede de IRC, quando o sujeito passivo constitua uma pessoa coletiva não residente e sem estabelecimento estável em Portugal.

Com efeito, clarificou o STA que a remissão operada pela norma constante do artigo 56.º do Código do IRC que estabelece que: "(...) os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS” não abrange a regra da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS nos termos da qual as mais-valias imobiliárias apenas são consideradas em 50 % para efeitos da sua integração na matéria coletável de IRS: “(...) por ser uma medida que integra a estrutura do IRS, aí necessária por estar causa um tipo de rendimento - mais-valia imobiliária - obrigatoriamente sujeito a englobamento e, consequentemente, à aplicação de taxas progressivas” não podendo ser estendida ao IRC, que não a prevê “(...) dado que a sua diferente estrutura (inexistência de taxas progressivas) o torna desnecessário”.

Em face do exposto, uniformizou o STA jurisprudência no sentido de que: “A matéria colectável das mais -valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50 %, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS”.

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6. Imobiliário

REGULAMENTAÇÃO DO SIMPLEX URBANÍSTICO - ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS

Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (DR 41, Série I, de 27 de fevereiro de 2024)

A Portaria em epígrafe estabelece a lista dos elementos que devem instruir os procedimentos apresentados no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”), designadamente, procedimentos de controlo prévio, pedido de informação prévia, licenciamento, pedidos de utilização e alteração de utilização bem como comunicação de início de obras.

O diploma revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e densifica, ainda, as menções e formalidades a constar dos termos de responsabilidade dos autores dos projetos que devem ser apresentados no âmbito dos procedimentos do RJUE.

A presente Portaria entrou em vigor a 4 de março de 2024.

REGULAMENTAÇÃO DO SIMPLEX URBANÍSTICO - MODELOS

Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro (DR 41, Série I, de 27 de fevereiro de 2024)

O diploma aprova os vários modelos que devem ser adotados e emitidos pelos Municípios, relativos a:

  1. Licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas;
  2. Resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização e de edificação;
  3. Resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio;
  4. Resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento, de urbanização e de edificação;
  5. Avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação prévia de operações urbanísticas; e,
  6. Aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

Procede-se, ainda, à revogação das Portarias n.os 1106/2001, de 18 de setembro, 1107/2001, de 18 de setembro, 1108/2001, de 18 de setembro, 216-E/2008, de 3 de março e 228/2015, de 3 de agosto.

A aludida Portaria entrou em vigor no dia 4 de março de 2024.

REGULAMENTAÇÃO DO SIMPLEX URBANÍSTICO - MODELO E REQUISITOS DO LIVRO DE OBRA

Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro (DR 41, Série I, de 27 de fevereiro de 2024)

A presente Portaria altera a Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, relativa aos requisitos do livro de obra e aprova, ainda, as especificidades do livro de obra digital.

Para efeitos de fiscalização por parte das entidades licenciadoras e para consulta dos cidadãos, o livro de obra digital é elaborado na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, incorporando, com as necessárias adaptações, os requisitos funcionais que permitam cumprir as finalidades do livro de obra com maior conveniência, simplicidade, transparência e segurança, de acordo com as regras ainda pendentes de concretização por meio de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção e das autarquias locais e ordenamento do território.

Com a disponibilização do livro de obra na referida plataforma eletrónica, deixa de ser admissível a sua utilização em formato de papel nas obras que tenham início após essa data.

O diploma entrou em vigor a 4 de março de 2024.

PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO - INSCRIÇÃO DE ALOJAMENTOS

Portaria n.º 59/2024, de 19 de fevereiro (DR 35, Série I, de 19 de fevereiro de 2024)

A Portaria em epígrafe estabelece os elementos de informação necessários à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, prevendo que o prestador ficará dispensado de facultar os referidos elementos caso o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade entre as entidades públicas competentes na matéria.

A referida Portaria entrou em vigor a 20 de fevereiro de 2024.

PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO - LIMITES DE RENDA

Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro (DR 35, Série I, de 19 de fevereiro de 2024)

O presente diploma altera os limites de renda no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento e harmoniza os conceitos previstos no coeficiente de qualidade e conforto com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

A Portaria entrou em vigor no dia 20 de fevereiro de 2024.

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7. Laboral

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA – REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ATUALIZAÇÃO

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/M, de 8 de fevereiro (DR 28, Série I, de 8 de fevereiro de 2024)

Com efeitos a 1 de janeiro de 2024, o presente Decreto Legislativo Regional procede à atualização da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, aumentando-a de € 785,00 para € 850,00.

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS TÍTULOS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA CONCEDIDOS AOS CIDADÃOS DESLOCADOS DA UCRÂNIA

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro (DR 43, Série I, de 29 de fevereiro de 2024)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março (“Resolução n.º 29-A/2022”), definiu os critérios e o procedimento de atribuição de proteção temporária, através da atribuição automática de autorização de residência em Portugal (e, bem assim, da atribuição automática de números de contribuinte, de segurança social e de utente), aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar em consequência da situação de guerra que aí ocorre (beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nessas circunstâncias). A referida proteção foi prorrogada por duas vezes, a última das quais até 29 de fevereiro de 2024.

Nesta sequência, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro (“Resolução n.º 29/2024”), sob análise, vem, por um lado, prorrogar uma vez mais a validade dos títulos de proteção temporária, por um período de dez meses, até 31 de dezembro de 2024. Adicionalmente, e face à extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o diploma em apreço vem adaptar o exercício das atribuições que lhe estavam incumbidas na Resolução n.º 29-A/2022 à respetiva reafectação à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

A Resolução n.º 29/2024 produziu efeitos a 1 de março de 2024.

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8. Público

COMPENSAÇÕES AOS MUNICÍPIOS - PROJETOS ELÉTRICOS ESTRATÉGICOS DE GRANDE IMPACTO

Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro (DR 24, Série I, de 2 de fevereiro)

O Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro (“Decreto-Lei 18/2024”) veio estabelecer um mecanismo de compensação aos municípios nos casos em que os seus territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (“RESP”) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional, qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.

As externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação e outras condições do mecanismo de compensação serão concretizadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

O Decreto-Lei 18/2024 prevê que o montante da compensação é limitado a: (i) 1% do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos; e (ii) 5% do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.

O procedimento para atribuição de compensações depende da apresentação de requerimento por parte do município, dirigido ao operador da RESP, o qual deve conter: (i) o elenco de significativas externalidades locais negativas que não tenham sido objeto de minimização, mitigação ou compensação nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro; (ii) documentação devidamente suportada em avaliações externas; e, por último, (iii) propostas de medidas de compensação consideradas apropriadas e devidamente justificadas.

Por último, o diploma estabelece que o mecanismo de compensação é cumulável e não prejudica o direito dos municípios a quaisquer outras compensações legalmente previstas.

O presente diploma entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2024.

ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS SERVIÇOS - TARIFAS E PREÇOS

Diretiva n.º 10/2024, de 7 de fevereiro (DR 27, Série II, de 7 de fevereiro)

A Diretiva n.º 10/2024, de 7 de fevereiro (“Diretiva”),aprovada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, veio estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em 2024.

Neste contexto, a Diretiva veio aprovar as tarifas e os preços a vigorar em 2024, incluindo designadamente: (i) tarifas de utilização de infraestruturas; (ii) tarifas de acesso às redes; (iii) tarifas de venda a clientes finais em Portugal, na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores; (iv) tarifas sociais.

A presente Diretiva entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2024 e iniciou a sua produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2024.

CALENDARIZAÇÃO - CONCESSÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro (DR 39, Série I, de 23 de fevereiro)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro (“RCM 27/2024”) veio estabelecer os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão se encontra atribuída aos municípios, ou às entidades intermunicipais mediante delegação, sendo exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão em regime de serviço público exclusivo. Deste modo, e considerando que as concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão são um ativo estratégico no que respeita ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional e Clima 2030, a RCM 27/2024 veio agilizar o lançamento destes procedimentos de contratação pública de forma concertada entre os municípios ou entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.

Assim, o presente diploma estabelece o seguinte:

  1. Até 31 de julho de 2024, a ERSE deverá entregar, aos municípios e às entidades intermunicipais, a documentação relativa aos ativos e imobilizado afetos às redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão, devendo a informação ser posteriormente atualizada à data da abertura do procedimento;
  2. Até 31 de outubro de 2024, os municípios e as entidades intermunicipais competentes deverão celebrar o acordo relativo à constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes ou, os municípios e as entidades que optarem não integrar um agrupamento, deverão anexar os cadernos de encargos dos procedimentos de contratação pública que venham a desenvolver os estudos técnicos e económicos que serviram de base a essa opção;
  3. Até 31 de março de 2025, as entidades que integram o agrupamento de entidades adjudicantes deverão assegurar todas as deliberações necessárias ao lançamento do procedimento de contratação pública e atualizar a informação relativa aos ativos e imobilizado afetos às redes; e
  4. Até 30 de junho de 2025, o representante do agrupamento de entidades adjudicantes deverá proceder ao lançamento do procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português.

O presente diploma entrou em vigor no dia 9 de fevereiro de 2024.

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[1] A EDP - Energias em 2,9 milhões de euros; a EDP Comercial em 25,8 milhões de euros; a SONAE Investimentos em 2,8 milhões de euros; a Modelo Continente em 6,8 milhões de euros; e a SONAE MC foi condenada, mas, pela inexistência de volume de negócio, não foi fixada qualquer coima