Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023: prejuizos fiscais
27/10/2022 Uría Menéndez (uria.com)
Apontamentos de Prática Tributária
Entre os anos de 2009 e de 2017 o período de reporte de prejuízos fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) sofreu quatro alterações: de seis anos passou para quatro, aumentou para cinco, chegou a doze, mas acabou por diminuir e regressar aos cinco anos. O limite da dedução de prejuízos fiscais ao lucro tributável foi entretanto criado e alterado menos vezes, apenas uma, e passou de 75% para 70%. Paralelamente, o regime manteve-se fiel ao estabelecer que a execução de algumas operações poderia resultar na perda dos prejuízos fiscais disponíveis para reporte, exceto nos casos em que a manutenção fosse autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (“POE23”) traz, entre outras, importantes alterações ao regime de reporte, dedução e manutenção de prejuízos fiscais.
Por um lado, no que respeita ao reporte de prejuízos fiscais, a POE23 elimina o limite temporal de cinco anos não só para prejuízos fiscais gerados em exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, mas também em períodos de tributação anteriores, desde que as perdas ainda se encontrem disponíveis para reporte naquela data. Por outro lado, a POE23 estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2023 os prejuízos fiscais apenas podem ser deduzidos até ao limite de 65% do lucro tributável do sujeito passivo.
A supressão do período de reporte pode trazer alguma estabilidade e acabar com o tempo em que o contribuinte precisava de uma tabela resumo, em formato de calendário, para poder deduzir corretamente os prejuízos fiscais disponíveis para reporte. Adicionalmente, em sintonia com a continuidade da vida económica de uma empresa, esta medida permite a dedução integral de perdas fiscais acumuladas independentemente da sua antiguidade. Contudo, a redução do limite do lucro tributável ao qual podem ser deduzidos prejuízos fiscais merece destaque negativo, pois mantém e agrava um mecanismo de antecipação de receita tributária.
Em matéria de manutenção de prejuízos fiscais, deixa de ser necessário solicitar a autorização no caso de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade que acumulou perdas fiscais. O pedido de autorização também deixa de ser necessário nos casos em que, no âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, uma sociedade dominante de um grupo fiscal com prejuízos fiscais disponíveis passe a ser dominada de outra sociedade, e esta nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime de consolidação fiscal.
Esta medida seguramente irá reduzir o número de declarações modelo 22 de substituição apresentadas quando a autorização era, passado algum tempo, finalmente obtida. Não obstante, à semelhança da eliminação do prazo de reporte de prejuízos gerados em exercícios anteriores a 1 de janeiro de 2023, mas ainda disponíveis para dedução na referida data, a POE23 também poderia ter incluído uma norma transitória relativa a pedidos de autorização pendentes de decisão aquando da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.