Termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios em casos de autoliquidação de tributos: desenvolvimentos recentes e análise crítica

Elda Catarina Fernandes, Gonçalo Martins Agostinho.

2024 Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 64


O presente artigo visa analisar a questão do termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios em casos de anulação de liquidações de tributos emitidas pelos próprios contribuintes (autoliquidações), através do recorte das diversas situações possíveis e das respetivas consequências quanto ao referido termo inicial.

Este tema assume inequívoca relevância e tem gerado alguma controvérsia quer na doutrina quer na jurisprudência.

Em particular, um tribunal superior decidiu recentemente que nos casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) já tomou posição sobre a questão material em discussão e a autoliquidação seja efetuada tendo por base a referida posição adotada pela AT, o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios deverá corresponder à data do pagamento do tributo autoliquidado em vez da data de indeferimento (expresso ou tácito) da reclamação graciosa.

No referido acórdão, que será objeto de análise no presente artigo, aquele tribunal superior vai ainda mais longe na medida em que decide, na esteira de alguma jurisprudência fiscal arbitral e doutrina autorizada nesta matéria, que, nos casos de autoliquidações, o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento sempre que tenha apresentado reclamação graciosa e a mesma tenha sido indeferida pela AT.

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