Proposta de Tributação de Criptoativos em Portugal

António Castro Caldas, Maria Eduarda Chiarelli.

18/10/2022 Uría Menéndez (uria.com)


Apontamentos de Prática Tributária

Após um período de vazio legal, e como já se antecipava, o Orçamento do Estado (OE) para 2023 irá, se aprovado, incluir normas sobre a  tributação de criptoativos.

Atualmente os temas relacionados com a tributação dos criptoativos são objeto de grande discussão justamente pelo vazio jurídico existente em relação a esses instrumentos. Sendo assim, quaisquer rendimentos respeitantes a criptoativos obtidos por investidores individuais não são atualmente em geral sujeitos em geral a tributação em Portugal, tendo em conta a ausência de norma de incidência tributária respeitante a estes ativos e rendimentos. Com a proposta de OE para 2023, os criptoativos passarão a ser objeto de atenção das normas fiscais, em particular em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), Imposto do Selo (“IS”) e até Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (“IMT”).

Face ao conceito de criptoativos que consta da proposta (“representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a outra tecnologia semelhante”), são objeto destas normas não apenas as criptomoedas mas também outro tipos de ativos como, por exemplo, os NFT’s.

a) IRS

Nos termos da proposta de tributação em sede de IRS, as mais-valias decorrentes da alienação onerosa de criptoativos detidos há menos de 365 dias serão sujeitas a uma taxa de 28%, sem prejuízo de os contribuintes poderem vir a optar pelo englobamento dos referidos rendimentos, ficando isentas de tributação as mais-valias respeitantes a criptoativos detidos por mais de 365 dias.

Seguindo a posição já adotada pela Administração Tributária, os rendimentos relativos a criptoativos no contexto de atividades comerciais e profissionais passarão a ser expressamente qualificados como rendimentos da Categoria B - a definição de atividades comerciais será alterada no sentido de incluir também as “operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso” -  determinados com base na contabilidade ou regime simplificado e sujeito às taxas progressivas de IRS nos termos gerais.

Por fim, a referida proposta também esclarece que na determinação do rendimento tributável no regime simplificado de Categoria B será aplicado o coeficiente de 0,15 às vendas decorrentes destes tipos de instrumentos.

b) IS

As operações tributáveis em IS passarão também a abranger os criptoativos.

Nesse sentido, prevê a proposta de OE uma nova Verba na Tabela Geral do IS que virá sujeitar a tributação - à taxa de 4% - as comissões ou contraprestações obtidas através de operações que envolvam criptoativos e em que haja intermediação de prestadores de serviços.

Para além das comissões e contraprestações auferidas por prestadores de serviços de criptoativos, as transmissões gratuitas desses instrumentos estarão sujeitas ao pagamento de IS sempre que estejam depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional. Quando não sejam depositados, incide IS sobre as sucessões por morte quando o autor da transmissão tenha domicílio em Portugal ou, nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário aqui tenha domicílio.

Para o efeito, o valor tributável dos referidos criptoativos será determinado de acordo com as regras específicas previstas no Código do IS, pelo valor da cotação oficial ou, ainda, pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, o qual deve se aproximar do valor de mercado.

Por outro lado, quando haja divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, presumir-se-á que o valor de alienação dos criptoativos é o valor de mercado à data da alienação.

c) IMT

Também se irá esclarecer que no caso de imóveis adquiridos com criptoativos, o respetivo valor será considerados para efeitos de determinação do valor tributável do IMT aplicável  à transmissão, a ser determinado nos termos do Código do IS.

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