Novidades jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português

22 de abril de 2025


1. Concorrência

  • TG - Cartel - Obrigações de Dívida Pública Europeia
  • TCRS - Nulidade de Decisão da AdC - Confidencialidades
  • TRL - Abuso de Posição Dominante

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2. Civil e Comercial

  • Novo Regime Jurídico da Introdução de Produtos Cosméticos no Mercado

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3. Direito Digital

  • Direitos dos Titulares dos Dados - Direito de Retificação
  • Utilização dos Dados dos Registos de Identificação dos Passageiros pelas Transportadoras Aéreas

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4. Financeiro

  • Regulamentação do dever de reporte de indicadores de qualidade da auditoria
  • Circular da ASF relativa ao reporte de “incidentes cibernéticos”
  • Regulamento relativo às obrigações de transparência dos operadores de plataformas de negociação de criptoativos
  • Regulamento relativo às obrigações de registo dos operadores de plataformas de negociação de criptoativos
  • Sociedades financeiras de crédito habilitadas a conceder crédito passam a poder aceitar a prestação de garantia pessoal do estado
  • Medidas Antifraude
  • Reforço do sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento

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5. Fiscal

  •  Medidas de Simplificação Fiscal
  • IVA na Era Digital
  • IVA – Cooperação Administrativa – Era Digital
  • Arrendamento – Comunicação pelo Locatário
  • IRS – Declaração de Rendimentos Modelo 3
  • IVA – Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
  • IRC – Regime Simplificado – Uniformização de Jurisprudência
  • Benefícios Fiscais Aplicáveis no Contexto de Reestruturações – Uniformização de Jurisprudência
  • Contribuição sobre o Setor Bancário – Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Regime

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6. Imobiliário

  • Cadastro Predial - Atos e Negócios Jurídicos sobre Prédios em Situação de Cadastro Diferido

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7. Laboral

  • Promoção dos Direitos das Pessoas com Endometriose ou com Adenomiose - Faltas Justificadas
  • Impenhorabilidade Parcial de Indemnização por Despedimento Ilícito em Substituição de Reintegração - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
  • Princípios Retributivos: Para Trabalho Igual, Salário Igual e Irredutibilidade da Retribuição

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8. Público

  • Obrigatoriedade de fornecimento de gás natural

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1. Concorrência

TG CONFIRMA DECISÃO DA COMISSÃO EUROPEIA SOBRE ALEGADO CARTEL DE OBRIGAÇÕES DE DÍVIDA PÚBLICA EUROPEIA

Acórdão de 26 de março de 2025 - (Processos T-441/21, T-449/21, T-453/21, T-455/21, T-456/21, T-462/21) - TG

Em 20 de maio de 2021, a Comissão Europeia sancionou os bancos de investimento Nomura, Royal Bank of Scotland (agora, NatWest), UBS, UniCredit e WestLB (agora, Portigon) com uma coima total de € 371 milhões por, alegadamente, terem participado num cartel nos mercados de obrigações de dívida pública europeia (European Government Bonds) - Novidades Jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português em maio de 2021.

A investigação teve origem na sequência do pedido de clemência apresentado em julho de 2015 pelo Royal Bank of Scotland (atualmente NatWest). De acordo com a Comissão Europeia, os bancos de investimento em causa teriam, alegadamente, coordenado de forma contínua a gestão das suas carteiras de obrigações de dívida pública europeia, partilhando informações de caráter sensível no plano comercial, como preços e volumes propostos antes dos leilões, além dos valores a apresentar aos clientes e a comunicar ao mercado em geral. As condutas em análise teriam ocorrido entre 2007 e 2011, afetando todo o Espaço Económico Europeu.

Nesta sequência, foram aplicadas coimas de € 129,6 milhões, € 69,4 milhões, ao Nomura e ao UniCredit, respetivamente, e de € 172,4 milhões à UBS, resultante de uma redução da coima em 45% no que concerne este último, tendo em conta o pedido de clemência apresentado, ainda que posterior ao pedido do Royal Bank of Scotland/NatWest.

Em relação às demais empresas visadas, a NatWest não foi sancionada, por ter apresentado, em primeiro lugar e antes de a Comissão Europeia dar início à investigação, um pedido de clemência, tendo, por isso, beneficiado de uma isenção da coima. Também não foi aplicada qualquer coima ao Bank of America ou à Natixis, dado que os factos que lhes eram imputados tinham já decorrido há mais de cinco anos antes do início da investigação, o que levou à prescrição das acusações. Por fim, à Portigan foi imposta uma coima de zero euros, já que não registou qualquer volume de negócios no exercício anterior à decisão, situação que serviu de limite à sanção, por não poder exceder 10% do volume de negócios no ano anterior.

No acórdão de 26 de março de 2025, o TG confirmou, no essencial, a decisão da Comissão, reduzindo, no entanto, ligeiramente o montante das coimas do UniCredit e do Nomura[1]. Em relação ao Nomura, concluiu-se que a Comissão Europeia errou ao não empregar os dados exatos fornecidos pelo banco no cálculo da coima, tendo recorrido a um valor de vendas aproximado, baseado em pressupostos materialmente inexatos. Quanto ao UniCredit, concluiu que a conduta anticoncorrencial começou 17 dias depois da data identificada pela Comissão, reduzindo assim o período da alegada conduta.

TCRS DECLARA A NULIDADE DE DECISÃO DA ADC SOBRE CONFIDENCIALIDADES NO PROCESSO DA SAP PORTUGAL

Sentença de 14 de março de 2025 - (Processo 37/24.4YUSTR-D) - TCRS

No âmbito do processo contraordenacional em que a AdC aplicou à SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda. (“SAP Portugal”) uma coima de € 1.323.000 (cfr. Novidades Jurídicas em diversas áreas de prática do Direito Português em fevereiro de 2025), a AdC apreendeu um conjunto de documentos e notificou a SAP Portugal para identificar as informações confidenciais contidos nos mesmos e apresentar as respetivas versões não confidenciais.

A SAP Portugal indicou os elementos considerados confidenciais e entregou à AdC as respetivas versões não confidenciais. Posteriormente, a AdC proferiu uma decisão quanto ao sentido provável da decisão (i.e., um projeto de decisão) que deferia na sua maioria os pedidos de proteção de confidencialidade. Contudo, na decisão final, a AdC acabou por indeferir pedidos inicialmente validados, por alegada falta de fundamentação ou de descritivo suficiente.

A SAP Portugal recorreu desta decisão, defendendo que a decisão da AdC, ao reverter pedidos de confidencialidade já provisoriamente deferidos, violou o princípio do contraditório e o esgotamento do poder decisório, sendo nula; subsidiariamente, alegou a falta de fundamentação e a violação do regime de proteção de dados e de segredos de negócio.

O TCRS concluiu que o princípio do contraditório não tinha sido integralmente cumprido, tendo em conta antes de se proferir a decisão final, as partes devem ter oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões de facto e de direito relevantes, o que não terá sucedido no caso em apreço, uma vez que o sentido provável de decisão não mencionava os respetivos indeferimentos.

A decisão recorrida da AdC foi, assim, declarada nula, por configurar uma decisão surpresa em preterição do princípio do contraditório, e determinou a devolução dos autos à AdC, para que esta autoridade comunique à SAP Portugal quais os documentos cujos pedidos de confidencialidade pretendia indeferir e lhe conceda prazo para resposta, antes de proferir nova decisão.

TRL CONFIRMA EM SEDE DE AÇÃO STAND-ALONE EXISTÊNCIA DE ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE, MAS JULGA IMPROCEDENTE RECURSO SOBRE A INDEMNIZAÇÃO

Acórdão de 12 de março de 2025 - (Processo 2/22.6YQSTR.L2-PICRS) - TRL

A Incomef - Indústria de Componentes Mecânicos de Feixieiro, Lda. (“Incomef”) instaurou uma ação contra a Knorr-Bremse España, S.A. (“Knorr-Bremse”), alegando a recusa de fornecimento de componentes, resultando em danos, nomeadamente por perda de chance. A Incomef dedica-se ao fabrico, instalação e assistência em sistemas óleo-hidráulicos. Por sua vez, a Knorr-Bremse distribui, em regime de exclusividade, produtos Innovation for Entrance Systems (“IFE”)[2], em Espanha e Portugal.

Em 2018 e 2019, o Metropolitano de Lisboa (“ML”) lançou dois concursos públicos para manutenção de portas, exigindo a substituição de componentes IFE, indispensáveis à execução dos trabalhos. A Incomef tentou adquirir esses componentes à Knorr-Bremse, distribuidora exclusiva dos mesmos, mas esta alegadamente recusou o fornecimento, acabando por ser a única participante em ambos os concursos e vencedora do último.

O TRL concluiu que a Knorr-Bremse detinha uma posição dominante no mercado de componentes IFE na Península Ibérica, tendo em conta que era distribuidora exclusiva de produtos IFE neste território, não estado disponíveis produtos substituíveis. Nestes termos, o TRL considerou que a alegada recusa em fornecer peças IFE, que eram indispensáveis à participação da Incomef, consubstanciou um abuso de posição dominante, na medida em que terá impedido a formação de propostas concorrentes em dois concursos sucessivos.    

Embora tenha reconhecido tal alegada infração, o TRL rejeitou o pedido de indemnização formulado pela Incomef por perda de chance, considerando não demonstrado que a Incomef tinha uma probabilidade séria de ganhar os concursos. Por outro lado, o TRL reconheceu que a Incomef podia pretender uma indemnização pelos prejuízos efetivos comprovados, como despesas de deslocação e afetação de trabalhadores, uma vez provado o dano e respetivo nexo de causalidade.

Em suma, o TRL confirmou a existência de um abuso de posição dominante e a existência de um dever de indemnização por parte da Knorr, quanto aos prejuízos sofridos que tenham sido demonstrados, mas não quanto à alegada perda de chance, uma vez que a Incomef não demonstrou a possibilidade séria de ganhar os concursos que serviram de base ao litígio.

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2. Civil e Comercial

NOVO REGIME JURÍDICO DA INTRODUÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO MERCADO

Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março (DR 55, Série I, de 19 de março de 2025)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 (“Regulamento 1223/2009”), que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana (“Decreto-Lei 23/2025”).

O Decreto-Lei 23/2025 revoga o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, fixando as disposições a que devem obedecer o estabelecimento e funcionamento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos, a língua que deve ser utilizada nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as informações obrigatórias que devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de apresentação da rotulagem de produtos cosméticos não pré-embalados ou embalados no local de venda a pedido do consumidor ou pré-embalados para venda imediata.

Estabelece ainda uma norma transitória de acordo com a qual o registo das atividades de fabrico, de importação, ou da primeira alienação, no âmbito da atividade de distribuição, de produtos cosméticos em território nacional por entidade sediada em Portugal e distinta da pessoa responsável, exercidas à data da entrada em vigor deste diploma, deve ser realizado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a disponibilizar no sítio do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P (“Infarmed”).

Por fim, cria um regime sancionatório, qualificando como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento 1223/2009, e atribui competência ao Infarmed para adotar medidas cautelares, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, bem como a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação.

O Decreto-Lei 23/2025 entrou em vigor no passado dia 24 de março de 2025.

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3. Direito Digital

DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS - DIREITO DE RETIFICAÇÃO

Acórdão de 13 de março de 2025 (processo C-247/23) - TJUE

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), de 13 de março de 2025, foi proferido no seguimento de um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do artigo 16.º, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (“RGPD”).

Para efeitos de enquadramento, este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VP, uma pessoa singular, à Országos Indegenrendészeti Foigazgatóság (Direção-Geral da Política de Imigração, Hungria) (“Autoridade Responsável pelo Asilo”), a respeito da retificação dos dados relativos à identidade de género de VP num registo público mantido por esta autoridade.

Neste contexto, VP, de nacionalidade iraniana, obteve o estatuto de refugiado na Hungria em 2014. Para tal, invocou a sua identidade transgénero e apresentou atestados médicos emitidos por especialistas em psiquiatria e ginecologia. Segundo estes atestados, VP nasceu mulher mas a sua identidade de género era masculina. No entanto, na sequência do reconhecimento do seu estatuto de refugiado, VP foi registado como mulher no registo de asilo, mantido pela Autoridade Responsável pelo Asilo e que contém os dados de identificação, incluindo o género, das pessoas singulares que obtiveram este estatuto.

No ano de 2022, VP apresentou um pedido à Autoridade Responsável pelo Asilo, com base no artigo 16.º do RGPD, destinado a obter a retificação da menção do seu género como masculino e a alterar o seu nome próprio no registo de asilo. A referida autoridade indeferiu este pedido com o fundamento de que VP não tinha provado ter sido submetido a uma cirurgia de mudança de sexo. VP interpôs recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Budapeste-Capital, Hungria. Segundo este último, embora a Lei de Asilo contenha uma disposição geral sobre a retificação de inscrições incorretas, este lei não prevê nem o procedimento nem os requisitos de reconhecimento de uma mudança de identidade de género.

Assim, o Tribunal de Budapeste-Capital decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE duas questões prejudiciais, analisadas por este em conjunto, e que consistiam em saber se o artigo 16.º do RGPD devia ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pelos registos nos termos do direito nacional fosse obrigada, relativamente ao exercício dos direitos da pessoa interessada, a retificar o dado pessoal relativo ao sexo dessa pessoa registado pela autoridade, se esse dado tivesse variado após a inscrição no registo, e, dessa forma, não respeitasse o princípio da exatidão consagrado no artigo 5.º, n.º 1 alínea d) do RGPD.  Em caso afirmativo, a questão era a de saber se seria exigível a essa pessoa singular que apresentasse elementos de prova que justificassem esse mesmo pedido, como por exemplo, uma prova de cirurgia de mudança de sexo.

O TJUE salientou que o artigo 16.º do RGPD deve ser lido à luz, por um lado, do artigo 5.º n.º1, alínea d) do RGPD, que consagra o princípio da exatidão, por força do qual os dados tratados devem ser exatos e atualizados sempre que necessário. Por outro lado, esta disposição deve também ser lida à luz do artigo 59.º do RGPD, do qual resulta que deverão ser previstas regras para facilitar o exercício pelo titular dos dados dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo deste regulamento, incluindo procedimentos para solicitar e obter a retificação dos seus dados pessoais. O TJUE sublinhou ainda que (i) o caráter exato e completo dos dados pessoais deve ser apreciado à luz da finalidade para a qual esses dados foram recolhidos; e que (ii) a atualização dos dados tratados constitui um aspeto essencial da proteção do titular dos dados no que diz respeito ao tratamento destes dados.

No caso concreto, clarifica o TJUE, incumbe ao Tribunal de Budapeste-Capital verificar a exatidão dos dados pessoais em causa no processo principal (i.e. a informação relativa à identidade de género de VP) à luz da finalidade para a qual foi recolhido e apreciar, em especial, à luz da lei do direito de asilo aplicável ao caso, se a recolha desse dado tem por finalidade identificar o titular dos dados. Se for esse o caso, esclarece o TJUE, o referido dado parece referir-se à identidade de género vivida por essa pessoa, e não à que lhe foi atribuída à nascença.

Desta forma, o TJUE alega que, contrariamente ao que foi sustentado pelo Governo Húngaro, cabe ao responsável pelo tratamento, no caso à Autoridade Responsável pelo Asilo, tomar em consideração a identidade de género da referida pessoa no momento da sua inscrição no registo de asilo, e não a identidade de género que lhe foi atribuída à nascença. Assim sendo, um Estado-Membro não pode invocar as disposições nacionais específicas para se opor ao direito de retificação consagrado no artigo 16.º do RGPD.

No entanto, o TJUE sustenta a possibilidade de um Estado-Membro prever, por meio de medidas legislativas internas, limitações ao direito de retificação, no que respeita a dados pessoais que figurem em registos públicos mantidos por motivos de interesse público geral. Desta forma, um Estado-Membro não pode invocar a inexistência, no seu direito nacional, de um processo de reconhecimento jurídico da identidade transgénero para se opor ao direito de retificação.

Com isto, o TJUE concluiu que o artigo 16.º do RGPD deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do exercício do direito de retificação dos dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular, constantes de um registo público, esta pessoa pode ser obrigada a fornecer elementos de prova pertinentes e suficientes que lhe possam ser razoavelmente exigidos para demonstrar a inexatidão desses dados. No entanto, um Estado-Membro não pode, em nenhum caso, por meio de uma prática administrativa, fazer depender o exercício deste direito da apresentação de provas de uma cirurgia de mudança de sexo.

UTILIZAÇÃO DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS

Declaração 2/2025, de 13 de março de 2025 - CEPD

O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) adotou a Declaração sobre a Aplicação da Diretiva (UE) 2016/681 relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (“Diretiva PNR”) à Luz do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) C-817/19 (“Declaração 2/2025”).

A Declaração 2/2025, que se segue à declaração publicada a este respeito em 15 de dezembro de 2022, fornece orientações adicionais às unidades de informações de passageiros sobre as adaptações e limitações necessárias ao tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (passenger name record – “PNR), na sequência do referido acórdão do TJUE.

Os registos de identificação dos passageiros (“Dados PNR”) são informações pessoais fornecidas pelos passageiros, recolhidas e conservadas pelas transportadoras aéreas, que incluem os nomes dos passageiros, as datas de viagem, os itinerários, os lugares, a bagagem, os dados de contacto e os meios de pagamento.

A Declaração 2/2025 inclui recomendações práticas para as leis nacionais que transpõem a Diretiva PNR, de modo a dar cumprimento às conclusões do TJUE no referido acórdão. As recomendações abrangem alguns dos aspetos fundamentais do acórdão, tais como a forma como os países europeus devem selecionar os voos a partir dos quais os Dados PNR são recolhidos ou o período de conservação dos Dados PNR. De acordo com o CEPD, o período de conservação de todos os Dados PNR não deve exceder um período inicial de seis meses. Após este período, os países europeus só podem conservar Dados PNR durante o tempo necessário e proporcional aos objetivos da Diretiva PNR.

A Diretiva PNR, tal como interpretada e aplicada antes daquele acórdão, implicou interferências com milhões de titulares de dados em toda a União Europeia, que o TJUE determinou não estarem, em parte, em conformidade com a Diretiva PNR. Ainda que alguns Estados-Membros tenham iniciado o processo de adaptação, continuou a verificar-se uma falta substancial de esforços de implementação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o CEPD reforçou a necessidade de os Estados-Membros aplicarem a decisão do TJUE no referido acórdão, mas também de implementarem a interpretação restritiva estabelecida pelo TJUE, identificando e executando as alterações necessárias nas suas legislações nacionais. O CEPD apresentou na Declaração 2/2025 algumas recomendações práticas que, na sua opinião, terão de ser refletidas nas leis dos Estados-Membros que transpõem a Diretiva PNR, de modo a dar cumprimento às conclusões do TJUE.

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4. Financeiro

REGULAMENTAÇÃO DO DEVER DE REPORTE DE INDICADORES DE QUALIDADE DA AUDITORIA

Regulamento n.º 1/2025, de 7 de abril - CMVM

O Regulamento da CMVM n.º 1/2025 (“Regulamento”), de 7 de abril, regulamenta o dever de reporte à CMVM de informações sobre um conjunto de Indicadores de Qualidade da Auditoria (“IQA”). Estes indicadores incluem, entre outros, (i) a constituição e formação da equipa de auditoria, (ii) a rotação de colaboradores, e (iii) as funções de gestão de qualidade e monitorização interna. Tendo como principal finalidade a melhoria da qualidade das auditorias em Portugal, o Regulamento reforça a supervisão das auditorias e procura promover a identificação precoce de deficiências nos sistemas de gestão da qualidade das empresas de auditoria, possibilitando a adoção de medidas corretivas.

O Regulamento é aplicável, de forma obrigatória, aos auditores que prestem serviços de revisão legal das contas a Entidades de Interesse Público (“EIP”) aplicando-se às empresas-mãe finais, subsidiárias, associadas e outras integradas no mesmo grupo de uma EIP (designadas como “CONSEIP”) quando auditadas pelo mesmo auditor. Contudo, a CMVM incentiva as firmas de auditoria que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação subjetiva deste Regulamento a avaliarem a implementação dos IQA, de forma a fortalecer o seu sistema de gestão de qualidade da auditoria.

O reporte deverá ser efetuado até 31 de julho de cada ano. No entanto, as empresas que cumpriam voluntariamente o “Guia de Aplicação de Indicadores de Qualidade de Auditoria”, deverão realizar o primeiro reporte até 31 de outubro de 2025. Este reporte, a ser submetido via balcão único eletrónico da CMVM, deverá incluir dados padronizados sobre indicadores de qualidade, abrangendo métricas de empresa (e.g., constituição das equipas de auditoria) e métricas de projeto (e.g., dados relacionados com cada auditoria realizada, como honorários e horas despendidas pelas diferentes categorias profissionais).

Desta forma, o Regulamento introduz um conjunto significativo de obrigações de reporte estrutural e contínuo, visando elevar os padrões de qualidade, transparência e confiança. O desafio principal consubstancia-se na implementação de mecanismos que permitam cumprir estes requisitos de forma adequada e eficiente. Não obstante, o Regulamento foi desenvolvido com base nos princípios de simplificação e proporcionalidade, refletindo os contributos decorrentes da consulta pública conduzida pela CMVM durante 2024. 

O Regulamento entrou em vigor no dia 8 de abril de 2025.

CIRCULAR DA ASF RELATIVA AO REPORTE DE “INCIDENTES CIBERNÉTICOS”

Circular n.º 2/2025, de 18 de março de 2025 – ASF

A 18 de março a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) emitiu esta Circular que introduziu um conjunto relevante de alterações ao conteúdo e ao modo de proceder ao reporte de ciberataques.

O objetivo da Circular é fazer face aos desafios prementes colocados pelo avanço tecnológico, o que inevitavelmente se traduz num clima de maior vulnerabilidade cibernética e, portanto, exige respostas à altura. Assim, a ASF pretende recolher mais informações sobre estes ataques por forma a identificar exatamente a que tipo de ameaças é que o setor segurador e de fundos de pensões está exposto.

Em geral, serve esta atualização legislativa para permitir à ASF um maior acompanhamento deste tipo de incidentes para consequente implementação de medidas de resiliência operacional, devidamente adaptadas às necessidades sentidas.

Importa realçar que, a partir de 20 de abril de 2025, já será esperado que o reporte à ASF se processe através da nova versão do ficheiro e das instruções, disponibilizados no sítio de Internet da ASF em https://www.asf.com.pt/supervis%C3%A3o/reporte/empresas-de-seguros/ficheiros-de-reporte e https://www.asf.com.pt/supervis%C3%A3o/reporte/fundos-de-pens%C3%B5es/ficheiros-de-reporte.

REGULAMENTO RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA DOS OPERADORES DE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS

Regulamento Delegado n.º 2025/417, de 28 de novembro de 2024 – CE

O Regulamento em causa surge por forma a densificar as disposições do Regulamento (UE) 2023/1114, introduzindo normas de concretização técnica específicas sobre a forma como os prestadores de serviços de criptoativos que operem uma plataforma de negociação dos mesmos devem cumprir as suas obrigações de transparência, partilhando com o público dados no pré e pós-negociação.

Este Regulamento aplica-se e aborda tanto as plataformas centralizadas, como as descentralizadas, reconhecendo a evolução técnica do setor e a necessidade de uma abordagem regulamentar adaptável.

As mudanças introduzidas são de índole prática, como novas regras para a publicidade das ordens, a desagregação dos dados partilhados ou ajustes a sistemas híbridos. Passam a ser exigidas informações minuciosas, “o mais próximo possível do tempo real”, para cada sistema de negociação e exige-se que cada prestador publique num só documento, no seu website, as normas do seu mercado, de forma clara e não discriminatória.

Por fim, surgem obrigações como: a obrigação de as plataformas divulgarem informações pré-negociação e pós-negociação conforme os anexos ao Regulamento, ou de, após cada transação, divulgarem os seus pormenores nos 30 segundos subsequentes à mesma.

Deste modo, é reforçada a transparência e a padronização das informações divulgadas pelos prestadores de serviços de criptoativos, impondo obrigações claras de publicação de dados e garantindo aos investidores maior confiança e acesso equilibrado aos mercados de criptoativos. O mesmo entrará em vigor 20 dias após a publicação, dispensando qualquer transposição.

REGULAMENTO RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES DE REGISTO DOS OPERADORES DE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS

Regulamento Delegado n.º 2025/416, de 29 de novembro de 2024 – CE

Paralelamente, releva igualmente dar nota do Regulamento Delegado (UE) 2025/416 tendo em conta a introdução de requisitos técnicos detalhados no registo de ordens e transações de criptoativos, impondo um formato eletrónico de fácil leitura e padronizado baseado na metodologia ISSO, permitindo às autoridades competentes analisar de forma mais eficiente as informações relativas às ordens, assegurando maior harmonização e transparência do mercado.

As novas normas determinam a conservação de dados padronizados sobre as ordens de compra e venda, nomeadamente informações sobre decisões de investimento e execução, o que passa a exigir processos internos mais robustos e sistemas tecnológicos adequados para cumprir estas exigências.

Ademais, o regulamento enfatiza a necessidade de registar esses dados pessoais com base no princípio da minimização, garantindo o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados, pelo que as empresas visadas pelo regulamento devem implementar salvaguardas para evitar quaisquer infrações de privacidade.

Por fim, passa a ser obrigatória a introdução de identificadores coesos para pessoas e algoritmos, facilitando a rastreabilidade de movimentos suspeitos, contribuindo para mitigar a manipulação de mercado e outras práticas abusivas, o que também exige um esforço interno de adaptação para incorporar estes novos procedimentos.

No fundo, no seguimento da internalização do Regulamento MiCA por parte das empresas abrangidas, o propósito essencial deste regulamento é garantir maior clareza e uniformidade na forma como as ordens de criptoativos são registadas e partilhadas, criando um ambiente de negociação mais transparente e seguro. Igualmente, ao harmonizar as informações que devem constar nos registos (tais como dados de preço, quantidade, identificação das partes e fases de negociação), o regulamento facilita a supervisão pelas autoridades competentes.

SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CRÉDITO HABILITADAS A CONCEDER CRÉDITO PASSAM A PODER ACEITAR A PRESTAÇÃO DE GARANTIA PESSOAL DO ESTADO

Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março de 2025

Este diploma, em linha com o princípio da igualdade e por forma a evitar distorções no mercado graças a esta discrepância verificada, vem estender o regime da garantia pessoal do Estado transversalmente a todas as entidades que estão legalmente habilitadas a prestar crédito, para que as sociedades financeiras possam concorrer equitativamente com as instituições de crédito.

Denotamos que, ao passar a abranger as sociedades financeiras de crédito, espera-se um aumento da oferta e maior diversidade de produtos de crédito, o que pode resultar em condições mais competitivas para os jovens.

MEDIDAS ANTIFRAUDE

Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março ((DR 55, Série I, de 19 de março de 2025)

O diploma em apreço introduz alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), com o objetivo de assegurar a execução e transposição de diversos regulamentos e diretivas da União Europeia relativas ao setor financeiro.

Entre os principais objetivos deste diploma, destacam-se a adoção de medidas que permitem ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”) solicitar informações bancárias, em estreita cooperação com o Banco de Portugal e a Inspeção-Geral de Finanças, bem como a atualização de requisitos prudenciais e de resolução bancária.

Ressalve-se, ademais, que o diploma introduz um novo conceito de “entidade de liquidação”, estabelecendo que estas não estão sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (“MREL”), mas que, ainda assim, o Banco de Portugal pode, em certas circunstâncias, impor-lhes o cumprimento desse requisito. Neste seguimento, o diploma detalha também o cálculo dos instrumentos elegíveis para o cumprimento dos requisitos de MREL, estabelecendo novas regras de subscrição indireta de créditos e de coordenação entre entidades de resolução distintas de um mesmo grupo bancário.

Ademais, passam a estar estabelecidos deveres de comunicação e divulgação para as entidades sujeitas às novas regras de resolução. Em contrapartida, as entidades de liquidação só estarão obrigadas a estes deveres se o Banco de Portugal lhes fixar o requisito específico de fundos próprios e passivos elegíveis, conforme explicitado.

Em síntese, o diploma reforça a segurança jurídica na aplicação dos regulamentos europeus e introduz diversas modificações ao RGICSF, abrangendo, sobretudo, aspetos de resolução bancária e a cooperação com as autoridades europeias competentes; alinhando melhor a posição de Portugal com a dos demais Estados-Membros da EU e com as normas comunitárias.

REFORÇO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS A GRANDES PROJETOS DE INVESTIMENTO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2025, de 07 de março de 2025

A Resolução n.º 39-A/2025 consiste num reforço do sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento que, por não se enquadrarem em determinadas regras de financiamento da União Europeia, podem beneficiar de verbas nacionais alocadas através do Regime Contratual de Investimento (RCI). Esta resolução resulta da consolidação num único diploma das regras de financiamento de projetos não abrangidos por fundos europeus.

O principal objetivo permanece a captação e o estímulo de investimentos em áreas estratégicas, reforçando o papel do RCI na competitividade económica do país, num montante anual de 150 milhões de euros, ao qual acresce uma verba de 1000 milhões para investimentos em setores estratégicos, até 31 de dezembro de 2025.

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/795, a Política de Tecnologias Estratégicas para a Europa confere uma maior flexibilidade ao financiamento de projetos de empresas de grande dimensão, nomeadamente aquelas que atuem nos setores tecnológicos, das energias limpas e de biotecnologia. Esta dinâmica justifica a segunda reprogramação do COMPETE2030, para reforçar a competitividade da economia europeia e nacional. Note-se, ainda, que o sistema de incentivos “Investimentos em Setores Estratégicos” foi desenhado ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição, direcionando recursos para a área da transição energética.

Neste sentido e numa perspetiva mais prática, a Autoridade de Gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital continua responsável pela gestão e acompanhamento dos apoios financeiros atribuídos, devendo enviar um relatório anual de execução aos ministérios competentes.

As verbas atribuídas não podem ser utilizadas para efeitos diversos dos determinados inicialmente, porém, caso não sejam empregues na sua totalidade, podem estas legalmente transitar para o ano vindouro.

Assim, esta resolução torna mais transparentes e acessíveis os apoios públicos concedidoS a grandes projetos de investimento português, em linha com uma estratégia de crescimento nacional empreendida pelo Governo.

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5. Fiscal

MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FISCAL

Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março (DR 61, Série I, de 27 de março de 2025)

O decreto-lei em referência introduziu um conjunto de medidas destinadas a simplificar o sistema fiscal em Portugal, com o objetivo de promover a competitividade da economia e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela AT.

Em concreto, as medidas visam reduzir os custos de contexto, aumentar a transparência e compreensão das obrigações tributárias, melhorar a eficiência dos serviços fiscais, aumentar as exportações e simplificar as formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e das remessas de bens de valor inferior a €1.000,00.

Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de julho de 2025.

O disposto nos artigos 29.º-A, 46.º, 50.º, 65.º e 67.º do CIVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

IVA NA ERA DIGITAL

Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho, de 11 de março de 2025 (JOUE, Série L, de 25 de março de 2025)

A presente diretiva vem alterar a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 com o objetivo de harmonizar o sistema de IVA na UE, adaptando-o às exigências da era digital e promovendo a eficiência na cobrança de impostos, ao mesmo tempo que combate a fraude fiscal.

De entre as medidas estabelecidas na referida diretiva, destaca-se o estabelecimento de regras para as obrigações de comunicação digital de dados na UE com vista a aumentar a capacidade de controlo das administrações fiscais e a reduzir os custos de cumprimento para as empresas.

A título exemplificativo, as operações a comunicar às administrações fiscais deverão ser documentadas eletronicamente, passando a utilização da faturação eletrónica a ser o sistema por defeito para a emissão de faturas.

Esta diretiva entrou em vigor a 14 de abril de 2025.

IVA – COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA – ERA DIGITAL

Regulamento (UE) n.º 2025/517 do Conselho, de 11 de março de 2025 (JOUE, Série L, de 25 de março de 2025)

O regulamento em apreço vem modificar o Regulamento (UE) n.º 904/2010 de 7 de outubro de 2010 − relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA −, com o objetivo de adaptar os acordos de cooperação administrativa em matéria de IVA à era digital . Este regulamento introduz várias alterações significativas para melhorar a eficiência na arrecadação de impostos e combater a fraude no IVA, especialmente no contexto das transações intracomunitárias.

Neste âmbito, destaca-se a criação de um sistema central de troca de informações sobre IVA, denominado “sistema VIES central”, que permitirá o compartilhamento eficiente de dados entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros.

O artigo 1.º deste regulamento entrou em vigor a 14 de abril de 2025. Quanto aos restantes artigos, os mesmos entrarão em vigor entre 1 de julho de 2028 e 1 de julho de 2032.

ARRENDAMENTO – COMUNICAÇÃO PELO LOCATÁRIO

Portaria n.º 106/2025/1 de 13 de março (DR, Série I, de 13 de março de 2025)

A portaria em apreço aprova a “Comunicação do Locatário ou Sublocatário” (“CLS”), com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º Código do Imposto do Selo, incluindo as respetivas instruções de preenchimento.

Neste sentido, a referida portaria vem concretizar a comunicação que a Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro de 2023 veio prever e que permite que locatários e sublocatários comuniquem contratos quando os locadores ou sublocadores não cumpram as suas obrigações declarativas.

Esta portaria entrou em vigor a 14 de março de 2025 e produzirá efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.

IRS – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 3

Decreto-Lei n.º 13/2025 de 6 de março (DR, Série I, de 6 de março de 2025)

O decreto-lei em análise procedeu à alteração do CIRS, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando tais obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

Neste âmbito, cumpre destacar que, por um lado, o referido diploma veio eliminar a obrigação de reporte na declaração Modelo 3 de IRS dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, que na anterior redação se encontrava prevista no artigo 57.º, n.º 7 do CIRS, visando assim simplificar o processo inerente à entrega da declaração e contribuindo também para a redução dos custos administrativos envolvidos.

Por outro lado, com as alterações introduzidas aos artigos 57.º, 58.º e 58.º- A do CIRS, através da definição das categorias de ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável que devem ser objeto de declaração, cumpre-se o objetivo de aumentar a transparência fiscal, garantir a certeza jurídica e a efetiva operacionalização desta obrigação declarativa.

Este decreto-lei entrou em vigor a 7 de março de 2025 e aplica-se às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a sua entrada em vigor.

IVA - TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Decreto-Lei n.º 33/2025 de 31 de março (DR, Série I, de 31 de março)

O presente decreto-lei transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542 de 5 de abril de 2022, no que diz respeito às taxas do IVA, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Neste âmbito, é de destacar a modificação da regra de localização aplicável às prestações de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando realizadas virtualmente, passando estas a ser tributadas no local onde o destinatário tem a sua sede ou domicílio.

Ainda, o referido decreto-lei assegura que a opção pelo regime da margem de lucro não é possível para objetos de arte, de coleção ou antiguidades adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA, permitindo eliminar eventuais distorções de concorrência.

Este decreto-lei entrou em vigor a 1 de abril de 2025 e produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

IRC – REGIME SIMPLIFICADO – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2025, de 25 de março de 2025 - STA

Com fundamento em oposição de julgados − sendo indicado como decisão fundamento a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 168/2023-T, de 28 de setembro de 2023 −, foi o STA questionado sobre a determinação do momento em que se produzem os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC.

Na decisão arbitral recorrida o tribunal arbitral havia decidido que os efeitos da cessação do regime simplificado de tributação só deveriam ocorrer no ano seguinte à não verificação dos requisitos.

No entendimento da AT a cessação dos efeitos do regime simplificado deve operar em termos retroativos ao início do ano em que se verifica a ultrapassagem dos limites. A AT acrescentou ainda que a interpretação da norma está sedimentada no ordenamento jurídico desde a sua entrada em vigor, e que a cessação do regime simplificado ocorre no período em que se deixem de verificar os requisitos.

O STA aderiu à posição da AT, tendo decidido que a cessação dos efeitos do regime simplificado deve operar retroativamente ao início do ano, justificando a sua posição com diversas ordens de razões entre as quais se destacam: (i) a intenção legislativa de evitar a utilização abusiva do regime; (ii) uma opção de política fiscal no sentido de criar um regime ex novo desligado do (ainda atual) regime simplificado de IRS; (iii) a interpretação literal e sistemática do artigo 86.º-A do Código do IRC, de onde se retira uma intenção do legislador de fazer cessar imediatamente o regime com a não verificação superveniente dos limites quantitativos que permitiram o enquadramento inicial no mesmo; e, por fim, (iv) razões de coerência intra sistemática do próprio Código do IRC.

O STA decidiu, assim, uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: «A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem». 

BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEIS NO CONTEXTO DE REESTRUTURAÇÕES -  UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2025, de 25 de março de 2025 - STA

O presente acórdão foi proferido na sequência da interposição de recurso para o STA, por parte da AT, da decisão arbitral proferida pelo CAAD (“Centro de Arbitragem Administrativa”), de 30 de maio de 2023, proferida no processo n.º 456/2022-T CAAD, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do STA, de 25 de setembro de 2013, proferido no processo n.º 0866/13.

A questão fundamental de direito que se colocou no recurso em análise foi a de determinar se a isenção de Imposto do Selo, prevista na alínea e) do artigo 269.º do CIRE, deve aplicar-se às vendas de imóveis em processos de insolvência de pessoas singulares, mesmo quando esses imóveis não estão diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa insolvente.

Na decisão recorrida, o tribunal arbitral reconheceu a isenção de imposto de selo para a venda de imóveis de pessoas singulares em processos de insolvência, mesmo que esses imóveis não estejam afetos à atividade empresarial.

A AT, inconformada com aquela decisão, recorreu da mesma com fundamento em oposição de julgados, argumentando que a isenção só se aplica a imóveis que fazem parte do ativo da empresa, tal como tinha sido decidido no mencionado acórdão do STA de 25 de setembro de 2013.

O STA enfatizou que a isenção de Imposto de Selo prevista no artigo 269.º, alínea e), do CIRE aplica-se exclusivamente às vendas de elementos do ativo da empresa e considerou que a interpretação literal da norma é clara e restritiva, limitando a isenção apenas aos bens que fazem parte do ativo da empresa, e não a todos os bens da massa insolvente. Ademais, destacou que a isenção de imposto de selo é um benefício fiscal de natureza excecional, pelo que não permite a aplicação da isenção a casos não previstos expressa e explicitamente na norma.

O STA decidiu, assim, uniformizar jurisprudência no sentido de que a isenção de Imposto do Selo consagrada na alínea e) do artigo 269.º do CIRE aplica-se apenas às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares em que os imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa (não se aplicando, assim, aos imóveis de pessoas singulares que não estejam ligados à atividade empresarial).

CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME

Acórdão n.º 891/2024 (Processo n.º 122/2023, 2º Secção) - TC

No acórdão em referência, o TC aborda a questão da constitucionalidade e legalidade de normas relacionadas à Contribuição sobre o Setor Bancário (adiante designada “CSB”), especificamente a consignação das receitas ao Fundo de Resolução e a adequação da especificação orçamental dessas receitas.

A decisão recorrida foi proferida pelo STA, que negou provimento ao recurso no âmbito do qual a recorrente contestava a autoliquidação da CSB referente ao ano de 2018 por violação de princípios orçamentais.

A recorrente argumentou, por um lado, que a norma que consigna as receitas da CSB ao Fundo de Resolução viola o princípio orçamental da não consignação, uma vez que não possui caráter excecional nem temporário e, por outro lado, que a CSB não está devidamente especificada nas leis do orçamento, violando o princípio da discriminação e especificação orçamental.

O Tribunal Constitucional considerou que a consignação das receitas da CSB ao Fundo de Resolução é legal, pois a contribuição tem caráter temporário, sendo renovada anualmente nos Orçamentos de Estado, o que justifica a sua consignação. Ademais, concluiu que a CSB está devidamente especificada no orçamento, com a receita total do Fundo de Resolução mencionada no Mapa V e detalhada no Relatório do Orçamento do Estado para 2018, não havendo violação do princípio da discriminação.

Termos em que o Tribunal Constitucional decidiu não julgar ilegal a norma que consigna as receitas da CSB ao Fundo de Resolução e não julgar inconstitucionais ou ilegais as normas que criam e mantêm a vigência da CSB .

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6. Imobiliário

ELIMINADA A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A OPERAÇÃO DE EXECUÇÃO SIMPLES PREVIAMENTE AOS ATOS JURÍDICOS QUE INCIDAM SOBRE PRÉDIOS NÃO CADASTRADOS QUE TENHAM FICADO EM SITUAÇÃO DE CADASTRO DIFERIDO AO ABRIGO DO REGIME DE CADASTRO PREDIAL EXPERIMENTAL

Decreto-Lei n.º 16/2025, de 18 de março (DR 54, Série I, de 18 de março de 2025)

O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio (“DL 224/2007), criou um regime experimental de cadastro, que foi aplicado em 7 concelhos do território nacional: Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira. Este regime visava a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (o SINERGIC).

No âmbito do regime experimental, alguns prédios ficaram em “situação de cadastro diferido”, nos termos do artigo 23.º do DL 224/2007, ou seja, prédios que embora tenham sido abrangidos por uma operação de execução do cadastro, não foram caracterizados e identificados, porque, por exemplo, não foram demarcados, sobre eles incidiam processos judiciais ou verificaram-se desacordos entre os titulares quanto às suas estremas.

Em 2023, o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto (“DL 72/2023”), veio estabelecer o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a carta cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial.

No que diz respeito aos prédios em situação de cadastro diferido, o DL 72/2023 estabeleceu que “Os atos, negócios jurídicos, ou as permissões administrativas que incidam sobre os prédios [em situação de cadastro diferido] só podem ser realizados caso o prédio tenha sido previamente submetido a operação de execução simples de cadastro predial”, sendo que esta obrigação só entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025.

Não obstante, a plataforma tecnológica de suporte ao Sistema Nacional de Informação Cadastral ainda não está operacional, o que impede que seja realizada a referida operação de execução simples de cadastro predial. Na prática, devido a estes constrangimentos tecnológicos, e dado que esta operação de execução cadastral era obrigatória nos termos da lei, os atos e negócios jurídicos sobre os prédios que ficaram em situação de cadastro diferido estiveram impossibilitados desde 31 de dezembro de 2024.

Ora, o Decreto-Lei n.º 16/2025, de 18 de março (“DL 16/2025”) veio resolver esta situação, alterando o DL 72/2023 e eliminando a obrigatoriedade da realização da operação de execução simples de cadastro predial, previamente aos atos e negócios relativos a prédios em situação de cadastro diferido.

Para além da alteração referida, que foi o principal objetivo do DL 16/2025, também se clarificou o regime transitório previsto no DL 72/2023, esclarecendo-se que os prédios resultantes de qualquer operação cadastral concluída ficam em situação de cadastro transitório até que a plataforma BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação com o SNIC e  com outras bases de dados e aplicações sobre prédios. Os prédios só deixarão de estar em situação de cadastro transitório quando seja comunicado no SNIC pelo técnico de cadastro predial responsável pela operação, o número de identificação do prédio (NIP) atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificado ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, o artigo matricial e a descrição do registo predial.

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7. Laboral

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE - FALTAS JUSTIFICADAS

Lei n.º 32/2025, de 27 de março (DR 61, Série I, de 27 de março de 2025)

O presente diploma Lei procedeu à promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas específico ao trabalho e às aulas.

Neste âmbito, foi aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, nos termos do qual a trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

A prova do motivo justificativo da falta é realizada mediante entrega ao empregador de declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou mediante atestado médico, nos termos do artigo 254.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

As alterações entram em vigor a 26 de abril de 2025.

IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO EM SUBSTITUIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão de 25 de março de 2025 (Processo n.º 777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A) - STJ

O caso em análise respeita a uma ação executiva no âmbito da qual foi penhorada a totalidade da indemnização paga a uma trabalhadora (executada na ação) em substituição da sua reintegração na empresa, na sequência de um despedimento declarado ilícito. Em sede de recurso, o STJ considerou que a penhora desta indemnização deveria ter sido limitada a um terço do seu montante por se considerar enquadrada nos casos de impenhorabilidade parcial previstos no artigo 738.º, n.º 1, do CPC.

Inconformado, o exequente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento na contradição de julgados entre o acórdão mencionado supra e outro aresto do STJ, de 20 de março de 2018, no qual se decidiu no sentido da não inclusão da indemnização por cessação do contrato de trabalho nos casos de impenhorabilidade parcial.

Com este contexto, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, o STJ entendeu que a indemnização em causa, mais do que uma função sancionatória de uma atuação ilícita do empregador, tem uma função ressarcitória que pretende compensar o trabalhador pela perda do emprego, o relançamento futuro da sua atividade profissional e, bem assim, garantir-lhe um mínimo de recursos que lhe permita subsistir enquanto não adquire um novo emprego.

Por esta razão, decidiu o STJ que esta indemnização deveria considerar-se incluída na previsão do artigo 738.º, n.º 1, do CPC, no segmento que se refere às “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.

Assim, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que a indemnização atribuída a trabalhador ilicitamente despedido em substituição da sua reintegração na empresa é parcialmente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 738.º, n.º 1, do CPC.

PRINCÍPIOS RETRIBUTIVOS: PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL E IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

Acórdão de 12 de fevereiro de 2025 (Processo n.º 2988/22.1T8BRR.L1-4) - TRL

O Acórdão em questão foi proferido no âmbito de uma ação intentada por um trabalhador (o Autor) contra a sua entidade empregadora (a Ré) na qual invocou, por um lado, discriminação salarial entre o Autor e um outro trabalhador da Ré e, por outro, violação do princípio da irredutibilidade da retribuição por lhe ter sido retirado o prémio de produtividade que lhe era pago de forma regular e periódica, 12 vezes por ano, desde o início da relação laboral.

Em relação à alegada discriminação salarial, o TRL entendeu, em sede de recurso, que a diferenciação retributiva verificada entre o Autor e o seu colega era justificada, legítima e proporcional, não existindo qualquer violação do princípio salário igual, trabalho igual, uma vez que:

  1. Apesar de serem ambos motoristas de pesados, o contexto em que ambos exerciam a respetiva atividade não era idêntico ;
  2. Os produtos transportados pelo Autor e pelo colega (tabaco e produtos farmacêuticos, respetivamente) detêm as suas próprias especificidades e determinam o cumprimento de diferentes requisitos quanto ao itinerário e paragens;
  3. Muito embora o colega do Autor tenha sido posteriormente transferido para a secção de transporte de produtos farmacêuticos (e, por conseguinte, tenha passado a ser idêntica a natureza da atividade), no contexto da cessação da atividade de transporte de tabaco pela Ré, o tratamento remuneratório diferenciado continuou a ser legítimo, na medida em que a Ré teve de manter a remuneração de que o colega do Autor beneficiava anteriormente por força do princípio da irredutibilidade da retribuição;
  4. A diferença salarial entre o Autor e o seu colega foi diminuindo gradualmente ao longo do tempo em que ambos desempenharam funções de transporte de produtos farmacêuticos em consequência da evolução salarial praticada na Ré.

Assim, o TRL concluiu que não se verificava uma situação de discriminação salarial entre o Autor e o seu colega.

No que respeita à alegada violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o TRL considerou ter existido um efetivo incumprimento porquanto o Autor auferia um prémio de produtividade mensal desde o início da sua relação laboral com a Ré, que lhe foi retirado, não tendo esta última logrado provar, como lhe competia, que o mesmo não estava antecipadamente garantido. Acresce que o facto de o prémio ter sido pago ao Autor de forma regular e periódica - durante 12 meses por ano desde o início da sua relação de trabalho com a Ré - criou no primeiro a expectativa de poder contar com esse complemento salarial para o seu orçamento familiar.

Em consequência, o TRL concluiu que o prémio de produtividade configura retribuição, está abrangido pelo princípio da irredutibilidade da mesma e, nessa medida, o seu pagamento não poderia ter sido eliminado pela Ré.

Com este contexto, o TRL confirmou a condenação da Ré no pagamento das quantias devidas ao Autor a título de prémio de produtividade, acrescidas de juros de mora.

Finalmente, o TRL concluiu ainda que, apesar de configurar retribuição e ser pago 12 vezes por ano, o prémio de produtividade em questão encontrava-se excluído do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, por força de disposições específicas do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável que discriminavam expressamente os conceitos salariais incluídos naqueles pagamentos.

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8. Público

OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL

Portaria n.º 121-B/2025/1, de 20 de março, do Ministério do Ambiente e Energia (DR 56, Suplemento Série I, de 20 de março de 2025)

A Portaria n.º 121/B/2025/1, de 20 de março (“Portaria n.º 121-B/2025/1”) alterou a Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e prorrogou até 31 de dezembro de 2027 a obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.

A obrigatoriedade de fornecimento de gás natural a este tipo de clientes finais assume particular relevância no contexto da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural, cuja concretização tem vindo a ser gradualmente efetuada. As tarifas regulatórias visam proteger os consumidores mais vulneráveis.

A presente Portaria entrou em vigor em 21 de março de 2025.

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[1] A Nomura tinha sido sancionada com uma coima de 129.573.000 euros e passou para 125.646.000 euros e a Unicredit tinha sido sancionada com uma coima de 69.442.000 euros e passou para 65.000.000 euros.

[2] IFE é uma marca especializada do Grupo Knorr-Bremse, centrada na conceção, fabrico e fornecimento de sistemas de portas e entradas para veículos ferroviários (incluindo carruagens de metro). Estes sistemas envolvem tipicamente componentes mecânicos e electrónicos que permitem que as portas dos passageiros abram e fechem de forma fiável, segura e em conformidade com as normas técnicas e regulamentares dos transportes públicos.

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