URBANISMO. O projecto de regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos

2007 Vida Imobiliária n.º 109


O Governo elaborou e apresentou às ordens profissionais um projecto de novo regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção técnica de obras de edificação, pela fiscalização de obra pública e ao técnico de obra. Caso venha a ser aprovado, será finalmente revogado o Decreto n. 73/73, criando-se assim as condições para elevar o nível de responsabilidade profissional desses técnicos e de qualidade da construção. 

Em 23 de Novembro de 2005, um grupo de 36.783 cidadãos apresentaram na Assembleia da República um projecto de lei tendente à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, iniciativa essa que surgiu na sequência da apresentação, pela Ordem dos Engenheiros, de uma proposta de revisão do regime consagrado neste Decreto. Na sequência dessa iniciativa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações já elaborou um projecto final que submeteu a parecer das várias ordens e associações profissionais interessadas.

De facto, desapareceram as circunstâncias sociais e económicas que justificaram a adopção do regime consagrado no Decreto n.º 73/73, assente no alargamento do espectro de profissionais aptos a subscrever projectos, nomeadamente a necessidade de dinamização da actividade de construção, adveniente de uma pressão demográfica e industrial crescente, e a relativa carência de quadros técnicos especializados na elaboração de cada um dos diversos projectos envolvidos nas várias operações urbanísticas.

Por outro lado, este regime visa potenciar um incremento da qualidade do ambiente construído, por força do aumento da qualificação dos profissionais envolvidos em cada uma das fases do processo de edificação e construção, e, assim, contribuir activamente para um urbanismo e construção de qualidade. 

O regime previsto no projecto de Decreto-Lei assenta em dois vectores fundamentais: por um lado, na definição das qualificações exigíveis para (i) a elaborar e subscrever projectos, (ii) assumir a direcção técnica de obras de edificação, (iii) fiscalizar obras públicas e (iv) desempenhar funções de técnico de obra; por outro, na definição do regime de responsabilidade civil e respectivas garantias, entre as quais o seguro profissional dos técnicos.

Ademais, cumpre salientar que, no que concerne a projectos, o diploma será aplicável tanto a projectos de operações urbanísticas sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), como a projectos de obras que sejam reconduzíveis, nos termos que vierem a ser previstos no futuro Código dos Contratos Públicos, à categoria de obra pública. 

No que concerne à qualificação dos técnicos na elaboração dos projectos, o regime proposto assenta na constituição de equipas de projecto, subordinadas a um coordenador de projecto, que serão compostas pelos arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e/ou engenheiros técnicos necessários em função da natureza e das componentes do projecto. Os deveres do coordenador de projecto ultrapassam a mera função de coordenação, uma vez que este é responsável pelos elementos da equipa, e pelo respectivo trabalho, quer perante o dono da obra, quer perante terceiros (nomeadamente entidades administrativas).

Neste novo regime o contrato de elaboração do projecto assume uma especial relevância, prevendo-se que o mesmo deve, sob pena de nulidade, ser celebrado por escrito e conter a identificação dos técnicos e a especificação das respectivas funções e dos projectos que elaboram.

Para definir quais as valências necessárias à elaboração de cada um dos tipos de projectos, o novo regime parte dos projectos de edifícios, estabelecendo que os projectos de arquitectura de edifícios devem ser elaborados por arquitectos, que os projectos das diversas especialidades devem ser elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham especialização adequada à natureza do projecto em causa, e que os projectos de espaços exteriores aos edifícios ou que lhes sirvam de logradouro devem ser elaborados por arquitectos paisagistas. No que diz respeito a projectos relativos a outras edificações prevê-se, mais abstractamente, que os mesmos sejam elaborados por técnicos com a especialização adequada à natureza do projecto em causa.

Por seu lado, no que respeita à qualificação dos técnicos que desempenham as funções de técnico de obra, director técnico de obra e fiscal de obra, o novo regime vai remetendo paulatinamente para as várias classes de habilitações de alvará de licença para o exercício da actividade da construção e, consoante a relevância dos trabalhos em causa, define as habilitações necessárias. Aliás, deve referir-se que as habilitações necessárias ao desempenho das funções de director técnico de obra e de fiscal de obra são as mesmas.

A este respeito, refira-se, têm surgido algumas críticas por parte das associações profissionais do sector, que reclamam a extensão deste regime às equipas de fiscalização ou aos fiscais de obra que actuem sobre obras particulares. Em bom rigor, parece não haver motivo para não regular também esta matéria, estando em aberto a possibilidade operar esta extensão. 

O regime da responsabilidade previsto no projecto assenta não só na responsabilidade dos técnicos por violação culposa (quer com dolo, quer com mera negligência) dos seus deveres no exercício da actividade, mas também na co-responsabilização dos técnicos pelos danos causados por terceiros por si contratados e das pessoas colectivas ou singulares por conta de quem o técnico responsável tenha actuado. Vislumbra-se, neste campo, a tentativa de assegurar ao máximo os direitos do adquirente dos serviços técnicos, nomeadamente através da multiplicação dos patrimónios aos dispor do ressarcimento dos danos causados.

Neste sentido, o diploma identifica um rol de situações em que a responsabilidade é obrigatória e solidariamente assumida por vários técnicos, desde que a sua actuação possa, num juízo de probabilidade mínima, ter contribuído para a ocorrência do facto de que resultou o dano, sem prejuízo dos eventuais direitos de regresso que caibam ao caso consoante a proporção da respectiva contribuição.

Para além das matérias de subscrição dos termos de responsabilidade e de apresentação de comprovativos das qualificações dos técnicos, assume especial importância a obrigatoriedade de celebração de contratos de seguro de responsabilidade civil por parte dos técnicos e das demais pessoas abrangidas pelo diploma, que devem mantê-los válidos durante ao exercício da actividade e, mesmo após esta cessar, enquanto persistirem deveres resultantes da mesma (nomeadamente durante os períodos de garantia dos imóveis objecto da actividade do técnico).

Os referidos contratos de seguro de responsabilidade civil poderão assumir as modalidades de seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro de projecto, de seguro de obra e de seguro de equipa, estando estas modalidades, bem como as condições e os montantes mínimos, sujeitas a regulamentação. 

Após a entrada em vigor deste diploma vigorará um regime transitório destinado a suavizar a passagem do regime antigo para o regime novo.

Em traços gerais, este regime transitório, que vigorará durante um período de cinco anos, caracteriza-se pela possibilidade de continuar a ser aplicado, durante este período, o regime constante do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, estando os técnicos sujeitos, contudo, à observância de todos os deveres consagrados no novo regime e, quando aplicável, à comprovação da detenção das habilitações necessárias perante as entidades administrativas.

Por outro lado, os técnicos abrangidos por este regime transitório também poderão, mesmo após o total decurso do referido período de cinco anos, elaborar projectos de alteração, e, bem assim, apresentar as respectivas telas finais, relativamente a obras em que tenham elaborado o respectivo projecto. 

Por fim, estabelece-se ainda que a definição das qualificações específicas de engenheiros e de engenheiros técnicos adequadas à elaboração de projectos de edifícios e edificações serão definidas por protocolos celebrados entre as associações públicas profissionais dos profissionais em causa, os quais serão publicados na 1,ª Série do Diário da República.

Este será, assim, o último passo na definição de actos próprios dos arquitectos, dos engenheiros, dos engenheiros técnicos e dos arquitectos paisagistas.

A aprovação deste regime vai ter repercussões, antes de mais, sobre o disposto no RJUE, operando a caducidade do regime transitório previsto no artigo 128.º, n.os 4 e 5. Em face de tal facto, vai deixar de ser necessário instruir o requerimento de licença ou autorização de utilização com telas finais do projecto de arquitectura e, quando exigível, com telas finais dos projectos de especialidades.

Por outro lado, a entrada em vigor deste regime terá também repercussões sobre o disposto no artigo 10.º do RJUE, atinente ao termo de responsabilidade, devendo ambos os diplomas ser interpretados articuladamente.

No entanto, relembre-se, a principal função que se pretendia cometer ao regime da qualificação profissional exigível aos técnicos abrangidos por este diploma saiu gorada. De facto, este regime iria desempenhar uma função essencial no procedimento de autorização (por contraposição ao procedimento de licenciamento) para a realização de operações urbanísticas tal como o mesmo se encontrava desenhado na versão originária do RJUE, cujo modelo assentava, cumulativamente, (i) na dispensa de apreciação prévia do projecto, (ii) no aumento das responsabilidades dos particulares e (iii) no reforço dos poderes de fiscalização sucessiva das operações urbanísticas. O afastamento deste regime do âmbito do RJUE levou a que apenas agora, passados mais de cinco anos, tenha havido nova iniciativa legislativa. 

Não temos dúvidas quanto à contribuição da implementação deste novo regime para a satisfação de direitos fundamentais dos cidadãos atinentes à qualidade de vida, ao ambiente construído, à tutela e fruição do património cultural, entre outros que já o reclamavam há muito. Após várias hesitações, parece que, finalmente, vão ser aumentados os padrões de exigência relativamente aos agentes técnicos no mercado imobiliário.

Uma vez aprovado este regime, passará apenas a faltar a revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a implementação de um regime de qualidade da construção para que, de facto, ao aumento da exigência quanto à qualidade das pessoas responsáveis pela elaboração dos projectos e pela direcção e fiscalização de obras corresponda, efectivamente, uma melhoria na qualidade do património imobiliário nacional.

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