Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português
30 de outubro 2024
1. Concorrência
- STJ - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência - Apreensão de Correio Eletrónico
- CE - Auxílios de Estado - Empresas Orientadas para a Transição para a Economia de Impacto Zero
- CE - Foreign Subsidies Regulation - Aprovação de Aquisição Mediante Compromissos
- TJUE - Anulação de Acórdão do TG - Auxílio de Estado Ilegal da Apple
2. Direito Digital
- Princípios de Licitude do Tratamento de Dados – Direito de Informação dos Sócios a obter Informações de Contacto de outros Sócios com Participações Indiretas em Fundos de Investimento por Intermédio de Sociedade Fiduciária
3. Financeiro
- Concessão de garantia pessoal do estado para aquisição da primeira habitação
- Taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito
- Expetativas de supervisão – tecnologias de informação e comunicação
- Sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões
- Segurança e governação das tecnologias de informação e comunicação nos fundos de pensões
4. Fiscal
- Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e incentivos fiscais à mobilidade em sede de IRS
- Informação vinculativa – Residente Não Habitual (RNH) – S-Corporation
- Informação vinculativa – Software de gestão de fundos de investimento – IVA
5. Laboral
- Novos Incentivos à Contratação e Promoção de Estágios – Jovens e Pessoas em Situação de Desemprego
6. Público
- Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos
1. Concorrência
STJ FIXA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE PROIBIR APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO SEM INTERVENÇÃO DO JIC
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do n.º 12/2024, de 20 de setembro de 2024 - STJ
Entre os dias 11 e 21 de dezembro de 2018, a Vodafone Portugal S.A. (“Vodafone") foi alvo de diligências de busca, exame, recolha e apreensão, por parte da AdC, mediante mandado do Ministério Público (“MP"), no âmbito de um processo relativo a práticas restritivas da concorrência.
Nesta sequência, a Vodafone interpôs recurso para o Juízo de Instrução Criminal, para que fosse declarada a nulidade das diligências realizadas pela AdC, alegando que estas deveriam ter sido autorizadas pelo Juiz de Instrução Criminal (“JIC").
Em 15 de dezembro de 2020, o JIC julgou o recurso da Vodafone procedente e declarou a nulidade da apreensão de todos o correio eletrónico recolhido nas instalações da Vodafone em resultado de buscas realizadas pela AdC sem autorização do JIC.
Por sua vez, a AdC interpôs recurso para o TRL que, em 26 de setembro de 2022, revogou a decisão proferida pelo JIC, considerando válida a referida apreensão de correio eletrónico pela AdC, mesmo sem autorização do JIC, conforme comentado nas Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português de setembro de 2022.
Neste contexto, em 29 de março de 2023, a Vodafone interpôs recurso de fixação de jurisprudência do referido acórdão do TRL que julgou procedente o recurso interposto pela AdC. Para o efeito, a Recorrente explicou que o mesmo tribunal, num recurso interposto pela NOS Comunicações, S.A., julgou a mesma questão em sentido oposto, declarando nula a apreensão, por considerar que esta autorização da apreensão de correspondência digital, no quadro de uma investigação de uma contraordenação é, sempre, da competência de um juiz.
Note-se, do mesmo modo, que, o Tribunal Constitucional, já por duas vezes, declarou inconstitucional a aplicação do artigo 18.º da LdC à apreensão de correio eletrónico sem permissão do JIC, conforme comentado nas Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português de julho-agosto de 2021 e Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português de março de 2023.
Nesta sequência, veio o STJ, em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, assente no direito à inviolabilidade da correspondência, consagrado no artigo 34.º, n.º 4 da CRP, considerar que a admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico (independentemente de se tratar de correio lido ou não, uma vez que o tratamento deve ser uno e não discriminatório), num processo contraordenacional, por alegadas práticas restritivas da concorrência, depende da autorização do JIC. Neste sentido, o STJ julgou procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela Vodafone e revogou o acórdão recorrido.
CE APROVA REGIME DE AUXÍLIOS DE ESTADO PORTUGUÊS NO VALOR DE MIL MILHÕES DE EUROS PARA PROMOVER A TRANSIÇÃO PARA UMA ECONOMIA DE IMPACTO ZERO
Processo SA.113456, de 27 de setembro de 2024 - CE
No dia 27 de setembro de 2024, a CE aprovou um regime de auxílios de Estado português no valor de € 1.000.000.000,00, para promover a transição para uma economia de impacto zero em matéria ambiental. Este auxílio visa apoiar os investimentos na produção do equipamento necessário para promover a transição para uma economia de reduzido impacto ambiental, tais como painéis solares, ventoinhas eólicas, etc, ao abrigo do Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (“Quadro Temporário de Crise e Transição").[1]
Neste âmbito, até 31 de dezembro de 2025, o Estado português está autorizado a conceder subvenções diretas a empresas que cumpram, os seguintes requisitos de elegibilidade:
- Ter estabelecimento efetivo em Portugal, à data da concessão do auxílio;
- Não se encontrar em dificuldade, i.e., em estado que, sem intervenção do Estado, seja praticamente certo que venha a desparecer, a curto ou médio prazo;
- Não ser objeto de uma decisão de recuperação, na sequência de auxílios de estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno;
- Fornecer as informações sobre o Quadro Temporário de Crise e Transição.
O valor do auxílio a atribuir por empresa não poderá exceder 15% dos custos elegíveis para aceder a este auxílio e o montante total máximo do auxílio corresponde a €150.000.000,00, embora em determinadas áreas o valor do auxílio possa ir até 20% ou 35% dos referidos custos e até €200.000.000,00 ou €350.000.000,00, excecionalmente.
Ademais, o regime obriga a que os beneficiários da medida se comprometam a manter os investimentos na zona originária por, pelo menos, 3 anos no caso das PMEs[2], ou 5 anos para empresas de maior dimensão. Fixou-se, ainda, que os trabalhos relativos aos investimentos em causa apenas podem ser iniciados após o beneficiário ter submetido o seu pedido de auxílio, para serem elegíveis.
Por fim, a autoridade competente para a atribuição dos apoios é a AICEP Portugal Global - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E, com o apoio da autoridade de gestão do programa “COMPETE 2030".
CE APROVA SOB CONDIÇÕES A AQUISIÇÃO DE PARTES DA PPF TELECOM PELA E&, AO ABRIGO DO DO FOREIGN SUBSIDIES REGULATION
Processo FS.100011, de 24 de setembro de 2024 - CE
Em 24 de setembro de 2024, a CE aprovou a aquisição pela Emirates Telecommunications Group Company PJSC (“e&"), do controlo exclusivo da PPF Telecom Group B.V. (“PPF") (a “Operação"), mediante compromissos, na sequência da primeira investigação aprofundada de uma operação de concentração ao abrigo do Regulamento para Subvenções Estrangeiras (em inglês, Foreign Subsidies Regulation, “FSR"[3]).
A título de contexto, note-se que o FSR é um regulamento aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE, que começou a ser aplicado em 12 de julho de 2023. O FSR dotou a CE de novas competências, nomeadamente para investigar as contribuições financeiras concedidas por governos de países terceiros a empresas ativas na UE, através de diferentes tipos de procedimentos: no âmbito de operações de concentrações e concursos públicos, investigações ex officio e investigações de mercado mais amplas (por exemplo, sectoriais). Se a Comissão concluir que essas contribuições financeiras constituem subvenções que falseiam a concorrência, pode impor medidas para corrigir os seus efeitos de distorção.- conforme referido na Publicação UM: “EU approves new regulation on foreign subsidies"; datada de 28 de dezembro de 2022 - sendo a decisão suprarreferida uma decisão pioneira na aplicação do FSR.
Por um lado, a adquirente, a e&, é uma empresa de telecomunicações sediada nos Emirados Árabes Unidos, detida por um fundo soberano controlado pela Emirates Investment Authority (“EIA"). Segundo resulta da investigação da CE, existem alegações de que a e& recebeu uma garantia ilimitada dos Emirados Árabes Unidos (“EAU"), bem como empréstimos de bancos controlados por este Estado, que facilitariam a realização da Operação.
Por outro lado, a empresa adquirida, a PPF, desenvolve atividade em vários Estados-Membros, designadamente a Bulgária, Hungria, e Eslováquia, e controla empresas de telecomunicações e infraestruturas adjacentes.
Numa primeira fase, a CE demonstrou preocupações com a Operação em matéria de impacto no level playing field na UE, dados os subsídios estrangeiros que poderiam alavancar a posição da adquirente e distorcer o mercado interno, nomeadamente por melhorarem a posição concorrencial da e& e a sua capacidade financeira para executar a transação e financiar as suas atividades na UE, a condições preferenciais, tendo decidido enveredar por uma investigação aprofundada.
A CE acabou por concluir que as subvenções estrangeiras em causa não tiveram efeitos negativos no próprio processo de aquisição (da PPF pela e&), uma vez que a e& era o único potencial adquirente da PPF e tinha a capacidade para financiar a operação com recursos próprios. No entanto, concluiu que existia um risco de potenciais distorções no mercado interno da UE após a Operação, uma vez que as subvenções potenciais - e a garantia ilimitada em particular - dariam à entidade resultante da Operação a capacidade de realizar investimentos ou aquisições sem as mesmas restrições que outro operador. Nos termos do FSR, as garantias ilimitadas do Estado figuram entre as formas de subvenções consideradas mais suscetíveis de distorcer o mercado interno e, por conseguinte, serão normalmente consideradas como distorções salvo se existirem factos específicos que indiquem o contrário.
Por conseguinte, a Operação ficou sujeita ao cumprimento de um conjunto de compromissos propostos pela e& e pelos EAU e aprovados pela Comissão. Ao abrigo destes compromissos:
- Os estatutos da e& não poderão divergir da legislação normal em matéria de insolvências dos EAU - em consequência, a garantia ilimitada do Estado será suprimida;
- Os EAU e a e& não financiarão as atividades da PPF no mercado interno da UE (sob reserva de determinadas exceções, que serão objeto de análise pela CE, relativas a atividades não comunitárias e ao financiamento de emergência). Quaisquer acordos comerciais entre as empresas devem ser efetuados em condições de mercado.
- A e& informará a CE de futuras aquisições que não devam ser notificadas ao abrigo do FSR.
A Comissão considerou que os compromissos propostos eliminam a distorção potencial do mercado interno da UE após a Operação e incluem um mecanismo de controlo adequado, uma vez que serão controlados por um mandatário independente sob a supervisão da CE. Os compromissos são válidos por um período de dez anos e podem ser prorrogados unilateralmente pela CE por um período de cinco anos, ou por um período superior, se tal for acordado entre a CE e a e&.
Deste modo, mediante o cumprimento destes compromissos, a CE considerou que não subsistem riscos de distorção de mercado que se oponham à implementação da Operação referida.
TJUE ANULA O ACÓRDÃO DO TG RELATIVO A AUXÍLIOS DE ESTADO À APPLE
Processo C-465/20 P, de 10 de setembro de 2024 - TJUE
Em 29 de janeiro de 1991 e 23 de maio de 2007, as autoridades tributárias irlandesas emitiram duas decisões fiscais a favor da Apple Sales International (“ASI") e Apple Operations Europe (“AOE"), duas empresas detidas pela Apple, constituídas na Irlanda, mas não residentes fiscais no país. De acordo com estas decisões, as duas empresas beneficiariam de vantagens fiscais, excluindo da base tributável os lucros gerados pela exploração das licenças de propriedade intelectual, por estas estarem estabelecidas fora da Irlanda e a sua gestão depender das decisões tomadas pelo Grupo Apple, nos Estados Unidos da América.
Em 30 de agosto 2016, a CE concluiu que a Irlanda tinha concedido à Apple um auxílio de Estado ilegal, que se traduziu em vantagens fiscais no valor de € 13.000.000.000,00, que o Estado irlandês teria de recuperar. De acordo com a CE, os lucros das vendas da ASI e da AOE deveriam ter sido registados nas subsidiárias irlandesas e, consequentemente, tributados na Irlanda, no entanto, por força das decisões fiscais irlandesas tal não aconteceu e, consequentemente, teria sido conferida uma vantagem seletiva às empresas do Grupo Apple, o que consubstancia um auxílio de Estado ilegal, em violação do artigo 107 do TFUE.
Nesta sequência, a ASI e a AOE recorreram para o TG que, em 15 de julho de 2020, anulou a decisão da CE, por considerar que (i) a linha de raciocínio seguida pela CE baseou-se em apreciações erradas, nomeadamente por não ter considerado devidamente as regras nacionais de tributação na Irlanda, e (ii) por a CE não ter conseguido demonstrar, fundamentadamente, que as decisões fiscais em causa conferiram, de facto, uma vantagem seletiva à Apple - conforme referido nas Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português de julho-agosto de 2020.
Neste contexto, em 25 de setembro de 2020, a CE interpôs recurso para o TJUE e este tribunal julgou o recurso procedente, anulando o acórdão recorrido do TG. O TJUE anulou o acórdão do TG, designadamente, pela falta de elementos suscetíveis de demonstrar que existiam decisões estratégicas tomadas e executadas pelo Grupo Apple fora da Irlanda, pelo que os lucros gerados pela exploração das licenças de propriedade intelectual deviam ter sido imputados às subsidiárias, para efeitos da determinação dos lucros anuais tributáveis da ASI e da AOE na Irlanda, irregularidades processuais e pela falta de fundamentação do acórdão.
Assim, de acordo com o TJUE, o TG cometeu um erro ao decidir que a CE não tinha provado suficientemente que as licenças de propriedade intelectual e os lucros conexos deviam ter sido afetados, para efeitos fiscais, às subsidiárias irlandesas. Em especial, o TG cometeu um erro ao considerar que a principal linha de raciocínio da CE se baseava em apreciações erradas da tributação normal nos termos da legislação fiscal irlandesa aplicável ao caso. Mais concretamente, o TJUE confirmou a abordagem da CE segundo a qual as licenças de propriedade intelectual detidas pelas subsidiárias irlandesas da Apple e os lucros correspondentes deveriam ter sido afetados às subsidiárias irlandesas.
2. Direito Digital
PRINCÍPIOS DE LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS – DIREITO DE INFORMAÇÃO DOS SÓCIOS A OBTER INFORMAÇÕES DE CONTACTO DE OUTROS SÓCIOS COM PARTICIPAÇÕES INDIRETAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADE FIDUCIÁRIA
Acórdão de 12 de setembro de 2024 (Processos apensos C-17/22 e C-18/22) - TJUE
O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE"), de 12 de setembro de 2024, foi proferido no âmbito de dois litígios entre, por um lado, a HTB Neunte Immobilien Portfloio geschlossene Investment UG & Co. KG (“HTB") e a Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH (processo C-17/22) e, por outro lado, a Ökorenta Neue Energies Ökostabil IV geschlossene Investment GmbH & Co. KG (“Ökorenta") à WealthCap Photovoltaik 1 GmbH Co. KG (processo C-18/22). A HTB e a Ökorenta, demandantes nos processos, são sociedades de investimento que detêm cada uma, uma participação indireta, por intermédio de uma sociedade fiduciária, em fundos de investimento. Quando esta participação é indireta, os sócios exercem os seus direitos por intermédio de sociedades de participação fiduciárias. As demandadas são sociedades de participação fiduciária.
As demandantes HTB e Ökorenta solicitaram às demandadas que, por seu intermédio, divulgassem os nomes e endereços de todos os sócios que detêm participações indiretas nos fundos de investimento em causa, sendo que as demandadas se recusaram a fazê-lo justificando que os dados solicitados se destinavam a servir os interesses económicos próprios das demandantes, que consistiam em fazer publicidade aos seus próprios produtos de investimento, preocupar os investidores, ou comprar as participações destes por um preço inferior ao seu valor e obter lucro revendendo-a. Além disso, alegaram ainda que os contratos de participação e fiduciários ao abrigo dos quais os sócios das demandadas adquiriram participações indiretas nos fundos de investimento em causa continham cláusulas que proíbem a comunicação dos referidos dados a outros detentores de participações. As demandantes, ao invés, invocam o seu direito de entrarem em contacto com os outros sócios comanditários que detêm participações nos fundos de investimento em causa, nomeadamente para negociarem a aquisição das suas participações.
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Federal Alemão e do Tribunal Regional Superior de Munique, a divulgação dos dados pessoais pedidos pelas demandantes nos processos principais pode ser obrigatória. Contudo, esta jurisprudência é, em parte, anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD"), pelo que a legalidade da oposição das demandadas suscita dúvidas.
Neste contexto, o Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha) decidiu suspender a instância nos dois processos principais e submeter ao TJUE um conjunto de questões prejudiciais relacionadas com a interpretação do artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e f) do RGPD.
Por um lado, o TJUE considera que um tratamento de dados pessoais que consiste em divulgar, a pedido de um sócio de um fundo de investimento informações sobre todos os sócios que detenham participações indiretas nesse fundo através de uma sociedade fiduciária só pode ser considerado necessário para a execução do contrato ao abrigo do qual esses sócios adquiriram essas participações, sendo que assim não será se esse mesmo contrato excluir expressamente a divulgação desses dados pessoais a outros detentores de participações.
Adicionalmente, entende que o tratamento de dados pessoais só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos por terceiros na condição de esse tratamento ser estritamente necessário para a realização de tal interesse legítimo e de os interesses ou as liberdades e os direitos fundamentais dos referidos sócios não prevalecerem sobre esse interesse legítimo. No caso concreto, o TJUE considera ser duvidoso que a divulgação das informações solicitadas pelas demandantes possa ser justificado a título de um interesse legítimo.
Por último, refere ainda o TJUE que o tratamento de dados pessoais é justificado quando for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, por força do direito do Estado-Membro em causa, conforme clarificado pela jurisprudência desse Estado-Membro (como é o caso dos tribunais alemães), na condição de essa jurisprudência ser clara e precisa, de a sua aplicação ser previsível para os seus destinatários e de responder a um objetivo de interesse público e ser proporcionada a esse objetivo.
3. Financeiro
CONCESSÃO DE GARANTIA PESSOAL DO ESTADO PARA AQUISIÇÃO DA PRIMEIRA HABITAÇÃO
Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro (DR 188,Série I, de 27 de setembro de 2024)
A Portaria em epígrafe regulamenta o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, determinando as condições de concessão de garantia pessoal do Estado para as operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria e permanente.
São elegíveis para beneficiar da garantia as pessoas singulares que cumpram, nomeadamente, as seguintes condições:
- Idade compreendida entre 18 e 35 anos;
- Domicílio fiscal em Portugal;
- Aufiram rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS;
- Não sejam proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- Nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho;
- O valor da transação não exceda € 450 000,00;
- Tenham regularizada a sua situação fiscal e contributiva.
A garantia pessoal do Estado será prestada, nos termos da presente Portaria, sob a forma de fiança, desde que os contratos sejam celebrados até ao dia 31 de dezembro de 2026. As instituições de crédito devem aderir, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ao Protocolo relativo à Garantia Pessoal do Estado a Instituições de Crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos, que consta do Anexo à presente Portaria.
A garantia prestada pelo Estado tem um prazo máximo de 10 anos.
Este diploma entrou em vigor no dia 28 de setembro de 2024.
TAXAS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE CRÉDITO
Instrução do Banco de Portugal n.º 13/2024, de 5 de setembro (Boletim Oficial n.º 8/2024)
A presente Instrução determina o valor das taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 4.º trimestre de 2024, fixando os seguintes limites:
- Para o crédito pessoal, (i) 9,3% para as finalidades educação, saúde, energias renováveis e locação financeira de equipamentos; e (ii) 15,8% para outros créditos pessoais;
- Para o crédito automóvel, (i) 6,8% para locação financeira ou ALD de veículos novos; (ii) 7,8% para locação financeira ou ALD de veículos usados; (iii) 11,4% para créditos com reserva de propriedade de veículos novos; e (iv) 14,5% para créditos com reserva de propriedade de veículos usados;
- Para cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto: 19,1%;
- Para ultrapassagens de crédito: 19,1%.
A presente Instrução entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
EXPETATIVAS DE SUPERVISÃO - TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Carta nº CC/2024/00000027 - BdP
A Carta Circular identificada em epígrafe expõe critérios respeitantes à adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos responsáveis pelas unidades de tecnologias de informação e comunicação, segurança e gestão dos riscos associados. Esta Carta Circular é publicada no seguimento de legislação europeia a respeito dos riscos associados às tecnologias de informação e comunicação e apresenta um anexo com questões e respostas preparado pelo Banco de Portugal a respeito da matéria.
SISTEMA DE GOVERNAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar n.º 6/2024-R (DR 177, Série II, de 12 de setembro de 2024) - ASF
O diploma estabelece requisitos aplicáveis aos sistemas de governação das entidades gestoras de fundos de pensões. São reguladas, entre outras, as seguintes matérias:
- Estruturas de governação (planos de contingência, código de conduta, política interna de seleção e avaliação);
- Sistema de gestão de riscos e autoavaliação do risco;
- Política de remuneração;
- Subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes;
- Operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações às entidades gestoras de fundos de pensões de irregularidades graves;
- Prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses;
- Regras aplicáveis à atuação dos depositários, revisor oficial de contas, atuário responsável e comissão de acompanhamento do plano de pensões.
Os requisitos estabelecidos neste diploma devem aplicar-se a cada entidade gestora de fundos de pensões de forma proporcional e adequada, em razão da sua dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades desenvolvidas.
O diploma entra em vigor a 12 de novembro de 2024.
SEGURANÇA E GOVERNAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar n.º 7/2024-R (DR 175, Série II, de 10 de setembro de 2024) - ASF
A presente Norma Regulamentar estabelece requisitos e princípios gerais em matéria de segurança e governação das tecnologias de informação e comunicação (as “TIC") e à subcontratação de prestadores de serviços de computação em nuvem pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, em convergência com o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro.
Nos termos do presente diploma, são tratadas as seguintes matérias:
- Definição de requisitos em matéria de governação das TIC, designadamente as responsabilidades do órgão de administração, a obrigação de as sociedades gestoras de fundos de pensões disporem de uma estratégia em matéria de TIC, de integrarem os riscos associados às TIC e à segurança no sistema de gestão de riscos global da sociedade gestora e de realizarem auditorias periódicas;
- Previsão de requisitos que se referem à segurança da informação, nomeadamente uma política de segurança de informação e uma função de segurança da informação;
- Deveres que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem cumprir relativamente à gestão operacional de TIC;
- Requisitos gerais em matéria de governação da subcontratação de serviços de computação em nuvem;
- Requisitos prévios à celebração do acordo de subcontratação de serviços de computação em nuvem e a regulamentação dos direitos e obrigações que devem ser obrigatoriamente identificados no acordo escrito.
Este diploma entrou em vigor no dia 10 de outubro de 2024.
4. Fiscal
REVOGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O ALOJAMENTO LOCAL (CEAL) E INCENTIVOS FISCAIS À MOBILIDADE EM SEDE DE IRS
Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro (DR 175, Série I, de 10 de setembro de 2024)
O decreto-lei em referência eliminou algumas “medidas penalizadoras do alojamento local" e, em particular, revogou a CEAL e a aplicação do coeficiente de vetustez para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos estabelecimentos de alojamento local que configura a base tributável para efeitos de IMI e, quando aplicável, do Adicional ao IMI.
Além disso, o referido decreto lei introduziu novas medidas em sede de IRS finalisticamente orientadas para facilitar a mobilidade geográfica, atender a alterações de circunstâncias pessoas e profissionais, e para eliminar algumas normas fiscais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação aprovado pela Lei 56/2023, de 6 de outubro (Lei 56/2023), que foram consideradas desproporcionais e restritivas por limitarem os direitos de propriedade, bem como a iniciativa económica privada.
Relativamente às alterações introduzidas ao Código do IRS, destacam-se as seguintes:
- Para efeitos da exclusão dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar: (i) revoga-se a condição que impunha ao sujeito passivo não ter beneficiado do mesmo regime de exclusão nos 3 anos anteriores (incluindo o ano da obtenção dos ganhos), ainda que pudesse comprovar que a inobservância da condição resultava de circunstâncias excecionais; (ii) o período exigido de afetação do imóvel a habitação própria e permanente foi reduzido de 24 para 12 meses antes da data da transmissão ou da data do reinvestimento, caso anterior, salvo se o cumprimento do referido prazo mínimo de 12 meses resultar de circunstâncias excecionais, como mudanças na composição do agregado familiar devido a casamento, união de facto, dissolução de casamento ou aumento do número de dependentes, caso em que poderá aplicar-se o regime do reinvestimento para efeitos de exclusão de tributação em IRS das mais valias;
- No que diz respeito aos rendimentos prediais brutos resultantes de contratos de arrendamento habitacional, os sujeitos passivos passam a poder deduzir, até à sua concorrência, os gastos com rendas de imóveis afetos à sua habitação própria e permanente, desde que cumpram as seguintes condições: (i) o imóvel que gera os rendimentos prediais deve ter sido, antes do arrendamento, a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal durante pelo menos 12 meses; (ii) o sujeito passivo deve ter mudado a sua habitação para um local a mais de 100 km de distância do imóvel gerador dos rendimentos; e, (iii) ambos os contratos de arrendamento devem estar devidamente registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O decreto-lei em referência entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2024.
INFORMAÇÃO VINCULATIVA – RESIDENTE NÃO HABITUAL (RNH) – S-CORPORATION
Informação vinculativa, de 11 de setembro (Processo n.º 23980) - AT
Este pedido de informação vinculativa esclarece como serão tributados os rendimentos de um cidadão com dupla nacionalidade (americana e portuguesa) que planeia transferir a sua residência fiscal para Portugal, inscrever-se no Regime Fiscal do RNH e que possui participações numa S-Corporation localizada nos Estados Unidos da América (“EUA").
Nos EUA, a S-Corporation é uma entidade fiscalmente transparente, ou seja, os seus lucros são imputados diretamente aos sócios, independentemente de serem distribuídos, e são tributados na esfera dos sócios como rendimentos empresariais ou profissionais.
A AT clarifica que, como os EUA aplicam o regime de transparência fiscal à S-Corporation, atendendo à exclusão prevista no n.º 3 do Protocolo à convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e os EUA (ADT Portugal – EUA), os rendimentos distribuídos pela S-Corporation não serão enquadrados como dividendos mas antes como outros rendimentos nos termos do artigo 24.º do ADT, o que pressupõe uma competência tributária partilhada entre as duas jurisdições. Assim, se o contribuinte se qualificar para o RNH, poderá beneficiar da isenção de tributação em Portugal durante o período de vigência do regime.
Por fim, caso o contribuinte prefira, ele poderá optar pelo método de crédito de imposto, deduzindo o imposto pago nos EUA do IRS devido em Portugal, evitando assim uma dupla tributação efetiva.
INFORMAÇÃO VINCULATIVA – SOFTWARE DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – IVA
Informação vinculativa, de 25 de setembro (Processo n.º 26636) - AT
Este pedido de informação vinculativa aborda a aplicação do regime de IVA aos serviços prestados no âmbito da gestão de fundos de investimento imobiliário. Em particular, o foco é esclarecer se esses serviços e a aquisição de software para a gestão desses fundos estão isentos de IVA.
A entidade requerente, uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo, sob a forma de fundos de investimento imobiliário e mobiliário, contratou uma empresa para o fornecimento e manutenção de software especializado. Esse software é usado exclusivamente para gestão administrativa e financeira dos fundos, com funcionalidades como a gestão de ativos e cálculo diário do valor do fundo; reportes regulatórios para entidades como a CMVM e o IMPIC; controlo financeiro, incluindo contratos de arrendamento e reconciliação de faturas.
A questão principal que foi objeto da apreciação pela AT foi a de saber se esses serviços, essenciais à gestão dos fundos, beneficiam da isenção de IVA ao abrigo do artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do Código do IVA, que prevê uma isenção para atividades de administração ou gestão de fundos de investimento.
Após a análise da legislação aplicável e da jurisprudência disponível na matéria (nomeadamente os acórdãos do TJUE), a AT concluiu que para ficarem isentos de IVA, os serviços precisam de ser específicos à gestão de fundos de investimento e usados exclusivamente para essa finalidade e que embora algumas funcionalidades do software se alinhem com as exigências da gestão de fundos (como o cálculo do valor do fundo e o reporting à CMVM), outras funcionalidades — como a gestão de arrendamentos e o controlo de dívidas — não são exclusivas da gestão de fundos, podendo ser usadas por outras entidades do setor imobiliário.
Assim, dado que os serviços prestados não são exclusivamente usados na gestão de fundos de investimento e podem ser aplicados em outras atividades imobiliárias, a AT decidiu que não se aplicaria a isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, tendo assim concluído que o fornecimento do software é considerado uma prestação sujeita ao IVA à taxa normal de 23%.
5. Laboral
NOVOS INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO E PROMOÇÃO DE ESTÁGIOS – JOVENS E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Portarias n.os 219/2024/1, 220/2024/1 e 221/2024/1, de 23 de setembro (DR 184, Série I, de 23 de setembro de 2024)
As presentes portarias procederam à criação e regulamentação de medidas e programas de apoio financeiro à criação de emprego e promoção de estágios profissionais para jovens e desempregados, a saber:
- Medida Estágios INICIAR, regulada pela Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível não superior (abrange, igualmente, a qualificação obtida com curso técnico superior profissional, não conferente de grau académico).
Nos termos desta portaria, verificadas determinadas circunstâncias, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (“IEFP") poderá comparticipar as bolsas de estágio em 65% (ou em 80%, em situações específicas), o subsídio de refeição, o transporte de estagiários com deficiência e incapacidade, bem como o seguro de acidentes de trabalho.
A bolsa de estágio varia entre 1,3 e 1,8 vezes o valor do IAS (i.e., € 662,04 e € 916,67, na presente data), consoante o nível de qualificação dos estagiários. Eventuais majorações são integralmente suportadas pela entidade promotora. - Medida +Emprego, regulada pela Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro, que consiste na concessão de um apoio financeiro à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho por tempo indeterminado, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP.
As empresas que adiram a esta medida poderão beneficiar de um apoio financeiro de 12 vezes o valor do IAS (i.e., € 6.111,12, na presente data), o qual poderá ser majorado em 35% em determinadas situações (a saber, em caso de contratação de (i) jovem com até 35 anos (inclusive); (ii) pessoa com deficiência e incapacidade; (iii) desempregado de longa duração; (iv) trabalhador para posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos legalmente definidos; e (v) desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão, conforme lista publicada pelo IEFP). As majorações são cumuláveis entre si até ao limite de quatro.
De assinalar ainda que a medida em causa implica, entre outros requisitos, a criação líquida de emprego (considerando-se como tal a apresentação de um número total de trabalhadores, no mês do registo da oferta de emprego e por via do apoio financeiro, superior à média de trabalhadores dos últimos 12 meses) e da manutenção do nível de emprego atingindo por via da concessão do apoio (ressalvadas determinadas situações de cessação de contrato de trabalho) nos 24 meses subsequentes ao primeiro mês de vigência do contrato apoiado. - Programa +Talento, regulado pela Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, o qual compreende as seguintes medidas:
- Estágios +Talento, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação de postos de trabalho, nem em estágios curriculares. As empresas poderão beneficiar de comparticipações do IEFP nos mesmos termos da medida Estágios INICIAR.
A bolsa de estágio varia entre 2,2 e 2,6 vezes o valor do IAS (i.e., € 1.120,37 e € 1.324,08, na presente data), consoante o nível de qualificação do estagiário. Eventuais majorações são integralmente suportadas pela entidade promotora. - Emprego +Talento, que consiste na concessão de um apoio financeiro à entidade empregadora que celebre contratos de trabalho por tempo indeterminado, a tempo completo, com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível superior, e cuja retribuição seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública (i.e., € 1.385,99, em 2024).
As empresas que adiram poderão beneficiar de um apoio financeiro equivalente a 18 vezes o valor do IAS (i.e., € 9.166,68, na presente data), o qual poderá ser majorado em 35% nas mesmas situações referidas acima a respeito da medida +Emprego, nos pontos (ii) a (v). As majorações são cumuláveis entre si.
A concessão deste apoio depende, igualmente, da verificação de criação líquida de emprego e da manutenção de emprego, nos mesmos termos referidos acima, quanto à medida +Emprego.
- Estágios +Talento, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação de postos de trabalho, nem em estágios curriculares. As empresas poderão beneficiar de comparticipações do IEFP nos mesmos termos da medida Estágios INICIAR.
As portarias em análise entraram em vigor no passado dia 24 de setembro de 2024.
6. Público
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Acórdão n.º 539/2024 (DR 179, Série I, de 16 de setembro de 2024) – TC
O acórdão do Tribunal Constitucional (“TC") em apreço aborda a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA"), segundo a qual, em processos contra o Estado em que apenas é citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado, a citação do Ministério Público – e subsequente intervenção processual - está dependente de uma decisão discricionária do Estado.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (“Lei n.º 118/2019"), o CPTA determinava que o Estado era obrigatoriamente representado pelo Ministério Público em juízo, intervindo em tais processos a título principal e devendo ser diretamente citado para os termos da ação.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, o Ministério Público deixou de ser diretamente citado neste tipo de processos, ficando a sua citação e subsequente intervenção processual dependente de uma decisão discricionária do Governo.
Esta alteração levantou a questão de saber se a atribuição de carácter facultativo à intervenção processual do Ministério Público em casos em que o Estado ou vários ministérios são demandados na mesma ação é compatível com o mandato de representação do Estado pelo Ministério Público, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa (“Constituição").
Em virtude de esta interpretação ter sido julgada inconstitucional em mais de três casos concretos pelo TC, o Ministério Público requereu a fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade desta norma.
O TC decidiu que a norma em causa viola a Constituição, uma vez que quebra o mandato constitucional de representação do Estado pelo Ministério Público. Embora deste mandato não resulte que o Estado só pode ser representado pelo Ministério Público em juízo, o TC considera que esta representação não pode ficar inteiramente dependente da vontade do representado ou do legislador. O tribunal considerou que a norma resultante da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA, permite ao Governo (através do Centro de Competências Judiciárias do Estado) decidir a representação do Estado em juízo por um advogado sem que o Ministério Público tenha qualquer participação no processo, esvaziando de sentido útil o mandato constitucional de representação do Estado pelo Ministério Público.
Deste modo, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, segundo a qual a representação do Estado pelo Ministério Público é facultativa para o Estado, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
__________________
[1] Comunicação da Comissão relativa ao quadro temporário de crise e de transição aplicável às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia na sequência da agressão da Rússia contra a Ucrânia (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação C(2023)8045 da Comissão (JO C 1188 de 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj) e pela Comunicação C(2024)3113 da Comissão (JO C de 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3113/oj ). A lógica subjacente à utilização deste Quadro Temporário, é que a crise provocada pela agressão da Rússia contra a Ucrânia e a sua utilização do aprovisionamento energético como arma também exacerbam a urgência de a UE reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, a descarbonização da indústria e a mobilização de capacidades em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, tendo também em conta os desafios globais que representam uma ameaça de desvio dos investimentos nestes setores a favor de países terceiros fora do EEE.
[2] Tal como definido na Recomendação da Comissão 2003/361, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). Ou seja, empresas com números de efetivos e peso económico inferiores a determinados limites:
- uma média empresa possui até 250 assalariados, um volume de negócios que não excede 50 milhões de euros ou um balanço total que não excede 43 milhões de euros;
- uma pequena empresa possui até 50 assalariados e um volume de negócios ou um balanço total que não excede 10 milhões de euros;
- uma microempresa emprega menos de 10 assalariados e possui um volume de negócios ou balanço total que não excede 2 milhões de euros.
[3] Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno