Análise de novidades e tendências para 2023 com impacto na prática comercial no mercado ibérico

Março 2023


Segue-se uma breve análise das principais novidades e tendências que, na nossa opinião, irão afetar a prática comercial no mercado ibérico ao longo de 2023.





1. Reestruturações e special situations

O aumento dos custos do financiamento devido ao aumento das taxas de juro irá, previsivelmente, colocar pressão sobre a capacidade financeira das empresas, atendendo ao cenário económico complexo motivado pelos efeitos da pandemia, da inflação e da guerra na Ucrânia. Neste contexto, em Espanha, revestir-se-ão de especial relevância os novos “planos de reestruturação” introduzidos pela nova Ley Concursal (Lei da Insolvência); a reestruturação dos empréstimos COVID garantidos pelo ICO poderá revelar-se problemática; e os novos “planos de reestruturação de liquidação” poderão ser uma poderosa ferramenta para o distressed M&A. Por outro lado, espera-se que em 2023 haja um aumento de operações de financiamento através de direct lending e rescue financing.

No que diz respeito a Portugal, 2023 será o ano em que será posta à prova a profunda reforma da legislação de insolvência e pré-insolvência aprovada em 2022, cujas principais novidades foram a introdução de planos de recuperação de empresas no âmbito dos procedimentos pré-insolvência, da proteção do new money injetado em empresas durante o procedimento pré-insolvência, a perda da classificação de crédito subordinado quanto estão em causa créditos de pessoas que não eram especialmente relacionadas com o devedor à data da constituição do crédito e a flexibilização do regime dos pagamentos a credores no processo de insolvência.

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2. Energia

Após 2021 e 2022 terem sido marcados pela crise energética e pela intensa atividade legislativa no setor, não são esperadas em Espanha novas medidas de igual importância em 2023, mas sim prorrogações adicionais de algumas das medidas já adotadas e a continuação no desenvolvimento da regulamentação do hidrogénio verde. No entanto, o debate a nível europeu sobre a reforma do mercado da eletricidade terá de ser acompanhado de perto, embora seja pouco provável que esteja concluído este ano. No que respeita aos investimentos, nos próximos meses deverão realizar-se os primeiros leilões da eólica off-shore, que o setor aguarda com expectativa. De igual forma, o grande número de declarações de impacto ambiental (DIA) concedidas nas últimas semanas é um bom augúrio para um mercado de financiamento de projetos muito ativo.

Em Portugal, 2023 será marcado  (i) pelo desenvolvimento dos projetos solares leiloados desde 2019 (ii) pela continuação do desenvolvimento do quadro regulatório do hidrogénio verde, tal como em Espanha, e (iii) pelo quadro legal e os leilões de capacidade eólica off-shore.

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3. Imobiliário

Tanto em Espanha como em Portugal, 2023 será um ano de grande incerteza para o setor imobiliário, cuja evolução irá estar inexoravelmente ligada à variação da inflação, à subida das taxas de juro ou ao aumento do preço das matérias primas. Aos fatores acima mencionados, somada a indubitável recuperação do setor turístico, poderá levar a um aumento do investimento hoteleiro e turístico em 2023, assim como o crescimento no setor do aluguer residencial, com uma subida das operações de build to rent, de casas para fins turísticos, o co-living ou as residências de estudantes.

De igual forma, de um ponto de vista legislativo, em 2023, se se cumprirem os prazos marcados, Espanha verá aprovada uma das regulamentações mais importantes do sector imobiliário nos últimos anos: a Lei Estatal pelo Direito à Habitação.

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4. Direito digital, cibersegurança e blockchain

O ano de 2023 implicará a aprovação de inúmeras normas em matéria digital, sobretudo provenientes da UE, que terão um impacto significativo no funcionamento das empresas no mundo digital: regulação da inteligência artificial, regulação em matéria de criptoativos (MiCA) ou novas regras europeias sobre dados. O M&A e a contratação em ativos, negócios e serviços digitais e de telecomunicações manterão a tendência crescente dos últimos anos.

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5. Saúde

Em 2023 espera-se a mais importante reforma da legislação farmacêutica das últimas décadas: a reforma, em paralelo, do pacote legislativo europeu sobre medicamentos e a modificação da Ley de Garantías y Uso Racional de Medicamentos y Productos Sanitarios, pilar fundamental da legislação espanhola na matéria. Concluído o impasse motivado pela pandemia, espera-se que o processo de consolidação no setor da saúde e hospitalar prossiga e se intensifique. Também no setor dos cuidados sociais, embora exista alguma incerteza regulatória, prevê-se uma intensa atividade de investimento. E, como em quase todos os setores, a digitalização continuará a um ritmo incessante.

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6. Controlo de investimentos estrangeiros (FDI)

O regime FDI e a sua aplicação prática estão em constante evolução e continuarão a estar durante 2023. Apesar de desde a sua introdução em Espanha, em março de 2020, o texto das normas FDI quase não tenha sofrido alterações, em 2023, haverá novidades legislativas relevantes se, como se espera, o regulamento de desenvolvimento e modificação da matéria for aprovado.

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7. Mercado de valores

Em 2023 entrará em vigor em Espanha a nova Ley de los Mercados de Valores y de los Servicios de Inversión, com importantes novidades para emitentes, intermediários e outros participantes nos mercados de valores, ao mesmo tempo que iniciará o seu processo a proposta Listing Act package da Comissão Europeia, que contém propostas relevantes do quadro normativo do prospeto, de abuso de mercado e de admissões a negociação em mercados regulados para flexibilizar o seu funcionamento. Entretanto, é esperada uma recuperação do volume de operações de rendimento de dívida e fundos de investimento e novas OPA sobre sociedades cotadas, ao mesmo tempo que se poderiam resolver alguns dos recursos pendentes sobre OPAs anteriores, trazendo maior certeza para futuras ofertas.

Em Portugal, 2023 será um ano marcado pela adaptação do mercado de capitais às alterações legislativas, tanto ao nível nacional como europeu, realizadas em 2022. O legislador português introduziu no ano passado alterações significativas no Código de Valores Mobiliários português (CMVM), com o objetivo de alinhar o ordenamento jurídico português com o direito comunitário, melhorar a igualdade de tratamento entre emitentes e investidores e facilitar o seu acesso aos mercados, com a intenção de reforçar a competitividade e o desenvolvimento do mercado de valores português. Com o intuito de alcançar esta harmonização e reduzir e simplificar as obrigações dos emitentes de valores, está em decorrer a revisão de vários regulamentos emitidos pela autoridade de supervisão competente (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou CMVM).

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8. Regulação financeira

2023 será um ano marcado por alterações significativas nas áreas de regulação que estão a transformar profundamente o setor financeiro há anos, sendo a sustentabilidade a mais relevante pelo seu impacto transversal em todo o universo financeiro. Além disso, serão introduzidas pequenas reformas nas diretivas e regulamentos fundamentais relacionadas com instrumentos de investimento e prestação de serviços de investimento (AIFMD, UCITS, MiFID e MiFIR) bem como reformas locais que poderão ter grande impacto, como é o caso da controversa Autoridad de Defensa del Cliente Financiero.

De igual forma, espera-se a aprovação do novo Banking Package (CRRIII/CRDVI) com importantes novidades no âmbito do regulamento e da supervisão prudencial e da gestão prudencial dos riscos climáticos e dos ESG. Assistiremos, neste ano, a um novo stress test para o sector bancário, assim como o arranque da Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC). Não esperamos, porém, grandes avanços no enquadramento de resolução.

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9. Servicers

No final de 2023 termina o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos administradores de créditos e aos compradores de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE. Em Espanha, o processo legislativo foi lançado em finais de dezembro do ano passado com uma primeira fase de consulta pública.

A Diretiva lança as bases do regime jurídico aplicável aos compradores e administradores (servicers), dois dos principais protagonistas do mercado de vendas de créditos malparados (non-performing loans ou NPL), que tem sido tão importante em Espanha nos últimos anos. Uma adequada transposição da Diretiva será, portanto, decisiva para a consolidação deste mercado, fundamental para o necessário equilíbrio das nossas instituições financeiras.

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10. ESG

A luz da natureza transversal dos ESG faz com que o impacto das novidades esperadas nesta matéria afete diferentes áreas, tal como ficou estabelecido na secção relativa ao regulamento financeiro desta análise. Em qualquer caso e de um modo mais geral, ao longo do ano espera-se a aprovação de, por um lado, várias normas europeias que desenvolvem os requisitos para a apresentação de informação sobre sustentabilidade por parte das empresas e, por outro lado, a Diretiva de diligência devida em matéria de sustentabilidade e de direitos humanos. A regulamentação das agências de classificação da sustentabilidade e a transposição da Diretiva sobre o equilíbrio de género nos conselhos de administração também se encontra em discussão.

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11. Startups

A entrada em vigor no final de 2022 da Ley 28/2022 de fomento do ecossistema das sociedades emergentes, também reconhecida como Ley das Startups, é um marco importante para apoiar o empreendedorismo com base na inovação e atrair talento qualificado e investimento especializado. As novas medidas em matéria fiscal, laboral e societária dotarão as startups de um enquadramento legal adaptado às suas necessidades particulares que impulsionará, já a partir 2023, a sua criação e crescimento.

No que diz respeito a Portugal, espera-se que durante 2023 se aprovem novas medidas em matéria fiscal para efeitos de dotar as startups de um enquadramento legal mais adaptado às suas necessidades particulares e de fomentar o ecossistema das sociedades emergentes em Portugal.

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1. Reestruturações e special situations

Em matéria financeira, será conveniente que as empresas procedam a uma revisão antecipada das possíveis circunstâncias que possam pôr em risco o cumprimento das suas obrigações financeiras em 2023 (por exemplo, incumprimento de covenants, rácios, calendário de amortizações, etc.) e podem exigir reestruturar as suas obrigações ou obter financiamento adicional.

Quando se antecipem potenciais problemas como resultado dessa revisão, é aconselhável a preparação de planos de contingência que analisem os meios e os instrumentos adequados para a sua resolução.

Os novos planos de reestruturação introduzidos pela Ley 16/2022, de 5 de setembro, que altera o texto consolidado da Ley Concursal, são um instrumento útil e eficaz para acordar e implementar uma reestruturação fora dos processos de insolvência e mitigar, dessa forma, a perda de valor que estes cenários de crise implicam.

A este respeito, um dos temas mais complexos será a reestruturação dos empréstimos COVID, garantidos pelo ICO, devido às limitações legais impostas, inclusive, em  processos de insolvência ou de planos de reestruturação.

Além de atuarem como instrumento de reestruturação do passivo, os novos planos de reestruturação são também uma ferramenta útil para lidar como o distressed M&A, uma vez que  introduzem os denominados planos de reestruturação de liquidação. Estes planos facilitam a aquisição de empresas em crise fora dos processos de insolvência e favorecem estratégias loan to own aos investidores que podem decidir estrategicamente adquirir uma empresa através de dívidas no âmbito de um plano de reestruturação.

Também é expectável que este ano haja mais operações de direct lending e rescue financing devido à necessidade de as empresas obterem financiamento em cenários como os acima referidos. Estes irão exigir estruturas mais complexas do que as utilizadas no financiamento bancário standard.

A prorrogação da moratória contabilística ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 3/2020, de 16 de setembro, foi aprovada no final de 2022 o que significa que, para efeitos do teste de imparidade do capital, as perdas nos exercícios de 2020 e 2021 continuarão a não ser consideradas durante três exercícios financeiros (ou seja, até ao encerramento do exercício financeiro de 2024). Isto dará alguma margem de manobra às empresas que sofreram durante a pandemia, concedendo-lhes tempo adicional para repor os seus balanços em relação às perdas desses anos.

As empresas deverão realizar uma análise da sua situação de perda de capital durante os dois primeiros meses de 2023, tendo em consideração as perdas que possam ter surgido em 2022 (que não beneficiam da moratória) e, caso aplicável, adotar as medidas adequadas .

Em Portugal, o ano de 2022 foi marcado por uma profunda reforma do legislação em matéria de insolvência e, sobretudo, pré-insolvência, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

Entre as alterações introduzidas pela reforma são de destacar, em primeiro lugar, a inclusão de um mecanismo de votação de planos de recuperação de empresas no âmbito dos processos de pré-insolvência (processo especial de revitalização) por categorias de credores, um mecanismo que não existia no Direito português.

Em segundo lugar, cumpre destacar o aumento substancial da proteção do new money injetado na empresa durante o processo pré-insolvência ou da execução do plano de recuperação aprovado nesse quadro. Assim, por exemplo, se a empresa for declarada insolvente nos dois anos seguintes à data do trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação , os créditos de new money serão considerados como dívidas da massa insolvente, até ao limite de 25% do passivo não subordinado da empresa na data da declaração de insolvência. Além do mais, os créditos de new money continuam a estar protegidos por um privilégio creditório sobre todos os bens móveis da empresas.

Em terceiro lugar, a reforma introduziu alterações relevantes quanto aos créditos subordinados. Esclarece, por exemplo, que a “relação especial” com o devedor só constitui fundamento de subordinação se esta existir no momento em que o crédito surgiu e ainda  a possibilidade de um credor garantido ou privilegiado nomear uma pessoa singular para ser administrador do devedor - desde que não tenha poderes para dispor unilateralmente do património deste último -, sem que isso conduza à qualificação do credor como administrador de facto (shadow director) do devedor.

Em quarto e último lugar, o legislador português flexibilizou o regime de pagamentos a credores nos processos de insolvência, permitindo ao administrador de insolvência fazer distribuições parciais do produto da liquidação de forma mais rápida.

Estima-se que, em 2023, o número de empresas em processo de insolvência aumentará em Portugal entre 16% e 20%, devido ao fim da moratória da dívida bancária e do aumento das taxas de juro, da inflação e dos custos energéticos. Posto isto, 2023 será o ano em que a nova legislação de insolvência e pré-insolvência, introduzida pela reforma de 2022, será posta à prova.

Abaixo, podem encontrar-se algumas das recentes publicações da Uría Menéndez sobre a matéria:

“A lender’s guide to the Spanish in Spanish insolvency system”
Ángel Alonso, Blanca Arlabán, José María Blanco, Francisco José Caamaño, Fernando Calbacho, Carlos de Cárdenas, Eloi Colldeforns, Eva García, Manuel García-Villarrubia, Eduardo Geli, Juan Carlos Machuca, Alberto Pérez Hernández, Eduardo Rodríguez-Rovira, Javier Rubio, Sebastián Sáenz de Santa María, Antonio Sánchez, Raimon Tagliavini, Javier Yáñez, José Félix Zaldívar. Uría Menéndez (uria.com), 2022

“Monográfico sobre la reforma concursal”
Carlos de Cárdenas Smith, Marta López Narváez, Eduardo Geli Fernández-Peñaflor, Blanca Arlabán Gabeiras, Manuel García-Villarrubia Bernabé, Eloi Colldeforns Papiol, Sebastián Sáenz de Santa María, Luis Jiménez López, Ángel Alonso Hernández, Javier Yáñez Evangelista, Javier Rubio Sanz, José María Blanco Saralegui, Raimon Tagliavini Sansa, David García Martín, Francisco José Caamaño Rodríguez, Fernando Azofra Vegas, Jorge Azagra Malo, Fernando Gómez Pomar, Adrián Segura Moreiras, Antonio José Moya Fernández, Pablo de la Morena Corrales, Borja de la Macorra Pérez. •Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez

“Mejoras del pre-pack concursal en la reforma”
Ángel Alonso, Javier Rubio. Uría Menéndez (uria.com), 6 de octubre de 2022.

“Las pérdidas en situaciones de crisis empresarial: extensión de la moratoria contable y concurso de acreedores”
Manuel García-Villarrubia. Almacén de Derecho, 5 de enero de 2023.

“Financiamento no quadro do processo especial de revitalização | Julgar”
David Sequeira Dinis. Revista JULGAR, n.º 48.

“As alterações ao Processo Especial de Revitalização: um novo processo? Standstill, cláusulas ipso facto e new money após a transposição da Diretiva”
David Sequeira Dinis. O Plano de Recuperação e Resiliência para a justiça económica e a transposição da Diretiva 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, Ministério da Justiça, 2022.

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2. Energia

A crise energética levou a uma avalanche de medidas no sector energético durante 2021 e 2022, algumas de grande importância, como o mecanismo de redução da remuneração excessiva do mercado da eletricidade prevista pelo Real Decreto-ley 17/2021 e a “regulação do gás” ou “exceção ibérica” prevista pelo Real Decreto-ley 10/2022. Em princípio, 2023 não trará intervenções legislativas destas dimensões. Porém, e apesar das medidas adotadas durante a crise se destinarem a ser temporárias, a Ministra da Transición Ecológica y para el Reto Demográfico já anunciou que espera prorrogar o limite máximo de consumo de gás (que termina a 31 de maio de 2023) até à reforma do mercado da eletricidade ou, pelo menos, até finais de 2024.

Ainda que o processo de reforma do mercado da eletricidade pareça demorado e seja pouco provável que esteja concluído este ano, será acompanhada de perto a evolução do debate à sua volta. Recentemente, a Comissão Europeia iniciou a fase de consulta pública que terminará no dia 13 de fevereiro e o Governo espanhol apresentou a sua proposta à Comissão Europeia no início do ano, a qual procura reduzir os preços e a sua volatilidade através (i) da implementação de leilões de contratos por diferenças a longo prazo (isto é, durante a vida útil das instalações) em volumes de energias renováveis alinhadas com o seu NECP, assim como (ii) da implementação de mercados de capacidade para garantir a segurança do fornecimento.

Durante este ano, espera-se que o desenvolvimento do quadro regulamentar do hidrogénio verde prossiga, tanto a nível europeu como nacional. Poderá ser especialmente relevante a aprovação do ato delegado da Comissão Europeia sobre os requisitos que o hidrogénio deve cumprir para que seja considerado renovável para efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa ao fomento do uso de energia proveniente de fontes renováveis (conhecida como “RED II”). A Comissão Europeia parece favorecer requisitos rigorosos relativamente à adicionalidade e correlação temporal e geográfica (embora pareça que os tenha reduzido no último projeto de ato delegado que foi divulgado), enquanto que o Parlamento Europeu aprovou recentemente uma reforma de RED II (que se encontra pendente de aprovação do Conselho Europeu para se tornar efetiva) que, com o propósito de impulsionar o arranque do setor e fomentar o investimento privado, elimina a exigência da adicionalidade. Além disso, é flexibilizado o requisito da correlação temporal, pelo que existe atualmente bastante incerteza quanto à forma de como se resolverá finalmente esta questão, tendo em conta esta disparidade de critérios.

Por outro lado, de forma a cumprir com os objetivos fixados na Agenda para o desenvolvimento da Eólica Marinha e das Energias do Mar em Espanha, no início deste ano deverá definir-se o quadro normativo e deverão convocar-se os primeiros leilões para a energia eólica off-shore em Espanha, algo que o setor aguarda com expectativa.

Por fim, antecipamos muita atividade no mercado dos financiamentos de projetos relacionados com energias renováveis que obtiveram a DIA nas últimas semanas, como consequência da conclusão, no passado 25 de janeiro de 2023, do prazo estabelecido pelo Real Decreto-ley 23/2020 para a conclusão deste processo. Dada a conjuntura das elevadas taxas de juro e os preços elevados e voláteis dos equipamentos necessários para construir as instalações, é possível que muitos promotores optem por estruturas de financiamento alternativas ao esquema habitual de financiamento a longo prazo com o PPA.

Em Portugal, este mês, o Presidente da República promulgou o Decreto-Lei de simplificação de procedimentos de licenças ambientais (Simplex Ambiental), cuja publicação e entrada em vigor é iminente. Espera-se que o Simplex Ambiental possa resolver algumas ambiguidades nos diferentes regimes de proteção ambiental e licenciamento, com a perspetiva de permitir acelerar o desenvolvimento atempado dos megawatts (em particular, os solares) leiloados e planeados em Portugal.

Relativamente ao desenvolvimento das eólicas off-shore em Portugal, no início deste ano, o Governo recebeu por parte do grupo de trabalho nomeado em 2022 a indicação das áreas de referência para o desenvolvimento de 10 GW de energia eólica off-shore e, em breve, deverá iniciar-se a fase de consulta pública, que decorrerá até 10 de março de 2023. Espera-se que seja aprovado o quadro legal aplicável à energia eólica off-shore por volta de setembro e que o primeiro leilão se realize no último trimestre do ano.

Graças ao Simplex Ambiental e às medidas adotadas no final de 2022 pelo Governo, que permitem aos projetos solares leiloados com tarifa reduzida beneficiar de um período experimental da tarifa de mercado até a um máximo de 24 meses, antecipamos uma grande atividade em 2023 no financiamento de projetos renováveis em Portugal a entrar em funcionamento o mais rapidamente possível e, também, a entrada no mercado e o início de algum processo de M&A sobre estes ativos (que com o COD deixarão de estar sob proibição legal de mudança de controlo).

Dependendo da estrutura, capacidade e condições dos leilões de eólicas off-shore em Portugal, se efetivamente arrancarem em 2023, serão um marco muito importante no mercado.

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3. Imobiliário

O setor residencial para arrendamento poderá constituir uma opção atrativa para os investidores, tendo em conta os elevados preços da habitação. Neste sentido, podemos estar perante um ano importante para as operações de build to rent, de casas para fins turísticos, o co-living ou as residências de estudantes.

Sujeita à aprovação de alterações aos artigos e à aprovação do texto final, a Lei Estatal pelo Direito à Habitação desenvolverá as seguintes medidas:

  1. Alargar a oferta de propriedade pública e de habitação social.
  2. Adaptar a habitação à procura, para o que será promovida a aplicação de novas modalidades de habitação (p. ex., co-living).
  3. Garantir o direito de acesso à habitação. Limitar-se-á a possibilidade de monetizar as cedências de aproveitamento urbanístico nas denominadas “zonas de mercado residencial tensionado” (“ZMRT”), obrigando a que estes terrenos se destinem a habitações sociais ou para habitação pública.
  4. Nas ZMRT, as administrações públicas responsáveis pela habitação poderão exigir aos grandes proprietários de imóveis o cumprimento da obrigação de colaboração e a prestação de informação sobre o uso e destino dos imóveis dos quais são proprietários. De igual forma, são estabelecidas limitações à determinação da renda nas ZMRT e regulação específica em relação à repercussão de despesas e inclusão de cláusulas abusivas nos contratos de arrendamento.
  5. São promovidas medidas para a proteção e transparência em operações de arrendamento de habitação. Entre outras medidas, através da criação de um registo público de contratos de arrendamento de habitação ou através da regulação da determinação da renda nos arrendamentos situados numa ZMRT.
  6. São promovidas uma série de medidas processuais em processos de despejos e processos penais, destinadas a proteger os arrendatários ou ocupantes considerados vulneráveis nos termos estabelecidos na lei.
  7. São promovidos incentivos e desincentivos fiscais através de medidas aplicáveis no IRPF e no IBI.

Relativamente a Portugal, em matéria de arrendamentos, e como medida de apoio aos arrendatários no combate à inflação, a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou uma limitação de 2% às atualizações das rendas que podem ser atualizadas de acordo com o IPC em 2023, com a concessão de certos casos de benefícios fiscais durante o ano de 2023 para compensar os senhorios. Por forma a conceder proteção adicional aos arrendatários, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2023 (Lei do Orçamento de Estado) também introduziu no Novo Regime do Arrendamento Urbano um novo limite de dois meses para o pagamento antecipado máximo das rendas e para o montante da caução que se pode exigir aos arrendatários.

Como resultado da política de arrendamento levada a cabo pelo atual Governo e pelo partido com maior representação no Parlamento, entraram em vigor alterações no regime de arrendamento acessível numa tentativa de o tornar mais viável. Espera-se que este tipo de investimento imobiliário possa atrair mais investidores.

Finalmente, o Governo encomendou um estudo sobre as rendas antigas (anteriores a 1990) para decidir se deve renunciar à sua atualização ou prorrogar o prazo de dez anos estabelecido quando o NRAU 2012 entrou em vigor, pelo que é também provável que haja atualizações a este respeito. Relativamente às lojas com história, foi publicada a Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro, que alarga o prazo de proteção destas lojas até ao final de 2027. Por outro lado, vale a pena mencionar a tendência para restringir a concessão de licenças para a atividade de alojamento local (AL) nas zonas de maior pressão urbana (áreas de contenção), existindo atualmente uma tendência de revisão e criação de legislação municipal restritiva, concretamente nas áreas da Grande Lisboa e Porto.

Em matéria fiscal, não se preveem alterações relevantes, ainda que seja de destacar que o Código Municipal do Imposto sobre Transmissões Patrimoniais (IMT) foi objeto de alterações aprovadas pela lei do orçamento do Estado no que concerne à isenção do IMT na compra para revenda de imóveis, em que será obrigatório certificar a revenda de imóveis como atividade durante os últimos anos (em vez de um único ano como estava previsto até agora).

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4. Direito digital, cibersegurança e blockchain

Como já ocorreu em 2022, 2023 trará novidades muito relevantes em matéria de legislação digital, especialmente no âmbito da UE. A UE declarou que a transformação digital é central na sua estratégia e que pretende rever as regras do jogo dos seus participantes no mercado digital para fomentar a competitividade digital da economia e de empresas europeias e assegurar que o mundo digital se desenvolve com base em valores europeus e democráticos. Também confirma o crescente interesse da UE em fomentar que as empresas e outros atores digitais partilhem e disponibilizem ao mercado uma grande quantidade de dados, adotando regras que permitem criar um mercado europeu com um ambiente jurídico seguro e de confiança.

Por isso, além das normas da UE aprovadas durante 2022 em matéria digital (muitas das quais deverão ser aplicáveis durante 2023 e 2024), como foi o pacote de serviços digitais (ou seja, o Regulamento de Serviços Digitais - ou DSA - e o Regulamento de Mercados Digitais - ou DMA) ou o Regulamento Governação de Dados (conhecido como DGA), durante os próximos anos espera-se que sejam aprovadas outras regras europeias muito relevantes para regular a economia digital, como a proposta de Regulamento Inteligência Artificial ou a proposta conhecida como Lei de Dados (Data Act). Todas estas novidades exigirão que as empresas que operam no mundo digital revejam e adaptem durante os próximos meses o seu funcionamento para cumprir com este novo quadro normativo cada vez mais complexo. Além disso, deverão relacionar-se com as novas autoridades que se prevê que sejam criadas para supervisionar o cumprimento destas novas normas (por exemplo, autoridades nacionais em matéria de inteligência artificial, que em Espanha se constituiu como Agencia Española de Supervisión de la Inteligencia Artificial - AESIA - e em Portugal como Agência Nacional de Inovação responsável por apoiar a transição digital e a estratégia nacional de Inteligência Artificial).

Do ponto de vista do mercado digital, prevê-se que em 2023 as empresas mantenham o seu percurso na direção de uma maior digitalização. Esta tendência, que é constante nos últimos anos, torna expectável que, por exemplo, a atividade de M&A mantenha o seu foco sobre negócios e ativos digitais e de telecomunicações. Além deste interesse da atividade de M&A sobre targets digitais, é previsível que as empresas mantenham um nível elevado de contratação de ativos e serviços digitais cada vez mais especializados e críticos para o funcionamento, como, por exemplo, infraestrutura cloud, ferramentas de inteligência artificial e big data ou serviços de cibersegurança. Este último ponto, em particular — o da cibersegurança —, continua a ser essencial para as empresas, que viram os riscos em cibersegurança crescer nos últimos anos e que, além de gerar riscos operacionais e tecnológicos, também geram riscos jurídicos significativos.

Relativamente à tecnologia blockchain e mercado de criptoativos, está previsto que no mês de abril de 2023 o Parlamento Europeu submeta a votação a aprovação definitiva da proposta do Regulamento relativo aos Mercados de Criptoativos (MiCA, nas suas iniciais e inglês). O propósito do Regulamento MiCA consiste em proporcionar um quadro regulamentar estável para o mercado de criptoativos, regulando em pormenor (i) a emissão e oferta de todo o tipo de criptoativos diferentes dos instrumentos financeiros tradicionais, dividindo-os em três categorias diferenciadas (i.e., asset referenced tokens, e-money tokens e os criptoativos não integráveis nas categorias anteriores), (ii) a prestação de determinados serviços relacionados com criptoativos, e (iii) as medidas de prevenção de abuso de mercado aplicáveis neste contexto.

Trata-se, portanto, de um regulamento pioneiro ao nível internacional, muito esperado e procurado tanto pelos organismos reguladores como pelos operadores do mercado de criptoativos (emissores, investidores, prestadores de serviços, etc.). Não obstante, devido ao seu alcance amplo e ambicioso, inspirado no quadro normativo aplicável aos instrumentos financeiros tradicionais conforme a Diretiva MiFID II, espera-se que a sua entrada em vigor em relação a certos aspetos demore até 18 meses após a data da sua aprovação definitiva.

Abaixo, podem encontrar-se algumas das recentes publicações da Uría Menéndez sobre a matéria.

“See You in The Metaverse, Mr Arbitrator”
María Ángeles Díaz López, Leticia López-Lapuente. Investment Arbitration Outlook Uría Menéndez, n.º 10, 2022.

“Can El Salvador Bridge the worlds of cryptoassets and investment arbitration”
Santiago Enrique Rodríguez Senior. Investment Arbitration Outlook Uría Menéndez, n.º 10, 2022.

“Disputes in the Era of Meta Worlds: the role of arbitration”
Iciar Álvarez Bullain, Paula Coll Soler. Investment Arbitration Outlook Uría Menéndez, n.º 10, 2022.

Competition Law in the Digital Age
BonelliErede, Bredin Prat, De Braw Blackstone Westbroek, Hengeler Mueller, Slaughter and May, Uría Menéndez. Uría Menéndez, 2022.

“La modificación de la Ley de Competencia Desleal para adaptarla al mercado digital: novedades del Real Decreto-ley 24/2021”
Ana Ortega Redondo. Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 58, 2022.

“La inteligencia artificial y su futuro marco regulatorio”
Laia Itziar Reyes Rico. Comunicaciones en Propiedad Industrial y Derecho de la Competencia, n.º 95, 2022.

“Spain. The Privacy, Data Protection and Cybersecurity Law Review”
Leticia López-Lapuente.

“Código de Conducta Regulador del Tratamiento de Datos Personales en los Sistemas Comunes de Información del Sector Asegurador”
Leticia López-Lapuente, Guillermo San Pedro, Jaime del Fraile.

“O Regulamento dos Mercados Digitais”
Joana Mota, Ricardo Pintão. Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 60, 2023.

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5. Saúde

A reforma da legislação da UE conta com ambiciosos objetivos de, entre outros, reduzir as desigualdades no acesso aos medicamentos entre os diversos Estados-Membros da UE, garantir a disponibilidade e o fornecimento de medicamentos, promover a produção local, incentivar a inovação, especialmente em necessidades médicas não satisfeitas e melhorar o impacto ambiental. A nova lei espanhola modificará, previsivelmente, entre outros aspetos, o sistema de preços de referência, o sistema de contribuições da indústria farmacêutica para o Sistema Nacional de Saúde e a garantia de abastecimento de medicamentos. Em Portugal estão também atualmente a ser discutidas medidas legislativas que preveem revisões de preços a fim de garantir o abastecimento do mercado nacional.

Em particular, no que se refere ao objetivo relativo à melhoria de fornecimento, entre outros, através do fomento da promoção local, em 2022, já vimos projetos a beneficiar de importantes fundos europeus para o fabrico tanto de API como de produto acabado no território da UE. Em 2023, espera-se a concretização de mais projetos relativos à construção de novas fábricas, de acordos importantes de co-desenvolvimento e fabrico em território europeu, etc.

Nos setores da saúde e hospitalar, tudo parece indicar que o processo de consolidação dos operadores vai continuar a intensificar-se num mercado que, apesar das várias operações dos últimos anos, ainda não se encontra centralizado. Ainda existem múltiplos operadores de saúde de pequena e média dimensão, pertencentes a grupos familiares ou às próprias equipas de profissionais de saúde, com potencial de crescimento e otimização e de grande interesse para investidores nacionais e internacionais, tanto financeiros como do setor industrial, que pretendem entrar no mercado espanhol ou expandir a sua carteira no país. Existe também o desejo por parte dos operadores ibéricos de explorar oportunidades para desenvolver as suas atividades noutros países.

No setor da assistência social, a crescente procura de lares de idosos levou a uma intensa atividade de investimento em 2022, que se espera venha a aumentar a médio e longo prazo. Devido ao seu impacto nas decisões de investimento, deveremos estar atentos às medidas que as administrações autónomas de Espanha vão adotando e, em particular, aos critérios que passarão a ser impostos para a certificação das habitações, requisito que será imprescindível para a concertação de vagas e prestação de serviços ao setor público.

Em Portugal, foi aprovada uma nova versão do código de conduta da Apifarma, a Associação Nacional da Indústria Farmacêutica portuguesa, em vigor desde 1 de janeiro de 2023, para regular as relações entre a indústria farmacêutica e os profissionais e organizações de saúde com o objetivo de aumentar a transparência nas práticas profissionais e promocionais de medicamentos e de dispositivos médicos.

Outra tendência imparável é a digitalização do setor saúde em todas as suas áreas: teleassistência, IA, gestão hospitalar, healthApps, venda on-line de medicamentos, etc. Na realidade, são cada vez mais as empresas do setor que contam com especialistas em matéria digital.

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6. Controlo de investimentos estrangeiros (FDI)

O regime FDI é particularmente relevante em operações de M&A: compras e vendas diretas e indiretas de sociedades espanholas e de ativos, emissões de instrumentos de capital e de dívida e, inclusivamente, de financiamentos. Este deve ser tido em conta na elaboração dos documentos das operações e condiciona o calendário entre assinatura e closing. A complexidade do assunto está a aumentar e 2023 não será uma exceção nesta tendência de constante mudança.

Nomeadamente, espera-se que em 2023 seja aprovado o Real Decreto de desenvolvimento do regime FDI estabelecido na Ley 19/2003. O projeto do Real Decreto foi publicado em novembro de 2021 para audiência e informação pública. Uma vez expirado o prazo para envio de alegações, esperava-se a sua aprovação durante 2022, o que acabou por não acontecer. A sua aprovação foi sendo adiada e a expectativa é que seja aprovada em 2023. Este Real Decreto de desenvolvimento terá um objetivo duplo. Por um lado, deixará por escrito a forma como na prática se tem vindo a interpretar e a aplicar o regime FDI, o que resolverá dúvidas interpretativas sobre o alcance de alguns conceitos ambíguos. Além disso, e por outro lado, encurtará os prazos de resolução de processos, que passarão dos atuais seis meses para três, e introduzirá novas isenções que permitem não ter de notificar operações que até agora, pelo menos, são notificadas como consultas voluntárias.

Abaixo, podem encontrar-se algumas das recentes publicações da Uría Menéndez sobre a matéria:

“Control de inversiones extranjeras directas en España. Actualización de 28 de diciembre de 2022”
Christian Hoedl, David López Velázquez, Edurne Navarro, Manuel Vélez. Uría Menéndez (uria.com), 28 de diciembre de 2022.

“El impacto del nuevo mecanismo de control de inversiones extranjeras en operaciones mercantiles”
David López Velázquez. 2022 Práctica mercantil para abogados. Los casos más relevantes en 2021 de los grandes despachos, 2022.

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7. Mercado de valores

Espera-se que o Projeto de Lei dos Mercados de Valores e dos Serviços de Investimento espanhol seja aprovado e entre em vigor em 2023. Entre as principais reformas destacam-se: (i) a simplificação da supervisão das emissões e admissões a negociação em mercados regulados de valores, (ii) a extensão do regulamento sobre ofertas públicas de aquisição de valores (OPA) aos emitentes da BME Growth; e (iii) a regulação das especialidades aplicáveis às denominadas SPAC. Embora o protagonismo das SPAC tenha diminuído em 2022, a nova regulação destes veículos reflete o apoio institucional para que lhes seja permitido fazer ofertas públicas iniciais em Espanha.

O Projeto de Lei também reúne as disposições necessárias para implementar a regulação comunitária em matéria de criptoativos, fundamentalmente, o Regulamento Europeu sobre o regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (TRD), que poderá abrir caminho às primeiras ofertas e admissões a negociação de criptoativos que sejam instrumentos financeiros em sistemas baseados em TRD.

Além disso, a Comissão Europeia publicou, em dezembro de 2022, o Listing Act package, que inclui as propostas de (i) Regulamento para modificar o Regulamento do Prospeto, o Regulamento de Abuso de Mercado e MIFIR, (ii) Diretiva para modificar MIFID II (revoga a Diretiva 2001/34 sobre admissão a negociação de valores em mercados regulados); e (iii) Diretiva sobre estruturas de voto múltiplo em sociedades que solicitem a admissão a negociação num mercado de PME em expansão (SME growth market), que flexibilizará os requisitos para requerer a admissão à negociação de valores mobiliários e simplificará e esclarecerá os requisitos em matéria de abuso de mercado, ao mesmo tempo que simplificará as normas sobre prospetos para emissões e ofertas públicas de valores mobiliários, entre outras questões. Algumas das reformas mais relevantes incluem o aumento do limite para aplicar a dispensa da publicação do prospeto de admissão à negociação de ações de 20% para 40% o que alarga a obrigação de publicar um prospeto de oferta pública, bem como a redução da percentagem do capital social em mãos do público (free float) para obter a negociação inicial de ações de 25% (sujeito a possível dispensa) a 10%. Manter-nos-emos atentos ao desenvolvimento desta iniciativa regulatória ao longo de 2023. Além disso, a CNMV, através da atualização do Q&A sobre o regime do prospeto, adotou medidas para reduzir os encargos administrativos vinculados às emissões de valores cotados nos mercados regulados espanhóis ao deixar de solicitar determinada documentação exigida nas propostas de ofertas públicas e admissão a negociação de valores.

Relativamente a operações, em 2022, houve apenas uma única entrada em bolsa e, no geral, poucas operações de dívida.Em 2023, espera-se que a evolução das taxas de juro e as condições de mercado apresentem mais oportunidades para este tipo de operações. Além disso, previsivelmente manter-se-á o desejo pela compra de sociedades cotadas através de OPA — em 2022 foram autorizadas quatro —, apesar da prorrogação do regime de controlo de investimentos estrangeiros diretos de investidores comunitários até dezembro de 2024.

Por fim, espera-se que os recursos relativos a OPAs mais recentes sejam decididos em 2023 (OPA sobre a Natra, em recurso no Supremo Tribunal e sobre a Masmovil na Audiencia Nacional), o que poderia afetar eventuais recursos apresentados relativos a OPA posteriores.

Além das referências à legislação europeia acima referidas nesta secção em relação a Espanha, e que são igualmente aplicáveis a Portugal, as alterações regulatórias que se espera que sejam aprovadas e entrem em vigor em 2023 afetam principalmente (i) deveres de informação (modificações das matérias reguladas pelo Regulamento n.º 5/2008 da CMVM); (ii) ofertas públicas (modificações das matérias reguladas pelo Regulamento n.º 3/2006 da CMVM); e (iii) informação financeira (através de alterações às matérias reguladas pelo Regulamento n.º 11/2005 da CMVM).

O objetivo destas alterações é, por um lado, adaptar o regime face às alterações introduzidas pela CMVM e, por outro lado, continuar o processo de simplificação, eliminando as regras nacionais que sejam redundantes face às da legislação europeia, sempre que não existam especificidades nacionais que justifiquem a sua manutenção.

Neste sentido, são de destacar as seguintes enquanto potenciais alterações legislativas de maior importância:

  1. limitação do âmbito subjetivo das obrigações regulamentares das sociedades cujas ações são admitidas à negociação em mercado regulado (excluindo as que se limitaram a fazer uma oferta pública);
  2. supressão do requisito de divulgação das contas trimestrais;
  3. eliminação de algumas funções relacionadas com as operações de gestão ou ações próprias;
  4. supressão das obrigações de informação redundantes, inclusivamente, em matéria de contas anuais e semestrais; e
  5. no âmbito das ofertas públicas, a simplificação da estrutura do prospeto e a eliminação do processo de aprovação do manual de atendimento telefónico.

Toda esta informação publicada pela CMVM sobre a matéria pode ser encontrada na sua página web de consulta pública.

Abaixo, podem encontrar-se algumas das recentes publicações da Uría Menéndez sobre a matéria:

 “Proyecto de nueva Ley de los Mercados de Valores y de los Servicios de Inversión”
Isabel Aguilar, Pilar Lluesma, Miguel Martínez Gimeno, Enrique Nieto, Gabriel Núñez, Javier Redonet, Manuel Vélez, Alfonso Ventoso. Uría Menéndez (uria.com), 12 de septiembre de 2022.

“Reglamento (UE) sobre un régimen piloto de infraestructuras del mercado basadas en la tecnología de registro descentralizado”
Pablo González-Espejo, Enrique Nieto, Enrique Nieto, Gabriel Núñez, Javier Redonet, Manuel Vélez, Alfonso Ventoso. Uría Menéndez (uria.com), 23 de junio de 2022.

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8. Regulação financeira

Relativamente aos veículos de investimento, as mudanças mais importantes terão lugar para os denominados em inglês como ELTIF, que são veículos de investimento a longo prazo alternativos harmonizados ao nível europeu. A reforma flexibiliza o seu regime, dada a escassa procura que este produto teve desde a sua criação, apesar de ser o único veículo alternativo europeu que pode ser comercializado por retalhistas. São peças fundamentais da reforma a ampliação dos ativos elegíveis, muito espartilhado, que se destina a ampliar fundos, por exemplo, ou à flexibilização dos requisitos de entrada de pequenos investidores. A reforma, embora necessária, pode não ser suficiente se não for acompanhada por um certo impulso de incentivos fiscais.

A Autoridad de Defensa del Cliente Financiero, que atualmente se encontra apenas prevista num projeto-lei, é uma figura controversa e muito criticada por diversos sectores, esperando-se que continue a gerar debate, dado o interesse em instituir este organismo ao longo de 2023.

Existe, além disso, uma proposta de modificação do regulamento no caso do MIFIR, regulamento europeu que regula o funcionamento das entidades que prestam serviços relativos aos mercados de capitais e um compromisso político dos Estados-Membros desde o passado dia 20 de dezembro de 2022 para iniciar negociações com o Parlamento para realizar esta reforma. O seu objetivo é reduzir o risco de liquidez e de execução nas operações que são conduzidas por entidades que operam nos mercados de capitais.

De igual forma, em finais de 2022, o Conselho e o Parlamento chegaram a um acordo provisório relativamente a uma proposta de texto revisto da diretiva de crédito que consiste num âmbito de aplicação por produto muito maior e num reforço generalizado das regras de conduta, incluindo a formação e competências do pessoal encarregado de oferecer financiamento. Apesar de a data de transposição da CCD II estar, por este motivo, mais distante, durante este ano será revelado o texto da proposta de revisão e o alcance real das modificações introduzidas.

Por outro lado, em matéria de regulação bancária, espera-se a aprovação do novo Banking Package (CRRIII/CRDVI) em 2023 após a proposta legislativa da Comissão Europeia em 2021. O novo pacote contém importantes novidades no âmbito da regulação e da supervisão prudencial, na gestão prudencial dos riscos climáticos e ESG. Em particular, inclui os seguintes conteúdos:

  1. Contém a adaptação europeia das últimas normas prudenciais aprovadas pelo Comité de Basileia, incluindo novos critérios sobre o cálculo das ponderações de risco de acordo com a metodologia padronizada do risco de crédito e o novo método para o cálculo de requisitos de capital por risco operacional. A novidade mais relevante pode ser a introdução do output floor e, em particular, a sua data de vigência, prevista para 1 de janeiro de 2025 (isto é, com dois anos de atraso relativo ao estabelecido no Acordo de Basileia), enquanto o phase in period também se prolonga por dois anos (até ao ano 2030). No entanto, estas datas (que também são relevantes para outras novas normas que restringem os requisitos de capital) não são definitivas e podem ainda ser adiadas.
  2. Inclui a obrigação por parte dos bancos de elaborarem Planos de Transição, onde se detalhem em pormenor, anualmente, os seus objetivos de sustentabilidade, nomeadamente os relacionados com a descarbonização das atividades bancárias. Os planos serão objeto de revisão prudencial do supervisor e espera-se que funcionem como catalisadores para a redução da pegada de carbono da economia.
  3. Introduz normas relativas à restrição das atividades que uma sucursal de um banco de um país terceiro autorizada num Estado-Membro possa realizar nos restantes Estados-Membros. Pretende evitar-se o forum shopping, segundo o qual a banca de países terceiros tem vindo tradicionalmente a entrar na UE através da jurisdição mais favorável e tirando partido do passaporte comunitário e da livre prestação de serviços no âmbito comunitário.
  4. Por último, implica uma maior harmonização, com um procedimento mais regulado, do fit and proper dos assessores e key function holders  no sistema bancário.

Durante o ano 2023, a EBA (European Banking Authority), juntamente com o Banco Central Europeu, submeterá às maiores instituições bancárias da União Europeia um novo exercício de stress microprudencial, sobre os riscos climáticos após o realizado em 2021. Neste caso, o cenário definido pela EBA procurará testar a capacidade de resiliência da banca perante o potencial agravamento da incerta situação económica atual.

Em 2023, é previsível que se ponha em marcha a nova Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC), embora não se espere que esta autoridade comece a exercer o seu mandato de forma plena até 2024.

Parece também que 2023 poderá ser o ano em que a Comissão Europeia apresentará uma nova reviravolta no quadro normativo de resolução bancário com o futuro pacote BRRD3. Muitas têm sido as vozes a exigir uma maior implicação dos fundos de garantia de depósitos no financiamento da resolução em casos de crise de bancos médios e a expansão dos poderes do Single Resolution Board (SRB) em relação aos bancos de menor tamanho, numa proposta que alguns académicos batizaram como “transformar o SRB no FDIC europeu”. Ainda mais remota parece a possibilidade de avançar no fundo de garantia de depósitos único, o grande pilar que falta à União Bancária Europeia. Não parece que possa ser feito um progresso significativo sem o impacto de uma situação de crise.

Por outro lado, na nossa opinião, outro importante aspeto no âmbito prudencial serão as prioridades supervisoras do Single Supervisory Mechanism (SSM). Para 2023, o SSM comunicou a sua vontade de exercer uma vigilância mais ativa sobre a atividade das instituições de crédito e sobre a estabilidade das suas fontes de financiamento, assim como a sua vontade de analisar os pontos fortes e os potenciais pontos fracos da transformação digital da banca e do seu ambiente tecnológico. Por fim, em 2023, o SSM focar-se-á nas deficiências no quadro de governo das instituições, assim como na avaliação da exposição da banca aos riscos físicos e de transição gerados pelas alterações climáticas.

Em Portugal, está ainda em preparação o projeto do Código da Atividade Bancária,o instrumento regulador que irá substituir o atual Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,que regula atualmente a atividade e os requisitos de autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras em Portugal. Entre outras matérias, prevê-se que o Código da Atividade Bancária transponha o novo Banking Package (CRRIII/CRDVI) mencionado anteriormente, para além de clarificar algumas competências do regulador português, operar alterações em matéria de tratamento administrativo e atribuir novos poderes ao Banco de Portugal, possa determinar uma venda de uma participação qualificada sobre uma instituição regulada em determinados casos.

Por outro lado, em matéria de gestão de ativos, espera-se a aprovação do novo Regime de Gestão de Ativos português em 2023, que procederá a uma revisão integral e transversal do regime atualmente em vigor de gestão dos organismos de investimento coletivos e de capital de risco. Este novo regime tem como principal objetivo simplificar e conceder uma maior proporcionalidade ao regulamento do setor de gestão de ativos e, desta forma, aumentar a competitividade e o desenvolvimento do mercado, protegendo igualmente os investidores.

Abaixo, podem encontrar-se algumas das recentes publicações da Uría Menéndez sobre a matéria:

 “Anteproyecto de Ley de Creación de la Autoridad Administrativa Independiente de Defensa del Cliente Financiero”
Isabel Aguilar, David Fernández de Retana, Manuel García-Villarrubia, Javier Redonet, María Vidal-Pardo. Uría Menéndez (uria.com), 8 de abril de 2022.

La banca y los planes para reducir la huella de carbono
Carolina Albuerne. El País, 22 de enero de 2023.

“CRR amendments under the 'Daisy Chain' Regulation - The treatment of third country subsidiaries' surpluses for resolution purposes”
Carolina Albuerne, Ramon Riera Quesada. European Financial Institutions Blog (https://www.europeanfinancialinstitutions.blog), 30 de noviembre de 2022.

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9. Servicers

A Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (a “Diretiva”) tem dois objetivos principais: por um lado, a criação de um quadro sólido, estável e transparente para os adquirentes de NPL; e, por outro, a consolidação e unificação regulamentar dos servicers em toda a União Europeia.

Existe uma clara orientação na Diretiva para remover as barreiras regulamentares aos adquirentes nos Estados-Membros, a fim de permitir a livre circulação de capitais e encorajar o investimento em carteiras de NPL de entidades sediadas numa jurisdição que não seja o país de origem dos créditos que compõem essa carteira.

De igual forma, a Diretiva visa estabelecer uma regulamentação homogénea para os servicers que até à data tenham sido submetidos unicamente a regulamentação nacional e, nalguns casos, como o espanhol, nem sequer contam com um enquadramento jurídico específico. A transposição da Diretiva deverá dotar os servicers de um estatuto regulatório próprio, que presumivelmente será supervisionado pelo Banco de Espanha, no caso espanhol, e pelo Banco de Portugal, no caso português. De igual forma, como resultado da transposição da Diretiva, os servicers autorizados num Estados-Membro poderão prestar serviços transfronteiriços noutros Estados-Membros diretamente ou através da constituição de um estabelecimento permanente, sem necessidade de solicitar a autorização no Estado-Membro de destino.

Em suma, a aspiração dos legisladores espanhol e português no momento de implementar a Diretiva em 2023 deverá ser a de consolidar os seus mercados de venda de NPL e dotá-los de segurança jurídica e a flexibilidade necessárias para que sejam atrativos para todo o tipo de investidores e, em particular, dos capitais provenientes de outros Estados-Membros, facilitando assim o saneamento dos balanços das instituições de crédito.

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10. ESG

Uma das principais tendências esperadas para 2023 em matéria de ESG é o aumento da regulamentação e o desenvolvimento regulamentar no que se refere à informação sobre sustentabilidade que as empresas devem tornar pública.

Após a entrada em vigor, no passado 5 de janeiro de 2023, da Diretiva relativa à apresentação de informação sobre sustentabilidade por parte das empresas (Corporate Sustainability Reporting Directive ou “CSRD”), espera-se que, ao longo do ano, a UE aprove regras transversais sobre questões de sustentabilidade e os primeiros atos delegados especificando a informação que as empresas terão de divulgar nos seus relatórios de sustentabilidade. Nos próximos meses, o Grupo Consultor Europeu em matéria de Informação Financeira (EFRAG) publicará os projetos dos padrões de relatório (ESRS), que poderão ter um impacto relevante na definição das métricas de desempenho (KPIs) que as empresas terão de considerar no momento de informar sobre os seus impactos nos objetivos de sustentabilidade. Em termos práticos, as empresas terão de analisar, por um lado, se a nova Diretiva é aplicável e, se o for, em que nível da sua estrutura societária; por outro, qual será o grau de detalhes com que se deverão medir as suas atividades para reportarem ao mercado. Os Estados-Membros têm até 6 de julho de 2024 para transpor a Diretiva, pelo que é previsível que se iniciem os trabalhos para incluí-la nos ordenamentos jurídicos espanhol e português, embora esta previsão possa variar em Espanha em função do calendário eleitoral.

Outra questão a destacar na área de ESG, é a diretiva de diligência devida para as empresas em matéria de sustentabilidade (CSDD), que se encontra atualmente em fase de tramitação parlamentar e cuja aprovação se espera que tenha lugar durante o exercício de 2023. O novo texto clarificará questões relativas a determinadas matérias que, após da posição adotada pelo Conselho da UE em dezembro de 2022, se encontram sujeitas a debate. Em particular, do ponto de vista do direito comercial, interessam especialmente três aspetos: (i) se, por fim, se aplicará a Diretiva a determinados setores (em particular, aos bancos e instituições financeiras e às sociedades de tecnologia e equipamentos de segurança); (ii) a vinculação da remuneração variável dos administradores à sua contribuição para a estratégia comercial da empresa e para os interesses e sustentabilidade a longo prazo, e (iii) a regulamentação das sanções e da responsabilidade civil dos administradores em caso de incumprimento das obrigações impostas pela Diretiva.

Pode também haver algum desenvolvimento regulamentar ao nível europeu ou espanhol em relação à relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das sociedades cotadas em bolsa e a outras medidas conexas, aprovada em dezembro de 2022 e que deve ser transposta nos próximos dois anos. Esta Diretiva estabelece que até 2026, pelo menos 40% dos administradores não executivos das sociedades cotadas devem ser membros do sexo menos representado. Além disso, uma vez por ano, estas sociedades deverão facultar informação sobre a representação de género nos seus conselhos de administração, bem como sobre medidas que estão a adotar para alcançar a meta dos 40%.

Por fim, não se poderá descartar que durante 2023 a UE avance no desenvolvimento de uma regulamentação europeia para as agências de classificação de sustentabilidade. A Autoridade Europeia nos Mercados de Valores (ESMA) propôs à Comissão Europeia que fosse desenvolvida uma definição legal comum do que se entende por classificação ESG e que qualquer entidade jurídica cuja atividade inclua a emissão destas classificações e avaliações ESG esteja registada e seja supervisionada por uma autoridade pública.

Além disso, em Portugal, a CMVM criou a área MVM inov - Polo de Inovação do Mercado de Capitais, que inclui um segmento específico e “inovação ESG” relacionado com produtos financeiros inovadores e tecnológicos (FinTech), que incorporem elementos de sustentabilidade ambiental, social ou de governance. O objetivo da “CMVM inov” é aproximar a CMVM aos players do mercado, bem como promover e incentivar a inovação financeira, incluindo produtos financeiros associados a índices ESG (mas não pretende flexibilizar a legislação vigente).

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11. Startups

Com o objetivo de posicionar Espanha na vanguarda europeia, a Ley de Startups nasce para dotar as sociedades emergentes inovadoras de um enquadramento legislativo específico que impulsione a sua criação e crescimento e que se adapte às suas características específicas, tais como as necessidades de financiamento sem geração de receita imediata, a incerteza sobre o êxito do seu modelo de negócio e a forte concorrência internacional para captar capital e talento estrangeiro.

Juntamente com a aprovação da Ley Crea y Crece e a nova Ley Concursal, as alterações regulamentares de natureza fiscal, laboral e societária da Ley de Startups - cuja concretização terminará em 2023 - terão um impacto notável na eliminação das barreiras com que se deparam atualmente as startups.

As medidas mais relevantes incluem: em matéria fiscal, (i) reduções da taxa do imposto sobre o rendimento das sociedades e a flexibilização no pagamento do imposto, (ii) um aumento da isenção do IRPF de entregas de ações ou participações, e (iii) melhorias na dedução por investimento de sociedades de nova ou recente criação; em matéria laboral, (i) bonificações nas contribuições dos trabalhadores independentes, (ii) flexibilização da residência e permanência em Espanha por razões de interesse económico, e (iii) regulamentação dos teletrabalhadores de caráter internacional; e em matéria societária, (i) flexibilização da aquisição de ações próprias e sua utilização para planos de incentivos, (ii) isenção da obrigação de liquidação por perdas, e (iii) maior agilidade de registos e reduções em tarifas notariais e de registo em determinados casos.

Quanto a Portugal, a 22 de dezembro de 2022, o Governo português apresentou ao Parlamento a Proposta de Lei n.º 56/XV, que pretende impulsionar a regulamentação do ecossistema de startups e empresas inovadoras em Portugal, criando um quadro legislativo que incentive a sua criação e desenvolvimento em linha com o Programa Startup Nations Standard da União Europeia e cujos principais elementos são:

  1. Definição do conceito de startup e scaleup. As startups são sociedades que, entre outras, cumpram os seguintes requisitos: operam há menos de 10 anos, empregam menos de 250 trabalhadores, têm um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros, não tenham a participação de nenhuma grande sociedade nem sejam o resultado da sua cisão, e têm a sua própria sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal. Por outro, as scaleups são as entidades que, sem cumprir os critérios anteriores (anos de atividade, número de trabalhadores e volume de negócios), reúnam as condições necessárias à obtenção da certificação tech visa, um programa para a contratação de técnicos estrangeiros especializados por empresas tecnológicas e inovadoras portuguesas.
    O reconhecimento do carácter de startup e scaleup é realizado com o apoio da Startup Portugal, entidade criada em 2016, responsável pela gestão e acompanhamento de startups e incubadoras nacionais.
  2. Alterações nos incentivos fiscais para as empresas que desenvolvam atividades de inovação e desenvolvimento.
  3. Aprovação de um regime mais favorável para os planos de opções sobre ações, segundo o qual os trabalhadores de sociedades startup apenas seriam tributadas no momento de vender as suas participações.

Abaixo, pode encontrar-se um recente client briefing que a Uría Menéndez preparou sobre a matéria:

“Ley de Startups. Ley de fomento del ecosistema de las empresas emergentes”
José Soria Sorjús, Sara García Vázquez, David López Pombo, Sergio Ponce Rodríguez. Uría Menéndez (uria.com), 5 de diciembre de 2022.

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