Benefícios Fiscais aplicáveis aos Conjuntos Turísticos

Filipe Romão, António Castro Caldas.

2008 Vida Imobiliária, n.º 126


A declaração de utilidade turística como pressuposto necessário para a atribuição de benefícios fiscais

A lei consagra um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis a conjuntos turísticos e aos diversos empreendimentos turísticos nele integrados. Contudo, a concessão dos referidos benefícios fiscais pressupõe que ao conjunto turístico seja atribuída a declaração de utilidade turística (“DUT”), quer a título prévio quer a título definitivo.

Os benefícios fiscais em questão resultam quer do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (“DL 423/83”), quer ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e de Imposto do Selo (“IS”)

O DL 423/83 estabelece que estão isentas de IMT (embora o DL 423/83 refira uma isenção de Sisa, tal referência deverá considerar-se como efectuada ao IMT) as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento (cfr. artigo 20.º do DL 423/83 e n.º 5 do artigo 31.º do DL 287/2003).

Por outro lado, a lei estabelece a redução do IS a um quinto na aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística (ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio e desde que seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento) (cfr. n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83).

Apesar de o DL 423/83 não o referir expressamente, tem-se entendido que a atribuição destes benefícios fiscais não está sujeito a prévio reconhecimento por parte da Administração Fiscal, mas apenas a uma mera verificação por parte do notário que outorgue a escritura pública de compra e venda.

A Administração Tributária tem vindo a entender que a isenção apenas se aplica uma vez (i.e., aquando da primeira aquisição do imóvel após a atribuição do estatuto de utilidade turística, mesmo que a título prévio).

Não obstante, a prática de pelo menos parte do mercado, aceite pelos notários que executam as respectivas escrituras públicas de compra e venda, vai no sentido de aplicar a isenção a todas as transmissões do prédio efectuadas durante o período em que o estatuto de utilidade turística se mantenha (desde que o prédio continue a ser utilizado enquanto empreendimento de utilidade turística), com base no facto de os benefícios fiscais se deverem manter durante a vigência da utilidade turística.

Embora a letra da lei não seja clara e se possa prestar à interpretação referida no parágrafo anterior, sabemos que a Administração Tributária já terá em alguns casos questionado tal prática (a este respeito refira-se que não temos conhecimento de ter sido emitida qualquer decisão judicial nesta matéria).

Em todo o caso, entendemos que existem argumentos para sustentar que, caso a isenção seja efectivamente confirmada pelo notário que efectue a escritura de compra e venda do imóvel em questão, e tal isenção venha no futuro a ser posta em causa com sucesso pela Administração Tributária, sendo emitida as correspondentes liquidações adicionais de imposto, não se deverão considerar devidos juros de mora nem quaisquer coimas, na medida em que a não liquidação do imposto não se deverá considerar como decorrendo de facto imputável ao adquirente, uma vez que, nos termos do artigo 49º do Código do IMT, compete aos notários verificar e averbar a isenção a que haja lugar.

Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”)

Também no que se refere ao IMI, a lei consagra um regime especial aplicável aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a DUT.

De acordo com o disposto no EBF, estão isentos de IMI (embora o texto da norma que estabelece a isenção se refira à contribuição autárquica, tal referência deverá considerar-se efectuada ao IMI), por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a DUT (cfr. n.º 1 do artigo 43.º do EBF).

A referida isenção de IMI deverá ser objecto de reconhecimento prévio por parte do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, através de requerimento, apresentado no prazo de 90 dias contados da data da publicação em Diário da República do despacho de atribuição de DUT (cfr. n.º 4 do artigo 43.º do EBF).

Caso o requerimento seja apresentado após o referido prazo, a isenção inicia-se apenas a partir do ano imediato ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que a isenção findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

O EBF contém ainda uma norma específica, relativa à aplicação do regime de isenção do IMI, nos casos em que a DUT tenha sido atribuída a título prévio. Nestes casos, os prédios integrados nos empreendimentos aos quais tenha sido atribuído a DUT a título prévio beneficiam da isenção de IMI a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras (cfr. n.º 2 do artigo 43.º do EBF).

Cessação dos Benefícios Fiscais

Por fim, refira-se que os benefícios fiscais supra referidos cessam automaticamente, independentemente da sua revogação, relativamente a todos os prédios que seja subtraídos à exploração unitária do conjunto turístico. Neste caso, deverá ser liquidado o IMT e o IS que seriam devidos pela aquisição e que não foram liquidados em virtude da atribuição da DUT.

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