O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

Miguel Franco e Abreu.

2006 Vida Imobiliária, n.º 102


O Governo decidiu recentemente através da Resolução do Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006, aprovar a proposta técnica do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (“PNPOT”)  e determinar a abertura do respectivo período de discussão pública, que terá início no próximo dia 17 de Maio.

Previsto na Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, que aprovou as Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (“LBPOTU”), o PNPOT representa a cúpula do edifício do ordenamento do território a nível nacional, pelo que se compreende que o Governo tenha estabelecido a sua conclusão, aprovação e aplicação como uma das prioridades do seu Programa.

A par do PNPOT foi ainda dado relevo no referido Programa do Governo à Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (“ENDS”), cuja análise detalhada deixaremos para o outro momento. É importante referir, no entanto, que desta forma o Governo deixou bem claro que estes dois instrumentos constituirão o quadro de referência estratégico para as diversas intervenções com impacte territorial relevante, respeitando os mesmos objectivos gerais de desenvolvimento económico, coesão social e protecção ambiental.

De facto, os princípios, objectivos e orientações consagradas no PNPOT deverão ter um reflexo claro nos vários Planos Regionais de Ordenamento do Território (“PROT”) e, estes, por sua vez, constituem um quadro de referência estratégico para os Planos Directores Municipais (“PDM”). Torna-se assim evidente que o actual processo de elaboração e revisão articulada destes três pilares fundamentais do sistema de gestão territorial, em que assenta a política de ordenamento do território e de urbanismo, constitui uma oportunidade única para melhorar a sua coerência e eficácia.

Embora o PNPOT seja vinculativo apenas para as entidades públicas, não produzindo efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos particulares, deve-se ter presente que o mesmo constituirá doravante o parâmetro fundamental de aprovação e ratificação de todos os instrumentos de gestão territorial (“IGT”) previstos no sistema de gestão territorial, e que por isso por ele passarão as principais decisões que afectam o sector imobiliário.

Aliás, consciente de que a eficácia do PNPOT depende da sua relação com os demais IGT, deste Programa constam orientações para a elaboração de cada um dos tipo de IGT, realçando-se aspectos genéricos e outros, mais concretos, que resultam directamente de medidas prioritárias. Os IGT devem desenvolver e concretizar as orientações gerais do PNPOT, nos seus respectivos âmbitos de intervenção, assumindo funções mais estratégicas ou mais operacionais consoante os objectivos e a escala do planeamento.

O PNPOT é composto, tal como resulta do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos IGT, por um relatório e um programa de acção, contendo apenas as peças gráficas indispensáveis para ilustrar o modelo de organização espacial estabelecido. O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial de Portugal com base no diagnóstico, perspectivas e opções estratégicas que foram previamente desenvolvidas no relatório. Pretende-se que a visão estratégica resultante do PNPOT traduza cenários demográficos e económicos da evolução do território nacional a longo prazo, identificando desafios e oportunidades bem como, definindo grandes orientações e identificando as principais opções para o modelo territorial.

Sendo certo que nunca existiu no nosso País um plano ou programa nacional de ordenamento do território ou de urbanismo, não podemos deixar de salientar que a obrigação da sua elaboração decorre, além da já referida LBPOTU, do próprio texto Constitucional, e que sucessivos governos o têm prometido. Alías, por definição a intervenção do Governo no sistema de gestão territorial deve fazer-se no âmbito nacional, já que de acordo com a Constituição e com a lei o planeamento regional deveria caber às Regiões Administrativas, caso elas tivessem sido efectivamente criadas e instituídas, ou às próprias áreas e regiões metropolitanas..

Na verdade, o PNPOT visa, entre outros, definir um quadro unitário para o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia, bem como definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.

Acresce que a importância do PNPOT passa ainda pelo facto de que o quadro estratégico que dele resultar, constituirá um instrumento relevante para a preparação dos Programas Operacionais do próximo período de programação e implementação da política de coesão comunitária (2007-2013), nomeadamente das intervenções co-financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão da União Europeia, cuja relevância para Portugal ainda é superior ao que seria desejável.

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